30.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 253/1


DECISÃO N.o 1/2022 DA COMISSÃO MISTA UE-CTC

de 25 de agosto de 2022

no que respeita às alterações aos requisitos em matéria de elementos de dados para as declarações de trânsito e as regras relativas à assistência administrativa constantes dos apêndices I, III-A e IV da Convenção sobre um regime de trânsito comum [2022/1669]

A COMISSÃO MISTA UE-CTC,

Tendo em conta a Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum, nomeadamente o artigo 15.o, n.o 3, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 15.o, n.o 3, alínea a), da Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum ("a Convenção") (1), a Comissão Mista instituída pela referida Convenção adota, mediante decisão, alterações aos apêndices da Convenção.

(2)

O anexo B do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão (2) foi alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/234 da Comissão (3). Esse anexo estabelece os requisitos em matéria de elementos de dados para a declaração de trânsito, a fim de melhor harmonizar os elementos de dados comuns para o intercâmbio e armazenamento de informações entre as autoridades aduaneiras, bem como entre as autoridades aduaneiras e os operadores económicos. Esta harmonização horizontal era necessária para assegurar a interoperabilidade entre os sistemas eletrónicos aduaneiros utilizados para os diferentes tipos de declarações e notificações. O anexo B6-A do apêndice III-A da Convenção reflete o anexo B do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 e deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(3)

O anexo B do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (4) foi alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/235 da Comissão (5). Esse anexo estabelece os formatos e os códigos dos elementos de dados comuns para a declaração de trânsito, a fim de melhor harmonizar os formatos e os códigos dos elementos de dados comuns para o armazenamento de informações e para o seu intercâmbio entre as autoridades aduaneiras, bem como entre as autoridades aduaneiras e os operadores económicos. Os formatos e os códigos dos elementos de dados comuns precisavam de ser harmonizados para garantir que os sistemas aduaneiros eletrónicos utilizados para os vários tipos de declarações e notificações são interoperáveis logo que os requisitos comuns em matéria de dados tenham sido harmonizados. O anexo A1-A do apêndice III-A da Convenção reflete o anexo B do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 e deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

A fim de melhorar a legibilidade dos requisitos em matéria de elementos de dados para as declarações de trânsito, os respetivos formatos e os códigos, o anexo A1-A da Convenção e o anexo B6-A do apêndice III-A deverão ser fundidos num único anexo A1-A.

(5)

No apêndice I da Convenção, as referências ao apêndice III deverão ser retificadas e substituídas pelo apêndice III-A no caso das disposições aplicáveis a partir da implementação da atualização do Novo Sistema de Trânsito Informatizado a que se refere o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/578 da Comissão (6).

(6)

As regras relativas à assistência mútua para a cobrança de créditos estabelecidas no apêndice IV da Convenção estão em vigor há um período de tempo relativamente longo e não foram alteradas. Estas regras são importantes, uma vez que salvaguardam os interesses financeiros dos países de trânsito comum, da União e dos Estados-Membros. Essas regras deverão ser revistas a fim de as alinhar pelas regras da União correspondentes.

(7)

Por conseguinte, a Convenção deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1)   O apêndice I da Convenção é alterado em conformidade com o anexo A da presente decisão.

2)   O apêndice III-A da Convenção é alterado em conformidade com o anexo B da presente decisão.

3)   O apêndice IV da Convenção é alterado em conformidade com o anexo C da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em 25 de agosto de 2022,

Pela Comissão Mista

O Presidente

Matthias PETSCHKE


(1)  JO L 226 de 13.8.1987, p. 2.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2021/234 da Comissão, de 7 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 no que respeita aos requisitos comuns em matéria de dados e o Regulamento Delegado (UE) 2016/341 no que respeita aos códigos a utilizar em certos formulários (JO L 63 de 23.2.2021, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2021/235 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 no que respeita aos formatos e códigos dos requisitos comuns em matéria de dados, a certas regras relativas à vigilância e à estância aduaneira competente para a sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro (JO L 63 de 23.2.2021, p. 386).

(6)  Decisão de Execução (UE) 2016/578 da Comissão de 11 de abril de 2016 que estabelece o Programa de Trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União (JO L 99 de 15.4.2016, p. 6).


ANEXO A

O apêndice I da Convenção é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 25.o, segundo parágrafo, os termos "nos anexos A1-A e B6-A do apêndice III" são substituídos por:

"no anexo A1-A do apêndice III-A";

2)

No artigo 27.o, segundo parágrafo, os termos "anexo B6-A do apêndice III" são substituídos por:

"anexo A1-A do apêndice III-A";

3)

No artigo 41.o, n.o 3, os termos "apêndice III" são substituídos por:

"apêndice III-A";


ANEXO B

O apêndice III-A da Convenção é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os termos "anexo B6-A" são substituídos por:

"anexo A1-A";

b)

Os termos "no anexo A1-A" são substituídos por:

"nesse anexo";

2)

O artigo 7.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:

a)

Após os termos "anexo B4", é aditado o seguinte texto:

"do apêndice III";

b)

os termos "no anexo B5" são substituídos por:

"no anexo B5-A do apêndice III-A";

3)

No artigo 8.o, os termos "deste apêndice" são substituídos por:

"do apêndice III";

4)

No artigo 9.o, após os termos "anexo B10", é aditado o seguinte texto:

"do apêndice III";

5)

No artigo 10.o, n.o 1, após os termos "anexo C3", é aditado o seguinte texto:

"do apêndice III";

6)

O artigo 11.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:

a)

Após os termos "anexo C6", é aditado o seguinte texto:

"do apêndice III";

b)

Após os termos "anexo C7", é aditado o seguinte texto:

"do referido apêndice";

7)

O anexo A1-A passa a ter a seguinte redação:

"ANEXO A1-A

REQUISITOS COMUNS EM MATÉRIA DE DADOS PARA UMA DECLARAÇÃO DE TRÂNSITO

O presente anexo aplica-se a partir das datas de implementação da atualização do NSTI a que se refere o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/578, com exceção das disposições relativas aos elementos de dados relativos a um documento de transporte eletrónico como a declaração de trânsito a que se refere o artigo 55.o, n.o 1, alínea h), do apêndice I, que são aplicáveis a partir de 1 de maio de 2018, o mais tardar.

TÍTULO I

REQUISITOS EM MATÉRIA DE DADOS

CAPÍTULO I

Notas introdutórias ao quadro dos requisitos em matéria de dados

1)

Os elementos de dados, formatos, códigos e, se for caso disso, a estrutura dos elementos de dados definidos no presente anexo são aplicáveis às declarações de trânsito efetuadas por meios eletrónicos de processamento de dados, bem como às declarações em suporte papel.

2)

Os elementos de dados que podem ser fornecidos para cada regime de trânsito e os formatos dos elementos de dados estão indicados no quadro dos requisitos em matéria de dados do título II. As disposições específicas a cada elemento de dados, tal como são descritas no título III, aplicam-se, sem prejuízo do estatuto dos elementos de dados, tal como definido no quadro dos requisitos em matéria de dados.

Os elementos de dados são enumerados por ordem do seu número de elemento de dados.

3)

Os símbolos "A", "B" ou "C" do quadro do título II não têm qualquer incidência sobre o facto de certos dados serem compilados apenas quando as circunstâncias o justificam. Por exemplo, o E.D. 1809057000 Código da Nomenclatura Combinada (estatuto "A") só será recolhido quando exigido pela legislação das Partes Contratantes.

Podem ser complementados por condições ou esclarecimentos apresentados nas notas numeradas associadas aos requisitos em matéria de dados do capítulo II, título II, e nas notas do título III.

4)

Sem afetar, de qualquer modo, a obrigação de fornecer dados em conformidade com o presente anexo, e sem prejuízo do disposto no artigo 29.o do apêndice I, o conteúdo dos dados fornecidos às alfândegas no âmbito de um requisito terá como base as informações conhecidas pelo operador económico que os fornece, no momento em que são apresentados às autoridades aduaneiras.

5)

Sempre que as informações constantes de uma declaração de trânsito a que se refere o presente anexo assumam a forma de códigos, aplica-se a lista de códigos prevista no título III ou os códigos nacionais, quando previstos.

6)

Os países podem utilizar códigos nacionais para os elementos de dados 1201000000 Documento precedente (subelemento 1201005000 Unidade de medida e qualificador), 1202000000 Informações adicionais (subelemento 1202008000 Código), 1203000000 Documento de suporte (subelemento 1203002000 Tipo), 1204000000 Referência adicional (subelemento 1204002000 Tipo), certificados e autorizações.

Os Estados-Membros da União Europeia comunicam à Comissão a lista dos códigos nacionais utilizados para estes elementos de dados. A Comissão publica a lista desses códigos.

7)

Cardinalidades máximas para cada regime de trânsito:

D

1x

MC

1x (por cabeçalho da declaração)

HC

999x (por MC para trânsito)

HI

9,999x (por HC)

8)

São utilizadas as seguintes referências a listas de códigos definidas em normas internacionais ou em atos jurídicos das Parte Contratantes:

 

Nome abreviado

Fonte

Definição

1.

Código de tipo de embalagem

Recomendação n.o 21 da UNECE

Código de tipo de embalagem, tal como definido na última versão do anexo IV da Recomendação n.o 21 da UNECE.

2.

Código da Moeda

ISO 4217

Código alfabético de três letras definido pela norma internacional ISO 4217

3.

Código do país

Código do país ISO 3166-1-alfa-2

No contexto de operações de trânsito, deve ser utilizado o código do país ISO 3166-alfa-2 e deve ser utilizado o código "XI" para a Irlanda do Norte.

4.

UN/LOCODE

Recomendação n.o 16 da UNECE

UN/LOCODE, conforme definido na Recomendação n.o 16 da UNECE

6.

Código para os tipos de meios de transporte

Recomendação n.o 28 da UNECE

Código para os tipos de meios de transporte, conforme definido na Recomendação n.o 28 da UNECE

9.

Códigos CUS

ECICS (Inventário Aduaneiro Europeu de Substâncias Químicas)

Número Estatístico e da União Aduaneira (CUS) atribuído no âmbito do Inventário Aduaneiro Europeu de Substâncias Químicas (ECICS) principalmente a substâncias e preparações químicas.

9)

Os códigos especificados no título III que podem ser encontrados na base de dados TARIC são definidos de comum acordo com as Partes Contratantes.

CAPÍTULO II

Legenda do quadro

Secção 1

Títulos das colunas

Colunas

Declarações/notificações/prova do estatuto aduaneiro de mercadorias UE

Base jurídica

E.D. N.o

Número de ordem atribuído ao elemento de dados em causa.

