14.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 75/26


DECISÃO n.o 1/2022 DO COMITÉ ESPECIALIZADO DOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS CRIADO PELO ACORDO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, POR UM LADO, E O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE, POR OUTRO

de 21 de novembro de 2022

relativa às especificações técnicas e processuais da utilização do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) pelo Reino Unido, à participação do Reino Unido na cooperação administrativa ao abrigo do anexo 31, parte A, secção 2, artigo 6.o, do Acordo de Comércio e Cooperação e ao montante e às modalidades da contribuição financeira do Reino Unido para o orçamento geral da União em relação aos custos gerados pela sua utilização do IMI [2023/578]

O COMITÉ ESPECIALIZADO DOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS,

Tendo em conta o Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (1) (o «Acordo de Comércio e Cooperação»), e, em especial, o anexo 31, parte A, secção 2, artigo 7.o, n.os 5 e 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Conforme estabelecido no anexo 31, parte A, secção 2, artigo 6.o, n.o 1, alínea a), do Acordo de Comércio e Cooperação, um operador estabelecido na outra Parte deve apresentar uma declaração de destacamento às autoridades competentes da Parte ou, no caso da União, ao Estado-Membro para o qual o condutor é destacado, utilizando, a partir de 2 de fevereiro de 2022, um formulário multilingue da interface pública ligada ao Sistema de Informação do Mercado Interno («IMI»), criado pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Uma autoridade competente pode ser qualquer organismo estabelecido a nível nacional, regional ou local e registado no IMI com responsabilidades específicas relacionadas com a aplicação de determinadas disposições legais.

(2)

Tal como estabelecido no anexo 31, parte A, secção 2, artigo 6.o, n.o 1, alínea c), segundo parágrafo, do Acordo de Comércio e Cooperação, o IMI permite igualmente que seja solicitada a assistência das autoridades competentes da Parte de estabelecimento ou, no caso da União, do Estado-Membro de estabelecimento, se o transportador não apresentar a documentação solicitada no prazo máximo de oito semanas a contar da data do pedido.

(3)

O IMI pode ser utilizado por países terceiros se estiverem preenchidas as condições estabelecidas no artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2012 e desde que o país terceiro ao qual é concedido acesso ao IMI participe nos custos de funcionamento do IMI.

(4)

Conforme previsto no anexo 31, parte A, secção 2, artigo 7.o, n.o 5, do Acordo de Comércio e Cooperação, o Comité Especializado dos Transportes Rodoviários deve estabelecer as especificações técnicas e processuais da utilização do IMI pelo Reino Unido. Essas especificações são necessárias para permitir a ligação dos operadores e das autoridades competentes ao IMI, permitindo assim que os operadores apresentem as suas declarações de destacamento e que as autoridades competentes participem na cooperação administrativa descrita nos considerandos 1 e 2. A União executou essas especificações através do Regulamento de Execução (UE) 2021/2179 da Comissão (3).

(5)

Conforme estabelecido no anexo 31, parte A, secção 2, artigo 7.o, n.o 6, do Acordo de Comércio e Cooperação, cada Parte deverá participar nos custos de funcionamento do IMI. O Comité Especializado dos Transportes Rodoviários deverá determinar os custos a suportar por cada Parte. Por conseguinte, impõe-se determinar o montante e as modalidades da contribuição financeira do Reino Unido para o orçamento geral da União em relação aos custos gerados pela sua utilização do IMI. A contribuição financeira será constituída por duas partes: custos anuais de manutenção (contribuição anual) e custos de desenvolvimento (pagamento único),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Funcionalidades gerais

1.   A União assegura que a interface pública multilingue ligada ao IMI fornece nomeadamente as seguintes funcionalidades técnicas aos operadores do Reino Unido:

a)

Criar uma conta para o acesso seguro à área reservada ao operador;

b)

Assegurar um registo adequado da atividade do utilizador;

c)

Registar na conta os dados do operador, dos utilizadores autorizados, do gestor de transportes e dos condutores destacados;

d)

Gerir as declarações de destacamento:

i)

registar as informações referidas no anexo 31, parte A, secção 2, artigo 6.o, n.o 1, alínea a), do Acordo de Comércio e Cooperação;

ii)

apresentar uma declaração de destacamento com as informações referidas na subalínea i), cobrindo um período mínimo de um dia até um período máximo de seis meses;

iii)

alterar as informações constantes da declaração de destacamento, a fim de as manter atualizadas;

iv)

descarregar a cópia de uma declaração de destacamento em formato eletrónico e num formato que permita a sua impressão;

v)

renovar a declaração de destacamento;

vi)

retirar a declaração de destacamento;

e)

Receber e responder aos pedidos de documentação nos termos do anexo 31, parte A, secção 2, artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Acordo de Comércio e Cooperação;

f)

Aceder a, e visualizar, todos os documentos fornecidos pelas autoridades competentes do Estado de estabelecimento;

g)

Comunicar com as autoridades competentes do Estado onde ocorreu o destacamento;

h)

Ser informado do encerramento do pedido pelas autoridades competentes do Estado de acolhimento.

2.   A União assegura que a interface pública multilingue ligada ao IMI fornece igualmente as funcionalidades técnicas que permitem a uma ou mais autoridades competentes do Reino Unido:

a)

Receber declarações de destacamento;

b)

Solicitar documentos ao abrigo do procedimento estabelecido no anexo 31, parte A, secção 2, artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Acordo de Comércio e Cooperação;

c)

Indicar o resultado final da avaliação da conformidade do operador com as regras de destacamento no sistema e encerrar o pedido no IMI.

