5.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 122/3


TRADUÇÃO

PROTOCOLO

do Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (Acordo Interbus) respeitante ao transporte internacional regular e regular especializado de passageiros em autocarro

AS PARTES CONTRATANTES,

TENDO EM CONTA o desejo de continuar a desenvolver e a promover o transporte internacional de passageiros na Europa, bem como de facilitar a sua organização e exploração,

TENDO EM CONTA a importância crescente do turismo e o desejo de continuar a promover os intercâmbios culturais entre as Partes Contratantes do presente Protocolo,

TENDO EM CONTA o Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro («Acordo Interbus») (1), com a redação que lhe foi posteriormente dada, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2003 (2),

TENDO EM CONTA o desejo de alargar o âmbito de aplicação dos serviços de transporte constantes do Acordo Interbus, de modo a abranger igualmente os serviços regulares e os serviços regulares especializados sujeitos a determinadas condições,

Considerando o seguinte:

(1)

O âmbito de aplicação do Acordo Interbus deverá ser alargado através de disposições que estabeleçam procedimentos para os serviços regulares e os serviços regulares especializados sujeitos a autorização.

(2)

O presente protocolo, que contém tais disposições, deverá ser aberto para adesão às Partes Contratantes no Acordo Interbus.

(3)

Além de acordos de parceria, de momento, a liberalização dos serviços regulares e dos serviços regulares especializados sujeitos a autorização deverá aplicar-se apenas a serviços com origem ou destino no território da Parte Contratante de estabelecimento do transportador rodoviário onde os respetivos veículos estão matriculados.

(4)

Embora deva ser excluída a possibilidade de exploração de serviços regulares ou de serviços regulares especializados com origem e destino no território da mesma Parte Contratante por transportadores estabelecidos no território de outra Parte Contratante, tais transportadores deverão ser autorizados a embarcar ou desembarcar passageiros em paragens previamente fixadas no âmbito de um serviço, na medida em que não transportem passageiros entre duas paragens no território de uma Parte Contratante que não seja o território da Parte Contratante em que o transportador está estabelecido.

(5)

O princípio da não discriminação em razão da nacionalidade ou do local de estabelecimento do transportador, bem como em razão da origem ou do destino do autocarro e do serviço prestado, deverá aplicar-se como base para a prestação de serviços de transporte internacional rodoviário de passageiros.

(6)

É necessário prever modelos uniformes do formulário de pedido e de autorização para serviços regulares e serviços regulares especializados internacionais, a fim de facilitar e simplificar os procedimentos. Os documentos que servem como requisitos de controlo e são conservados no veículo e apresentados a qualquer agente inspetor autorizado que os solicite, em conformidade com o presente protocolo, deverão ser especificados, a fim de evitar interpretações divergentes.

(7)

A autorização para serviços regulares ou serviços regulares especializados internacionais rodoviários de passageiros aprovados pelas autoridades competentes de todas as Partes Contratantes ou Estados-Membros da União Europeia relevantes de origem e de destino do serviço, bem como para serviços em trânsito em conformidade com o «procedimento de autorização», concedida pela autoridade emissora de origem ou de destino do serviço deverá permitir ao operador requerente estabelecido no território da Parte Contratante de origem ou de destino do serviço, ou ao operador estabelecido no território da Parte Contratante de origem ou de destino e designado pelos outros operadores para o efeito ou, no caso de uma parceria ou de grupos, que o serviço seja efetuado entre a origem e o destino do itinerário. Essa autorização deve constituir a única autorização necessária para efetuar o serviço. Não deverão ser necessárias autorizações separadas para atravessar o território das Partes Contratantes ou dos Estados-Membros da União Europeia ou as respetivas fronteiras no âmbito do serviço, independentemente de ser efetuado o embarque ou desembarque de passageiros no território da Parte Contratante ou do Estado-Membro da União Europeia durante o percurso.

(8)

Mediante determinadas condições, uma Parte Contratante ou um Estado-Membro da União Europeia deverá poder decidir se os serviços internacionais regulares ou regulares especializados com origem ou destino no seu território estão sujeitos a acordos de parceria entre os operadores de origem e de destino do serviço em causa. Os operadores estabelecidos nos territórios das Partes Contratantes ou dos Estados-Membros da União Europeia atravessados durante o serviço com embarque e desembarque de passageiros deverão ter o direito de participar nessas parcerias.

(9)

É conveniente criar um Comité Misto de gestão do presente protocolo, a fim de assegurar a aplicação correta e uniforme e adaptar os anexos a fim de refletir os progressos técnicos e legislativos.

(10)

É necessário que as Partes Contratantes apliquem medidas sociais uniformes no que se refere ao trabalho das tripulações dos autocarros que participam no transporte internacional rodoviário, reguladas pelas regras consagradas no Acordo Interbus, para as quais o presente protocolo remete.

(11)

As condições em que os serviços regulares e os serviços regulares especializados são efetuados deverão ser regidas pelas regras consagradas no Acordo Interbus, para as quais o presente protocolo remete, sujeitas a regras específicas, conforme especificado no anexo 1 do presente Protocolo.