 

Antiga Casa N.o

Número da casa no ANEXO B6 do apêndice III, tal como estabelecido pela Decisão n.o 1/2008 da Comissão Mista CE-EFTA Trânsito Comum, de 16 de junho de 2008.

 

Nome do elemento/classe de dados

Nome do elemento/classe de dados em causa

 

Nome do subelemento/subclasse de dados

Nome do subelemento/subclasse de dados em causa

 

Nome do subelemento de dados

Nome do subelemento de dados em causa

 

D1

Declaração de trânsito.

Artigos 25.o e 26.o do apêndice I

D2

Declaração de trânsito com conjunto de dados reduzido – (Transporte ferroviário, aéreo e marítimo).

Artigo 55.o, n.o 1, alínea i), do apêndice I

D3

Trânsito – Utilização de um documento de transporte eletrónico como declaração aduaneira – (Transporte aéreo)

Artigo 55.o, n.o 1, alínea h), do apêndice I

D4

Notificação de apresentação relativa à declaração de trânsito antecipada

Artigo 29.o-A do apêndice I

D

A cardinalidade indica o número de vezes que o elemento de dados pode ser utilizado ao nível do cabeçalho da declaração de trânsito.

 

MC

A cardinalidade indica o número de vezes que o elemento de dados pode ser utilizado ao nível da remessa master.

 

HC

A cardinalidade indica o número de vezes que o elemento de dados pode ser utilizado ao nível da remessa house.

 

HI

A cardinalidade indica o número de vezes que o elemento de dados pode ser utilizado ao nível da adição de mercadorias da remessa house.

 

Formato

Tipo e comprimento dos dados.

 

Códigos do título III

Indica se o título III contém notas complementares sobre o formato e os códigos.

 

Secção 2

Títulos das colunas

Grupo

Título do grupo

Grupo 11

Informação sobre a mensagem (incluindo códigos dos regimes)

Grupo 12

Referências de mensagens, documentos, certificados e autorizações

Grupo 13

Partes

Grupo 16

Locais/Países/Regiões

Grupo 17

Estâncias aduaneiras

Grupo 18

Identificação das mercadorias

Grupo 19

Informações relativas ao transporte (modos, meios e equipamentos)

Grupo 99

Outros elementos de dados (dados estatísticos, garantias, dados pautais)

Secção 3

Símbolos nas colunas Declaração

Símbolo

Descrição do símbolo

A

Obrigatório: dados exigidos por todos os países, sem prejuízo da nota introdutória 3.

B

Facultativo para os países: dados que os países podem decidir dispensar.

C

Facultativo para os operadores económicos: dados que os operadores económicos podem decidir fornecer, mas que não podem ser exigidos pelos países. Quando um operador económico decidir fornecer as informações, têm de ser declarados todos os subelementos exigidos.

Se for utilizado "C" para um elemento de dados/classe de dados, todos os subelementos de dados/subclasse de dados que pertencem a este elemento de dados/classe de dados são obrigatórios quando o declarante decidir fornecer as informações, a menos que tal seja especificado de forma diferente no título II, capítulo I.

D

Elemento de dados exigido ao nível do cabeçalho da declaração de trânsito.

Os elementos de dados do nível da declaração contêm informações que se aplicam à totalidade da declaração.

MC

Elemento de dados exigido ao nível da remessa master.

Os elementos de dados do nível da remessa master contêm informações que se aplicam a um contrato de transporte emitido por um transportador e uma parte contratante direta. Estas informações sobre o cabeçalho são aplicáveis a cada adição da remessa master no caso das declarações e notificações referidas no título II, capítulo I.

HC

Elemento de dados exigido ao nível da remessa house.

Os elementos de dados do nível da remessa house contêm informações que se aplicam ao contrato de transporte mais baixo emitido por um transitário, um transportador não operador de navios ou aeronaves ou o seu agente ou um operador postal. Estas informações sobre o cabeçalho são válidas para cada adição da remessa house no caso das declarações e notificações referidas no título II, capítulo I.

HI

Elemento de dados exigido ao nível da adição de mercadorias da remessa house.

O nível da adição de mercadorias da remessa house é um subnível do nível da remessa house. Os elementos de dados do nível da remessa house contêm informações provenientes de diferentes posições no documento de transporte referido na referida remessa house. Estas informações sobre as adições são aplicáveis no caso das declarações e das notificações referidas no título II, capítulo I.

Secção 4

Símbolos na coluna Formato

O termo "tipo/comprimento" na explicação relativa a um atributo indica as exigências quanto ao tipo de dados e ao comprimento dos dados. Os códigos relativos aos tipos de dados são os seguintes:

a

alfabético

n

numérico

an

alfanumérico

O número a seguir ao código indica o comprimento admissível de dados. É aplicável o seguinte:

Os dois pontos opcionais que precedem o indicador relativo ao comprimento significam que os dados não têm um comprimento fixo, podendo conter carateres até ao número especificado no indicador. Uma vírgula no comprimento do campo indica que o atributo pode conter decimais, neste caso o algarismo que precede a vírgula indica o comprimento total do atributo e o algarismo a seguir à vírgula indica o número máximo de decimais.

Exemplos de comprimentos e formatos de campo:

a1

1 caráter alfabético, comprimento fixo

n2

2 carateres numéricos, comprimento fixo

an3

3 carateres alfanuméricos, comprimento fixo

a..4

até 4 carateres alfabéticos

n..5

até 5 carateres numéricos

an..6

até 6 carateres alfanuméricos

n..7,2

até 7 carateres numéricos, incluindo um máximo de 2 casas decimais, podendo um delimitador mudar de lugar.

TITULO II

QUADRO DOS REQUISITOS COMUNS EM MATÉRIA DE DADOS PARA AS DECLARAÇÕES DE TRÂNSITO

CAPÍTULO I

Quadro

E.D. N.o

Antiga

Casa N.o

Nome do elemento/classe de dados

Nome do subelemento/subclasse de dados

Nome do subelemento de dados

Declaração

Cardinalidade

Formato

Códigos do título III

D1

D2

D3

D4

D

MC

HC

HI

 

 

Grupo11–Informaçãosobreamensagem(incluindocódigosdosregimes)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1101000000

1

Tipo de declaração

 

 

A

A

A

 

1x

 

 

1x

an..5

Y

 

D

HI

D

HI

D

HI

 

 

 

 

 

 

 

1102000000

Novo

Tipo de declaração adicional

 

 

A

A

A

 

1x

 

 

 

a1

Y

 

D

D

D

 

 

 

 

 

 

 

1103000000

32

Número da adição

 

 

A

A

 

 

 

 

 

1x

n..5

N

 

HI

HI

 

 

 

 

 

 

 

 

1107000000

Novo

Segurança

 

 

A

A

 

 

1x

 

 

 

n1

Y

 

D

D

 

 

 

 

 

 

 

 

1108000000

Novo

Indicador de conjunto de dados reduzido

 

 

A

A

 

 

1x

 

 

 

n1

Y

 

D

D

 

 

 

 

 

 

 

 

Grupo12–Referênciasdemensagens,documentos,certificadoseautorizações

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1201000000

40

Documento precedente

 

 

A

A

A

 

 

9,999x

99x

99x

 

N

 

MC

HC

HI

MC

HC

HI

MC

HC

HI

 

 

 

 

 

 

 

1201001000

 

 

Número de referência

 

A

A

A

 

 

1x

1x

1x

an..70

Y

 

MC

HC

HI

MC

HC

HI

MC

HC

HI

 

 

 

 

 

 

 

1201002000

 

 

Tipo

 

A

A

A

 

 

1x

1x

1x

an4

Y

 

MC

HC

HI

MC

HC

HI

MC

HC

HI

 

 

 

 

 

 

 

1201003000

 

 

Tipo de volumes

 

A

A

A

 

 

 

 

1x

an..2

Y

 

HI

HI

HI

 

 

 

 

 

 

 

1201004000

 

 

Número de volumes

 

A

A

A

 

 

 

 

1x

n..8

N

 

HI

HI

HI

 

 

 

 

 

 

 

1201005000

 

 

Unidade de medida e qualificador

 

A

A

A

 

 

 

 

1x

an..4

Y

 

HI

HI

HI

 

 

 

 

 

 

 

1201006000

 

 

Quantidade

 

A

A

A

 

 

 

 

1x

n..16,6

N

 

HI

HI

HI

 

 

 

 

 

 

 

1201007000

 

 

Identificador da adição

 

A

A

A

 

 

 

 

1x

n..5

N

 

HI

HI

HI

 

 

 

 

 

 

 

1201079000

 

 

Complemento de informações

 

C

C

 

 

 

1x

1x

1x

an..35

N

 

MC

HC

HI

MC

HC

HI

 

 

 

 

 

 

 

 

1202000000

44

Informações adicionais

 

 

C

C

C

 

 

99x

 

99x

 

N

 

MC

HI

MC

HI

MC

HI

 

 

 

 

 

 

 

1202008000

 

 

Código

 

A

A

A

 

 

1x

 

1x

an5

Y

 

MC

HI

MC

HI

MC

HI

 

 

 

 

 

 

 

1202009000

 

 

Texto

 

A

A

A

 

 

1x

 

1x

an..512

N

 

MC

HI

MC

HI

MC

HI

 

 

 

 

 

 

 

1203000000

44

Documento de suporte

 

 

A

A

A

 

 

99x

 

99x

 

N

 

MC

HI

MC

HI

MC

HI

 

 

 

 

 

 

 

1203001000

 

 

Número de referência

 

A

A

A

 

 

1x

 

1x

an..70

N

 

MC

HI

MC

HI

MC

HI

 

 

 

 

 

 

 

1203002000

 

 

Tipo

 

A

A

A

 

 

1x

 

1x

an4

Y

 

MC

HI

MC

HI

MC

HI

 

 

 

 

 

 

 

1203013000

 

 

Número de ordem da adição no documento

 

C

C

C

 

 

1x

 

1x

n..5

N

 

MC

HI

MC

HI

MC

HI

 

 

 

 

 

 

 

1203079000

 

 

Complemento de informações

 

C

 

 

 

 

1x

 

1x

an..35

N

 

 

MC

HI

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1204000000

44

Novo

Referência adicional

 

 

A

A

A

 

 

99x

99x

99x

 

N

 

MC

HC

HI

MC

HC

HI

MC

HC

HI

 

 

 

 

 

 

 

1204001000

 

 

Número de referência

 

C

C

C

 

 

1x

1x

1x

an..70

N

 

 

MC

HC

HI

MC

HC

HI

MC

HC

HI

 

 

 

 

 

 

 

1204002000

 

 

Tipo

 

A

A

A

 

 

1x

1x

1x

an4

Y

 

MC

HC

HI

MC

HC

HI

MC

HC

HI

 

