19.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 182/25


ACORDO DE PARCERIA NO DOMÍNIO DA PESCA SUSTENTÁVEL ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A REPÚBLICA DE MADAGÁSCAR

A UNIÃO EUROPEIA,

a seguir designada «União», e

A REPÚBLICA DE MADAGÁSCAR,

a seguir designada por «Madagáscar»

Ambas a seguir designadas coletivamente por «as Partes», e individualmente por «Parte»

CONSIDERANDO as estreitas relações de cooperação entre a União e Madagáscar, nomeadamente no âmbito das relações entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (a seguir denominados «países ACP») e a União, bem como o seu desejo comum de intensificar essas relações,

EMPENHADAS em garantir a estrita observância do direito internacional, dos direitos humanos fundamentais e da soberania de Madagáscar e dos Estados-Membros da União,

TENDO EM CONTA a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) de Montego Bay, de 10 de dezembro de 1982, e os direitos soberanos de Madagáscar sobre os recursos naturais na sua zona de pesca que decorrem da Convenção,

TENDO EM CONTA o Acordo, para fins de aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, das Nações Unidas de 1995 relativo à conservação e gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores,

CONSCIENTES da importância dos princípios consagrados no Código de Conduta para uma Pesca Responsável, adotado na Conferência da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) em 1995, no Acordo sobre Medidas dos Estados do Porto para prevenir, dissuadir e eliminar , pesca não declarada e não regulamentada (doravante denominada «Acordo PSMA»), que entrou em vigor em 2016, e no Plano de Ação Internacional para Prevenir, Impedir e Eliminar a Pesca Ilegal, Não Declarada e Não Regulamentada, adotado em 2 de março de 2001,

DETERMINADAS a tomar as medidas necessárias para a sua execução,

DETERMINADAS a ter em conta as resoluções e recomendações adotadas pela Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) e pelas outras organizações regionais de Gestão das pescas (ORGP)competentes,

DESEJOSAS de, para esses fins, ter em conta os melhores pareceres científicos disponíveis e pertinentes, bem como os planos de gestão pertinentes adotados pelas ORGP competentes, a fim de garantir a sustentabilidade ambiental das atividades de pesca e promover a governação dos oceanos à escala internacional,

DECIDIDAS a estabelecer um diálogo, em especial sobre a governação das pescas, a luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (doravante denominada «pesca IUU»), o controlo, o acompanhamento e a vigilância das atividades de pesca, a integridade do meio marinho e a gestão sustentável dos recursos marinhos,

DESEJOSAS de respeitar o princípio da não discriminação para todas as frotas de pesca similares presentes na zona de pesca de Madagáscar,

CONVENCIDAS de que a parceria se deve basear na complementaridade das iniciativas e ações empreendidas conjuntamente e por cada uma das Partes, assegurando a coerência das políticas e a sinergia de esforços, no interesse mútuo e equitativo da União e de Madagáscar, incluindo para a população e o setor das pescas local,

DECIDIDAS, para esses fins, a contribuir, no âmbito da política setorial das pescas de Madagáscar, para favorecer o desenvolvimento de uma parceria com vista, nomeadamente, a identificar os meios mais adequados para assegurar a execução eficaz dessa política e a participação dos operadores económicos e da sociedade civil no processo,

DESEJOSAS de estabelecer as regras e as condições de acesso à zona de pesca de Madagáscar para os navios da União cujas atividades de pesca sejam exclusivamente orientadas para o excedente das capturas admissíveis, tendo em conta as capacidades de pesca das frotas que operam na zona, e dando especial atenção ao caráter altamente migratório de algumas espécies,

DECIDIDAS a prosseguir uma cooperação económica e social mais estreita e equitativa destinada a instaurar e desenvolver a pesca sustentável e contribuir para uma melhor governação dos oceanos e para o desenvolvimento das atividades da economia azul relacionadas com a pesca, nomeadamente promovendo os investimentos em que participam empresas de ambas as Partes e em articulação com os objetivos de desenvolvimento de Madagáscar,

ACORDAM NO SEGUINTE:

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

(a)

O «presente acordo» ou «Acordo»: o presente Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República de Madagáscar;

(b)

O «Protocolo» ou «o presente Protocolo»:: o texto que fixa as regras da aplicação do presente acordo, seu anexo e seus apêndices;

(c)

«Autoridades da União»: a Comissão Europeia ou, se for caso disso, a Delegação da União Europeia em Madagáscar;

(d)

«Autoridade de Madagáscar»: o Ministério responsável pelas pescas;

(e)

«Zona de pesca de Madagáscar »: a parte das águas sob a soberania e jurisdição de Madagáscar em que Madagáscar autoriza os navios de pesca da União Europeia a exercer atividades de pesca.

(f)

«Autorização de pesca» ou «licença»: a licença de pesca emitida pela autoridade de Madagáscar para um navio de pesca da União, que lhe confere o direito de exercer atividades de pesca na zona de pesca de Madagáscar;

(g)

«Navio de pesca»: qualquer navio equipado para a exploração comercial de recursos biológicos marinhos;

(h)

«Navio de apoio»: um navio da União, com exceção das embarcações transportadas a bordo, que facilite, assista ou prepare as operações de pesca, não esteja equipado para a captura de peixe e não seja utilizado para operações de transbordo;

(i)

«Navio da União»: um navio de pesca ou de apoio que arvora o pavilhão de um Estado-Membro da União e está registado na União;

(j)

«Armador»: a pessoa que é legalmente responsável de um navio de pesca, que tem o navio a seu cargo e o controla

(k)

«Operador»: uma pessoa singular ou coletiva que explora ou detém uma empresa que exerce atividades relacionadas com qualquer fase da cadeia de produção, transformação, comercialização, distribuição e venda a retalho de produtos da pesca e da aquicultura;

(l)

«Atividade de pesca»: a procura de peixe, a largagem, a calagem, o arrasto ou a alagem de uma arte de pesca, a colocação das capturas a bordo, o transbordo, a manutenção a bordo, a transformação a bordo, a transferência, o enjaulamento, a engorda e o desembarque de peixes e de outros produtos da pesca;

(m)

«Desembarque»: a descarga, para terra, de qualquer quantidade dos produtos da pesca de um navio de pesca;

(n)

«Transbordo»: a transferência de produtos da pesca de um navio para outro;

(o)

«Possibilidades de pesca»: um direito de pesca quantificado e expresso em termos de capturas ou de esforço de pesca;

(p)

«Produtos da pesca»: os organismos aquáticos resultantes de uma atividade de pesca, incluindo as capturas acessórias;

(q)

«Unidade populacional»: um recurso biológico marinho que está presente numa determinada zona;

(r)

«Pesca sustentável»: a pesca conforme com os objetivos e princípios consagrados no Código de Conduta para uma Pesca Responsável, adotado pela Conferência da Organização para a Alimentação e a Agricultura (FAO) em 1995.

(s)

«Setor das pescas»: o setor da economia que cobre todas as atividades de produção, transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura;

Artigo 2.o

Objeto

O presente Acordo tem por objeto instaurar uma parceria e criar um quadro de governação jurídica, ambiental, económica e social no domínio das pescas que estabeleça, nomeadamente:

(a)

As condições aplicáveis às atividades de pesca exercidas por navios de pesca da União na zona de pesca de Madagáscar;

(b)

A cooperação económica e financeira, a favor do setor das pescas e da governação dos oceanos;

(c)

A cooperação destinada a promover a economia azul, nomeadamente através da transformação e valorização dos produtos da pesca, da preservação da integridade do meio marinho e da gestão sustentável dos recursos marinhos;

(d)

A cooperação administrativa com vista à execução da contrapartida financeira;

(e)

A cooperação científica e técnica para assegurar a exploração sustentável dos recursos haliêuticos em Madagáscar;

(f)

A cooperação económica e social entre operadores;

(g)

A cooperação relativa às medidas de acompanhamento, controlo e vigilância das atividades na zona de pesca de Madagáscar, a fim de assegurar o cumprimento das regras e a eficácia das medidas de conservação dos recursos haliêuticos e de gestão das atividades de pesca, bem como lutar contra a pesca IUU.

Artigo 3.o

Princípios do presente Acordo

As Partes atuam e aplicam o presente Acordo em conformidade com os seguintes princípios:

1.

O presente Acordo e o Protocolo , em especial o exercício das atividades de pesca, são implementados de forma a dassegurar uma distribuição equitativa dos benefícios resultantes.

2.

As Partes agem no devido respeito pela soberania e pelos direitos soberanos na aceção do artigo 56.o da CNUDM.

3.

As Partes aplicam o presente Acordo em conformidade com o artigo 9.o do Acordode Parceria entre os Membros do Grupo de Estados de África, Caraíbas e Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (1), como alterado em último lugar (doravante denominado «Acordo de Cotonu»), sobre os elementos essenciais relativos aos direitos humanos, aos princípios democráticos e ao Estado de direito e o elemento fundamental relativo à boa governação, ou de acordo com o artigo correspondente do acordo entre a União e os países ACP que sucederá ao Acordo de Cotonu.

4.

O emprego e o trabalho dos pescadores embarcados a bordo dos navios da União autorizados ao abrigo do presente Acordo ou do seu Protocolo de Aplicação desenrolam-se em conformidade com os princípios estabelecidos nos instrumentos da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e da Organização Marítima Internacional (OMI) aplicáveis aos pescadores, nomeadamente a declaração da OIT relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho de 1998, conforme alterada em 2022, e a Convenção n.o 188 da OIT sobre o trabalho no setor das pescas. Tais princípios incluem, em especial, a eliminação do trabalho forçado e do trabalho infantil, a liberdade de associação, o reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva, a eliminação da discriminação no emprego e na profissão, um ambiente de trabalho seguro e saudável e condições de trabalho e de vida dignas a bordo dos navios de pesca da União.

5.

Em conformidade com o princípio da transparência, as Partes publicam os acordos bilaterais ou multilaterais que autorizam o acesso de navios estrangeiros à sua zona de pesca ou o acesso dos seus navios a outras zonas de pesca. Comprometem-se a trocar informações sobre o esforço de pesca daí resultante, nomeadamente o número de autorizações emitidas e as capturas efetuadas.

6.

Em conformidade com o princípio da não discriminação, Madagáscar compromete-se a aplicar as mesmas medidas técnicas e de conservação a todas as frotas atuneiras industriais estrangeiras que operem na sua zona de pesca de Madagáscar e que tenham as mesmas características que as abrangidas pelo presente Acordo e pelo seu Protocolo. As condições em questão prendem-se com a conservação e a exploração sustentável, o desenvolvimento e a gestão dos recursos, as disposições financeiras, as taxas e os direitos relativos à emissão de autorizações de pesca. Esta disposição aplica-se no que respeita às disposições financeiras, sem prejuízo dos acordos de pesca que Madagáscar possa celebrar com os países em desenvolvimento membros da Comissão do Atum do Oceano Índico, incluindo acordos recíprocos.

Artigo 4.o

Acesso ao excedente e pareceres científicos

1.   As Partes acordam em que os navios de pesca da União pescam unicamente o excedente das capturas admissíveis, conforme referido no artigo 62.o, n.os 2 e 3, da CNUDM, estabelecido, de uma forma clara e transparente, com base nos pareceres científicos disponíveis e pertinentes e em informações pertinentes trocadas entre as Partes acerca do esforço de pesca total exercido sobre as unidades populacionais em causa por todas as frotas que operam na zona de pesca de Madagáscar.

2.   No respeitante às unidades populacionais de peixes transzonais ou altamente migradores, para a determinação dos recursos acessíveis, as Partes têm em devida conta as avaliações científicas pertinentes realizadas, bem como as medidas de conservação e de gestão disponíveis.

3.   As duas Partes respeitam as medidas de conservação e de gestão adotadas pelas ORGP competentes, em especial pela IOTC, tendo em devida conta as avaliações científicas regionais.

Artigo 5.o

Diálogo e concertação

1.   As Partes comprometem-se, no interesse mútuo de ambas, a estabelecer um diálogo estreito, favorecer a concertação e informarem-se mutuamente, em particular sobre a execução da política setorial das pescas, a governação dos oceanos e a promoção da economia azul.

2.   As Partes cooperam na realização de avaliações das medidas, programas e ações executados com base no presente Acordo.

DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES

Artigo 6.o

Acesso dos navios da União à zona de pesca de Madagáscar

A autoridade malgaxe autoriza os navios da União a exercer atividades de pesca na zona de pesca de Madagáscar, em conformidade com o presente Acordo e nas condições estabelecidas no Protocolo.

Artigo 7.o

Condições que regem o exercício da pesca e cláusula de exclusividade

1.   Os navios da União só podem exercer atividades de pesca na zona de pesca de Madagáscar se possuírem uma autorização de pesca emitida ao abrigo do presente Acordo. São proibidas as atividades de pesca de navios da União que não se enquadrem no âmbito do presente Acordo.

2.   O procedimento para a obtenção de uma autorização de pesca para um navio da União, as taxas aplicáveis e as condições de pagamento pelo armador são indicadas no Protocolo.

3.   As Partes devem assegurar a correta aplicação dessas condições e regras, através de uma cooperação administrativa adequada entre as suas autoridades competentes.

Artigo 8.o

Legislação aplicável às atividades de pesca

1.   As atividades dos navios da União que operam na zona de pesca de Madagáscar estão sujeitas à legislação malgaxe aplicável, salvo disposição em contrário do presente Acordo e do Protocolo. A autoridade malgaxe notifica as autoridades da União da legislação aplicável.

2.   Madagáscar compromete-se a tomar todas as medidas adequadas para assegurar a aplicação efetiva das medidas de acompanhamento, controlo e vigilância das pescas previstas no presente Acordo, sem prejuízo das responsabilidades do Estado do pavilhão dos navios da União. Os navios da União devem cooperar com a autoridade malgaxe responsável pela realização dessas atividades de acompanhamento, controlo e vigilância.

3.   A autoridade malgaxe notifica as autoridades da União de qualquer alteração da legislação aplicável ou legislação nova suscetível de afetar as atividades dos navios da União. Essa legislação aplica-se aos navios da União a partir do 60.o dia seguinte ao da receção da notificação pelas autoridades da União. Todavia, se no momento da notificação a autoridade malgaxe invocar urgência, o prazo acima referido é reduzido para sete dias civis.

4.   A União compromete-se a adotar todas as disposições adequadas para assegurar o cumprimento, pelos seus navios, do presente Acordo e da legislação de Madagáscar que rege a pesca.

5.   As autoridades da União informam a autoridade malgaxe, o mais tardar sessenta dias antes da sua entrada em vigor, de qualquer alteração da legislação da União suscetível de afetar as atividades dos navios da União e os interesses de Madagáscar no âmbito do presente Acordo.

Artigo 9.o

Cooperação científica e técnica

1.   As Partes cooperam em matéria científica e técnica a fim de avaliar regularmente o estado dos recursos haliêuticos nas águas malgaxes, contribuir para a preservação do meio marinho e reforçar as capacidades nacionais de investigação.

2.   As Partes procuram consultar-se, no âmbito da IOTC ou de outras ORGPcompetentes, com vista a reforçar a gestão e a conservação dos recursos biológicos marinhos à escala regional e a cooperar no quadro das investigações científicas conexas na zona de pesca de Madagáscar.

3.   Se for caso disso, as Partes podem acordar numa reunião científica conjunta para examinar qualquer questão científica ou técnica pertinente, a fim de assegurar a sustentabilidade da exploração dos recursos biológicos marinhos.

4.   À luz dos melhores pareceres científicos disponíveis e pertinentes, as Partes consultam-se mutuamente no âmbito da comissão mista prevista no artigo 14.o (a seguir denominado «Comité Misto»), a fim de adotar, se for caso disso e de comum acordo, medidas destinadas a alcançar o objetivo referido no n.o 1.

Artigo 10.o

Cooperação económica e social

1.   As Partes comprometem-se a promover a cooperação económica, técnica, tecnológica e comercial no setor das pescas e setores conexos, incluindo determinados domínios da economia azul. Consultam-se a fim de facilitar e promover as diferentes medidas que podem ser tomadas para esse fim.

2.   As Partes comprometem-se a promover o intercâmbio de informações sobre as técnicas e as artes de pesca, os métodos de conservação e os processos industriais de transformação e a valorização dos produtos da pesca.

3.   As Partes esforçam-se por criar condições favoráveis à promoção das relações entre as suas empresas nos domínios técnico, tecnológico, económico e comercial, favorecendo a criação de um ambiente propício ao desenvolvimento dos negócios e do investimento.

4.   As Partes incentivam a promoção dos investimentos em conformidade com a legislação em vigor em Madagáscar e na União.

5.   As Partes promovem e facilitam os desembarques das capturas efetuadas pelos navios da União em Madagáscar. Os navios da União esforçam-se por obter prioritariamente em Madagáscar os abastecimentos e serviços necessários às suas atividades.

6.   As Partes incentivam o reforço das capacidades tanto humanas como institucionais no setor das pescas, a fim de melhorar o nível de formação e desenvolver as competências, de modo a contribuir para a sustentabilidade das atividades de pesca em Madagáscar.

Artigo 11.o

Cooperação no domínio do acompanhamento, controlo e vigilância e da luta contra a pesca

1.   As Partes comprometem-se a cooperar no acompanhamento, controlo e vigilância das atividades de pesca na zona de pesca de Madagáscar e a lutar contra a pesca INN, a fim de instaurar uma pesca sustentável.

2.   Madagáscar garante a aplicação efetiva das disposições relativas ao acompanhamento, controlo e vigilância das pescas previstas no presente Acordo e no seu Protocolo e na legislação malgaxe. Os navios da União devem cooperar com a autoridade malgaxe responsável pela realização dessas operações.

Artigo 12.o

Cooperação administrativa

A fim de assegurar a aplicação das medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos, as Partes:

fomentam a cooperação administrativa para garantir que os navios da União cumpram o presente Acordo e o Protocolo,

cooperam para prevenir e lutar contra a pesca INN, nomeadamente através do intercâmbio estreito e regular de informações entre as administrações competentes.

Artigo 13.o

Contrapartida financeira

1.   Em conformidade com os princípios do presente Acordo, a União concede a Madagáscar uma contrapartida financeira, cujos termos e condições são definidos no Protocolo.

2.   A contrapartida financeira destina-se a:

(a)

Cobrir o acesso à zona de pesca de Madagáscar e aos seus recursos haliêuticos, independentemente das taxas a pagar pelos operadores dos navios da União;

(b)

Contribuir, através do apoio setorial, para a execução de uma política das pescas sustentável e para a promoção da economia azul por Madagáscar;

3.   A contrapartida financeira concedida pela União é paga anualmente, nos termos do Protocolo.

4.   A contrapartida financeira para o apoio setorial é dissociada dos pagamentos relativos aos direitos de acesso. É executada através de programas anuais e plurianuais, em conformidade com o disposto no Protocolo.

5.   O montante da contrapartida financeira referida no n.o 2, alínea a), pode ser revisto pela comissão mista nos seguintes casos:

(a)

Redução das possibilidades de pesca atribuídas aos navios de pesca da União, (nomeadamente) em aplicação das medidas de gestão das unidades populacionais em causa, consideradas necessárias para a conservação e a exploração sustentável dos recursos com base nos melhores pareceres científicos disponíveis e pertinentes; ou

(b)

Aumento das possibilidades de pesca atribuídas aos navios de pesca da União se, atentos os melhores pareceres científicos disponíveis e pertinentes, o estado dos recursos o permitir;

(c)

Suspensão ou denúncia, previstas nos artigos 20.o e 21.o.

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS

Artigo 14.o

Comissão mista

1.   É criada uma comissão mista composta por representantes das autoridades da União e da autoridade malgaxe.

2.   Compete à comissão mista, em particular:

(a)

Controlar a aplicação do presente Acordo, nomeadamente a definição e a avaliação da execução do apoio setorial;

(b)

Assegurar a necessária coordenação em questões de interesse mútuo relativas à pesca, particularmente a análise estatística dos dados sobre as capturas;

(c)

Atuar como fórum para a interpretação do presente Acordo, a validação das condições referidas no artigo 21.o, n.o 1, alíneas b) e c), e a resolução amigável de eventuais litígios decorrentes da aplicação do presente Acordo.

3.   A comissão mista pode adotar alterações do Protocolo relacionadas com:

(a)

A revisão das possibilidades de pesca e, consequentemente, da correspondente contrapartida financeira;

(b)

As modalidades da aplicação do apoio setorial;

(c)

As condições e modalidades técnicas do exercício das atividades de pesca pelos navios da União;

(d)

Qualquer outra função que as Partes decidam atribuir-lhe, de comum acordo, inclusive em matéria de luta contra a pesca INN, de cooperação administrativa e de governação dos oceanos.

4.   A comissão mista exerce as suas funções em conformidade com os objetivos do presente Acordo.

5.   A comissão mista reúne-se pelo menos uma vez por ano, alternativamente em Madagáscar e na União, ou, de comum acordo, noutro local, ou por videoconferência, sob a presidência da Parte anfitriã da reunião. A pedido de uma das Partes, reúne-se em sessão extraordinária no prazo de um mês a contar da data do pedido.

6.   As decisões são tomadas por consenso, e são exaradas na ata da reunião. A comissão mista pode, se for caso disso, deliberar e tomar decisões por troca de cartas.

7.   A comissão mista pode adotar as suas regras de funcionamento por meio de um regulamento interno.

Artigo 15.o

Zona de aplicação do presente Acordo

O presente Acordo aplica-se, por um lado, nos territórios em que é aplicável o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições previstas neste último, e, por outro, no território Madagáscar e nas águas sob a soberania e jurisdição de Madagáscar.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 16.o

Resolução de litígios

As Partes consultam-se no âmbito da comissão mista em caso de litígios relativos à interpretação ou aplicação do presente Acordo, sem prejuízo, caso as consultas não permitam encontrar uma solução, da possibilidade de recurso à competência de um organismo internacional, sob reserva do consentimento de ambas as Partes.

Artigo 17.o

Entrada em vigor

1.   O presente Acordo entra em vigor na data em que as Partes se notificarem reciprocamente da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.

2.   A notificação prevista no n.o 1 é enviada, no que toca à União, ao Secretário-geral do Conselho da União Europeia.

Artigo 18.o

Vigência

O período de vigência do presente Acordo é de quatro anos a contar da data de início da sua aplicação provisória, salvo denúncia em conformidade com o artigo 21.o.

Artigo 19.o

Aplicação provisória

O presente Acordo aplica-se a título provisório a partir de 1 de julho de 2023, sob reserva da sua assinatura pelas Partes, ou a partir da data da sua assinatura, se for assinado após 1 de julho de 2023.

Artigo 20.o

Suspensão da aplicação

1.   A aplicação do presente Acordo pode ser suspensa, por iniciativa de uma das Partes, com um ou vários dos seguintes fundamentos:

(a)

Circunstâncias que escapem ao controlo razoável de uma das Partes e sejam de natureza a impedir o exercício das atividades de pesca na zona de pesca de Madagáscar. Em caso de fenómenos naturais, as Partes consultar-se-ão a fim de avaliar o seu impacto nas atividades de pesca e na aplicação do Protocolo;

(b)

Persistência de litígio grave e não resolvido entre as Partes sobre a interpretação ou a aplicação do presente Acordo;

(c)

Incumprimento do presente Acordo por uma das Partes;

(d)

Alterações significativas na política setorial que conduziu à celebração do presente Acordo, que deem lugar a um pedido de uma das Partes para o alterar.

2.   A suspensão da aplicação do presente Acordo é notificada pela Parte interessada à outra Parte, por escrito, e produz efeitos três meses após a receção da notificação. O envio dessa notificação abre as consultas entre as Partes, no âmbito da comissão mista, destinadas à resolução amigável do litígio no prazo de três meses.

3.   Caso os diferendos não sejam resolvidos de forma amigável e a aplicação seja suspensa, as Partes continuam a consultar-se. Se for caso disso, as Partes acordam em levantar a suspensão da aplicação.

4.   O pagamento da contrapartida financeira referida no artigo 13.o, n.o 2, relativamente ao período de suspensão aplicação é ajustado após consulta entre as Partes. Esse ajustamento aplica-se igualmente se uma das Partes puser termo à aplicação provisória do presente Acordo.