(12)

A harmonização das condições técnicas aplicáveis aos autocarros que efetuam serviços internacionais entre as Partes Contratantes deve ser regida pelas regras consagradas no Acordo Interbus, para as quais o presente Protocolo remete, conforme especificado no anexo 2 do presente Protocolo,

DECIDIRAM estabelecer regras uniformes aplicáveis ao transporte internacional regular e regular especializado de passageiros em autocarro, e

ACORDARAM NAS DISPOSIÇÕES SEGUINTES:

Secção I

Âmbito de aplicação e definições

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente Protocolo aplica-se:

a)

Ao transporte internacional rodoviário de passageiros, de qualquer nacionalidade, através de serviços regulares e de serviços regulares especializados em autocarro:

i)

entre os territórios de duas Partes Contratantes e, caso seja necessário durante o serviço, através de passagem pelo território de outra Parte Contratante ou pelo território de um Estado não contratante;

ii)

efetuados por um ou mais transportadores por conta de outrem estabelecidos no território de uma Parte Contratante de origem ou de destino do serviço e, no caso de uma parceria, igualmente no território das Partes Contratantes ou dos Estados-Membros da União atravessados durante o serviço com embarque e desembarque de passageiros, se assim o entenderem, em conformidade com a legislação aplicável e que possuam uma licença para efetuar o transporte de passageiros através de serviços internacionais regulares e regulares especializados em autocarro;

iii)

utilizando autocarros matriculados no território da Parte Contratante onde o transportador está estabelecido.

b)

Às viagens em vazio dos autocarros no quadro desses serviços.

2.   Nenhuma disposição do presente Protocolo pode ser interpretada como prevendo a possibilidade de exploração de serviços regulares ou de serviços regulares especializados com origem e destino no território da mesma Parte Contratante por operadores estabelecidos no território de outra Parte Contratante (cabotagem).

3.   Em conformidade com o n.o 1 e sob reserva do n.o 2, se o transporte fizer parte de um serviço com origem ou destino no território onde o transportador está estabelecido, os passageiros podem embarcar ou desembarcar durante o percurso no território de qualquer Parte Contratante que autorize uma paragem no seu território.

4.   O presente Protocolo não se aplica:

a)

À utilização de autocarros destinados ao transporte de passageiros para o transporte de mercadorias com fins comerciais;

b)

Aos serviços por conta própria.

Artigo 2.o

Não discriminação

As Partes Contratantes devem assegurar que o princípio de não discriminação em razão da nacionalidade ou do local de estabelecimento do transportador, bem como em razão da origem ou do destino do autocarro e do serviço prestado, é aplicado ao presente Protocolo.

Artigo 3.o

Definições

1.   Para efeitos do presente Protocolo, são aplicáveis as definições do artigo 3.o do Acordo Interbus.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, para efeitos do presente Protocolo, aplicam-se as seguintes definições adicionais, entendendo-se por:

a)

«Acordo Interbus», o Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (3), que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2003 (4), com a redação que lhe foi posteriormente dada;

b)

«Parceria», um acordo ou outra disposição contratual, de qualquer tipo, de acordo com a qual as respetivas partes, denominadas parceiros, se comprometem a cooperar em relação ao serviço a prestar;

c)

«Empresa associada», uma empresa em que uma ou mais empresas (a empresa-mãe ou as empresas-mães) têm uma participação e sobre cujas políticas operacionais e financeiras essa outra empresa ou essas outras empresas exercem uma influência significativa;

d)

«Grupo», uma das seguintes:

i)

uma ou mais empresas associadas e a respetiva empresa-mãe ou as respetivas empresas-mãe;

ii)

uma ou mais empresas associadas que tenham a mesma empresa-mãe ou as mesmas empresas-mãe.

Secção II

Condições aplicáveis aos transportadores rodoviários de passageiros

Artigo 4.o

As Partes Contratantes aplicam as disposições referidas no anexo 1.

Secção III

Condições técnicas aplicáveis aos veículos

Artigo 5.o

Os autocarros utilizados para efetuar os serviços regulares ou os serviços regulares especializados internacionais abrangidos pelo presente protocolo devem respeitar as normas técnicas referidas no anexo 2.

Secção IV

Acesso ao mercado

Artigo 6.o

Serviços internacionais regulares e regulares especializados sujeitos a autorização

1.   Os serviços regulares são acessíveis a todos, apesar da obrigação de, se for caso disso, efetuar uma reserva.

2.   Os serviços regulares e os serviços regulares especializados estão sujeitos a autorização, em conformidade com o disposto na secção VI.

3.   O caráter regular do serviço não é afetado pelo facto de as condições de exploração do serviço serem adaptadas.

4.   A organização de serviços paralelos ou temporários dirigidos aos mesmos clientes dos serviços regulares existentes, a exclusão de determinadas paragens ou a inclusão de paragens suplementares nos serviços regulares existentes ficam sujeitas às mesmas normas que estes últimos.

5.   Em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de concorrência, uma Parte Contratante ou um Estado-Membro da União Europeia pode decidir, caso a caso, sem discriminação, que os serviços internacionais rodoviários de passageiros regulares e regulares especializados com origem ou destino no seu território são objeto de acordos de parceria entre os operadores estabelecidos no território da Parte Contratante ou do Estado-Membro da União Europeia de origem e de destino do referido serviço.

