22.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 83/9


ACORDO entre a União Europeia e a República das Seicheles sobre o acesso dos navios de pesca seichelenses às águas de Maiote

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada por «União»,

e

A REPÚBLICA DAS SEICHELES, a seguir designada por «Seicheles»,

A seguir designadas por «Partes»,

CONSIDERANDO a estreita cooperação entre a União e as Seicheles, nomeadamente no contexto da cooperação regional no Oceano Índico do Sudoeste, bem como o seu desejo comum de intensificar essa relação,

VERIFICANDO que a União e as Seicheles beneficiaram de uma relação forte em matéria de pesca na sequência do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República das Seicheles respeitante à pesca ao largo das Seicheles adotado em 1987. Esse acordo foi reforçado através da celebração de um acordo de parceria no domínio das pescas entre as Partes em 2006 e, posteriormente, em 2020, através de um novo acordo de parceria no domínio da pesca sustentável e de um novo protocolo de aplicação,

TENDO EM CONTA a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982 (CNUDM), e o Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o direito do mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à conservação e gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores, de 4 de agosto de 1995,

CIENTES da importância dos princípios consagrados no Código de Conduta para uma Pesca Responsável, adotado pela Conferência da Organização para a Alimentação e a Agricultura (FAO) em 1995, e do Acordo da FAO sobre medidas do Estado do porto destinadas a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN), e DETERMINADAS a tomar as medidas necessárias à sua aplicação,

DETERMINADAS a aplicar as resoluções adotadas pela Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) e por outras organizações regionais pertinentes,

DETERMINADAS a cooperar, no seu interesse mútuo, na promoção de uma pesca responsável para assegurarem a conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos marinhos vivos,

CONVICTAS de que essa cooperação se deve basear na complementaridade das iniciativas e ações por si desenvolvidas, tanto conjunta como individualmente, assegurando a coerência das políticas e a sinergia dos esforços,

DESEJOSAS de estabelecer os termos e condições que regem as atividades de pesca dos navios seichelenses nas águas da União, assim como o apoio das Seicheles ao desenvolvimento de uma pesca sustentável e responsável nessas águas,

DESEJOSAS de apoiar a gestão das pescas em Maiote e o desenvolvimento sustentável do setor das pescas local,

ACORDAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Âmbito

O presente Acordo estabelece os princípios, as normas e os procedimentos que enquadram:

a)

A cooperação económica, financeira, técnica e científica no setor das pescas, tendo em vista promover uma pesca sustentável nas águas da União, a fim de assegurar a conservação e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos e desenvolver o setor das pescas de Maiote;

b)

As condições de acesso dos navios de pesca seichelenses as águas da União, tal como definidas no anexo; e

c)

As modalidades das medidas de gestão, controlo e vigilância das atividades de pesca nas águas da União, para assegurar o cumprimento das normas e condições referidas supra, a eficácia das medidas de conservação e exploração sustentável das unidades populacionais e da gestão das atividades de pesca e a prevenção da pesca INN.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a)

«Autoridades das Seicheles», o ministério responsável pelas pescas;

b)

«Navio seichelense», um navio de pesca registado nas Seicheles e que arvora o pavilhão das Seicheles;

c)

«Autoridades da União», a Comissão Europeia;

d)

«Águas da União», as águas de Maiote sob a jurisdição da União;

e)

«Comissão Mista», uma comissão constituída por representantes da União e das Seicheles, cujas funções são descritas no artigo 8.o do presente Acordo;

f)

«Pesca sustentável», a pesca em conformidade com os objetivos e princípios consagrados no Código de Conduta para uma Pesca Responsável, adotado na Conferência de 1995 da FAO;

g)

«Atividade de pesca», a procura de peixe, a calagem, o arrasto ou a alagem de uma arte de pesca, a colocação das capturas a bordo, a transformação a bordo, a transferência, o enjaulamento, a engorda e o desembarque de peixe e de outros produtos da pesca;

h)

«Navio de pesca», qualquer navio equipado para a exploração comercial dos recursos marinhos vivos;

i)

«Autorização de pesca», um direito válido para exercer atividades de pesca em conformidade com as condições da referida autorização de pesca previstas no âmbito deste Acordo;

j)

«Navio de apoio», qualquer navio seichelense que preste assistência a navios de pesca;

k)

«Transbordo», o mesmo significado que no contexto da IOTC.

Artigo 3.o

Princípios e objetivos

1.   As Partes comprometem-se a promover uma pesca responsável nas águas da União, com base no princípio da não discriminação entre as várias frotas presentes nessas águas.

2.   As Partes acordam em que os navios seichelenses pescam unicamente o excedente das capturas admissíveis, conforme referido no artigo 62.o, n.os 2 e 3, da CNUDM, estabelecido, de forma clara e transparente, com base nos pareceres científicos disponíveis e pertinentes e em informações relevantes trocadas entre as Partes acerca do esforço de pesca total exercido sobre as unidades populacionais em causa por todas as frotas que operam na zona de pesca, conforme referido no anexo.

3.   As Partes respeitam as medidas de conservação e de gestão adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas competentes, em especial pela IOTC, tendo em devida conta as avaliações científicas regionais.

4.   As Partes comprometem-se a assegurar a execução do presente Acordo segundo os princípios das políticas das pescas da União e das Seicheles e de transparência e governação económica e social.

5.   As Partes consultam-se antes de tomarem decisões que possam afetar as atividades dos navios seichelenses ao abrigo do presente Acordo.

Artigo 4.o

Cooperação nos domínios estatístico e científico para uma pesca responsável

Durante o período abrangido pelo presente Acordo, a União e as Seicheles cooperam para acompanhar a evolução dos recursos nas águas da União e apoiar os trabalhos de avaliação realizados no quadro da IOTC.

As Partes trocam igualmente informações nos domínios estatístico, biológico e em matéria de conservação e ambiente e cooperam nas reuniões científicas pertinentes que possam ser necessárias para efeitos de gestão e de conservação dos recursos vivos.

Com base nos melhores pareceres científicos disponíveis emitidos pela IOTC, as Partes podem consultar-se no âmbito da Comissão Mista e, se for caso disso e de comum acordo, adotar medidas destinadas a assegurar a gestão sustentável dos recursos haliêuticos.

Artigo 5.o

Acesso dos navios seichelenses às pescarias nas águas da União

A União compromete-se a atribuir aos navios seichelenses possibilidades de pesca para o acesso às águas da União e o exercício de atividades de pesca em conformidade com o presente Acordo e com o seu anexo.

As autoridades da União só emitem autorizações de pesca para navios seichelenses nos termos do presente Acordo.

As Seicheles devem assegurar que os seus navios respeitem o presente Acordo, assim como a legislação que rege o exercício da pesca na União e a legislação francesa pertinente.

As Partes asseguram a correta aplicação dessas condições e regras, mediante uma cooperação administrativa adequada entre as respetivas autoridades competentes.

Artigo 6.o

Autorização de pesca

1.   Os navios seichelenses só podem exercer atividades de pesca nas águas da União se possuírem uma autorização de pesca emitida no âmbito do presente Acordo.

2.   O procedimento para a obtenção de uma autorização de pesca para um navio, as taxas aplicáveis e o modo de pagamento a utilizar pelos armadores são definidos no anexo.

Artigo 7.o

Espécies cobertas

As autorizações de pesca são emitidas unicamente para o exercício de atividades de pesca dirigidas a espécies altamente migradoras (espécies enumeradas no anexo 1 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, 1982), com exceção das famílias Alopiidae e Sphyrnidae e das seguintes espécies: Cetorhinus maximus, Rhincodon typus, Carcharodon carcharias, Carcharhinus falciformis e Carcharhinus longimanus.

Artigo 8.o

Comissão Mista

É criada uma Comissão Mista para acompanhar a aplicação do presente Acordo. A Comissão Mista desempenha as seguintes funções:

a)

Controla a execução, a interpretação e a aplicação do presente Acordo;

b)

Estabelece a necessária coordenação em questões de interesse mútuo relativas à pesca, incluindo a análise estatística dos dados sobre as capturas;

c)

Atua como fórum para a resolução amigável de eventuais litígios decorrentes da interpretação ou da aplicação do presente Acordo;

d)

Reavalia, se necessário, o nível das possibilidades de pesca, com base em pareceres científicos, e o nível das taxas cobradas aos armadores;

e)

Decide, se necessário, rever as disposições técnicas do presente Acordo e respetivo anexo;

f)

Qualquer outra função que as Partes decidam atribuir-lhe, de comum acordo.

