28.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 63/28


TRADUÇÃO

Segundo Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime relativo ao reforço da Cooperação e da Comunicação de Provas Eletrónicas

Preâmbulo

OS ESTADOS MEMBROS DO CONSELHO DA EUROPA E OS OUTROS ESTADOS PARTES NA CONVENÇÃO sobre o Cibercrime (STCE n.o 185, a seguir designada «a Convenção»), aberta à assinatura em Budapeste em 23 de novembro de 2001, signatários do presente Protocolo,

TENDO EM CONTA o alcance e o impacto da Convenção em todas as regiões do mundo;

RECORDANDO que a Convenção já é complementada pelo Protocolo Adicional relativo à Criminalização dos Atos de Natureza Racista e Xenófoba Praticados através de Sistemas Informáticos (STCE n.o 189), aberto à assinatura em Estrasburgo em 28 de janeiro de 2003 (a seguir designado «Primeiro Protocolo»), entre as Partes nesse Protocolo;

TENDO EM CONTA os tratados do Conselho da Europa em vigor sobre a cooperação em matéria penal, bem como outros acordos e convénios sobre cooperação em matéria penal entre as Partes na Convenção;

TENDO IGUALMENTE EM CONTA a Convenção para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal (STCE n.o 108), com a redação que lhe foi dada pelo seu Protocolo de alteração (STCE n.o 223), aberta à assinatura em Estrasburgo em 10 de outubro de 2018, e à qual qualquer Estado pode ser convidado a aderir;

RECONHECENDO a utilização crescente das tecnologias da informação e da comunicação, designadamente os serviços de internet, e o aumento da cibercriminalidade, que constitui uma ameaça para a democracia e o Estado de direito e que muitos Estados também consideram uma ameaça para os direitos humanos;

RECONHECENDO IGUALMENTE o número crescente de vítimas da cibercriminalidade e a importância de obter justiça para essas vítimas;

RECORDANDO que os governos têm a responsabilidade de proteger a sociedade e as pessoas contra a criminalidade não só fora de linha (offline), mas também em linha (online), nomeadamente através de investigações e ações penais eficazes;

CIENTES de que os elementos de prova de qualquer infração penal são cada vez mais armazenados em formato eletrónico em sistemas informáticos situados em jurisdições estrangeiras, múltiplas ou desconhecidas, e convencidos de que são necessárias medidas adicionais para obter licitamente esses elementos de prova, a fim de permitir uma resposta eficaz da justiça penal e defender o Estado de direito;

RECONHECENDO a necessidade de uma cooperação reforçada e mais eficaz entre os Estados e o setor privado, e que, neste contexto, é necessária maior clareza ou segurança jurídica para os prestadores de serviços e outras entidades no que diz respeito às circunstâncias em que podem responder a pedidos diretos das autoridades de justiça penal de outras Partes para a comunicação de dados eletrónicos;

VISANDO, por conseguinte, continuar a reforçar a cooperação em matéria de cibercriminalidade e a recolha de provas em formato eletrónico de qualquer infração penal para efeitos de investigações ou de procedimentos penais específicos, através de instrumentos adicionais destinados a alcançar um auxílio mútuo mais eficiente e de outras formas de cooperação entre as autoridades competentes; da cooperação em situações de emergência; e da cooperação direta entre as autoridades competentes e os prestadores de serviços e outras entidades que possuem ou controlam informações pertinentes;

CONVICTOS de que condições e salvaguardas eficazes para a proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais são benéficas para uma cooperação transfronteiriça eficaz para fins de justiça penal, nomeadamente entre os setores público e privado;

RECONHECENDO que a recolha de provas eletrónicas para as investigações criminais diz frequentemente respeito a dados pessoais, e reconhecendo a exigência, em muitas Partes, de proteger a privacidade e os dados pessoais, a fim de cumprir as suas obrigações constitucionais e internacionais; e

CONSCIENTES da necessidade de garantir que as medidas de justiça penal eficazes em matéria de cibercriminalidade e de recolha de provas em formato eletrónico estejam sujeitas a condições e salvaguardas, que devem assegurar a proteção adequada dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, incluindo os direitos decorrentes das obrigações que os Estados assumiram por força dos instrumentos internacionais aplicáveis em matéria de direitos humanos, como a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais de 1950 do Conselho da Europa (STCE n.o 5), o Pacto Internacional das Nações Unidas sobre os Direitos Civis e Políticos de 1966, a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos de 1981, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 e outros tratados internacionais sobre os direitos humanos;

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Capítulo I

Disposições Comuns

Artigo 1.o

Objeto

O presente Protocolo tem por objeto completar:

a.

A Convenção entre as Partes no presente Protocolo; e

b.

O Primeiro Protocolo entre as Partes no presente Protocolo que também são Partes no Primeiro Protocolo.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   Salvo disposição em contrário prevista no presente Protocolo, as medidas nele descritas são aplicáveis:

a.

Entre as Partes na Convenção que são Partes no presente Protocolo, a investigações ou procedimentos penais específicos relativos a infrações penais relacionadas com sistemas informáticos e dados, bem como à recolha de provas de uma infração penal em formato eletrónico; e

b.

Entre as Partes no Primeiro Protocolo que são Partes no presente Protocolo, a investigações ou procedimentos penais específicos relativos a infrações penais estabelecidas nos termos do Primeiro Protocolo.

2.   Cada Parte adota as medidas legislativas e de outro tipo que se revelem necessárias para cumprir as obrigações estabelecidas no presente Protocolo.

Artigo 3.o

Definições

1.   As definições constantes do artigo 1.o e do artigo 18.o, n.o 3, da Convenção aplicam-se ao presente Protocolo.

2.   Para efeitos do presente Protocolo, aplicam-se as seguintes definições adicionais:

a.

Por «autoridade central» entende-se a autoridade ou autoridades designadas ao abrigo de um tratado ou convénio de auxílio mútuo com base na legislação uniforme ou recíproca em vigor entre as Partes em causa ou, na sua ausência, a autoridade ou autoridades designadas por uma Parte nos termos do artigo 27.o, n.o 2, alínea a), da Convenção;

b.

Por «autoridade competente» entende-se uma autoridade judiciária, administrativa ou outra autoridade responsável pela aplicação da lei habilitada pelo direito interno a ordenar, autorizar ou executar medidas ao abrigo do presente Protocolo para efeitos de recolha ou apresentação de provas relativas a investigações ou procedimentos penais específicos;

c.

Por «emergência» entende-se uma situação em que existe um risco significativo e iminente para a vida ou a segurança de uma pessoa singular;

d.

Por «dados pessoais» entende-se qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável;

e.

Por «Parte que procede à transferência» entende-se a Parte que transmite os dados em resposta a um pedido ou como parte de uma equipa de investigação conjunta ou, para efeitos do capítulo II, secção 2, uma Parte em cujo território está situado um prestador de serviços transmissor ou uma entidade que presta serviços de registo de nomes de domínio.

Artigo 4.o

Língua

1.   Os pedidos, as injunções e as informações que os acompanham apresentados a uma Parte devem ser redigidos numa língua aceitável pela Parte requerida ou pela Parte notificada nos termos do artigo 7.o, n.o 5, ou ser acompanhados de uma tradução nessa língua.

2.   As injunções emitidas por força do artigo 7.o e os pedidos nos termos do artigo 6.o, bem como quaisquer informações que os acompanhem, devem ser:

a.

Redigidos numa língua da outra Parte na qual o prestador de serviços ou a entidade aceite em processos nacionais comparáveis;

b.

Redigidos noutra língua aceitável pelo prestador de serviços ou pela entidade; ou

c.

Acompanhados de uma tradução numa das línguas indicadas nos pontos 2.a ou 2.b.