Artigo 21.o

Denúncia

1.   O presente Acordo pode ser denunciado por qualquer das Partes com um ou mais dos seguintes fundamentos:

(a)

Circunstâncias que escapem ao controlo razoável de uma das Partes e sejam de natureza a impedir o exercício das atividades de pesca na zona de pesca de Madagáscar. Em caso de fenómenos naturais, as Partes consultar-se-ão a fim de avaliar o seu impacto nas atividades de pesca e na aplicação do Protocolo;

(b)

Variação significativa das unidades populacionais em causa;

(c)

Redução significativa da utilização das possibilidades de pesca atribuídas aos navios da União;

(d)

Incumprimento dos compromissos assumidos pelas Partes em matéria de luta contra a pescaIUU;

(e)

Persistência de litígio grave e não resolvido entre as Partes sobre a interpretação ou a aplicação do Acordo;

(f)

Incumprimento do presente Acordo por uma das Partes;

(g)

Alterações significativas na política setorial que conduziu à celebração do presente Acordo.

2.   A denúncia do presente Acordo é notificada pela Parte interessada à outra Parte por escrito e produz efeitos seis meses após a receção da notificação, salvo se as Partes decidirem de comum acordo prorrogar esse prazo. Todavia, nos casos referidos no n.o 1, alíneas b) e c), a notificação é efetuada após a validação das condições da denúncia pela comissão mista.

3.   A partir do momento da notificação, as Partes consultam-se tendo em vista a resolução amigável do litígio no prazo de seis meses.

4.   O pagamento da contrapartida financeira referida no artigo 13.o relativamente ao ano em que a denúncia produz efeitos é ajustado após consulta entre as Partes. Esse ajustamento aplica-se igualmente se uma das Partes puser termo à aplicação provisória do presente Acordo.

Artigo 22.o

Revogação

É revogado o Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a República de Madagáscar e a Comunidade Europeia (2), que é aplicado desde 1 de janeiro de 2007.

Artigo 23.o

Textos que fazem fé

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, croata, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, irlandesa, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

Съставено в Брюксел на тридесети юни две хиляди двадесет и трета година.

Hecho en Bruselas, el treinta de junio de dos mil veintitrés.

V Bruselu dne třicátého června dva tisíce dvacet tři.

Udfærdiget i Bruxelles den tredivte juni to tusind og treogtyve.

Geschehen zu Brüssel am dreißigsten Juni zweitausenddreiundzwanzig.

Kahe tuhande kahekümne kolmanda aasta juunikuu kolmekümnendal päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις τριάντα Ιουνίου δύο χιλιάδες είκοσι τρία.

Done at Brussels on the thirtieth day of June in the year two thousand and twenty three.

Fait à Bruxelles, le trente juin deux mille vingt-trois.

Arna dhéanamh sa Bhruiséil, an tríochadú lá de Mheitheamh sa bhliain dhá mhíle fiche a trí.

Sastavljeno u Bruxellesu tridesetog lipnja godine dvije tisuće dvadeset treće.

Fatto a Bruxelles, addì trenta giugno duemilaventitré.

Briselē, divi tūkstoši divdesmit trešā gada trīsdesmitajā jūnijā.

Priimta du tūkstančiai dvidešimt trečių metų birželio trisdešimtą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-huszonharmadik év június havának harmincadik napján.

Magħmul fi Brussell, fit-tletin jum ta’ Ġunju fis-sena elfejn u tlieta u għoxrin.

Gedaan te Brussel, dertig juni tweeduizend drieëntwintig.

Sporządzono w Brukseli dnia trzydziestego czerwca roku dwa tysiące dwudziestego trzeciego.

Feito em Bruxelas, em trinta de junho de dois mil e vinte e três.

Întocmit la Bruxelles la treizeci iunie două mii douăzeci și trei.

V Bruseli tridsiateho júna dvetisícdvadsaťtri.

V Bruslju, tridesetega junija dva tisoč triindvajset.

Tehty Brysselissä kolmantenakymmenentenä päivänä kesäkuuta vuonna kaksituhattakaksikymmentäkolme.

Som skedde i Bryssel den trettionde juni år tjugohundratjugotre.

Image 1L1822023PT410120230709PT0002.0001171193PROTOCOLO RELATIVO À ASSOCIAÇÃO DA NOVA ZELÂNDIA AO HORIZONTE EUROPA — PROGRAMA-QUADRO DE INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO (2021-2027)Artigo 1.oÂmbito da associaçãoNa qualidade de país associado, a Nova Zelândia participa e contribui para o Pilar II, Desafios globais e competitividade industrial Europeia, do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (Programa Horizonte Europa), referido no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do ConselhoRegulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1). e executado através do programa específico estabelecido pela Decisão (UE) 2021/764 do ConselhoDecisão (UE) 2021/764 do Conselho, de 10 de maio de 2021, que estabelece o Programa Específico de execução do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, e que revoga a Decisão 2013/743/UE (JO L 167I de 12.5.2021, p. 1)., nas respetivas versões mais atualizadas.Artigo 2.oCondições adicionais de participação no Programa Horizonte Europa1.Antes de decidir se as entidades da Nova Zelândia são elegíveis para participar numa ação relacionada com os ativos estratégicos, os interesses, a autonomia ou a segurança da UE, nos termos do artigo 22.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/695, a Comissão Europeia pode solicitar informações ou garantias específicas, tais como:a)Informação sobre se foi ou será concedido a entidades da União acesso recíproco a programas ou atividades, ou partes dos mesmos, existentes e previstos, da Nova Zelândia equivalentes à ação do Horizonte Europa em causa;b)Informação sobre se a Nova Zelândia dispõe de um mecanismo nacional de análise de investimentos e garantias de que as autoridades da Nova Zelândia comunicarão e consultarão a Comissão Europeia sobre eventuais casos em que, por força do referido mecanismo, tenham tido conhecimento de um projeto de investimento estrangeiro/aquisição de uma entidade da Nova Zelândia por uma entidade não estabelecida nem controlada a partir da Nova Zelândia, entidade essa que tenha recebido financiamento do Horizonte Europa em ações relacionadas com os ativos estratégicos, os interesses, a autonomia ou a segurança da União, desde que a Comissão Europeia forneça à Nova Zelândia a lista das entidades pertinentes da Nova Zelândia na sequência da assinatura de convenções de subvenção com essas entidades; ec)Garantias de que nenhum dos resultados, das tecnologias, dos serviços e dos produtos desenvolvidos no âmbito das ações em causa por entidades da Nova Zelândia fica sujeito a restrições à exportação para os Estados-Membros da União durante a ação e por um período de quatro anos após o termo da ação. A Nova Zelândia partilhará anualmente uma lista atualizada das restrições nacionais à exportação, durante a ação e durante quatro anos após o termo da mesma.2.As entidades da Nova Zelândia podem participar nas atividades do Centro Comum de Investigação (JRC) em termos e condições equivalentes aos aplicáveis às entidades da União, a menos que sejam necessárias limitações para assegurar a coerência com o âmbito da participação decorrente da aplicação do n.o 1.3.A Nova Zelândia é regularmente informada das atividades do JRC relacionadas com a sua participação no Programa Horizonte Europa, em especial dos programas de trabalho plurianuais do JRC. Um representante da Nova Zelândia pode ser convidado, na qualidade de observador, para as reuniões do Conselho de Administração do JRC sobre um ponto que diga respeito à sua participação no Programa Horizonte Europa.4.Nos casos em que a União executa o Programa Horizonte Europa em aplicação dos artigos 185.o e 187.o do TFUE, a Nova Zelândia e as entidades da Nova Zelândia podem participar nas estruturas jurídicas criadas ao abrigo dessas disposições, em conformidade com os atos jurídicos da União que tenham sido ou venham a ser adotados para o estabelecimento dessas estruturas.5.Tendo em conta a participação da Nova Zelândia no Pilar II do Programa Horizonte Europa, os representantes da Nova Zelândia têm o direito de participar, na qualidade de observadores, no comité referido no artigo 14.o da Decisão (UE) 2021/764, sem direito de voto e em relação aos pontos que digam respeito à Nova Zelândia. Essa participação deve estar em conformidade com o artigo 5.o do Acordo. As despesas de deslocação dos representantes da Nova Zelândia para as reuniões do comité são reembolsadas de acordo com a tarifa da classe económica. Para todas as outras questões, o reembolso das despesas de viagem e de estada rege-se pelas mesmas regras aplicáveis aos representantes dos Estados-Membros da União.6.As Partes envidam todos os esforços, no quadro das disposições, legislação e/ou regulamentação governamental aplicáveis, para facilitar a livre circulação, incluindo as visitas e a realização de investigações, das pessoas que participam nas atividades abrangidas pelo presente Protocolo, bem como a circulação transfronteiriça dos bens e serviços destinados a essas atividades.Artigo 3.oReciprocidadeAs entidades jurídicas estabelecidas na União podem participar em programas ou atividades, ou partes dos mesmos, da Nova Zelândia equivalentes aos do Pilar II do Programa Horizonte Europa, em conformidade com os regimes nacionais neozelandeses que regem o financiamento da ciência. Caso a Nova Zelândia não conceda financiamento, as entidades jurídicas estabelecidas na União podem participar com os seus próprios meios.A lista não exaustiva dos programas ou atividades equivalentes, ou, em casos excecionais, partes dos mesmos, da Nova Zelândia consta do anexo II do presente Protocolo.Artigo 4.oCiência abertaAs Partes promovem e incentivam mutuamente práticas de ciência aberta nos seus programas, projetos e atividades, em conformidade com as regras do Programa Horizonte Europa e com a legislação, a regulamentação e a política de investigação aberta da Nova Zelândia, tendo devidamente em conta as obrigações da Nova Zelândia por força do Te Tiriti o Waitangi.Artigo 5.oRegras pormenorizadas relativas à contribuição financeira, ao mecanismo de ajustamento e ao mecanismo de correção automática1.É aplicável um mecanismo de correção automática no que respeita à contribuição operacional da Nova Zelândia para o Programa Horizonte Europa. O mecanismo de ajustamento previsto no artigo 7.o do presente Acordo não se aplica no que respeita à contribuição operacional da Nova Zelândia para o Programa Horizonte Europa.2.O mecanismo de correção automática deve basear-se no desempenho da Nova Zelândia e das entidades da Nova Zelândia nas partes do Pilar II do Programa Horizonte Europa que são executadas através de subvenções concorrenciais.3.As regras pormenorizadas relativas à aplicação do mecanismo de correção automática constam do anexo I do presente Protocolo.Artigo 6.oDisposições finais1.O presente Protocolo mantém-se em vigor enquanto for necessário para a conclusão de todos os projetos, ações, atividades ou partes dos mesmos financiados a partir do Pilar II do Programa Horizonte Europa, de todas as ações necessárias para proteger os interesses financeiros da União e de todas as obrigações financeiras decorrentes da aplicação do presente Protocolo entre as Partes.2.Os anexos do presente Protocolo fazem parte integrante do Protocolo.Anexo IRegras que regem a contribuição financeira da Nova Zelândia para o Programa Horizonte Europa (2021-2027)Anexo IILista dos programas ou atividades equivalentes, ou partes dos mesmos, da Nova ZelândiaL1822023PT2510120230626PT0004.0001371459Protocolo de Aplicação do acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República de Madagáscar (2023-2027)Artigo 1.oDefiniçõesPara efeitos do presente Protocolo, aplicam-se as definições constantes do artigo 1.o do Acordo, sem prejuízo das alterações introduzidas infra, e completadas do seguinte modo:1)Observador: qualquer pessoa autorizada por uma autoridade nacional a observar, a bordo de um navio de pesca, a sua atividade de pesca e a recolher dados que quantifiquem ou qualifiquem os resultados dessa atividade;2)Dispositivo de concentração de peixes (DCP): um objeto, estrutura ou dispositivo, permanente, semipermanente ou temporário, de qualquer material, artificial ou natural, que é colocado e/ou seguido, com o objetivo de concentrar, para posteriormente capturar, espécies-alvo de atuns.Artigo 2.oObjetoO presente Protocolo tem por objetivo aplicar o Acordo, estabelecendo, nomeadamente, as condições de acesso dos navios da União à zona de pesca de Madagáscar, bem como os domínios de cooperação previstos no artigo 2.o do Acordo.O presente Protocolo deve ser interpretado e aplicado no pleno respeito e em conformidade com os princípios e disposições do Acordo.Artigo 3.oÂmbitoO presente Protocolo aplica-se:às atividades dos navios da União na zona de pesca de Madagáscar dirigidas aos tunídeos e espécies afins,à implementação dos domínios de cooperação referidos no artigo 2.o do Acordo.Artigo 4.oEspécies haliêuticas e número de navios autorizados1.As espécies autorizadas são os tunídeos e espécies afins enumeradas no apêndice 1 do Anexo do presente Protocolo e sujeitas a um mandato de gestão da Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC).2.É proibida a pesca das seguintes espécies:espécimes de espécies protegidas por convenções internacionais, nomeadamente Cethorinus maximus, Rhincodon typus, Carcharodon carcharias, Carcharinus falciformis, Carcharinus longimanus, Isurus oxyrinchus, Isurus paucus,espécimes, inteiros ou em partes, de espécies cuja retenção a bordo, transbordo, desembarque ou armazenagem são proibidos pela IOTC, nomeadamente espécies das famílias dos Alopiidae, Sphyrnidae e Lamnidae.3.As possibilidades de pesca são atribuídas a sessenta e cinco navios da União e são repartidas do seguinte modo:trinta e dois atuneiros cercadores;treze palangreiros de superfície de arqueação bruta superior a cem,vinte palangreiros de superfície de arqueação bruta inferior ou igual a cem.4.O n.o 3 aplica-se sob reserva do disposto nos artigos 11.o e 12.o.Artigo 5.oVigênciaO presente Protocolo aplica-se por um período de quatro anos a contar da data de início da sua aplicação provisória.Artigo 6.oContrapartida financeira1.O valor total estimado do presente Protocolo é de 12880000 EUR ao longo de todo o período de quatro anos, o que equivale a 3220000 EUR por ano. Este montante global é repartido da seguinte forma:7200000 EUR correspondentes à contrapartida financeira da União a que se refere o artigo 13.o do Acordo,5680000 EUR correspondentes ao valor estimado das contribuições dos armadores.2.A contrapartida financeira anual da União inclui:(a)Um montante anual de 700000 EUR, equivalente a uma tonelagem de referência para todas as espécies de 14000 toneladas por ano para o acesso à zona de pesca de Madagáscar;(b)Um montante específico de 1100000 EUR por ano, para apoio e execução da política setorial da pesca de Madagáscar. Este montante é colocado à disposição do Ministério responsável pelas pescas e gerido pela agência malgaxe responsável pelas pescas e pela aquicultura, em conformidade com as regras e procedimentos estabelecidos de acordo com as regras nacionais num manual de procedimentos elaborado pelo referido ministério e comunicado às autoridades da União antes da aplicação provisória do presente Protocolo.3.O n.o 1 do presente artigo é aplicável sem prejuízo do disposto nos artigos 7.o, 8.o, 11.o, 14.o e 15.o do Protocolo.4.A contrapartida financeira é depositada:(a)Numa conta bancária do Tesouro Público aberta no Banco Central de Madagáscar, para a parte relativa ao acesso à zona de pesca de Madagáscar;(b)Numa conta bancária reservada ao apoio setorial sob a supervisão do Ministério responsável pelas pescas, para a parte relativa ao apoio setorial.Os dados relativos às contas bancárias são comunicados às autoridades da União pela autoridade malgaxe antes do início da aplicação provisória e são confirmados anualmente.Artigo 7.oModalidades de pagamento da contrapartida financeira pelo acesso à zona de pesca de Madagáscar1.Se as capturas anuais dos navios da União, estabelecidas em conformidade com o capítulo IV, secção 1, do anexo, excederem a tonelagem de referência de 14000 toneladas, a contrapartida financeira anual é aumentada em 50 EUR por cada tonelada suplementar.2.Todavia, o montante anual pago pela União pelo acesso à zona de pesca de Madagáscar não pode exceder o dobro do indicado no artigo 6.o, n.o 2, alínea a). Quando as capturas efetuadas pelos navios da União na zona de pesca de Madagáscar excederem o dobro da tonelagem de referência, o montante devido pela quantidade de capturas acima desse limite deve ser pago no ano seguinte.3.O pagamento da contrapartida financeira relativa ao acesso dos navios da União à zona de pesca de Madagáscar é efetuado no prazo máximo de noventa dias após a data de início da aplicação provisória do presente Protocolo no primeiro ano e até à data de aniversário da sua aplicação provisória nos anos seguintes.4.A afetação da contrapartida financeira a título do acesso à zona de pesca de Madagáscar é da competência exclusiva de Madagáscar.Artigo 8.oModalidades de aplicação e de pagamento do apoio setorial1.No prazo máximo de três meses após o início da data de aplicação provisória do presente Protocolo, a comissão mista prevista no artigo 14.o do Acordo (a seguir denominada Comissão Mista) adota um programa plurianual de apoio setorial, discriminado por ano, com o objetivo geral de promover a pesca responsável e sustentável em Madagáscar.2.O referido programa é apresentado num documento que incluirá, nomeadamente:a)As orientações, anuais e plurianuais, com base nas quais será utilizado o montante específico da contrapartida financeira referido no artigo 6.o, n.o 2, alínea b);b)Os objetivos e as ações, definidos numa base anual e plurianual, para uma pesca responsável e sustentável e para a economia azul, tendo em conta as prioridades de Madagáscar, nomeadamente:a execução da estratégia nacional de gestão da pesca atuneira,o apoio à pesca artesanal e artesanal,a formação dos pescadores,o acompanhamento, controlo e vigilância (ACV) das atividades de pesca, em particular a luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (a seguir designada por  pesca INN),o reforço da investigação da pesca, da capacidade de gestão dos ecossistemas marinhos e dos recursos haliêuticos,a segurança sanitária dos produtos da pesca;c)Os critérios e procedimentos de avaliação anual dos resultados obtidos, se for caso disso através de indicadores.3.Todos os anos, a autoridade malgaxe apresenta à comissão mista um relatório anual sobre o progresso realizado na execução das atividades do programa. O relatório sobre o último ano inclui igualmente um balanço da execução do programa durante todo o período de vigência do presente Protocolo.4.As eventuais propostas de alteração do programa são apresentadas à comissão mista.5.A contrapartida financeira relativa ao apoio setorial é paga em frações anuais, após uma análise efetuada pela comissão mista com base nos resultados da execução do programa.6.A União pode suspender, total ou parcialmente, o pagamento da contrapartida financeira prevista no artigo 6.o, n.o 2, alínea b), se a análise da comissão mista revelar que:a)Os resultados obtidos não estão em conformidade com a programação adotada na comissão mista;b)As ações previstas na programação não foram executadas.7.Após uma suspensão por força do n.o 6, o pagamento da contrapartida financeira relativa ao apoio setorial só pode ser retomado após consulta e mediante acordo das Partes, se os resultados da execução do apoio setorial forem conformes com a programação adotada pela comissão mista. No entanto, o pagamento da contrapartida financeira relativa ao apoio setorial não pode ser efetuado mais de seis meses depois de o presente Protocolo ter caducado.8.O acompanhamento do programa é efetuado pelas Partes até à sua execução completa.9.As verificações e os controlos da utilização dos fundos da contrapartida referida no artigo 6.o, n.o 2, alínea b), podem ser efetuados pelos organismos de auditoria e controlo de cada Parte, incluindo o Tribunal de Contas Europeu. Tal inclui o direito de acesso às informações, aos documentos, aos locais e às instalações dos beneficiários.10.A autoridade malgaxe executa medidas de promoção e comunicação que assegurem a visibilidade das realizações financiadas com o apoio setorial e da contribuição da União.Artigo 9.oCooperação científica para uma pesca responsável1.As Partes comprometem-se a promover, através da cooperação científica, uma pesca responsável na zona de pesca de Madagáscar.2.As Partes trocam todas as informações científicas pertinentes que permitam avaliar o estado dos recursos biológicos marinhos na zona de pesca de Madagáscar.3.A reunião científica conjunta prevista no artigo 9.o, n.o 3, do Acordo congrega os cientistas competentes propostos por cada Parte. As Partes disponibilizam os dados necessários ao trabalho dos cientistas. O mandato, a composição e o funcionamento da reunião científica conjunta são estabelecidos pela comissão mista.4.A reunião científica conjunta elabora um relatório, acompanhado, se for caso disso, de um parecer, que é apresentado à comissão mista para apreciação e eventual adoção de medidas, como previsto no artigo 9.o, n.o 4, do Acordo.Artigo 10.oCooperação económica e social1.A fim de aplicar os princípios enunciados no artigo 10.o do Acordo no respeitante à cooperação económica e social, as Partes consultam-se regularmente no âmbito da comissão mista e envolvem os operadores e outras partes interessadas, a fim de identificar as oportunidades de cooperação, nomeadamente com vista a desenvolver o comércio e o investimento no setor das pescas.2.Essa consulta tem em conta os programas de desenvolvimento e de cooperação da União ou de outros parceiros técnicos e financeiros.Artigo 11.oRevisão, de comum acordo, das possibilidades de pesca e das regras de aplicação do presente Protocolo1.As possibilidades de pesca referidas no artigo 4.o podem ser revistas pela comissão mista com base em pareceres científicos pertinentes e tendo em conta, nomeadamente, as resoluções e recomendações adotadas pela IOTC, a fim de assegurar uma gestão sustentável das espécies haliêuticas que são objeto do presente Protocolo e, se for caso disso, após parecer da reunião científica conjunta referida no artigo 9.o.2.Nesse caso, a contrapartida financeira referida no artigo 6.o, n.o 2, alínea a), pode ser revista proporcionalmente e as alterações necessárias são introduzidas no presente Protocolo e no seu anexo.3.A comissão mista pode adaptar as disposições do presente Protocolo relativas às condições do exercício da pesca e às modalidades de aplicação do apoio setorial.4.As decisões adotadas pela comissão mista adquirem a mesma força jurídica que o presente Protocolo, sob reserva da conclusão dos procedimentos respetivos das Partes.Artigo 12.oCampanhas de pesca exploratória e novas possibilidades de pesca1.As Partes incentivam a pesca exploratória na zona de pesca de Madagáscar, a fim de avaliar a sustentabilidade científica e económica de uma nova pescaria, em particular no que respeita a espécies consideradas subexploradas ou relativamente às quais se desconheça o estado da unidade populacional.2.Em conformidade com a sua legislação, a autoridade malgaxe pode aprovar a realização de uma campanha exploratória com base num caderno de encargos específico adotado pela comissão mista, que precisa as espécies em causa e as condições adequadas para essa campanha, tendo em conta os melhores pareceres científicos disponíveis e, se for caso disso, o parecer científico obtido nos termos do artigo 9.o.3.As autorizações dos navios para a campanha de pesca exploratória são concedidas por um período máximo de seis meses, reduzido, se necessário, em função das recomendações do parecer científico. Os navios que exercem a pesca exploratória devem respeitar o caderno de encargos aprovado pela autoridade malgaxe. Durante toda a campanha, estarão presentes a bordo um observador designado pela autoridade malgaxe e, se for caso disso, um observador científico do Estado de pavilhão. Os dados de observação recolhidos são transmitidos para fins de análise e parecer científico, em conformidade com o disposto no artigo 9.o.4.O parecer sobre os resultados das campanhas exploratórias estabelecido pela reunião científica é apresentado à comissão mista, que decide, se for caso disso, do estabelecimento de possibilidades de pesca para novas espécies até à data de caducidade do presente Protocolo.Artigo 13.oCondições de autorização e de exercício das atividades de pesca1.Os navios da União só podem exercer atividades de pesca na zona de pesca de Madagáscar se possuírem uma autorização de pesca emitida pela autoridade malgaxe ao abrigo do Acordo e do presente Protocolo.2.A autoridade malgaxe emite autorizações para navios da União unicamente ao abrigo do Acordo e do presente Protocolo; fora desse âmbito está proibida a emissão de autorizações para os navios da União, especialmente sob a forma de autorizações diretas.3.Salvo disposição em contrário do presente Protocolo, as atividades dos navios da União autorizados a pescar na zona de pesca de Madagáscar regem-se pelas leis e regulamentos de Madagáscar.Artigo 14.oSuspensão da Aplicação1.A aplicação do presente Protocolo, incluindo as atividades de pesca dos navios e o pagamento da contrapartida financeira, pode ser suspensa unilateralmente por uma das Partes nos casos enumerados no artigo 20.o do Acordo.2.A suspensão da aplicação por incumprimento das condições previstas no artigo 3.o, n.o 3, do Acordo só pode ter lugar se forem iniciados os mecanismos de consulta previstos no artigo 96.o do Acordo de Parceria entre os membros do Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outroJO CE L 317 de 15.12.2000, p. 3., na sua última redação (a seguir designado por Acordo de Cotonu)relativos a uma violação dos elementos essenciais dos direitos humanos, definidos no artigo 9.o do mesmo acordo ou no artigo correspondente do acordo que lhe sucederá.3.A suspensão da aplicação do presente Protocolo fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção neste sentido pela Parte interessada, pelo menos um mês antes da data em que deva produzir efeitos. O envio dessa notificação abre as consultas entre as Partes, no âmbito da comissão mista, destinadas à resolução amigável do litígio.4.Em caso de suspensão da aplicação, as atividades dos navios da União na zona de pesca de Madagáscar são interrompidas durante o período da suspensão. Os navios da União devem sair da zona de pesca de Madagáscar no prazo de vinte e quatro horas a contar da data em que a suspensão da aplicação produz efeitos.5.As Partes continuam a consultar-se com vista a procurar uma resolução por consenso do litígio que as opõe. Alcançada que seja a resolução, é retomada a aplicação do presente Protocolo e o montante de uma compensação financeira é decidido no âmbito da comissão mista.Artigo 15.oDenúncia1.Se o presente Protocolo for denunciado, nos casos e condições previstos no artigo 21.o do Acordo, a Parte interessada notifica a outra Parte por escrito da sua intenção de o denunciar, pelo menos seis meses antes da data em que essa denúncia deva produzir efeitos.2.O envio da notificação acima referida abre as consultas entre as Partes.Artigo 16.oProteção de dados1.As Partes asseguram que os dados trocados no âmbito do Acordo sejam utilizados pela autoridade competente exclusivamente para efeitos de aplicação do Acordo e, em especial, para fins de gestão e de ACV da pesca.2.As Partes comprometem-se a assegurar que todos os dados comerciais sensíveis e pessoais relativos aos navios da União e às suas atividades de pesca obtidos no âmbito do Acordo e todas as informações comercialmente sensíveis relacionadas com os sistemas de comunicação utilizados pela União sejam tratados como confidenciais. As Partes velam por que sejam publicados unicamente os dados agregados relativos às atividades de pesca na zona de pesca de Madagáscar.3.Os dados pessoais são tratados de forma lícita, leal e transparente em relação ao titular dos dados.4.Os dados pessoais trocados no âmbito do Acordo são tratados em conformidade com o apêndice 2 do anexo do presente Protocolo. A comissão mista pode estabelecer outras garantias e vias de recurso em relação aos dados pessoais e aos direitos dos titulares dos dados.5.Os n.os 1 a 4 não prejudicam o cumprimento pelas Partes das obrigações das organizações regionais de gestão das pescas ou das organizações regionais de pesca (ORGP) relativas à transmissão e à publicação dos dados dos navios.Artigo 17.oIntercâmbio eletrónico de dados1.As Partes comprometem-se a instaurar, no mais curto prazo, os sistemas informáticos necessários ao intercâmbio eletrónico de todas as informações e documentos ligados à execução do Acordo.2.A versão eletrónica de um documento é considerada, para todos os efeitos, equivalente à sua versão em papel, sob reserva de garantias quanto à autenticidade do documento.3.As modalidades de execução e de utilização do intercâmbio eletrónico de dados relativos às capturas, às declarações de capturas à entrada e à saída [através do sistema eletrónico de registo e de transmissão de dados (sistema ERS) — Electronic Reporting System], às posições dos navios (através do VMS — Vessel Monitoring System) e à obtenção de licenças constam do anexo e seus apêndices.4.As Partes notificam-se imediatamente de qualquer anomalia de funcionamento de um sistema informático. As informações e os documentos ligados à aplicação do Acordo serão então substituídos pelas correspondentes versões em papel ou transmitidos por outros meios de comunicação, tal como definidos no anexo do presente Protocolo.Artigo 18.oEntrada em vigor1.O presente Protocolo entra em vigor na data em que as Partes se notificarem reciprocamente da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.2.A notificação prevista no n.o 1 é enviada, no que toca à União, ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia.Artigo 19.oAplicação provisóriaO presente Protocolo aplica-se a título provisório a partir de 1 de julho de 2023, sob reserva da sua assinatura pelas Partes, ou a partir da data da sua assinatura, se for assinado após 1 de julho de 2023.Artigo 20.oTextos que fazem féO Protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, croata, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, irlandesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.Съставено в Брюксел на тридесети юни две хиляди двадесет и трета година.Hecho en Bruselas, el treinta de junio de dos mil veintitrés.V Bruselu dne třicátého června dva tisíce dvacet tři.Udfærdiget i Bruxelles den tredivte juni to tusind og treogtyve.Geschehen zu Brüssel am dreißigsten Juni zweitausenddreiundzwanzig.Kahe tuhande kahekümne kolmanda aasta juunikuu kolmekümnendal päeval Brüsselis.Έγινε στις Βρυξέλλες, στις τριάντα Ιουνίου δύο χιλιάδες είκοσι τρία.Done at Brussels on the thirtieth day of June in the year two thousand and twenty three.Fait à Bruxelles, le trente juin deux mille vingt-trois.Arna dhéanamh sa Bhruiséil, an tríochadú lá de Mheitheamh sa bhliain dhá mhíle fiche a trí.Sastavljeno u Bruxellesu tridesetog lipnja godine dvije tisuće dvadeset treće.Fatto a Bruxelles, addì trenta giugno duemilaventitré.Briselē, divi tūkstoši divdesmit trešā gada trīsdesmitajā jūnijā.Priimta du tūkstančiai dvidešimt trečių metų birželio trisdešimtą dieną Briuselyje.Kelt Brüsszelben, a kétezer-huszonharmadik év június havának harmincadik napján.Magħmul fi Brussell, fit-tletin jum ta’ Ġunju fis-sena elfejn u tlieta u għoxrin.Gedaan te Brussel, dertig juni tweeduizend drieëntwintig.Sporządzono w Brukseli dnia trzydziestego czerwca roku dwa tysiące dwudziestego trzeciego.Feito em Bruxelas, em trinta de junho de dois mil e vinte e três.Întocmit la Bruxelles la treizeci iunie două mii douăzeci și trei.V Bruseli tridsiateho júna dvetisícdvadsaťtri.V Bruslju, tridesetega junija dva tisoč triindvajset.Tehty Brysselissä kolmantenakymmenentenä päivänä kesäkuuta vuonna kaksituhattakaksikymmentäkolme.Som skedde i Bryssel den trettionde juni år tjugohundratjugotre.