A Comissão Mista exerce as suas funções em conformidade com os objetivos do presente Acordo.

A Comissão Mista reúne-se pelo menos uma vez por ano, alternadamente na União e nas Seicheles, sob a presidência da Parte anfitriã. A pedido de uma das Partes, a Comissão Mista reúne-se em sessão extraordinária.

Em caso de urgência, a Comissão Mista pode tomar decisões com base numa troca de cartas.

Artigo 9.o

Revisão das possibilidades de pesca

Conforme referido no artigo 8.o do presente Acordo, a Comissão Mista pode rever as possibilidades de pesca referidas no anexo, desde que as recomendações e resoluções da IOTC confirmem que esse ajustamento contribui para a gestão sustentável do atum e espécies afins no oceano Índico.

Artigo 10.o

Suspensão da aplicação do presente Acordo

A aplicação do presente Acordo pode ser suspensa, por iniciativa de qualquer das Partes, em caso de:

a)

Circunstâncias anormais, com exceção dos fenómenos naturais, que impeçam o exercício das atividades de pesca em zonas de pesca situadas nas águas da União;

b)

Litígio grave e não resolvido entre as Partes sobre a interpretação e a aplicação do presente Acordo e do seu anexo, que não possa ser resolvido;

c)

Incumprimento das disposições do presente Acordo e do seu anexo;

d)

Alterações significativas nas orientações políticas de qualquer das Partes que afetem as disposições pertinentes do presente Acordo;

e)

Violação de princípios essenciais relativos aos direitos humanos e do elemento fundamental a que se refere o artigo 9.o do Acordo de Cotonu ou o acordo que lhe suceda.

A suspensão da aplicação do presente Acordo deve ser notificada por qualquer das Partes à outra, por escrito, e produz efeitos três meses após a receção dessa notificação. A receção dessa notificação abre consultas entre as Partes, no âmbito da Comissão Mista, destinadas à resolução amigável do litígio num período razoável.

Resolvido amigavelmente o litígio, a aplicação do presente Acordo é retomada.

Artigo 11.o

Denúncia

O presente Acordo pode ser denunciado por qualquer das Partes em caso de:

a)

Circunstâncias diferentes dos fenómenos naturais que escapem ao controlo razoável das Partes e impeçam o exercício de atividades de pesca nas águas da União;

b)

Depauperamento ou degradação das unidades populacionais em causa, segundo os melhores pareceres científicos independentes e fiáveis disponíveis e aprovados por ambas as Partes;

c)

Redução significativa do nível de exploração das possibilidades de pesca concedidas aos navios das Seicheles;

d)

Incumprimento grave dos compromissos assumidos pelas Partes relativamente à luta contra a pesca INN;

e)

Quaisquer outras circunstâncias que constituam uma violação do Acordo por uma das Partes.

A denúncia do presente Acordo deve ser notificada por escrito por uma das Partes à outra Parte e produz efeitos seis meses após a receção da notificação, salvo se as Partes decidirem de comum acordo prorrogar esse prazo. Após essa notificação, as Partes devem consultar-se, através da Comissão Mista, a fim de chegar a uma resolução amigável do litígio num prazo razoável.

Artigo 12.o

Direito aplicável

1.   As atividades dos navios seichelenses nas águas da União estão sujeitas às disposições legislativas e regulamentares da União, nomeadamente ao Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas (1) e à legislação francesa pertinente, salvo disposição em contrário prevista no presente Acordo e no seu anexo, em conformidade com os princípios do direito internacional.

2.   A União notifica imediatamente as Seicheles de quaisquer alterações da sua política comum das pescas e legislação associada.

Artigo 13.o

Confidencialidade

1.   As Partes comprometem-se a assegurar que todos os dados nominativos relativos às atividades de pesca nas águas da União no âmbito do presente Acordo, incluindo os dados recolhidos pelos observadores, sejam tratados em conformidade com os princípios de confidencialidade e de proteção dos dados, ao abrigo do direito aplicável das Partes respetivas.

As Partes velam por que apenas sejam tornados públicos dados agregados relativos às atividades de pesca nas águas da União.

2.   Os dados e informações referidos no n.o 1 devem ser utilizados pelas autoridades competentes exclusivamente para a aplicação do presente Acordo e para efeitos de gestão, monitorização, controlo e vigilância das pescas.

3.   O tratamento pela União dos dados pessoais é efetuado de uma forma adequada e que garanta a sua proteção, incluindo contra o tratamento não autorizado ou ilícito, e são guardados apenas o tempo necessário à finalidade para a qual foram trocados. A Comissão Mista pode estabelecer, em conformidade com a legislação pertinente da União em matéria de proteção de dados pessoais, as salvaguardas e vias de recurso adequadas.

Artigo 14.o

Intercâmbio eletrónico de dados

1.   As Seicheles e a União comprometem-se a disponibilizar os sistemas necessários para o intercâmbio eletrónico de todas as informações e documentação relacionadas com a aplicação do Acordo e do seu anexo. A versão eletrónica dos documentos é considerada equivalente, para todos os efeitos, à sua versão original.

2.   As Partes devem notificar-se imediatamente de qualquer perturbação de um sistema informático que impeça o referido intercâmbio. Nessas circunstâncias, as informações e a documentação relacionadas com a aplicação do presente Acordo e do seu anexo devem ser substituídas automaticamente pelas respetivas versões impressas do modo definido no anexo.

Artigo 15.o

Exame intercalar

As Partes podem decidir proceder a um exame intercalar a fim de apreciar o funcionamento e a eficácia do presente Acordo.

Artigo 16.o

Obrigações quando da caducidade ou denúncia

Após a caducidade ou denúncia do presente Acordo em conformidade com o artigo 11.o, os armadores dos navios seichelenses continuam a ser responsáveis por qualquer incumprimento das disposições do presente Acordo ou de qualquer legislação da União ocorrido antes de o presente Acordo caducar ou ser denunciado, ou por qualquer taxa de autorização ou qualquer saldo remanescente não pagos no momento em que caduque ou seja denunciado.

Artigo 17.o

Período de aplicação

O presente Acordo é aplicável a contar da data de início da sua aplicação provisória até 31 de dezembro de 2028, salvo denúncia nos termos do artigo 11.o.

Artigo 18.o

Aplicação provisória

O presente Acordo aplica-se, a título provisório, a partir da data da sua assinatura pelas Partes.

Artigo 19.o

Revogação

É revogado o Acordo entre a União Europeia e a República das Seicheles sobre o acesso dos navios de pesca que arvoram a bandeira das Seicheles às águas e aos recursos biológicos marinhos de Maiote, sob a jurisdição da União Europeia (2), assinado em 20 de maio de 2014.

Artigo 20.o

Entrada em vigor

1.   O presente Acordo entra em vigor na data em que as Partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

2.   A notificação referida no n.o 1 deve ser enviada ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia e ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e Turismo das Seychelles.

Artigo 21.o

Línguas

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

Image 1


(1)  Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (JO UE L 347 de 28.12.2017, p. 81).

(2)   JO UE L 167 de 6.6.2014, p. 4.


ANEXO

CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE PESCA PELOS NAVIOS SEICHELENSES NAS ÁGUAS DE MAIOTE

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Obrigações gerais

Os navios seichelenses aos quais tenha sido concedida uma autorização de pesca em conformidade com o presente Acordo devem cumprir as disposições da política comum das pescas da União relativas às medidas de conservação e de controlo, assim como as outras disposições pertinentes que regem a pesca nas águas da União, e as disposições estabelecidas no presente Acordo.

