16.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 295/52 |
DECISÃO n.o 1/2022 DO COMITÉ DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA ESA-UE
de 19 de outubro de 2022
relativa a uma derrogação automática às regras de origem estabelecidas no Protocolo 1 do Acordo Provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, relativo à derrogação automática prevista no artigo 44.o 8, para as conservas de atum e lombos de atum importadas para a UE [o, n.2022/2251]
O COMITÉ DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA,
Tendo em conta o Acordo Provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 4, do Protocolo 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo Provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral (ESA), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (1), («o APE provisório»), é aplicável a título provisório a partir de 14 de maio de 2012 entre a União Europeia e a República de Madagáscar, a República da Maurícia, a República das Seicheles e a República do Zimbabué. O APE provisório é aplicável a título provisório entre a União Europeia e a União das Comores a partir de 7 de fevereiro de 2019. |
(2) |
O Protocolo 1 (2) do APE provisório relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa estabelece as regras de origem aplicáveis à importação de produtos originários dos Estados da ESA para a União. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 44.o, n.o 8, do Protocolo 1 do APE provisório, as derrogações às regras de origem são concedidas automaticamente no âmbito de um contingente anual de 8 000 toneladas para as conservas de atum e de 2 000 toneladas para os lombos de atum. |
(4) |
Em 2 de outubro de 2017, o Comité de Cooperação Aduaneira ESA-UE adotou a Decisão n.o 1/2017 (3) que concede uma derrogação automática às regras de origem no que se refere às conservas de atum e aos lombos de atum importados na União em conformidade com o Protocolo 1 do APE provisório de 1 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2022. |
(5) |
Em 10 de junho de 2022, a Comissão Europeia recebeu da República das Seicheles um pedido, em nome dos Estados da ESA, de uma nova derrogação automática a partir de 1 de janeiro de 2023, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 8, do Protocolo 1 do APE provisório, para ser válida até à celebração e aplicação de um novo protocolo. |
(6) |
A atual derrogação automática expira em 31 de dezembro de 2022. Em conformidade com o artigo 44.o, n.o 8, do Protocolo 1 do APE provisório, o Comité de Cooperação Aduaneira ESA-UE deve conceder automaticamente essa derrogação aos Estados da ESA. |
(7) |
No artigo 44.o, n.o 8, do Protocolo 1 do APE provisório, a referência a «conservas de atum» deve entender-se como abrangendo atum conservado em óleos vegetais ou de outro modo. Para esses tipos de atum, o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (4) («a Nomenclatura Combinada») refere-se ao termo «conservas». A expressão «conservas de atum» inclui o atum enlatado, mas também o atum embalado em vácuo em invólucros de plástico ou outras embalagens. É, por conseguinte, adequado utilizar a expressão «conservas de atum». |
(8) |
Por questões de clareza, importa estabelecer explicitamente que o atum não originário a utilizar no fabrico de conservas de atum do código NC 1604 14 21, 31 e 41, 1604 14 28, 38 e 48, ex 1604 20 70 e lombos de atum do código NC 1604 14 26, 36 e 46 deve provir de atum das posições 0302 ou 0303 do SH para que as conservas de atum e os lombos de atum beneficiem da derrogação. |
(9) |
O Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (5) estabelece regras aplicáveis à gestão dos contingentes pautais. Essas regras devem ser aplicadas à gestão da quantidade para a qual é concedida a derrogação prevista pela presente decisão. |
(10) |
A derrogação automática solicitada deve ser concedida pelo Comité de Cooperação Aduaneira ESA-UE para o período durante o qual o artigo 44.o, n.o 8, do Protocolo 1 permanece em vigor. |
(11) |
De modo a permitir um controlo eficaz da aplicação da derrogação, as autoridades dos Estados da ESA devem comunicar periodicamente à Comissão Europeia informações pormenorizadas sobre os certificados de circulação EUR.1 emitidos ou as declarações na fatura efetuadas nos termos da presente decisão, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Em derrogação ao disposto no anexo II do Protocolo 1 do APE provisório, para as conservas de atum e os lombos de atum da posição 1604, a regra constante do anexo da presente decisão confere a origem aos produtos exportados de um Estado da ESA para a União, nos termos dos artigos 2.o a 5.o da presente decisão.