Os operadores estabelecidos no território das Partes Contratantes e dos Estados-Membros da União Europeia atravessado durante o serviço, com embarque e desembarque de passageiros, têm o direito de participar nessas parcerias, se assim o entenderem.

As Partes Contratantes e os Estados-Membros da União Europeia em causa devem informar o Comité Misto criado ao abrigo do artigo 18.o do presente Protocolo de quaisquer decisões tomadas com as respetivas justificações.

6.   Em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de concorrência, os operadores podem, a título facultativo, constituir parcerias para efeitos da prestação de serviços regulares ou de serviços regulares especializados. Podem participar nessas parcerias os seguintes operadores:

a)

Os operadores estabelecidos no território das Partes Contratantes ou de um Estado-Membro da União Europeia de origem ou de destino do serviço;

b)

Os operadores estabelecidos no território das Partes Contratantes e dos Estados-Membros da União Europeia atravessado durante o serviço, com embarque e desembarque de passageiros.

Secção V

Disposições sociais, aduaneiras e fiscais

Artigo 7.o

A secção V (disposições sociais) e a secção VI (disposições aduaneiras e fiscais) do Acordo Interbus são aplicáveis ao presente Protocolo.

Secção VI

Autorização de serviços internacionais regulares e regulares especializados

Artigo 8.o

Natureza da autorização

1.   As autorizações de serviços internacionais regulares e regulares especializados de passageiros devem ser emitidas pela autoridade competente da Parte Contratante em cujo território o transportador está estabelecido (doravante, a «autoridade emissora»).

2.   No caso de um transportador estabelecido na União Europeia, a autoridade emissora deve ser a autoridade competente do Estado-Membro de origem ou de destino.

3.   No caso de um grupo de operadores que pretendem explorar um serviço internacional regular ou regular especializado e no caso de uma parceria entre empresas (operadores) de, pelo menos, duas Partes Contratantes em cujo território os passageiros embarquem e desembarquem, a autoridade emissora deve ser a autoridade competente junto da qual o pedido é apresentado, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo.

4.   A autorização é emitida em nome do operador e não pode ser transferida por este a terceiros. No entanto, um operador que tenha recebido uma autorização pode, mediante o consentimento da autoridade emissora, explorar o serviço por intermédio de um subcontratante, se tal possibilidade estiver em conformidade com a legislação da Parte Contratante. Neste caso, a autorização deve mencionar o nome do subcontratado e o papel que desempenha. O subcontratante deve preencher as condições referidas nos artigos 1.o, 4.°, 5.° e, no que diz respeito às disposições sociais, no artigo 7.o, bem como nos anexos 1 e 2.

No caso de um grupo de operadores que pretendem explorar serviços internacionais regulares ou regulares especializados, a autorização deve ser emitida em nome de todas as empresas do grupo e mencionar o nome de todos os operadores. A autorização deve ser entregue à empresa designada pelos outros operadores para o efeito e que a tenha solicitado e as outras empresas receberão cópias certificadas da mesma.

No caso de uma parceria, devem ser emitidos originais da autorização para cada empresa parceira, com a indicação do nome de cada empresa na autorização.

No caso de os serviços internacionais regulares ou regulares especializados serem efetuados por um grupo ou uma parceria, conforme referido no segundo e terceiro parágrafos, a decisão sobre a repartição efetiva do tráfego entre os operadores participantes deve ser deixada ao critério dos próprios operadores.

5.   O prazo máximo de validade de uma autorização é de cinco anos. Esse prazo pode ser reduzido a pedido do requerente ou de comum acordo entre as autoridades competentes das Partes Contratantes em cujo território decorre o embarque ou desembarque de passageiros.

6.   A autorização deve especificar:

a)

O tipo de serviço prestado;

b)

O itinerário do serviço, nomeadamente o ponto de partida e o ponto de chegada;

c)

O prazo de validade da autorização;

d)

As paragens e os horários.

7.   As autorizações devem obedecer ao modelo estabelecido no anexo 4.

8.   Sem prejuízo do disposto no artigo 1.o, n.o 2, as autorizações habilitam o seu titular ou os seus titulares a efetuar serviços internacionais regulares e/ou regulares especializados nos territórios de todas as Partes Contratantes que estejam incluídos no itinerário do serviço.

9.   A entidade exploradora de um serviço regular ou regular especializado pode utilizar veículos de desdobramento em situações temporárias e excecionais. Esses veículos de desdobramento apenas podem ser utilizados nas mesmas condições que as previstas na autorização a que alude o n.o 6.

Neste caso, além dos documentos referidos no artigo 15.o, uma cópia do contrato celebrado entre o operador do serviço internacional regular ou regular especializado e a empresa que disponibiliza os veículos de desdobramento, ou um documento equivalente, deve ser conservado a bordo do veículo e apresentado a qualquer agente inspetor autorizado que assim o solicite.

Artigo 9.o

Apresentação do pedido de autorização de serviços internacionais regulares e regulares especializados

1.   Os pedidos de autorização de serviços internacionais regulares e regulares especializados devem ser apresentados pelo operador à respetiva autoridade emissora competente.

Apenas deve ser apresentado um pedido para cada serviço. Nos casos referidos no artigo 8.o, n.o 3, o pedido deve ser apresentado pelo operador designado pelos outros operadores para o efeito.