Zona de pesca

a)

As autoridades da União comunicam às Seicheles as coordenadas geográficas da zona de pesca em que os navios seichelenses podem operar antes da aplicação provisória do presente Acordo;

b)

É proibida a utilização pelos navios seichelenses de redes de cerco com retenida para pescar cardumes de atum e espécies afins na zona das 24 milhas marítimas ao largo da costa de Maiote, medidas a partir das linhas de base utilizadas para a delimitação das águas territoriais. A zona de pesca deve igualmente ter em conta a existência de uma área marinha protegida (AMP) que cobre toda a zona económica exclusiva (ZEE) de Maiote, cujo objetivo é contribuir para a biodiversidade marinha de Maiote e apoiar o desenvolvimento do setor das pescas local, em conformidade com a legislação relativa à criação da AMP (Décret 2010-71 du 18 janvier 2010 portant création du parc naturel marin de Mayotte) e as subsequentes medidas de gestão;

c)

Qualquer alteração à zona de pesca deve ser comunicada às autoridades das Seicheles antes da sua entrada em vigor.

Condições relativas ao emprego

O emprego dos pescadores é regido pela Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho, de 1998 (alterada em 2022), e pelas convenções pertinentes da OIT, incluindo a liberdade de associação e o reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva, a eliminação da discriminação no emprego e na profissão, a eliminação do trabalho forçado e do trabalho infantil, um ambiente de trabalho seguro e saudável e condições de trabalho e de vida dignas a bordo dos navios de pesca.

CAPÍTULO II

POSSIBILIDADES DE PESCA

As possibilidades de pesca concedidas a título do artigo 5.o do presente Acordo são fixadas para oito atuneiros cercadores com rede de cerco com retenida. Os navios de apoio são autorizados nas condições estabelecidas no presente anexo e em conformidade com as resoluções pertinentes da Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC).

Os navios seichelenses só podem exercer atividades de pesca nas águas da União se possuírem uma autorização de pesca emitida em conformidade com o artigo 6.o do Acordo e com as condições estabelecidas no presente anexo.

CAPÍTULO III

AUTORIZAÇÃO DE PESCA

SECÇÃO 1

Pedido e emissão das autorizações de pesca

As autorizações de pesca são válidas por um ano civil, de 1 de janeiro a 31 de dezembro. No entanto, a data de início do período inicial de autorização é definida pela data de início da aplicação provisória do presente Acordo.

Condições para a obtenção de uma autorização de pesca

Para ser elegível para uma autorização de pesca no âmbito do presente Acordo, um navio seichelense deve:

—

estar autorizado pelas Seicheles a exercer atividades de pesca no âmbito do presente Acordo,

—

estar incluído na lista de navios de pesca autorizados da IOTC,

—

não constar da lista INN de qualquer organização regional de gestão das pescas,

—

ter cumprido as suas obrigações decorrentes das suas atividades anteriores na ZEE de Maiote e ter pago a taxa antecipada aplicável, como previsto no presente anexo.

Pedido de autorização de pesca

Todos os navios seichelenses que solicitem uma autorização de pesca devem ser representados por um agente residente em Maiote, ou, na falta deste, um agente residente nas Seicheles. O nome e o endereço desse agente devem ser mencionados no pedido.

As autoridades das Seicheles apresentam às autoridades da União, pelo menos 45 dias antes da data prevista para o início das atividades de pesca, um pedido de autorização de pesca por cada navio seichelense que solicite pescar ao abrigo do presente Acordo.

Cada pedido deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

—

prova de pagamento do adiantamento da taxa para o período de validade da autorização de pesca,

—

fotografia digital a cores recente, de resolução adequada, que represente pormenorizadamente o navio em vista lateral, incluindo o seu nome e o número de identificação visíveis no casco; qualquer outro documento ou atestado exigido nos termos das disposições específicas aplicáveis ao tipo de navio em causa por força do presente Acordo.

Todos os pagamentos ligados às autorizações e às capturas devem ser efetuados numa conta bancária na União, cujos dados devem ser fornecidos pelas autoridades da União antes da aplicação provisória do Acordo. Os custos associados ligados às transferências bancárias devem ficar a cargo dos armadores ou seus agentes.

As taxas incluem todas as imposições nacionais e locais, com exclusão das taxas portuárias e dos encargos relativos a prestações de serviços. Devem incluir todos os encargos não operacionais.

Emissão da autorização de pesca

As autorizações de pesca para os navios seichelenses devem ser emitidas aos armadores ou agentes no prazo de 30 dias a contar da receção pelas autoridades da União de todos os documentos exigidos referidos no ponto 3. As autoridades da União adotam uma decisão com a lista dos navios autorizados e enviam uma cópia das autorizações de pesca às autoridades das Seicheles.

Os navios seichelenses autorizados devem conservar a bordo a autorização de pesca ou uma cópia da decisão mencionada no primeiro parágrafo.

Transferência da autorização de pesca

A autorização de pesca deve ser emitida em nome de um navio seichelense específico e não pode ser transferida, salvo em caso de força maior.

A pedido das Seicheles e em caso de força maior devidamente comprovado, a autorização de pesca de um navio seichelense pode ser transferida, pelo período de validade restante, para outro navio seichelense elegível com características similares, sem que seja devida uma nova taxa.

A nova autorização de pesca produz efeitos no dia em que é emitida pelas autoridades da União. As autoridades das Seicheles são notificadas da alteração e recebem uma cópia da nova autorização.

SECÇÃO 2

Navios de apoio

As autoridades da União autorizam os navios seichelenses que possuam uma autorização de pesca a serem assistidos por navios de apoio. Os navios de apoio devem arvorar o pavilhão das Seicheles e não podem estar equipados para capturar peixe nem ser utilizados para operações de transbordo.

Os requisitos de comunicação de informações relativos aos navios de apoio devem estar em conformidade com as obrigações pertinentes da IOTC e outras disposições legislativas nacionais pertinentes.

Os navios de apoio que arvoram o pavilhão das Seicheles estão sujeitos aos mesmos procedimentos de autorização que regem a obtenção e a transmissão dos pedidos de autorização de pesca indicados na secção 1, na medida em que lhes forem aplicáveis.

SECÇÃO 3

Condições das autorizações de pesca — taxas e adiantamentos

As taxas a pagar pelos armadores são calculadas com base num montante de 135 EUR por tonelada de peixe capturado.

O adiantamento anual a pagar pelos armadores dos navios seichelenses aquando do pedido de autorização de pesca a emitir pelas autoridades da União é o seguinte:

Atuneiros cercadores com rede de cerco com retenida:

13 500 EUR por navio, o que corresponde a 100 toneladas de atum e espécies afins capturadas na zona de pesca de Maiote;

Navios de apoio

5 000 EUR por navio.

Cômputo anual das taxas

Os dados relativos às capturas na zona de pesca de Maiote devem ser fornecidos pelas Seicheles às autoridades da União, em conformidade com o disposto no capítulo IV, secção 1. Com base nessas informações, as autoridades da União estabelecem o cômputo das taxas devidas relativamente ao ano civil anterior.

O cômputo das taxas deve ser enviado às autoridades das Seicheles antes de 30 de abril do ano seguinte, com base nas declarações das capturas apresentadas pelas autoridades das Seicheles. As autoridades das Seicheles transmitem ao armador o cômputo das taxas correspondente para os seus pagamentos subsequentes, respeitantes às capturas superiores a 100 toneladas por navio. Se o cômputo definitivo for inferior ao montante do adiantamento referido no n.o 2, o montante residual correspondente não pode ser recuperado pelo armador.

Se os conjuntos de dados apresentados pelas autoridades da União e das Seicheles diferirem, as Seicheles dispõem de 60 dias para contestar os dados recebidos e apresentar às autoridades da União uma declaração alternativa das capturas, acompanhada de documentos comprovativos, como dados do diário de bordo, relatórios de inspeção e dados científicos.

As autoridades da União podem comunicar quaisquer incoerências entre os dados do diário de pesca eletrónico fornecidos pelo Sistema Eletrónico de Notificação (ERS), os diários de bordo dos navios e os dados dos observadores ou outras informações. Nesse caso, as autoridades das Seicheles devem investigar as incoerências comunicadas e atualizar os dados sempre que necessário.

As Partes resolvem qualquer desacordo no prazo de um mês, com o objetivo de estabelecer o cômputo definitivo das taxas.

Os armadores devem efetuar os pagamentos em conformidade, no prazo de 30 dias após o acordo entre ambas as Partes sobre o cômputo definitivo das taxas, devendo as autoridades das Seicheles enviar às autoridades da União uma prova de pagamento.

