|
30.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 253/1 |
DECISÃO N.o 1/2022 DA COMISSÃO MISTA UE-CTC
de 25 de agosto de 2022
no que respeita às alterações aos requisitos em matéria de elementos de dados para as declarações de trânsito e as regras relativas à assistência administrativa constantes dos apêndices I, III-A e IV da Convenção sobre um regime de trânsito comum [2022/1669]
A COMISSÃO MISTA UE-CTC,
Tendo em conta a Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum, nomeadamente o artigo 15.o, n.o 3, alínea a),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do artigo 15.o, n.o 3, alínea a), da Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum ("a Convenção") (1), a Comissão Mista instituída pela referida Convenção adota, mediante decisão, alterações aos apêndices da Convenção. |
|
(2) |
O anexo B do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão (2) foi alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/234 da Comissão (3). Esse anexo estabelece os requisitos em matéria de elementos de dados para a declaração de trânsito, a fim de melhor harmonizar os elementos de dados comuns para o intercâmbio e armazenamento de informações entre as autoridades aduaneiras, bem como entre as autoridades aduaneiras e os operadores económicos. Esta harmonização horizontal era necessária para assegurar a interoperabilidade entre os sistemas eletrónicos aduaneiros utilizados para os diferentes tipos de declarações e notificações. O anexo B6-A do apêndice III-A da Convenção reflete o anexo B do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 e deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
|
(3) |
O anexo B do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (4) foi alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/235 da Comissão (5). Esse anexo estabelece os formatos e os códigos dos elementos de dados comuns para a declaração de trânsito, a fim de melhor harmonizar os formatos e os códigos dos elementos de dados comuns para o armazenamento de informações e para o seu intercâmbio entre as autoridades aduaneiras, bem como entre as autoridades aduaneiras e os operadores económicos. Os formatos e os códigos dos elementos de dados comuns precisavam de ser harmonizados para garantir que os sistemas aduaneiros eletrónicos utilizados para os vários tipos de declarações e notificações são interoperáveis logo que os requisitos comuns em matéria de dados tenham sido harmonizados. O anexo A1-A do apêndice III-A da Convenção reflete o anexo B do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 e deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
|
(4) |
A fim de melhorar a legibilidade dos requisitos em matéria de elementos de dados para as declarações de trânsito, os respetivos formatos e os códigos, o anexo A1-A da Convenção e o anexo B6-A do apêndice III-A deverão ser fundidos num único anexo A1-A. |
|
(5) |
No apêndice I da Convenção, as referências ao apêndice III deverão ser retificadas e substituídas pelo apêndice III-A no caso das disposições aplicáveis a partir da implementação da atualização do Novo Sistema de Trânsito Informatizado a que se refere o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/578 da Comissão (6). |
|
(6) |
As regras relativas à assistência mútua para a cobrança de créditos estabelecidas no apêndice IV da Convenção estão em vigor há um período de tempo relativamente longo e não foram alteradas. Estas regras são importantes, uma vez que salvaguardam os interesses financeiros dos países de trânsito comum, da União e dos Estados-Membros. Essas regras deverão ser revistas a fim de as alinhar pelas regras da União correspondentes. |
|
(7) |
Por conseguinte, a Convenção deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1) O apêndice I da Convenção é alterado em conformidade com o anexo A da presente decisão.
2) O apêndice III-A da Convenção é alterado em conformidade com o anexo B da presente decisão.
3) O apêndice IV da Convenção é alterado em conformidade com o anexo C da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em 25 de agosto de 2022,
Pela Comissão Mista
O Presidente
Matthias PETSCHKE
(1) JO L 226 de 13.8.1987, p. 2.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2021/234 da Comissão, de 7 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 no que respeita aos requisitos comuns em matéria de dados e o Regulamento Delegado (UE) 2016/341 no que respeita aos códigos a utilizar em certos formulários (JO L 63 de 23.2.2021, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2021/235 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 no que respeita aos formatos e códigos dos requisitos comuns em matéria de dados, a certas regras relativas à vigilância e à estância aduaneira competente para a sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro (JO L 63 de 23.2.2021, p. 386).
(6) Decisão de Execução (UE) 2016/578 da Comissão de 11 de abril de 2016 que estabelece o Programa de Trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União (JO L 99 de 15.4.2016, p. 6).
ANEXO A
O apêndice I da Convenção é alterado do seguinte modo:
|
1) |
No artigo 25.o, segundo parágrafo, os termos "nos anexos A1-A e B6-A do apêndice III" são substituídos por: "no anexo A1-A do apêndice III-A"; |
|
2) |
No artigo 27.o, segundo parágrafo, os termos "anexo B6-A do apêndice III" são substituídos por: "anexo A1-A do apêndice III-A"; |
|
3) |
No artigo 41.o, n.o 3, os termos "apêndice III" são substituídos por: "apêndice III-A"; |
ANEXO B
O apêndice III-A da Convenção é alterado do seguinte modo:
|
1) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
|
2) |
O artigo 7.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:
|
|
3) |
No artigo 8.o, os termos "deste apêndice" são substituídos por: "do apêndice III"; |
|
4) |
No artigo 9.o, após os termos "anexo B10", é aditado o seguinte texto: "do apêndice III"; |
|
5) |
No artigo 10.o, n.o 1, após os termos "anexo C3", é aditado o seguinte texto: "do apêndice III"; |
|
6) |
O artigo 11.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:
|
|
7) |
O anexo A1-A passa a ter a seguinte redação: "ANEXO A1-A REQUISITOS COMUNS EM MATÉRIA DE DADOS PARA UMA DECLARAÇÃO DE TRÂNSITO O presente anexo aplica-se a partir das datas de implementação da atualização do NSTI a que se refere o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/578, com exceção das disposições relativas aos elementos de dados relativos a um documento de transporte eletrónico como a declaração de trânsito a que se refere o artigo 55.o, n.o 1, alínea h), do apêndice I, que são aplicáveis a partir de 1 de maio de 2018, o mais tardar. TÍTULO I REQUISITOS EM MATÉRIA DE DADOS CAPÍTULO I Notas introdutórias ao quadro dos requisitos em matéria de dados
CAPÍTULO II Legenda do quadro Secção 1 Títulos das colunas
Secção 2 Títulos das colunas
Secção 3 Símbolos nas colunas Declaração
Secção 4 Símbolos na coluna Formato O termo "tipo/comprimento" na explicação relativa a um atributo indica as exigências quanto ao tipo de dados e ao comprimento dos dados. Os códigos relativos aos tipos de dados são os seguintes:
O número a seguir ao código indica o comprimento admissível de dados. É aplicável o seguinte: Os dois pontos opcionais que precedem o indicador relativo ao comprimento significam que os dados não têm um comprimento fixo, podendo conter carateres até ao número especificado no indicador. Uma vírgula no comprimento do campo indica que o atributo pode conter decimais, neste caso o algarismo que precede a vírgula indica o comprimento total do atributo e o algarismo a seguir à vírgula indica o número máximo de decimais. Exemplos de comprimentos e formatos de campo:
TITULO II QUADRO DOS REQUISITOS COMUNS EM MATÉRIA DE DADOS PARA AS DECLARAÇÕES DE TRÂNSITO CAPÍTULO I Quadro
CAPÍTULO II Notas
TÍTULO III NOTAS E CÓDIGOS RELATIVOS AOS REQUISITOS COMUNS EM MATÉRIA DE DADOS PARA UMA DECLARAÇÃO DE TRÂNSITO O termo "tipo/comprimento" na explicação relativa a um atributo indica as exigências quanto ao tipo de dados e ao comprimento dos dados. Os códigos relativos aos tipos de dados são os seguintes. Grupo 11 – Informação sobre a mensagem (incluindo códigos dos regimes)
Indicar o código correspondente. Os códigos a utilizar são os seguintes:
Indicar o código correspondente. Os códigos a utilizar são os seguintes:
Número da adição incluída na declaração, quando existir mais do que uma adição de mercadorias.
Utilizando os códigos pertinentes, indicar se a declaração é combinada com a declaração sumária de saída (DSS) ou com a declaração sumária de entrada (DSE), em conformidade com a legislação relativa às medidas de segurança e proteção das respetivas Partes Contratantes. Os códigos a utilizar são os seguintes:
Utilizando os códigos pertinentes, indicar se a declaração contém o conjunto de dados reduzido. Os códigos a utilizar são os seguintes:
Grupo 12 – Referências de mensagens, documentos, certificados e autorizações
Indicar informações relativas ao documento precedente. Para os Estados-Membros da União Europeia – Indicar os pormenores relacionados com a imputação em relação às mercadorias declaradas na declaração em causa, relativamente ao termo do depósito temporário. Estes dados devem incluir a quantidade da imputação e a respetiva unidade de medida.
