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17.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 298/3 |
DECISÃO n.o 184/2019 DO COMITÉ MISTO DO EEE
de 10 de julho de 2019
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2022/2208]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2019/387 da Comissão, de 11 de março de 2019, que autoriza a extensão da utilização do óleo de Schizochytrium sp. (ATCC PTA-9695) como novo alimento e a alteração da designação e do requisito específico de rotulagem do óleo de Schizochytrium sp. (ATCC PTA-9695) ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
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(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2019/388 da Comissão, de 11 de março de 2019, que autoriza a alteração das especificações do novo alimento 2′-fucosil-lactose produzida com Escherichia coli K-12 ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (2), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
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(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2019/456 da Comissão, de 20 de março de 2019, que autoriza a alteração das especificações do novo alimento óleo de semente de coentros de Coriandrum sativum ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (3), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
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(4) |
O Regulamento de Execução (UE) 2019/506 da Comissão, de 26 de março de 2019, que autoriza a colocação no mercado de D-ribose como novo alimento, ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (4), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
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(5) |
A presente decisão diz respeito a legislação relativa a géneros alimentícios. A legislação relativa a géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
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(6) |
O anexo II do Acordo EEE deve, portanto, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II do Acordo EEE, o capítulo XII é alterado do seguinte modo:
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1. |
Ao ponto 124b (Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão) são aditados os seguintes travessões:
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2. |
A seguir ao ponto 160 [Regulamento (UE) 2019/343 da Comissão] são inseridos os seguintes pontos:
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Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos de Execução (UE) 2019/387, (UE) 2019/388, (UE) 2019/456 e (UE) 2019/506 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 11 de julho de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2019.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Gunnar PÁLSSON
(1) JO L 70 de 12.3.2019, p. 17.
(2) JO L 70 de 12.3.2019, p. 21.
(3) JO L 79 de 21.3.2019, p. 13.
(4) JO L 85 de 27.3.2019, p. 11.
(*) Não foram indicados requisitos constitucionais.