(1)  JO CE L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(2)  JO UE L 331 de 17.12.2007, p. 7.


PROTOCOLO DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE PARCERIA NO DOMÍNIO DA PESCA SUSTENTÁVEL ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A REPÚBLICA DE MADAGÁSCAR (2023-2027)

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente Protocolo, aplicam-se as definições constantes do artigo 1.o do Acordo, sem prejuízo das alterações introduzidas infra, e completadas do seguinte modo:

1)

«Observador»: qualquer pessoa autorizada por uma autoridade nacional a observar, a bordo de um navio de pesca, a sua atividade de pesca e a recolher dados que quantifiquem ou qualifiquem os resultados dessa atividade;

2)

«Dispositivo de concentração de peixes» (DCP): um objeto, estrutura ou dispositivo, permanente, semipermanente ou temporário, de qualquer material, artificial ou natural, que é colocado e/ou seguido, com o objetivo de concentrar, para posteriormente capturar, espécies-alvo de atuns.

Artigo 2.o

Objeto

O presente Protocolo tem por objetivo aplicar o Acordo, estabelecendo, nomeadamente, as condições de acesso dos navios da União à zona de pesca de Madagáscar, bem como os domínios de cooperação previstos no artigo 2.o do Acordo.

O presente Protocolo deve ser interpretado e aplicado no pleno respeito e em conformidade com os princípios e disposições do Acordo.

Artigo 3.o

Âmbito

O presente Protocolo aplica-se:

às atividades dos navios da União na zona de pesca de Madagáscar dirigidas aos tunídeos e espécies afins,

à implementação dos domínios de cooperação referidos no artigo 2.o do Acordo.

Artigo 4.o

Espécies haliêuticas e número de navios autorizados

1.   As espécies autorizadas são os tunídeos e espécies afins enumeradas no apêndice 1 do Anexo do presente Protocolo e sujeitas a um mandato de gestão da Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC).

2.   É proibida a pesca das seguintes espécies:

espécimes de espécies protegidas por convenções internacionais, nomeadamente Cethorinus maximus, Rhincodon typus, Carcharodon carcharias, Carcharinus falciformis, Carcharinus longimanus, Isurus oxyrinchus, Isurus paucus,

espécimes, inteiros ou em partes, de espécies cuja retenção a bordo, transbordo, desembarque ou armazenagem são proibidos pela IOTC, nomeadamente espécies das famílias dos Alopiidae, Sphyrnidae e Lamnidae.

3.   As possibilidades de pesca são atribuídas a sessenta e cinco navios da União e são repartidas do seguinte modo:

trinta e dois atuneiros cercadores;

treze palangreiros de superfície de arqueação bruta superior a cem,

vinte palangreiros de superfície de arqueação bruta inferior ou igual a cem.

4.   O n.o 3 aplica-se sob reserva do disposto nos artigos 11.o e 12.o.

Artigo 5.o

Vigência

O presente Protocolo aplica-se por um período de quatro anos a contar da data de início da sua aplicação provisória.

Artigo 6.o

Contrapartida financeira

1.   O valor total estimado do presente Protocolo é de 12 880 000 EUR ao longo de todo o período de quatro anos, o que equivale a 3 220 000 EUR por ano. Este montante global é repartido da seguinte forma:

7 200 000 EUR correspondentes à contrapartida financeira da União a que se refere o artigo 13.o do Acordo,

5 680 000 EUR correspondentes ao valor estimado das contribuições dos armadores.

2.   A contrapartida financeira anual da União inclui:

(a)

Um montante anual de 700 000 EUR, equivalente a uma tonelagem de referência para todas as espécies de 14 000 toneladas por ano para o acesso à zona de pesca de Madagáscar;

(b)

Um montante específico de 1 100 000 EUR por ano, para apoio e execução da política setorial da pesca de Madagáscar. Este montante é colocado à disposição do Ministério responsável pelas pescas e gerido pela agência malgaxe responsável pelas pescas e pela aquicultura, em conformidade com as regras e procedimentos estabelecidos de acordo com as regras nacionais num manual de procedimentos elaborado pelo referido ministério e comunicado às autoridades da União antes da aplicação provisória do presente Protocolo.

3.   O n.o 1 do presente artigo é aplicável sem prejuízo do disposto nos artigos 7.o, 8.o, 11.o, 14.o e 15.o do Protocolo.

4.   A contrapartida financeira é depositada:

(a)

Numa conta bancária do Tesouro Público aberta no Banco Central de Madagáscar, para a parte relativa ao acesso à zona de pesca de Madagáscar;

(b)

Numa conta bancária reservada ao apoio setorial sob a supervisão do Ministério responsável pelas pescas, para a parte relativa ao apoio setorial.

Os dados relativos às contas bancárias são comunicados às autoridades da União pela autoridade malgaxe antes do início da aplicação provisória e são confirmados anualmente.

Artigo 7.o

Modalidades de pagamento da contrapartida financeira pelo acesso à zona de pesca de Madagáscar

1.   Se as capturas anuais dos navios da União, estabelecidas em conformidade com o capítulo IV, secção 1, do anexo, excederem a tonelagem de referência de 14 000 toneladas, a contrapartida financeira anual é aumentada em 50 EUR por cada tonelada suplementar.

2.   Todavia, o montante anual pago pela União pelo acesso à zona de pesca de Madagáscar não pode exceder o dobro do indicado no artigo 6.o, n.o 2, alínea a). Quando as capturas efetuadas pelos navios da União na zona de pesca de Madagáscar excederem o dobro da tonelagem de referência, o montante devido pela quantidade de capturas acima desse limite deve ser pago no ano seguinte.

3.   O pagamento da contrapartida financeira relativa ao acesso dos navios da União à zona de pesca de Madagáscar é efetuado no prazo máximo de noventa dias após a data de início da aplicação provisória do presente Protocolo no primeiro ano e até à data de aniversário da sua aplicação provisória nos anos seguintes.

4.   A afetação da contrapartida financeira a título do acesso à zona de pesca de Madagáscar é da competência exclusiva de Madagáscar.

Artigo 8.o

Modalidades de aplicação e de pagamento do apoio setorial

1.   No prazo máximo de três meses após o início da data de aplicação provisória do presente Protocolo, a comissão mista prevista no artigo 14.o do Acordo (a seguir denominada «Comissão Mista») adota um programa plurianual de apoio setorial, discriminado por ano, com o objetivo geral de promover a pesca responsável e sustentável em Madagáscar.

2.   O referido programa é apresentado num documento que incluirá, nomeadamente:

a)

As orientações, anuais e plurianuais, com base nas quais será utilizado o montante específico da contrapartida financeira referido no artigo 6.o, n.o 2, alínea b);

b)

Os objetivos e as ações, definidos numa base anual e plurianual, para uma pesca responsável e sustentável e para a economia azul, tendo em conta as prioridades de Madagáscar, nomeadamente:

a execução da estratégia nacional de gestão da pesca atuneira,

o apoio à pesca artesanal e artesanal,

a formação dos pescadores,

o acompanhamento, controlo e vigilância (ACV) das atividades de pesca, em particular a luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (a seguir designada por « pesca INN»),

o reforço da investigação da pesca, da capacidade de gestão dos ecossistemas marinhos e dos recursos haliêuticos,

a segurança sanitária dos produtos da pesca;

c)

Os critérios e procedimentos de avaliação anual dos resultados obtidos, se for caso disso através de indicadores.

3.   Todos os anos, a autoridade malgaxe apresenta à comissão mista um relatório anual sobre o progresso realizado na execução das atividades do programa. O relatório sobre o último ano inclui igualmente um balanço da execução do programa durante todo o período de vigência do presente Protocolo.

4.   As eventuais propostas de alteração do programa são apresentadas à comissão mista.

5.   A contrapartida financeira relativa ao apoio setorial é paga em frações anuais, após uma análise efetuada pela comissão mista com base nos resultados da execução do programa.

6.   A União pode suspender, total ou parcialmente, o pagamento da contrapartida financeira prevista no artigo 6.o, n.o 2, alínea b), se a análise da comissão mista revelar que:

a)

Os resultados obtidos não estão em conformidade com a programação adotada na comissão mista;

b)

As ações previstas na programação não foram executadas.

7.   Após uma suspensão por força do n.o 6, o pagamento da contrapartida financeira relativa ao apoio setorial só pode ser retomado após consulta e mediante acordo das Partes, se os resultados da execução do apoio setorial forem conformes com a programação adotada pela comissão mista. No entanto, o pagamento da contrapartida financeira relativa ao apoio setorial não pode ser efetuado mais de seis meses depois de o presente Protocolo ter caducado.

8.   O acompanhamento do programa é efetuado pelas Partes até à sua execução completa.

9.   As verificações e os controlos da utilização dos fundos da contrapartida referida no artigo 6.o, n.o 2, alínea b), podem ser efetuados pelos organismos de auditoria e controlo de cada Parte, incluindo o Tribunal de Contas Europeu. Tal inclui o direito de acesso às informações, aos documentos, aos locais e às instalações dos beneficiários.

10.   A autoridade malgaxe executa medidas de promoção e comunicação que assegurem a visibilidade das realizações financiadas com o apoio setorial e da contribuição da União.

Artigo 9.o

Cooperação científica para uma pesca responsável

1.   As Partes comprometem-se a promover, através da cooperação científica, uma pesca responsável na zona de pesca de Madagáscar.

2.   As Partes trocam todas as informações científicas pertinentes que permitam avaliar o estado dos recursos biológicos marinhos na zona de pesca de Madagáscar.

3.   A reunião científica conjunta prevista no artigo 9.o, n.o 3, do Acordo congrega os cientistas competentes propostos por cada Parte. As Partes disponibilizam os dados necessários ao trabalho dos cientistas. O mandato, a composição e o funcionamento da reunião científica conjunta são estabelecidos pela comissão mista.

4.   A reunião científica conjunta elabora um relatório, acompanhado, se for caso disso, de um parecer, que é apresentado à comissão mista para apreciação e eventual adoção de medidas, como previsto no artigo 9.o, n.o 4, do Acordo.

Artigo 10.o

Cooperação económica e social

1.   A fim de aplicar os princípios enunciados no artigo 10.o do Acordo no respeitante à cooperação económica e social, as Partes consultam-se regularmente no âmbito da comissão mista e envolvem os operadores e outras partes interessadas, a fim de identificar as oportunidades de cooperação, nomeadamente com vista a desenvolver o comércio e o investimento no setor das pescas.

2.   Essa consulta tem em conta os programas de desenvolvimento e de cooperação da União ou de outros parceiros técnicos e financeiros.

Artigo 11.o

Revisão, de comum acordo, das possibilidades de pesca e das regras de aplicação do presente Protocolo

1.   As possibilidades de pesca referidas no artigo 4.o podem ser revistas pela comissão mista com base em pareceres científicos pertinentes e tendo em conta, nomeadamente, as resoluções e recomendações adotadas pela IOTC, a fim de assegurar uma gestão sustentável das espécies haliêuticas que são objeto do presente Protocolo e, se for caso disso, após parecer da reunião científica conjunta referida no artigo 9.o.

2.   Nesse caso, a contrapartida financeira referida no artigo 6.o, n.o 2, alínea a), pode ser revista proporcionalmente e as alterações necessárias são introduzidas no presente Protocolo e no seu anexo.

3.   A comissão mista pode adaptar as disposições do presente Protocolo relativas às condições do exercício da pesca e às modalidades de aplicação do apoio setorial.

4.   As decisões adotadas pela comissão mista adquirem a mesma força jurídica que o presente Protocolo, sob reserva da conclusão dos procedimentos respetivos das Partes.

Artigo 12.o

Campanhas de pesca exploratória e novas possibilidades de pesca

1.   As Partes incentivam a pesca exploratória na zona de pesca de Madagáscar, a fim de avaliar a sustentabilidade científica e económica de uma nova pescaria, em particular no que respeita a espécies consideradas subexploradas ou relativamente às quais se desconheça o estado da unidade populacional.

2.   Em conformidade com a sua legislação, a autoridade malgaxe pode aprovar a realização de uma campanha exploratória com base num caderno de encargos específico adotado pela comissão mista, que precisa as espécies em causa e as condições adequadas para essa campanha, tendo em conta os melhores pareceres científicos disponíveis e, se for caso disso, o parecer científico obtido nos termos do artigo 9.o.

3.   As autorizações dos navios para a campanha de pesca exploratória são concedidas por um período máximo de seis meses, reduzido, se necessário, em função das recomendações do parecer científico. Os navios que exercem a pesca exploratória devem respeitar o caderno de encargos aprovado pela autoridade malgaxe. Durante toda a campanha, estarão presentes a bordo um observador designado pela autoridade malgaxe e, se for caso disso, um observador científico do Estado de pavilhão. Os dados de observação recolhidos são transmitidos para fins de análise e parecer científico, em conformidade com o disposto no artigo 9.o.

4.   O parecer sobre os resultados das campanhas exploratórias estabelecido pela reunião científica é apresentado à comissão mista, que decide, se for caso disso, do estabelecimento de possibilidades de pesca para novas espécies até à data de caducidade do presente Protocolo.

Artigo 13.o

Condições de autorização e de exercício das atividades de pesca

1.   Os navios da União só podem exercer atividades de pesca na zona de pesca de Madagáscar se possuírem uma autorização de pesca emitida pela autoridade malgaxe ao abrigo do Acordo e do presente Protocolo.

2.   A autoridade malgaxe emite autorizações para navios da União unicamente ao abrigo do Acordo e do presente Protocolo; fora desse âmbito está proibida a emissão de autorizações para os navios da União, especialmente sob a forma de autorizações diretas.

3.   Salvo disposição em contrário do presente Protocolo, as atividades dos navios da União autorizados a pescar na zona de pesca de Madagáscar regem-se pelas leis e regulamentos de Madagáscar.

Artigo 14.o

Suspensão da Aplicação

1.   A aplicação do presente Protocolo, incluindo as atividades de pesca dos navios e o pagamento da contrapartida financeira, pode ser suspensa unilateralmente por uma das Partes nos casos enumerados no artigo 20.o do Acordo.

2.   A suspensão da aplicação por incumprimento das condições previstas no artigo 3.o, n.o 3, do Acordo só pode ter lugar se forem iniciados os mecanismos de consulta previstos no artigo 96.o do Acordo de Parceria entre os membros do Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (1), na sua última redação (a seguir designado por «Acordo de Cotonu»)relativos a uma violação dos elementos essenciais dos direitos humanos, definidos no artigo 9.o do mesmo acordo ou no artigo correspondente do acordo que lhe sucederá.

3.   A suspensão da aplicação do presente Protocolo fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção neste sentido pela Parte interessada, pelo menos um mês antes da data em que deva produzir efeitos. O envio dessa notificação abre as consultas entre as Partes, no âmbito da comissão mista, destinadas à resolução amigável do litígio.

4.   Em caso de suspensão da aplicação, as atividades dos navios da União na zona de pesca de Madagáscar são interrompidas durante o período da suspensão. Os navios da União devem sair da zona de pesca de Madagáscar no prazo de vinte e quatro horas a contar da data em que a suspensão da aplicação produz efeitos.

5.   As Partes continuam a consultar-se com vista a procurar uma resolução por consenso do litígio que as opõe. Alcançada que seja a resolução, é retomada a aplicação do presente Protocolo e o montante de uma compensação financeira é decidido no âmbito da comissão mista.

Artigo 15.o

Denúncia

1.   Se o presente Protocolo for denunciado, nos casos e condições previstos no artigo 21.o do Acordo, a Parte interessada notifica a outra Parte por escrito da sua intenção de o denunciar, pelo menos seis meses antes da data em que essa denúncia deva produzir efeitos.

2.   O envio da notificação acima referida abre as consultas entre as Partes.

Artigo 16.o

Proteção de dados

1.   As Partes asseguram que os dados trocados no âmbito do Acordo sejam utilizados pela autoridade competente exclusivamente para efeitos de aplicação do Acordo e, em especial, para fins de gestão e de ACV da pesca.

2.   As Partes comprometem-se a assegurar que todos os dados comerciais sensíveis e pessoais relativos aos navios da União e às suas atividades de pesca obtidos no âmbito do Acordo e todas as informações comercialmente sensíveis relacionadas com os sistemas de comunicação utilizados pela União sejam tratados como confidenciais. As Partes velam por que sejam publicados unicamente os dados agregados relativos às atividades de pesca na zona de pesca de Madagáscar.

3.   Os dados pessoais são tratados de forma lícita, leal e transparente em relação ao titular dos dados.

4.   Os dados pessoais trocados no âmbito do Acordo são tratados em conformidade com o apêndice 2 do anexo do presente Protocolo. A comissão mista pode estabelecer outras garantias e vias de recurso em relação aos dados pessoais e aos direitos dos titulares dos dados.

5.   Os n.os 1 a 4 não prejudicam o cumprimento pelas Partes das obrigações das organizações regionais de gestão das pescas ou das organizações regionais de pesca (ORGP) relativas à transmissão e à publicação dos dados dos navios.

Artigo 17.o

Intercâmbio eletrónico de dados

1.   As Partes comprometem-se a instaurar, no mais curto prazo, os sistemas informáticos necessários ao intercâmbio eletrónico de todas as informações e documentos ligados à execução do Acordo.

2.   A versão eletrónica de um documento é considerada, para todos os efeitos, equivalente à sua versão em papel, sob reserva de garantias quanto à autenticidade do documento.

3.   As modalidades de execução e de utilização do intercâmbio eletrónico de dados relativos às capturas, às declarações de capturas à entrada e à saída [através do sistema eletrónico de registo e de transmissão de dados (sistema ERS) — Electronic Reporting System], às posições dos navios (através do VMS — Vessel Monitoring System) e à obtenção de licenças constam do anexo e seus apêndices.

