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5.1.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 4/3 |
DECISÃO n.o 207/2019 DO COMITÉ MISTO DO EEE
de 27 de setembro de 2019
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2023/12]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2019/962 da Comissão, de 12 de junho de 2019, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao estabelecimento de dois novos grupos funcionais de aditivos para a alimentação animal (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
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(2) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a alimentos para animais. A legislação relativa a alimentos para animais não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo I, adaptações setoriais, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
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(3) |
O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo I, capítulo II, do Acordo EEE, ao ponto 1a [Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:
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«- |
32019 R 0962: Regulamento (UE) 2019/962 da Comissão, de 12 de junho de 2019 (JO L 156 de 13.6.2019, p. 1).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2019/962 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 28 de setembro de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 27 de setembro de 2019.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Gunnar PÁLSSON
(1) JO L 156 de 13.6.2019, p. 1.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.