 

 

 

 

 

 

1205000000

44

Novo

Documento de transporte

 

 

A

[8]

A

[8]

A

[8]

 

 

99x

99x

 

 

N

 

MC

HC

MC

HC

MC

HC

 

 

 

 

 

 

 

1205001000

 

 

Número de referência

 

A

A

A

 

 

1x

1x

 

an..70

N

 

MC

HC

MC

HC

MC

HC

 

 

 

 

 

 

 

1205002000

 

 

Tipo

 

A

A

A

 

 

1x

1x

 

an4

Y

 

MC

HC

MC

HC

MC

HC

 

 

 

 

 

 

 

1208000000

 

Número de referência/NRUR

 

 

C

C

C

 

 

1x

1x

1x

an..35

N

 

MC

HC

HI

MC

HC

HI

MC

HC

HI

 

 

 

 

 

 

 

1209000000

Novo

NRL

 

 

A

A

A

A

1x

 

 

 

an..22

N

 

D

D

D

D

 

 

 

 

 

 

1212000000

44

Novo

Autorização

 

 

A

[60]

A

[60]

A

[60]

 

9x

 

 

 

 

N

 

 

 

 

 

D

D

D

 

 

 

 

 

 

 

1212001000

 

 

Número de referência

 

A

[60]

A

[60]

A

[60]

 

1x

 

 

 

an..35

N

 

 

 

 

 

D

D

D

 

 

 

 

 

 

 

1212002000

 

 

Tipo

 

A

A

A

 

1x

 

 

 

an..4

Y

D

D

D

 

 

 

 

 

 

 

Grupo13–Partes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1302000000

2

Expedidor

 

 

C

 

 

 

 

1x

1x

 

 

N

 

MC

HC

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1302016000

 

 

Nome

 

A

[6]

 

 

 

 

1x

1x

 

an..70

N

MC

HC

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1302017000

2 (n.o)

 

Número de identificação

 

A

 

 

 

 

1x

1x

 

an..17

Y

 

MC

HC

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1302018000

 

 

Endereço

 

A

[6]

 

 

 

 

1x

1x

 

 

N

 

MC

HC

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1302018019

 

 

 

Rua e número

A

 

 

 

 

1x

1x

 

an..70

N

 

MC

HC

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1302018020

 

 

 

País

A

 

 

 

 

1x

1x

 

a2

Y

 

MC

HC

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1302018021

 

 

 

Código postal

A

 

 

 

 

1x

1x

 

an..17

N

 

MC

HC

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1302018022

 

 

 

Localidade

A

 

 

 

 

1x

1x

 

an..35

N

 

MC

HC

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1302074000

 

 

Pessoa a contactar

 

C

 

 

 

 

9x

9x

 

 

N

 

 

MC

HC

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1302074016

 

 

 

Nome

A

 

 

 

 

1x

1x

 

an..70

N

 

 

MC

HC

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1302074075

 

 

 

Número de telefone

A

 

 

 

 

1x

1x

 

an..35

N

 

 

MC

HC

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1302074076

 

 

 

Endereço eletrónico

A

 

 

 

 

1x

1x

 

an..256

N

 

 

MC

HC

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1303000000

8

Destinatário

 

 

A

A

A

 

 

1x

1x

1x

 

N

 

MC

HC

HI

MC

HC

HI

MC

HC

HI

 

 

 

 

 

 

 

1303016000

 

 

Nome

 

A

[6]

A

[6]

A

[6]

 

 

1x

1x

1x

an..70

N

 

MC

HC

HI

MC

HC

HI

MC

HC

HI

 

 

 

 

 

 

 

1303017000

8 (n.o)

 

Número de identificação

 

A

[8]

A

[8]

A

[8]

 

 

1x

1x

1x

an..17

Y

 

MC

HC

HI

MC

HC

HI

MC

HC

HI

 

 

 

 

 

 

 

1303018000

 

 

Endereço

 

A

[6]

A

[6]

A

[6]

 

 

1x

1x

1x

 

N

 

MC

HC

HI

MC

HC

HI

MC

HC

HI

 

 

 

 

 

 

 

1303018019

 

 

 

Rua e número

A

A

A

 

 

1x

1x

1x

an..70

N

 

MC

HC

HI

MC

HC

HI

MC

HC

HI

 

 

 

 

 

 

 

1303018020

 

 

 

País

A

A

A

 

 

1x

1x

1x

a2

Y

 

MC

HC

HI

MC

HC

HI

MC

HC

HI

 

 

 

 

 

 

 

1303018021

 

 

 

Código postal

A

A

A

 

 

1x

1x

1x

an..17

N

 

MC

HC

HI

MC

HC

HI

MC

HC

HI

 

 

 

 

 

 

 

1303018022

 

 

 

Localidade

A

A

A

 

 

1x

1x

1x

an..35

N

 

MC

HC

HI

MC

HC

HI

MC

HC

HI

 

 

 

 

 

 

 

1306000000

14

Representante

 

 

A

A

A

A

1x

 

 

 

 

N

 

D

D

D

D

 

 

 

 

 

 

1306017000

4 (n.o)

 

Número de identificação

 

A

A

A

A

1x

 

 

 

an..17

Y

 

D

D

D

D

 

 

 

 

 

 

1306030000

14

 

Estatuto

 

A

A

A

A

1x

 

 

 

n1

Y

 

D

D

D

D

 

 

 

 

 

 

1306074000

 

 

Pessoa a contactar

 

C

C

C

C

9x

 

 

 

 

N

 

D

D

D

D

 

 

 

 

 

 

1306074016

 

 

 

Nome

A

A

A

A

1x

 

 

 

an..70

N

 

D

D

D

D

 

 

 

 

 

 

1306074075

 

 

 

Número de telefone

A

A

A

A

1x

 

 

 

an..35

N

 

D

D

D

D

 

 

 

 

 

 

1306074076

 

 

 

Endereço eletrónico

A

A

A

A

1x

 

 

 

an..256

N

 

D

D

D

D

 

 

 

 

 

 

1307000000

50

Titular do regime de trânsito

 

 

A

A

A

A

1x

 

 

 

 

N

 

D

D

D

D

 

 

 

 

 

 

1307016000

 

 

Nome

 

A

[6]

A

[6]

A

[6]

 

1x

 

 

 

an..70

N

 

D

D

D

 

 

 

 

 

 

 

1307017000

50 (n.o)

 

Número de identificação

 

A

A

A

A

1x

 

 

 

an..17

Y

 

D

D

D

D

 

 

 

 

 

 

1307018000

 

 

Endereço

 

A

[6]

A

[6]

A

[6]

 

1x

 

 

 

 

N

 

D

D

D

 

 

 

 

 

 

 

1307018019

 

 

 

Rua e número

A

A

A

 

1x

 

 

 

an..70

N

 

D

D

D

 

 

 

 

 

 

 

1307018020

 

 

 

País

A

A

A

 

1x

 

 

 

a2

Y

 

D

D

D

 

 

 

 

 

 

 

1307018021

 

 

 

Código postal

A

A

A

 

1x

 

 

 

an..17

N

 

D

D

D

 

 

 

 

 

 

 

1307018022

 

 

 

Localidade

A

A

A

 

1x

 

 

 

an..35

N

 

D

D

D

 

 

 

 

 

 

 

1307074000

 

 

Pessoa a contactar

 

C

C

C

 

1x

 

 

 

 

N

 

D

D

D

 

 

 

 

 

 

 

1307074016

 

 

 

Nome

A

A

A

 

1x

 

 

 

an..70

N

 

D

D

D

 

 

 

 

 

 

 

1307074075

 

 

 

Número de telefone

A

A

A

 

1x

 

 

 

an..35

N

 

D

D

D

 

 

 

 

 

 

 

1307074076

 

 

 

Endereço eletrónico

A

A

A

 

1x

 

 

 

an..256

N

 

D

D

D

 

 

 

 

 

 

 

1314000000

44

Interveniente adicional na cadeia logística

 

 

C

C

C

 

 

99x

99x

99x

 

N

 

MC

HC

HI

MC

HC

HI

MC

HC

HI

 

 

 

 

 

 

 

1314017000

 

 

Número de identificação

 

A

A

A

 

 

1x

1x

1x

an..17

Y

 

MC

HC

HI

MC

HC

HI

MC

HC

HI

 

 

 

 

 

 

 

1314031000

 

 

Função

 

A

A

A

 

 

1x

1x

1x

a..3

Y

 

MC

HC

HI

MC

HC

HI

MC

HC

HI

 

 

 

 

 

 

 

Grupo16–Locais/Países/Regiões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1603000000

17a

País de destino

 

 

A

A

A

 

 

1x

1x

1x

a2

Y

 

MC

HC

HI

MC

HC

HI

MC

HC

HI

 

 

 

 

 

 

 

1606000000

15

País de expedição

 

 

A

C

 

 

 

1x

1x

1x

a2

Y

 

MC

HC

HI

MC

HC

HI

 

 

 

 

 

 

 

 

1612000000

Novo

País de rota da remessa

 

 

A

A

 

 

 

99x

 

 

 

N

 

MC

MC

 

 

 

 

 

 

 

 

1612020000

 

 

País

 

A

A

 

 

 

1x

 

 

a2

Y

 

MC

MC

 

 

 

 

 

 

 

 

1613000000

27

Local de carga

 

 

B

[61]

B

B

B

 

1x

 

 

 

N

 

MC

MC

MC

MC

 

 

 

 

 

 

1613020000

 

 

País

 

A

A

A

A

 

1x

 

 

a2

Y

 

MC

MC

MC

MC

 

 

 

 

 

 

1613036000

 

 

UN/LOCODE

 

A

A

A

A

 

1x

 

 

an..17

Y

 

MC

MC

MC

MC

 

 

 

 

 

 

1613037000

 

 

Localização

 

A

A

A

A

 

1x

 

 

an..35

N

 

MC

MC

MC

MC

 

 

 

 

 

 

1615000000

30

Localização das mercadorias

 

 

A

[75]

A

[75]

A

[75]

A

[75]

 

1x

 

 

 

N

 

MC

MC

MC

MC

 

 

 

 

 

 

1615036000

 

 

UN/LOCODE

 

A

A

A

A

 

1x

 

 

an..17

Y

 

MC

MC

MC

MC

 

 

 

 

 

 

1615045000

 

 

Tipo de localização

 

A

A

A

A

 

1x

 

 

a1

Y

 

MC

MC

MC

MC

 

 

 

 

 

 

1615046000

 

 

Qualificador de identificação

 

A

A

A

A

 

1x

 

 

a1

Y

 

MC

MC

MC

MC

 

 

 

 

 

 

1615047000

 

 

Estância aduaneira

 