O pedido deve ser apresentado à autoridade emissora da Parte Contratante em cujo território o operador requerente está estabelecido.

2.   Os pedidos de autorização devem ser apresentados com base no modelo estabelecido no anexo 3.

3.   Os requerentes de uma autorização devem fornecer todas as informações complementares que considerem pertinentes ou que lhes sejam solicitadas pela autoridade emissora, nomeadamente os documentos enumerados no anexo 3.

Artigo 10.o

Procedimento de autorização

1.   A autorização é emitida de comum acordo com as autoridades competentes das Partes Contratantes em cujo território decorre o embarque ou desembarque de passageiros. A autoridade emissora entrega a essas autoridades competentes, bem como às autoridades competentes das Partes Contratantes cujo território seja atravessado sem embarque ou desembarque de passageiros, uma cópia do pedido e de quaisquer outros documentos pertinentes, bem como o seu parecer.

No que respeita à União Europeia, as autoridades competentes a que se refere o primeiro parágrafo devem ser as autoridades dos Estados-Membros em cujos territórios decorre o embarque ou desembarque de passageiros e cujos territórios são atravessados sem embarque ou desembarque de passageiros.

2.   As autoridades competentes das Partes Contratantes cujo acordo tenha sido solicitado transmitem a sua decisão à autoridade emissora no prazo de quatro meses. Este prazo é calculado a partir da data de receção do pedido de acordo que figura no aviso de receção. Se a decisão transmitida pelas autoridades competentes das Partes Contratantes cujo acordo tenha sido solicitado for negativa, deve ser devidamente fundamentada. Se a autoridade emissora não receber uma resposta no prazo de quatro meses, presume-se que as autoridades consultadas deram o seu consentimento e a autoridade emissora pode conceder a autorização.

As autoridades competentes das Partes Contratantes cujo território seja atravessado sem embarque ou desembarque de passageiros podem comunicar as suas observações à autoridade emissora no prazo estabelecido no primeiro parágrafo.

3.   A autoridade emissora toma uma decisão no prazo de seis meses a contar da data de apresentação do pedido pelo transportador (5).

4.   A autorização é concedida, a não ser que:

a)

O requerente não esteja em condições de prestar o serviço que é objeto do pedido com equipamento diretamente à sua disposição;

b)

O requerente não tenha respeitado a regulamentação nacional ou internacional em matéria de transportes rodoviários, nomeadamente as condições e os requisitos relativos às autorizações de serviços rodoviários internacionais de passageiros, ou tenha cometido infrações graves à legislação em vigor numa Parte Contratante no domínio dos transportes rodoviários, nomeadamente no que diz respeito às normas aplicáveis aos veículos e aos tempos de condução e períodos de repouso dos motoristas;

c)

No caso de um pedido de renovação da autorização, não tenham sido respeitadas as condições da autorização;

d)

Uma Parte Contratante decida, com base numa análise pormenorizada, que o serviço em causa afetaria gravemente a viabilidade de um serviço comparável abrangido por um ou mais contratos de serviço público em conformidade com a legislação em vigor na Parte Contratante nos troços diretos em questão. Nesse caso, a Parte Contratante estabelece critérios, numa base não discriminatória, para determinar se o serviço objeto do pedido afeta gravemente a viabilidade do referido serviço comparável e comunica-os às outras Partes Contratantes referidas no artigo 10.o, n.o 1;

e)

Uma Parte Contratante decida, com base numa análise pormenorizada, que o objetivo principal do serviço não é transportar passageiros entre paragens situadas em diferentes Partes Contratantes.

Caso um serviço internacional de autocarro existente afete gravemente a viabilidade de um serviço comparável abrangido por um ou mais contratos de serviço público em conformidade com a legislação de uma Parte Contratante nos troços diretos em questão, em virtude de razões excecionais que não poderiam ter sido previstas aquando da concessão da autorização, uma Parte Contratante pode, com o acordo das outras Partes Contratantes referidas no artigo 10.o, n.o 1, suspender ou retirar a autorização de exploração do serviço internacional de autocarro dando um pré-aviso de seis meses ao transportador.

O facto de um transportador oferecer preços inferiores aos oferecidos por outros transportadores rodoviários, ou de a ligação em causa já ser explorada por outros transportadores rodoviários, não deve por si só justificar o indeferimento do pedido.

5.   A autoridade emissora e as autoridades competentes de todas as Partes Contratantes envolvidas no processo de formação do acordo previsto no n.o 1 só podem indeferir os pedidos por razões previstas no presente Protocolo.

6.   Uma vez concluído o procedimento previsto nos n.os 1 a 5, a autoridade emissora concede a autorização ou indefere formalmente o pedido.

O indeferimento de um pedido deve ser fundamentado. As Partes Contratantes devem garantir aos transportadores a possibilidade de defenderem os seus interesses em caso de indeferimento do seu pedido.

A autoridade emissora informa todas as autoridades competentes a que se refere o n.o 1 da sua decisão e, em caso de deferimento, envia-lhes cópia da autorização.

Artigo 11.o

Renovação e alteração da autorização

1.   O artigo 10.o aplica-se, com as devidas adaptações, aos pedidos de renovação das autorizações ou de alteração das condições em que os serviços sujeitos a autorização devem ser efetuados.