CAPÍTULO IV

MONITORIZAÇÃO

SECÇÃO 1

Declarações das capturas

Se o ERS não tiver sido aplicado por ambas as Partes, todos os navios seichelenses autorizados a pescar nas águas da União ao abrigo do Acordo devem comunicar diariamente as suas capturas às autoridades da União do modo a seguir indicado:

Os navios das Seicheles autorizados a pescar nas águas da União devem preencher diariamente uma ficha de declaração de capturas conforme com as resoluções da IOTC, para cada lanço de cada viagem de pesca que efetuem nessas águas. Enquanto se encontrarem nas águas da União, os navios seichelenses devem comunicar de três em três dias às autoridades da União e das Seicheles, por via eletrónica, as informações exigidas, no formato previsto no apêndice 4. As eventuais atualizações dessa ficha devem ser aprovadas pela Comissão Mista.

A ficha de declaração das capturas deve ser preenchida mesmo que não sejam realizadas capturas. Deve ser preenchida de forma legível e assinada pelo capitão do navio ou pelo seu representante e a exatidão dos dados nela registados e transmitidos é da responsabilidade do capitão.

Em caso de incumprimento das disposições relativas à declaração das capturas, as autoridades da União podem suspender a autorização de pesca do navio seichelense em causa até à obtenção da declaração das capturas em falta e aplicar ao armador as sanções previstas para o efeito na legislação nacional em vigor. Em caso de reincidência, as autoridades da União podem recusar a renovação da autorização de pesca. As autoridades da União informam imediatamente as autoridades das Seicheles de qualquer sanção aplicada neste contexto.

Antes do final de cada trimestre, as Seicheles apresentam às autoridades da União, relativamente aos trimestres anteriores do ano em curso, dados agregados, que indiquem as quantidades de capturas, discriminadas por navio, por mês e por espécie. Esses dados são considerados provisórios.

Logo que o ERS esteja plenamente operacional, as autoridades das Seicheles apresentam os dados exigidos utilizando um modelo em formato xml, de acordo com as diretrizes constantes do apêndice 3. Até à aplicação do ERS, deve ser utilizado o formato adequado previsto no apêndice 4.

SECÇÃO 2

Sistema Eletrónico de Notificação (ERS)

Logo que o sistema ERS esteja operacional para ambas as Partes, os navios seichelenses devem utilizá-lo para a declaração das capturas, do seguinte modo:

—

os capitães de navios seichelenses que exerçam atividades de pesca ao abrigo do presente Acordo devem manter um diário de pesca eletrónico integrado num sistema ERS,

—

os navios seichelenses que não estejam equipados com um sistema ERS não são autorizados a entrar na zona de pesca de Maiote para aí exercerem atividades de pesca.

O capitão do navio é responsável pela exatidão dos dados registados no diário de pesca eletrónico. O diário de pesca eletrónico deve ser conforme com as resoluções da IOTC aplicáveis.

O capitão deve registar diariamente, relativamente a cada operação de pesca, o peso vivo estimado de cada espécie capturada e mantida a bordo ou devolvida ao mar.

Em caso de presença de um navio seichelense na zona de pesca de Maiote sem atividade de pesca, deve ser registada a posição do navio ao meio-dia.

O capitão deve assegurar que os dados do diário de pesca eletrónico são transmitidos automática e diariamente ao centro de monitorização da pesca (CMP) das Seicheles. Devem ser transmitidos, pelo menos, os seguintes dados:

—

números de identificação e nome do navio de pesca,

—

código FAO alfa-3 de cada espécie,

—

zona geográfica pertinente (latitude e longitude) em que as capturas foram efetuadas,

—

data e hora das capturas,

—

data e hora de partida e de chegada ao porto,

—

tipo de arte e, se for caso disso, especificações técnicas e dimensões,

—

estimativa das quantidades de pescado, incluindo das quantidades de cada espécie conservada a bordo, expressas em quilogramas de peso vivo ou, se apropriado, em número de indivíduos,

—

estimativa das quantidades de pescado, incluindo das quantidades de cada espécie devolvidas ao mar, expressas em quilogramas de peso vivo ou, se apropriado, em número de indivíduos.

As autoridades das Seicheles devem certificar-se de que os dados são recebidos e registados numa base de dados informatizada que permita a sua retenção segura durante, pelo menos, 36 meses.

As autoridades das Seicheles, da União e dos Estados-Membros pertinentes devem assegurar a disponibilidade do equipamento informático e dos suportes lógicos necessários para o intercâmbio automático dos dados ERS. Os dados ERS devem ser trocados pelos meios eletrónicos de comunicação geridos pela Comissão Europeia para os intercâmbios normalizados de dados de pesca. As alterações das normas devem ser aplicadas no prazo de seis meses.

O CMP do Estado-Membro responsável pelas atividades de monitorização previstas no presente Acordo é o CMP francês.

O CMP das Seicheles deve assegurar, por ERS, a disponibilização automática e quotidiana dos diários de pesca ao CMP de França durante o período de presença do navio na zona de pesca, mesmo em caso de capturas nulas.

O CMP das Seicheles deve transmitir automática e imediatamente ao CMP de França as mensagens ERS cruciais recebidas do navio seichelense (COE, COX, PNO).

Os relatórios diários de atividades de pesca dos navios seichelenses devem ser disponibilizados automática e imediatamente ao CMP das Seicheles.

Os dados ERS devem ser transmitidos por meios eletrónicos de comunicação geridos pelas autoridades da União, identificados como DEH (Data Exchange Highway).

As autoridades da União e das Seicheles designam, cada uma, um correspondente para o ERS que servirá como ponto de contacto. Devem comunicar reciprocamente os elementos de contacto dos respetivos correspondentes para o ERS.

As modalidades de declaração das capturas por ERS, assim como os procedimentos em caso de avaria, são definidos no apêndice 3.

As autoridades da União devem tratar os dados relativos às atividades de pesca de cada navio seichelense de forma confidencial e segura.

Em caso de problemas técnicos ou de mau funcionamento do sistema ERS, as declarações de capturas devem ser feitas nos termos da secção 1.

SECÇÃO 3

Comunicação das capturas: entrada e saída das águas da União

A duração de uma viagem de um navio seichelense é definida do seguinte modo:

—

período que decorre entre uma entrada e uma saída das águas da União,

—

ou período que decorre entre uma entrada nas águas da União e uma escala no porto de Maiote.

Os navios seichelenses devem notificar as autoridades da União, com pelo menos seis horas de antecedência, da sua intenção de entrar ou sair das águas da União.

Aquando da notificação de entrada ou saída, os navios seichelenses devem indicar igualmente a sua posição (latitude e longitude) no momento da comunicação e a quantidade e as espécies das capturas conservadas a bordo. Essas comunicações devem ser feitas no formato estabelecido no apêndice 4, por correio eletrónico ou, em alternativa, através do sistema ERS, para os contactos facultados pelas autoridades da União.

Os navios seichelenses encontrados a pescar sem terem previamente notificado as autoridades da União cometem uma infração. Esses navios seichelenses estão sujeitos às sanções a que se refere o capítulo VIII.

SECÇÃO 4

Transbordo

O transbordo no mar é proibido e os infratores incorrem nas medidas coercivas previstas pela legislação da União. Os transbordos só podem ser efetuados no porto de Maiote.

No caso de transbordo no porto de Maiote, os armadores de navios seichelenses, ou os seus agentes, devem notificar as autoridades competentes francesas e, ao mesmo tempo, a autoridade portuária de Maiote, com pelo menos 48 horas de antecedência, das seguintes informações:

—

porto do transbordo ou zona em que a operação vai ter lugar,

—

nome e indicativo de chamada rádio internacional (IRCS) do navio dador,

—

se aplicável, nome e IRCS do navio e/ou navio-frigorífico recetor,

—

se for caso disso, as instalações de armazenamento,

—

data e hora do transbordo,

—

sempre que possível, o ponto de destino seguinte,

—

quantidade em quilogramas, por espécie, a transbordar,

—

apresentação dos produtos.