4.   As Partes notificam-se imediatamente de qualquer anomalia de funcionamento de um sistema informático. As informações e os documentos ligados à aplicação do Acordo serão então substituídos pelas correspondentes versões em papel ou transmitidos por outros meios de comunicação, tal como definidos no anexo do presente Protocolo.

Artigo 18.o

Entrada em vigor

1.   O presente Protocolo entra em vigor na data em que as Partes se notificarem reciprocamente da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.

2.   A notificação prevista no n.o 1 é enviada, no que toca à União, ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia.

Artigo 19.o

Aplicação provisória

O presente Protocolo aplica-se a título provisório a partir de 1 de julho de 2023, sob reserva da sua assinatura pelas Partes, ou a partir da data da sua assinatura, se for assinado após 1 de julho de 2023.

Artigo 20.o

Textos que fazem fé

O Protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, croata, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, irlandesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

Съставено в Брюксел на тридесети юни две хиляди двадесет и трета година.

Hecho en Bruselas, el treinta de junio de dos mil veintitrés.

V Bruselu dne třicátého června dva tisíce dvacet tři.

Udfærdiget i Bruxelles den tredivte juni to tusind og treogtyve.

Geschehen zu Brüssel am dreißigsten Juni zweitausenddreiundzwanzig.

Kahe tuhande kahekümne kolmanda aasta juunikuu kolmekümnendal päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις τριάντα Ιουνίου δύο χιλιάδες είκοσι τρία.

Done at Brussels on the thirtieth day of June in the year two thousand and twenty three.

Fait à Bruxelles, le trente juin deux mille vingt-trois.

Arna dhéanamh sa Bhruiséil, an tríochadú lá de Mheitheamh sa bhliain dhá mhíle fiche a trí.

Sastavljeno u Bruxellesu tridesetog lipnja godine dvije tisuće dvadeset treće.

Fatto a Bruxelles, addì trenta giugno duemilaventitré.

Briselē, divi tūkstoši divdesmit trešā gada trīsdesmitajā jūnijā.

Priimta du tūkstančiai dvidešimt trečių metų birželio trisdešimtą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-huszonharmadik év június havának harmincadik napján.

Magħmul fi Brussell, fit-tletin jum ta’ Ġunju fis-sena elfejn u tlieta u għoxrin.

Gedaan te Brussel, dertig juni tweeduizend drieëntwintig.

Sporządzono w Brukseli dnia trzydziestego czerwca roku dwa tysiące dwudziestego trzeciego.

Feito em Bruxelas, em trinta de junho de dois mil e vinte e três.

Întocmit la Bruxelles la treizeci iunie două mii douăzeci și trei.

V Bruseli tridsiateho júna dvetisícdvadsaťtri.

V Bruslju, tridesetega junija dva tisoč triindvajset.

Tehty Brysselissä kolmantenakymmenentenä päivänä kesäkuuta vuonna kaksituhattakaksikymmentäkolme.

Som skedde i Bryssel den trettionde juni år tjugohundratjugotre.

Image 2L1822023PT410120230709PT0002.0001171193PROTOCOLO RELATIVO À ASSOCIAÇÃO DA NOVA ZELÂNDIA AO HORIZONTE EUROPA — PROGRAMA-QUADRO DE INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO (2021-2027)Artigo 1.oÂmbito da associaçãoNa qualidade de país associado, a Nova Zelândia participa e contribui para o Pilar II, Desafios globais e competitividade industrial Europeia, do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (Programa Horizonte Europa), referido no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do ConselhoRegulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1). e executado através do programa específico estabelecido pela Decisão (UE) 2021/764 do ConselhoDecisão (UE) 2021/764 do Conselho, de 10 de maio de 2021, que estabelece o Programa Específico de execução do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, e que revoga a Decisão 2013/743/UE (JO L 167I de 12.5.2021, p. 1)., nas respetivas versões mais atualizadas.Artigo 2.oCondições adicionais de participação no Programa Horizonte Europa1.Antes de decidir se as entidades da Nova Zelândia são elegíveis para participar numa ação relacionada com os ativos estratégicos, os interesses, a autonomia ou a segurança da UE, nos termos do artigo 22.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/695, a Comissão Europeia pode solicitar informações ou garantias específicas, tais como:a)Informação sobre se foi ou será concedido a entidades da União acesso recíproco a programas ou atividades, ou partes dos mesmos, existentes e previstos, da Nova Zelândia equivalentes à ação do Horizonte Europa em causa;b)Informação sobre se a Nova Zelândia dispõe de um mecanismo nacional de análise de investimentos e garantias de que as autoridades da Nova Zelândia comunicarão e consultarão a Comissão Europeia sobre eventuais casos em que, por força do referido mecanismo, tenham tido conhecimento de um projeto de investimento estrangeiro/aquisição de uma entidade da Nova Zelândia por uma entidade não estabelecida nem controlada a partir da Nova Zelândia, entidade essa que tenha recebido financiamento do Horizonte Europa em ações relacionadas com os ativos estratégicos, os interesses, a autonomia ou a segurança da União, desde que a Comissão Europeia forneça à Nova Zelândia a lista das entidades pertinentes da Nova Zelândia na sequência da assinatura de convenções de subvenção com essas entidades; ec)Garantias de que nenhum dos resultados, das tecnologias, dos serviços e dos produtos desenvolvidos no âmbito das ações em causa por entidades da Nova Zelândia fica sujeito a restrições à exportação para os Estados-Membros da União durante a ação e por um período de quatro anos após o termo da ação. A Nova Zelândia partilhará anualmente uma lista atualizada das restrições nacionais à exportação, durante a ação e durante quatro anos após o termo da mesma.2.As entidades da Nova Zelândia podem participar nas atividades do Centro Comum de Investigação (JRC) em termos e condições equivalentes aos aplicáveis às entidades da União, a menos que sejam necessárias limitações para assegurar a coerência com o âmbito da participação decorrente da aplicação do n.o 1.3.A Nova Zelândia é regularmente informada das atividades do JRC relacionadas com a sua participação no Programa Horizonte Europa, em especial dos programas de trabalho plurianuais do JRC. Um representante da Nova Zelândia pode ser convidado, na qualidade de observador, para as reuniões do Conselho de Administração do JRC sobre um ponto que diga respeito à sua participação no Programa Horizonte Europa.4.Nos casos em que a União executa o Programa Horizonte Europa em aplicação dos artigos 185.o e 187.o do TFUE, a Nova Zelândia e as entidades da Nova Zelândia podem participar nas estruturas jurídicas criadas ao abrigo dessas disposições, em conformidade com os atos jurídicos da União que tenham sido ou venham a ser adotados para o estabelecimento dessas estruturas.5.Tendo em conta a participação da Nova Zelândia no Pilar II do Programa Horizonte Europa, os representantes da Nova Zelândia têm o direito de participar, na qualidade de observadores, no comité referido no artigo 14.o da Decisão (UE) 2021/764, sem direito de voto e em relação aos pontos que digam respeito à Nova Zelândia. Essa participação deve estar em conformidade com o artigo 5.o do Acordo. As despesas de deslocação dos representantes da Nova Zelândia para as reuniões do comité são reembolsadas de acordo com a tarifa da classe económica. Para todas as outras questões, o reembolso das despesas de viagem e de estada rege-se pelas mesmas regras aplicáveis aos representantes dos Estados-Membros da União.6.As Partes envidam todos os esforços, no quadro das disposições, legislação e/ou regulamentação governamental aplicáveis, para facilitar a livre circulação, incluindo as visitas e a realização de investigações, das pessoas que participam nas atividades abrangidas pelo presente Protocolo, bem como a circulação transfronteiriça dos bens e serviços destinados a essas atividades.Artigo 3.oReciprocidadeAs entidades jurídicas estabelecidas na União podem participar em programas ou atividades, ou partes dos mesmos, da Nova Zelândia equivalentes aos do Pilar II do Programa Horizonte Europa, em conformidade com os regimes nacionais neozelandeses que regem o financiamento da ciência. Caso a Nova Zelândia não conceda financiamento, as entidades jurídicas estabelecidas na União podem participar com os seus próprios meios.A lista não exaustiva dos programas ou atividades equivalentes, ou, em casos excecionais, partes dos mesmos, da Nova Zelândia consta do anexo II do presente Protocolo.Artigo 4.oCiência abertaAs Partes promovem e incentivam mutuamente práticas de ciência aberta nos seus programas, projetos e atividades, em conformidade com as regras do Programa Horizonte Europa e com a legislação, a regulamentação e a política de investigação aberta da Nova Zelândia, tendo devidamente em conta as obrigações da Nova Zelândia por força do Te Tiriti o Waitangi.Artigo 5.oRegras pormenorizadas relativas à contribuição financeira, ao mecanismo de ajustamento e ao mecanismo de correção automática1.É aplicável um mecanismo de correção automática no que respeita à contribuição operacional da Nova Zelândia para o Programa Horizonte Europa. O mecanismo de ajustamento previsto no artigo 7.o do presente Acordo não se aplica no que respeita à contribuição operacional da Nova Zelândia para o Programa Horizonte Europa.2.O mecanismo de correção automática deve basear-se no desempenho da Nova Zelândia e das entidades da Nova Zelândia nas partes do Pilar II do Programa Horizonte Europa que são executadas através de subvenções concorrenciais.3.As regras pormenorizadas relativas à aplicação do mecanismo de correção automática constam do anexo I do presente Protocolo.Artigo 6.oDisposições finais1.O presente Protocolo mantém-se em vigor enquanto for necessário para a conclusão de todos os projetos, ações, atividades ou partes dos mesmos financiados a partir do Pilar II do Programa Horizonte Europa, de todas as ações necessárias para proteger os interesses financeiros da União e de todas as obrigações financeiras decorrentes da aplicação do presente Protocolo entre as Partes.2.Os anexos do presente Protocolo fazem parte integrante do Protocolo.Anexo IRegras que regem a contribuição financeira da Nova Zelândia para o Programa Horizonte Europa (2021-2027)Anexo IILista dos programas ou atividades equivalentes, ou partes dos mesmos, da Nova ZelândiaL1822023PT2510120230626PT0004.0001371459Protocolo de Aplicação do acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República de Madagáscar (2023-2027)Artigo 1.oDefiniçõesPara efeitos do presente Protocolo, aplicam-se as definições constantes do artigo 1.o do Acordo, sem prejuízo das alterações introduzidas infra, e completadas do seguinte modo:1)Observador: qualquer pessoa autorizada por uma autoridade nacional a observar, a bordo de um navio de pesca, a sua atividade de pesca e a recolher dados que quantifiquem ou qualifiquem os resultados dessa atividade;2)Dispositivo de concentração de peixes (DCP): um objeto, estrutura ou dispositivo, permanente, semipermanente ou temporário, de qualquer material, artificial ou natural, que é colocado e/ou seguido, com o objetivo de concentrar, para posteriormente capturar, espécies-alvo de atuns.Artigo 2.oObjetoO presente Protocolo tem por objetivo aplicar o Acordo, estabelecendo, nomeadamente, as condições de acesso dos navios da União à zona de pesca de Madagáscar, bem como os domínios de cooperação previstos no artigo 2.o do Acordo.O presente Protocolo deve ser interpretado e aplicado no pleno respeito e em conformidade com os princípios e disposições do Acordo.Artigo 3.oÂmbitoO presente Protocolo aplica-se:às atividades dos navios da União na zona de pesca de Madagáscar dirigidas aos tunídeos e espécies afins,à implementação dos domínios de cooperação referidos no artigo 2.o do Acordo.Artigo 4.oEspécies haliêuticas e número de navios autorizados1.As espécies autorizadas são os tunídeos e espécies afins enumeradas no apêndice 1 do Anexo do presente Protocolo e sujeitas a um mandato de gestão da Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC).2.É proibida a pesca das seguintes espécies:espécimes de espécies protegidas por convenções internacionais, nomeadamente Cethorinus maximus, Rhincodon typus, Carcharodon carcharias, Carcharinus falciformis, Carcharinus longimanus, Isurus oxyrinchus, Isurus paucus,espécimes, inteiros ou em partes, de espécies cuja retenção a bordo, transbordo, desembarque ou armazenagem são proibidos pela IOTC, nomeadamente espécies das famílias dos Alopiidae, Sphyrnidae e Lamnidae.3.As possibilidades de pesca são atribuídas a sessenta e cinco navios da União e são repartidas do seguinte modo:trinta e dois atuneiros cercadores;treze palangreiros de superfície de arqueação bruta superior a cem,vinte palangreiros de superfície de arqueação bruta inferior ou igual a cem.4.O n.o 3 aplica-se sob reserva do disposto nos artigos 11.o e 12.o.Artigo 5.oVigênciaO presente Protocolo aplica-se por um período de quatro anos a contar da data de início da sua aplicação provisória.Artigo 6.oContrapartida financeira1.O valor total estimado do presente Protocolo é de 12880000 EUR ao longo de todo o período de quatro anos, o que equivale a 3220000 EUR por ano. Este montante global é repartido da seguinte forma:7200000 EUR correspondentes à contrapartida financeira da União a que se refere o artigo 13.o do Acordo,5680000 EUR correspondentes ao valor estimado das contribuições dos armadores.2.A contrapartida financeira anual da União inclui:(a)Um montante anual de 700000 EUR, equivalente a uma tonelagem de referência para todas as espécies de 14000 toneladas por ano para o acesso à zona de pesca de Madagáscar;(b)Um montante específico de 1100000 EUR por ano, para apoio e execução da política setorial da pesca de Madagáscar. Este montante é colocado à disposição do Ministério responsável pelas pescas e gerido pela agência malgaxe responsável pelas pescas e pela aquicultura, em conformidade com as regras e procedimentos estabelecidos de acordo com as regras nacionais num manual de procedimentos elaborado pelo referido ministério e comunicado às autoridades da União antes da aplicação provisória do presente Protocolo.3.O n.o 1 do presente artigo é aplicável sem prejuízo do disposto nos artigos 7.o, 8.o, 11.o, 14.o e 15.o do Protocolo.4.A contrapartida financeira é depositada:(a)Numa conta bancária do Tesouro Público aberta no Banco Central de Madagáscar, para a parte relativa ao acesso à zona de pesca de Madagáscar;(b)Numa conta bancária reservada ao apoio setorial sob a supervisão do Ministério responsável pelas pescas, para a parte relativa ao apoio setorial.Os dados relativos às contas bancárias são comunicados às autoridades da União pela autoridade malgaxe antes do início da aplicação provisória e são confirmados anualmente.Artigo 7.oModalidades de pagamento da contrapartida financeira pelo acesso à zona de pesca de Madagáscar1.Se as capturas anuais dos navios da União, estabelecidas em conformidade com o capítulo IV, secção 1, do anexo, excederem a tonelagem de referência de 14000 toneladas, a contrapartida financeira anual é aumentada em 50 EUR por cada tonelada suplementar.2.Todavia, o montante anual pago pela União pelo acesso à zona de pesca de Madagáscar não pode exceder o dobro do indicado no artigo 6.o, n.o 2, alínea a). Quando as capturas efetuadas pelos navios da União na zona de pesca de Madagáscar excederem o dobro da tonelagem de referência, o montante devido pela quantidade de capturas acima desse limite deve ser pago no ano seguinte.3.O pagamento da contrapartida financeira relativa ao acesso dos navios da União à zona de pesca de Madagáscar é efetuado no prazo máximo de noventa dias após a data de início da aplicação provisória do presente Protocolo no primeiro ano e até à data de aniversário da sua aplicação provisória nos anos seguintes.4.A afetação da contrapartida financeira a título do acesso à zona de pesca de Madagáscar é da competência exclusiva de Madagáscar.Artigo 8.oModalidades de aplicação e de pagamento do apoio setorial1.No prazo máximo de três meses após o início da data de aplicação provisória do presente Protocolo, a comissão mista prevista no artigo 14.o do Acordo (a seguir denominada Comissão Mista) adota um programa plurianual de apoio setorial, discriminado por ano, com o objetivo geral de promover a pesca responsável e sustentável em Madagáscar.2.O referido programa é apresentado num documento que incluirá, nomeadamente:a)As orientações, anuais e plurianuais, com base nas quais será utilizado o montante específico da contrapartida financeira referido no artigo 6.o, n.o 2, alínea b);b)Os objetivos e as ações, definidos numa base anual e plurianual, para uma pesca responsável e sustentável e para a economia azul, tendo em conta as prioridades de Madagáscar, nomeadamente:a execução da estratégia nacional de gestão da pesca atuneira,o apoio à pesca artesanal e artesanal,a formação dos pescadores,o acompanhamento, controlo e vigilância (ACV) das atividades de pesca, em particular a luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (a seguir designada por  pesca INN),o reforço da investigação da pesca, da capacidade de gestão dos ecossistemas marinhos e dos recursos haliêuticos,a segurança sanitária dos produtos da pesca;c)Os critérios e procedimentos de avaliação anual dos resultados obtidos, se for caso disso através de indicadores.3.Todos os anos, a autoridade malgaxe apresenta à comissão mista um relatório anual sobre o progresso realizado na execução das atividades do programa. O relatório sobre o último ano inclui igualmente um balanço da execução do programa durante todo o período de vigência do presente Protocolo.4.As eventuais propostas de alteração do programa são apresentadas à comissão mista.5.A contrapartida financeira relativa ao apoio setorial é paga em frações anuais, após uma análise efetuada pela comissão mista com base nos resultados da execução do programa.6.A União pode suspender, total ou parcialmente, o pagamento da contrapartida financeira prevista no artigo 6.o, n.o 2, alínea b), se a análise da comissão mista revelar que:a)Os resultados obtidos não estão em conformidade com a programação adotada na comissão mista;b)As ações previstas na programação não foram executadas.7.Após uma suspensão por força do n.o 6, o pagamento da contrapartida financeira relativa ao apoio setorial só pode ser retomado após consulta e mediante acordo das Partes, se os resultados da execução do apoio setorial forem conformes com a programação adotada pela comissão mista. No entanto, o pagamento da contrapartida financeira relativa ao apoio setorial não pode ser efetuado mais de seis meses depois de o presente Protocolo ter caducado.8.O acompanhamento do programa é efetuado pelas Partes até à sua execução completa.9.As verificações e os controlos da utilização dos fundos da contrapartida referida no artigo 6.o, n.o 2, alínea b), podem ser efetuados pelos organismos de auditoria e controlo de cada Parte, incluindo o Tribunal de Contas Europeu. Tal inclui o direito de acesso às informações, aos documentos, aos locais e às instalações dos beneficiários.10.A autoridade malgaxe executa medidas de promoção e comunicação que assegurem a visibilidade das realizações financiadas com o apoio setorial e da contribuição da União.Artigo 9.oCooperação científica para uma pesca responsável1.As Partes comprometem-se a promover, através da cooperação científica, uma pesca responsável na zona de pesca de Madagáscar.2.As Partes trocam todas as informações científicas pertinentes que permitam avaliar o estado dos recursos biológicos marinhos na zona de pesca de Madagáscar.3.A reunião científica conjunta prevista no artigo 9.o, n.o 3, do Acordo congrega os cientistas competentes propostos por cada Parte. As Partes disponibilizam os dados necessários ao trabalho dos cientistas. O mandato, a composição e o funcionamento da reunião científica conjunta são estabelecidos pela comissão mista.4.A reunião científica conjunta elabora um relatório, acompanhado, se for caso disso, de um parecer, que é apresentado à comissão mista para apreciação e eventual adoção de medidas, como previsto no artigo 9.o, n.o 4, do Acordo.Artigo 10.oCooperação económica e social1.A fim de aplicar os princípios enunciados no artigo 10.o do Acordo no respeitante à cooperação económica e social, as Partes consultam-se regularmente no âmbito da comissão mista e envolvem os operadores e outras partes interessadas, a fim de identificar as oportunidades de cooperação, nomeadamente com vista a desenvolver o comércio e o investimento no setor das pescas.2.Essa consulta tem em conta os programas de desenvolvimento e de cooperação da União ou de outros parceiros técnicos e financeiros.Artigo 11.oRevisão, de comum acordo, das possibilidades de pesca e das regras de aplicação do presente Protocolo1.As possibilidades de pesca referidas no artigo 4.o podem ser revistas pela comissão mista com base em pareceres científicos pertinentes e tendo em conta, nomeadamente, as resoluções e recomendações adotadas pela IOTC, a fim de assegurar uma gestão sustentável das espécies haliêuticas que são objeto do presente Protocolo e, se for caso disso, após parecer da reunião científica conjunta referida no artigo 9.o.2.Nesse caso, a contrapartida financeira referida no artigo 6.o, n.o 2, alínea a), pode ser revista proporcionalmente e as alterações necessárias são introduzidas no presente Protocolo e no seu anexo.3.A comissão mista pode adaptar as disposições do presente Protocolo relativas às condições do exercício da pesca e às modalidades de aplicação do apoio setorial.4.As decisões adotadas pela comissão mista adquirem a mesma força jurídica que o presente Protocolo, sob reserva da conclusão dos procedimentos respetivos das Partes.Artigo 12.oCampanhas de pesca exploratória e novas possibilidades de pesca1.As Partes incentivam a pesca exploratória na zona de pesca de Madagáscar, a fim de avaliar a sustentabilidade científica e económica de uma nova pescaria, em particular no que respeita a espécies consideradas subexploradas ou relativamente às quais se desconheça o estado da unidade populacional.2.Em conformidade com a sua legislação, a autoridade malgaxe pode aprovar a realização de uma campanha exploratória com base num caderno de encargos específico adotado pela comissão mista, que precisa as espécies em causa e as condições adequadas para essa campanha, tendo em conta os melhores pareceres científicos disponíveis e, se for caso disso, o parecer científico obtido nos termos do artigo 9.o.3.As autorizações dos navios para a campanha de pesca exploratória são concedidas por um período máximo de seis meses, reduzido, se necessário, em função das recomendações do parecer científico. Os navios que exercem a pesca exploratória devem respeitar o caderno de encargos aprovado pela autoridade malgaxe. Durante toda a campanha, estarão presentes a bordo um observador designado pela autoridade malgaxe e, se for caso disso, um observador científico do Estado de pavilhão. Os dados de observação recolhidos são transmitidos para fins de análise e parecer científico, em conformidade com o disposto no artigo 9.o.4.O parecer sobre os resultados das campanhas exploratórias estabelecido pela reunião científica é apresentado à comissão mista, que decide, se for caso disso, do estabelecimento de possibilidades de pesca para novas espécies até à data de caducidade do presente Protocolo.Artigo 13.oCondições de autorização e de exercício das atividades de pesca1.Os navios da União só podem exercer atividades de pesca na zona de pesca de Madagáscar se possuírem uma autorização de pesca emitida pela autoridade malgaxe ao abrigo do Acordo e do presente Protocolo.2.A autoridade malgaxe emite autorizações para navios da União unicamente ao abrigo do Acordo e do presente Protocolo; fora desse âmbito está proibida a emissão de autorizações para os navios da União, especialmente sob a forma de autorizações diretas.3.Salvo disposição em contrário do presente Protocolo, as atividades dos navios da União autorizados a pescar na zona de pesca de Madagáscar regem-se pelas leis e regulamentos de Madagáscar.Artigo 14.oSuspensão da Aplicação1.A aplicação do presente Protocolo, incluindo as atividades de pesca dos navios e o pagamento da contrapartida financeira, pode ser suspensa unilateralmente por uma das Partes nos casos enumerados no artigo 20.o do Acordo.2.A suspensão da aplicação por incumprimento das condições previstas no artigo 3.o, n.o 3, do Acordo só pode ter lugar se forem iniciados os mecanismos de consulta previstos no artigo 96.o do Acordo de Parceria entre os membros do Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outroJO CE L 317 de 15.12.2000, p. 3., na sua última redação (a seguir designado por Acordo de Cotonu)relativos a uma violação dos elementos essenciais dos direitos humanos, definidos no artigo 9.o do mesmo acordo ou no artigo correspondente do acordo que lhe sucederá.3.A suspensão da aplicação do presente Protocolo fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção neste sentido pela Parte interessada, pelo menos um mês antes da data em que deva produzir efeitos. O envio dessa notificação abre as consultas entre as Partes, no âmbito da comissão mista, destinadas à resolução amigável do litígio.4.Em caso de suspensão da aplicação, as atividades dos navios da União na zona de pesca de Madagáscar são interrompidas durante o período da suspensão. Os navios da União devem sair da zona de pesca de Madagáscar no prazo de vinte e quatro horas a contar da data em que a suspensão da aplicação produz efeitos.5.As Partes continuam a consultar-se com vista a procurar uma resolução por consenso do litígio que as opõe. Alcançada que seja a resolução, é retomada a aplicação do presente Protocolo e o montante de uma compensação financeira é decidido no âmbito da comissão mista.Artigo 15.oDenúncia1.Se o presente Protocolo for denunciado, nos casos e condições previstos no artigo 21.o do Acordo, a Parte interessada notifica a outra Parte por escrito da sua intenção de o denunciar, pelo menos seis meses antes da data em que essa denúncia deva produzir efeitos.2.O envio da notificação acima referida abre as consultas entre as Partes.Artigo 16.oProteção de dados1.As Partes asseguram que os dados trocados no âmbito do Acordo sejam utilizados pela autoridade competente exclusivamente para efeitos de aplicação do Acordo e, em especial, para fins de gestão e de ACV da pesca.2.As Partes comprometem-se a assegurar que todos os dados comerciais sensíveis e pessoais relativos aos navios da União e às suas atividades de pesca obtidos no âmbito do Acordo e todas as informações comercialmente sensíveis relacionadas com os sistemas de comunicação utilizados pela União sejam tratados como confidenciais. As Partes velam por que sejam publicados unicamente os dados agregados relativos às atividades de pesca na zona de pesca de Madagáscar.3.Os dados pessoais são tratados de forma lícita, leal e transparente em relação ao titular dos dados.4.Os dados pessoais trocados no âmbito do Acordo são tratados em conformidade com o apêndice 2 do anexo do presente Protocolo. A comissão mista pode estabelecer outras garantias e vias de recurso em relação aos dados pessoais e aos direitos dos titulares dos dados.5.Os n.os 1 a 4 não prejudicam o cumprimento pelas Partes das obrigações das organizações regionais de gestão das pescas ou das organizações regionais de pesca (ORGP) relativas à transmissão e à publicação dos dados dos navios.Artigo 17.oIntercâmbio eletrónico de dados1.As Partes comprometem-se a instaurar, no mais curto prazo, os sistemas informáticos necessários ao intercâmbio eletrónico de todas as informações e documentos ligados à execução do Acordo.2.A versão eletrónica de um documento é considerada, para todos os efeitos, equivalente à sua versão em papel, sob reserva de garantias quanto à autenticidade do documento.3.As modalidades de execução e de utilização do intercâmbio eletrónico de dados relativos às capturas, às declarações de capturas à entrada e à saída [através do sistema eletrónico de registo e de transmissão de dados (sistema ERS) — Electronic Reporting System], às posições dos navios (através do VMS — Vessel Monitoring System) e à obtenção de licenças constam do anexo e seus apêndices.4.As Partes notificam-se imediatamente de qualquer anomalia de funcionamento de um sistema informático. As informações e os documentos ligados à aplicação do Acordo serão então substituídos pelas correspondentes versões em papel ou transmitidos por outros meios de comunicação, tal como definidos no anexo do presente Protocolo.Artigo 18.oEntrada em vigor1.O presente Protocolo entra em vigor na data em que as Partes se notificarem reciprocamente da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.2.A notificação prevista no n.o 1 é enviada, no que toca à União, ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia.Artigo 19.oAplicação provisóriaO presente Protocolo aplica-se a título provisório a partir de 1 de julho de 2023, sob reserva da sua assinatura pelas Partes, ou a partir da data da sua assinatura, se for assinado após 1 de julho de 2023.Artigo 20.oTextos que fazem féO Protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, croata, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, irlandesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.Съставено в Брюксел на тридесети юни две хиляди двадесет и трета година.Hecho en Bruselas, el treinta de junio de dos mil veintitrés.V Bruselu dne třicátého června dva tisíce dvacet tři.Udfærdiget i Bruxelles den tredivte juni to tusind og treogtyve.Geschehen zu Brüssel am dreißigsten Juni zweitausenddreiundzwanzig.Kahe tuhande kahekümne kolmanda aasta juunikuu kolmekümnendal päeval Brüsselis.Έγινε στις Βρυξέλλες, στις τριάντα Ιουνίου δύο χιλιάδες είκοσι τρία.Done at Brussels on the thirtieth day of June in the year two thousand and twenty three.Fait à Bruxelles, le trente juin deux mille vingt-trois.Arna dhéanamh sa Bhruiséil, an tríochadú lá de Mheitheamh sa bhliain dhá mhíle fiche a trí.Sastavljeno u Bruxellesu tridesetog lipnja godine dvije tisuće dvadeset treće.Fatto a Bruxelles, addì trenta giugno duemilaventitré.Briselē, divi tūkstoši divdesmit trešā gada trīsdesmitajā jūnijā.Priimta du tūkstančiai dvidešimt trečių metų birželio trisdešimtą dieną Briuselyje.Kelt Brüsszelben, a kétezer-huszonharmadik év június havának harmincadik napján.Magħmul fi Brussell, fit-tletin jum ta’ Ġunju fis-sena elfejn u tlieta u għoxrin.Gedaan te Brussel, dertig juni tweeduizend drieëntwintig.Sporządzono w Brukseli dnia trzydziestego czerwca roku dwa tysiące dwudziestego trzeciego.Feito em Bruxelas, em trinta de junho de dois mil e vinte e três.Întocmit la Bruxelles la treizeci iunie două mii douăzeci și trei.V Bruseli tridsiateho júna dvetisícdvadsaťtri.V Bruslju, tridesetega junija dva tisoč triindvajset.Tehty Brysselissä kolmantenakymmenentenä päivänä kesäkuuta vuonna kaksituhattakaksikymmentäkolme.Som skedde i Bryssel den trettionde juni år tjugohundratjugotre.