2.   Em caso de alteração menor das condições de exploração, nomeadamente o ajuste de frequências, tarifas e horários, basta que a autoridade emissora comunique as informações relativas à alteração às restantes Partes Contratantes. As alterações de horários ou frequências que afetem o horário dos controlos nas fronteiras entre as Partes Contratantes ou nas fronteiras de países terceiros não são consideradas uma alteração menor.

3.   As Partes Contratantes em questão podem acordar em que apenas a autoridade emissora pode decidir sobre as alterações às condições de exploração de um serviço.

Artigo 12.o

Caducidade da autorização

1.   A autorização para um serviço internacional regular e regular especializado caduca no termo do seu prazo de validade ou três meses após a autoridade emissora ter recebido do respetivo titular um pré-aviso expressando a sua intenção de pôr termo à exploração do serviço. O pré-aviso deve ser fundamentado.

2.   Em caso de cessação da procura de transporte, o prazo de pré-aviso previsto no n.o 1 é de um mês.

3.   A autoridade emissora informa as autoridades competentes das outras Partes Contratantes interessadas da caducidade da autorização.

4.   O titular da autorização deve informar os utilizadores, por meio de publicidade adequada e com um mês de antecedência, acerca da cessação do serviço.

Artigo 13.o

Obrigações dos transportadores

1.   Exceto em caso de força maior, compete ao operador de um serviço internacional regular ou regular especializado dar início ao serviço sem demora e, até à cessação da respetiva autorização, tomar todas as medidas necessárias para assegurar um serviço de transporte que cumpra as normas de continuidade, regularidade e capacidade, e que preencha as restantes condições estabelecidas no artigo 8.o, n.o 6.

2.   O operador deve tornar públicos o itinerário do serviço, as paragens, os horários, as tarifas e as outras condições de exploração, de modo a que sejam facilmente acessíveis a todos os utilizadores.

3.   As autoridades competentes das Partes Contratantes em causa podem, de comum acordo e em consonância com o titular da autorização, alterar as condições de exploração de um serviço internacional regular e regular especializado.

Secção VII

Disposições destinadas a garantir o cumprimento do presente protocolo

Artigo 14.o

As autoridades competentes das Partes Contratantes devem garantir que os transportadores respeitam as disposições do presente Protocolo.

Artigo 15.o

1.   Sem prejuízo do artigo 8.o, n.o 9, a autorização, ou cópia certificada da mesma, para a prestação de serviços internacionais regulares ou regulares especializados e a licença de operador, ou cópia certificada da mesma, para o transporte internacional rodoviário de passageiros, emitida em conformidade com a legislação nacional ou da União Europeia, devem ser conservadas a bordo do autocarro e apresentadas a qualquer agente inspetor autorizado que as solicite.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, bem como do artigo 8.o, n.o 9, no caso de um serviço regular especializado, o contrato entre o organizador e o transportador, ou cópia do mesmo, e documento comprovativo de que os passageiros constituem uma categoria específica de passageiros, à exclusão de outros passageiros para efeitos de um serviço regular especializado, devem igualmente servir de documentos de controlo e ser conservados a bordo do veículo para apresentação a qualquer agente inspetor autorizado que os solicite.

Secção VIII

Disposições gerais e finais

Artigo 16.o

Duração do Protocolo — Avaliação do funcionamento do Protocolo

1.   O presente Protocolo é celebrado por um prazo de cinco anos a contar da sua entrada em vigor.

2.   O período de vigência do presente Protocolo será automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de cinco anos para as Partes Contratantes que não se manifestem em contrário. Neste último caso, a Parte Contratante em causa deve notificar o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, na qualidade de depositário do presente Protocolo (‘depositário’), da sua intenção de denunciar o presente Protocolo, nos termos do artigo 31.o do Acordo Interbus.

3.   Antes do termo de cada período de cinco anos, o Comité Misto a que se refere o artigo 18.o do presente Protocolo deve avaliar o funcionamento do presente Protocolo, de preferência em conjunto com a avaliação a realizar ao próprio Acordo Interbus.

Artigo 17.o

Acordos bilaterais, ratificação ou aprovação e depositário do Protocolo, entrada em vigor do Protocolo, denúncia e línguas

1.   As disposições dos artigos 25.o, 27.°, 28.°, 31.° e 34.° do Acordo Interbus são aplicáveis, com as devidas adaptações, ao presente Protocolo, sob reserva das seguintes alterações:

a)

Os números «quatro» e «quarto» referidos no artigo 28.o, n.o 1, do Acordo Interbus, são substituídos por «três» e «terceiro», respetivamente;

b)

O presente Protocolo entra em vigor, para as Partes Contratantes que o assinaram e aprovaram ou ratificaram, no primeiro dia do mês seguinte à data em que três Partes Contratantes, incluindo a União Europeia, tenham depositado os seus instrumentos de aprovação ou ratificação junto do depositário.

2.   As disposições do presente Protocolo substituem as disposições pertinentes dos acordos celebrados entre as Partes Contratantes e entre as Partes Contratantes e os Estados-Membros da União Europeia.