CAPÍTULO II

Medidas de cooperação reforçada

Secção 1

Princípios gerais aplicáveis ao capítulo II

Artigo 5.o

Princípios gerais aplicáveis ao capítulo II

1.   Em conformidade com as disposições do presente capítulo, as Partes asseguram a cooperação mais ampla possível.

2.   A secção 2 do presente capítulo é constituída pelos artigos 6.o e 7.o. Esta estabelece processos para reforçar a cooperação direta com os prestadores de serviços e as entidades no território de outra Parte. A secção 2 aplica-se independentemente de existir ou não um tratado ou convénio de auxílio mútuo assente numa legislação uniforme ou recíproca em vigor entre as Partes em causa.

3.   A secção 3 do presente capítulo é constituída pelos artigos 8.o e 9.o. Esta estabelece processos para reforçar a cooperação internacional entre autoridades para a comunicação de dados informáticos armazenados. A secção 3 aplica-se independentemente de existir ou não um tratado ou convénio de auxílio mútuo assente numa legislação uniforme ou recíproca em vigor entre a Parte requerente e a Parte requerida.

4.   A secção 4 do presente capítulo é constituída pelo artigo 10.o. Esta estabelece procedimentos relativos ao auxílio mútuo de emergência. A secção 4 aplica-se independentemente de existir ou não um tratado ou convénio de auxílio mútuo assente numa legislação uniforme ou recíproca em vigor entre a Parte requerente e a Parte requerida.

5.   A secção 5 do presente capítulo é constituída pelos artigos 11.o e 12.o. A secção 5 aplica-se na ausência de um tratado ou convénio de auxílio mútuo assente numa legislação uniforme ou recíproca em vigor entre a Parte requerente e a Parte requerida. O disposto na secção 5 não é aplicável se tal tratado ou convénio existir, exceto nos casos previstos no artigo 12.o, n.o 7. No entanto, as Partes em causa podem decidir por mútuo acordo aplicar em sua substituição o disposto na secção 5, se o tratado ou convénio não o proibir.

6.   Quando, em conformidade com as disposições do presente Protocolo, a Parte requerida estiver autorizada a subordinar a cooperação à existência de dupla incriminação, esta condição será considerada como satisfeita se o comportamento que constitui a infração relativamente à qual foi efetuado o pedido de auxílio for qualificado como infração penal pelo seu direito interno, quer o direito interno classifique ou não a infração na mesma categoria de infrações ou a designe ou não pela mesma terminologia que o direito da Parte requerente.

7.   As disposições do presente capítulo não restringem a cooperação entre as Partes, ou entre as Partes e os prestadores de serviços ou outras entidades, através de outros acordos, convénios, práticas ou legislação nacional aplicáveis.

Secção 2

Procedimentos para reforçar a cooperação direta com prestadores e entidades no território de outras Partes

Artigo 6.o

Pedido de informações de registo de nomes de domínio

1.   Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para habilitar as suas autoridades competentes, para efeitos de investigações ou procedimentos penais específicos, a apresentar a uma entidade que preste serviços de registo de nomes de domínio no território de outra Parte um pedido de informações na posse ou sob o controlo dessa entidade, a fim de identificar ou contactar o titular registado de um nome de domínio.

2.   Cada Parte adota as medidas legislativas e de outro tipo que se revelem necessárias para permitir a uma entidade no seu território comunicar essas informações em resposta a um pedido apresentado ao abrigo do n.o 1, sob reserva de condições razoáveis previstas no direito interno.

3.   O pedido apresentado nos termos do n.o 1 deve incluir:

a.

A data de emissão do pedido e a identidade e os dados de contacto da autoridade competente que emite o pedido;

b.

O nome de domínio sobre o qual são solicitadas informações e uma lista pormenorizada das informações solicitadas, incluindo os elementos de dados específicos;

c.

Uma declaração de que o pedido é emitido nos termos do presente Protocolo, que a necessidade das informações decorre da sua relevância para uma investigação ou procedimento penal específico e que as informações só serão utilizadas para essa investigação ou procedimento penal específico; e

d.

O prazo e o modo de comunicação das informações e quaisquer outras instruções processuais especiais.

4.   Se a entidade o considerar aceitável, uma Parte pode apresentar um pedido nos termos do n.o 1 em formato eletrónico. Podem ser exigidos níveis adequados de segurança e de autenticação.

5.   Em caso de não cooperação por parte de uma entidade descrita no n.o 1, a Parte requerente pode solicitar à entidade que apresente uma razão para não comunicar as informações solicitadas. A Parte requerente pode solicitar a consulta da Parte em cujo território a entidade está situada, a fim de determinar as medidas disponíveis para obter as informações.

6.   No momento da assinatura do presente Protocolo ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, ou em qualquer outro momento, cada Parte comunica ao Secretário-Geral do Conselho da Europa a autoridade designada para efeitos da consulta prevista no n.o 5.

7.   O Secretário-Geral do Conselho da Europa constitui e mantém atualizado um registo das autoridades designadas pelas Partes nos termos do n.o 6. Cada Parte deve assegurar permanentemente a exatidão dos dados que forneceu ao registo.

Artigo 7.o

Comunicação de dados relativos aos assinantes

1.   Cada Parte adota as medidas legislativas e de outro tipo que se revelem necessárias para habilitar as respetivas autoridades competentes a emitir uma injunção a apresentar diretamente a um prestador de serviços no território de outra Parte, a fim de obter a comunicação de dados específicos armazenados relativos aos assinantes na posse ou sob o controlo desse prestador de serviços, sempre que esses dados sejam necessários no quadro de investigações ou procedimentos penais específicos da Parte emissora.

2.

a.

Cada Parte adota as medidas legislativas e de outro tipo que se revelem necessárias para que um prestador de serviços no seu território possa comunicar dados relativos aos assinantes em resposta a uma injunção emitida nos termos do n.o 1.

b.

No momento da assinatura do presente Protocolo ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, uma Parte pode - no que diz respeito às injunções emitidas a prestadores de serviços no seu território - fazer a seguinte declaração: «A injunção referida no artigo 7.o, n.o 1, deve ser emitida por um procurador ou outra autoridade judiciária, ou sob a sua supervisão, ou ser emitida sob supervisão independente».

3.   A injunção referida no n.o 1 deve incluir:

a.

A autoridade emitente e a data de emissão;

b.

Uma declaração de que a injunção é emitida nos termos do presente Protocolo;

c.

O nome e o endereço do ou dos prestadores de serviços a notificar;

d.

A ou as infrações que são objeto da investigação ou do procedimento penal;

e.

A autoridade que solicita os dados específicos relativos aos assinantes, caso não seja a autoridade emitente; e

f.

Uma descrição pormenorizada dos dados específicos relativos aos assinantes solicitados.

4.   A injunção a que se refere o n.o 1 deve ser acompanhada das seguintes informações suplementares:

a.

Os fundamentos jurídicos do direito interno que habilitam a autoridade a emitir a injunção;

b.

Referência às disposições legais e às sanções aplicáveis à infração objeto da investigação ou da ação penal;

c.

Os dados de contacto da autoridade à qual o prestador de serviços deve comunicar os dados relativos aos assinantes, junto da qual pode solicitar informações complementares ou à qual deve responder;

d.

O prazo e o modo de comunicação dos dados relativos aos assinantes;

e.

A indicação de um eventual pedido de conservação dos dados já enviado, incluindo a data de conservação e qualquer número de referência aplicável;

f.

Eventuais instruções processuais especiais;

g.

Se for caso disso, uma declaração de que foi efetuada uma notificação simultânea nos termos do n.o 5; e

h.

Quaisquer outras informações que possam ajudar a obter a comunicação dos dados relativos aos assinantes.

5.

a.

Uma Parte pode, no momento da assinatura do presente Protocolo ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, e em qualquer outro momento, notificar o Secretário-Geral do Conselho da Europa de que, quando é emitida uma injunção nos termos do n.o 1 a um prestador de serviços no seu território, exige, em todos os casos ou em circunstâncias identificadas, a notificação simultânea da injunção, das informações suplementares e de um resumo dos factos relacionados com a investigação ou o procedimento.

b.

