10.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 291/50


DECISÃO N.o 165/2019 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de 14 de junho de 2019

que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE [2022/2157]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho de, 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (1), tal como retificada no JO L 102 de 23.4.2018, p. 97, deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2017/2055 da Comissão, de 23 de junho de 2017, que completa a Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para a cooperação e a troca de informações entre autoridades competentes relativamente ao exercício do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços das instituições de pagamento (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

A Diretiva (UE) 2015/2366 revoga a Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que está incorporada no Acordo EEE e que dele deve, consequentemente, ser suprimida.

(4)

O anexo IX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo IX do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1.

Aos pontos 14 (Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho), 31e (Diretiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) e 31g (Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«-

32015 L 2366: Diretiva 2015/2366/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2015 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35), tal como retificada no JO L 102 de 23.4.2018, p. 97

2.

No ponto 15 (Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte:

«, tal como alterada por:

32015 L 2366: Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2015 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da Diretiva são adaptadas do seguinte modo:

No artigo 18.o, n.o 4, no que respeita aos Estados da EFTA:

(i)

a expressão «13 de janeiro de 2018» é substituída pela expressão «data de entrada em vigor da Decisão n.o 165/2019 do Comité Misto do EEE de 14 de junho de 2019»;

(ii)

a expressão «até 13 de julho de 2018» é substituída pela expressão «até seis meses após a data de entrada em vigor da Decisão n.o 165/2019 do Comité Misto do EEE de 14 de junho de 2019»;

(iii)

a expressão «até 13 de julho de 2018» é substituída pela expressão «no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor da Decisão n.o 165/2019 do Comité Misto do EEE de 14 de junho de 2019».»

3.

O texto do ponto 16e (Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) passa a ter a seguinte redação:

«32015 L 2366: Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho de, 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da Diretiva são adaptadas do seguinte modo:

a)

Não obstante as disposições do Protocolo n.o 1 do presente Acordo, salvo especificação em contrário neste Acordo, os termos «Estado(s)-Membro(s)» e «autoridades competentes» devem entender-se como incluindo, para além da sua aceção no quadro da Diretiva, os Estados da EFTA e as suas autoridades competentes, respetivamente.

b)

As referências a outros atos, constantes da Diretiva, são aplicáveis na medida e na forma em que esses atos estejam incorporados no presente Acordo.

c)

O n.o 36 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«microempresa», uma empresa que, no momento da celebração do contrato de prestação de serviços de pagamento, é uma entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica. Consideram-se como tal, nomeadamente, os trabalhadores por conta própria e as empresas familiares que exercem uma atividade artesanal ou outra, as sociedades de pessoas ou as associações que exercem regularmente uma atividade económica. A categoria das micro, pequenas e médias empresas (MPME) é constituída por empresas que empregam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de EUR e/ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de EUR. Na categoria das MPME, uma microempresa é definida como uma empresa que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual e/ou balanço total anual não excede 2 milhões de EUR.»

d)

No artigo 26.o, n.o 1, a seguir ao termo «EBA» é inserida a expressão «os bancos centrais nacionais dos Estados da EFTA e o Órgão de Fiscalização da EFTA».

e)

No artigo 27.o:

(i)

no n.o 1, a expressão «solicitar a sua assistência» é substituída pela expressão «solicitar a assistência da EBA ou do Órgão de Fiscalização da EFTA, conforme o caso,»;

(ii)

na primeira frase do n.o 2, a seguir ao termo «EBA» é inserida a expressão «ou do Órgão de Fiscalização da EFTA, conforme o caso,».

f)

No artigo 30.o, n.o 3, a seguir ao termo «EBA» é aditada a expressão «ou do Órgão de Fiscalização da EFTA, conforme o caso,».

g)

No artigo 96.o, n.o 2, a seguir à expressão «membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais» é inserida a expressão «e os bancos centrais nacionais dos Estados da EFTA».

h)

No artigo 109.o, no que respeita aos Estados da EFTA:

(i)

nos n.os 1 e 3, a expressão «até 13 de janeiro de 2018» é substituída pela expressão «até à data de entrada em vigor da Decisão n.o 165/2019 do Comité Misto do EEE de 14 de junho de 2019» e a expressão «antes de 13 de janeiro de 2018» é substituída pela expressão «antes da data de entrada em vigor da Decisão n.o 165/2019 do Comité Misto do EEE de 14 de junho de 2019»;

(ii)

no n.o 1, a expressão «até 13 de julho de 2018» é substituída pela expressão «no prazo de seis meses após a data de entrada em vigor da Decisão n.o 165/2019 do Comité Misto do EEE de 14 de junho de 2019»;

(iii)

no n.o 3, a expressão «até 13 de janeiro de 2019» é substituída pela expressão «no prazo de um ano após a data de entrada em vigor da Decisão n.o 165/2019 do Comité Misto do EEE de 14 de junho de 2019»;

(iv)

no n.o 3, a expressão «até 13 de janeiro de 2019» é substituída pela expressão «no prazo de um ano após a data de entrada em vigor da Decisão n.o 165/2019 do Comité Misto do EEE de 14 de junho de 2019»;

(v)

no n.o 5, a expressão «até 13 de janeiro de 2020» é substituída pela expressão «no prazo de dois anos após a data de entrada em vigor da Decisão n.o 165/2019 do Comité Misto do EEE de 14 de junho de 2019».»

4.

A seguir ao ponto 16e (Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho), é inserido o seguinte ponto:

«16ea.

32017 R 2055: Regulamento Delegado (UE) 2017/2055 da Comissão, de 23 de junho de 2017, que completa a Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para a cooperação e a troca de informações entre autoridades competentes relativamente ao exercício do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços das instituições de pagamento (JO L 294 de 11.11.2017, p. 1).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Diretiva (UE) 2015/2366, tal com retificada no JO L 102 de 23.4.2018, p. 97, e do Regulamento Delegado (UE) 2017/2055 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 15 de junho de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2019.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 337 de 23.12.2015, p. 35.

(2)  JO L 294 de 11.11.2017, p. 1.

(3)  JO L 319 de 5.12.2007, p. 1.

(*)  Foram indicados requisitos constitucionais.