(1)  JO CE L 317 de 15.12.2000, p. 3.


ANEXO

CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DA PESCA POR NAVIOS DA UNIÃO NA ZONA DE PESCA DE MADAGÁSCAR

CAPÍTULO I

Disposições gerais

1.

Designação da autoridade competente

Para efeitos do presente anexo, e salvo indicação em contrário, as referências à União Europeia (a seguir designada por «União») ou à República de Madagáscar (a seguir designada por «Madagáscar») como autoridade competente designam:

para a União: a Comissão Europeia, se for caso disso através da Delegação da União Europeia em Madagáscar,

para a República de Madagáscar: o Ministério responsável pelas pescas.

2.

Autorização de Pesca

Para efeitos da aplicação do presente anexo, o termo «autorização de pesca» é equivalente ao termo «licença», conforme definido na legislação malgaxe.

3.

Zona de pesca de Madagáscar

3.1.

As coordenadas geográficas da zona de pesca de Madagáscar, conforme definida no artigo 1.o do Acordo, e das linhas de base constam do apêndice 3.

3.2

As zonas em que a pesca é proibida, como parques nacionais, zonas marinhas protegidas e zonas de reprodução dos recursos haliêuticos, são indicadas no apêndice 3. Caso as coordenadas geográficas sejam alteradas na legislação malgaxe, as novas coordenadas são comunicadas por Madagáscar.

3.3

Os navios da União exercem as suas atividades de pesca nas águas situadas além:

das 20 milhas marítimas medidas a partir da linha de base no caso dos cercadores e dos palangreiros de superfície de arqueação bruta superior a 100 e dos palangreiros de superfície de arqueação bruta inferior ou igual a 100, para o lado Oeste, do cabo Âmbar ao cabo de Santa Maria,

das 12 milhas marítimas medidas a partir da linha de base no caso dos palangreiros de superfície de arqueação bruta inferior ou igual a 100 toneladas para o lado Este, do cabo Âmbar ao cabo de Santa Maria.

3.4

É estabelecida uma zona de proteção num raio de 3 milhas marítimas em torno dos DCP fundeados utilizados pelos pescadores de Madagáscar, na qual os navios da União não podem entrar. A autoridade malgaxe notifica os navios da União da posição dos DCP fundeados para além das 9 milhas marítimas.

3.5.

As zonas do banco de Leven e do banco de Castor, cujas coordenadas geográficas são indicadas no apêndice 3, são reservadas unicamente à pesca artesanal e à pequena pesca de Madagáscar.

4.

Designação de um consignatário

Os armadores da UE que solicitem uma autorização de pesca a título do Protocolo devem ser representados por um consignatário residente em Madagáscar.

5.

Pagamentos a cargo dos armadores

A autoridade malgaxe comunica à União, antes da data de aplicação provisória do Protocolo, os dados das contas bancárias do Tesouro Público em que devem ser depositados os montantes financeiros a cargo dos armadores da União no âmbito do Acordo.

A autoridade malgaxe notifica as autoridades da União de qualquer alteração desses dados.

Os custos inerentes às transferências bancárias ficam a cargo dos armadores.

6.

Contactos

Os dados dos pontos de contacto pertinentes para a aplicação do Protocolo constam do apêndice 4.

CAPÍTULO II

Autorizações de pesca

1.

Condição prévia para a obtenção de uma autorização de pesca — navios elegíveis

As autorizações de pesca a que se refere o artigo 6.o do Acordo são emitidas na condição de o navio estar inscrito no ficheiro dos navios de pesca da União e na lista dos navios de pesca autorizados da Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC). Além disso, o capitão e o navio não devem estar sujeitos a uma proibição de pescar em consequência das suas atividades na zona de pesca de Madagáscar.

Se for caso disso, o navio de pesca dispõe da aprovação sanitária emitida pela autoridade sanitária competente do seu Estado de pavilhão.

2.

Pedido de autorização de pesca

2.1.

As autoridades da União apresentam à autoridade malgaxe, por via eletrónica, um pedido de autorização de pesca por cada navio que pretenda pescar ao abrigo do Acordo.

2.2.

Os pedidos devem ser apresentados no apêndice 5.

2.3.

Cada pedido de autorização de pesca deve ser acompanhado:

da prova do pagamento do adiantamento da taxa forfetária para o período de autorização e da contribuição específica prevista no capítulo III, ponto 6, do presente anexo,

de uma fotografia digital a cores recente, com uma resolução gráfica mínima de 1 400 × 1 050 píxeis do navio, em vista lateral,

de uma cópia do certificado de navegabilidade atualizado,

da cópia do contrato celebrado com uma empresa de recrutamento e colocação (manning) reconhecida em Madagáscar, como previsto no presente anexo, capítulo V, ponto 7.

3.

Taxa e adiantamento da taxa forfetária

3.1.

Para os atuneiros cercadores e os palangreiros de superfície, a taxa, em EUR por tonelada pescada na zona de pesca de Madagáscar, é fixada em 85 EUR/tonelada por todo o período de vigência do Protocolo.

3.2.

As autorizações de pesca são emitidas após pagamento dos adiantamentos das seguintes taxas forfetárias:

 

Para os atuneiros cercadores:

16 150 EUR por navio, equivalente às taxas devidas por 190 toneladas por ano.

 

Para os palangreiros de superfície de arqueação bruta superior a 100:

4 930 EUR por navio, equivalente às taxas devidas por 58 toneladas por ano.

 

Para os palangreiros de superfície de arqueação bruta inferior ou igual a 100:

3 145 EUR por navio, equivalente às taxas devidas por 37 toneladas por ano.

3.3.

O montante da taxa forfetária compreende todos os encargos nacionais e locais, com exceção das taxas portuárias, de desembarque e de transbordo e dos custos de prestações de serviços.

4.

Emissão da autorização de pesca

4.1.

As autorizações de pesca para os navios da União para os quais os pedidos forem elegíveis são emitidas por Madagáscar no prazo de vinte dias úteis a contar da receção dos pedidos.

4.2.

Uma cópia eletrónica da autorização de pesca é transmitida de imediato às autoridades da União e aos armadores ou aos seus consignatários. Essa cópia eletrónica, que deve ser conservada a bordo, é válida por um período de quarenta e cinco dias civis a contar da data de emissão da autorização de pesca. Findo esse período, o original da autorização de pesca deve ser conservado a bordo. Este período pode ser prorrogado em caso de força maior.

4.3.

Madagáscar transmite aos armadores, ou aos seus consignatários, se for caso disso por intermédio da Delegação da União Europeia em Madagáscar, os originais das autorizações de pesca emitidas.

4.4.

Após a emissão da autorização de pesca, Madagáscar inscreve imediatamente o navio da União na lista dos navios da União autorizados a pescar na zona de pesca de Madagáscar. Essa lista é imediatamente comunicada ao Centro de Vigilância da Pesca (CVP) malgaxe e à União. Madagáscar atualiza regularmente a lista dos navios autorizados a pescar. A nova lista é imediatamente comunicada ao CVP de Madagáscar e à União.

5.

Transferência da autorização de pesca

5.1.

A autorização de pesca é emitida em nome de um navio determinado e não pode ser transferida.

5.2.

Todavia, a pedido da União, e em caso de força maior devidamente comprovada, nomeadamente perda ou imobilização prolongada do navio por avaria técnica grave, a autorização de pesca do navio é substituída por uma nova autorização de pesca estabelecida em nome de outro navio de categoria idêntica à do navio a substituir, sem que seja devida nova taxa.

5.3.

Nesse caso, o cálculo do nível das capturas para a determinação de um eventual pagamento suplementar tem em conta a soma das capturas totais dos dois navios na zona de pesca de Madagáscar.

5.4.

A autorização antiga caduca no dia da emissão da autorização de substituição.

5.5.

O armador, o seu consignatário e as autoridades da União são informados da substituição das autorizações de pesca.

5.6.

O armador do navio em causa, ou o seu consignatário, entrega a autorização de pesca caducada à autoridade malgaxe, se for caso disso por intermédio da Delegação da União Europeia em Madagáscar.

5.7.

A lista dos navios autorizados é atualizada em conformidade pela autoridade malgaxe.

6.

Período de validade da autorização de pesca

As autorizações de pesca são estabelecidas por um período anual, do seguinte modo:

o período que decorre desde a data de início da aplicação provisória do Protocolo até 31 de dezembro do mesmo ano, no primeiro ano da aplicação,

cada ano civil completo subsequente,

o período compreendido entre 1 de janeiro e a data em que o Protocolo caduca, no último ano de aplicação.

7.

Documentos a conservar a bordo do navio

Enquanto se encontrarem na zona de pesca de Madagáscar, os navios da União devem manter a bordo permanentemente os seguintes documentos:

original da autorização de pesca, ou uma cópia do mesmo, nas condições estabelecidas no ponto 4.2,

certificado de navegabilidade do navio,

rol de tripulação,

diário de pesca eletrónico,

licença de pesca emitida pelo seu Estado de pavilhão,

plano de capacidade do navio, sob forma de esquemas ou descrições atualizados da configuração dos navios de pesca e, em especial, o número de porões para peixe, com indicação da capacidade de armazenagem em metros cúbicos.

8.

Navios de apoio

8.1.

Madagáscar autoriza os navios de pesca da União que possuem uma autorização de pesca a serem assistidos por navios de apoio nas condições e limites estabelecidos pela IOTC. Caso a legislação malgaxe seja alterada de modo a tornar esses limites ou condições mais estritos, as alterações da legislação aplicável ou a nova legislação são notificadas e aplicam-se em conformidade com o artigo 8.o do Acordo.

8.2.

Os navios de apoio devem arvorar o pavilhão de um Estado-Membro da União e não podem estar equipados para a captura de pescado. O apoio não pode compreender nem o abastecimento de combustível nem o transbordo das capturas.

8.3.

Os navios de apoio estão sujeitos ao procedimento que rege a transmissão dos pedidos de autorização de pesca indicado no presente capítulo, na medida em que lhes for aplicável. Madagáscar estabelece a lista dos navios de apoio autorizados e transmite-a imediatamente à União.

8.4.

Os direitos anuais aplicáveis ao navio de apoio ascendem a 5 000 EUR/ano.

9.

Aplicação de um sistema eletrónico automatizado para a gestão das autorizações

9.1.

As Partes esforçam-se por utilizar o sistema LICENCE disponibilizado pela Comissão Europeia para a transmissão eletrónica dos pedidos de autorização e a notificação da sua emissão.

9.2

A título transitório, até que as Partes utilizem o sistema LICENCE, os intercâmbios eletrónicos entre as Partes são efetuados por correio eletrónico.

CAPÍTULO III

Medidas técnicas de conservação

1.

Os navios da União autorizados na zona de pesca de Madagáscar cumprem todas as medidas técnicas de conservação, resoluções e recomendações emitidas pela IOTC e a legislação malgaxe que lhes sejam aplicáveis.

2.

As medidas técnicas aplicáveis são definidas, para cada categoria de pesca, nas fichas técnicas constantes do apêndice 1.

3.

No âmbito do Acordo, a colocação e a utilização de DCP derivantes artificiais são autorizadas e devem ser conformes com as resoluções e recomendações da IOTC na matéria. Em especial, a fim de limitar o seu impacto nos ecossistemas e reduzir a quantidade de resíduos marinhos sintéticos, os DCP devem ser construídos com materiais que não enredem, não plásticos, naturais ou biodegradáveis, com exceção das balizas. Devem permitir evitar as capturas acidentais de cetáceos, tubarões ou tartarugas.

4.

Contudo, Madagáscar reserva-se o direito de propor medidas mais rigorosas com base em recomendações científicas fiáveis.

5.

No início da campanha de pesca, o armador informa o CVP malgaxe do número de DCP que tenciona colocar na zona de pesca de Madagáscar por cada navio de apoio. Terminada essa campanha, o número de DCP recuperados é igualmente declarado.

6.

Para efeitos da gestão ambiental e da proteção dos ecossistemas marinhos nas águas malgaxes, os armadores da União pagam anualmente uma contribuição específica cujo montante total estimado deve ascender a cerca de 200 000 EUR. A contribuição de cada navio é calculada com base na sua arqueação bruta e é fixada em 2,5 EUR por GT. A contribuição é paga juntamente com o adiantamento. Os fundos são geridos pela agência malgaxe responsável pelas pescas e pela aquicultura e são depositados na conta bancária reservada ao apoio setorial a que se refere o artigo 6.o, n.o 4, alínea b), do Protocolo.

7.

A autoridade malgaxe informa a comissão mista prevista no artigo 14.o do acordo (a seguir «comissão mista») do programa de ação financiado por esta contribuição específica, apresenta um relatório sobre a sua utilização, realizações e impactos e assegura a promoção e a visibilidade das ações realizadas.

CAPÍTULO IV

Secção 1

Declaração das capturas e do esforço de pesca

1.

Diário de pesca

1.1.

Os capitães de navios de pesca da União que pesquem ao abrigo do Acordo mantêm diários de pesca conformes com as resoluções aplicáveis da IOTC.

1.2.

O diário de pesca é preenchido pelo capitão todos os dias em que o navio estiver presente na zona de pesca de Madagáscar.

1.3.

O capitão regista diariamente no diário de pesca:

as quantidades, em quilogramas de peso vivo, de cada espécie (principal ou acessória) capturada e mantida a bordo, identificada pelo seu código FAO alfa-3,

as quantidades, expressas em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos, de cada espécie devolvida ao mar,

as capturas nulas, em conformidade com as disposições pertinentes da IOTC.

1.4.

O armador e o seu capitão são solidariamente responsáveis pela exatidão dos dados registados no diário de pesca.

2.

Declaração das capturas

2.1

O capitão declara as capturas do navio mediante envio ao serviço de estatística responsável pelas pescas e ao CVP de Madagáscar, cujos contactos constam dos pontos 3, 4 e 6 do apêndice 4:

semanalmente, enquanto estiver presente na zona de pesca de Madagáscar,

imediatamente, em caso de passagem por um porto malgaxe,

nas vinte e quatro horas seguintes à saída da zona de pesca de Madagáscar sem passar previamente por um porto malgaxe.

2.2.

Em caso de incumprimento das disposições relativas à declaração das capturas, incluindo em caso de declaração não conforme, Madagáscar pode suspender a autorização de pesca do navio em causa, sem prejuízo da eventual aplicação de sanções previstas na legislação malgaxe. Em caso de reincidência, Madagáscar pode recusar a renovação da autorização de pesca.

2.3.

A autoridade malgaxe notifica o armador de qualquer sanção aplicada nesse contexto e informa do facto as autoridades da União.

3.

Entrada em funcionamento de um sistema eletrónico de registo e de transmissão de dados (ERS) relativos à pesca..

As Partes acordam em utilizar um sistema eletrónico de registo e de transmissão de dados (ERS) relativos à pesca em conformidade com as diretrizes constantes do apêndice 6. As Partes informam-se mutuamente quando este sistema estiver operacional. A partir desse momento, as declarações por ERS substituem as declarações de capturas previstas no ponto 2 do presente capítulo.

4.

Declarações trimestrais das capturas

4.1.

As autoridades da União notificam a Madagáscar, antes do final do terceiro mês de cada trimestre, os dados relativos às capturas para cada categoria prevista no Protocolo correspondentes aos meses do ou dos trimestres anteriores do ano em curso. Estes dados são apresentados mensalmente, por navio e por espécie indicada pelo seu código FAO, em conformidade com o modelo constante do apêndice 7.

4.2.

Esses dados agregados dos diários de pesca são considerados provisórios até à notificação pelas autoridades da União de um cômputo anual definitivo das capturas e do esforço de pesca.

5.

Cômputo das capturas anuais e das taxas aplicáveis aos navios da União.

5.1.

As autoridades da União elaboram um cômputo definitivo das capturas anuais e das taxas devidas por cada navio a título da campanha anual do ano civil anterior, com base nos dados relativos às capturas validados pelas administrações nacionais dos Estados de pavilhão.

5.2.

O cômputo definitivo das capturas e das taxas é enviado pelas autoridades da União à autoridade malgaxe, para confirmação, antes de 30 de abril do ano seguinte àquele em que as capturas foram efetuadas.

5.3.

A autoridade malgaxe notifica as autoridades da União da receção dessas declarações e desse cômputo e pode solicitar os esclarecimentos que considere necessários, no prazo de dois meses.

5.3.1.

Nesse caso, as autoridades da União entram em contacto com as administrações dos Estados de pavilhão e os institutos nacionais competentes da União e transmitem à autoridade malgaxe, no prazo de vinte dias úteis, as informações complementares pedidas.

5.3.2

Se for caso disso, pode ser convocada uma reunião específica do grupo de trabalho científico, para a qual são convidados representantes dos institutos nacionais competentes da União e de Madagáscar, a fim de examinar os dados das capturas e a metodologia utilizada para o cruzamento da informação.

5.4.

Madagáscar dispõe de um prazo de trinta dias úteis a contar da receção das informações complementares referidas no ponto 5.3.1 para, com base em elementos comprovativos, contestar a declaração anual de capturas e o cômputo definitivo das taxas.

5.4.1.

Passado esse prazo sem que haja contestação, as Partes consideram adotados a declaração das capturas e do esforço de pesca e o cômputo definitivo.

5.4.2.

Em caso de desacordo, as Partes concertam-se no âmbito da comissão mista.

5.5.

Se o cômputo definitivo for superior ao adiantamento da taxa forfetária pago para a obtenção da autorização de pesca, o armador paga o saldo a Madagáscar o mais tardar nos trinta dias seguintes ao acordo das Partes sobre o cômputo. Se o cômputo definitivo for inferior ao adiantamento da taxa forfetária, o armador não pode reaver o montante remanescente.

Secção 2

Entrada e saída da zona de pesca de Madagáscar

1.

Os capitães dos navios de pesca da União que operam no âmbito do Protocolo na zona de pesca de Madagáscar notificam, com uma antecedência mínima de três horas, o CVP malgaxe da sua intenção de entrar ou sair dessa zona de pesca.

2.

Aquando da notificação de entrada ou saída da zona de pesca de Madagáscar, os capitães dos navios comunicam igualmente a posição estimada de entrada na zona de pesca de Madagáscar ou saída da zona de pesca de Madagáscar e as quantidades estimadas de cada espécie, identificada pelo seu código FAO alfa-3, mantidas a bordo, expressas em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos, utilizando os formatos de comunicação constantes do apêndice 8.

3.

Os armadores e os capitães de navios que não cumpram os pontos 1 e 2 ou que prestem declarações fraudulentas incorrem nas sanções previstas na legislação malgaxe.

4.

Os navios surpreendidos a pescar sem terem informado o CVP malgaxe incorrem nas sanções previstas na legislação malgaxe. A autoridade malgaxe pode suspender a autorização de pesca do navio em causa. Em caso de reincidência, essa autoridade pode recusar a renovação da autorização de pesca.