Independentemente de uma Parte exigir ou não a notificação nos termos do n.o 5.a, pode solicitar ao prestador de serviços que consulte as autoridades da Parte em determinadas circunstâncias antes da comunicação.

c.

As autoridades notificadas nos termos do n.o 5.a ou consultadas nos termos do n.o 5.b podem, sem demora injustificada, dar instruções ao prestador de serviços para não comunicar os dados relativos aos assinantes se:

i.

A comunicação for suscetível de prejudicar investigações ou procedimentos penais no território dessa Parte; ou

ii.

As condições ou fundamentos de recusa referidos no artigo 25.o, n.o 4, e no artigo 27.o, n.o 4, da Convenção forem aplicáveis no caso de os dados relativos aos assinantes terem sido solicitados através do auxílio mútuo.

d.

As autoridades notificadas nos termos do n.o 5.a ou consultadas nos termos do n.o 5.b:

i.

Podem solicitar informações adicionais à autoridade referida no n.o 4.c para efeitos da aplicação do n.o 5.c, e não as devem comunicar ao prestador de serviços sem o consentimento dessa autoridade; e

ii.

Devem informar imediatamente a autoridade referida no n.o 4.c, caso o prestador de serviços tenha recebido instruções no sentido de não comunicar os dados relativos aos assinantes, indicando as razões para tal.

e.

Uma Parte deve designar uma autoridade única para receber notificações nos termos do n.o 5.a e realizar as ações descritas nos n.os 5.b, 5.c e 5.d. A Parte comunica ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, no momento em que a notificação ao Secretário-Geral prevista no n.o 5.a for efetuada pela primeira vez, os dados de contacto da referida autoridade.

f.

O Secretário-Geral do Conselho da Europa constitui e mantém atualizado um registo das autoridades designadas pelas Partes nos termos do n.o 5.e e regista se essas autoridades exigem a comunicação de informações prevista no n.o 5.a e em que circunstâncias. Cada Parte deve assegurar permanentemente a exatidão dos dados que fornece ao registo.

6.   Se o prestador de serviços o considerar aceitável, uma Parte pode apresentar uma injunção nos termos do n.o 1 e informações suplementares nos termos do n.o 4 em formato eletrónico. Uma Parte pode proceder à notificação e fornecer informações adicionais nos termos do n.o 5 em formato eletrónico. Podem ser exigidos níveis adequados de segurança e de autenticação.

7.   Se um prestador de serviços informar a autoridade referida no n.o 4.c de que não comunicará os dados relativos aos assinantes requeridos, ou se não comunicar os dados relativos aos assinantes em resposta à injunção referida no n.o 1 no prazo de trinta dias a contar da receção da injunção ou do prazo estipulado no n.o 4.d, consoante o período que for mais longo, as autoridades competentes da Parte emissora podem solicitar a execução da injunção apenas ao abrigo do artigo 8.o ou de outras formas de auxílio mútuo. As Partes podem solicitar a um prestador de serviços que indique o fundamento para recusar a comunicação dos dados relativos aos assinantes solicitados na injunção.

8.   Uma Parte pode, no momento da assinatura do presente Protocolo ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, declarar que uma Parte emissora deve solicitar a comunicação dos dados relativos aos assinantes junto do prestador de serviços antes de solicitar tal comunicação ao abrigo do artigo 8.o, a menos que a Parte emitente forneça uma explicação razoável para não o ter feito.

9.   No momento da assinatura do presente Protocolo ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, uma Parte pode:

a.

Reservar-se o direito de não aplicar o presente artigo; ou

b.

Se a comunicação de determinados tipos de números de acesso nos termos do presente artigo for incompatível com os princípios fundamentais do seu sistema jurídico nacional, reservar-se o direito de não aplicar o presente artigo em relação a esses números.

Secção 3

Procedimentos que reforçam a cooperação internacional entre autoridades para efeitos da comunicação de dados informáticos armazenados

Artigo 8.o

Execução das injunções de outra Parte para a transmissão expedita de informações relativas aos assinantes e dados de tráfego

1.   Cada Parte adota as medidas legislativas e de outro tipo que se revelem necessárias para habilitar as suas autoridades competentes a emitir uma injunção a apresentar no âmbito de um pedido a outra Parte para obrigar um prestador de serviços no território da Parte requerida a transmitir

a.

Informações especificadas e armazenadas relativas a assinantes, e

b.

Dados de tráfego especificados e armazenados

na posse ou sob o controlo desse prestador de serviços e que sejam necessários para investigações ou procedimentos penais específicos da Parte.

2.   Cada Parte adota as medidas legislativas e de outro tipo que se revelem necessárias para dar execução a uma injunção nos termos do n.o 1 apresentada por uma Parte requerente.

3.   No seu pedido, a Parte requerente apresenta à Parte requerida a injunção nos termos do n.o 1, as informações de apoio e eventuais instruções processuais especiais.

a.

A injunção deve especificar:

i.

A autoridade emitente e a data em que a injunção foi emitida;

ii.

Uma declaração de que a injunção é apresentada nos termos do presente Protocolo;

iii.

O nome e o endereço do ou dos prestadores de serviços a notificar;

iv.

A ou as infrações que são objeto da investigação ou do procedimento penal;

v.

A autoridade que solicita as informações ou os dados, caso não seja a autoridade emitente; e

vi.

Uma descrição pormenorizada das informações ou dados específicos solicitados.

b.

As informações de apoio, fornecidas com o objetivo de ajudar a Parte requerida a executar a injunção e que não devem ser comunicadas ao prestador de serviços sem o consentimento da Parte requerente, devem especificar:

i.

Os fundamentos jurídicos do direito interno que habilitam a autoridade a emitir a injunção;

ii.

As disposições legais e as sanções aplicáveis à infração ou infrações objeto da investigação ou da ação penal;

iii.

O motivo pelo qual a Parte requerente considera que o prestador de serviços está na posse ou controla os dados;

iv.

Um resumo dos factos relacionados com a investigação ou o procedimento;

v.

A relevância das informações ou dos dados para a investigação ou o procedimento;

vi.

Os dados de contacto de uma ou mais autoridades que possam fornecer informações adicionais;

vii.

Se a conservação das informações ou dos dados já foi solicitada, incluindo a data de conservação e qualquer número de referência aplicável; e

viii.

Se as informações ou os dados já foram solicitados por outros meios e, em caso afirmativo, quais.

c.

A Parte requerente pode solicitar à Parte requerida que siga instruções processuais especiais.

4.   Uma Parte pode declarar, no momento da assinatura do presente Protocolo ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, e em qualquer outro momento, que são necessárias informações de apoio adicionais para dar cumprimento às injunções previstas no n.o 1.

5.   A Parte requerida aceita os pedidos apresentados em formato eletrónico. Pode exigir níveis adequados de segurança e de autenticação antes de os aceitar.

6.

a.

A Parte requerida, a partir da data de receção de todas as informações especificadas nos n.os 3 e 4, envida todos os esforços razoáveis para notificar o prestador de serviços no prazo de quarenta e cinco dias, ou antes se for possível, e ordena a transmissão das informações ou dos dados solicitados o mais tardar dentro de:

i.

Vinte dias no que respeita a dados relativos aos assinantes; e

ii.

Quarenta e cinco dias no que respeita aos dados de tráfego.

b.

A Parte requerida deve assegurar a transmissão das informações ou dos dados apresentados à Parte requerente sem demora injustificada.

7.   Se a Parte requerida não puder cumprir as instruções previstas no n.o 3.c na forma solicitada, informa imediatamente desse facto a Parte requerente e, se for caso disso, especifica as condições em que poderá cumpri-las, após o que a Parte requerente determina se o pedido deve, ainda assim, ser executado.