A

A

A

A

 

1x

 

 

 

N

 

MC

MC

MC

MC

 

 

 

 

 

 

1615047001

 

 

 

Número de referência

A

A

A

A

 

1x

 

 

an8

Y

 

MC

MC

MC

MC

 

 

 

 

 

 

1615048000

 

 

GNSS

 

A

A

A

A

 

1x

 

 

 

N

 

MC

MC

MC

MC

 

 

 

 

 

 

1615048049

 

 

 

Latitude

A

A

A

A

 

1x

 

 

an..17

N

 

MC

MC

MC

MC

 

 

 

 

 

 

1615048050

 

 

 

Longitude

A

A

A

A

 

1x

 

 

an..17

N

 

MC

MC

MC

MC

 

 

 

 

 

 

1615051000

 

 

Operador económico

 

A

A

A

A

 

1x

 

 

 

N

 

MC

MC

MC

MC

 

 

 

 

 

 

1615051017

 

 

 

Número de identificação

A

A

A

A

 

1x

 

 

an..17

Y

 

MC

MC

MC

MC

 

 

 

 

 

 

1615052000

 

 

Número da autorização

 

A

A

A

A

 

1x

 

 

an..35

N

 

MC

MC

MC

MC

 

 

 

 

 

 

1615053000

 

 

Identificador adicional

 

A

A

A

A

 

1x

 

 

an..4

N

 

MC

MC

MC

MC

 

 

 

 

 

 

1615018000

 

 

Endereço

 

A

A

A

A

 

1x

 

 

 

N

 

MC

MC

MC

MC

 

 

 

 

 

 

1615018019

 

 

 

Rua e número

A

A

A

A

 

1x

 

 

an..70

N

 

MC

MC

MC

MC

 

 

 

 

 

 

1615018020

 

 

 

País

A

A

A

A

 

1x

 

 

a2

Y

 

MC

MC

MC

MC

 

 

 

 

 

 

1615018021

 

 

 

Código postal

A

A

A

A

 

1x

 

 

an..17

N

 

MC

MC

MC

MC

 

 

 

 

 

 

1615018022

 

 

 

Localidade

A

A

A

A

 

1x

 

 

an..35

N

 

MC

MC

MC

MC

 

 

 

 

 

 

1615081000

 

 

Endereço de código postal

 

A

A

A

A

 

1x

 

 

 

N

 

 

 

 

 

MC

MC

MC

MC

 

 

 

 

 

 

1615081020

 

 

 

País

A

A

A

A

 

1x

 

 

a2

Y

 

 

 

 

 

MC

MC

MC

MC

 

 

 

 

 

 

1615081021

 

 

 

Código postal

A

A

A

A

 

1x

 

 

an..17

N

 

 

 

 

 

MC

MC

MC

MC

 

 

 

 

 

 

1615081025

 

 

 

Número da porta

A

A

A

A

 

1x

 

 

an..35

N

 

 

 

 

 

MC

MC

MC

MC

 

 

 

 

 

 

1615074000

 

 

Pessoa a contactar

 

C

C

C

C

 

9x

 

 

 

N

 

MC

MC

MC

MC

 

 

 

 

 

 

1615074016

 

 

 

Nome

A

A

A

A

 

1x

 

 

an..70

N

 

MC

MC

MC

MC

 

 

 

 

 

 

1615074075

 

 

 

Número de telefone

A

A

A

A

 

1x

 

 

an..35

N

 

MC

MC

MC

MC

 

 

 

 

 

 

1615074076

 

 

 

Endereço eletrónico

A

A

A

A

 

1x

 

 

an..256

N

 

MC

MC

MC

MC

 

 

 

 

 

 

1617000000

Novo

Itinerário obrigatório

 

 

A

A

 

 

1x

 

 

 

n1

Y

 

 

D

D

 

 

 

 

 

 

 

 

Grupo17–Estânciasaduaneiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1703000000

NOVO

Estância aduaneira de partida

 

 

A

A

A

A

1x

 

 

 

 

N

 

D

D

D

D

 

 

 

 

 

 

1703001000

 

 

Número de referência

 

A

A

A

A

1x

 

 

 

an8

Y

 

D

D

D

D

 

 

 

 

 

 

1704000000

51

Estância aduaneira de passagem

 

 

A

A

 

 

9x

 

 

 

 

N

 

D

D

 

 

 

 

 

 

 

 

1704001000

 

 

Número de referência

 

A

A

 

 

1x

 

 

 

an8

Y

 

D

D

 

 

 

 

 

 

 

 

1705000000

53

Estância aduaneira de destino

 

 

A

A

A

 

1x

 

 

 

 

N

 

D

D

D

 

 

 

 

 

 

 

1705001000

 

 

Número de referência

 

A

A

A

 

1x

 

 

 

an8

Y

 

D

D

D

 

 

 

 

 

 

 

1706000000

Novo

Estância aduaneira de saída de passagem

 

 

A

A

 

 

9x

 

 

 

 

N

 

D

D

 

 

 

 

 

 

 

 

1706001000

 

 

Número de referência

 

A

A

 

 

1x

 

 

 

an8

Y

 

D

D

 

 

 

 

 

 

 

 

Grupo18–Identificaçãodasmercadorias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1801000000

38

Massa líquida

 

 

A

 

 

 

 

 

 

1x

n..16,6

N

 

HI

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1804000000

35

Massa bruta

 

 

A

A

A

 

 

 

1x

1x

n..16,6

N

 

HC

HI

HC

HI

HC

HI

 

 

 

 

 

 

 

1805000000

31

Descrição das mercadorias

 

 

A

A

A

 

 

 

 

1x

an..512

N

 

HI

HI

HI

 

 

 

 

 

 

 

1806000000

Novo

Volumes

 

 

A

A

A

 

 

 

 

99x

 

N

 

HI

HI

HI

 

 

 

 

 

 

 

1806003000

31

 

Tipo de volumes

 

A

A

A

 

 

 

 

1x

an2

Y

 

HI

HI

HI

 

 

 

 

 

 

 

1806004000

31

 

Número de volumes

 

A

A

A

 

 

 

 

1x

n..8

N

 

HI

HI

HI

 

 

 

 

 

 

 

1806054000

31

 

Marcas de expedição

 

A

[8]

A

[8]

A

[8]

 

 

 

 

1x

an..512

N

 

HI

HI

HI

 

 

 

 

 

 

 

1808000000

31

Código CUS

 

 

C

C

C

 

 

 

 

1x

an9

Y

 

HI

HI

HI

 

 

 

 

 

 

 

1809000000

 

Código das mercadorias

 

 

A

A

C

 

 

 

 

1x

 

N

 

HI

HI

HI

 

 

 

 

 

 

 

1809056000

Novo

 

Código da subposição do Sistema Harmonizado

 

A

A

C

 

 

 

 

1x

an6

Y

 

HI

HI

HI

 

 

 

 

 

 

 

1809057000

33

 

Código da Nomenclatura Combinada

 

B

B

C

 

 

 

 

1x

an2

Y

 

HI

HI

HI

 

 

 

 

 

 

 

Grupo19–Informaçõesrelativasaotransporte(modos,meioseequipamentos)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1901000000

19

Indicador de contentor

 

 

A

[61]

A

A

A

 

1x

 

 

n1

Y

 

MC

MC

MC

 

 

 

 

 

 

 

1903000000

25

Modo de transporte na fronteira

 

 

A

[30]

[61]

A

[30]

 

A

 

1x

 

 

n1

Y

 

MC

MC

 

 

 

 

 

 

 

 

1904000000

26

Modo de transporte interior

 

 

B

 

 

 

 

1x

 

 

n1

Y

 

MC

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1905000000

18(1)

Meios de transporte à partida

 

 

A

[34]

[35]

[36]

A

[34]

[35]

[36]

A

[34]

[35]

[36]

 

 

999x

999x

 

 

N

 

MC

HC

MC

HC

MC

HC

 

 

 

 

 

 

 

1905017000

 

 

Número de identificação

 

A

A

A

 

 

1x

1x

 

an..35

N

 

MC

HC

MC

HC

MC

HC

 

 

 

 

 

 

 

1905061000

 

 

Tipo de identificação

 

A

A

A

 

 

1x

1x

 

n2

Y

 

MC

HC

MC

HC

MC

HC

 

 

 

 

 

 

 

1905062000

18(2)

 

Nacionalidade

 

A

A

A

 

 

1x

1x

 

a2

Y

 

MC

HC

MC

HC

MC

HC

 

 

 

 

 

 

 

1907000000

Novo

Material de transporte

 

 

A

A

A

 

 

9,999x

 

 

 

N

 

MC

MC

MC

 

 

 

 

 

 

 

1907044000

 

 

Referência das mercadorias

 

A

A

A

 

 

9,999x

 

 

n..5

N

MC

MC

MC

 

 

 

 

 

 

 

1907063000

31

 

Número de identificação de contentor

 

A

A

A

 

 

1x

 

 

an..17

N

 

MC

MC

MC

 

 

 

 

 

 

 

1908000000

Novo

Meio de transporte ativo na fronteira

 

 

A

[34]

[35]

[36]

[61]

[70]

[71]

A

[34]

[35]

[36] [61]

[70]

[71]

 

A

[34]

[35] [36]

[70]

[71]

 

9x

 

 

 

N

 

MC

MC

 

MC

 

 

 

 

 

 

1908000047

 

 

Número de referência da estância aduaneira na fronteira

 

A

A

 

A

 

1x

 

 

an8

Y

MC

MC

 

MC

 

 

 

 

 

 

1908017000

21(1)

 

Número de identificação

 

A

A

 

A

 

1x

 

 

an..35

N

 

MC

MC

 

MC

 

 

 

 

 

 

1908061000

 

 

Tipo de identificação

 

A

A

 

A

 

1x

 

 

n2

Y

 

MC

MC

 

MC

 

 

 

 

 

 

1908062000

21(2)

 

Nacionalidade

 

A

A

 

A

 

1x

 

 

a2

Y

 

MC

MC

 

MC

 

 

 

 

 

 

1902000000

 

 

Número de referência do transporte

 

B

B

 

B

 

1x

 

 

an..17

N

 

MC

MC

 

MC

 

 

 

 

 

 

1910000000

D

Selo

 

 

A

A

A

[65]

 

 

99x

 

 

 

N

 

MC

MC

MC

 

 

 

 

 

 

 

1910068000

 

 

Número de selos

 

A

A

A

 

 

1x  (*1)

 

 

n..4

N

 

MC

MC

MC

 

 

 

 

 

 

 

1910015000

 

 

Identificador

 

A

A

A

 

 

1x

 

 

an..20

N

 

MC

MC

MC

 

 

 

 

 

 

 

Grupo99–Outroselementosdedados(dadosestatísticos,garantias,dadospautais)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9902000000

52

Tipo de garantia

 

 

A

A

 

 

9x

 

 

 

an1

Y

 

D

D

 

 

 

 

 

 

 

 

9903000000

52

Referência da garantia

 

 

A

A

 

 

99x

 

 

 

 

N

 

D

D

 

 

 

 

 

 

 

 

9903069000

 

 

NRG

 

A

A

 

 

1x

 

 

 

an..24

N

 

D

D

 

 

 

 

 

 

 

 

9903070000

 

 

Código de acesso

 

A

A

 

 

1x

 

 

 

an..4

N

 

D

D

 

 

 

 

 

 

 

 

9903012000

 

 

Moeda

 

A

A

 

 

1x

 

 

 

a3

Y

 

D

D

 

 

 

 

 

 

 

 

9903071000

 

 

Montante a cobrir

 

A

A

 

 

1x

 

 

 

n..16,2

N

 

D

D

 

 

 

 

 

 

 

 

9903073000

 

Outra referência da garantia

 

 

A

A

 

 

9x

 

 

 

an..35

N

 

D

D

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO II

Notas

Número da nota

Descrição da nota

[6]

Se for fornecido o número EORI ou o número de identificação único de um país de trânsito comum ou de um país terceiro reconhecido pela estância aduaneira de partida, não é necessário fornecer o nome e o endereço.