5.

O rol de tripulação do navio é comunicado quando da entrada na zona de pesca de Madagáscar.

6.

Essas comunicações são efetuadas por ERS ou por correio eletrónico, por mensagem rádio para os endereços indicados no apêndice 4. A autoridade malgaxe informará imediatamente os navios em causa, bem como as autoridades da União, de qualquer alteração do endereço de correio eletrónico ou da frequência rádio.

7.

A autoridade malgaxe acusa a receção da mensagem de correio eletrónico por correio eletrónico.

Secção 3

Transbordos e desembarques

1.

São proibidas todas as operações de transbordo no mar.

2.

O transbordo num porto designado de Madagáscar pode ser efetuado após autorização prévia do CVP malgaxe e sob o controlo de inspetores das pescas e da autoridade sanitária das pescas de Madagáscar.

3.

Os portos de pesca designados para estas operações de transbordo e desembarque são Antsiranana, Toliary, Ehoala, Toamasina e Mahajanga.

4.

O armador de um navio de pesca da União, ou o seu representante, que queira proceder a um desembarque ou a um transbordo num porto malgaxe notifica simultaneamente ao CVP e à autoridade portuária em Madagáscar, com uma antecedência mínima de setenta e duas horas, as informações seguintes, em conformidade com o Acordo sobre Medidas dos Estados do Porto, se for caso disso, por transmissão ERS:

o nome do navio de pesca que deve efetuar o transbordo ou desembarque e o seu número de matrícula no registo de navios de pesca da IOTC,

o porto de transbordo ou de desembarque e, se for caso disso, o nome do cargueiro transportador,

a data e hora previstas para o transbordo ou o desembarque,

a quantidade de cada espécie, identificada pelo código FAO alfa-3, a transbordar ou a desembarcar, expressa em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos,

a apresentação e o destino das capturas transbordadas ou desembarcadas.

O presente ponto não prejudicam a obrigação de apresentar às autoridades competentes documentos para a entrada no porto.

5.

Após exame das informações referidas no ponto 4, o CVP malgaxe emite ao armador, ou ao seu representante, no prazo de vinte e quatro horas a contar da notificação, uma autorização prévia de transbordo ou de desembarque.

6.

O transbordo e o desembarque são considerados uma saída da zona de pesca de Madagáscar. Assim, aplica-se a secção 2 do presente capítulo.

7.

Na sequência do transbordo ou do desembarque, o armador, ou o seu representante, comunica ao CVP e à autoridade marítima e portuária a sua intenção de prosseguir a atividade de pesca na zona de pesca de Madagáscar ou de sair dessa zona.

8.

São proibidas na zona de pesca de Madagáscar todas as operações de transbordo ou de desembarque não conformes com os pontos 1 a 7. Os infratores da presente disposição incorrem nas sanções previstas pela legislação malgaxe em vigor.

9.

Os navios de pesca da União comprometem-se a pôr uma parte das suas capturas acessórias à disposição das empresas de transformação locais, aos preços do mercado local. A pedido dos armadores dos navios de pesca da União, as direções regionais do Ministério responsável pelas pescas de Madagáscar facultam uma lista das empresas de transformação locais e respetivos contactos.

Secção 4

Sistema de localização dos navios por satélite (VMS)

1.

Mensagens de posição dos navios — sistema VMS

1.1.

Os navios da União que possuam uma autorização devem estar equipados com um sistema de localização dos navios por satélite (Vessel Monitoring System — VMS) que permita a comunicação automática e contínua da sua posição, de hora a hora, ao centro de controlo da pesca (Centro de Vigilância da Pesca — CVP) do Estado de pavilhão.

1.2.

As mensagens de posição têm o formato constante do apêndice 9 e contêm as seguintes informações:

a identificação do navio,

a posição geográfica mais recente do navio (longitude, latitude), com uma margem de erro inferior a 500 metros e um intervalo de confiança de 99 %,

a data e a hora de registo da posição,

a velocidade e o rumo do navio.

1.3.

A primeira posição registada após a entrada na zona de pesca de Madagáscar é identificada pelo código «ENT». Todas as posições subsequentes são identificadas pelo código «POS», com exceção da primeira posição registada após a saída da zona de pesca de Madagáscar, que é identificada pelo código «EXI».

1.4.

O CVP do Estado do pavilhão assegura o tratamento automático e, se for caso disso, a transmissão eletrónica das mensagens de posição. As mensagens de posição são registadas de forma segura e conservadas durante três anos.

2.

Transmissão pelo navio em caso de avaria do sistema VMS

2.1.

O capitão assegura-se de que o sistema VMS do navio está sempre totalmente operacional e que as mensagens de posição são corretamente transmitidas ao CVP do Estado de pavilhão.

2.2.

Os navios da União com um sistema VMS defeituoso não são autorizados a entrar na zona de pesca de Madagáscar.

2.3.

Em caso de avaria ocorrida após a entrada na zona de pesca de Madagáscar, o CVP malgaxe deve ser imediatamente notificado. O sistema VMS do navio deve ser reparado ou substituído no prazo de quinze dias. Findo esse prazo, ou em caso de avaria repetida sucessiva, o navio deixa de ter autorização para pescar na zona de pesca de Madagáscar.

2.4.

Os navios com um sistema VMS defeituoso transmitem as suas mensagens de posição por correio eletrónico ou por rádio aos CVP do Estado do pavilhão e de Madagáscar, com um intervalo máximo de quatro horas, comunicando todas as informações obrigatórias, em conformidade com o ponto 1.2.

3.

Comunicação segura das mensagens de posição a Madagáscar

3.1.

O CVP do Estado do pavilhão transmite automaticamente as mensagens de posição dos navios em causa ao CVP malgaxe. O CVP do Estado do pavilhão e o de Madagáscar mantêm-se reciprocamente informados dos respetivos endereços eletrónicos de contacto e de eventuais alterações dos mesmos, que devem ser notificadas sem demora.

3.2.

A transmissão das mensagens de posição entre o CVP do Estado do pavilhão e o de Madagáscar é efetuada por via eletrónica, através de um sistema de comunicação seguro, por meio da rede eletrónica disponibilizada pela Comissão Europeia para os intercâmbios normalizados de dados de pesca.

3.3.

O CVP malgaxe informa o CVP do Estado do pavilhão de qualquer interrupção na receção de uma sequência de mensagens de posição por parte de um navio que possua uma autorização de pesca, caso o navio em causa não tenha comunicado a sua saída da zona de pesca de Madagáscar.

4.

Anomalia de funcionamento do sistema de comunicação

4.1.

As Partes asseguram que o seu equipamento eletrónico é compatível com as normas de comunicação dos dados de pesca.

4.2.

As Partes informam-se, o mais rapidamente possível, de qualquer anomalia de funcionamento dos sistemas de comunicação de mensagens de posição, com vista a uma solução técnica no mais curto prazo.

4.3.

O capitão é considerado responsável por qualquer manipulação constatada do sistema VMS do navio que vise perturbar o seu funcionamento ou falsificar as mensagens de posição. Qualquer infração será objeto das sanções previstas pela legislação malgaxe. O capitão não pode ser responsabilizado pelos problemas de funcionamento dos sistemas de comunicação referidos no ponto 4.2.

4.4.

Todos os litígios são submetidos à apreciação da comissão mista.

5.

Alteração da frequência das mensagens de posição

5.1.

Com base em elementos fundados, tendentes a provar uma infração, o CVP malgaxe pode pedir ao CVP do Estado de pavilhão, com cópia para a União, a redução para trinta minutos, durante um período de investigação determinado, do intervalo de envio das mensagens de posição do navio.

5.2.

Os elementos de prova correspondentes devem ser transmitidos pelo CVP malgaxe ao CVP do Estado do pavilhão e às autoridades da União.

5.3.

O CVP do Estado do pavilhão envia sem demora ao CVP malgaxe as mensagens de posição com a frequência reduzida.

5.4.

O CVP malgaxe notifica imediatamente o CVP do Estado do pavilhão e a União do fim do procedimento de inspeção.

5.5.

No fim do período de investigação determinado, o CVP malgaxe informa o CVP do Estado do pavilhão e a União do eventual seguimento a dar ao caso.

6.

Validade da mensagem VMS em caso de litígio

Os dados de posicionamento emitidos pelo sistema VMS são os únicos que fazem fé em caso de litígio entre as Partes.

Secção 5

Observadores

1.

Observação das atividades de pesca

1.1.

As Partes reconhecem a importância do cumprimento do programa de observador nacional e das obrigações decorrentes das resoluções aplicáveis da IOTC no respeitante ao programa de observadores científicos.

1.2.

Para o efeito:

1.2.1.

Cada navio embarca um observador de pesca enquanto estiver presente na zona de pesca de Madagáscar. Pelo menos 30 % dos navios devem embarcar observadores designados pela autoridade de Madagáscar. Para os restantes 70 %, a presença de observadores é organizada, conforme adequado, através de programas regionais de observadores ou de programas de observação eletrónica.

1.2.2.

Os observadores são responsáveis pela aplicação ponto 1.1 ou pela satisfação de qualquer outra necessidade de recolha de informações científicas identificada pelo instituto nacional malgaxe competente ou pelo grupo de trabalho científico conjunto.

2.

Navios e observadores designados

2.1.

Aquando da emissão das autorizações de pesca, a autoridade malgaxe publica e, se necessário, atualiza, uma lista dos navios selecionados para embarcar um observador de Madagáscar, no respeito dos objetivos referidos no ponto 1.2.1.

2.2.

A autoridade malgaxe transmite essa lista por via eletrónica às autoridades da União e aos armadores interessados imediatamente após a sua publicação ou atualização. Se um dos navios selecionados carecer comprovadamente de espaço por razões de segurança, ligadas, em especial, a atos de pirataria, a autoridade malgaxe adapta a lista de navios selecionados a fim de ter esse facto em conta, garantindo, simultaneamente, a satisfação do objetivo referido no ponto 1.2.1.

2.3.

Uma vez finalizada a lista dos navios de pesca selecionados para embarcar um observador, Madagáscar informa simultaneamente os armadores interessados, ou o seu consignatário, dos navios que devem embarcar um observador designado em conformidade com o ponto 1.2.1.

2.4.

Uma vez acordada a data de embarque entre a autoridade malgaxe e o armador do navio selecionado em conformidade com o ponto 7.2, a Autoridade de Madagáscar comunica às autoridades da União e ao armador em causa, ou ao seu consignatário, o nome e os contactos do observador designado.

2.5.

A autoridade malgaxe informa sem demora as autoridades da União e os armadores interessados, ou o seu consignatário, de quaisquer alterações da lista dos navios e dos observadores designados.

2.6.

Um navio de pesca da União designado para embarcar um observador fica isento desta obrigação se já se encontrar a bordo, e aí permanecer durante todo o período fixado, um observador reconhecido através de um programa de observação regional em que Madagáscar seja parte.

2.7.

A presença do observador a bordo não pode exceder o tempo necessário para o exercício das suas funções.

3.

Contribuição financeira dos armadores

3.1.

Os armadores contribuem com um montante de 30 EUR por dia a bordo por observador de Madagáscar. Este montante é pago pelos armadores ao programa de observadores gerido pelo CVP malgaxe.

3.2.

O conjunto das despesas de mobilização e desmobilização entre o porto de embarque ou de desembarque e o domicílio habitual do observador de Madagáscar fica a cargo do armador.

4.

Salário e contribuições para a segurança social do observador

O salário e as contribuições para a segurança social do observador designado pela Autoridade de Madagáscar ficam a cargo da Autoridade de Madagáscar.

5.

Condições de embarque

5.1.

As condições de embarque do observador, em especial o tempo de presença a bordo, são definidas de comum acordo entre o armador, ou o seu consignatário, e a Autoridade de Madagáscar.

5.2.

Os observadores são tratados a bordo da mesma forma que os oficiais. Todavia, o seu alojamento a bordo tem em conta a estrutura técnica do navio.

5.3.

O alojamento e a alimentação do observador a bordo do navio ficam a cargo do armador.

5.4.

O capitão toma todas as medidas que lhe compitam para garantir a segurança física e o bem-estar geral do observador.

5.5.

O capitão proporciona ao observador todas as condições necessárias ao exercício das suas funções e assegura-lhe o acesso aos meios de comunicação e a quaisquer documentos que se encontrem a bordo do navio, bem como aos documentos relativos às atividades de pesca do navio, nomeadamente ao diário de pesca, ao registo de congelação e ao caderno de navegação, bem como às partes do navio diretamente relacionadas com as suas funções.

6.

Obrigações do observador

Durante a sua presença a bordo, o observador:

toma todas as disposições adequadas para não interromper nem entravar as operações de pesca,

respeita os bens e equipamentos a bordo,

respeita a confidencialidade de todos os documentos pertencentes ao navio.

7.

Embarque e desembarque do observador

7.1.

O observador é embarcado num porto escolhido pelo armador.

7.2.

O armador, ou o seu representante, comunica ao CVP malgaxe antes do embarque, com um pré-aviso de quinze dias, a data, a hora e o porto de embarque do observador. Caso este seja embarcado num país estrangeiro, as suas despesas de viagem e de trânsito (incluindo alojamento e alimentação) até ao porto de embarque ficam a cargo do armador.

7.3.

Caso o observador não se apresente para embarque nas doze horas seguintes à data e hora previstas, o capitão, o armador ou o seu representante notificam imediatamente do facto o CVP malgaxe, a fim de encontrar uma solução de comum acordo.

7.4.

Se o observador não for desembarcado num porto de Madagáscar, as suas despesas de viagem e de trânsito (incluindo alojamento e alimentação) até ao seu domicílio habitual em Madagáscar ficam a cargo do armador.

7.5.

Caso o navio não se apresente no momento e no porto anteriormente acordados para embarcar um observador, as despesas por este efetuadas durante o período de imobilização no porto (alojamento e alimentação) ficam a cargo do armador.

7.6.

Se o navio não se apresentar, o armador informa imediatamente o CVP malgaxe. A Autoridade de Madagáscar podem suspender a autorização de pesca do navio em causa e aplicar as sanções previstas pela legislação malgaxe em vigor, salvo em caso de força maior notificado ao CVP malgaxe. Neste último caso, o armador deve decidir, juntamente com a autoridade malgaxe, uma nova data para o embarque do observador, não podendo o navio exercer atividades de pesca na zona de pesca de Madagáscar antes do embarque efetivo do observador. A Autoridade de Madagáscar notifica imediatamente a União e o armador das medidas adotadas em aplicação da presente disposição.

8.

Funções do observador

8.1.

O observador:

8.1.1.

Recolhe todas as informações relativas às atividades de pesca do navio, especialmente no respeitante:

às artes de pesca utilizadas,

à posição do navio durante as suas operações de pesca,

aos volumes ou, se for caso disso, ao número de indivíduos capturados por cada espécie-alvo e cada espécie associada, bem como aos das capturas acessórias e ocasionais,

à estimativa das capturas conservadas a bordo e das devoluções.

8.1.2.

Procede às amostragens biológicas previstas no âmbito dos programas científicos.

8.2.

Enquanto o navio operar na zona de pesca de Madagáscar, o observador comunica diariamente as suas observações por rádio ou correio eletrónico, incluindo o volume das capturas principais e o das capturas acessórias a bordo, e executa quaisquer outras tarefas exigidas pelo CVP malgaxe.

9.

Relatório do observador

9.1.

Antes de deixar o navio, o observador apresenta ao capitão do navio um relatório das suas observações. O capitão do navio tem o direito de aduzir comentários ao relatório do observador. O relatório é assinado pelo observador e pelo capitão, que dele recebe uma cópia. Se o capitão se recusar a assinar o relatório do observador, deve nele indicar por escrito as razões da sua recusa, com a menção «recusa de assinatura».

9.2.

O observador entrega o seu relatório ao CVP malgaxe, que dele deve transmitir cópia às autoridades da União no prazo de quinze dias úteis após o desembarque do observador.

Secção 6

Inspeção no mar e no porto

1.

A inspeção no mar, na zona de pesca de Madagáscar ou no porto, nas suas águas ou no cais, dos navios da União que possuem uma autorização de pesca válida é efetuada por navios e inspetores de pesca ajuramentados de Madagáscar.

2.

Antes de subir a bordo, os inspetores de Madagáscar informam o capitão do navio de pesca da União da sua intenção de proceder a uma inspeção. Antes do início da inspeção, os inspetores comunicam a sua identidade e qualificação e apresentam a sua ordem de missão.

3.

Os inspetores permanecem a bordo do navio da União apenas o tempo necessário para o desempenho dos seus deveres de inspeção. A inspeção é conduzida de forma a minimizar o seu impacto no navio, na atividade de pesca e na carga.

3.1.

O capitão do navio da União facilita o embarque e o trabalho dos inspetores.

3.2.

No final de cada inspeção, os inspetores elaboram um relatório de inspeção. O capitão do navio da União tem o direito de aduzir comentários ao relatório de inspeção. Este é assinado pelo inspetor que o redige e pelo capitão do navio de pesca da União Europeia. Se o capitão se recusar a assinar o relatório de inspeção, deve nele indicar por escrito as razões da sua recusa, com a menção «recusa de assinatura».

3.3.

Antes de deixarem o navio da União Europeia, os inspetores entregam ao capitão do navio uma cópia do relatório de inspeção. A Autoridade de Madagáscar transmite uma cópia do relatório de inspeção às autoridades da União no prazo máximo de oito dias úteis após o regresso a terra dos inspetores, sem prejuízo da secção 7, ponto 1.

4.

adagáscar pode autorizar representantes da União ou dos seus Estados-Membros a participarem numa inspeção como observadores.

5.

Com base numa avaliação dos riscos, as Partes podem acordar em realizar inspeções conjuntas aos navios da União, em especial durante as operações de desembarque e transbordo, a fim de assegurar o cumprimento da legislação da União e da legislação malgaxe. No exercício das suas funções, os inspetores destacados pelas Partes respeitam as disposições relativas à realização das inspeções, previstas, respetivamente, na legislação da União e na legislação malgaxe. Estas operações são realizadas sob a direção e a autoridade dos inspetores de Madagáscar. No âmbito das suas responsabilidades enquanto Estado do pavilhão e Estado costeiro, as Partes podem decidir cooperar em ações de acompanhamento, em conformidade com as respetivas legislações. Além disso, a pedido das autoridades da União, a autoridade malgaxe pode autorizar inspetores de pesca de Estados-Membros da União a efetuar inspeções em navios da União que arvorem o seu pavilhão, nos limites da competência que lhes é conferida pelo direito nacional.

Secção 7

Infrações

1.

Tratamento das infrações

1.1.

Qualquer infração cometida na zona de pesca de Madagáscar por um navio da União é objeto de uma notificação de infração e é mencionada num relatório de inspeção.

1.2.

A notificação da infração e as sanções impostas ao capitão ou à empresa de pesca são transmitidas diretamente aos armadores, de acordo com os procedimentos estabelecidos na legislação malgaxe.

1.3.

A autoridade malgaxe transmite à União, por via eletrónica, no prazo de setenta e duas horas, uma cópia do relatório de inspeção e da notificação da infração, bem como as sanções impostas.

1.4.

A assinatura do relatório de inspeção pelo capitão, conforme prevista na secção 6, ponto 3.2, não prejudica o direito de defesa do armador relativamente a qualquer infração constatada.

2.

Apresamento do navio — Reunião de informação

2.1.

Em caso de infração constatada, nos termos da legislação malgaxe, a autoridade malgaxe ordena ao navio da União em infração que cesse as suas atividades na zona de pesca de Madagáscar e que, caso se encontre no mar, se dirija a um porto de Madagáscar.

2.2.

A autoridade malgaxe notifica as autoridades da União, por via eletrónica, no prazo de vinte e quatro horas, de qualquer apresamento de um navio da União. A notificação indica as razões do apresamento e/ou da retenção e é acompanhada de provas da infração em causa.

2.3.

As autoridades da União podem solicitar à autoridade malgaxe que organize, o mais rapidamente possível após a notificação do apresamento do navio, uma reunião de informação para esclarecer os factos que conduziram a esse apresamento e as sanções eventualmente aplicadas ou previstas. Podem participar na reunião de informação representantes do Estado do pavilhão e do armador do navio.

3.

Sanção da infração — Processo de transação

3.1.

A sanção de uma infração constatada é fixada por Madagáscar em conformidade com a legislação malgaxe.

3.2.

Se a infração não comportar um ato criminoso, sempre que a sua resolução implique um processo judicial, antes de este ter início, é encetado um processo de transação entre a autoridade malgaxe e o navio da União para determinar os termos e o nível da sanção. O processo de transação deve estar concluído no prazo de setenta e duas horas após a notificação do apresamento do navio.

3.3.

Pode participar no referido processo de transação um representante do Estado do pavilhão do navio da União.

4.

Processo judicial — Caução bancária

4.1.

Se a questão não for resolvida por transação e a infração for submetida à instância judicial competente, o armador do navio em infração deposita uma caução bancária num banco designado por Madagáscar, cujo montante, fixado por este país, deve cobrir os custos decorrentes do apresamento do navio, a multa prevista e eventuais indemnizações compensatórias. A caução bancária fica bloqueada até à conclusão do processo judicial.

4.2.

A caução bancária é liberada e entregue ao armador o mais rapidamente possível após a prolação da sentença e adquirida já força de caso julgado:

integralmente, se não for decretada uma sanção,

no valor do saldo, se a sanção corresponder a uma multa inferior ao nível da caução bancária.

4.3.

A Autoridade de Madagáscar informa as autoridades da União dos resultados do processo judicial no prazo de oito dias após a prolação da sentença.

5.

Libertação do navio e da tripulação

O navio e a sua tripulação são autorizados a deixar o porto logo que sejam pagos os montantes correspondentes à sanção resultante da transação ou logo que seja depositada a caução bancária.

Secção 8

Vigilância participativa na luta contra a pesca INN

1.

Objetivo

A fim de reforçar a vigilância da pesca e a luta contra a pesca INN, os capitães dos navios da União assinalam a presença, na zona de pesca de Madagáscar, de qualquer navio que não conste da lista dos navios estrangeiros autorizados a pescar na zona de pesca de Madagáscar comunicada por este país.

2.

Procedimento

2.1.

Sempre que observe o exercício, por um navio de pesca, de atividades suscetíveis de constituir uma atividade de pesca INN, o capitão de um navio da União pode reunir o máximo de informações sobre essa observação.

2.2.

Estas informações são enviadas por via eletrónica sem demora e simultaneamente ao CVP malgaxe e às autoridades competentes do Estado do pavilhão do navio a partir do qual foi efetuada a observação e à Autoridade malgaxe, com cópia para as autoridades da União.

3.

Reciprocidade

Logo que possível, a autoridade malgaxe transmite às autoridades da União os relatórios de observação na sua posse relativos a navios de pesca que exerçam atividades de pesca suscetíveis de constituir uma atividade de pesca INN na zona de pesca de Madagáscar.

CAPÍTULO V

Embarque de marítimos

1.

Princípios e objetivos que orientam a execução do presente capítulo

1.1.

O emprego e o trabalho dos marítimos nacionais malgaxes a bordo dos navios da União autorizados no âmbito do presente Protocolo respeitam os princípios enunciados no artigo 3.o, n.o 4, do Acordo.

1.2.

As Partes comprometem-se a promover a ratificação das convenções da OIT e da Organização Marítima Internacional (OMI) aplicáveis aos marítimos e a assegurar que a aplicação do presente capítulo seja coerente com os princípios dessas convenções.

1.3.

As Partes comprometem-se a promover uma formação adequada dos marítimos. Uma parte do financiamento destinado ao apoio setorial pode ser utilizada para este efeito.

2.

Regras aplicáveis ao embarque de marítimos de Madagáscar

2.1.

O armador contrata marítimos nacionais malgaxes para trabalhar a bordo do seu navio na qualidade de tripulantes durante o período das atividades de pesca do navio na zona de pesca de Madagáscar.

2.2.

Para o efeito, a autoridade marítima e portuária malgaxe envia aos armadores uma lista com um número suficiente de marítimos nacionais malgaxes qualificados que satisfaçam os requisitos do apêndice 10, com indicação da sua competência. Se não conseguir encontrar nesta lista marítimos qualificados disponíveis, o armador fica isento da obrigação de embarcar prevista no presente capítulo após notificação à autoridade marítima e portuária malgaxe.