8.   A Parte requerida pode recusar dar execução a um pedido pelos motivos estabelecidos no artigo 25.o, n.o 4, ou no artigo 27.o, n.o 4, da Convenção, ou pode impor as condições que considere necessárias para permitir a sua execução. A Parte requerida pode adiar a execução dos pedidos pelas razões estabelecidas no artigo 27.o, n.o 5, da Convenção. A Parte requerida notifica a Parte requerente logo que possível da recusa, das condições ou do adiamento. A Parte requerida notifica igualmente a Parte requerente de outras circunstâncias suscetíveis de atrasar significativamente a execução do pedido. O artigo 28.o, n.o 2, alínea b), da Convenção é aplicável ao presente artigo.

9.

a.

Se a Parte requerente não puder cumprir uma condição imposta pela Parte requerida nos termos do n.o 8, informa imediatamente desse facto a Parte requerida. A Parte requerida determina então se as informações ou o material devem, não obstante, ser fornecidos.

b.

Se a Parte requerente aceitar a condição, fica por ela vinculada. A Parte requerida que fornece informações ou material sujeito a essa condição pode exigir que a Parte requerente explique, em relação a essa condição, que uso será dado a essas informações ou material.

10.   No momento da assinatura do presente Protocolo ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, cada Parte comunica ao Secretário-Geral do Conselho da Europa e mantém atualizados os dados de contacto das autoridades designadas:

a.

Para apresentar uma injunção nos termos do presente artigo; e

b.

Para receber uma injunção nos termos do presente artigo.

11.   Uma Parte pode, no momento da assinatura do presente Protocolo ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, declarar que exige que os pedidos apresentados por outras Partes ao abrigo do presente artigo lhe sejam apresentados pela autoridade central da Parte requerente ou por qualquer outra autoridade designada de comum acordo entre as Partes em causa.

12.   O Secretário-Geral do Conselho da Europa constitui e mantém atualizado um registo das autoridades designadas pelas Partes nos termos do n.o 10. Cada Parte deve assegurar permanentemente a exatidão dos dados que forneceu ao registo.

13.   No momento da assinatura do presente Protocolo ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, uma Parte pode reservar-se o direito de não aplicar o presente artigo aos dados de tráfego.

Artigo 9.o

Comunicação expedita de dados informáticos armazenados em caso de emergência

1.

a.

Cada Parte adota as medidas legislativas e de outro tipo que se revelem necessárias para que, em caso de emergência, o seu ponto de contacto da rede 24/7 referida no artigo 35.o da Convenção («ponto de contacto») transmita um pedido e receba um pedido de um ponto de contacto de outra Parte que solicite assistência imediata para obter de um prestador de serviços no território dessa Parte a comunicação expedita de dados informáticos especificados e armazenados na posse ou sob o controlo desse prestador de serviços, sem um auxílio mútuo.

b.

Uma Parte pode, no momento da assinatura do presente Protocolo ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, declarar que não executará os pedidos apresentados ao abrigo do n.o 1.a cuja finalidade seja apenas a comunicação de dados relativos aos assinantes.

2.   Cada Parte adota as medidas legislativas e de outro tipo que se revelem necessárias para habilitar, nos termos do n.o 1:

a.

As suas autoridades a solicitar dados junto de um prestador de serviços no seu território, na sequência de um pedido apresentado nos termos do n.o 1;

b.

Um prestador de serviços no seu território a comunicar os dados solicitados às suas autoridades em resposta a um pedido apresentado nos termos do n.o 2.a; e

c.

As suas autoridades a fornecer os dados solicitados à Parte requerente.

3.   O pedido apresentado nos termos do n.o 1 contém:

a.

A autoridade competente que solicita os dados e a data em que o pedido foi emitido;

b.

Uma declaração segundo a qual o pedido é emitido nos termos do presente Protocolo;

c.

O nome e o endereço do ou dos prestadores de serviços que possuem ou controlam os dados solicitados;

d.

A ou as infrações objeto da investigação ou do procedimento penal e contém uma referência às suas disposições legais e às sanções aplicáveis;

e.

Factos suficientes para demonstrar a existência de uma situação de emergência e a forma como os dados solicitados estão relacionados com essa situação;

f.

Uma descrição pormenorizada dos dados solicitados;

g.

Eventuais instruções processuais especiais; e

h.

Quaisquer outras informações que possam ajudar a obter a comunicação dos dados solicitados.

4.   A Parte requerida aceita pedidos apresentados em formato eletrónico. Uma Parte pode igualmente aceitar pedidos transmitidos oralmente e exigir confirmação em formato eletrónico. Pode exigir níveis adequados de segurança e de autenticação antes de os aceitar.

5.   Uma Parte pode, no momento da assinatura do presente Protocolo ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, declarar que exige que as Partes requerentes, na sequência da execução do pedido, apresentem o pedido e quaisquer informações suplementares transmitidas em seu apoio, no formato e através do canal, que pode incluir um pedido de auxílio mútuo, especificados pela Parte requerida.

6.   A Parte requerida informa a Parte requerente da sua decisão sobre o pedido apresentado ao abrigo do n.o 1 de forma expedita e, se for caso disso, especifica as condições em que fornecerá os dados e quaisquer outras formas de cooperação disponíveis.

7.

a.

Se uma Parte requerente não puder cumprir uma condição imposta pela Parte requerida nos termos do n.o 6, informa imediatamente desse facto a Parte requerida. A Parte requerida determina então se as informações ou o material devem, não obstante, ser fornecidos. Se a Parte requerente aceitar a condição, fica por ela vinculada.

b.

A Parte requerida que fornece informações ou material sujeito a essa condição pode exigir que a Parte requerente explique, em relação a essa condição, que uso será dado a essas informações ou material.

Secção 4

Procedimentos relativos ao auxílio mútuo de emergência

Artigo 10.o

Auxílio mútuo de emergência

1.   Cada Parte pode solicitar auxílio mútuo de forma expedita, se considerar que existe uma situação de emergência. O pedido apresentado ao abrigo do presente artigo deve incluir, para além dos outros conteúdos exigidos, uma descrição dos factos que demonstre a existência de uma situação de emergência e da forma como o auxílio solicitado está relacionado com essa situação.

2.   A Parte requerida aceita pedidos apresentados em formato eletrónico. Pode exigir níveis adequados de segurança e de autenticação antes de os aceitar.

3.   A Parte requerida pode solicitar de forma expedita informações suplementares para avaliar o pedido. A Parte requerente deve fornecer de forma expedita essas informações suplementares.

4.   Depois de se ter certificado da existência de uma situação de emergência e de estarem preenchidos os demais requisitos para o auxílio mútuo, a Parte requerida deve responder ao pedido de forma expedita.

5.   Cada Parte assegura que uma pessoa da sua autoridade central ou de outras autoridades responsáveis pela resposta a pedidos de auxílio mútuo esteja disponível vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana para responder a pedidos apresentados ao abrigo do presente artigo.

6.   A autoridade central ou outras autoridades responsáveis pelo auxílio mútuo das Partes requerente e requerida podem determinar de comum acordo que os resultados da execução de um pedido ao abrigo do presente artigo, ou uma cópia preliminar desses resultados, podem ser fornecidos à Parte requerente através de um canal diferente do utilizado para o pedido.

7.   Se não existir qualquer tratado ou convénio de auxílio mútuo com base em legislação uniforme ou recíproca em vigor entre as Partes requerente e requerida, o artigo 27.o, n.o 2, alínea b), e n.os 3 a 8, e o artigo 28.o, n.os 2 a 4, da Convenção são aplicáveis ao presente artigo.

8.   Se tal tratado ou convénio existir, o presente artigo é completado pelas disposições desse tratado ou convénio, a menos que as Partes em causa decidam de comum acordo aplicar em sua substituição uma ou a totalidade das disposições da Convenção referidas no n.o 7 do presente artigo.