Não obstante o artigo 25.o do Acordo Interbus, as disposições aplicáveis dos acordos bilaterais em vigor entre as Partes Contratantes e entre as Partes Contratantes e os Estados-Membros da União Europeia podem continuar a ser aplicáveis por um período de cinco anos, conforme especificado no artigo 8.o, n.o 5, do presente Protocolo, calculado a partir da entrada em vigor do presente Protocolo para as Partes Contratantes em causa.

Artigo 18.o

Comité Misto

1.   A fim de facilitar a gestão do presente Protocolo, é criado um Comité Misto. O Comité Misto será composto pelos representantes das Partes Contratantes.

2.   São aplicáveis os artigos 23.o e 24.° do Acordo Interbus, com as devidas adaptações.

Artigo 19.o

Adesão à União Europeia de uma Parte Contratante não pertencente à União

1.   O Comité Misto a que se refere o artigo 18.o deve ser informado de qualquer pedido apresentado por uma Parte Contratante ou por qualquer Estado terceiro no sentido de se tornar membro da União Europeia.

2.   As Partes Contratantes devem ser notificadas pela União Europeia de qualquer adesão à União por uma Parte Contratante.

3.   Uma Parte Contratante do presente Protocolo que tenha aderido à União Europeia deve ser tratada como um Estado-Membro da União Europeia e não como uma Parte Contratante distinta para efeitos do presente Protocolo a partir da data da adesão em causa.

4.   As Partes Contratantes examinam os efeitos dessa adesão ao presente Protocolo no contexto do Comité Misto. O Comité Misto decidirá as medidas de ajustamento ou transição que se afigurem necessárias a esse respeito.

Artigo 20.o

Assinatura

1.   O presente Protocolo está aberto para assinatura em Bruxelas junto do depositério, por um período de dois anos a contar da data de adoção da Decisão (UE) 2020/1705 do Conselho (6) relativa à assinatura do presente Protocolo pela União Europeia. O depositário notifica essa data a todas as Partes Contratantes em tempo útil.

2.   Só as Partes Contratantes no Acordo Interbus podem assinar, aceder e ratificar o presente Protocolo. Os instrumentos de aprovação ou ratificação serão depositados junto do depositário, que informará as outras Partes Contratantes.

Artigo 21.o

Adesão

Após a entrada em vigor do presente Protocolo, qualquer Parte Contratante do Acordo Interbus pode igualmente aderir ao presente Protocolo.

Os instrumentos de adesão ao presente Protocolo são depositados junto do depositário.

É aplicável o artigo 30.o, n.o 3 e n.o 4, do Acordo Interbus, com as devidas adaptações.

Artigo 22.o

Anexos

Os anexos do presente Protocolo constituem parte integrante deste.

Artigo 23.o

Substituição do Protocolo anterior

O presente Protocolo substitui o Protocolo do Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (Acordo Interbus) respeitante ao transporte internacional regular e regular especializado de passageiros em autocarro, aberto para assinatura entre 16 de julho de 2018 e 16 de abril de 2019. Esse protocolo anterior deixa de ter valor jurídico.

Feito em Bruxelas.

EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo.

Pela União Europeia

Pela República da Albânia

Pelo Principado de Andorra

Pela Bósnia e Herzegovina

Pela República da Moldávia

Pelo Montenegro

Pela República da Macedónia do Norte

Pela República da Turquia

Pela Ucrânia

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

Pela República da Sérvia

 


(1)  JO L 321 de 26.11.2002, p. 13.

(2)  JO L 321 de 26.11.2002, p. 44.

(3)  JO L 321 de 26.11.2002, p. 13.

(4)  JO L 321 de 26.11.2002, p. 44.

(5)  Neste artigo, os operadores são também referidos como transportadores.

(6)  Decisão (UE) 2020/1705 do Conselho, de 23 de outubro de 2020, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Protocolo do Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (Acordo Interbus) respeitante ao transporte internacional regular e regular especializado de passageiros em autocarro (JO L 385 de 17.11.2020, p. 1).


ANEXO 1

CONDIÇÕES APLICAVEIS AOS TRANSPORTADORES RODOVIARIOS DE PASSAGEIROS

O anexo 1 do Acordo Interbus aplica-se ao presente Protocolo, sob reserva das seguintes condições:

O Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho (JO L 300 de 14.11.2009, p. 51), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 517/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013 (JO L 158 de 10.6.2013, p. 1), aplica-se ao presente protocolo, com exceção do artigo 16.o, n.o 5 a n.o 7, e dos artigos 18.o a 21.°, 23.° e 25.° a 28.°. Os direitos e as obrigações dos Estados-Membros da União Europeia são aplicáveis, com as devidas adaptações, às Partes Contratantes.

O Regulamento (UE) n.o 181/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, relativo aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 55 de 28.2.2011, p. 1) aplica-se ao presente protocolo, com exceção do artigo 3.o, alíneas a) e b), das últimas duas frases do artigo 12.o, do artigo 18.o, do artigo 28.o, n.o 2, dos artigos 29.o e 30.°, da última frase do artigo 31.o e do artigo 32.o. Os direitos e as obrigações dos Estados-Membros da União Europeia são aplicáveis, com as devidas adaptações, às Partes Contratantes.


ANEXO 2

NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS AOS AUTOCARROS

O anexo 2 do Acordo Interbus aplica-se ao presente Protocolo.