[8]

Esta informação só deve ser fornecida quando disponível.

[30]

Os países podem dispensar esta exigência relativamente a outros modos de transporte que não o transporte ferroviário, no caso de o movimento de trânsito não atravessar a fronteira externa das Partes Contratantes.

[34]

Não utilizar em caso de transporte por instalações de transporte fixas.

[35]

Se as mercadorias forem transportadas em unidades de transporte multimodal – como contentores, caixas móveis e semirreboques –, as autoridades aduaneiras podem autorizar o titular do regime de trânsito a não facultar esta informação, caso o padrão de logística no ponto de partida possa impedir que a identificação e a nacionalidade do meio de transporte sejam fornecidas no momento da autorização de saída das mercadorias para o regime de trânsito, desde que as unidades de transporte multimodal ostentem números únicos e estes números estejam indicados no E.D. 1907063000 Número de identificação do contentor.

[36]

Nos casos seguintes, os países devem dispensar os operadores da obrigação de facultar esta informação numa declaração de trânsito apresentada na estância aduaneira de partida relativamente ao meio de transporte em que as mercadorias são diretamente carregadas:

quando a situação logística não permitir fornecer este elemento de dados e o titular do regime de trânsito detiver o estatuto de AEOC na União ou um estatuto similar num país de trânsito comum, e

se as informações pertinentes puderem ser rastreadas, quando necessário, pelas autoridades aduaneiras, através dos registos contabilísticos do titular do regime de trânsito.

[60]

Este elemento de dados deve ser fornecido quando existir uma autorização em conformidade com o artigo 55.o do apêndice I.

[61]

Este elemento de dados é facultativo quando a declaração for apresentada antes da apresentação das mercadorias.

[65]

Estas informações só devem ser fornecidas quando a autoridade aduaneira tiver decidido selar as mercadorias.

[70]

Não utilizar no caso de não estar declarada estância aduaneira de passagem (E.D. 1704000000 ).

[71]

Esta informação não deve ser fornecida se for a mesma que o meio de transporte à partida (E.D. 1905000000 ).

[75]

A preencher apenas quando previsto pela legislação das Partes Contratantes.

TÍTULO III

NOTAS E CÓDIGOS RELATIVOS AOS REQUISITOS COMUNS EM MATÉRIA DE DADOS PARA UMA DECLARAÇÃO DE TRÂNSITO

O termo "tipo/comprimento" na explicação relativa a um atributo indica as exigências quanto ao tipo de dados e ao comprimento dos dados. Os códigos relativos aos tipos de dados são os seguintes.

Grupo 11 – Informação sobre a mensagem (incluindo códigos dos regimes)

1101000000

Tipo de declaração

Indicar o código correspondente.

Os códigos a utilizar são os seguintes:

Código

Descrição

Conjunto de dados estabelecido no quadro relativo aos requisitos de dados do título I do presente anexo

C

Mercadorias da União não sujeitas a um regime de trânsito no âmbito da aplicação do artigo 55.o, n.o 1, alínea h), do apêndice I.

D3

T

Remessas mistas incluindo simultaneamente mercadorias que devam ser sujeitas ao regime T1 e mercadorias que devam ser sujeitas ao regime T2, abrangidas pelo artigo 28.o do apêndice I.

D1, D2

T1

Mercadorias que não têm estatuto aduaneiro de mercadorias da União, que estão sujeitas ao regime de trânsito.

D1, D2, D3

T2

Mercadorias que não têm estatuto aduaneiro de mercadorias da União, que estão sujeitas ao regime de trânsito.

D1, D2, D3

T2F

Mercadorias que têm estatuto aduaneiro de mercadorias da União, que circulam entre uma parte do território aduaneiro da União onde as disposições da Diretiva 2006/112/CE ou da Diretiva 2008/118/CE não se aplicam e um país de trânsito comum.

D1, D2, D3

TD

Mercadorias da União já sujeitas a um regime de trânsito no âmbito da aplicação do artigo 55.o, n.o 1, alínea h), do apêndice I.

D3

X

Mercadorias da União para as quais a exportação foi terminada e a saída confirmada e que não estão sujeitas a um regime de trânsito no âmbito da aplicação do artigo 55.o, n.o 1, alínea h), do apêndice I.

D3

1102000000

Tipo de declaração adicional

Indicar o código correspondente.

Os códigos a utilizar são os seguintes:

A

para uma declaração aduaneira normalizada (nos termos dos artigos 25.o e 26.o do apêndice I)

D

para a apresentação de uma declaração aduaneira normalizada (como referida no âmbito do código A), em conformidade com o artigo 29.o-A do apêndice I.

1103000000

Número da adição

Número da adição incluída na declaração, quando existir mais do que uma adição de mercadorias.

1107000000

Segurança

Utilizando os códigos pertinentes, indicar se a declaração é combinada com a declaração sumária de saída (DSS) ou com a declaração sumária de entrada (DSE), em conformidade com a legislação relativa às medidas de segurança e proteção das respetivas Partes Contratantes.

Os códigos a utilizar são os seguintes:

Código

Descrição

Explicação

0

N.o

Declaração não combinada com declaração sumária de saída ou declaração sumária de entrada

1

DSE

Declaração combinada com uma declaração sumária de entrada

2

DSS

Declaração combinada com declaração sumária de saída

3

DSE e DSS

Declaração combinada com declaração sumária de saída e declaração sumária de entrada

1108000000

Indicador de conjunto de dados reduzido

Utilizando os códigos pertinentes, indicar se a declaração contém o conjunto de dados reduzido.

Os códigos a utilizar são os seguintes:

0

Não (As mercadorias não são declaradas utilizando um conjunto de dados reduzido)

1

Sim (As mercadorias são declaradas utilizando um conjunto de dados reduzido)

Grupo 12 – Referências de mensagens, documentos, certificados e autorizações

1201000000

Documento precedente

Indicar informações relativas ao documento precedente.

Para os Estados-Membros da União Europeia – Indicar os pormenores relacionados com a imputação em relação às mercadorias declaradas na declaração em causa, relativamente ao termo do depósito temporário. Estes dados devem incluir a quantidade da imputação e a respetiva unidade de medida.

1201001000

Número de referência

Indicar a referência do regime de depósito temporário ou do regime aduaneiro precedente ou dos documentos aduaneiros correspondentes.

Para os Estados-Membros da União Europeia – se a exportação for seguida de trânsito, indicar o MRN da declaração de exportação.

Os códigos a utilizar são os seguintes:

O número de identificação ou outra referência reconhecível do documento devem ser aqui indicados.

No caso de o MRN ser referido no documento precedente, o número de referência deve ter a seguinte estrutura:

Campo

Conteúdo

Formato

Exemplos

1

Dois últimos dígitos do ano da aceitação formal da declaração (AA)

n2

21

2

Identificador do país onde a declaração/notificação é apresentada (código do país referido na nota introdutória 8, número 3)

a2

RO

3

Identificador único de mensagem por ano e país

an 12

9876AB889012

4

Identificador de procedimento

a1

B

5

Dígito de controlo

an1

1

Preencher os campos 1 e 2 como acima indicado.

O campo 3 deve ser preenchido com um identificador que identifica a mensagem em causa. A forma como o campo é utilizado é da responsabilidade das administrações nacionais, embora cada mensagem manuseada num dado ano no país em causa deva ter um número único em relação ao procedimento em causa.

As administrações nacionais que pretendam incluir o número de referência da estância aduaneira competente no MRN podem utilizar, no máximo, os primeiros seis carateres para o representar.

O campo 4 deve ser preenchido com um identificador do procedimento, tal como definido no quadro infra.

Indicar no campo 5 um valor que corresponda ao dígito de controlo para todo o MRN. Este campo permite detetar erros aquando da captação de todo o MRN.

Códigos a utilizar no campo 4 Identificador de procedimento:

Código

Regime

A

Apenas exportação

B

Declaração sumária de saída e de exportação

C

Apenas declaração sumária de saída

D

Notificação de reexportação

E

Expedição de mercadorias em relação com territórios fiscais especiais

J

Apenas declaração de trânsito

K

Declaração de trânsito e declaração sumária de saída

L

Declaração de trânsito e declaração sumária de entrada

M

Declaração de trânsito e declaração sumária de saída e declaração sumária de entrada

P

Prova do estatuto aduaneiro de mercadorias da União/manifesto aduaneiro das mercadorias

R

Apenas declaração de importação

S

Declaração de importação e declaração sumária de entrada

T

Apenas declaração sumária de entrada

U

Declaração de depósito temporário

V

Introdução de mercadorias em relação com os territórios fiscais especiais

W

Declaração de depósito temporário e declaração sumária de entrada

Z

Notificação de chegada

1201002000

Tipo

Utilizando o código pertinente, indicar o tipo de documento.

Os códigos a utilizar são os seguintes:

Os códigos constam da base de dados TARIC.

1201003000

Tipo de volume

Indicar o código que especifica o tipo de volume pertinente para imputação do número de volumes.

Os códigos a utilizar são os seguintes:

Código de tipo de volume referido na nota introdutória 8 número 1.

1201004000

Número de volumes

Indicar o número de imputação pertinente de volumes.

1201005000

Unidade de medida e qualificador

Indicar a unidade de medida e qualificador pertinente da imputação.