Indicar a referência do regime de depósito temporário ou do regime aduaneiro precedente ou dos documentos aduaneiros correspondentes. Para os Estados-Membros da União Europeia – se a exportação for seguida de trânsito, indicar o MRN da declaração de exportação. Os códigos a utilizar são os seguintes: O número de identificação ou outra referência reconhecível do documento devem ser aqui indicados. No caso de o MRN ser referido no documento precedente, o número de referência deve ter a seguinte estrutura:
Preencher os campos 1 e 2 como acima indicado. O campo 3 deve ser preenchido com um identificador que identifica a mensagem em causa. A forma como o campo é utilizado é da responsabilidade das administrações nacionais, embora cada mensagem manuseada num dado ano no país em causa deva ter um número único em relação ao procedimento em causa. As administrações nacionais que pretendam incluir o número de referência da estância aduaneira competente no MRN podem utilizar, no máximo, os primeiros seis carateres para o representar. O campo 4 deve ser preenchido com um identificador do procedimento, tal como definido no quadro infra. Indicar no campo 5 um valor que corresponda ao dígito de controlo para todo o MRN. Este campo permite detetar erros aquando da captação de todo o MRN. Códigos a utilizar no campo 4 Identificador de procedimento:
Utilizando o código pertinente, indicar o tipo de documento. Os códigos a utilizar são os seguintes: Os códigos constam da base de dados TARIC.
Indicar o código que especifica o tipo de volume pertinente para imputação do número de volumes. Os códigos a utilizar são os seguintes: Código de tipo de volume referido na nota introdutória 8 número 1.
Indicar o número de imputação pertinente de volumes.
Indicar a unidade de medida e qualificador pertinente da imputação. Os códigos e respetivos formatos a utilizar são os seguintes: Devem ser utilizados as unidades de medida e os qualificadores definidos na TARIC. Nesse caso, o formato das unidades de medida e dos qualificadores deve ser an..4, mas nunca deverá ser formatos n..4, que se reserva às unidades de medida e qualificadores nacionais. Na ausência de tais unidades de medida e qualificadores na TARIC, devem ser utilizados unidades de medida e qualificadores nacionais. O seu formato deve ser n..4.
Indicar a quantidade da imputação pertinente.
Indicar o número da adição de mercadorias declarado no Documento precedente.
Introduzir informações complementares sobre o Documento precedente. Este elemento de dados permite ao operador económico fornecer quaisquer informações complementares relacionadas com o Documento precedente.
Utilizar este elemento de dados em relação às informações para as quais a legislação das Partes Contratantes não especifica o domínio em que devem ser introduzidas.
Indicar o código correspondente e, se aplicável, o código previsto pelo país em causa. Os códigos e respetivos formatos a utilizar são os seguintes: As informações adicionais do âmbito aduaneiro são codificadas sob forma de um código numérico de cinco dígitos:
Os códigos "00200", "20100", "20200" e "20300" são utilizados no caso de declarações de trânsito em suporte papel e eletrónicas, se for caso disso.
Os países podem definir códigos nacionais. Os códigos nacionais devem ter o formato a1an4.
Pode ser fornecido algum texto explicativo para o código declarado, se necessário.
Identificação ou número de referência dos documentos ou certificados das Partes Contratantes ou internacionais apresentados em apoio da declaração. Utilizando os códigos pertinentes, indicar por um lado, os dados exigidos por força das regulamentações específicas eventualmente aplicáveis e, por outro, as referências dos documentos apresentados em apoio da declaração. Identificação ou número de referência dos documentos ou certificados nacionais apresentados em apoio da declaração.
Utilizando os códigos pertinentes, indicar o tipo de documento. Indicar os dados relacionados com a imputação em relação às mercadorias declaradas na declaração em causa, relativamente às licenças de importação e exportação, assim como aos certificados. Os códigos e respetivos formatos a utilizar são os seguintes: Os documentos, certificados e autorizações das Partes Contratantes ou internacionais apresentados em apoio da declaração de trânsito devem ser indicados no formato a1an3. A lista dos documentos, certificados e autorizações, bem como os respetivos códigos, constam da base de dados TARIC. Os documentos, certificados e autorizações nacionais apresentados em apoio da declaração de trânsito devem ser indicados no formato n1an3 (Ex: 2123, 34d5). Os quatro carateres que constituem os códigos são estabelecidos na nomenclatura dos próprios países.
Indicar o número sequencial da adição constante do documento de suporte (por exemplo, certificado, licença, autorização, documento de entrada, etc.), correspondente à adição em causa.
Introduzir informações complementares sobre o Documento de suporte. Este elemento de dados permite ao operador económico fornecer quaisquer informações complementares relacionadas com o Documento de suporte.
Número de referência para as declarações adicionais não abrangidas pelo Documento de suporte, Documento de transporte ou Informações adicionais.
Utilizando os códigos pertinentes, indicar os dados exigidos por quaisquer regras específicas aplicáveis. Os códigos e respetivos formatos a utilizar são os seguintes: Os códigos das Partes Contratantes para Referências adicionais devem ser indicados no formato a1an3. A lista das referências adicionais e os respetivos códigos constam da base de dados TARIC. Os países podem definir códigos nacionais. Os códigos das Referências adicionais nacionais devem ser indicados no formato n1an3, eventualmente seguido de um número de identificação ou de uma outra referência reconhecível. Os quatro carateres que constituem os códigos são estabelecidos na nomenclatura dos próprios países.
Este elemento de dados inclui o tipo e a referência do documento de transporte.
Para a coluna D3: Este elemento de dados inclui a referência do documento de transporte que é utilizado como declaração de trânsito.
Utilizando os códigos pertinentes, indicar o tipo de documento. Os códigos a utilizar são os seguintes: Os códigos constam da base de dados TARIC.
Indicar o número de referência único da remessa atribuído pela pessoa interessada à remessa em causa. A referência pode assumir a forma de códigos da OMA (ISO 15459) ou equivalentes. Dá acesso a dados comerciais subjacentes de interesse para as autoridades aduaneiras.
Deve ser utilizado o número de referência local (LRN). É definido a nível nacional e atribuído pelo declarante de acordo com as autoridades competentes para identificar cada declaração.
Indicar o número de referência de todas as autorizações necessárias para a declaração e a notificação.
Utilizando os códigos pertinentes, indicar o tipo de documento. Os códigos a utilizar são os seguintes: Os códigos constam da base de dados TARIC. Grupo 13 – Partes
Parte que expede as mercadorias de acordo com o estipulado no contrato de transporte pela parte que solicitou o transporte. Este elemento deve ser fornecido se for diferente do declarante.
Indicar o nome completo e, se for caso disso, a forma jurídica da parte.
Introduzir o número EORI do expedidor ou o número de identificação do operador num país de trânsito comum. No caso de facilitações concedidas no âmbito de um programa de parceria de operadores de países terceiros reconhecido pela Parte Contratante em causa, estas informações podem assumir a forma de um número de identificação único de um país terceiro, que tenha sido disponibilizado à Parte Contratante em causa pelo país terceiro em questão. Esse número pode ser utilizado sempre que seja do conhecimento do declarante. Os códigos a utilizar são os seguintes: A estrutura de um número de identificação único de um país terceiro, que tenha sido disponibilizado à Parte Contratante em causa é a seguinte:
Código do país: Código do país referido na nota introdutória 8 número 3.
Indicar o nome da rua do endereço da parte e o número do edifício ou da instalação.
Indicar o código do país. Os códigos a utilizar são os seguintes: Código do país referido na nota introdutória 8 número 3.
Indicar o código postal para o respetivo endereço.
Indicar o nome da localidade do endereço da parte.
Indicar o nome da pessoa de contacto.
Indicar o número de telefone da pessoa de contacto.
Indicar o endereço eletrónico da pessoa de contacto.
Parte a quem as mercadorias são efetivamente expedidas. Este elemento de dados e os seus subelementos podem ser declarados ao nível HI até à atualização do NSTI a que se refere o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/578 por todas as Partes Contratantes.
Indicar o nome completo e, se for caso disso, a forma jurídica da parte.
Introduzir o número EORI ou o número de identificação do operador num país de trânsito comum. No caso de facilitações concedidas no âmbito de um programa de parceria de operadores de países terceiros reconhecido pela Parte Contratante em causa, estas informações podem assumir a forma de um número de identificação único de um país terceiro, que tenha sido disponibilizado à Parte Contratante em causa pelo país terceiro em questão. Esse número pode ser utilizado sempre que seja do conhecimento do declarante. Os códigos a utilizar são os seguintes: Deve ser utilizado o número de identificação definido para o E.D. 1302017000 Expedidor/Número de identificação.
Indicar o nome da rua do endereço da parte e o número do edifício ou da instalação.
Indicar o código do país. Os códigos a utilizar são os seguintes: Código do país referido na nota introdutória 8 número 3. Para os países de trânsito comum – o código XI é facultativo.
Indicar o código postal para o respetivo endereço.
Indicar o nome da localidade do endereço da parte.
Esta informação é necessária, se for diferente do E.D. 1305000000 Declarante ou, se for caso disso, do E.D. 1307000000 Titular do regime de trânsito.