2.3.

O número mínimo de marítimos a empregar nos navios de pesca da União é o seguinte:

três por cercador,

dois por palangreiro de arqueação bruta superior a 100.

2.4.

O capitão regista os marítimos que trabalham a bordo do seu navio num rol de tripulação devidamente assinado pelo capitão ou por qualquer outra pessoa por este autorizada. Antes do início da viagem de pesca, é enviada uma cópia deste registo à autoridade marítima e portuária malgaxe.

2.5.

O armador, ou o capitão que atue em seu nome, recusa a autorização de empregar a bordo do seu navio pescadores malgaxes que não satisfaçam as condições estabelecidas no apêndice 10 e notifica desta decisão a autoridade marítima e portuária malgaxe.

3.

Contratos individuais de embarque

3.1.

Para cada nacional malgaxe empregado a bordo, é negociado e assinado um contrato individual de embarque escrito entre o marítimo e o armador ou o seu representante. Este contrato individual pode basear-se numa convenção coletiva negociada entre os sindicatos, em concertação com as autoridades malgaxes competentes.

3.2.

O contrato deve respeitar as condições mínimas estabelecidas no apêndice 11. O armador ou o seu representante apresenta o contrato à autoridade malgaxe competente, que o aprova antes do embarque.

3.3.

O mais tardar no primeiro dia de trabalho, é entregue aos signatários e à autoridade marítima e portuária malgaxe uma cópia do contrato.

4.

Remuneração.

4.1.

A remuneração dos marítimos nacionais malgaxes a bordo (salário fixo, subsídios e prémios diversos) fica a cargo do armador.

4.2.

O salário mínimo concedido aos marítimos é determinado com base na legislação malgaxe ou na norma da OIT aplicável aos marítimos, consoante o que for mais elevado.

4.3.

A remuneração é paga mensalmente ou a intervalos regulares mais curtos. Os marítimos devem dispor dos meios para fazer chegar à sua família gratuitamente, na totalidade ou em parte, os pagamentos recebidos, incluindo adiantamentos.

5.

Obrigações do armador

5.1.

O conjunto das despesas de mobilização e desmobilização entre o porto de embarque ou de desembarque e o domicílio habitual do nacional malgaxe fica a cargo do armador.

5.2.

Caso o navio não se apresente na data e hora previstas para o embarque de um nacional malgaxe, ficam a cargo do armador os custos incorridos durante a espera no porto (como alojamento e alimentação).

6.

Obrigações dos marítimos

6.1.

Os nacionais malgaxes contratados pelos armadores de navios de pesca da União devem apresentar-se ao capitão do navio designado na véspera da data proposta para o seu embarque.

6.2.

Caso o pescador não se apresente, por decisão própria, nas data e hora previstas para o embarque, o armador fica automaticamente dispensado da obrigação de o embarcar.

7.

Intermediários

Os armadores dos navios da União recorrem a empresas de recrutamento e colocação (manning) reconhecidas em Madagáscar, que asseguram o cumprimento do disposto.no presente capítulo.

8.

Conformidade com o presente capítulo

8.1.

A autoridade competente de cada uma das Partes assegura que a legislação aplicável aos marítimos seja facilmente acessível, de forma completa, transparente e gratuita.

8.2.

Nos termos do artigo 94.o da CNUDM, as autoridades do Estado do pavilhão são responsáveis pela correta aplicação do presente capítulo. Estas autoridades devem exercer as suas responsabilidades em conformidade com as diretrizes da OIT para a inspeção pelo Estado do pavilhão e pelo Estado do porto das condições de vida e de trabalho a bordo dos navios de pesca.

8.3.

A autoridade marítima e portuária malgaxe assegura igualmente a correta aplicação do presente capítulo.

8.4.

A autoridade malgaxe pode recusar a renovação da autorização de pesca de navios cujos armadores não cumpram a obrigação de embarcar nacionais malgaxes.


LISTA DOS APÊNDICES

Apêndice 1 —   

Ficha técnica — Espécies autorizadas

Apêndice 2 —   

Tratamento de dados pessoais

Apêndice 3 —   

Coordenadas geográficas (latitudes e longitudes) da zona de pesca de Madagáscar, das zonas interditas do banco de Leven e do banco de Castor e das linhas de base

Apêndice 4 —   

Contactos de Madagáscar

Apêndice 5 —   

Informações que devem ser incluídas nos pedidos de autorização (navio de pesca e navio de apoio)

Apêndice 6 —   

Diretrizes para a instauração do sistema eletrónico de registo e de transmissão de dados (ERS) relativos à pesca.

Apêndice 7 —   

Modelo de declaração trimestral pela União das capturas provisórias agregadas mensalmente

Apêndice 8 —   

Formato das declarações de entrada e de saída na zona de pesca de Madagáscar

Apêndice 9 —   

Formato da mensagem de posição VMS

Apêndice 10 —   

Condições de elegibilidade dos marítimos nacionais malgaxes para trabalharem a bordo dos navios de pesca da União

Apêndice 11 —   

Disposições mínimas do contrato de trabalho dos marítimos nacionais malgaxes


Apêndice 1

Ficha técnica — Espécies autorizadas

1 —

Medidas Técnicas de Conservação

1.1.

Zona de pesca de Madagáscar:

Para além das 12 milhas marítimas medidas a partir da linha de base (unicamente no caso dos palangreiros de superfície de arqueação bruta inferior a 100) no lado Este, do cabo Âmbar ao cabo de Santa Maria. A delimitação a observar em longitude corresponde à longitude de cada um dos pontos mencionados no apêndice 3, ponto 3.

Além das 20 milhas marítimas medidas a partir da linha de base, nos outros casos.

Zona de pesca de Madagáscar indicada no apêndice 3.

Deve ser respeitada uma zona de proteção de três milhas em torno dos dispositivos nacionais fundeados de concentração de peixes.

As zonas do banco de Leven e do banco de Castor, cujas coordenadas geográficas são indicadas no apêndice 3, estão reservadas exclusivamente às atividades de pesca artesanal e pequena pesca tradicional de Madagáscar.

1.2.

Artes autorizadas:

Rede de cerco

Palangre de superfície

1.3.

Espécies autorizadas:

Tunídeos e espécies afins (atuns, bonitos, serras, espadins, espadarte), espécies associadas e pescarias sob o mandato de gestão da Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC), com exceção:

das espécies protegidas pelas convenções internacionais,

de espécimes, inteiros ou em partes, de espécies cuja retenção a bordo, transbordo, desembarque ou armazenagem são proibidos pela IOTC, nomeadamente espécies das famílias dos Alopiidae, dos Sphyrnidae e dos Lamnidae,

das espécies seguintes: Cethorinus maximus, Rhincodon typus, Carcharodon carcharias, Carcharinus falciformis, Carcharinus longimanus, Isurus oxyrinchus, Isurus paucus.

1.4

Capturas regulamentadas no âmbito de quota:

As quantidades autorizadas de tubarões capturados em associação com os tunídeos e as espécies afins na zona de pesca de Madagáscar por palangreiros de superfície são limitadas a 220 toneladas por ano.

Atingido este limite de capturas, a pesca de tubarões é encerrada.

Respeito das recomendações da IOTC e da legislação da União aplicável

2 —

Taxas a pagar pelos armadores/equivalente capturas:

Taxa a pagar pelos armadores por tonelada pescada

85 EUR/tonelada

Adiantamentos forfetários por navio:

16 150  EUR/ano por atuneiro cercador para uma tonelagem de capturas de 190 t

4 930  EUR/ano por palangreiro de superfície > 100 GT para uma tonelagem de capturas de 58 t

3 145  EUR/ano por palangreiro de superfície ≤ 100 GT para uma tonelagem de capturas de 37 t

5 000  EUR/ano por navio de apoio.

Número de navios autorizados a pescar

32 cercadores

13 palangreiros de superfície > 100 GT

20 palangreiros de superfície ≤ 100 GT

3 —

Outros

Marítimos:

Atuneiros cercadores: durante a campanha de pesca na zona de pesca de Madagáscar devem ser embarcados pelo menos três nacionais malgaxes.

Palangreiros de superfície > 100 GT: durante a campanha de pesca na zona de pesca de Madagáscar devem ser embarcados pelo menos dois nacionais malgaxes.

Contribuição específica para a gestão ambiental e a proteção dos ecossistemas:

 

2,5 EUR/GT

Observadores:

A pedido das autoridades malgaxes, os navios de pesca da União embarcam um observador a fim de atingir uma taxa de cobertura de 30 % dos navios autorizados a pescar na zona de pesca de Madagáscar.

Em relação a cada navio que embarque um observador, é pedida ao armador o pagamento de uma contribuição de 30 EUR por dia a bordo. Esse montante é pago ao programa de observadores gerido pelo CVP.


Apêndice 2

Tratamento de dados pessoais

1.   Definições e âmbito de aplicação

1.1.

Para efeitos do presente apêndice, aplicam-se as definições constantes do artigo 3.o do Acordo e as seguintes definições:

a.

«Dados pessoais»: quaisquer informações relativas a uma pessoa singular identificada ou identificável (a seguir designada por «titular dos dados»); é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação ou dados de localização;

b.

«Tratamento»: qualquer operação ou conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais ou sobre conjuntos de dados pessoais, por meios automatizados ou não automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, a comparação ou interconexão, a limitação, o apagamento ou a destruição;

c.

«Violação de dados»: uma violação da segurança que provoque, de modo acidental ou ilícito, a destruição, a perda, a alteração, a divulgação ou o acesso, não autorizados, a dados pessoais transmitidos, conservados ou sujeitos a qualquer outro tipo de tratamento.

1.2.

Os titulares de dados abrangidos são, nomeadamente, as pessoas singulares proprietárias de navios de pesca, os seus representantes, o capitão e a tripulação que prestam serviço a bordo dos navios de pesca que operam ao abrigo do Protocolo.

No respeitante à aplicação do Protocolo, nomeadamente aos pedidos de concessão, ao acompanhamento das atividades de pesca e à luta contra a IUU, os dados a seguir indicados poderão ser objeto de intercâmbio e tratamento posterior:

a identificação e os dados de contacto do navio,

as atividades de um navio ou relacionadas com um navio, a sua posição e movimentos, a sua atividade de pesca ou uma atividade relacionada com a pesca, recolhidas por meio de controlos, de inspeções ou de observadores,

os dados do(s) proprietário(s) do navio ou do seu representante, como nome, nacionalidade, contactos profissionais e conta bancária profissional,

os dados relativos ao agente local, como nome, nacionalidade e contactos profissionais,

os dados relativos aos capitães e tripulantes, como nome, nacionalidade, função e, no caso do capitão, contactos,

os dados relativos aos marítimos a bordo, como nome, contactos, formação, certificado sanitário.

1.3.

As autoridades responsáveis pelo tratamento dos dados são, para a União, a Comissão Europeia e a autoridade do Estado de pavilhão e, para Madagáscar, o Ministério responsável pelas pescas.

2.   Garantias de proteção dos dados pessoais

2.1.

Limitação da finalidade e minimização de dados

Os dados pessoais solicitados e transferidos a título do Protocolo devem ser adequados, pertinentes e limitados ao que é necessário para a aplicação do Protocolo. As Partes procedem ao intercâmbio de dados pessoais a título do Protocolo apenas para os fins específicos estabelecidosnele. Os dados recebidos não podem ser tratados posteriormente de forma incompatível com esses fins. Mediante pedido, a autoridade malgaxe informa as autoridades da União da utilização dos dados comunicados.

2.2.

Exatidão

As Partes asseguram que os dados pessoais transferidos a título do Protocolo são exatos, atuais e, se for caso disso, regularmente atualizados, com base no conhecimento da autoridade que procede à transferência em causa. Se uma das Partes verificar que os dados pessoais transferidos ou recebidos são inexatos, informa desse facto a outra Parte sem demora injustificada.

2.3.

Limitação da conservação

Os dados pessoais são conservados apenas o tempo necessário à finalidade para a qual foram trocados, no máximo dez anos, exceto se forem necessários para dar seguimento a uma infração, a uma inspeção ou a processos judiciais ou administrativos. Nesses casos, podem ser conservados durante vinte anos. Se forem conservados por um período mais longo, os dados pessoais são anonimizados.

2.4.

Segurança e confidencialidade

Os dados pessoais são tratados de forma a garantir a sua segurança adequada, tendo em conta os riscos específicos do tratamento, nomeadamente a proteção contra o tratamento não autorizado ou ilícito e contra a perda, destruição ou danos acidentais. As Partes comprometem-se a adotar as medidas técnicas ou organizativas adequadas para assegurar que o tratamento em conformidade com o Protocolo. As autoridades responsáveis pelo tratamento fiscalização todas as violações de dados e adotamtodas as medidas necessárias para atenuar ou obviar aos eventuais efeitos adversos de uma violação de dados pessoais. As autoridades malgaxes notificam essa violação à autoridade que procede à transferência em causa sem demora injustificada; ambas autoridades prestam-se mutuamente a cooperação necessária e atempada, a fim de que cada uma delas possa cumprir as obrigações decorrentes de uma violação de dados pessoais por força dos respetivos quadros jurídicos nacionais.

2.5.

As Partes asseguram que tanto a autoridade que procede à transmissão em questão como a destinatária tomam as medidas razoáveis para garantir, sem demora, a retificação ou o apagamento, consoante o caso, dos dados pessoais, sempre que o seu tratamento não esteja em conformidade com o Protocolo, nomeadamente por esses dados não serem adequados, pertinentes ou exatos ou por serem excessivos relativamente à finalidade do tratamento. Tal inclui a notificação à outra Parte de qualquer retificação ou apagamento.

2.6.

Transparência

Cada Parte assegura que os titulares dos dados sejam informados da forma como os seus dados pessoais serão tratados e dos direitos que lhes são conferidos pelo anexo através de um aviso geral, como a publicação do Protocolo, ou de uma notificação individual, como declarações de privacidade a transmitir durante o processo de pedido de licença de pesca.

2.7.

Transferência ulterior

As autoridades malgaxes não podem transferir dados pessoais recebidos a título do Protocolo para terceiros estabelecidos num país que não os Estados de pavilhão. A título excecional e sempre que considerado necessário, pode ser efetuada uma transferência ulterior para um terceiro num país que não o Estado de pavilhão ou para uma organização internacional, desde que a autoridade que procede à transferência em questão tenha dado o seu consentimento prévio e que o terceiro em questão apresente garantias adequadas, compatíveis com as previstas nopresente apêndice.

3.   Direitos dos titulares dos dados

3.1.

Acesso aos dados pessoais:

A pedido de um titular dos dados, as autoridades malgaxes devem:

(a)

Confirmar ao titular dos dados se estão ou não a ser tratados dados pessoais que lhe digam respeito;

(b)

Facultar informações sobre a finalidade do tratamento, as categorias dos dados pessoais, o prazo de conservação (se possível), o direito de solicitar a retificação/eliminação, o direito de apresentar uma reclamação, etc.;

(c)

Facultar uma cópia dos dados pessoais;

(d)

Apresentar informações gerais sobre as garantias aplicáveis.

3.2.

Correção dos dados pessoais

A pedido de um titular dos dados, as autoridades malgaxes devem retificar os seus dados pessoais incompletos, inexatos ou obsoletos.

3.3.

Eliminação dos dados pessoais

A pedido de um titular dos dados, as autoridades malgaxes devem:

(a)

Apagar os dados pessoais que lhe digam respeito e que tenham sido tratados de forma não conforme com as garantias estabelecidas no presente apêndice;

(b)

Apagar os dados pessoais que lhe digam respeito que tenham deixado de ser necessários para atingir as finalidades para que foram objeto de um tratamento lícito.

3.4.

Modalidades

As autoridades malgaxes respondem, num prazo razoável e atempadamente, aos pedidos do titular dos dados sobre o acesso, a retificação e o apagamento dos seus dados pessoais. As autoridades malgaxes podem tomar medidas adequadas, como cobrar taxas razoáveis para cobrir os custos administrativos ou recusar-se a dar seguimento a um pedido que seja manifestamente infundado ou excessivo.

3.5.

Os direitos acima referidos podem ser limitados se o tratamento for necessário para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais e outros objetivos importantes de vigilância, inspeção ou regulação relacionados com o exercício da autoridade pública nesses casos. Podem também ser limitados para proteger o titular dos dados ou os direitos e liberdades de terceiros. Tais limitações devem ser previstas por lei.

4.   Recurso

Os direitos que assistem aos titulares dos dados ao abrigo dos requisitos legais aplicáveis na jurisdição de cada autoridade são efetivos e oponíveis. As autoridades dão garantias para proteger os dados pessoais através de uma combinação de leis, de regulamentos e das respetivas políticas e procedimentos internos. Em especial, qualquer queixa contra as autoridades das Partes relativa ao tratamento de dados pessoais pode ser dirigida à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, no caso da União, ou à Comissão da Informática e Liberdades malgaxe, no caso de Madagáscar.


Apêndice 3

Coordenadas geográficas (latitudes e longitudes) da zona de pesca de Madagáscar, das zonas interditas do banco de Leven e do banco de Castor e das linhas de base

1.   Zona de pesca de Madagáscar

Ponto

LatDD

LonDD

LatitudeString

LongitudeString

1

–10,3144

49,4408

10° 18' 52'' S

049° 26' 27'' E

2

–11,0935

50,1877

11° 05' 37'' S

050° 11' 16'' E

3

–11,5434

50,4776

11° 32' 36'' S

050° 28' 39'' E

4

–12,7985

53,2164

12° 47' 55'' S

053° 12' 59'' E

5

–14,0069

52,7392

14° 00' 25'' S

052° 44' 21'' E

6

–16,1024

52,4145

16° 06' 09'' S

052° 24' 52'' E

7

–17,3875

52,3847

17° 23' 15'' S

052° 23' 05'' E

8

–18,2880

52,5550

18° 17' 17'' S

052° 33' 18'' E

9

–18,7010

52,7866

18° 42' 04'' S

052° 47' 12'' E

10

–18,8000

52,8000

18° 48' 00'' S

052° 47' 60'' E

11

–20,4000

52,0000

20° 23' 60'' S

052° 00' 00'' E

12

–22,3889

51,7197

22° 23' 20'' S

051° 43' 11'' E

13

–23,2702

51,3943

23° 16' 13'' S

051° 23' 39'' E

14

–23,6405

51,3390

23° 38' 26'' S

051° 20' 20'' E

15

–25,1681

50,8964

25° 10' 05'' S

050° 53' 47'' E

16

–25,4100

50,7773

25° 24' 36'' S

050° 46' 38'' E

17

–26,2151

50,5157

26° 12' 54'' S

050° 30' 57'' E

18

–26,9004

50,1112

26° 54' 01'' S

050° 06' 40'' E

19

–26,9575

50,0255

26° 57' 27'' S

050° 01' 32'' E

20

–27,4048

49,6781

27° 24' 17'' S

049° 40' 41'' E

21

–27,7998

49,1927

27° 47' 59'' S

049° 11' 34'' E

22

–28,1139

48,6014

28° 06' 50'' S

048° 36' 05'' E

23

–28,7064

46,8002

28° 42' 23'' S

046° 48' 01'' E

24

–28,8587

46,1839

28° 51' 31'' S

046° 11' 02'' E

25

–28,9206

45,5510

28° 55' 14'' S

045° 33' 04'' E

26

–28,9301

44,9085

28° 55' 48'' S

044° 54' 31'' E

27

–28,8016

44,1090

28° 48' 06'' S

044° 06' 32'' E

28

–28,2948

42,7551

28° 17' 41'' S

042° 45' 18'' E

29

–28,0501

42,2459

28° 03' 00'' S

042° 14' 45'' E

30

–27,8000

41,9000

27° 48' 00'' S

041° 53' 60'' E

31

–27,5095

41,5404

27° 30' 34'' S

041° 32' 25'' E

32

–27,0622

41,1644

27° 03' 44'' S

041° 09' 52'' E

33

–26,4435

40,7183

26° 26' 37'' S

040° 43' 06'' E

34

–25,7440

40,3590

25° 44' 38'' S

040° 21' 32'' E

35

–24,8056

41,0598

24° 48' 20'' S

041° 03' 35'' E

36

–24,2116

41,4440

24° 12' 42'' S

041° 26' 38'' E

37

–23,6643

41,7153

23° 39' 51'' S

041° 42' 55'' E

38

–22,6317

41,8386

22° 37' 54'' S

041° 50' 19'' E

39

–21,7798

41,7652

21° 46' 47'' S

041° 45' 55'' E

40

–21,3149

41,6927

21° 18' 54'' S

041° 41' 34'' E

41

–20,9003

41,5831

20° 54' 01'' S

041° 34' 59'' E

42

–20,6769

41,6124

20° 40' 37'' S

041° 36' 45'' E

43

–19,6645

41,5654

19° 39' 52'' S

041° 33' 55'' E

44

–19,2790

41,2489

19° 16' 44'' S

041° 14' 56'' E

45

–18,6603

42,0531

18° 39' 37'' S

042° 03' 11'' E

46

–18,0464

42,7813

18° 02' 47'' S

042° 46' 53'' E

47

–17,7633

43,0335

17° 45' 48'' S

043° 02' 01'' E

48

–17,2255

43,3119

17° 13' 32'' S

043° 18' 43'' E

49

–16,7782

43,4356

16° 46' 42'' S

043° 26' 08'' E

50

–15,3933

42,5195

15° 23' 36'' S

042° 31' 10'' E

51

–14,4487

43,0263

14° 26' 55'' S

043° 01' 35'' E

52

–14,4130

43,6069

14° 24' 47'' S

043° 36' 25'' E

53

–14,5510

44,3684

14° 33' 04'' S

044° 22' 06'' E

54

–14,5367

45,0275

14° 32' 12'' S

045° 01' 39'' E

55

–14,3154

45,8555

14° 18' 55'' S

045° 51' 20'' E

56

–13,8824

46,3861

13° 52' 57'' S

046° 23' 10'' E

57

–12,8460

46,6944

12° 50' 46'' S

046° 41' 40'' E

58

–12,6981

47,2079

12° 41' 53'' S

047° 12' 28'' E

59

–12,4637

47,7409

12° 27' 49'' S

047° 44' 27'' E

60

–12,0116

47,9670

12° 00' 42'' S

047° 58' 01'' E

61

–11,0158

48,5552

11° 00' 57'' S

048° 33' 19'' E

62

–10,3144

49,4408

10° 18' 52'' S

049° 26' 27'' E

2.   Banco de Leven e banco de Castor:

Coordenadas geográficas da zona reservada exclusivamente à atividade de pesca artesanal e tradicional malgaxe

Ponto

Latitude

Longitude

1

12°18.44S

47°35.63

2

11°56.64S

47°51.38E

3

11°53S

48°00E

4

12°18S

48°14E

5

12°30S

48°05E

6

12°32S

47°58E

7

12°56S

47°47E

8

13°01S

47°31E

9

12°53S

47°26E

3.   Coordenadas geográficas das linhas de base

(artigo 3.o do decreto n.o 2018-1008, de 14 de agosto de 2018, que estabelece as linhas de base a partir das quais é medida a largura das diferentes zonas marítimas sob jurisdição nacional da República de Madagáscar)

N.o

Nome dos pontos

Longitude

Latitude

1

Tanjona Bobaomby (cabo Âmbar)

49° 15’ E

11° 56’ S

2

Nosy Anambo

48° 39’ E

12° 16’ S

3

Nosy Lava

48° 40’ E

12° 45’ S

4

Nosy Ankarea

48° 34’ E

12° 50’ S

5

Nosy Fanihy

48° 14’ E

13° 11’ S

6

Nosy Iranja

47° 48’ E

13° 36’ S

7

Nosy Lava

47° 35’ E

14° 35’ S

8

Lohatanjona Maromanjo

46° 28’ E

15° 31’ S

9

Nosy Makamby

45° 54’ E

15° 42’ S

10

Tanjona Tanjona

45° 40’ E

15° 46’ S

11

Tanjona Amparafaka

45° 15’ E

15° 56’ S

12

Tanjona Vilanandro (cabo Santo André)

44° 26’ E

16° 12’ S

13

Nosy Chesterfield

43° 56’ E

16° 21’ S

14

Nosy Vao

43° 45’ E

17° 30’ S

15

Nosy Mavony

43° 45’ E

18° 19’ S

16

Nosy Androtra

43° 48’ E

18° 30’ S

17

Tanjona Kimby

44° 14’ E

18° 53’ S

18

Amboanio

44° 13’ E

19° 03’ S

19

Ilot Indien

44° 22’ E

19° 48’ S

20

Tanjona Ankarana

44° 07’ E

20° 29’ S

21

Tanjona Andravoho

43° 50’ E

20° 40’ S

22

Nosy Andriangory

43° 45’ E

20° 50’ S

23

Lohatanjona Marohata

43° 29’ E

21° 19’ S

24

Nosy Lava

43° 16’ E

21° 45’ S

25

Nosy Andranombolo

43° 12’ E

21° 58’ S

26

Nosy Hao

43° 11’ E

22° 06’ S

27

Ambohitsobo

43° 13’ E

22° 20’ S

28

Solary Avo

43° 17’ E

22° 34’ S

29

Lohatanjona Rendrehana

43° 21 E

22° 49’ S

30

Toliara (Tuléar)

43° 38’ E

23° 22’ S

31

Nosy Ve

43° 36’ E

23° 38’ S

32

Falésia de Lanivato

43° 40’ E

24° 20’ S

33

Miary

43° 41’ E

24° 23’ S

34

Helodrano Salapaly

43° 54’ E

24° 43’ S

35

Helodrano Langarano

44° 01’ E

25° 02’ S

36

Nosy Manitse

44° 13’ E

25° 14’ S

37

Lohatonjano Fenambosy

44° 19’ E

25° 16’ S

38

Tanjona Vohimena (cabo Santa Maria)

45° 10’ E

25° 36’ S

39

Betanty (Faux Cap)

45° 31’ E

25° 35’ S

40

Helodrano Ranofotsy

46° 43’ E

25° 11’ S

41

Tanjona Ranavalona

46° 58’ E

25° 05’ S

42

Lohatanjona Evatra (ponta Itaperina)

47° 06’ E

25° 00’ S

43

Tanjona Manafiafy (cabo de Santa Luzia)

47° 13' E

24° 46' S

44

Mahavelona (Foulepointe)

49° 32' E

17° 41' S

45

Lohatanjona Vohibato

49° 49’ E

17° 07’ S

46

Fitariho

49° 55’ E

16° 56’ S

47

Lohatanjona Antsirakakambana (ponta Albrand)

50° 02’ E

16° 42’ S

48

Tanjona Belao (cabo Bellone)

49° 52’ E

16° 13’ S

49

Nosy Nepato

50° 14’ E

16° 00’ S

50

Tanjona Tanjondaingo

50° 21’ E

15° 49’ S

51

Nosy Voara

50° 28’ E

15° 28’ S

52

Nosy Ngontsy

50° 29’ E

15° 15’ S

53

Lohatanjona Ampandrozonana

50° 12’ E

14° 18’ S

54

Mahavanona

50° 08’ E

13° 48’ S

55

Iharana (Vohémar)

50° 01’ E

13° 21’ S

56

Nosy Manampaho

49° 53’ E

12° 48’ S

57

Ambatonjanahary

49° 18’ E

11° 58’ S


Apêndice 4

Contactos em Madagáscar

1.   