Os códigos e respetivos formatos a utilizar são os seguintes:

Devem ser utilizados as unidades de medida e os qualificadores definidos na TARIC. Nesse caso, o formato das unidades de medida e dos qualificadores deve ser an..4, mas nunca deverá ser formatos n..4, que se reserva às unidades de medida e qualificadores nacionais.

Na ausência de tais unidades de medida e qualificadores na TARIC, devem ser utilizados unidades de medida e qualificadores nacionais. O seu formato deve ser n..4.

1201006000

Quantidade

Indicar a quantidade da imputação pertinente.

1201007000

Identificador da adição

Indicar o número da adição de mercadorias declarado no Documento precedente.

1201079000

Complemento de informações

Introduzir informações complementares sobre o Documento precedente.

Este elemento de dados permite ao operador económico fornecer quaisquer informações complementares relacionadas com o Documento precedente.

1202000000

Informações adicionais:

Utilizar este elemento de dados em relação às informações para as quais a legislação das Partes Contratantes não especifica o domínio em que devem ser introduzidas.

1202008000

Código

Indicar o código correspondente e, se aplicável, o código previsto pelo país em causa.

Os códigos e respetivos formatos a utilizar são os seguintes:

As informações adicionais do âmbito aduaneiro são codificadas sob forma de um código numérico de cinco dígitos:

Código 0xxxx – Categoria geral

Código 2xxxx – Em trânsito

Os códigos "00200", "20100", "20200" e "20300" são utilizados no caso de declarações de trânsito em suporte papel e eletrónicas, se for caso disso.

Código

Base jurídica

Objeto

Informações adicionais

00200

Anexo A1-A, título III

Várias ocorrências de documentos e intervenientes

"Diversos"

20100

Artigo 18.o da Convenção

Exportação de uma Parte Contratante ou da União sujeita a restrições

 

20200

Artigo 18.o da Convenção

Exportação de uma Parte Contratante ou da União sujeita a direitos

 

20300

Artigo 18.o da Convenção

Exportação

"Exportação"

Os países podem definir códigos nacionais.

Os códigos nacionais devem ter o formato a1an4.

1202009000

Texto

Pode ser fornecido algum texto explicativo para o código declarado, se necessário.

1203000000

Documento de suporte

1203001000

Número de referência

Identificação ou número de referência dos documentos ou certificados das Partes Contratantes ou internacionais apresentados em apoio da declaração.

Utilizando os códigos pertinentes, indicar por um lado, os dados exigidos por força das regulamentações específicas eventualmente aplicáveis e, por outro, as referências dos documentos apresentados em apoio da declaração.

Identificação ou número de referência dos documentos ou certificados nacionais apresentados em apoio da declaração.

1203002000

Tipo

Utilizando os códigos pertinentes, indicar o tipo de documento.

Indicar os dados relacionados com a imputação em relação às mercadorias declaradas na declaração em causa, relativamente às licenças de importação e exportação, assim como aos certificados.

Os códigos e respetivos formatos a utilizar são os seguintes:

Os documentos, certificados e autorizações das Partes Contratantes ou internacionais apresentados em apoio da declaração de trânsito devem ser indicados no formato a1an3. A lista dos documentos, certificados e autorizações, bem como os respetivos códigos, constam da base de dados TARIC.

Os documentos, certificados e autorizações nacionais apresentados em apoio da declaração de trânsito devem ser indicados no formato n1an3 (Ex: 2123, 34d5). Os quatro carateres que constituem os códigos são estabelecidos na nomenclatura dos próprios países.

1203013000

Número de ordem da adição no documento

Indicar o número sequencial da adição constante do documento de suporte (por exemplo, certificado, licença, autorização, documento de entrada, etc.), correspondente à adição em causa.

1203079000

Complemento de informações

Introduzir informações complementares sobre o Documento de suporte.

Este elemento de dados permite ao operador económico fornecer quaisquer informações complementares relacionadas com o Documento de suporte.

1204000000

Referência adicional

1204001000

Número de referência

Número de referência para as declarações adicionais não abrangidas pelo Documento de suporte, Documento de transporte ou Informações adicionais.

1204002000

Tipo

Utilizando os códigos pertinentes, indicar os dados exigidos por quaisquer regras específicas aplicáveis.

Os códigos e respetivos formatos a utilizar são os seguintes:

Os códigos das Partes Contratantes para Referências adicionais devem ser indicados no formato a1an3. A lista das referências adicionais e os respetivos códigos constam da base de dados TARIC.

Os países podem definir códigos nacionais. Os códigos das Referências adicionais nacionais devem ser indicados no formato n1an3, eventualmente seguido de um número de identificação ou de uma outra referência reconhecível. Os quatro carateres que constituem os códigos são estabelecidos na nomenclatura dos próprios países.

1205000000

Documento de transporte

Este elemento de dados inclui o tipo e a referência do documento de transporte.

1205001000

Número de referência

Para a coluna D3:

Este elemento de dados inclui a referência do documento de transporte que é utilizado como declaração de trânsito.

1205002000

Tipo

Utilizando os códigos pertinentes, indicar o tipo de documento.

Os códigos a utilizar são os seguintes:

Os códigos constam da base de dados TARIC.

1208000000

Número de referência/NRUR

Indicar o número de referência único da remessa atribuído pela pessoa interessada à remessa em causa.

A referência pode assumir a forma de códigos da OMA (ISO 15459) ou equivalentes. Dá acesso a dados comerciais subjacentes de interesse para as autoridades aduaneiras.

1209000000

NRL

Deve ser utilizado o número de referência local (LRN). É definido a nível nacional e atribuído pelo declarante de acordo com as autoridades competentes para identificar cada declaração.

1212000000

Autorização

1212001000

Número de referência

Indicar o número de referência de todas as autorizações necessárias para a declaração e a notificação.

1212002000

Tipo

Utilizando os códigos pertinentes, indicar o tipo de documento.

Os códigos a utilizar são os seguintes:

Os códigos constam da base de dados TARIC.

Grupo 13 – Partes

1302000000

Expedidor

Parte que expede as mercadorias de acordo com o estipulado no contrato de transporte pela parte que solicitou o transporte.

Este elemento deve ser fornecido se for diferente do declarante.

1302016000

Nome

Indicar o nome completo e, se for caso disso, a forma jurídica da parte.

1302017000

Número de identificação

Introduzir o número EORI do expedidor ou o número de identificação do operador num país de trânsito comum.

No caso de facilitações concedidas no âmbito de um programa de parceria de operadores de países terceiros reconhecido pela Parte Contratante em causa, estas informações podem assumir a forma de um número de identificação único de um país terceiro, que tenha sido disponibilizado à Parte Contratante em causa pelo país terceiro em questão. Esse número pode ser utilizado sempre que seja do conhecimento do declarante.

Os códigos a utilizar são os seguintes:

A estrutura de um número de identificação único de um país terceiro, que tenha sido disponibilizado à Parte Contratante em causa é a seguinte:

Campo

Conteúdo

Formato

1

Código do país

a2

2

Número de identificação único de um país terceiro

an..15

Código do país: Código do país referido na nota introdutória 8 número 3.

1302018000

Endereço

1302018019

Rua e número

Indicar o nome da rua do endereço da parte e o número do edifício ou da instalação.

1302018020

País

Indicar o código do país.

Os códigos a utilizar são os seguintes:

Código do país referido na nota introdutória 8 número 3.

1302018021

Código postal

Indicar o código postal para o respetivo endereço.

1302018022

Localidade

Indicar o nome da localidade do endereço da parte.

1302074000

Pessoa a contactar

1302074016

Nome

Indicar o nome da pessoa de contacto.

1302074075

Número de telefone

Indicar o número de telefone da pessoa de contacto.

1302074076

Endereço eletrónico

Indicar o endereço eletrónico da pessoa de contacto.

1303000000

Destinatário

Parte a quem as mercadorias são efetivamente expedidas.

Este elemento de dados e os seus subelementos podem ser declarados ao nível HI até à atualização do NSTI a que se refere o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/578 por todas as Partes Contratantes.

1303016000

Nome

Indicar o nome completo e, se for caso disso, a forma jurídica da parte.

1303017000

Número de identificação

Introduzir o número EORI ou o número de identificação do operador num país de trânsito comum.

No caso de facilitações concedidas no âmbito de um programa de parceria de operadores de países terceiros reconhecido pela Parte Contratante em causa, estas informações podem assumir a forma de um número de identificação único de um país terceiro, que tenha sido disponibilizado à Parte Contratante em causa pelo país terceiro em questão. Esse número pode ser utilizado sempre que seja do conhecimento do declarante.

Os códigos a utilizar são os seguintes:

Deve ser utilizado o número de identificação definido para o E.D. 1302017000 Expedidor/Número de identificação.

1303018000

Endereço

1303018019

Rua e número

Indicar o nome da rua do endereço da parte e o número do edifício ou da instalação.

1303018020

País

Indicar o código do país.

Os códigos a utilizar são os seguintes:

Código do país referido na nota introdutória 8 número 3.

Para os países de trânsito comum – o código XI é facultativo.

1303018021

Código postal

Indicar o código postal para o respetivo endereço.

1303018022

Localidade

Indicar o nome da localidade do endereço da parte.

1306000000

Representante

Esta informação é necessária, se for diferente do E.D. 1305000000 Declarante ou, se for caso disso, do E.D. 1307000000 Titular do regime de trânsito.

1306017000

Número de identificação

Introduzir o número EORI da pessoa interessada ou o número de identificação do operador num país de trânsito comum.

Os códigos a utilizar são os seguintes:

Deve ser utilizado o número de identificação definido para o E.D. 1302017000 Expedidor/Número de identificação.

1306030000

Estatuto

Indicar o código correspondente ao estatuto do representante.

Os códigos a utilizar são os seguintes:

Para designar o estatuto de representante deve ser inserido um dos códigos seguintes antes do nome e apelido completo:

2

Representação direta (o representante aduaneiro atua em nome e por conta de outra pessoa)

3

Representação indireta (o representante aduaneiro atua em seu próprio nome, mas por conta de outra pessoa)

O código 3 é irrelevante para os regimes de trânsito aduaneiro.

1306074000

Pessoa a contactar:

1306074016

Nome

Indicar o nome da pessoa de contacto.

1306074075

Número de telefone

Indicar o número de telefone da pessoa de contacto.

1306074076

Endereço eletrónico

Indicar o endereço eletrónico da pessoa de contacto.

1307000000

Titular do regime de trânsito:

1307016000

Nome

Mencionar o nome completo (pessoa ou firma) e o endereço do titular do regime de trânsito. Mencionar, se for caso disso, o nome completo (pessoa ou firma) do representante habilitado que apresenta a declaração de trânsito por conta do titular do regime.