9.   Cada Parte pode, no momento da assinatura do presente Protocolo ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, declarar que os pedidos podem também ser enviados diretamente às suas autoridades judiciárias, ou por intermédio da Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL) ou do seu ponto de contacto 24/7, criado nos termos do artigo 35.o da Convenção. Nesses casos, é enviada simultaneamente uma cópia à autoridade central da Parte requerida através da autoridade central da Parte requerente. Sempre que um pedido for enviado diretamente a uma autoridade judiciária da Parte requerida e essa autoridade não for competente para tratar o pedido, deve reencaminhá-lo para a autoridade nacional competente e informar diretamente desse facto a Parte requerente.

Secção 5

Procedimentos relativos à cooperação internacional na ausência de acordos internacionais aplicáveis

Artigo 11.o

Videoconferência

1.   A Parte requerente pode solicitar, e a Parte requerida pode permitir, que os depoimentos e declarações de uma testemunha ou de um perito sejam obtidos por videoconferência. A Parte requerente e a Parte requerida devem consultar-se a fim de facilitar a resolução de qualquer problema que possa surgir no que respeita à execução do pedido, incluindo, se for caso disso, determinar: qual a Parte que preside; as autoridades e pessoas que devem estar presentes; se uma ou ambas as Partes devem sujeitar a testemunha ou o perito a um juramento específico ou advertências, ou se lhes transmitem instruções; a forma de inquirir a testemunha ou o perito; a forma como serão devidamente garantidos os direitos da testemunha ou do perito; o tratamento da invocação de privilégios ou imunidades; o tratamento das objeções às perguntas ou respostas; e se uma ou ambas as Partes devem assegurar serviços de tradução, interpretação e transcrição.

2.

a.

As autoridades centrais das Partes requerida e requerente devem comunicar diretamente entre si para efeitos do presente artigo. A Parte requerida pode aceitar pedidos em formato eletrónico. Pode exigir níveis adequados de segurança e de autenticação antes de os aceitar.

b.

A Parte requerida informa a Parte requerente dos motivos da não execução ou do adiamento da execução do pedido. O artigo 27.o, n.o 8, da Convenção é aplicável ao presente artigo. Sem prejuízo de qualquer outra condição que uma Parte requerida possa impor em conformidade com o presente artigo, o artigo 28.o, n.os 2 a 4, da Convenção é aplicável ao presente artigo.

3.   A Parte requerida que preste assistência ao abrigo do presente artigo envida esforços para obter a presença da pessoa cujo depoimento ou declaração é solicitado. Se for caso disso, a Parte requerida pode, na medida em que a sua legislação o permita, tomar as medidas necessárias para obrigar uma testemunha ou um perito a comparecer no seu território num determinado momento e local.

4.   Os procedimentos relativos à realização da videoconferência especificados pela Parte requerente devem ser cumpridos, exceto em caso de incompatibilidade com o direito interno da Parte requerida. Em caso de incompatibilidade ou na medida em que o procedimento não tenha sido especificado pela Parte requerente, a Parte requerida aplica o procedimento em conformidade com o seu direito interno, salvo decisão em contrário acordada pelas Partes requerente e requerida.

5.   Sem prejuízo de uma eventual competência ao abrigo do direito interno da Parte requerente, quando, no decurso da videoconferência, a testemunha ou o perito:

a.

Prestar intencionalmente uma falsa declaração quando a Parte requerida, em conformidade com o seu direito interno, tiver intimado essa pessoa a prestar declarações verdadeiras;

b.

Recusar testemunhar quando a Parte requerida tiver, em conformidade com o seu direito interno, obrigado essa pessoa a testemunhar; ou

c.

Tiver um comportamento proibido pelo direito interno da Parte requerida durante o procedimento;

a pessoa em causa poderá ser sancionada na Parte requerida do mesmo modo que se esse ato tivesse sido cometido no decurso de um procedimento realizado nessa Parte.

6.

a.

Salvo acordo em contrário entre a Parte requerente e a Parte requerida, a Parte requerida suporta todos os custos relacionados com a execução de um pedido ao abrigo do presente artigo, exceto:

i.

Os honorários dos peritos;

ii.

Os custos de tradução, interpretação e transcrição; e

iii.

As despesas extraordinárias.

b.

Se a execução do pedido impuser despesas extraordinárias, a Parte requerente e a Parte requerida consultar-se-ão a fim de estabelecerem as condições em que o pedido pode ser executado.

7.   Se acordado mutuamente pela Parte requerente e a Parte requerida:

a.

As disposições do presente artigo poderão ser aplicadas para a realização de audioconferências;

b.

A tecnologia de videoconferência poderá ser utilizada para fins ou audições diferentes dos descritos no n.o 1, nomeadamente para a identificação de pessoas ou objetos.

8.   Se a Parte requerida optar por permitir a audição de um suspeito ou arguido, pode exigir condições e garantias especiais no que diz respeito à obtenção de depoimentos ou declarações, à apresentação de notificações ou à aplicação de medidas processuais a essa pessoa.

Artigo 12.o

Equipas de investigação conjunta e investigações conjuntas

1.   De comum acordo, as autoridades competentes de duas ou mais Partes podem estabelecer e operar uma equipa de investigação conjunta nos seus territórios, a fim de facilitar as investigações ou os procedimentos penais, sempre que o reforço da coordenação for considerado de particular utilidade. As autoridades competentes são determinadas pelas Partes em causa.

2.   Os procedimentos e condições que regem o funcionamento das equipas de investigação conjuntas, tais como os seus objetivos específicos; a composição; as funções; a duração e eventuais período de prorrogação; a localização; a organização; as condições de recolha, transmissão e utilização de informações ou elementos de prova; as condições de confidencialidade; e as condições do envolvimento das autoridades participantes de uma Parte em atividades de investigação realizadas no território de outra Parte são os acordados entre essas autoridades competentes.

3.   Uma Parte pode declarar, no momento da assinatura do presente Protocolo ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, que a sua autoridade central deve ser signatária do acordo que cria a equipa ou aprová-lo de outra forma.

4.   Essas autoridades competentes e participantes comunicam diretamente, exceto se as Partes determinarem de comum acordo outros canais de comunicação adequados sempre que circunstâncias excecionais exijam uma coordenação mais central.

5.   Sempre que seja necessário tomar medidas de investigação no território de uma das Partes em causa, as autoridades participantes dessa Parte poderão solicitar às suas próprias autoridades que tomem essas medidas sem que as outras Partes tenham de apresentar um pedido de auxílio mútuo. Essas medidas são executadas pelas autoridades dessa Parte no seu território nas condições aplicáveis em conformidade com o direito interno a uma investigação nacional.

6.   A utilização de informações ou de elementos de prova fornecidos pelas autoridades participantes de uma Parte às autoridades participantes de outras Partes em causa pode ser recusada ou restringida nas condições previstas no acordo descrito nos n.os 1 e 2. Se esse acordo não estabelecer as condições para recusar ou restringir a sua utilização, as Partes poderão utilizar as informações ou elementos de prova fornecidos:

a.

Para os fins para os quais o acordo foi celebrado;

b.

Para detetar, investigar e prosseguir criminalmente infrações penais diferentes daquelas para as quais o acordo foi celebrado, mediante consentimento prévio das autoridades que forneceram as informações ou os elementos de prova. No entanto, o consentimento não é exigido se os princípios jurídicos fundamentais da Parte que utiliza as informações ou elementos de prova exigirem que esta divulgue as informações ou elementos de prova para proteger os direitos do arguido em processo penal. Nesse caso, essas autoridades notificam sem demora injustificada as autoridades que forneceram as informações ou os elementos de prova; ou

c.