ANEXO 3

MODELO DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO INTERNACIONAL REGULAR E REGULAR ESPECIALIZADO

(Papel branco — DIN A4)

(Texto a ser redigido na, nas ou numa das línguas oficiais da Parte Contratante onde o pedido é apresentado)

FORMULÁRIO DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO OU RENOVAÇÃO DE UMA AUTORIZAÇÃO PARA EFETUAR UM SERVIÇO REGULAR INTERNACIONAL OU UM SERVIÇO REGULAR ESPECIALIZADO INTERNACIONAL (1)

Início de um serviço regular ☐

Início de um serviço regular especializado ☐

Renovação de uma autorização de um serviço ☐

Alteração das condições de autorização de um serviço ☐

efetuado em autocarro entre as Partes Contratantes nos termos do Protocolo relativo ao transporte internacional regular e regular especializado de passageiros em autocarro do Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (Acordo Interbus).

(Autoridade emissora)

1.

Apelido e nome próprio ou denominação social do operador requerente; no caso de um pedido apresentado por um grupo de operadores ou por uma parceria, o nome do operador designado pelos outros operadores para efeitos da apresentação do pedido:

2.

Serviços a efetuar (2)

Por um operador ☐ por um grupo de operadores ☐ por uma parceria ☐ por um subcontratante ☐

3.

Nomes e endereços do operador ou, no caso de um grupo de operadores ou de uma parceria, os nomes de todos os operadores do grupo ou da parceria; além disso, os subcontratantes devem ser identificados pelos respetivos nomes (3)

3.1.

…tel. …

3.2.

… tel. …

3.3.

… tel. …

3.4.

…. tel. …

(Segunda página do pedido de autorização ou de renovação da autorização)

4.

No caso de um serviço regular especializado:

4.1.

Categoria dos passageiros: (4) trabalhadores ☐ estudantes ☐ outra ☐

5.

Validade da autorização solicitada ou data do termo do serviço:

6.

Itinerário principal do serviço (sublinhar os pontos de embarque e desembarque de passageiros, com endereços completos): (5)

7.

Período de exploração: …

8.

Frequência (diária, semanal, etc.): …

9.

Tarifas … Anexo apenso.

10.

Anexar um plano de condução que permita verificar o cumprimento da regulamentação internacional sobre tempos de condução e períodos de repouso.

11.

Número de autorizações ou de cópias certificadas das autorizações solicitadas: (6)

12.

Eventuais indicações complementares:

(Local e data)

(Assinatura do requerente)

Chama-se a atenção do requerente para o facto de que, uma vez que a autorização ou a respetiva cópia certificada deve ser conservada a bordo do veículo, o número de autorizações ou de cópias certificadas, emitidas pela autoridade emissora, na posse do requerente deve corresponder ao número de veículos necessários para efetuar o serviço solicitado em simultâneo.

Aviso importante

Os seguintes documentos, em particular, devem ser anexados ao pedido:

a)

O horário, incluindo as faixas horárias para os controlos nos postos fronteiriços relevantes;

b)

Uma cópia certificada da licença ou das licenças de operador (ou operadores) para o transporte internacional rodoviário de passageiros, em conformidade com a legislação nacional ou da União;

c)

Um mapa à escala adequada, no qual estejam marcados o itinerário, bem como os pontos de paragem para embarque e desembarque de passageiros;

d)

Um plano de condução que permita verificar o cumprimento da legislação internacional sobre tempos de condução e períodos de repouso;

e)

Quaisquer informações relevantes relacionadas com os terminais de autocarros.


(1)  Assinalar ou preencher, consoante o caso.

(2)  Assinalar ou preencher, consoante o caso.

(3)  Anexar lista, se for o caso.

(4)  Assinalar ou preencher, consoante o caso.

(5)  A autoridade emissora pode solicitar que uma lista completa dos pontos de embarque e desembarque de passageiros, com endereços completos, seja anexada, em separado, ao presente formulário de pedido.

(6)  A preencher, se for necessário.


ANEXO 4

MODELO DE AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO INTERNACIONAL REGULAR E REGULAR ESPECIALIZADO

(Primeira página da autorização)

(Papel cor de laranja — DIN A4)

(Texto a ser redigido na, nas ou numa das línguas oficiais da Parte Contratante onde o pedido é apresentado)

Autorização

Nos termos do Protocolo relativo ao transporte internacional regular e regular especializado de passageiros em autocarro, entre as Partes Contratantes, do Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (Acordo Interbus).

ESTADO EMISSOR: …

Autoridade emissora: …

Sigla distintiva da Parte Contratante: … (1)

AUTORIZAÇÃO N.o : …

de um serviço regular ☐ (2)

de um serviço regular especializado ☐ (2)

em autocarro entre as Partes Contratantes do Protocolo relativo ao transporte internacional regular e regular especializado de passageiros em autocarro (Protocolo do Acordo Interbus)

Para: …

Apelido, nome próprio ou denominação social do operador ou do operador responsável pela gestão no caso de um grupo de empresas ou no caso de uma parceria:

Endereço: …

Número de telefone e fax ou endereço de correio eletrónico:. …

(Segunda página da autorização)

Nome, endereço, número de telefone e fax ou endereços de correio eletrónico do operador ou, no caso de um grupo de operadores ou de parcerias, os nomes de todos os operadores do grupo ou da parceria; além disso, nomes de quaisquer subcontratantes identificados como tal:

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

Lista apensa, se aplicável

Validade da autorização: A partir de: … Até: …

Local e data de emissão: …

Assinatura e carimbo da autoridade ou do organismo que emite a autorização: …

1.   