1307017000

Número de identificação

Introduzir o número EORI do titular do regime de trânsito ou o número de identificação do operador num país de trânsito comum.

Os códigos a utilizar são os seguintes:

Deve ser utilizado o número de identificação definido para o E.D. 1302017000 Expedidor/Número de identificação.

1307018000

Endereço

1307018019

Rua e número

Indicar o nome da rua do endereço da parte e o número do edifício ou da instalação.

1307018020

País

Indicar o código do país.

Os códigos a utilizar são os seguintes:

Código do país referido na nota introdutória 8 número 3.

1307018021

Código postal

Indicar o código postal para o respetivo endereço.

1307018022

Localidade

Indicar o nome da localidade do endereço da parte.

1307074000

Pessoa a contactar

1307074016

Nome

Indicar o nome da pessoa de contacto.

1307074075

Número de telefone

Indicar o número de telefone da pessoa de contacto.

1307074076

Endereço eletrónico

Indicar o endereço eletrónico da pessoa de contacto.

1314000000

Interveniente adicional na cadeia logística

Podem ser indicados aqui os intervenientes adicionais na cadeia logística, a fim de demonstrar que toda a cadeia logística foi coberta pelos operadores económicos titulares do estatuto AEO.

Se se utilizar esta classe de dados, deve-se indicar a função e o número de identificação; caso contrário, este elemento de dados é facultativo.

1314017000

Número de identificação

O número EORI ou o número de identificação único do país terceiro devem ser declarados quando esse número foi atribuído à parte.

Os códigos a utilizar são os seguintes:

Deve ser utilizado o número de identificação definido para o E.D. 1302017000 Expedidor/Número de identificação.

1314031000

Função

Indicar o código correspondente da função que especifica o papel dos intervenientes adicionais na cadeia logística.

Os códigos a utilizar são os seguintes:

As partes a seguir indicadas podem ser declaradas:

Código da função

Parte

Descrição

CS

Consolidador

Transitário que agrupa pequenas remessas individuais numa única remessa maior (num processo de consolidação), que é enviada a uma contraparte que reflete a atividade do consolidador dividindo as remessas consolidadas nos seus componentes originais

FW

Transitário

Parte que se encarrega da expedição das mercadorias

MF

Fabricante

Parte que fabrica as mercadorias

WH

Depositário

Parte responsável pelas mercadorias que entram num armazém

Grupo 16 – Locais/Países/Regiões

1603000000

País de destino

Utilizando o código pertinente, indicar o último país de destino das mercadorias.

Entende-se por último país de destino conhecido o último país onde se sabe, na altura da introdução no regime aduaneiro, que os bens devem ser entregues.

Os códigos a utilizar são os seguintes:

Código do país referido na nota introdutória 8 número 3.

Para os países de trânsito comum – o código XI é facultativo.

1606000000

País de expedição

Utilizando o código pertinente, indicar o nome do país de onde as mercadorias são expedidas/exportadas.

Os códigos a utilizar são os seguintes:

Código do país referido na nota introdutória 8 número 3.

1612000000

País de rota da remessa

Este elemento de dados é necessário quando um itinerário obrigatório é definido pela estância aduaneira de partida(ver 1617000000 Itinerário obrigatório).

Identificação, por ordem cronológica, dos países que as mercadorias atravessam na sua rota entre o país de partida e o país de destino. Inclui igualmente os países de partida e de destino das mercadorias.

1612020000

País

Indicar o(s) código(s) do país pertinente(s) na sequência correta da rota da remessa.

Os códigos a utilizar são os seguintes:

Código do país referido na nota introdutória 8 número 3.

1613000000

Local de carga

Identificação do porto de mar, aeroporto, terminal de carga, estação ferroviária ou outro local onde as mercadorias são carregadas para o meio de transporte utilizado para o seu transporte, incluindo o país onde está situado. Quando disponíveis, devem ser fornecidas informações codificadas para a identificação do local.

No caso de não existir um código UN/LOCODE para o local em causa, o código do país deve ser seguido do nome do local, com a máxima precisão possível.

1613020000

País

Se o código UN/LOCODE não for conhecido, indicar o código do país para o local de carga das mercadorias no meio de transporte utilizado para atravessar a fronteira da Parte Contratante.

Os códigos a utilizar são os seguintes:

Se o local de carga não estiver codificado de acordo com o UN/LOCODE, o país em que se situa o local de carga deve ser identificado pelo código do país referido na nota introdutória 8 número 3.

1613036000

UN/LOCODE

Indicar o código UN/LOCODE para o local de carga das mercadorias no meio de transporte utilizado para o seu transporte para atravessar a fronteira da Parte Contratante.

Os códigos a utilizar são os seguintes:

Código UN/LOCODE referido na nota introdutória 8 número 4.

1613037000

Localização

Se o código UN/LOCODE não for conhecido, indicar o nome do local de carga das mercadorias no meio de transporte utilizado para o seu transporte para atravessar a fronteira da Parte Contratante.

1615000000

Localização das mercadorias

Utilizando os códigos pertinentes, indicar o local em que as mercadorias podem ser examinadas. O local deve ser suficientemente preciso para permitir às autoridades aduaneiras proceder a um controlo físico das mercadorias.

Só deve ser utilizado um único tipo de localização ao mesmo tempo.

1615036000

UN/LOCODE

Utilizar os códigos definidos na lista de códigos UN/LOCODE por país.

Os códigos a utilizar são os seguintes:

Código UN/LOCODE referido na nota introdutória 8 número 4.

1615045000

Tipo de localização

Indicar o código correspondente para o tipo de localização.

Os códigos a utilizar são os seguintes:

Para o tipo de localização, utilizar os códigos a seguir especificados:

A

Localização designada

B

Local autorizado

C

Local aprovado

D

Outro

1615046000

Qualificador de identificação

Indicar o código correspondente para a identificação do local. Com base no qualificador utilizado, apenas deve ser fornecido o identificador pertinente.

Os códigos a utilizar são os seguintes:

Para a identificação da localização, utilizar um dos identificadores seguintes:

Qualificador

Identificador

Descrição

T

Endereço de código postal

Utilizar o código postal com ou sem número da porta correspondente ao local em causa.

U

UN/LOCODE

Código UN/LOCODE referido na nota introdutória 8 número 4.

V

Identificador da estância aduaneira

Utilizar os códigos especificados no âmbito do E.D. 1705001000 Estância aduaneira de destino/Número de referência.

W

Coordenadas GNSS

Graus decimais com os valores negativos para o sul e o oeste.

Exemplos: 44,424896°/8,774792° ou 50,838068°/4,381508°

X

Número EORI

Deve ser utilizado o número de identificação definido para o E.D. 1302017000 Expedidor/Número de identificação. No caso de o operador económico dispor de mais de uma instalação, o número deve ser completado por um identificador único para o local em questão.

Y

Número da autorização

Indicar o número de autorização do local em causa, ou seja, a autorização do estatuto de expedidor autorizado. No caso de a autorização se referir a mais de uma instalação, o número de autorização deve ser completado por um identificador único para o local em questão.

Z

Endereço

Indicar o endereço do local em causa.

No caso de o código "X" (número EORI) ou "Y" (número da autorização) ser utilizado para a identificação da localização e existirem vários locais associados ao número EORI ou ao número da autorização em causa, pode ser utilizado um identificador suplementar para permitir a identificação inequívoca do local.

1615047000

Estância aduaneira

Indicar o código da estância aduaneira onde as mercadorias estão disponíveis para posterior controlo aduaneiro.

1615047001

Número de referência

Utilizando o código pertinente, indicar o número de referência da estância aduaneira em que as mercadorias estão disponíveis para posterior controlo aduaneiro.

Os códigos a utilizar são os seguintes:

O identificador da estância aduaneira deve seguir a estrutura definida para o E.D. 1705001000 Estância aduaneira de destino/Número de referência.

1615048000

GNSS

Indicar as coordenadas pertinentes dos Sistemas Globais de Navegação por Satélite (GNSS) onde as mercadorias estão disponíveis.

1615048049

Latitude

Indicar a latitude do local onde as mercadorias estão disponíveis.

1615048050

Longitude

Indicar a longitude do local onde as mercadorias estão disponíveis.

1615051000

Operador económico

Utilizar o número de identificação do operador económico em cujas instalações as mercadorias podem ser controladas.

1615051017

Número de identificação

Introduzir o número EORI ou o número de identificação do operador num país de trânsito comum do titular da autorização.

Os códigos a utilizar são os seguintes:

Deve ser utilizado o número de identificação definido para o E.D. 1302017000 Expedidor/Número de identificação.

1615052000

Número da autorização

Indicar o número da autorização do local em causa.

1615053000

Identificador adicional

No caso de várias instalações, para que o local seja especificado de forma mais precisa relacionada com um EORI, uma identificação do operador num país de trânsito comum ou uma autorização, indicar o código correspondente, se disponível.

1615018000

Endereço

1615018019

Rua e número

Indicar a rua e o número correspondentes.

1615018020

País

Indicar o código do país.

Os códigos a utilizar são os seguintes:

Código do país referido na nota introdutória 8 número 3.

1615018021

Código postal

Indicar o código postal para o respetivo endereço.

1615018022

Localidade

Indicar o nome da localidade do endereço da parte.

1615081000

Endereço de código postal

Esta subcategoria pode ser utilizada quando for possível determinar a localização das mercadorias com o código postal, completada, se necessário, pelo número da porta.

1615081020

País

Indicar o código do país.

Os códigos a utilizar são os seguintes:

Código do país referido na nota introdutória 8 número 3.

1615081021

Código postal

Indicar o código postal pertinente para a correspondente localização das mercadorias.

1615081025

Número da porta

Indicar o número da porta para a correspondente localização das mercadorias.

1615074000

Pessoa a contactar

1615074016

Nome

Indicar o nome da pessoa de contacto.

1615074075

Número de telefone

Indicar o número de telefone da pessoa de contacto.

1615074076

Endereço eletrónico

Indicar o endereço eletrónico da pessoa de contacto.

1617000000

Itinerário obrigatório

Utilizando os códigos pertinentes, indicar se é aplicado o itinerário obrigatório.

O itinerário obrigatório define a rota ao longo da qual as mercadorias devem ser transportadas da estância aduaneira de partida para a estância aduaneira de destino por um itinerário economicamente justificado.

Os códigos a utilizar são os seguintes:

Os códigos relevantes são:

0

As mercadorias não têm de ser transportadas da estância aduaneira de partida para a estância aduaneira de destino por um itinerário obrigatório

1

As mercadorias serão transportadas da estância aduaneira de partida para a estância aduaneira de destino por um itinerário obrigatório

Grupo 17 – Estâncias aduaneiras

1703000000

Estância aduaneira de partida

1703001000

Número de referência

Utilizando o código pertinente, indicar o número de referência da estância em que se inicia a operação de trânsito.