Para prevenir situações de emergência. Nesse caso, as autoridades participantes que receberam as informações ou elementos de prova notificam sem demora injustificada as autoridades participantes que forneceram as informações ou os elementos de prova, salvo decisão mútua em contrário.

7.   Na ausência de um acordo tal como descrito nos n.os 1 e 2, poderão ser realizadas investigações conjuntas, caso a caso, segundo modalidades estabelecidas de comum acordo. Este número é aplicável independentemente de existir ou não um tratado ou convénio de auxílio mútuo assente numa legislação uniforme ou recíproca em vigor entre as Partes em causa.

CAPÍTULO III

Condições e salvaguardas

Artigo 13.o

Condições e salvaguardas

Em conformidade com o artigo 15.o da Convenção, cada Parte assegura que o estabelecimento, a execução e a aplicação das competências e procedimentos previstos no presente Protocolo são sujeitos às condições e salvaguardas estabelecidas pelo direito interno, que deve assegurar uma proteção adequada dos direitos humanos e das liberdades.

Artigo 14.o

Proteção dos dados pessoais

1.   Âmbito de aplicação

a.

Salvo disposição em contrário prevista nos n.os l.b e 1.c, cada Parte trata os dados pessoais que recebe ao abrigo do presente Protocolo em conformidade com os n.os 2 a 15 do presente artigo.

b.

Se, no momento da receção dos dados pessoais ao abrigo do presente Protocolo, tanto a Parte que procede à transferência como a Parte recetora estiverem mutuamente vinculadas por um acordo internacional que estabeleça um quadro abrangente entre essas Partes para a proteção de dados pessoais, aplicável à transferência de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação e prossecução de infrações penais, e que preveja que o tratamento de dados pessoais ao abrigo desse acordo cumpre os requisitos da legislação em matéria de proteção de dados das Partes em causa, os termos desse acordo são aplicáveis, relativamente às medidas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação, aos dados pessoais recebidos ao abrigo do Protocolo em substituição dos n.os 2 a 15, salvo acordo em contrário entre as Partes em causa.

c.

Se a Parte que procede à transferência e a Parte recetora não estiverem mutuamente vinculadas por um acordo descrito no n.o 1.b, poderão determinar por mútuo acordo que a transferência de dados pessoais ao abrigo do presente Protocolo pode ter lugar com base noutros acordos ou convénios entre as Partes em causa em substituição dos n.os 2 a 15.

d.

Cada Parte considera que o tratamento de dados pessoais nos termos dos n.os 1.a e 1.b satisfaz os requisitos do seu quadro jurídico em matéria de proteção de dados pessoais para as transferências internacionais de dados pessoais, não sendo necessária qualquer outra autorização para a transferência ao abrigo desse quadro jurídico. Uma Parte só pode recusar ou impedir transferências de dados para outra Parte ao abrigo do presente Protocolo por razões de proteção de dados nas condições estabelecidas no n.o 15 quando for aplicável o n.o 1.a; ou nos termos de um acordo ou convénio a que se referem os n.os l.b e 1.c, quando for aplicável um desses números.

e.

Nenhuma disposição do presente artigo obsta a que uma Parte aplique salvaguardas mais rigorosas ao tratamento, pelas suas próprias autoridades, dos dados pessoais recebidos ao abrigo do presente Protocolo.

2.   Finalidade e utilização

a.

A Parte que tiver recebido dados pessoais procede ao seu tratamento para os fins descritos no artigo 2.o. Não procede ao tratamento posterior dos dados pessoais para uma finalidade incompatível nem procede ao tratamento posterior dos dados quando tal não for permitido pelo seu quadro jurídico nacional. O presente artigo não prejudica a possibilidade de a Parte que procede à transferência impor condições adicionais nos termos do presente Protocolo num caso específico, mas essas condições não devem incluir condições genéricas de proteção de dados.

b.

A Parte recetora assegura, ao abrigo do seu quadro jurídico interno, que os dados pessoais solicitados e tratados sejam pertinentes e não sejam excessivos em relação às finalidades desse tratamento.

3.   Qualidade e integridade

Cada Parte toma medidas razoáveis para assegurar que os dados pessoais sejam conservados com a exatidão, a exaustividade e a atualização necessárias e adequadas para o tratamento lícito dos dados pessoais, tendo em conta as finalidades desse tratamento.

4.   Dados sensíveis

O tratamento por uma Parte de dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas ou convicções religiosas ou outras, ou a filiação sindical; os dados genéticos; os dados biométricos considerados sensíveis tendo em conta os riscos envolvidos; ou os dados pessoais relativos à saúde ou à vida sexual; só pode ser realizado com salvaguardas adequadas para evitar o risco de efeitos prejudiciais injustificados decorrentes da utilização desses dados, em especial discriminações ilegais.

5.   Período de conservação

Cada Parte conserva os dados pessoais apenas durante o tempo necessário e adequado, tendo em conta as finalidades do tratamento dos dados nos termos do n.o 2. A fim de cumprir esta obrigação, deve prever, no seu quadro jurídico interno, períodos de conservação específicos ou uma revisão periódica da necessidade de continuar a conservar os dados.

6.   Decisões automatizadas

As decisões que produzam efeitos adversos significativos sobre os interesses relevantes da pessoa a quem se referem os dados pessoais não podem basear-se exclusivamente no tratamento automatizado de dados pessoais, a menos que tal seja autorizado ao abrigo do direito nacional e com garantias adequadas que incluam a possibilidade de solicitar uma intervenção humana.

7.   Segurança dos dados e incidentes de segurança

a.

Cada Parte deve assegurar que dispõe de medidas tecnológicas, físicas e organizativas adequadas para a proteção dos dados pessoais, em especial contra a perda ou o acesso, a comunicação, a alteração ou a destruição acidentais ou não autorizados («incidente de segurança»).

b.

Após a deteção de um incidente de segurança em que exista um risco significativo de danos físicos ou não físicos para as pessoas ou para a outra Parte, a Parte recetora avalia prontamente a probabilidade e a escala do mesmo e toma prontamente as medidas adequadas para atenuar esses danos. Tais medidas incluem a notificação à autoridade que procede à transferência ou, relativamente às finalidades previstas no capítulo II, secção 2, à autoridade ou autoridades designadas nos termos do n.o 7.c. Contudo, a notificação pode incluir restrições adequadas relativas à transmissão ulterior da mesma; pode ser adiada ou omitida quando essa notificação for suscetível de pôr em risco a segurança nacional, ou adiada quando essa notificação for suscetível de pôr em risco as medidas de proteção da segurança pública. Tais medidas incluem igualmente a notificação da pessoa em causa, a menos que a Parte tenha tomado as medidas adequadas para que deixe de existir um risco significativo. A notificação à pessoa interessada pode ser adiada ou omitida nas condições previstas no n.o 12.a.i. A Parte que recebe a notificação pode solicitar consultas e informações suplementares relativamente ao incidente e à resposta dada ao mesmo.

c.

No momento da assinatura do presente Protocolo ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, cada Parte comunica ao Secretário-Geral do Conselho da Europa a autoridade ou autoridades a notificar em conformidade com o n.o 7.b para efeitos do capítulo II, secção 2; essa informação pode ser alterada posteriormente.

8.   Conservação de registos

Cada Parte mantém registos ou dispõe de outros meios adequados para demonstrar a forma como se acede aos dados pessoais de uma pessoa e como são utilizados e comunicados num caso específico.

9.   Partilha ulterior no âmbito de uma Parte

a.

Quando uma autoridade de uma Parte facultar dados pessoais recebidos inicialmente ao abrigo do presente Protocolo a outra autoridade dessa Parte, essa outra autoridade trata-os em conformidade com o presente artigo, sob reserva do disposto no n.o 9.b.

b.