Itinerário: …

a)

Local de partida do serviço: …

b)

Local de destino do serviço: …

Itinerário principal, com os pontos de embarque e desembarque de passageiros sublinhados: …

2.   

Horário: …

(em anexo à presente autorização)

3.   

Serviço regular especializado:

a)

Categoria dos passageiros: …

4.   

Outras condições ou pontos especiais …

Carimbo da autoridade que emite a autorização

Aviso importante:

(1)   

Esta autorização é válida para todo o percurso.

(2)   

A autorização, ou uma cópia autenticada pela autoridade emissora da autorização, deverá ser mantida a bordo do veículo durante toda a viagem e apresentada sempre que solicitado pelos agentes da autoridade competente.

(3)   

A origem ou o destino deve ocorrer no território da Parte Contratante onde o operador está estabelecido e os autocarros estão matriculados.

(Terceira página da autorização)

CONSIDERAÇÕES GERAIS

(1)   

O transportador deve iniciar o serviço de transporte dentro do prazo indicado na decisão da autoridade emissora da autorização.

(2)   

Salvo em caso de força maior, compete ao operador de um serviço internacional regular ou regular especializado a adoção de todas as medidas necessárias para assegurar um serviço de transporte que cumpra as condições estabelecidas na autorização.

(3)   

O operador deve disponibilizar para consulta pública as informações sobre o itinerário, as paragens, os horários, as tarifas e as condições de transporte.

4.   

As autoridades competentes das Partes Contratantes em causa podem, de comum acordo e em consonância com o titular da autorização, alterar as condições de exploração de um serviço internacional regular e regular especializado.

5.   

Sem prejuízo dos documentos relacionados com o veículo e o motorista (tais como o certificado de matrícula do veículo e a carta de condução), os documentos a seguir indicados devem servir de documentos de controlo ao abrigo do presente Protocolo e ser conservados a bordo do veículo para apresentação a qualquer agente inspetor autorizado que os solicite:

a autorização, ou cópia certificada desta, para efetuar serviços internacionais regulares ou regulares especializados;

a licença de operador, ou cópia certificada desta, para o transporte internacional rodoviário de passageiros, emitida em conformidade com a legislação nacional ou da União Europeia;

na exploração de um serviço regular especializado internacional, o contrato celebrado entre o organizador e o transportador, ou cópia certificada deste, e documento comprovativo de que os passageiros constituem uma categoria específica, à exclusão de outros passageiros para efeitos de um serviço regular especializado;

caso o operador de um serviço regular ou de um serviço regular especializado utilize veículos de desdobramento para fazer face a situações temporárias e excecionais, além dos documentos relevantes supramencionados, cópia do contrato celebrado entre o operador do serviço internacional regular ou regular especializado e a empresa que disponibiliza os veículos de desdobramento ou documento equivalente.

(Quarta página da autorização)

CONSIDERAÇÕES GERAIS (cont.)

6.   

Os operadores que exploram um serviço regular internacional, com exclusão de um serviço regular especializado, devem emitir títulos de transporte que confirmem os direitos de transporte do passageiro e sirvam de documento de controlo comprovativo da celebração do contrato de transporte entre o passageiro e o transportador, quer seja individual ou coletivo. Os títulos, que podem igualmente ser eletrónicos, devem indicar:

a)

O nome do operador;

b)

Os pontos de partida e de destino e, se for caso disso, a viagem de regresso;

c)

O prazo de validade do título e, se for caso disso, a data e a hora de partida;

d)

A tarifa do transporte.

O título de transporte deve ser apresentado pelo passageiro sempre que solicitado por qualquer agente inspetor autorizado.

7.   

Os operadores que exploram serviços internacionais regulares ou regulares especializados de transporte de passageiros devem permitir a realização de quaisquer controlos destinados a assegurar que as operações são efetuadas corretamente, nomeadamente, no que diz respeito aos tempos de condução e aos períodos de repouso, bem como à segurança rodoviária e às emissões.


(1)  Albânia (AL), Andorra (AD) Áustria (A), Bélgica (B), Bósnia e Herzegovina (BIH), Bulgária (BG), Chipre (CY), Croácia (HR), República Checa (CZ), Dinamarca (DK), Estónia (EST), Finlândia (FIN), França (F), Alemanha (D), Grécia (GR), Hungria (H), Irlanda (IRL), Itália (I), Letónia (LV), Lituânia (LT), Luxemburgo (L), Malta (MT), República da Moldávia (MD), Montenegro (ME), Países Baixos (NL), Macedónia do Norte (MK), Polónia (PL), Portugal (P), Roménia (RO), República Eslovaca (SK), Eslovénia (SLO), Espanha (E), Suécia (S), Turquia (TR), Ucrânia (UA), Reino Unido (UK), a completar.

(2)  Assinalar ou preencher, consoante o caso.