O transbordo é considerado como uma saída das águas da União, conforme definido na secção 3.1. Os navios seichelenses devem apresentar as suas declarações de capturas às autoridades da União, com cópia para a autoridade portuária de Maiote, o mais tardar no prazo de 24 horas após a conclusão do transbordo, mas sempre antes de o navio dador sair do porto.

SECÇÃO 5

Sistema de Monitorização de Navios (VMS)

Os navios seichelenses autorizados ao abrigo do presente Acordo devem estar equipados com um dispositivo de seguimento dos navios por satélite e/ou de monitorização de navios em conformidade com a legislação da União e devem utilizar o VMS em conformidade com o apêndice 5. Antes do início da aplicação provisória do Acordo, as Partes podem acordar em transmitir os dados VMS por FLUX no formato UN/CEFACT.

É proibido deslocar, desligar, destruir, danificar, interferir com o funcionamento ou tornar inoperacional o dispositivo de seguimento contínuo por satélite e/ou o dispositivo de monitorização instalados a bordo dos navios seichelenses para a transmissão dos dados ou alterar voluntariamente, desviar ou falsificar os dados emitidos ou registados pelo referido sistema.

Os navios seichelenses devem comunicar a sua posição ao CMP das Seicheles automática e continuamente, pelo menos de hora a hora, em conformidade com o apêndice 5.

Comunicação segura das mensagens de posição das Seicheles

O CMP das Seicheles transmite automaticamente as mensagens de posição dos navios seichelenses em causa ao CMP francês através de uma ligação HTTPS direta. O CMP francês e o CMP das Seicheles devem manter-se reciprocamente informados dos respetivos endereços eletrónicos de contacto e das eventuais alterações dos mesmos, que devem ser notificadas sem demora.

O CMP francês deve informar o CMP das Seicheles de qualquer interrupção na receção de uma sequência de mensagens de posição de um navio seichelense detentor de uma autorização de pesca, caso o navio não tenha notificado a sua saída da zona de pesca de Maiote.

Avaria do sistema de comunicação

O CMP francês assegura a compatibilidade do seu equipamento eletrónico com o do CMP das Seicheles e informa sem demora este último de qualquer avaria no envio e na receção das mensagens de posição, para chegar a uma solução técnica no mais curto prazo.

Se a não receção dos dados VMS pelo CMP francês se dever a uma avaria dos sistemas eletrónicos sob controlo das Seicheles, da França ou das autoridades da União, a Parte em causa toma medidas imediatas para resolver o problema o mais rapidamente possível. A resolução do problema é imediatamente notificada às outras Partes. Os dados não recebidos pela França devem ser apresentados logo que o problema seja resolvido. Até que o problema seja resolvido, o CMP das Seicheles deve comunicar ao CMP francês, de 24 em 24 horas, por correio eletrónico, as mensagens de posição recebidas durante os períodos de presença dos seus navios nas águas da União. Os eventuais litígios devem ser submetidos à Comissão Mista.

Deficiências de comunicação entre o CMP das Seicheles e o CMP francês não afetam o funcionamento normal das atividades de pesca dos navios. Em especial, quando for identificada tal deficiência, não se considera que um navio está em situação de infração.

O capitão de um navio seichelense será considerado responsável por qualquer manipulação constatada do dispositivo de seguimento dos navios (VTD) do navio destinada a perturbar o seu funcionamento ou a falsificar as mensagens de posição. As infrações são puníveis com as sanções previstas na legislação pertinente da União, de França e das Seicheles.

Revisão da frequência das mensagens de posição

Com fundamento em prova documental que aponte para uma infração, o CMP francês pode pedir ao CMP das Seicheles, com cópia para as autoridades da União e das Seicheles, a redução do intervalo de envio das mensagens de posição de um navio seichelense para 30 minutos durante um período de investigação determinado. O CMP francês deve enviar essas provas documentais ao CMP das Seicheles e às autoridades da União e das Seicheles. O CMP das Seicheles deve enviar imediatamente ao CMP francês as mensagens de posição com a nova frequência.

No fim do período de investigação fixado, o CMP francês deve informar o CMP das Seicheles, bem como as autoridades da União e das Seicheles, do eventual seguimento a dar ao caso.

CAPÍTULO V

OBSERVADORES

As Partes reconhecem a importância do cumprimento das obrigações decorrentes das resoluções pertinentes da IOTC no respeitante ao programa de observadores científicos e as disposições legislativas e regulamentares da União e das Seicheles relevantes, incluindo programas de observação eletrónica. Todavia, as modalidades de aplicação dos programas de observação eletrónica devem ter em conta as implicações práticas para as frotas e o tempo necessário para a transição.

Navios e observadores designados

Os navios seichelenses autorizados a pescar na zona de pesca de Maiote devem embarcar um observador, a pedido das autoridades da União, no âmbito de um programa nacional ou regional de observadores, nas condições a seguir indicadas. O embarque de observadores adicionais deve igualmente ser considerado, sob reserva de acordo caso a caso.

As autoridades da União devem estabelecer uma lista dos navios seichelenses designados para embarcar um observador, bem como uma lista dos observadores designados, tendo em conta as características dos navios e as eventuais limitações de espaço por questões de segurança. Essa lista deve ser atualizada e transmitida às autoridades das Seicheles imediatamente após a sua elaboração e aquando de cada atualização.

As autoridades da União devem comunicar ao armador do navio seichelense em causa ou ao seu agente o nome do observador designado, o mais tardar 15 dias antes da data prevista para o embarque deste.

Condições de embarque

O tempo de permanência a bordo dos observadores é fixado pelas autoridades da União ou do Estado-Membro, mas, de um modo geral, não deve ser superior ao período necessário para o desempenho das suas funções. No contexto de um programa regional de observadores, o observador pode permanecer a bordo por um período alargado de comum acordo.

As autoridades da União devem informar do facto os armadores do navio seichelense ou os seus agentes aquando da notificação do nome do observador designado.

As condições do embarque dos observadores devem ser acordadas entre os armadores e as autoridades da União ou do Estado-Membro após a notificação dos observadores designados.

Os armadores dos navios seichelenses em causa devem comunicar, no prazo de duas semanas e com um pré-aviso de dez dias, os portos e as datas previstas para o embarque dos observadores.

Caso os observadores sejam embarcados num porto estrangeiro, as suas despesas de viagem ficam a cargo do armador. Se um navio seichelense a bordo do qual se encontra um observador designado pelas autoridades da União sair das águas da União, devem ser envidados todos os esforços para assegurar o repatriamento desse observador para a União em segurança e o mais rapidamente possível, a expensas do armador, salvo se o observador permanecer no navio seichelense no contexto dos seus deveres no quadro de outro acordo ou programa de observação.

Caso um observador não se apresente no local e no momento acordados ou nas seis horas que se seguem, o armador das Seicheles fica dispensado de o embarcar.

Os armadores das Seicheles devem assegurar, a expensas suas, o alojamento e a alimentação dos observadores em condições idênticas às dos oficiais a bordo.

Os observadores devem ser tratados a bordo como oficiais.

O salário e os encargos sociais dos observadores ficam a cargo das autoridades competentes de França.

Funções do observador

O observador observa e regista as atividades de pesca dos navios, com objetivos científicos, nomeadamente:

—

as espécies, a quantidade, os tamanhos e o estado do peixe capturado, incluindo as espécies-alvo e as capturas acessórias, e das capturas ocasionais de mamíferos marinhos, tartarugas e aves marinhas,

—

os métodos, as zonas e as profundidades de captura dos peixes,

—

a posição dos navios seichelenses que participam em operações de pesca e as artes de pesca utilizadas,

—

os dados de captura referentes à zona de pesca de Maiote registados no diário de bordo, incluindo a percentagem de capturas acessórias e uma estimativa das devoluções,

—

a transformação, o transbordo, a armazenagem ou a eliminação de peixes, se for o caso.

O observador deve manter um canal de comunicação regular com as autoridades da União ou do Estado-Membro, utilizando os meios de comunicação disponíveis a bordo do navio seichelense.

O observador pode, além disso, desempenhar outras tarefas, como:

—

proceder a uma amostragem biológica no âmbito de programas científicos,

—

monitorizar o impacto das atividades de pesca nos recursos e no ambiente,

—

recolher informações quando de descobertas dos mamíferos marinhos (fotografias, posição do navio, recenseamento do número de indivíduos, comportamento, etc.).