3.   As autoridades competentes do Reino Unido são qualquer organismo estabelecido a nível nacional, regional ou local e registado no IMI com responsabilidades específicas relacionadas com a aplicação do anexo 31, parte A, secção 2, do Acordo de Comércio e Cooperação. As autoridades competentes do Reino Unido são registadas no IMI pelo ponto de contacto IMI do Reino Unido a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, da presente decisão.

4.   A União tem o direito de suspender o acesso do Reino Unido ao IMI se o Reino Unido deixar de cumprir as condições estabelecidas no artigo 23.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1024/2012.

Artigo 2.o

Funcionalidades relativas aos pedidos de documentos

1.   A interface pública deve permitir à autoridade competente do Estado em que ocorreu o destacamento solicitar ao operador que envie os documentos previstos no anexo 31, parte A, secção 2, artigo 6.o, n.o 1, alínea c), primeiro parágrafo, do Acordo de Comércio e Cooperação durante um período que pode ir até aos 12 meses anteriores a contar da data do pedido. A interface pública ligada ao IMI deve permitir ao operador fornecer os documentos solicitados numa ou mais fases.

2.   Caso o operador seja convidado a fornecer um ou mais documentos adicionais que não tenham sido incluídos no pedido referido no n.o 1, a interface pública calcula o prazo de oito semanas para o fornecimento de documentos a partir da data do pedido do(s) documento(s) adicional(is).

3.   O operador deve ser informado através da interface pública ligada ao IMI nos casos em que o Estado de acolhimento solicite a assistência do Estado de estabelecimento.

4.   Qualquer documento carregado pela autoridade competente do Estado de estabelecimento, na sequência de um pedido de assistência apresentado pela autoridade competente do Estado de acolhimento, nos termos do anexo 31, parte A, secção 2, artigo 6.o, n.o 1, alínea c), segundo parágrafo, do Acordo de Comércio e Cooperação, deve ser visível na conta do operador.

5.   A interface pública deve permitir que o operador seja notificado do encerramento do pedido de documentos, com indicação do resultado final, depois de os documentos solicitados terem sido verificados pelas autoridades competentes.

6.   Os pedidos de documentos que não tenham sido encerrados pela autoridade competente requerente do Estado de acolhimento são automaticamente encerrados 24 meses após a data do pedido.

Artigo 3.o

Funcionalidades relativas à conservação de dados

1.   A interface pública ligada ao IMI deve permitir a supressão de todos os dados armazenados nessa interface pública e nas contas dos operadores quando esses dados deixarem de ser necessários para os fins para os quais foram recolhidos e tratados. A interface pública deve permitir o envio de um lembrete ao operador para rever e suprimir, se necessário, os dados pessoais do condutor.

2.   A interface pública deve permitir a supressão automática das declarações de destacamento que tenham sido apresentadas através dessa interface pública após o período de 24 meses referido no anexo 31, parte A, secção 2, artigo 6.o, n.o 5, do Acordo de Comércio e Cooperação.

3.   Se tiverem sido apresentados documentos pelo operador no âmbito de um pedido de documentos, os documentos solicitados não devem permanecer disponíveis mais tempo do que o necessário para os fins para que foram recolhidos e não mais de 12 meses após o encerramento do pedido.

Artigo 4.o

Utilização do sistema IMI

1.   O Reino Unido utiliza o IMI criado pelo Regulamento IMI para o intercâmbio de informações, incluindo dados pessoais, com as autoridades competentes.

2.   O Reino Unido designa um ponto de contacto IMI para efeitos da cooperação administrativa prevista no artigo 2.o e informa a Comissão e o Comité Especializado dos Transportes Rodoviários.

Artigo 5.o

Montante e modalidades da contribuição financeira do Reino Unido

1.   O Reino Unido contribui anualmente para os custos operacionais e de manutenção do IMI. A contribuição anual é aplicável a partir da data de entrada em vigor da presente decisão. No primeiro ano, deve ser paga no prazo de 20 dias a contar da data de entrada em vigor da presente decisão. Nos anos seguintes, deve ser paga até 31 de dezembro do ano anterior. O montante da contribuição para o primeiro ano é fixado em 86 204 EUR e revisto anualmente em função da evolução do Índice Europeu de Preços no Consumidor (IEPC). A Comissão Europeia comunica o montante revisto ao Reino Unido por escrito.

2.   O Reino Unido contribui para os custos globais de desenvolvimento da interface pública ligada ao IMI. Esta contribuição é paga uma única vez e trata-se de um montante fixo de 232 835 EUR. O custo único de desenvolvimento deve ser pago no prazo de 20 dias a contar da data de entrada em vigor da presente decisão.

3.   As contribuições referidas nos n.os 1 e 2 são pagas em euros na conta bancária expressa em euros da Comissão indicada na nota de débito.

4.   Em caso de alteração substancial do custo global do IMI, devido a adaptações tecnológicas ou por outros motivos, o Comité Especializado dos Transportes Rodoviários adota uma nova decisão sobre a contribuição financeira do Reino Unido, a pedido de um dos copresidentes do Comité.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Londres, em 21 de novembro de 2022.

Pelo Comité Especializado dos Transportes Rodoviários

Os copresidentes

Jean-Louis COLSON

Katherine MACDIVITT


(1)   JO L 149 de 30.4.2021, p. 10.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno e que revoga a Decisão 2008/49/CE da Comissão («Regulamento IMI») (JO L 316 de 14.11.2012, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2021/2179 da Comissão, de 9 de dezembro de 2021, relativo às funcionalidades da interface pública ligada ao Sistema de Informação do Mercado Interno para o destacamento de condutores no setor do transporte rodoviário (JO L 443 de 10.12.2021, p. 68).