Artigo 2.o
A derrogação prevista no artigo 1.o é aplicável anualmente aos produtos e nas quantidades que figuram no anexo da presente decisão, declarados para introdução em livre prática na União quando importados de um Estado da ESA. Deixará de ser aplicável na medida em que o artigo 44.o, n.o 8, do Protocolo 1 do APE provisório deixe de estar em vigor, seja alterado ou substituído.
Artigo 3.o
As quantidades estabelecidas no anexo são geridas em conformidade com os artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão.
Artigo 4.o
As autoridades aduaneiras dos Estados da ESA devem efetuar controlos quantitativos das exportações dos produtos referidos no artigo 1.o
Até ao final do mês seguinte a cada trimestre, as autoridades aduaneiras desses países devem comunicar à Comissão, através do Secretariado do Comité de Cooperação Aduaneira, uma relação das quantidades relativamente às quais foram emitidos certificados de circulação EUR.1 ou efetuadas declarações na fatura, ao abrigo da presente decisão, bem como os números de ordem desses certificados ou informações pormenorizadas dessas declarações na fatura.
Artigo 5.o
A casa 7 dos certificados de circulação EUR.1 emitidos ou as declarações na fatura efetuadas ao abrigo da presente decisão deve conter uma das seguintes menções:
— |
«Derogation – Decision No 1/2022 of the ESA-EU Customs Cooperation Committee of 19 October 2022 »; |
— |
«Dérogation – Décision n.o 1/2022 du Comité de Coopération Douanière AfOA-UE du 19 octobre 2022 ». |
Artigo 6.o
Os Estados da ESA e a União Europeia tomam, no âmbito das respetivas competências, as medidas necessárias para a execução da presente decisão.
Artigo 7.o
Se verificar, com base em informações objetivas, a ocorrência de irregularidades ou de fraudes ou o incumprimento repetido das obrigações previstas no artigo 4.o, a União Europeia pode suspender temporariamente a derrogação referida no artigo 1.o, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 22.o, n.os 5 e 6, do APE provisório.
Artigo 8.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de janeiro de 2023.
Feito em Bruxelas, em 19 de outubro de 2022.
Beryl SAMSON
Representante da ESA
em nome dos Estados da ESA
Mathias PETSCHKE
Comissão Europeia
em nome da União Europeia
(1) JO L 111 de 24.4.2012, p. 2.
(2) Decisão n.o 1/2020 do Comité APE, de 14 de janeiro de 2020, que altera certas disposições do Protocolo 1 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa do Acordo Provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro [2020/425] (JO L 93 de 27.3.2020, p. 1).
(3) Decisão n.° 1/2017 do Comité de Cooperação Aduaneira ESA-UE, de 2 de outubro de 2017, relativa a uma derrogação às regras de origem estabelecidas no Protocolo 1 do Acordo Provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, para ter em conta a situação específica dos Estados da África Oriental e Austral no que respeita às conservas de atum e aos lombos de atum [2017/1923] (JO L 271 de 20.10.2017, p. 44).
(4) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).
ANEXO
N.o de ordem |
Nomenclatura Combinada |
Designação das mercadorias |
Período |
Contingente anual para as exportações dos Estados do APE ESA para a União Europeia (toneladas métricas, peso líquido) |
Regra de origem específica por produto |
09.1618 |
1604 14 21 , 31 e 41 1604 14 28 , 38 e 48 ex 1604 20 70 (1) |
Conservas de atum (2) |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
8 000 |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas são classificadas num capítulo diferente daquele do produto |
09.1619 |
1604 14 26 , 36 e 46 |
Lombos de atum |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro |
2 000 |
Fabrico no qual todas as matérias utilizadas são classificadas num capítulo diferente daquele do produto |
(1) Códigos TARIC 1604207030, 1604207040, 1604207050, 1604207092 e 1604207094.
(2) Em qualquer tipo de embalagem em que o produto seja considerado como conserva na aceção da posição 1604 do SH.