Não obstante o disposto no n.o 9.a, uma Parte que tenha formulado uma reserva ao abrigo do artigo 17.o pode fornecer dados pessoais que tenha recebido aos seus Estados constituintes ou a entidades territoriais análogas, desde que tenha adotado medidas para que as autoridades recetoras continuem a proteger eficazmente os dados, prevendo um nível de proteção dos dados comparável ao proporcionado pelo presente artigo.

c.

Em caso de indícios de uma aplicação incorreta do presente número, a Parte que procede à transferência pode solicitar consultas e informações pertinentes sobre tais indícios.

10.   Transferência ulterior para outro Estado ou organização internacional

a.

A Parte recetora só pode transferir os dados pessoais para outro Estado ou organização internacional com autorização prévia da autoridade que procede à transferência ou, para efeitos do capítulo II, secção 2, da autoridade ou autoridades designadas nos termos do n.o 10.b.

b.

No momento da assinatura do presente Protocolo ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, cada Parte comunica ao Secretário-Geral do Conselho da Europa a autoridade ou autoridades competentes para emitir uma autorização para efeitos do capítulo II, secção2; as informações fornecidas podem ser alteradas posteriormente.

11.   Transparência e informação

a.

Cada Parte comunica, através da publicação de avisos gerais, ou através de notificações específicas destinadas à pessoa cujos dados pessoais foram recolhidos:

i.

o fundamento jurídico e a finalidade ou finalidades do tratamento;

ii.

os eventuais períodos de conservação ou revisão nos termos do n.o 5, se aplicável;

iii.

os destinatários ou categorias de destinatários a quem esses dados são comunicados; e

iv.

o acesso, a retificação e as possibilidades de recurso disponíveis.

b.

Uma Parte pode submeter qualquer requisito de notificação pessoal a restrições razoáveis ao abrigo do seu quadro jurídico interno, em conformidade com as condições estabelecidas no n.o 12.a.i.

c.

Sempre que o quadro jurídico interno da Parte que procede à transferência exigir a notificação pessoal da pessoa cujos dados foram fornecidos a outra Parte, a Parte que procede à transferência toma medidas para que a outra Parte seja informada, no momento da transferência, deste requisito e dos dados de contacto adequados. A notificação pessoal não é efetuada se a outra Parte tiver solicitado que o fornecimento dos dados seja mantido confidencial, caso se apliquem as condições relativas às restrições previstas no n.o 12.a.i. Logo que essas restrições deixem de ser aplicáveis e a notificação pessoal possa ser efetuada, a outra Parte toma medidas para que a Parte que procede à transferência seja informada. Se ainda não tiver sido informada, a Parte que procede à transferência tem o direito de apresentar pedidos à Parte recetora, que informa a Parte que procede à transferência da eventual manutenção da restrição.

12.   Acesso e retificação

a.

Cada Parte assegura que qualquer pessoa cujos dados pessoais tenham sido recebidos ao abrigo do presente Protocolo tenha o direito de solicitar e obter, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no seu quadro jurídico interno e sem demora injustificada:

i.

uma cópia escrita ou eletrónica da documentação conservada sobre si, contendo os seus dados pessoais e as informações disponíveis que indiquem a base jurídica e as finalidades do tratamento, os períodos de conservação e os destinatários ou categorias de destinatários dos dados («acesso»), bem como informações sobre as possibilidades de recurso disponíveis. desde que, num caso específico, o acesso possa estar sujeito à aplicação de restrições proporcionadas permitidas pelo seu quadro jurídico interno, necessárias, no momento da decisão, para proteger os direitos e liberdades de terceiros ou objetivos importantes de interesse público geral e que tenham devidamente em conta os interesses legítimos da pessoa em causa;

ii.

uma retificação quando os seus dados pessoais sejam inexatos ou tenham sido objeto de um tratamento incorreto; a retificação inclui - se tal for adequado e razoável tendo em conta os motivos da retificação e o contexto específico do tratamento - a correção, o aditamento, o apagamento ou a anonimização, a limitação do tratamento ou o bloqueio dos dados.

b.

Se o acesso ou a retificação forem recusados ou restringidos, a Parte fornece à pessoa em causa, por escrito e sem demora injustificada, uma resposta informando-a da recusa ou da restrição. Indica os motivos dessa recusa ou restrição e fornece informações sobre as possibilidades de recurso disponíveis. Quaisquer despesas incorridas para obter acesso devem ser razoáveis e não excessivas.

13.   Vias de recurso judiciais e extrajudiciais

Cada Parte dispõe de vias de recurso judiciais e extrajudiciais eficazes para reparar as violações do presente artigo.

14.   Supervisão

Cada Parte deve dispor de uma ou mais autoridades públicas que exerçam, individual ou cumulativamente, funções e competências de supervisão independentes e efetivas no que diz respeito às medidas previstas no presente artigo. As funções e competências dessas autoridades, agindo isoladamente ou cumulativamente, incluem competências de investigação, o poder de dar seguimento a queixas e a capacidade de tomar medidas corretivas.

15.   Consulta e suspensão

Uma Parte pode suspender a transferência de dados pessoais para outra Parte se dispuser de provas substanciais de que a outra Parte viola de forma sistemática ou grave as disposições do presente artigo ou que está iminente uma violação substancial. Não suspende as transferências sem um pré-aviso razoável, e nunca antes de as Partes em causa terem iniciado um período razoável de consultas sem chegarem a uma resolução. No entanto, uma Parte pode suspender provisoriamente as transferências em caso de violação sistemática ou grave que represente um risco significativo e iminente para a vida ou a segurança de uma pessoa singular ou um importante prejuízo financeiro ou para a sua reputação, devendo, nesse caso, notificar e iniciar imediatamente consultas com a outra Parte. Se as consultas não permitirem encontrar uma solução, a outra Parte pode suspender reciprocamente as transferências se dispuser de provas substanciais de que a suspensão pela outra Parte era contrária ao disposto no presente número. A Parte que procedeu à suspensão levanta-a logo que a violação que a justifica tiver sido sanada; qualquer suspensão recíproca é levantada nesse momento. Os dados pessoais transferidos antes da suspensão continuam a ser tratados em conformidade com o presente Protocolo.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 15.o

Efeitos do presente Protocolo

1.

a.

O artigo 39.o, n.o 2, da Convenção é aplicável ao presente Protocolo.

b.

As Partes que são membros da União Europeia podem aplicar, nas suas relações mútuas, o direito da União Europeia que rege as matérias abrangidas pelo presente Protocolo.

c.

O n.o 1.b não afeta a plena aplicação do presente Protocolo entre as Partes que são membros da União Europeia e as outras Partes.

2.   O artigo 39.o, n.o 3, da Convenção é aplicável ao presente Protocolo.

Artigo 16.o

Assinatura e entrada em vigor

1.   O presente Protocolo está aberto à assinatura das Partes na Convenção, que podem exprimir o seu consentimento em ficar vinculadas mediante:

a.

Assinatura sem reservas quanto à ratificação, aceitação ou aprovação; ou

b.

Assinatura sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação.

2.   Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação são depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

3.   O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data em que cinco Partes na Convenção tenham manifestado o seu consentimento em ficarem vinculadas pelo presente Protocolo em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

4.   Para qualquer Parte na Convenção que exprima posteriormente o seu consentimento em ficar vinculada pelo presente Protocolo, este entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data em que a Parte manifestou o seu consentimento em ficar vinculada pelo presente Protocolo em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 17.o

Cláusula federal

1.   Os Estados federais podem reservar-se o direito de assumir as obrigações decorrentes do presente Protocolo em conformidade com os princípios fundamentais que regem as relações entre o seu Governo central e os Estados constituintes ou outras entidades territoriais análogas, desde que:

a.

O Protocolo seja aplicável ao Governo central do Estado federal;

b.

A reserva não afete as obrigações de fornecer a cooperação solicitada por outras Partes em conformidade com o disposto no capítulo II; e

c.