Introduzir o número EORI da pessoa interessada ou o número de identificação do operador num país de trânsito comum. Os códigos a utilizar são os seguintes: Deve ser utilizado o número de identificação definido para o E.D. 1302017000 Expedidor/Número de identificação.
Indicar o código correspondente ao estatuto do representante. Os códigos a utilizar são os seguintes: Para designar o estatuto de representante deve ser inserido um dos códigos seguintes antes do nome e apelido completo:
O código 3 é irrelevante para os regimes de trânsito aduaneiro.
Indicar o nome da pessoa de contacto.
Indicar o número de telefone da pessoa de contacto.
Indicar o endereço eletrónico da pessoa de contacto.
Mencionar o nome completo (pessoa ou firma) e o endereço do titular do regime de trânsito. Mencionar, se for caso disso, o nome completo (pessoa ou firma) do representante habilitado que apresenta a declaração de trânsito por conta do titular do regime.
Introduzir o número EORI do titular do regime de trânsito ou o número de identificação do operador num país de trânsito comum. Os códigos a utilizar são os seguintes: Deve ser utilizado o número de identificação definido para o E.D. 1302017000 Expedidor/Número de identificação.
Indicar o nome da rua do endereço da parte e o número do edifício ou da instalação.
Indicar o código do país. Os códigos a utilizar são os seguintes: Código do país referido na nota introdutória 8 número 3.
Indicar o código postal para o respetivo endereço.
Indicar o nome da localidade do endereço da parte.
Indicar o nome da pessoa de contacto.
Indicar o número de telefone da pessoa de contacto.
Indicar o endereço eletrónico da pessoa de contacto.
Podem ser indicados aqui os intervenientes adicionais na cadeia logística, a fim de demonstrar que toda a cadeia logística foi coberta pelos operadores económicos titulares do estatuto AEO. Se se utilizar esta classe de dados, deve-se indicar a função e o número de identificação; caso contrário, este elemento de dados é facultativo.
O número EORI ou o número de identificação único do país terceiro devem ser declarados quando esse número foi atribuído à parte. Os códigos a utilizar são os seguintes: Deve ser utilizado o número de identificação definido para o E.D. 1302017000 Expedidor/Número de identificação.
Indicar o código correspondente da função que especifica o papel dos intervenientes adicionais na cadeia logística. Os códigos a utilizar são os seguintes: As partes a seguir indicadas podem ser declaradas:
Grupo 16 – Locais/Países/Regiões
Utilizando o código pertinente, indicar o último país de destino das mercadorias. Entende-se por último país de destino conhecido o último país onde se sabe, na altura da introdução no regime aduaneiro, que os bens devem ser entregues. Os códigos a utilizar são os seguintes: Código do país referido na nota introdutória 8 número 3. Para os países de trânsito comum – o código XI é facultativo.
Utilizando o código pertinente, indicar o nome do país de onde as mercadorias são expedidas/exportadas. Os códigos a utilizar são os seguintes: Código do país referido na nota introdutória 8 número 3.
Este elemento de dados é necessário quando um itinerário obrigatório é definido pela estância aduaneira de partida(ver 1617000000 Itinerário obrigatório). Identificação, por ordem cronológica, dos países que as mercadorias atravessam na sua rota entre o país de partida e o país de destino. Inclui igualmente os países de partida e de destino das mercadorias.
Indicar o(s) código(s) do país pertinente(s) na sequência correta da rota da remessa. Os códigos a utilizar são os seguintes: Código do país referido na nota introdutória 8 número 3.
Identificação do porto de mar, aeroporto, terminal de carga, estação ferroviária ou outro local onde as mercadorias são carregadas para o meio de transporte utilizado para o seu transporte, incluindo o país onde está situado. Quando disponíveis, devem ser fornecidas informações codificadas para a identificação do local. No caso de não existir um código UN/LOCODE para o local em causa, o código do país deve ser seguido do nome do local, com a máxima precisão possível.
Se o código UN/LOCODE não for conhecido, indicar o código do país para o local de carga das mercadorias no meio de transporte utilizado para atravessar a fronteira da Parte Contratante. Os códigos a utilizar são os seguintes: Se o local de carga não estiver codificado de acordo com o UN/LOCODE, o país em que se situa o local de carga deve ser identificado pelo código do país referido na nota introdutória 8 número 3.
Indicar o código UN/LOCODE para o local de carga das mercadorias no meio de transporte utilizado para o seu transporte para atravessar a fronteira da Parte Contratante. Os códigos a utilizar são os seguintes: Código UN/LOCODE referido na nota introdutória 8 número 4.
Se o código UN/LOCODE não for conhecido, indicar o nome do local de carga das mercadorias no meio de transporte utilizado para o seu transporte para atravessar a fronteira da Parte Contratante.
Utilizando os códigos pertinentes, indicar o local em que as mercadorias podem ser examinadas. O local deve ser suficientemente preciso para permitir às autoridades aduaneiras proceder a um controlo físico das mercadorias. Só deve ser utilizado um único tipo de localização ao mesmo tempo.
Utilizar os códigos definidos na lista de códigos UN/LOCODE por país. Os códigos a utilizar são os seguintes: Código UN/LOCODE referido na nota introdutória 8 número 4.
Indicar o código correspondente para o tipo de localização. Os códigos a utilizar são os seguintes: Para o tipo de localização, utilizar os códigos a seguir especificados:
Indicar o código correspondente para a identificação do local. Com base no qualificador utilizado, apenas deve ser fornecido o identificador pertinente. Os códigos a utilizar são os seguintes: Para a identificação da localização, utilizar um dos identificadores seguintes:
No caso de o código "X" (número EORI) ou "Y" (número da autorização) ser utilizado para a identificação da localização e existirem vários locais associados ao número EORI ou ao número da autorização em causa, pode ser utilizado um identificador suplementar para permitir a identificação inequívoca do local.
Indicar o código da estância aduaneira onde as mercadorias estão disponíveis para posterior controlo aduaneiro.
Utilizando o código pertinente, indicar o número de referência da estância aduaneira em que as mercadorias estão disponíveis para posterior controlo aduaneiro. Os códigos a utilizar são os seguintes: O identificador da estância aduaneira deve seguir a estrutura definida para o E.D. 1705001000 Estância aduaneira de destino/Número de referência.
Indicar as coordenadas pertinentes dos Sistemas Globais de Navegação por Satélite (GNSS) onde as mercadorias estão disponíveis.
Indicar a latitude do local onde as mercadorias estão disponíveis.
Indicar a longitude do local onde as mercadorias estão disponíveis.
Utilizar o número de identificação do operador económico em cujas instalações as mercadorias podem ser controladas.
Introduzir o número EORI ou o número de identificação do operador num país de trânsito comum do titular da autorização. Os códigos a utilizar são os seguintes: Deve ser utilizado o número de identificação definido para o E.D. 1302017000 Expedidor/Número de identificação.
Indicar o número da autorização do local em causa.
No caso de várias instalações, para que o local seja especificado de forma mais precisa relacionada com um EORI, uma identificação do operador num país de trânsito comum ou uma autorização, indicar o código correspondente, se disponível.
Indicar a rua e o número correspondentes.
Indicar o código do país. Os códigos a utilizar são os seguintes: Código do país referido na nota introdutória 8 número 3.
Indicar o código postal para o respetivo endereço.
Indicar o nome da localidade do endereço da parte.
Esta subcategoria pode ser utilizada quando for possível determinar a localização das mercadorias com o código postal, completada, se necessário, pelo número da porta.
Indicar o código do país. Os códigos a utilizar são os seguintes: Código do país referido na nota introdutória 8 número 3.
Indicar o código postal pertinente para a correspondente localização das mercadorias.
Indicar o número da porta para a correspondente localização das mercadorias.
Indicar o nome da pessoa de contacto.
Indicar o número de telefone da pessoa de contacto.
Indicar o endereço eletrónico da pessoa de contacto.
Utilizando os códigos pertinentes, indicar se é aplicado o itinerário obrigatório. O itinerário obrigatório define a rota ao longo da qual as mercadorias devem ser transportadas da estância aduaneira de partida para a estância aduaneira de destino por um itinerário economicamente justificado. Os códigos a utilizar são os seguintes: Os códigos relevantes são:
Grupo 17 – Estâncias aduaneiras
Utilizando o código pertinente, indicar o número de referência da estância em que se inicia a operação de trânsito. Os códigos a utilizar são os seguintes: O identificador da estância aduaneira deve seguir a estrutura definida para o E.D. 1705001000 Estância aduaneira de destino/Número de referência.
