12.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 11/23


DECISÃO n.o 259/2019 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de 25 de outubro de 2019

que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE [2023/82]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (1), tal como retificadas no JO L 287 de 21.10.2016, p. 320, deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 596/2014 revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), o Regulamento (CE) n.o 2273/2003 da Comissão (3) e as Diretivas 2003/124/CE (4), 2003/125/CE (5) e 2004/72/CE da Comissão (6), que estão incorporadas no Acordo EEE e que devem, consequentemente, ser dele suprimidas.

(3)

O anexo IX do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Anexo IX do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1.

O texto do ponto 29a (Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) passa a ter a seguinte redação:

«32014 R 0596: Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1), tal como retificadas no JO L 287 de 21.10.2016, p. 320.

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do Regulamento são adaptadas da seguinte forma:

(a)

Não obstante as disposições do protocolo n.o 1 do presente Acordo, salvo especificação em contrário neste Acordo, os termos «Estado(s)-Membro(s)» e «autoridades competentes» devem entender-se como incluindo, para além da sua aceção no quadro do Regulamento, os Estados da EFTA e as suas autoridades competentes, respetivamente.

(b)

As referências feitas a outros atos no Regulamento serão consideradas relevantes na medida e na forma em que esses atos estejam incorporados no Acordo.

(c)

As referências aos «membros do SEBC» devem entender-se como incluindo, para além da sua aceção no Regulamento, os bancos centrais nacionais dos Estados da EFTA.

(d)

No artigo 13.o:

(i)

no n.o 6, segundo parágrafo, a seguir ao termo «ESMA» é aditada a expressão «ou o Órgão de Fiscalização da EFTA, consoante o caso»;

(ii)

no n.o 10, a seguir à expressão «à Comissão» é inserida a expressão «e ao Órgão de Fiscalização da EFTA»;

(iii)

no n.o 11, no que respeita aos Estados da EFTA, onde se lê «de 2 de julho de 2014» deve ler-se «da data de entrada em vigor da Decisão n.o 259/2019 do Comité Misto do EEE de 25 de outubro de 2019».

(e)

No artigo 22.o, a seguir à expressão «a ESMA» é inserida a expressão «, o Órgão de Fiscalização da EFTA».

(f)

No artigo 24.o, nos n.os 1 e 2, a seguir ao termo «ESMA» é inserida a expressão «ou o Órgão de Fiscalização da EFTA, conforme o caso,» e «ou ao Órgão de Fiscalização da EFTA, conforme o caso,» ;

(g)

No artigo 25.o:

(i)

no n.o 1, primeiro e quarto parágrafos, n.o 5 e no n.o 7, segundo parágrafo, a seguir ao termo «ESMA» é inserida a expressão «ou, consoante o caso, o Órgão de Fiscalização da EFTA» e a seguir aos termos «à ESMA» é inserida a expressão «ou, consoante o caso, ao Órgão de Fiscalização da EFTA»;

(ii)

o n.o 1, segundo parágrafo, não é aplicável no que respeita aos Estados da EFTA;

(iii)

No n.o 7, no que respeita aos Estados da EFTA, a expressão «artigo 258.o do TFUE» é substituída pela expressão «artigo 31.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça»;

(h)

No artigo 30.o, n.o 1, onde se lê «3 de julho de 2016» deve ler-se «até à data de entrada em vigor da Decisão n.o 259/2019, do Comité Misto do EEE de 25 de outubro de 2019».

2.

Os textos dos pontos 29aa (Regulamento (CE) n.o 2273/2003 da Comissão), 29ab (Diretiva 2003/124/CE da Comissão), 29ac (Diretiva 2003/125/CE da Comissão) e 29c (Diretiva 2004/72/CE da Comissão) são suprimidos.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 596/2014, tal como retificado no JO L 287 de 21.10.2016, p. 320, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 26 de outubro de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de outubro de 2019.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gunnar PÁLSSON


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 1.

(2)  JO L 96 de 12.4.2003, p. 16.

(3)  JO L 336 de 23.12.2003, p. 33.

(4)  JO L 339 de 24.12.2003, p. 70.

(5)  JO L 339 de 24.12.2003, p. 73.

(6)  JO L 162 de 30.4.2004, p. 70.

(*1)  Foram indicados requisitos constitucionais.