10.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 291/54 |
DECISÃO n.o 167/2019 DO COMITÉ MISTO DO EEE
de 14 de junho de 2019
que altera o anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE [2022/2159]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2015/806 da Comissão, de 22 de maio de 2015, que estabelece especificações relativas à forma da marca de confiança «UE» para serviços de confiança qualificados (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
A Decisão de Execução (UE) 2015/1505 da Comissão, de 8 de setembro de 2015, que estabelece as especificações técnicas e os formatos relativos às listas de confiança, nos termos do artigo 22.°, n.° 5, do Regulamento (UE) n.° 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno (2), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(3) |
A Decisão de Execução (UE) 2015/1506 da Comissão, de 8 de setembro de 2015, que estabelece especificações relativas aos formatos das assinaturas eletrónicas avançadas e dos selos eletrónicos avançados para reconhecimento pelos organismos públicos nos termos dos artigos 27.°, n.° 5, e 37.°, n.° 5, do Regulamento (UE) n.° 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno (3), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(4) |
A Decisão de Execução (UE) 2016/650 da Comissão, de 25 de abril de 2016, que estabelece normas para a avaliação da segurança dos dispositivos qualificados de criação de assinaturas e selos nos termos dos artigos 30.°, n.° 3, e 39.°, n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno (4), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(5) |
O anexo XI do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo XI do Acordo EEE, a seguir ao ponto 5la (Decisão 2000/709/CE da Comissão) são aditados os seguintes pontos:
«5lb. |
32015 R 0806: Regulamento de Execução (UE) 2015/806 da Comissão, de 22 de maio de 2015, que estabelece especificações relativas à forma da marca de confiança «UE» para serviços de confiança qualificados (JO L 128 de 23.5.2015, p. 13). |
5lc. |
32015 D 1505: Decisão de Execução (UE) 2015/1505 da Comissão, de 8 de setembro de 2015, que estabelece as especificações técnicas e os formatos relativos às listas de confiança, nos termos do artigo 22.°, n.° 5, do Regulamento (UE) n.° 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno (JO L 235 de 9.9.2015, p. 26). |
5ld. |
32015 D 1506: Decisão de Execução (UE) 2015/1506 da Comissão, de 8 de setembro de 2015, que estabelece especificações relativas aos formatos das assinaturas eletrónicas avançadas e dos selos eletrónicos avançados para reconhecimento pelos organismos públicos nos termos dos artigos 27.°, n.° 5, e 37.°, n.° 5, do Regulamento (UE) n.° 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno (JO L 235 de 9.9.2015, p. 37). |
5le. |
32016 D 0650: Decisão de Execução (UE) 2016/650 da Comissão, de 25 de abril de 2016, que estabelece normas para a avaliação da segurança dos dispositivos qualificados de criação de assinaturas e selos nos termos dos artigos 30.°, n.° 3, e 39.°, n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno (JO L 109 de 26.4.2016, p. 40).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) 2015/806 e das Decisões de Execução (UE) 2015/1505, (UE) 2015/1506 e (UE) 2016/650 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 15 de junho de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*), ou no dia da entrada em vigor da Decisão n.o 22/2018 do Comité Misto do EEE, de 9 de fevereiro de 2018 (5), consoante a data que for posterior.
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2019.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 128 de 23.5.2015, p. 13.
(2) JO L 235 de 9.9.2015, p. 26.
(3) JO L 235 de 9.9.2015, p. 37.
(4) JO L 109 de 26.4.2016, p. 40.
(*) Não foram indicados requisitos constitucionais.