Os capitães dos navios seichelenses devem assegurar a segurança física e o bem-estar do observador aquando da sua permanência a bordo.

Devem ser proporcionadas ao observador todas as condições necessárias ao exercício das suas funções. O capitão deve facultar-lhe o acesso aos meios de comunicação necessários ao desempenho das suas tarefas, aos documentos ligados às atividades de pesca do navio, nomeadamente o diário de bordo e o caderno de navegação, bem como às partes do navio necessárias para facilitar o cumprimento das suas funções de observação.

Obrigações do observador

Durante a sua permanência a bordo, o observador deve:

—

tomar todas as disposições adequadas para que as condições do seu embarque e a sua presença a bordo do navio seichelense não interrompam nem constituam um entrave para as operações de pesca,

—

ter o cuidado necessário com o material e o equipamento a bordo,

—

garantir a confidencialidade de todos os dados e documentos relativos ao navio seichelense e às suas atividades, bem como de todas as informações recolhidas.

No final do período de embarque e antes de sair do navio seichelense, o observador deve elaborar um relatório de atividades, que é transmitido às autoridades da União, com cópia para as autoridades competentes das Seicheles, no prazo de 15 dias. O relatório deve ser assinado pelo observador. Aquando do desembarque do observador do navio seichelense, deve ser entregue ao capitão do navio uma cópia do relatório.

CAPÍTULO VI

MEDIDAS TÉCNICAS DE CONSERVAÇÃO

As medidas técnicas de conservação aplicáveis aos navios seichelenses detentores de uma autorização de pesca para a zona de pesca de Maiote são enunciadas na ficha técnica constante do apêndice 2.

Os navios seichelenses devem acatar todas as resoluções adotadas pela IOTC e as disposições da legislação pertinente da União e de França, salvo disposição em contrário do presente Acordo e em conformidade com os princípios do direito internacional.

Os navios seichelenses devem realizar todas as atividades de pesca autorizadas de modo a não prejudicarem a pesca artesanal ou local.

Em aplicação das resoluções da IOTC, as Partes acordam em cooperar para reduzir as capturas ocasionais de espécies protegidas, em especial de todas as tartarugas e mamíferos marinhos, bem como de aves marinhas e de peixes de recifes. Para esse efeito, os navios seichelenses devem esforçar-se por aplicar medidas técnicas que permitam melhorar a seletividade das artes de pesca e reduzir a captura ocasional de espécies não alvo.

Para diminuir o enredamento de tubarões, de tartarugas marinhas e de qualquer outra espécie não alvo, os navios seichelenses devem utilizar na construção de dispositivos de concentração de peixes (DCP) modelos e materiais que não enredem. Além disso, a fim de reduzir o impacto dos DCP no ecossistema e a quantidade de resíduos marinhos sintéticos, os navios seichelenses devem utilizar materiais naturais ou biodegradáveis para os DCP e quando estes deixarem de estar operacionais devem retirá-los das águas de Maiote.

Para efeitos de gestão ambiental, os armadores contribuem com uma taxa de 2,25 EUR por Arqueação Bruta (GT) para medidas que contribuam para a proteção da biodiversidade e para a observação e preservação dos ecossistemas marinhos nas águas de Maiote. Devem ser regularmente apresentados à Comissão Mista relatórios sobre a utilização desta contribuição.

CAPÍTULO VII

CONTROLO E INSPEÇÃO

Os controlos e inspeções são efetuados em conformidade com a legislação pertinente da União, nomeadamente o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1).

Inspeção no mar e no porto

As inspeções, nas águas de Maiote ou no porto de Maiote, de navios seichelenses detentores de uma autorização de pesca devem ser realizadas por inspetores da União ou das autoridades dos Estados-Membros claramente identificados como autorizados a efetuar inspeções de pesca.

Os capitães dos navios seichelenses que exercem atividades de pesca nas águas da União devem cooperar com todos os agentes autorizados e devidamente identificados que desempenhem tarefas de inspeção e controlo das atividades de pesca.

A fim de garantir a segurança dos procedimentos de inspeção, sem prejuízo das disposições legislativas da União, a subida a bordo deverá efetuar-se por forma a permitir que a plataforma de inspeção e os inspetores possam ser identificados como autorizados a realizar essas tarefas.

Os agentes de inspeção autorizados só devem permanecer a bordo do navio seichelense durante o tempo necessário para o exercício das suas funções de inspeção. A inspeção deve ser conduzida de forma a minimizar o seu impacto no navio, na atividade de pesca e na carga.

As imagens (fotos ou vídeos) produzidas durante as inspeções destinam-se às autoridades encarregadas do controlo e da vigilância das pescas. Salvo disposição em contrário da legislação nacional, essas imagens não podem ser publicadas.

A pedido das Seicheles ou de um organismo designado por este país, a União ou as autoridades francesas podem autorizar inspetores seichelenses a participar na inspeção das atividades dos navios seichelenses na qualidade de observadores ou a realizar inspeções conjuntas, inclusive durante os transbordos. No exercício das suas funções, os inspetores destacados pelas Partes devem respeitar as disposições relativas à realização das inspeções, previstas, respetivamente, na legislação da União, de França e das Seicheles.

Uma vez concluída a inspeção e depois de o inspetor ter assinado o correspondente relatório, este deve ser disponibilizado ao capitão para assinatura e, se for caso disso, comentários e observações. A assinatura do capitão do navio não prejudica os direitos das Partes no contexto de processos por presumíveis infrações. Se o capitão do navio se recusar a assinar o documento, deve especificar por escrito os motivos para tal, e o inspetor deve apor a menção «Recusou assinar». Antes de deixar o navio da União, o agente de inspeção autorizado deve entregar uma cópia do relatório de inspeção ao capitão do navio seichelense.

As autoridades da União ou de França devem informar as autoridades das Seicheles das inspeções efetuadas, no prazo de 24 horas após o termo das mesmas, bem como das infrações eventualmente constatadas, e transmitir o mais rapidamente possível o relatório de inspeção. Se aplicável, deve ser enviada às autoridades das Seicheles, no prazo máximo de sete dias após o regresso do agente de inspeção autorizado ao porto, uma cópia do auto de notícia das infrações constatadas.

Em caso de inobservância das disposições do presente capítulo, as autoridades da União reservam-se o direito de suspender a autorização de pesca do navio seichelense em falta até ao cumprimento das formalidades e de aplicar as penalizações previstas pela legislação em vigor na União e em França. As autoridades das Seicheles devem ser informadas desse facto.

Monitorização participativa na luta contra a pesca INN

No intuito de reforçar a luta contra a pesca INN, os capitães dos navios seichelenses devem comunicar a presença de quaisquer navios que participem, nas águas de Maiote, em atividades suspeitas que possam constituir pesca INN, facultando toda a informação possível sobre o que observarem. Os relatórios de avistamento devem ser enviados sem demora às autoridades da União.

As autoridades da União ou de França devem enviar às autoridades das Seicheles os relatórios de avistamento na sua posse sobre a participação de navios seichelenses em atividades que possam constituir pesca INN nas águas de Maiote.

CAPÍTULO VIII

EXECUÇÃO

Sanções

A inobservância pelos navios seichelenses de qualquer das disposições dos capítulos anteriores, das medidas de gestão e conservação dos recursos marinhos vivos, bem como da legislação da União e de França, está sujeita às penalizações e sanções previstas em conformidade com a legislação da União e de França.

As autoridades das Seicheles devem ser imediata e inteiramente informadas de qualquer sanção e de todos os factos pertinentes relacionados.

Se a sanção assumir a forma de suspensão ou revogação de uma autorização de pesca, as Seicheles podem, durante o período restante de validade de uma autorização de pesca que tenha sido suspensa ou revogada, requerer outra autorização de pesca que, de outro modo, normalmente teria sido aplicável para um navio seichelense de outro armador.

Arresto e apresamento de navios de pesca

As autoridades da União devem imediatamente informar as autoridades das Seicheles do arresto ou apresamento de qualquer navio seichelense que opere ao abrigo do presente Acordo, e devem, no prazo de 48 horas, transmitir uma cópia do relatório de inspeção que pormenorize as circunstâncias e os motivos do arresto ou apresamento.