O disposto no artigo 13.o seja aplicável aos Estados constituintes ou a outras entidades territoriais análogas.

2.   Uma outra Parte pode impedir as autoridades, os prestadores de serviços ou as entidades no seu território de cooperarem em resposta a um pedido ou injunção apresentado diretamente pelo Estado constituinte ou outra entidade territorial análoga de um Estado federal que tenha formulado uma reserva nos termos do n.o 1, salvo se esse Estado federal notificar o Secretário-Geral do Conselho da Europa de que um Estado constituinte ou outra entidade territorial análoga aplica as obrigações do presente Protocolo aplicáveis a esse Estado federal. O Secretário-Geral do Conselho da Europa estabelece e mantém atualizado um registo dessas notificações.

3.   Uma outra Parte não impede as autoridades, os prestadores de serviços ou as entidades no seu território de cooperarem com um Estado constituinte ou outra entidade territorial análoga com base numa reserva formulada nos termos do n.o 1, se tiver sido apresentada uma injunção ou um pedido por intermédio do Governo central ou se tiver sido celebrado um acordo relativo a uma equipa de investigação conjunta nos termos do artigo 12.o com a participação da Governo central. Nessas situações, o Governo central deve assegurar o cumprimento das obrigações aplicáveis do Protocolo, desde que, no que diz respeito à proteção dos dados pessoais fornecidos aos Estados constituintes ou a entidades territoriais análogas, apenas sejam aplicáveis as disposições do artigo 14.o, n.o 9, ou, se for caso disso, o disposto num acordo ou convénio tal como descrito no artigo 14.o, n.os l.b) ou l.c).

4.   No que diz respeito às disposições do presente Protocolo cuja aplicação é da competência dos Estados constituintes ou de outras entidades territoriais análogas, que não são obrigados pelo sistema constitucional da federação a adotar medidas legislativas, o Governo central dá conhecimento das referidas disposições, acompanhadas do seu parecer favorável, às autoridades competentes desses estados, incentivando-as a tomar as medidas necessárias para a sua aplicação.

Artigo 18.o

Aplicação territorial

1.   O presente Protocolo é aplicável ao território ou territórios especificados numa declaração feita por uma Parte nos termos do artigo 38.o, n.os 1 ou 2, da Convenção, desde que essa declaração não tenha sido retirada ao abrigo do artigo 38.o, n.o 3.

2.   Qualquer Parte pode, no momento da assinatura do presente Protocolo ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, declarar que o presente Protocolo não se aplica a um ou mais territórios especificados na declaração da Parte formulada ao abrigo do artigo 38.o, n.os 1 e/ou 2, da Convenção.

3.   Uma declaração formulada nos termos do n.o 2 do presente artigo pode ser retirada, em relação a qualquer território nela indicado, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de receção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 19.o

Reservas e declarações

1.   Mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, qualquer Parte na Convenção pode, no momento da assinatura do presente Protocolo ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, declarar que formula a reserva ou as reservas previstas no artigo 7.o, n.os 9.a e 9.b, no artigo 8.o, n.o 13, e no artigo 17.o do presente Protocolo. Não pode ser formulada qualquer outra reserva.

2.   Mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, qualquer Parte na Convenção pode, no momento da assinatura do presente Protocolo ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, fazer a declaração ou declarações previstas no artigo 7.o, n.os 2.b e 8; no artigo 8.o, n.o 11; no artigo 9.o, n.os 1b e 5; no artigo 10.o, n.o 9; no artigo 12.o, n.o 3; e no artigo 18.o, n.o 2, do presente Protocolo.

3.   Mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, qualquer Parte na Convenção pode fazer qualquer das declarações, notificações ou comunicações previstas no artigo 7.o, n.o 5.a e 5.e; no artigo 8.o, n.os 4, 10.a e 10.b; no artigo 14.o, n.os 7.c e 10.b; e no artigo 17.o, n.o 2, do presente Protocolo, de acordo com as condições nele especificadas.

Artigo 20.o

Estatuto e retirada das reservas

1.   As Partes que tiverem formulado uma reserva em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, podem retirá-la total ou parcialmente, logo que as circunstâncias o permitam. A retirada produz efeitos na data de receção de uma notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. Se a notificação indicar que a retirada da reserva deve produzir efeitos numa data precisa, e se essa data for posterior à da receção da notificação pelo Secretário-Geral, a retirada produz efeitos nessa data posterior.

2.   O Secretário-Geral do Conselho da Europa pode solicitar periodicamente às Partes que tiverem formulado uma ou mais reservas no termos do artigo 19.o, n.o 1, informações sobre as perspetivas de retirada dessas reservas.

Artigo 21.o

Alterações

1.   Quaisquer alterações ao presente Protocolo podem ser propostas por qualquer uma das Partes no mesmo e devem ser comunicadas, pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa, aos Estados membros do Conselho da Europa e às Partes e signatários da Convenção, bem como a qualquer Estado convidado a aderir à Convenção.

2.   Qualquer alteração proposta por uma Parte deve ser comunicada ao Comité Europeu para os Problemas Criminais (CDPC), que submeterá ao Comité de Ministros o seu parecer relativamente à alteração proposta.

3.   O Comité de Ministros examinará a alteração proposta e o parecer submetido pelo CDPC e, após consulta das Partes na Convenção, pode adotar a referida alteração.

4.   O texto de qualquer alteração adotada pelo Comité de Ministros em conformidade com o n.o 3 será comunicado às Partes no presente Protocolo para aceitação.

5.   Qualquer alteração adotada em conformidade com o n.o 3 entrará em vigor no trigésimo dia após todas as Partes terem informado o Secretário-Geral acerca da sua aprovação.

Artigo 22.o

Resolução de litígios

O artigo 45.o da Convenção é aplicável ao presente Protocolo.

Artigo 23.o

Consultas entre as Partes e avaliação da aplicação

1.   O artigo 46.o da Convenção é aplicável ao presente Protocolo.

2.   As Partes avaliam periodicamente a utilização e aplicação efetivas das disposições do presente Protocolo. O artigo 2.o do Regulamento Interno do Comité da Convenção sobre o Cibercrime, tal como revisto em 16 de outubro de 2020, é aplicável mutatis mutandis. As Partes reexaminam inicialmente os procedimentos do referido artigo aplicáveis ao presente Protocolo e podem alterá-los por consenso cinco anos após a entrada em vigor do presente Protocolo.

3.   A revisão do artigo 14.o tem início logo que dez Partes na Convenção tiverem manifestado o seu consentimento em ficar vinculadas pelo presente Protocolo.

Artigo 24.o

Denúncia

1.   Qualquer Parte pode, em qualquer momento, denunciar o presente Protocolo mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2.   A denúncia produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data de receção da notificação pelo Secretário-Geral.

3.   A denúncia da Convenção por uma Parte no presente Protocolo constitui uma denúncia do presente Protocolo.

4.   As informações ou elementos de prova transferidos antes da data efetiva da denúncia continuam a ser tratados em conformidade com o presente Protocolo.

Artigo 25.o

Notificação

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notifica os Estados membros do Conselho da Europa, as Partes e signatários da Convenção e qualquer Estado que tiver sido convidado a aderir à Convenção:

a.

De qualquer assinatura;

b.

Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação;

c.

Da data de entrada em vigor do presente Protocolo em conformidade com o artigo 16.o. n.os 3 e 4;

d.

De quaisquer declarações ou reservas formuladas em conformidade com o artigo 19.o ou da retirada de reservas formuladas em conformidade com o artigo 20.o;

e.

De qualquer outro ato, notificação ou comunicação relacionado com o presente Protocolo.

Em fé do que os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Protocolo.

Feito em Estrasburgo, em 12 de maio de 2022, em inglês e em francês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa, às Partes e signatários da Convenção e a qualquer Estado que tenha sido convidado a aderir à Convenção.