Indicar o código da estância aduaneira competente prevista do ponto de entrada no território de uma Parte Contratante, quando as mercadorias circulam ao abrigo do regime de trânsito, ou a estância aduaneira competente do ponto de saída do território de uma Parte Contratante, quando as mercadorias deixam esse território no decurso de uma operação de trânsito através de uma fronteira entre essa Parte Contratante e um país terceiro. Utilizando o código pertinente, indicar o número de referência da estância aduaneira em causa. Os códigos a utilizar são os seguintes: O identificador da estância aduaneira deve seguir a estrutura definida para o E.D. 1705001000 Estância aduaneira de destino/Número de referência.
Utilizando o código pertinente, indicar o número de referência da estância em que termina a operação de trânsito. Os códigos e respetivos formatos a utilizar são os seguintes: Os códigos a utilizar (an8) respeitam a seguinte estrutura:
Exemplo: BEBRU000: BE = ISO 3166 para a Bélgica, BRU = designação da localização UN/LOCODE para a cidade de Bruxelas, 000 para indicar o não preenchimento da subcasa.
Utilizando o código pertinente, indicar o número de referência da estância em causa. Este elemento de dados é necessário quando a declaração de trânsito é combinada com a declaração sumária de saída. Indicar o código da estância aduaneira prevista em que o movimento de trânsito sai da área de proteção e segurança. Para os Estados-Membros da União Europeia – este elemento de dados não é exigido quando o movimento de trânsito segue o regime de exportação. Os códigos a utilizar são os seguintes: O identificador da estância aduaneira deve seguir a estrutura definida para o E.D. 1705001000 Estância aduaneira de destino/Número de referência. Grupo 18 – Identificação das mercadorias
Indicar a massa líquida, expressa em quilogramas, das mercadorias abrangidas pela adição correspondente da declaração. A massa líquida corresponde à massa das mercadorias desprovidas de quaisquer embalagens. Quando a massa líquida for superior a 1 kg e contiver uma fração de unidade (kg), pode arredondar-se do seguinte modo:
Se a massa líquida for inferior a 1 kg, deve ser indicada sob a forma de "0," seguida de um número de casas decimais até 6, rejeitando todos os "0" no final da quantidade (por exemplo, "0,123" para uma embalagem de 123 gramas, "0,00304" para uma embalagem de 3 gramas e 40 miligramas ou 0,000654 para uma embalagem de 654 miligramas).
A massa bruta corresponde ao peso das mercadorias correspondente à declaração, incluindo as embalagens mas excluindo o equipamento do transportador. Quando a massa bruta for superior a 1 kg e contiver uma fração de unidade (kg), pode arredondar-se do seguinte modo:
Se a massa bruta for inferior a 1 kg, deve ser indicada sob a forma de "0," seguida de um número de casas decimais até 6, rejeitando todos os "0" no final da quantidade (por exemplo, "0,123" para uma embalagem de 123 gramas, "0,00304" para uma embalagem de 3 gramas e 40 miligramas ou 0,000654 para uma embalagem de 654 miligramas). Indicar a massa bruta, expressa em quilogramas, das mercadorias abrangidas pela adição correspondente. Se a declaração contiver várias adições respeitantes a mercadorias que são embaladas conjuntamente, de uma forma que torna impossível determinar a massa bruta das mercadorias referentes a qualquer adição, a massa bruta total apenas necessita de ser inscrita no cabeçalho.
Se o declarante indicar o código CUS de substâncias químicas e preparações, os países podem dispensá-lo da obrigação de fornecer uma descrição exata das mercadorias. Refere-se à denominação comercial habitual. No caso de ter de ser indicado o código das mercadorias, a descrição deve ser expressa em termos suficientemente precisos para permitir a classificação das mercadorias.
Este elemento de dados diz respeito aos pormenores da embalagem dos bens sujeitos a declaração ou notificação.
Código que especifica o tipo de volume. Os códigos a utilizar são os seguintes: Código de tipo de volume referido na nota introdutória 8 número 1.
Número total de volumes com base na mais pequena unidade de embalagem externa. Refere-se ao número de volumes individuais, embalados de forma que a sua divisão não seja possível sem a desembalagem prévia, ou ao número de peças, caso não estejam embaladas. No caso de mercadorias a granel, não é necessário fornecer esta informação.
Descrição livre das marcas e dos números que figuram nas unidades de transporte ou nos volumes.
O número Estatístico e da União Aduaneira (CUS) é o identificador atribuído no âmbito do inventário aduaneiro europeu de substâncias químicas (ECICS) principalmente a substâncias e preparações químicas. O declarante pode fornecer voluntariamente este código, se não existirem medidas estabelecidas pela legislação das Partes Contratantes para as mercadorias em causa, ou seja, se a indicação deste código representasse um encargo menor do que a descrição textual completa do produto. Os códigos a utilizar são os seguintes: Código CUS referido na nota introdutória 8 número 9.
Deve ser utilizado, pelo menos, o código da subposição do Sistema Harmonizado.
Indicar o código da subposição do Sistema Harmonizado (código SH de seis dígitos). Os códigos a utilizar são os seguintes: Os códigos constam da base de dados TARIC.
Indicar os dois dígitos adicionais do código da Nomenclatura Combinada, quando exigido pela legislação das Partes Contratantes. Os códigos a utilizar são os seguintes: Os códigos constam da base de dados TARIC. Grupo 19 – Informações relativas ao transporte (modos, meios e equipamentos)
Utilizando o código pertinente, indicar a situação presumível na passagem da fronteira da Parte Contratante, com base nas informações disponíveis aquando do cumprimento das formalidades de trânsito. Os códigos a utilizar são os seguintes: Os códigos aplicáveis são os seguintes:
Utilizando o código pertinente, indicar o modo de transporte correspondente ao meio de transporte ativo no qual se prevê que as mercadorias deixarão o território aduaneiro da Parte Contratante. Os códigos a utilizar são os seguintes: Os códigos aplicáveis são os seguintes:
Utilizando o código pertinente, indicar o modo de transporte à partida. Os códigos a utilizar são os seguintes: Devem ser utilizados os códigos previstos no presente título no que respeita ao E.D. 1903000000 Modo de transporte na fronteira.
Esta informação deve ser apresentada sob a forma do número IMO de identificação do navio ou do Número Único Europeu de Identificação da Embarcação (código ENI) para o transporte marítimo ou por vias navegáveis interiores. Para os outros modos de transporte, o método de identificação deve ser:
Se as mercadorias forem transportadas por meio de um reboque e um veículo trator, indicar os números de matrícula do reboque e do veículo trator. Se o número de matrícula do veículo trator não for conhecido, indicar o número de matrícula do reboque.
Utilizando o código pertinente, indicar o tipo do número de identificação. Os códigos a utilizar são os seguintes: Os códigos aplicáveis são os seguintes:
Indicar, utilizando o código pertinente, a nacionalidade do meio de transporte (ou a do veículo de propulsão dos outros, se houver vários meios de transporte) no qual as mercadorias são diretamente carregadas aquando das formalidades de trânsito. Se as mercadorias forem transportadas por meio de um reboque e um veículo trator, indicar a nacionalidade do reboque e do veículo trator. Se a nacionalidade do veículo trator não for conhecida, indicar a nacionalidade do reboque. Os códigos a utilizar são os seguintes: Código do país referido na nota introdutória 8 número 3.
Para cada contentor, indicar o(s) número(s) da adição das mercadorias para as mercadorias transportadas neste contentor.
Marcas (letras e/ou números) que identifiquem o contentor. No que respeita aos modos de transporte exceto o transporte aéreo, entende-se por contentor uma caixa especial para o transporte de carga, reforçada e empilhável, e que permite movimentações horizontais ou verticais. No que respeita ao transporte aéreo, entende-se por contentor uma caixa especial para o transporte de carga, reforçada, e que permite movimentações horizontais ou verticais. No contexto deste elemento de dados, consideram-se como contentores as caixas móveis e os semirreboques utilizados para o transporte rodoviário e ferroviário. Se for caso disso, para os contentores abrangidos pela norma ISO 6346, deve ser igualmente facultado o identificador (prefixo) atribuído pelo Instituto Internacional de Contentores e de Transporte Intermodal (IIC), para além dos números de identificação dos contentores. Para as caixas móveis e os semirreboques, deve ser utilizado o código UCI (unidades de carregamento intermodais), introduzido pela norma europeia EN 13044.
Utilizando o código pertinente, indicar o número de referência da estância em que o meio de transporte ativo atravessa a fronteira da Parte Contratante. Os códigos a utilizar são os seguintes: O identificador da estância aduaneira deve seguir a estrutura definida para o E.D. 1705001000 Estância aduaneira de destino/Número de referência.
Indicar a identificação do meio de transporte ativo que atravessa a fronteira da Parte Contratante. No caso de transporte combinado ou de utilização de vários meios de transporte, o meio de transporte ativo é o que assegura a propulsão do conjunto. Por exemplo, no caso de um camião sobre um navio, o meio de transporte ativo é o navio. No caso de um trator e um reboque, o meio de transporte ativo é o trator. Consoante o meio de transporte, indicar as seguintes menções no que respeita à identificação:
Utilizando o código pertinente, indicar o tipo de número de identificação. Os códigos a utilizar são os seguintes: Para o tipo de identificação, devem ser utilizados os códigos definidos no presente título para o E.D. 1905061000 Meios de transporte à partida/Tipo de identificação.