Procedimento de troca de informações em caso de arresto ou apresamento

Após receção das informações supracitadas, e respeitando simultaneamente os prazos e procedimentos judiciais previstos na legislação da União e de França para o arresto ou apresamento, deve ser realizada uma reunião de concertação entre as autoridades da União e as autoridades das Seicheles.

Nessa reunião, as Partes devem trocar entre si quaisquer documentos ou informações úteis que possam contribuir para esclarecer as circunstâncias dos factos verificados. O armador, ou o seu agente, deve ser informado do resultado da reunião, bem como de quaisquer medidas que possam resultar do arresto ou apresamento.

Resolução do arresto ou apresamento

Deve procurar-se resolver a presumível infração por transação. Tal procedimento termina o mais tardar três dias úteis após o arresto ou apresamento, em conformidade com a legislação da União e de França.

Em caso de transação, esta é determinada de acordo com os procedimentos previstos na legislação da União e de França. Se a questão não puder ser resolvida por transação, o respetivo processo judicial deve seguir o seu curso.

O navio seichelense deve ser libertado e o seu capitão reabilitado logo que sejam cumpridas as obrigações decorrentes da transação ou concluído o processo judicial.

As autoridades das Seicheles devem ser informadas dos processos intentados e das sanções impostas.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO UE L 343 de 22.12.2009, p. 1).


Apêndices

1.   

Lista das informações exigidas aquando do pedido de uma autorização de pesca

2.   

Ficha técnica para os navios seichelenses que exercem atividades de pesca nas águas de Maiote

3.   

Aplicação do Sistema Eletrónico de Notificação (ERS)

4.   

Formato das comunicações

5.   

Sistema de monitorização de navios (VMS)


Apêndice 1

Lista das informações exigidas aquando do pedido de uma autorização de pesca

I —   REQUERENTE

Nome do requerente:

Nome do armador:

Endereço do armador:

Nome da organização de produtores (OP)

Nome e endereço do agente dos armadores:

Número de telefone do agente dos armadores:

Correio eletrónico do agente do armador:

Nome do capitão:

Nacionalidade do capitão:

Correio eletrónico do capitão:

II —   IDENTIFICAÇÃO DO NAVIO

1.

Nome do navio:

2.

Estado de pavilhão:

Porto de registo

IRCS:

MMSI:

Número OMI:

Número IOTC:

3.

Data de registo do pavilhão atual (DD/MM/AAAA):

Pavilhão anterior (se aplicável):

4.

Local de construção:

Data de construção (DD/MM/AAAA):

5.

Frequência de chamada rádio (HF, VHF)

N.o de telefone satélite do navio:

III —   ELEMENTOS TÉCNICOS DO NAVIO

1.

LOA do navio (metros): …

Arqueação bruta: …

2.Material

do casco

Aço ☐

Madeira ☐

Poliéster ☐

Outro ☐

3.

Tipo de motor

Potência do motor (em kW):

Fabricante do motor:

4.

N.o máximo de tripulantes:

5.

Método de conservação a bordo:

Gelo ☐

Refrigeração ☐

Mista ☐

Congelação ☐

6.

Capacidade de transformação por dia (24 horas), em toneladas:

Número de porões de peixe:

Capacidade total dos porões de peixe (m3):

7.

Tipo de navio:

☐ Cercador com rede de cerco com retenida

☐ Navio de apoio (*)

8.

Fabricante do VMS:

Modelo do VMS:

N.o de série do VMS:

Versão do software do VMS:

Operador de satélite do VMS (MCSP):

IV —   ATIVIDADE DE PESCA

1.

Arte de pesca autorizada:

2.

Espécies-alvo: ______________________________________________________________________________________

3.

Autorização de pesca pedida para o período de/até (DD/MM/AAAA):

Data:

Nome e Assinatura do requerente:

(*)

A lista dos navios de pesca tomados a cargo por este navio de apoio deve ser anexa a este pedido. Da referida lista deve constar o nome e o número IOTC.

Apêndice 2

Ficha técnica para os navios seichelenses que exercem atividades de pesca nas águas de Maiote

Zona de pesca:

Para além das 24 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base

Categorias autorizadas:

Atuneiros cercadores com rede de cerco com retenida: 8

Navios de apoio: em conformidade com as condições da IOTC

Taxas e tonelagens:

Preço por tonelada

135 EUR

Adiantamento anual da taxa

13 500  EUR, correspondentes a 100 toneladas

Taxa por tonelada adicional capturada

135 EUR

Taxa de autorização dos navios de apoio

5 000  EUR por navio e por ano

Contributo para a gestão ambiental e a observação dos ecossistemas marinhos

2,25 EUR por GT por ano


Apêndice 3

Aplicação do Sistema Eletrónico de Notificação (ERS)

Disposições gerais

Todos os navios seichelenses devem estar equipados com um sistema eletrónico, a seguir designado por «sistema ERS», capaz de registar e transmitir os dados relativos à atividade de pesca do navio, a seguir designados por «dados ERS», sempre que este opere na zona de pesca referida no capítulo I, ponto 2, do anexo.

Os navios seichelenses que não estejam equipados com um sistema ERS, ou cujos sistemas ERS instalados a bordo não estejam funcionais, não são autorizados a entrar na zona de pesca da União para exercer atividades de pesca.

Os dados ERS devem ser transmitidos em conformidade com as presentes diretrizes ao CMP das Seicheles, que deve assegurar a sua transmissão automática ao CMP de França.

Comunicações ERS

As autoridades da União e das Seicheles designam um correspondente para o ERS, que servirá como ponto de contacto para as questões relacionadas com a aplicação destas disposições. As autoridades da União e das Seicheles devem comunicar reciprocamente os elementos de contacto desse correspondente e, se for caso disso, atualizar essas informações sem demora.

Os dados ERS devem ser transmitidos pelos navios seichelenses às Seicheles, que os deve disponibilizar automaticamente às autoridades da União.

A transmissão dos dados no formato UN/CEFACT deve ser efetuada por meio da norma FLUX («Fisheries Language for Universal Exchange»).

Todavia, as Partes podem acordar num período de transição durante o qual os dados são transmitidos via DEH («Data Exchange Highway») no formato EU-ERS (v 3.1).

O CMP das Seicheles deve transmitir, automaticamente e sem demora, ao CMP de França as mensagens instantâneas do navio seichelense (COE, COX, PNO).

A partir da data de início da utilização efetiva do formato UN/CEFACT, os outros tipos de mensagem também devem ser transmitidos automaticamente uma vez por dia, ou, até lá, colocados sem demora à disposição do CMP de França, mediante pedido, e também do CMP das Seicheles.

A partir da data de início da aplicação efetiva do novo formato, este último modo de disponibilização só poderá ser utilizado para pedidos específicos de dados históricos.

O CMP de França deve acusar por mensagem de resposta a receção dos dados ERS instantâneos que lhe sejam enviados e confirmar a validade da mensagem recebida. Não são transmitidos avisos de receção dos dados recebidos pela União em reposta a pedidos seus. A União trata de forma confidencial todos os dados ERS.

Avaria do sistema de transmissão eletrónico

O CMP das Seicheles e o CMP de França devem informar-se sem demora de qualquer acontecimento que possa afetar a transmissão dos dados ERS de um ou mais navios seichelenses e informar desse facto as autoridades da União.

Se o CMP de França não receber os dados que devem ser transmitidos por um navio seichelense enquanto este se encontrar nas águas de Maiote, deve do facto informar sem demora o CMP das Seicheles. Este último deve inquirir o mais rapidamente possível das causas da não receção dos dados ERS e informar o CMP de França do resultado do inquérito.

Em caso de avaria na transmissão entre o navio seichelense e o CMP das Seicheles, este CMP deve notificar esse facto sem demora ao capitão ou ao operador do navio seichelense. Logo que receba essa notificação, o capitão do navio seichelense deve transmitir os dados em falta às autoridades das Seicheles por qualquer meio de telecomunicação adequado, diariamente, o mais tardar às 23h59.

