10.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 73/54


DECISÃO 2021/03 DO COMITÉ DIRETOR REGIONAL DA COMUNIDADE DOS TRANSPORTES

relativa à regulamentação sobre o reembolso de despesas de deslocação e relocalização do pessoal do Secretariado Permanente da Comunidade dos Transportes aquando do início e cessação de funções [2023/561]

O COMITÉ DIRETOR REGIONAL DA COMUNIDADE DOS TRANSPORTES,

Tendo em conta o Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes, nomeadamente os artigos 30.o e 35.o,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É adotada a regulamentação sobre o reembolso de despesas de deslocação e relocalização do pessoal do Secretariado Permanente da Comunidade dos Transportes aquando do início e da cessação de funções, estipulada no anexo.

Após a sua adoção, o Secretariado Permanente da Comunidade dos Transportes publicará a regulamentação no sítio Web da Comunidade dos Transportes.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Saraievo, em 7 de junho de 2021.

Pelo Comité Diretor Regional

O Presidente


ANEXO

REGULAMENTAÇÃO SOBRE O REEMBOLSO DAS DESPESAS DE DESLOCAÇÃO E RELOCALIZAÇÃO DO PESSOAL DO SECRETARIADO PERMANENTE DA COMUNIDADE DOS TRANSPORTES AQUANDO DO INÍCIO E DA CESSAÇÃO DE FUNÇÕES

1.   Âmbito de aplicação

Esta regulamentação abrange:

a)

O reembolso das despesas de deslocação do pessoal do Secretariado Permanente da Comunidade dos Transportes («Secretariado Permanente») sujeito ao Estatuto dos Funcionários da Comunidade dos Transportes (a seguir, designado por «pessoal»), respetivos cônjuges e filhos a cargo entre os 2 e os 18 anos, que vivam efetivamente no agregado familiar do membro do pessoal, aquando do início e da cessação de funções;

b)

O reembolso das despesas relativas a transporte e armazenamento de bens para mudança de residência do pessoal do Secretariado Permanente da Comunidade dos Transportes aquando do início e da cessação de funções; e ainda

c)

O pagamento de subsídios de instalação ao pessoal no início de funções.

2.   Despesas de deslocação

2.1.

São reembolsadas as seguintes despesas de deslocação:

a)

As despesas de deslocação aquando da entrada em funções, do local de recrutamento até ao local de afetação;

b)

Aquando da cessação de funções, as despesas de deslocação do local de emprego para o local de origem, desde que tal implique mudança de residência principal até um ano a contar da data da cessação de funções.

Em geral, para distâncias inferiores a 400 km (num único sentido, de acordo com a distância oficial por caminho de ferro), trata-se de uma viagem de comboio em segunda classe e, para distâncias superiores a 400 km, de uma viagem de avião em classe económica.

2.2.

Cada viajante elegível tem direito ao reembolso dos custos do excesso de bagagem até 10 kg.

2.3.

As despesas de deslocação são reembolsadas unicamente contra a apresentação dos documentos comprovativos originais.

2.4.

Se não estiver disponível nenhum transporte aéreo ou ferroviário, ou se o mesmo não for eficaz em termos de custos, será autorizada a deslocação de autocarro ou automóvel.

2.5.

As despesas de deslocação em automóvel privado serão reembolsadas à taxa de 0,22 euros/km.

2.6.

As tarifas de táxi não são reembolsadas.

3.   Despesas de transporte de bens para mudança de residência

3.1.

Sob reserva de autorização prévia do diretor do Secretariado Permanente da Comunidade dos Transportes («Diretor»), as despesas incorridas com a mudança de mobiliário e objetos pessoais, incluindo as despesas de seguro contra riscos correntes (quebra, roubo, incêndio, etc.), são reembolsadas:

a)

Aquando da entrada em funções, até um ano, no máximo, após o termo do período de estágio, com vista à mudança do local de recrutamento para o local de afetação; as despesas de mudança incorridas antes da entrada em funções do pessoal não são reembolsadas;

b)

Aquando da cessação de funções, para mudança do local de afetação para o local de origem, ou para outro local situado a igual ou menor distância, desde que a mudança seja efetuada no prazo de um ano a contar da data da cessação de funções;

3.2.

As despesas a reembolsar correspondem ao subsídio forfetário da mudança ou ao reembolso das despesas efetivamente incorridas.

3.3.

O subsídio fixo respeitante à relocalização corresponderá a 30 % do vencimento de base do agente, com um limite máximo de 1 500 EUR.

3.4.

As despesas efetivamente incorridas, incluindo as despesas de armazenagem até 60 dias e o seguro contra riscos ordinários, serão reembolsadas até um montante máximo de 6 000 EUR, e dentro dos seguintes limites, se for caso disso:

a)

8 000 kg ou 40 m3 para os membros elegíveis do pessoal, acompanhados na data da mudança ou data ulterior para o local de emprego por, pelo menos, um membro da sua família, que viagem a expensas do Secretariado Permanente;

b)

4 000 kg ou 30 m3 para os membros elegíveis do pessoal, não acompanhados por qualquer membro da sua família, que viajem a expensas do Secretariado Permanente.

3.5.

O transporte de mobiliário e de objetos pessoais deve ser efetuado por via terrestre ou marítima ou pelo meio mais económico determinado pelo Diretor, tendo em conta os custos relacionados com o acondicionamento, a embalagem, a desembalagem, a desmancha e os direitos aduaneiros, se for caso disso.

3.6.

O pessoal deve apresentar propostas de, pelo menos, três empresas de mudanças ao Secretariado Permanente para aprovação.

4.   Subsídio de instalação

4.1.

Aquando da sua nomeação, os membros do pessoal que cheguem ao local de afetação e que não se encontrem acompanhados de pelo menos um membro da sua família e que viajem a expensas do Secretariado Permanente têm direito a receber um subsídio de instalação cujo montante será equivalente ao de um salário mensal.

4.2.

Aquando da sua nomeação, os membros do pessoal que se desloquem para o local de afetação, acompanhados ou seguidos de, pelo menos, um membro da sua família, a cargo do Secretariado Permanente têm direito a um subsídio de instalação cujo montante será equivalente a dois salários mensais. O Secretariado Permanente paga esse montante ao membro do pessoal sob a forma de um único montante fixo.

5.   Disposições administrativas e financeiras finais

5.1.

Os membros do pessoal devem informar o Secretariado Permanente se as suas despesas de deslocação e relocalização e, se for caso disso, as despesas dos membros da sua família, estão total ou parcialmente cobertas por terceiros (p. ex., entidade governamental, entidade que convida, empregador do cônjuge, outro empregador, etc.), em qual caso o Secretariado Permanente reembolsará ou cobrirá apenas a parte das despesas não coberta pelo terceiro.

5.2.

O diretor é responsável pela correta aplicação da presente regulamentação.

5.3.

O Secretariado Permanente conservará os registos, documentos e provas relacionados com o reembolso das despesas de deslocação e relocalização e com o pagamento dos subsídios de instalação, por um período de cinco anos.

5.4.

A presente regulamentação é aplicável a partir do dia seguinte ao da sua adoção.

5.5.

Os membros do pessoal que tenham iniciado funções antes da adoção da presente regulamentação tem direito ao reembolso das despesas de deslocação e relocalização e ao pagamento do subsídio de instalação em conformidade com a presente regulamentação, mediante apresentação de documentos comprovativos das despesas efetivamente incorridas e dentro dos limites máximos definidos nas regras 2 a 4.

5.6.

Em função da evolução dos preços, o diretor poderá propor ao Comité Diretor Regional que reveja a presente regulamentação.