Utilizando o código pertinente, indicar a nacionalidade do meio de transporte ativo que atravessa a fronteira da Parte Contratante. No caso de transporte combinado ou de utilização de vários meios de transporte, o meio de transporte ativo é o que assegura a propulsão do conjunto. Por exemplo, no caso de um camião sobre um navio, o meio de transporte ativo é o navio. No caso de um trator e um reboque, o meio de transporte ativo é o trator. Os códigos a utilizar são os seguintes: Código do país referido na nota introdutória 8 número 3.
Identificação da viagem do meio de transporte, por exemplo, número de viagem, número de voo IATA, número de trajeto, se aplicável. No que respeita ao transporte aéreo, quando o operador da aeronave transporte mercadorias no âmbito de um acordo de partilha de códigos ou de acordos semelhantes com os seus parceiros, devem ser utilizados os números de voo dos parceiros.
Indicar o número de selos apostos no equipamento de transporte, quando aplicável.
A informação deve ser fornecida se o expedidor autorizado apresentar uma declaração cuja autorização exija a utilização de selos de um modelo especial ou se o titular do regime de trânsito for autorizado a utilizar selos de um modelo especial. Grupo 99 – Outros elementos de dados (dados estatísticos, garantias, dados pautais)
Utilizando os códigos pertinentes, indicar o tipo de garantia utilizada para a operação de trânsito. Os códigos a utilizar são os seguintes: Os códigos aplicáveis são os seguintes:
Indicar o número de referência da garantia.
Introduzir o código de acesso.
Utilizando o código pertinente, indicar a moeda em que é estabelecido o montante a cobrir. Os códigos a utilizar são os seguintes: Código de moeda referido na nota introdutória 8 número 2.
Indicar o montante da dívida aduaneira que pode ser constituída ou que foi constituída em relação à declaração específica, que deve, portanto, ser coberto pela garantia.
Indicar o número de referência da outra garantia utilizada para a operação. TÍTULO IV REFERÊNCIAS LINGUÍSTICAS E RESPETIVOS CÓDIGOS
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
(8) |
É suprimido o anexo B6-A. |
(*1) *) A cardinalidade para o número de selos deve ser entendida em relação ao equipamento de transporte, ou seja, 1x por contentor.
(*2) * Para os Estados-Membros da União Europeia;
ANEXO C
O apêndice IV da Convenção passa a ter a seguinte redação:
"APÊNDICE IV
ASSISTÊNCIA MÚTUA PARA A COBRANÇA DE CRÉDITOS
Objeto
Artigo 1.o
O presente apêndice estabelece as normas necessárias para assegurar, em cada país, a cobrança dos créditos referidos no artigo 3.o, constituídos num outro país. As disposições de aplicação constam do anexo I do presente apêndice.
Definições
Artigo 2.o
Na aceção do presente apêndice, entende-se por:
|
— |
"autoridade requerente", a autoridade competente de um país que apresente um pedido de assistência relativa a um crédito referido no artigo 3.o, |
|
— |
"autoridade requerida", a autoridade competente de um país ao qual é dirigido um pedido de assistência. |
Âmbito de aplicação
Artigo 3.o
O presente apêndice é aplicável:
|
a) |
A todas as dívidas relacionadas com uma dívida referida no artigo 3.o, alínea l), do apêndice I que são exigíveis em articulação com uma operação de trânsito comum iniciada após a entrada em vigor do presente apêndice; |
|
b) |
Aos juros e encargos relacionados com a cobrança dos créditos acima referidos. |
Pedido de informações
Artigo 4.o
1. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida comunicar-lhe-á quaisquer informações úteis à cobrança dos seus créditos.
A fim de obter estas informações, a autoridade requerida exercerá os poderes previstos pelas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas aplicáveis à cobrança de créditos similares, constituídos no país em que tenha a sua sede.
2. O pedido de informações deve conter, pelo menos, as seguintes informações:
|
a) |
Nome, endereço e outros dados pertinentes para a identificação da pessoa a quem se referem as informações a prestar; |
|
b) |
Informações relativas ao(s) crédito(s), como a natureza e o montante do crédito; |
|
c) |
Outras informações, se necessário. |
3. A autoridade requerida não será obrigada a comunicar informações:
|
a) |
Que não poderia obter para a cobrança de créditos semelhantes constituídos no país em que tenha a sua sede; |
|
b) |
Que revelem segredos de caráter comercial, industrial ou profissional; ou |
|
c) |
Cuja comunicação possa prejudicar a segurança ou a ordem pública do país em que se situa. |
4. A autoridade requerida informará a autoridade requerente dos motivos que impedem o deferimento do pedido de informações.
5. As informações obtidas por força do presente artigo devem ser utilizadas apenas para os fins da presente Convenção e receber, no país beneficiário, a mesma proteção de que gozam as informações da mesma natureza nos termos do direito interno desse país. Essas informações podem ser utilizadas para outros fins apenas mediante o consentimento escrito da autoridade competente que as comunicou e sob reserva de quaisquer restrições estabelecidas por essa autoridade.
6. O pedido de informações é apresentado utilizando o modelo que figura no anexo II do presente apêndice.
Pedido de notificação
Artigo 5.o
1. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida notificará o destinatário, nos termos da legislação em vigor para a notificação dos atos correspondentes no país da sede da autoridade requerida, de todos os atos e decisões, incluindo de natureza judicial, relativos a um crédito e/ou ao seu reembolso, provenientes do país da sede da autoridade requerente.
2. O pedido de notificação deve conter, pelo menos, as seguintes informações:
|
a) |
Nome, endereço e outros dados relevantes para a identificação do destinatário; |
|
b) |
Natureza e objeto do ato ou decisão a notificar; |
|
c) |
Informações relativas ao(s) crédito(s), como a natureza e o montante do crédito; |
|
d) |
Outras informações, se necessário. |
2-a. A autoridade requerente apresentará um pedido de notificação apenas quando não estiver em condições de notificar no país da sede da autoridade requerente, nos termos das normas jurídicas em vigor para a notificação do documento em causa, ou quando tal notificação puder implicar dificuldades desproporcionadas.
3. A autoridade requerida informará imediatamente a autoridade requerente do seguimento dado ao pedido de notificação e especialmente da data em que o ato ou a decisão foram transmitidos ao destinatário.
4. O pedido de notificação é apresentado utilizando o modelo que figura no anexo III do presente apêndice.
Pedido de cobrança
Artigo 6.o
1. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida procederá à cobrança dos créditos que sejam objeto de um título executivo, nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas aplicáveis à cobrança de créditos similares constituídos no país da sede da autoridade requerida.
2. Para o efeito, qualquer crédito que seja objeto de um pedido de cobrança será tratado como um crédito do país da sede da autoridade requerida, exceto nos casos em que seja aplicável o artigo 12.o.
Artigo 7.o
1. O pedido de cobrança de um crédito apresentado pela autoridade requerente à autoridade requerida deve ser acompanhado de um exemplar oficial ou de uma cópia autenticada do título executivo, emitido no país da sede da autoridade requerente e, se for caso disso, do original ou de uma cópia autenticada de quaisquer outros documentos necessários para a cobrança.
2. A autoridade requerente não pode apresentar um pedido de cobrança, exceto se:
|
a) |
A cobrança e/ou o título executivo não forem contestados no país em que tenha a sua sede; |
|
b) |
Tiver iniciado, no país em que tem a sua sede, o processo de cobrança adequado suscetível de ser intentado com base no título referido no n.o 1 e as medidas tomadas não tiverem conduzido ao pagamento integral do crédito; |
|
c) |
O montante da dívida for superior a 1 500 EUR. O contravalor em moeda nacional dos montantes expressos em euros é calculado em conformidade com as disposições do artigo 22.o do apêndice II. |
3. O pedido de cobrança deve conter, pelo menos, as seguintes informações:
|
a) |
Nome, endereço e outros dados relevantes para a identificação da pessoa em causa; |
|
b) |
Natureza exata do(s) crédito(s); |
|
c) |
Montante do(s) crédito(s); |
|
d) |
Outras informações, se necessário; |
|
e) |
Uma declaração da autoridade requerente indicando a data a contar da qual a execução é possível nos termos da legislação em vigor no país em a autoridade requerente tenha a sua sede e confirmando o preenchimento das condições previstas no n.o 2. |
4. Logo que tenha conhecimento de qualquer informação útil respeitante ao processo que deu origem ao pedido de cobrança, a autoridade requerente comunica-a à autoridade requerida.
Artigo 8.o
O título executivo para a cobrança do crédito será, se for caso disso, e nos termos das disposições em vigor no país da sede da autoridade requerida, homologado, reconhecido, completado ou substituído por um título que permita a sua execução no seu território.