Em caso de avaria do sistema de transmissão eletrónico instalado a bordo do navio seichelense, o capitão ou o operador do navio deve assegurar a reparação ou a substituição do sistema ERS no prazo de dez dias a contar da deteção da avaria. Findo este prazo, o navio seichelense deixa de estar autorizado a pescar na zona de pesca de Maiote e deve abandoná-la ou fazer escala no porto de Maiote no prazo de 24 horas. O navio seichelense só pode ser autorizado a regressar à zona de pesca de Maiote depois de o CMP das Seicheles ter constatado que o sistema ERS funciona de novo corretamente.

a)

Se a não receção dos dados ERS pelas autoridades de França se dever a uma avaria dos sistemas eletrónicos sob controlo das autoridades francesas ou seichelenses, a Parte em questão toma medidas imediatas para resolver rapidamente o problema. A resolução do problema deve ser imediatamente notificada à outra Parte;

b)

O CMP das Seicheles deve enviar ao CMP de França, de 24 em 24 horas, por qualquer meio de comunicação eletrónica disponível, todos os dados ERS que tenha recebido desde a última transmissão. O mesmo procedimento pode ser aplicado, a pedido do CMP de França, em caso de operação de manutenção com duração superior a 24 horas que afete os sistemas sob controlo das autoridades das Seicheles. Em tal caso, os navios seichelenses não são considerados em situação de incumprimento do dever de transmissão dos seus dados ERS. O CMP das Seicheles deve assegurar que os dados em falta são introduzidos na base de dados eletrónica que mantém, indicada no capítulo IV, secção 2, ponto 6.

Meios de comunicação alternativos

Os endereços de correio eletrónico do CMP de França (cnsp-france@developpement-durable.gouv.fr e appd.dpma@agriculture.gouv.fr) devem ser utilizados em caso de avaria das comunicações ERS/VMS e para:

—

as notificações de entrada e saída e de capturas a bordo à entrada e à saída,

—

as notificações de transbordo e das capturas transbordadas e conservadas a bordo,

—

as transmissões ERS e VMS de substituição temporárias previstas em caso de avarias.


Apêndice 4

Formato das comunicações

Comunicação de entrada (COE) (1)

Conteúdo

Transmissão

Destino

FRA

Código da ação

COE

Nome do navio

 

IRCS

 

Posição de entrada

LT/LG

Data e hora (UTC) da entrada

DD/MM/AAAA – HH:MM

Quantidade (Toneladas [Mt]) de pescado a bordo por espécies:

 

Atum-albacora (YFT)

(Mt)

Atum-patudo (BEl)

(Mt)

Gaiado (SKJ)

(Mt)

Outros (especificar)

(Mt)

Comunicação de saída (COX) (2)

Conteúdo

Transmissão

Destino

FRA

Código da ação

COX

Nome do navio

 

IRCS

 

Posição de saída

LT/LG

Data e hora (UTC) da saída

DD/MM/AAAA – HH:MM

Quantidade (Mt) de pescado a bordo por espécies:

 

Atum-albacora (YFT)

(Mt)

Atum-patudo (BEl)

(Mt)

Gaiado (SKJ)

(Mt)

Outros (especificar)

(Mt)

Notificação prévia (PNO) (3)

Conteúdo

Transmissão

Destino

FRA

Código da ação

PNO

Nome do navio

 

IRCS

 

Código do porto

 

Data e hora (UTC) da chegada prevista

DD/MM/AAAA – HH:MM

Quantidade (Mt) de pescado a bordo por espécies:

 

Atum-albacora (YFT)

(Mt)

Atum-patudo (BEl)

(Mt)

Gaiado (SKJ)

(Mt)

Outros (especificar)

(Mt)

Relatório diário de atividade de pesca (FAR) uma vez dentro da zona de pesca da União (4)

Conteúdo

Transmissão

Destino

FRA

Código da ação

FAR

Nome do navio

 

IRCS

 

Data e hora (UTC) da comunicação

DD/MM/AAAA – HH:MM

Quantidade (Mt) de pescado a bordo por espécies:

 

Atum-albacora (YFT)

(Mt)

Atum-patudo (BEl)

(Mt)

Gaiado (SKJ)

(Mt)

Outros (especificar)

(Mt)

Número de lanços efetuados desde a última comunicação

 

Todas as comunicações devem ser transmitidas à autoridade competente através dos seguintes endereços de correio eletrónico: cnsp-france@developpement-durable.gouv.fr

appd.dpma@agriculture.gouv.fr


(1)  Enviada seis horas antes de entrar na zona de pesca da União.

(2)  Enviada seis horas antes de sair da zona de pesca da União.

(3)  Enviada antes da chegada ao porto.

(4)  Enviado três dias após a entrada na zona de pesca da União.


Apêndice 5

Sistema de monitorização de navios (VMS)

Mensagens de posição dos navios

A primeira posição do navio seichelense registada após a entrada na zona de pesca de Maiote é identificada pelo código «ENT». Todas as posições subsequentes são identificadas pelo código «POS», com exceção da primeira posição registada após a saída da zona de pesca de Maiote, que é identificada pelo código «EXI».

O CMP das Seicheles deve assegurar o tratamento automático e, se necessário, a transmissão eletrónica das mensagens de posição dos navios seichelenses. As mensagens de posição dos navios seichelenses devem ser registadas de forma segura e conservadas durante um período de três anos pelo CMP das Seicheles.

Transmissão pelo navio seichelense em caso de avaria do dispositivo de seguimento dos navios (VTD)

O capitão do navio seichelense deve garantir que o VTD do seu navio está sempre totalmente operacional e que as mensagens de posição são corretamente transmitidas ao CMP das Seicheles.

Em caso de avaria, o VTD do navio seichelense deve ser reparado ou substituído no prazo de 30 dias. Se o VTD não tiver sido reparado ou substituído no prazo de 30 dias, o navio seichelense deixa de estar autorizado a pescar na zona de pesca de Maiote.

Os navios seichelenses que pesquem na zona de pesca de Maiote com um VTD defeituoso devem comunicar as suas mensagens de posição por via eletrónica ao CMP das Seicheles, com um intervalo máximo de quatro horas, fornecendo todas as informações obrigatórias, incluindo as posições de hora a hora.

Envio de mensagens VMS às autoridades da União

O código «ER» seguido de duas barras oblíquas (//) assinala o fim da mensagem.

Dados

Código

Obrigatório/Facultativo

Conteúdo

Início do registo

SR

O

Dado do sistema que indica o início do registo

Destinatário

AD

O

Dado da mensagem — destinatário; código alfa-3 do país (ISO-3166)

Remetente

FR

O

Dado da mensagem — remetente; código alfa-3 do país (ISO-3166)

Estado de pavilhão

FS

O

Dado da mensagem — código alfa-3 do Estado de pavilhão (ISO-3166)

Tipo de mensagem

TM

O

Dado da mensagem — tipo de mensagem (ENT, POS, EXI, MAN)

Indicativo de chamada rádio (IRCS)

RC

O

Dado do navio — indicativo de chamada rádio internacional do navio (IRCS)

Número de referência interno da Parte Contratante

IR

O

Dado do navio — número único da Parte Contratante; código alfa-3 (ISO-3166), seguido do número

Número de registo externo

XR

O

Dado do navio — número lateral do navio (ISO 8859.1)

Latitude

LT

O

Dado de posição do navio — posição em graus e graus decimais N/S DD.ddd (WGS84)

Longitude

LG

O

Dado de posição do navio — posição em graus e graus decimais E/W DD.ddd (WGS84)

Rumo

CO

O

Rumo do navio num referencial a 360 °

Velocidade

SP

O

Velocidade do navio em décimos de nós

Data

DA

O

Dado de posição do navio — data UTC de registo da posição (AAAAMMDD)

Hora

TI

O

Dado de posição do navio — hora UTC de registo da posição (HHMM)

Fim do registo

ER

O

Dado do sistema que indica o fim do registo

No formato NAF, as transmissões de dados devem ter a seguinte estrutura:

Os carateres utilizados devem ser conformes com a norma ISO 8859.1. Duas barras oblíquas (//) e o código «SR» assinalam o início da mensagem;

Cada dado é identificado pelo seu código e separado dos outros elementos de dados por duas barras oblíquas (//);

Uma só barra oblíqua (/) separa o código e o dado.