Ministério responsável pelas pescas

Endereço postal: Rue Farafaty, Ampandrianomby, Antananarivo 101

Endereço eletrónico: mpeb.sp@gmail.com

2.   

Para os pedidos de autorização de pesca

Endereço postal: Rue Farafaty, Ampandrianomby, Antananarivo 101

Endereço eletrónico: sgpt.dp.mrhp@gmail.com

3.   

Serviço estatístico responsável pelas pescas

Endereço eletrónico: snstatpecheaqua@gmail.com

Números de telefone: +261 34 05 563 82

4.   

Agência malgaxe responsável pelas pescas e pela aquicultura (AMPA)

Endereço postal: Lot Près IIA122 Nanisana Antananarivo 101

Endereço eletrónico: mpeb.ampa@gmail.com ;

Número de telefone: +261 34 05 579 89

5.   

Agência portuária marítima e fluvial (APMF)

Endereço postal: Edifício APMF, Route des hydrocarbures, Alarobia Ivandry, Antananarivo 101, BP : 581

Endereço eletrónico: apmf@apmf.mg

Número de telefone: +261 32 11 257 00

6.   

Centro de Vigilância da Pesca (CVP) e notificação de entrada e de saída

Endereço postal: Rue Farafaty, Ampandrianomby, Antananarivo 101

Endereço eletrónico: csp-mprh@madagascar-scs-peche.mg

Número de telefone: +261 32 07 231 50

7.   

Autoridade sanitária das pescas (ASH)

Endereço postal: Rue Farafaty, Ampandrianomby, Antananarivo 101

Endereço eletrónico: christiane.rakotoarivony@ash.mg

Número de telefone: +261 034 05 800 48


Apêndice 5

Informações que devem ser incluídas nos pedidos de autorização (navio de pesca e navio de apoio)

Cada pedido de autorização de pesca deve conter as seguintes informações:

(1)

Nome do requerente

(2)

Endereço do requerente

(3)

Nome do agente em Madagáscar

(4)

Endereço do agente em Madagáscar

(5)

Nome do navio

(6)

Tipo de navio

(7)

Estado de pavilhão

(8)

Porto de registo

(9)

Número de registo

(10)

Marcação externa do navio de pesca

(11)

Indicativo de chamada rádio internacional

(12)

Radiofrequência

(13)

Número de telefone satélite do navio

(14)

Correio eletrónico do navio

(15)

Número OMI (se aplicável)

(16)

Comprimento de fora a fora do navio

(17)

Boca (embarcação)

(18)

Modelo do motor

(19)

Potência do motor (kW)

(20)

Arqueação bruta (GT)

(21)

Composição mínima da tripulação

(22)

Nome do capitão

(23)

Categoria de pesca

(24)

Espécies a que é dirigida a pesca

(25)

Data de início do período solicitado

(26)

Data de termo do período solicitado


Apêndice 6

Diretrizes para a instauração do sistema eletrónico de registo e de transmissão de dados (ERS) relativos à pesca

1.   Disposições gerais

1.1.

Todos os navios de pesca da União devem estar equipados com um sistema eletrónico, (a seguir designado por «sistema ERS»), capaz de registar e transmitir os dados relativos à atividade de pesca do navio, (a seguir designados por «dados ERS»), sempre que este opere na zona de pesca de Madagáscar.

1.2.

Os navios da União que não estejam equipados com um sistema ERS, ou cujos sistemas ERS não estejam operacionais, não estão autorizados a entrar na zona de pesca de Madagáscar para exercer atividades de pesca.

1.3.

Os dados ERS são transmitidos em conformidade com os procedimentos do Estado do pavilhão do navio, isto é, são enviados inicialmente ao Centro de Vigilância da Pesca («CVP») do Estado do pavilhão, que assegura a sua disponibilização automática ao CVP de Madagáscar.

1.4.

O Estado do pavilhão e Madagáscar velam por que os respetivos CVP estejam equipados com o material e programas informáticos necessários para a transmissão automática dos dados ERS no formato XML e disponham de um procedimento de salvaguarda capaz de registar e armazenar os dados ERS de forma legível por computador durante, pelo menos, três anos.

1.5.

A transmissão dos dados ERS é efetuada através dos meios de comunicação eletrónicos geridos pela Comissão Europeia, em nome da União.

1.6.

O Estado do pavilhão e Madagáscar designam, cada um, um correspondente para o ERS, que servirá como ponto de contacto.

(a)

Os correspondentes para o ERS são designados por um período mínimo de seis meses.

(b)

Os CVP do Estado do pavilhão e de Madagáscar notificam-se reciprocamente, antes de o fornecedor colocar em serviço o ERS, os elementos de contacto (nomes, endereço, telefone, telex, correio eletrónico) do seu correspondente ERS.

(c)

Qualquer alteração dos elementos de contacto dos correspondentes ERS deve ser comunicada sem demora.

2.   Estabelecimento e comunicação dos dados ERS

2.1.

O navio de pesca da União:

(a)

Comunica diariamente os dados ERS relativos a cada dia passado na zona de pesca de Madagáscar;

(b)

Regista, para cada operação de pesca, as quantidades de cada espécie capturada e conservada a bordo enquanto espécie-alvo ou captura acessória, ou devolvida ao mar;

(c)

Declara igualmente as capturas nulas de cada espécie identificada na autorização de pesca emitida por Madagáscar;

(d)

Identifica cada espécie pelo seu código FAO alfa-3;

(e)

Expressa as quantidades em quilogramas de peso-vivo e, se for caso disso, em número de indivíduos;

(f)

Regista nos dados ERS, por espécie, as quantidades transbordadas e/ou desembarcadas;

(g)

Inclui no registo dos dados ERS, aquando de cada entrada (mensagem COE) e de cada saída (mensagem COX) da zona de pesca de Madagáscar, uma mensagem específica que contenha, para cada espécie identificada na autorização de pesca emitida por Madagáscar, as quantidades conservadas a bordo no momento de cada entrada ou saída;

(h)

Transmite os dados ERS diariamente, o mais tardar às 23:59 UTC, ao CVP do Estado do pavilhão, no formato referido no ponto 1.4.

2.2.

O capitão é responsável pela exatidão dos dados ERS registados e transmitidos.

2.3.

O CVP do Estado do pavilhão transmite os dados ERS automática e imediatamente ao CVP de Madagáscar.

2.4.

O CVP de Madagáscar confirma a receção dos dados ERS por uma mensagem de retorno e trata de forma confidencial todos os dados ERS.

3.   Deficiência do sistema ERS a bordo do navio e/ou da transmissão dos dados ERS entre o navio e o CVP do Estado do pavilhão.

3.1.

O Estado do pavilhão informa sem demora o capitão e/ou o proprietário de um navio que arvore o seu pavilhão, ou seu representante, de qualquer deficiência técnica do sistema ERS instalado a bordo do navio ou não-funcionamento da transmissão dos dados ERS entre o navio e o CVP do Estado do pavilhão.

3.2.

O Estado do pavilhão informa Madagáscar da deficiência detetada e das medidas corretivas tomadas.

3.3.

Em caso de avaria do sistema ERS a bordo do navio, o capitão e/ou o proprietário asseguram a reparação ou a substituição do sistema no prazo de dez dias. Se o navio efetuar uma escala durante esse prazo, só pode retomar as suas atividades de pesca na zona de pesca de Madagáscar quando o sistema ERS estiver em perfeito estado de funcionamento, salvo autorização emitida por Madagáscar.

Após uma deficiência técnica do seu sistema ERS, um navio de pesca não pode sair de um porto, unicamente:

(a)

até o seu sistema ERS estar de novo a funcionar a contento do Estado do pavilhão e de Madagáscar ou

(b)

até ser autorizado a fazê-lo pelo Estado do pavilhão. Neste caso, o Estado do pavilhão informa Madagáscar da sua decisão antes da partida do navio.

3.4.

Qualquer navio da União que opere na zona de pesca de Madagáscar com um sistema ERS deficiente transmite ao CVP do seu Estado do pavilhão todos os dados ERS, diariamente, até às 23:59 UTC, por qualquer outro meio eletrónico de comunicação disponível acessível ao CVP de Madagáscar.

3.5.

Os dados ERS que não tenham sido transmitidos a Madagáscar através do sistema ERS devido a uma deficiência do sistema são transmitidos pelo CVP do Estado do pavilhão ao CVP de Madagáscar por outro meio eletrónico acordado mutuamente. Esta transmissão alternativa é considerada prioritária, uma vez que não é possível cumprir os prazos de transmissão normalmente aplicáveis.

3.6.

Se o CVP malgaxe não receber os dados ERS de um navio durante três dias consecutivos, Madagáscar pode dar instruções ao navio para que se dirija imediatamente para um porto designado por Madagáscar para investigação.

4.   Deficiência dos CVP — Não receção dos dados ERS pelo CVP de Madagáscar

4.1.

Sempre que um CVP não receba dados ERS, o seu correspondente para o ERS informa imediatamente do facto o correspondente para o ERS do outro CVP e, se necessário, colabora na resolução do problema.

4.2.

Antes da entrada em funcionamento do ERS, o CVP do Estado do pavilhão e o CVP de Madagáscar acordam nos meios eletrónicos alternativos a utilizar para a transmissão dos dados ERS em caso de deficiência dos CVP, e informam-se sem demora de qualquer alteração.

4.3.

Sempre que o CVP de Madagáscar assinalar que não foram recebidos dados ERS, o CVP do Estado do pavilhão identifica as causas do problema e toma as medidas adequadas para resolver o problema. O CVP do Estado do pavilhão informa o CVP de Madagáscar e a União dos resultados e das medidas adotadas nas vinte e quatro horas seguintes ao reconhecimento da deficiência.

4.4.

Se forem necessárias mais de vinte e quatro horas para resolver o problema, o CVP do Estado do pavilhão transmite sem demora os dados ERS em falta ao CVP de Madagáscar utilizando um dos meios eletrónicos alternativos referidos no ponto 3.5.

4.5.

Madagáscar informa os seus serviços de controlo competentes de forma a que os navios da União não sejam considerados infratores pelo CVP de Madagáscar por não terem transmitido os dados ERS devido a uma deficiência de um dos CVP.

5.   Manutenção de um CVP

5.1.

As operações de manutenção planeadas para um CVP (programa de manutenção) que possam afetar o intercâmbio de dados ERS devem ser comunicadas ao outro CVP com uma antecedência mínima de setenta e duas horas, indicando, se possível, a data e a duração da operação de manutenção. As informações sobre as operações de manutenção não planeadas devem ser enviadas ao outro CVP logo que possível.

5.2.

Durante a operação de manutenção, a disponibilização dos dados ERS pode ser suspensa até que o sistema esteja de novo operacional. Nesse caso, os dados ERS em causa são disponibilizados imediatamente depois de terminada a manutenção.

5.3.

Se a operação de manutenção durar mais de vinte e quatro horas, os dados ERS são transmitidos ao outro CVP utilizando um dos meios eletrónicos alternativos referidos no ponto 3.5.

5.4.

Madagáscar informa os seus serviços de controlo competentes de forma a que os navios da União não sejam considerados infratores por não terem transmitido os dados ERS devido a uma operação de manutenção de um CVP.

6.   Encaminhamento dos dados ERS para Madagáscar

6.1.

Os dados ERS do Estado do pavilhão são transmitidos a Madagáscar através dos recursos disponibilizados pela Comissão Europeia.

6.2.

Para efeitos da gestão das atividades de pesca pela frota da União, esses dados devem ser armazenados e estar disponíveis para consulta pelo pessoal autorizado dos serviços da Comissão Europeia, em nome da União.

7.   Utilização da norma UN/FLUX e da rede UE/FLUX

7.1.

A norma UN/FLUX («Fisheries Language for Universal Exchange» das Nações Unidas) e a rede de intercâmbio UE/FLUX podem ser utilizadas para o intercâmbio das posições dos navios e os diários de bordo eletrónicos, uma vez totalmente operacionais.

7.2.

As alterações à norma UN/FLUX devem ser aplicadas num prazo definido pela comissão mista com base nas disposições técnicas apresentadas pela Comissão Europeia, se for caso disso por troca de cartas.

7.3.

As modalidades de execução dos diferentes intercâmbios eletrónicos são definidas, conforme necessário, num documento de execução elaborado pela Comissão Europeia.

7.4.

Podem ser aplicadas medidas transitórias até à passagem para a norma UN/FLUX para cada componente (posições, diário de pesca) . A autoridade de Madagáscar determina o período necessário para essa transição, tendo em conta os eventuais condicionalismos técnicos. Define igualmente o período de ensaio previsto antes de se passar à utilização efetiva da norma UN/FLUX. Uma vez terminados com êxito os ensaios, as Partes, em conjunto e sem demora, fixam uma data de aplicação efetiva, na comissão mista prevista no artigo 14.o do acordo ou por troca de cartas.

Apêndice 7

Modelo de declaração trimestral pela União das capturas provisórias agregadas mensalmente

 

Nome do navio

Code FAO da espécie*

Nome da espécie

Mês

Categoria de pesca

 

 

 

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

Palangreiros de superfície com 100 GT ou menos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Palangreiros de superfície com mais de 100 GT

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Atuneiros cercadores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total geral

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

N.B.:

são indicadas as capturas de todas as espécies.


Apêndice 8

Formato das declarações de entrada e de saída da zona de pesca de Madagáscar

1.   FORMATO DA COMUNICAÇÃO DE ENTRADA (TRÊS HORAS ANTES DA ENTRADA)

DESTINATÁRIO: CVP MADAGÁSCAR

CÓDIGO DA AÇÃO: ENTRADA

NOME DO NAVIO:

INDICATIVO DE CHAMADA RÁDIO INTERNACIONAL:

ESTADO DO PAVILHÃO:

TIPO DE NAVIO:

LICENÇA N.o (1):

POSIÇÃO À ENTRADA:

DATA E HORA (UTC) DA ENTRADA:

QUANTIDADE TOTAL DE PEIXES A BORDO EM KG:

YFT (Albacore/ Yellowfin tuna/ Thunnus albacares) em kg:

SKJ (Listao/ Skipjack/ Katsuwonus pelamis) em kg:

BET (Patudo/ Bigeye tuna/ Thunnus obesus) em kg:

ALB (Germon/ Albacore tuna/ Thunnus alalunga) em kg:

TUBARÕES (espécies a precisar) em kg:

OUTROS (espécies a precisar) em kg:

2.   FORMATO DA COMUNICAÇÃO DE SAÍDA (TRÊS HORAS ANTES DA SAÍDA)

DESTINATÁRIO: CVP MADAGÁSCAR

CÓDIGO DA AÇÃO: SAÍDA

NOME DO NAVIO:

INDICATIVO DE CHAMADA RÁDIO INTERNACIONAL:

ESTADO DO PAVILHÃO:

TIPO DE NAVIO:

LICENÇA N.o (2):

POSIÇÃO À SAÍDA:

DATA E HORA (UTC) DA SAÍDA:

QUANTIDADE TOTAL DE PEIXES A BORDO EM KG:

YFT (Albacore/ Yellowfin tuna/ Thunnus albacares) em kg:

SKJ (Listao/ Skipjack/ Katsuwonus pelamis) em kg:

BET (Patudo/ Bigeye tuna/ Thunnus obesus) em kg:

ALB (Germon/ Albacore tuna/ Thunnus alalunga) em kg:

TUBARÕES em kg (espécies a precisar):

OUTROS (espécies a precisar) em kg:

As comunicações são transmitidas à autoridade competente para o endereço eletrónico seguinte:

csp-mprh@madagascar-scs-peche.mg

Número de telefone: +261 32 07 231 50

Centro de Vigilância da Pesca de Madagáscar, B.P.60 114 Antananarivo

É enviada uma cópia para MARE-CATCHES@ec.europa.eu


(1)  Número de licença: a indicar se a declaração for enviada por correio eletrónico e fora dos casos de trânsito.

(2)  Número de licença: a indicar se a declaração for enviada por correio eletrónico e fora dos casos de trânsito.


Apêndice 9

Formato da mensagem de posição VMS

COMUNICAÇÃO DAS MENSAGENS VMS A MADAGÁSCAR:

FORMATO DOS DADOS VMS — COMUNICAÇÃO DE POSIÇÃO

Elemento de dados cuja comunicação é obrigatória

Código

Conteúdo

Início do registo

SR

Dado relativo ao sistema — indica o início do registo

Destinatário

AD

Dado relativo à mensagem — destinatário. Código ISO alfa-3 do país

De

FR

Dado relativo à mensagem — remetente. Código ISO alfa-3 do país

Estado de pavilhão

FS

Dado relativo à mensagem — Estado de pavilhão

Tipo de mensagem

TM

Dado relativo à mensagem — tipo de mensagem [ENT, POS, EXI]

Indicativo de chamada rádio

RC

Dado relativo ao navio — indicativo de chamada rádio internacional do navio

Número de referência interno da Parte

IR

Dado relativo ao navio — número único da Parte (código ISO-3 do Estado de pavilhão, seguido de um número)

Número de registo externo

XR

Dado relativo ao navio — número lateral do navio

Latitude

LT

Dado relativo à posição do navio — posição em graus e minutos N/S GGMM (WGS84)

Longitude

LG

Dado relativo à posição do navio — posição em graus e minutos E/W GGMM (WGS84)

Rumo

CO

Rumo do navio num referencial a 360°

Velocidade

SP

Velocidade do navio em décimos de nós

Data

DA

Dado relativo à posição do navio — data do registo da posição TUC (AAAAMMDD)

Hora

TI

Dado relativo à posição do navio — hora de registo da posição TUC (HHMM)

Fim do registo

ER

Dado relativo ao sistema — indica o fim do registo


Apêndice 10

Condições de elegibilidade dos marítimos nacionais malgaxes para trabalharem a bordo dos navios de pesca da União

Para trabalhar num navio de pesca da UE:

(a)

Os marítimos nacionais de Madagáscar devem possuir um documento de identidade emitido pela autoridade malgaxe;

(b)

Devem ter no mínimo 18 anos de idade;

(c)

Devem possuir uma cédula marítima válida emitida por Madagáscar ou um documento equivalente que comprove as suas competências e experiência em, pelo menos, um dos lugares a preencher a bordo do navio;

(d)

Possuir qualificação segundo a Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos (STCW) e certificação que ateste, entre outros, que têm formação básica em matéria de segurança, nomeadamente:

técnicas de sobrevivência e segurança pessoal,

combate e prevenção de incêndios,

primeiros socorros elementares, etc.;

(e)

Possuir um certificado de aptidão médica válido, emitido por um médico devidamente qualificado, que confirme estarem clinicamente aptos para executar as tarefas que lhes incumbem no mar.


Apêndice 11

Disposições mínimas do contrato individual de trabalho dos marítimos nacionais malgaxes

Os contratos de trabalho (a seguir designado por «contrato») devem incluir no mínimo as seguintes menções:

(a)

Os apelidos e nomes próprios da pessoa recrutada, a data de nascimento ou a idade e o local de nascimento;

(b)

O local e a data de celebração do contrato;

(c)

O nome e o número de registo do navio ou dos navios de pesca a bordo dos quais o pescador irá trabalhar;

(d)

O nome do empregador ou do armador do navio de pesca ou outra parte no contrato;

(e)

A ou as viagens a empreender, se estas puderem ser determinadas no momento da contratação; As condições da assunção dos custos por parte do empregador;

(f)

A função que a pessoa recrutada vai exercer;

(g)

Se possível, o local e a data em que a pessoa recrutada se deve apresentar a bordo para começar o seu serviço;

(h)

As provisões a fornecer à pessoa recrutada, salvo se a legislação aplicável previr um sistema diferente;

(i)

O montante do salário da pessoa recrutada, ou, se for remunerada com base na quota de captura, a percentagem dessa quota e o método do seu cálculo, ou ainda, se for aplicado um sistema misto de remuneração, o montante do salário, a percentagem da quota e o método de cálculo desta última, bem como qualquer salário mínimo acordado;

(j)

A caducidade do acordo e as suas condições, isto é:

se o contrato tiver sido celebrado por um período fixo, a data do seu termo,

se o contrato tiver sido celebrado por viagem, o porto de destino acordado como aquele em que o contrato cessa de produzir efeitos e, uma vez chegado a esse destino, o período que deverá transcorrer até que a pessoa recrutada seja libertada,

se o contrato tiver sido celebrado por um período indeterminado, as condições segundo as quais qualquer uma das partes o pode rescindir, bem como o prazo de pré-aviso para essa rescisão, que não pode ser mais curto para o empregador, o armador do navio de pesca ou outra parte no contrato do que para a pessoa recrutada;

(k)

A proteção em caso de doença, de lesão ou de morte da pessoa recrutada associada ao seu serviço;

(l)

As férias anuais remuneradas ou a fórmula utilizada para as calcular, se aplicável;

(m)

Os subsídios em matéria de saúde e de segurança social a conceder à pessoa recrutada pelo empregador, pelo armador do navio de pesca ou por outra parte do contrato laboral, consoante o caso;

(n)

O direito da pessoa recrutada à repatriação;

(o)

A referência à convenção coletiva, se aplicável;

(p)

Os períodos mínimos de repouso, em conformidade com a legislação aplicável ou outras medidas;

(q)

Quaisquer outras informações que a legislação aplicável possa exigir.