A homologação, o reconhecimento, o completamento ou a substituição do título devem ter lugar no mais curto prazo, após a receção do pedido de cobrança, não podendo ser recusados se o título que permite a execução no país da sede da autoridade requerente estiver formalmente correto.
Se o cumprimento de uma dessas formalidades der origem a um exame ou a uma contestação relacionada com o crédito e/ou o título executivo emitido pela autoridade requerente, é aplicável o disposto no artigo 12.o.
Artigo 9.o
1. A cobrança será efetuada na moeda do país da sede da autoridade requerida.
2. Sempre que as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas em vigor no país da autoridade requerida o permitam, a autoridade requerida pode conceder ao devedor um prazo para o pagamento ou autorizar um pagamento em prestações. Os juros cobrados pela autoridade requerida em consequência desse prazo de pagamento devem ser transferidos para a autoridade requerente.
Serão de igual modo transferidos para a autoridade requerente os eventuais juros de mora cobrados nos termos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor no país da sede da autoridade requerida.
Artigo 10.o
Os créditos a cobrar não beneficiam de qualquer privilégio no país da sede da autoridade requerida.
Artigo 11.o
A autoridade requerida informará imediatamente a autoridade requerente do seguimento dado ao pedido de cobrança.
Litígios
Artigo 12.o
1. Se, durante o processo de cobrança, o crédito e/ou o título executivo da respetiva cobrança emitido no país da sede da autoridade requerente forem contestados por uma parte interessada, a ação será interposta por esta última na instância competente do país da sede da autoridade requerente, nos termos da legislação aí em vigor. Essa ação deve ser notificada pela autoridade requerente à autoridade requerida, podendo também ser notificada pela parte interessada à autoridade requerida.
2. Logo que a autoridade requerida receba a notificação referida no n.o 1, da parte da autoridade requerente ou da parte do interessado, suspenderá o processo de execução enquanto se aguarda a decisão da instância competente na matéria.
2-a. Se o considerar necessário, e sem prejuízo do disposto no artigo 13.o, essa autoridade requerida pode recorrer a medidas cautelares para garantir a cobrança, na medida em que as disposições legislativas ou regulamentares em vigor no respetivo país o permitam relativamente a créditos similares.
3. Sempre que as medidas de execução tomadas no país da sede da autoridade requerida sejam contestadas, a ação será interposta na instância competente daquele país, nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares.
4. Sempre que a instância competente em que a ação tenha sido interposta, nos termos do n.o 1, seja um tribunal judicial ou administrativo, e na medida em que seja favorável à autoridade requerente e permita a cobrança do crédito no país da sede da autoridade requerente a decisão desse tribunal, constituirá o "título executivo" na aceção dos artigos 6.o, 7.o e 8.o, procedendo-se à cobrança do crédito com base nessa decisão.
Pedido de medidas cautelares
Artigo 13.o
1. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará medidas cautelares, se autorizadas pela sua legislação nacional e nos termos das suas práticas administrativas, com vista a garantir a cobrança sempre que um crédito ou o título executivo no país da sede da autoridade requerente seja contestado no momento em que o pedido é efetuado ou sempre que o crédito não tenha ainda sido objeto de um título executivo no país da sede da autoridade requerente, na medida em que sejam também admitidas medidas cautelares, numa situação similar, pela legislação nacional e pelas práticas administrativas desse país.
1-a. O pedido de medidas cautelares pode ser acompanhado de outros documentos relativos aos créditos, emitidos no país da sede da autoridade requerente.
2. Para efeitos de aplicação do n.o 1, são aplicáveis mutatis mutandis o artigo 6.o, o artigo 7.o, n.os 3 e 4, e os artigos 4.o, 8.o, 11.o, 12.o e 14.o.
3. O pedido de medidas cautelares é apresentado utilizando o modelo que figura no anexo IV do presente apêndice.
Exceções
Artigo 14.o
A autoridade requerida não será obrigada:
|
a) |
A conceder a assistência prevista nos artigos 6.o a 13.o, se, devido à situação do devedor, a cobrança do crédito puder criar graves dificuldades de ordem económica ou social no país da sede da referida autoridade, na medida em que as disposições legislativas e regulamentares e as práticas administrativas em vigor nesse país permitam essa exceção em relação a créditos nacionais; |
|
b) |
A aceitar a cobrança de um crédito, se considerar que o mesmo pode prejudicar a ordem pública ou quaisquer outros interesses essenciais do país no qual tem a sua sede; |
|
c) |
A proceder à cobrança de um crédito, se a autoridade requerente não tiver esgotado, no território do país no qual tem a sua sede, os meios de cobrança do referido crédito; |
|
d) |
A conceder assistência se o montante total dos créditos para os quais é solicitada assistência for inferior a 1 500 EUR. |
A autoridade requerida informará a autoridade requerente dos motivos de indeferimento de um pedido de assistência.
Artigo 15.o
1. As questões em matéria de prazos de prescrição regular-se-ão exclusivamente pela legislação em vigor no país da sede da autoridade requerente.
2. Os atos de cobrança efetuados pela autoridade requerida na sequência de um pedido de assistência que, se tivessem sido efetuados pela autoridade requerente, teriam tido por efeito a suspensão, a interrupção ou a prorrogação da prescrição nos termos da legislação em vigor no país da sede da autoridade requerente, consideram-se, para esse efeito, realizados nesse último país.
3. A autoridade requerente e a autoridade requerida informam-se mutuamente de qualquer medida que interrompa, suspenda ou prorrogue o prazo de prescrição do crédito que tenha sido objeto de um pedido de cobrança ou de medidas cautelares, ou que possa produzir esse efeito.
Confidencialidade
Artigo 16.o
Os documentos e informações apresentados à autoridade requerida para efeitos da aplicação do presente apêndice só podem ser transmitidos por esta última:
|
a) |
À pessoa mencionada no pedido de assistência; |
|
b) |
Às pessoas e autoridades responsáveis pela cobrança dos créditos e unicamente para esse efeito; |
|
c) |
Às autoridades judiciais responsáveis pelas ações de cobrança de créditos. |
Línguas
Artigo 17.o
1. Os pedidos de assistência e os documentos anexos serão acompanhados de uma tradução na língua ou numa das línguas oficiais do país da sede da autoridade requerida ou numa língua aceitável por essa autoridade.
2. As informações e outros elementos comunicados pela autoridade requerida à autoridade requerente serão transmitidos na ou numa das línguas oficiais do país da sede da autoridade requerida ou numa outra língua acordada entre a autoridade requerente e a autoridade requerida.
Encargos
Artigo 18.o
1. Os países em causa renunciarão a qualquer reembolso de encargos resultantes da assistência mútua prestada nos termos do presente apêndice.
No entanto, se a cobrança se revelar particularmente difícil, envolver um montante de encargos muito elevado ou estiver relacionada com a criminalidade organizada, a autoridade requerente e a autoridade requerida podem acordar em modalidades de reembolso específicas para esses casos.
2. Não obstante o disposto no n.o 1, o país da sede da autoridade requerente continua a ser responsável, em relação ao país da sede da autoridade requerida, pelos encargos resultantes de ações reconhecidas como não fundamentadas quanto à substância do crédito ou à validade do título emitido pela autoridade requerente.
Autoridades habilitadas
Artigo 19.o
Os países informarão a Comissão das suas autoridades competentes habilitadas a apresentar ou a receber pedidos de assistência, bem como quaisquer eventuais alterações.
A Comissão deve manter as informações recebidas à disposição dos outros países.
Artigos 20.o a 22.o
(O presente apêndice não contém os artigos 20.o a 22.o)
Disposições finais
Artigo 23.o
As disposições do presente apêndice não prejudicam a aplicação de uma assistência mútua mais alargada prestada ou a prestar por certos países por força de acordos ou de convénios, incluindo no domínio da notificação de atos judiciais ou extrajudiciais.
Artigos 24.o a 26.o
(O presente apêndice não contém os artigos 24.o a 26.o)
ANEXOS DO APÊNDICE IV
ANEXO I
DISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO
TÍTULO I
Âmbito de aplicação
Artigo 1.o
1. O presente anexo estabelece as regras práticas de aplicação do apêndice IV.
2. O presente anexo estabelece igualmente as regras práticas de conversão e transferência dos montantes cobrados.
TÍTULO II
Disposições gerais
Artigo 1.o-A
1. A autoridade requerente pode apresentar um pedido de assistência em relação a um ou a vários créditos, sempre que o devedor seja a mesma pessoa.
2. Um pedido de informações, de notificação, de cobrança ou de adoção de medidas cautelares pode dizer respeito:
|
a) |
Ao devedor ou devedores; |
|
b) |
A qualquer outra pessoa responsável pelo pagamento do crédito, nos termos da legislação em vigor no país da sede da autoridade requerente. |
Sempre que a autoridade requerente tenha conhecimento da posse por terceiros de bens pertencentes a qualquer das pessoas mencionadas nas alíneas anteriores, o pedido pode igualmente dizer respeito a esse terceiro.
3. Se a autoridade requerida recusar o tratamento de um pedido de assistência, comunicará à autoridade requerente os motivos da sua recusa, referindo expressamente as disposições do artigo 4.o, n.o 3, do apêndice IV em que se baseia. Essa comunicação deve ser efetuada pela autoridade requerida logo que tenha tomado a sua decisão e, em qualquer caso, no prazo de um mês a contar da data em que tiver acusado a receção do pedido.
4. Cada pedido de informações, de notificação, de cobrança ou de adoção de medidas cautelares indicará se foi apresentado um pedido similar a qualquer outra autoridade.
TÍTULO III
Pedido de informações
Artigo 2.o
O pedido de informações referido no artigo 4.o do apêndice IV será efetuado por escrito, de acordo com o modelo que consta do anexo II. Esse pedido ostentará o carimbo oficial da autoridade requerente e será assinado por um agente desta última, devidamente autorizado para apresentar pedidos desse tipo.
(O presente apêndice não contém o artigo 3.o)
Artigo 4.o
A autoridade requerida acusará por escrito (por exemplo, por correio eletrónico ou telecópia), a receção do pedido de informações, logo que possível e, em qualquer caso, num prazo de sete dias a contar da receção.
Após a receção do pedido, se tal se justificar, a autoridade requerida convidará a autoridade requerente a prestar quaisquer informações adicionais necessárias. A autoridade requerente prestará todas as informações adicionais necessárias a que tenha normalmente acesso.
Artigo 5.o
1. A autoridade requerida transmitirá à autoridade requerente as informações solicitadas à medida que as for obtendo.
2. Se a totalidade ou parte das informações solicitadas não puder ser obtida num prazo razoável, devido à especificidade do caso em questão, a autoridade requerida informará desse facto a autoridade requerente, indicando as razões dessa situação.
3. Em qualquer caso, decorrido o prazo de seis meses a contar da data em que tiver acusado a receção do pedido, a autoridade requerida informará a autoridade requerente do resultado das averiguações por ela efetuadas com o objetivo de obter as informações solicitadas.
4. Em função das informações recebidas da autoridade requerida, a autoridade requerente pode solicitar àquela que prossiga as suas averiguações. Esse pedido deve ser apresentado por escrito (por exemplo, por correio eletrónico ou telecópia), num prazo de dois meses a contar da receção da notificação do resultado das averiguações efetuadas pela autoridade requerida, e ser tratado por esta última nos termos das disposições previstas para o pedido inicial.
(O presente apêndice não contém o artigo 6.o)
Artigo 7.o
A autoridade requerente pode, em qualquer momento, retirar o pedido de informações apresentado à autoridade requerida. Essa decisão será comunicada por escrito (por exemplo, por correio eletrónico ou telecópia) à autoridade requerida.
TÍTULO IV
Pedido de notificação
Artigo 8.o
O pedido de notificação referido no artigo 5.o do apêndice IV será apresentado por escrito, em duplicado, utilizando o modelo que figura no anexo III. Esse pedido ostentará o carimbo oficial da autoridade requerente e será assinado por um agente desta última, devidamente autorizado para apresentar pedidos desse tipo.
O pedido referido no primeiro parágrafo deve ser acompanhado de um duplicado do ato ou da decisão cuja notificação é pedida.
Artigo 9.o
O pedido de notificação pode dizer respeito a qualquer pessoa singular ou coletiva que, nos termos da legislação em vigor no país da sede da autoridade requerente, deva tomar conhecimento de qualquer ato ou decisão que lhe diga respeito.
Artigo 10.o
1. Imediatamente após a receção do pedido de notificação, a autoridade requerida tomará as medidas necessárias para proceder a essa notificação nos termos da legislação em vigor no país em que tem a sua sede.
Se necessário, mas sem prejuízo da data-limite para a notificação indicada no pedido de notificação, a autoridade requerida solicita à autoridade requerente informações adicionais.
A autoridade requerente prestará todas as informações adicionais a que tenha normalmente acesso.
2. A autoridade requerida informará a autoridade requerente da data de notificação, logo que esta tenha sido efetuada, através da devolução a esta última de um dos exemplares do seu pedido, devidamente completado com o certificado que figura no verso.
TÍTULO V
Pedido de cobrança e/ou de medidas cautelares
Artigo 11.o
1. Os pedidos de cobrança e/ou de medidas cautelares referidos nos artigos 6.o e 13.o do apêndice IV serão efetuados por escrito, utilizando o modelo que figura no anexo IV. Os pedidos incluirão uma declaração do cumprimento das condições previstas no apêndice IV para o início do processo de assistência mútua nesta matéria, ostentará o carimbo oficial da autoridade requerente e será assinado por um agente desta última devidamente autorizado para apresentar pedidos desse tipo.
2. O título executivo no país da sede da autoridade requerida que acompanha o pedido deve ser preenchido pela autoridade requerente ou sob a sua responsabilidade, com base no título executivo inicial no país da sede da autoridade requerente.
2-a. O título executivo pode ser emitido para vários créditos, desde que diga respeito a uma única pessoa.
Para efeitos do disposto nos artigos 12.o a 19.o, os créditos abrangidos pelo mesmo título executivo considerar-se-ão como um único crédito.
(O presente apêndice não contém o artigo 12.o)
Artigo 13.o
1. A autoridade requerente indicará os montantes do crédito a cobrar, tanto na moeda do país em que tenha a sua sede, como na moeda do país da sede da autoridade requerida.
2. A taxa de câmbio a utilizar para efeitos do disposto no n.o 1 será a última cotação de venda registada no ou nos mercados de câmbio mais representativos no país da sede da autoridade requerente, à data da assinatura do pedido de cobrança.
Artigo 14.o
1. A autoridade requerida acusará, por escrito (por exemplo, por correio eletrónico ou telecópia), a receção do pedido de cobrança e/ou de medidas cautelares logo que possível e, em qualquer caso, num prazo de sete dias a contar da data da sua receção.
2. A autoridade requerida pode convidar a autoridade requerente a prestar informações adicionais ou a completar o título executivo no país requerido, se necessário. A autoridade requerente prestará todas as informações adicionais necessárias a que tenha normalmente acesso.
Artigo 15.o
1. Se a totalidade ou parte do crédito não puderem ser cobradas ou não puderem ser adotadas medidas cautelares num prazo razoável, tendo em conta a especificidade do caso, a autoridade requerida informará desse facto a autoridade requerente, indicando os motivos.
Perante as informações prestadas pela autoridade requerida, a autoridade requerente pode solicitar a esta última a continuação do processo de cobrança e/ou de medidas cautelares por ela desencadeado. Esse pedido será efetuado por escrito (por exemplo, por correio eletrónico ou telecópia), num prazo de dois meses a contar da data de receção da comunicação do resultado do processo de cobrança e/ou de medidas cautelares por ela desencadeado, e será tratado pela autoridade requerida nos termos das disposições previstas para o pedido inicial.
2. O mais tardar no termo de cada período de seis meses a contar da data em que a autoridade requerida tiver acusado a receção do pedido, deve informar a autoridade requerente da situação em que se encontra o processo ou do resultado do processo de cobrança ou de obtenção de medidas cautelares.
3. Caso as disposições legislativas e regulamentares e a prática administrativa do país da sede da autoridade requerida não lhe permitam obter medidas cautelares ou executar a cobrança nos termos do artigo 12.o, n.o 2-A, do apêndice IV, esta autoridade deve notificar do facto a autoridade requerente o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de um mês a contar da receção da notificação referida no artigo 14.o, n.o 1.
Artigo 16.o
Qualquer ação de contestação do crédito ou do título executivo para a sua cobrança intentada no país da sede da autoridade requerente deve ser notificada à autoridade requerida, por escrito (por exemplo, por correio eletrónico ou telecópia), pela autoridade requerente, imediatamente após ter sido informada dessa ação.
Artigo 17.o
1. Se o pedido de cobrança e/ou de medidas cautelares deixar de se justificar na sequência do pagamento do crédito ou da sua anulação por qualquer outro motivo, a autoridade requerente informará imediatamente a autoridade requerida, por escrito (por exemplo, por correio eletrónico ou telecópia), para que esta última ponha termo a qualquer ação por ela desencadeada.
2. Sempre que o montante do crédito que foi objeto do pedido de cobrança e/ou de medidas cautelares for modificado por qualquer motivo, a autoridade requerente informará imediatamente e por escrito (por exemplo, por correio eletrónico ou telecópia) a autoridade requerida.
Se a modificação consistir numa diminuição do montante do crédito, a autoridade requerida prosseguirá a ação de cobrança e/ou de medidas cautelares por ela desencadeada, limitando, no entanto, essa ação ao montante por cobrar. Se, quando a autoridade requerida for informada da diminuição do montante do crédito, a cobrança do montante inicial já tiver sido por ela efetuado sem que o processo de transferência referido no artigo 18.o tenha sido iniciado, a autoridade requerida procederá ao reembolso do montante cobrado em excesso à pessoa que a ele tenha direito.
Se a modificação consistir num aumento do montante do crédito, a autoridade requerente dirigirá, o mais rapidamente possível, à autoridade requerida um pedido complementar de cobrança e/ou de medidas cautelares. Esse pedido complementar será, na medida do possível, tratado pela autoridade requerida conjuntamente com o pedido inicial da autoridade requerente. Sempre que, tendo em conta a situação do processo em curso, seja impossível apensar o pedido complementar ao pedido inicial, a autoridade requerida não será obrigada a deferir o pedido complementar, exceto se este se referir a um montante igual ou superior ao mencionado no artigo 7.o do apêndice IV.
3. A autoridade requerente recorrerá à taxa de câmbio utilizada no seu pedido inicial para a conversão do montante alterado do crédito na moeda do país da sede da autoridade requerida.
Artigo 18.o
Qualquer montante cobrado pela autoridade requerida, incluindo, se for caso disso, os juros referidos no artigo 9.o, n.o 2, do apêndice IV, será sujeito a uma transferência para a autoridade requerente na moeda do país da sede da autoridade requerida. Essa transferência será efetuada no prazo de um mês a contar da data da cobrança.
Todavia, se as medidas de cobrança aplicadas pela autoridade requerida forem contestadas por uma razão que não seja da responsabilidade do país da sede da autoridade requerente, a autoridade requerida pode suspender a transferência de quaisquer montantes cobrados relativos aos créditos, até que o litígio seja resolvido, se se verificarem cumulativamente as seguintes condições:
|
a) |
A autoridade requerida considere provável que o resultado dessa contestação seja favorável à parte interessada; e |
|
b) |
A autoridade requerente não tiver declarado que pretende reembolsar os montantes já transferidos se o resultado dessa contestação for favorável à parte interessada. |
Artigo 19.o
Excetuando os montantes eventualmente cobrados pela autoridade requerida a título dos juros referidos no artigo 9.o, n.o 2, do apêndice IV, o crédito considerar-se-á cobrado proporcionalmente à cobrança do montante expresso na moeda nacional do país da sede da autoridade requerida, com base na taxa de câmbio referida no artigo 13.o, n.o 2.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 20.o
1. A autoridade requerente pode apresentar um pedido de assistência em relação a um único crédito, ou a vários créditos, sempre que os mesmos estejam a cargo de uma mesma pessoa.
2. As informações previstas nos anexos II, III e IV podem ser fornecidas através de documentos em papel em branco, elaborados por meios informáticos, desde que sejam respeitadas as condições de forma dos formulários constantes desses anexos.
Artigo 21.o
As informações e outros elementos comunicados pela autoridade requerida à autoridade requerente serão redigidos na ou numa das línguas oficiais do da sede da autoridade requerida.
ANEXO II
CONVENÇÃO DE 20 DE MAIO DE 1987 SOBRE UM REGIME DE TRÂNSITO COMUM
(Artigo 4.o do apêndice IV)
|
(Designação da autoridade requerente, morada, número do telefone, endereço eletrónico, contas bancárias, etc.) |
|
.... (Local e data do envio do pedido) |
|
|
|
.... (N.o do processo da autoridade requerente) |
|
para ... (Nome da autoridade à qual é dirigido o pedido, caixa postal, local, etc.) ... ... |
|
(Reservado à autoridade à qual é dirigido o pedido) |
PEDIDO DE INFORMAÇÕES
O(A) abaixo assinado(a),
....
(nome e categoria oficial)
na qualidade de funcionário devidamente autorizado pela autoridade requerente acima designada, solicito pelo presente pedido a obtenção das informações abaixo referidas nos termos do artigo 4.o do apêndice IV da Convenção
|
Informações relativas à pessoa visada (1 2) |
Informações relativas ao(s) crédito(s) |
Informações solicitadas |
||||||||||
|
{ |
Conhecido (*1 *2) Presumido (*1 *2) |
|
|
||||||||
|
||||||||||||
|
Outras autoridades requeridas |
||||||||||||
|
|
... (Assinatura) (Carimbo oficial) |
|||||||||||
ANEXO III
CONVENÇÃO DE 20 DE MAIO DE 1987 SOBRE UM REGIME DE TRÂNSITO COMUM
(Artigo 5.o do apêndice IV)
|
(Designação da autoridade requerente, morada, número do telefone, endereço eletrónico, contas bancárias, etc.) |
|
.... (Local e data do envio do pedido) |
|
|
|
... (N.o do processo da autoridade requerente) |
|
para ... (Nome da autoridade à qual é dirigido o pedido, caixa postal, local, etc.) ... ... |
|
(Reservado à autoridade à qual é dirigido o pedido) |
PEDIDO DE NOTIFICAÇÃO
O(A) abaixo assinado(a),.
...
(nome e categoria oficial)
na qualidade de funcionário devidamente autorizado pela autoridade requerente acima designada, solicito pelo presente pedido a notificação do ato/da decisão (*1 *2) abaixo referido, nos termos do artigo 5.o do apêndice IV da convenção.
|
Informações relativas à pessoa visada (1 2) |
Natureza e objeto do ato (ou decisão) a notificar; |
Informações relativas ao(s) crédito(s) |
Outras informações |
||||||||||
|
{ |
Conhecido (*1 *2) Presumido (*1 *2) |
|
|
|
||||||||
|
|||||||||||||
|
.... (Assinatura) (Carimbo oficial) |
|||||||||||||
CERTIFICADO
O(A) abaixo-assinado(a) certifica:
|
— |
que o ato/a decisão (*3) junto/junta ao pedido que consta do rosto foi notificado/notificada ao destinatário referido no pedido em causa de ............ A notificação foi efetuada da seguinte forma (3) (*3):
|
|
— |
que o ato/a decisão (*3) junto/junta ao pedido que consta do rosto não era para ser notificado/notificada ao destinatário referido no pedido em causa pelos motivos seguintes (*3):
|
(*1) Riscar o que não interessa
(1) Pessoa singular ou coletiva
(*2) Riscar o que não interessa
(2) Pessoa singular ou coletiva
(*3) Riscar o que não interessa
(3) Indicar com precisão se a notificação foi feita na própria pessoa do destinatário ou por um outro processo.
ANEXO IV
CONVENÇÃO DE 20 DE MAIO DE 1987 SOBRE UM REGIME DE TRÂNSITO COMUM
(Artigos 6.o a 13.o do apêndice IV)
|
(Designação da autoridade requerente, morada, número do telefone, endereço eletrónico, contas bancárias, etc.) |
|
.... (Local e data do envio do pedido) |
|
|
|
.... (N.o do processo da autoridade requerente) |
|
para .... (Nome da autoridade à qual é dirigido o pedido, caixa postal, local, etc.) .... ... |
|
(Reservado à autoridade à qual é dirigido o pedido) |
PEDIDO DE COBRANÇA/ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES (*1)
O(A) abaixo assinado(a),
...
(nome e categoria oficial)
na qualidade de funcionário devidamente autorizado pela autoridade requerente acima designada, solicito pelo presente pedido:
|
— |
a cobrança do(s) crédito(s) que são objeto do título executivo anexo, nos termos do artigo 7.o do apêndice IV da Convenção; as condições previstas no artigo 7.o, n.o 2, alíneas a) e b), encontram-se preenchidas (*1), |
|
— |
medidas cautelares a tomar, nos termos do artigo 13.o do apêndice IV da Convenção, em relação à pessoa abaixo mencionada, relativamente ao(s) crédito(s) abrangido(s) pela unidade de execução anexa; junta-se a este pedido um pedido devidamente fundamentado (*1) |
|
Informações relativas à pessoa visada (1) |
Informações relativas ao(s) crédito(s) |
|||||||||||
|
Natureza exata do(s) crédito(s) |
Montante expresso na moeda do país da sede da autoridade requerente |
Montante expresso na moeda do país da sede da autoridade requerida |
Taxa de câmbio utilizada |
Outras informações |
||||||||
|
{ |
Conhecido (*1) Presumido (*1) |
|
Montante do capital (2) |
|
Data em que a execução se torna possível Prescrição Bens do devedor na posse de terceira pessoa |
||||||
|
... |
... |
|||||||||||
|
Montante dos juros até à data da assinatura do presente documento (2) |
|||||||||||
|
... |
... |
|||||||||||
|
Montante dos encargos até à data da assinatura do presente documento (2) |
||||||||||||
|
.... (Assinatura) (Carimbo oficial) |
||||||||||||
|
... |
... |
|||||||||||
|
Total |
||||||||||||
|
... |
... |
|||||||||||
|
Relação dos documentos juntos |
||||||||||||
(*1) Riscar o que não interessa
(1) Pessoa singular ou coletiva
(2) No caso do título executivo ser global, indicar o montante dos créditos de diferente natureza