Os códigos a utilizar são os seguintes:

O identificador da estância aduaneira deve seguir a estrutura definida para o E.D. 1705001000 Estância aduaneira de destino/Número de referência.

1704000000

Estância aduaneira de passagem

1704001000

Número de referência

Indicar o código da estância aduaneira competente prevista do ponto de entrada no território de uma Parte Contratante, quando as mercadorias circulam ao abrigo do regime de trânsito, ou a estância aduaneira competente do ponto de saída do território de uma Parte Contratante, quando as mercadorias deixam esse território no decurso de uma operação de trânsito através de uma fronteira entre essa Parte Contratante e um país terceiro.

Utilizando o código pertinente, indicar o número de referência da estância aduaneira em causa.

Os códigos a utilizar são os seguintes:

O identificador da estância aduaneira deve seguir a estrutura definida para o E.D. 1705001000 Estância aduaneira de destino/Número de referência.

1705000000

Estância aduaneira de destino

1705001000

Número de referência

Utilizando o código pertinente, indicar o número de referência da estância em que termina a operação de trânsito.

Os códigos e respetivos formatos a utilizar são os seguintes:

Os códigos a utilizar (an8) respeitam a seguinte estrutura:

os primeiros dois carateres (a2) servem para identificar o país através do código do país referido na nota introdutória 8 número 3,

os seis carateres seguintes (an6) representam a estância em causa nesse país. Nesse contexto, sugere-se que se adote a seguinte estrutura:

Os três primeiros carateres (an3) representam a designação da localização UN/LOCODE e os últimos três uma subcasa alfanumérica nacional (an3). No caso de esta subcasa não ser preenchida, é conveniente inserir "000".

Exemplo: BEBRU000: BE = ISO 3166 para a Bélgica, BRU = designação da localização UN/LOCODE para a cidade de Bruxelas, 000 para indicar o não preenchimento da subcasa.

1706000000

Estância aduaneira de saída de passagem

1706001000

Número de referência

Utilizando o código pertinente, indicar o número de referência da estância em causa.

Este elemento de dados é necessário quando a declaração de trânsito é combinada com a declaração sumária de saída. Indicar o código da estância aduaneira prevista em que o movimento de trânsito sai da área de proteção e segurança.

Para os Estados-Membros da União Europeia – este elemento de dados não é exigido quando o movimento de trânsito segue o regime de exportação.

Os códigos a utilizar são os seguintes:

O identificador da estância aduaneira deve seguir a estrutura definida para o E.D. 1705001000 Estância aduaneira de destino/Número de referência.

Grupo 18 – Identificação das mercadorias

1801000000

Massa líquida

Indicar a massa líquida, expressa em quilogramas, das mercadorias abrangidas pela adição correspondente da declaração. A massa líquida corresponde à massa das mercadorias desprovidas de quaisquer embalagens.

Quando a massa líquida for superior a 1 kg e contiver uma fração de unidade (kg), pode arredondar-se do seguinte modo:

de 0,001 a 0,499: arredondamento para a unidade inferior (kg),

de 0,5 a 0,999: arredondamento para a unidade superior (kg).

Se a massa líquida for inferior a 1 kg, deve ser indicada sob a forma de "0," seguida de um número de casas decimais até 6, rejeitando todos os "0" no final da quantidade (por exemplo, "0,123" para uma embalagem de 123 gramas, "0,00304" para uma embalagem de 3 gramas e 40 miligramas ou 0,000654 para uma embalagem de 654 miligramas).

1804000000

Massa bruta

A massa bruta corresponde ao peso das mercadorias correspondente à declaração, incluindo as embalagens mas excluindo o equipamento do transportador.

Quando a massa bruta for superior a 1 kg e contiver uma fração de unidade (kg), pode arredondar-se do seguinte modo:

de 0,001 a 0,499: arredondamento para a unidade inferior (kg),

de 0,5 a 0,999: arredondamento para a unidade superior (kg).

Se a massa bruta for inferior a 1 kg, deve ser indicada sob a forma de "0," seguida de um número de casas decimais até 6, rejeitando todos os "0" no final da quantidade (por exemplo, "0,123" para uma embalagem de 123 gramas, "0,00304" para uma embalagem de 3 gramas e 40 miligramas ou 0,000654 para uma embalagem de 654 miligramas).

Indicar a massa bruta, expressa em quilogramas, das mercadorias abrangidas pela adição correspondente.

Se a declaração contiver várias adições respeitantes a mercadorias que são embaladas conjuntamente, de uma forma que torna impossível determinar a massa bruta das mercadorias referentes a qualquer adição, a massa bruta total apenas necessita de ser inscrita no cabeçalho.

1805000000

Descrição das mercadorias

Se o declarante indicar o código CUS de substâncias químicas e preparações, os países podem dispensá-lo da obrigação de fornecer uma descrição exata das mercadorias.

Refere-se à denominação comercial habitual. No caso de ter de ser indicado o código das mercadorias, a descrição deve ser expressa em termos suficientemente precisos para permitir a classificação das mercadorias.

1806000000

Volumes

Este elemento de dados diz respeito aos pormenores da embalagem dos bens sujeitos a declaração ou notificação.

1806003000

Tipo de volumes

Código que especifica o tipo de volume.

Os códigos a utilizar são os seguintes:

Código de tipo de volume referido na nota introdutória 8 número 1.

1806004000

Número de volumes

Número total de volumes com base na mais pequena unidade de embalagem externa. Refere-se ao número de volumes individuais, embalados de forma que a sua divisão não seja possível sem a desembalagem prévia, ou ao número de peças, caso não estejam embaladas.

No caso de mercadorias a granel, não é necessário fornecer esta informação.

1806054000

Marcas de expedição

Descrição livre das marcas e dos números que figuram nas unidades de transporte ou nos volumes.

1808000000

Código CUS

O número Estatístico e da União Aduaneira (CUS) é o identificador atribuído no âmbito do inventário aduaneiro europeu de substâncias químicas (ECICS) principalmente a substâncias e preparações químicas.

O declarante pode fornecer voluntariamente este código, se não existirem medidas estabelecidas pela legislação das Partes Contratantes para as mercadorias em causa, ou seja, se a indicação deste código representasse um encargo menor do que a descrição textual completa do produto.

Os códigos a utilizar são os seguintes:

Código CUS referido na nota introdutória 8 número 9.

1809000000

Código das mercadorias

Deve ser utilizado, pelo menos, o código da subposição do Sistema Harmonizado.

1809056000

Código da subposição do Sistema Harmonizado

Indicar o código da subposição do Sistema Harmonizado (código SH de seis dígitos).

Os códigos a utilizar são os seguintes:

Os códigos constam da base de dados TARIC.

1809057000

Código da Nomenclatura Combinada

Indicar os dois dígitos adicionais do código da Nomenclatura Combinada, quando exigido pela legislação das Partes Contratantes.

Os códigos a utilizar são os seguintes:

Os códigos constam da base de dados TARIC.

Grupo 19 – Informações relativas ao transporte (modos, meios e equipamentos)

1901000000

Indicador de contentor

Utilizando o código pertinente, indicar a situação presumível na passagem da fronteira da Parte Contratante, com base nas informações disponíveis aquando do cumprimento das formalidades de trânsito.

Os códigos a utilizar são os seguintes:

Os códigos aplicáveis são os seguintes:

0

Mercadorias não transportadas em contentores

1

Mercadorias transportadas em contentores

1903000000

Modo de transporte na fronteira

Utilizando o código pertinente, indicar o modo de transporte correspondente ao meio de transporte ativo no qual se prevê que as mercadorias deixarão o território aduaneiro da Parte Contratante.

Os códigos a utilizar são os seguintes:

Os códigos aplicáveis são os seguintes:

Código

Descrição

1

Transporte marítimo

2

Transporte ferroviário

3

Transporte rodoviário

4

Transporte aéreo

5

Correio (Modo de transporte ativo desconhecido)

7

Instalações de transporte fixas

8

Transporte por navegação interior

9

Outro modo de transporte (ou seja, propulsão própria)

1904000000

Modo de transporte interior

Utilizando o código pertinente, indicar o modo de transporte à partida.

Os códigos a utilizar são os seguintes:

Devem ser utilizados os códigos previstos no presente título no que respeita ao E.D. 1903000000 Modo de transporte na fronteira.

1905000000

Meios de transporte à partida

1905017000

Número de identificação

Esta informação deve ser apresentada sob a forma do número IMO de identificação do navio ou do Número Único Europeu de Identificação da Embarcação (código ENI) para o transporte marítimo ou por vias navegáveis interiores.

Para os outros modos de transporte, o método de identificação deve ser:

Meio de transporte

Método de identificação

Transporte por navegação interior

Nome do navio

Transporte aéreo

Número e data do voo (na falta do número do voo, indicar o número de matrícula da aeronave)

Transporte rodoviário

Número de matrícula do veículo e/ou do reboque

Transporte ferroviário

Número do vagão

Se as mercadorias forem transportadas por meio de um reboque e um veículo trator, indicar os números de matrícula do reboque e do veículo trator. Se o número de matrícula do veículo trator não for conhecido, indicar o número de matrícula do reboque.

1905061000

Tipo de identificação

Utilizando o código pertinente, indicar o tipo do número de identificação.

Os códigos a utilizar são os seguintes:

Os códigos aplicáveis são os seguintes:

Código

Descrição

10

Número IMO de identificação do navio

11

Nome da embarcação marítima

20

Número do vagão

21

Número de comboio

30

Número de registo do veículo rodoviário

31

Número de registo do reboque

40

Número de voo IATA

41

Número de registo da aeronave

80

Número europeu de identificação da embarcação (código ENI)

81

Nome da embarcação fluvial

1905062000

Nacionalidade

Indicar, utilizando o código pertinente, a nacionalidade do meio de transporte (ou a do veículo de propulsão dos outros, se houver vários meios de transporte) no qual as mercadorias são diretamente carregadas aquando das formalidades de trânsito.

Se as mercadorias forem transportadas por meio de um reboque e um veículo trator, indicar a nacionalidade do reboque e do veículo trator. Se a nacionalidade do veículo trator não for conhecida, indicar a nacionalidade do reboque.

Os códigos a utilizar são os seguintes:

Código do país referido na nota introdutória 8 número 3.

1907000000

Material de transporte

1907044000

Referência das mercadorias

Para cada contentor, indicar o(s) número(s) da adição das mercadorias para as mercadorias transportadas neste contentor.

1907063000

Número de identificação de contentor

Marcas (letras e/ou números) que identifiquem o contentor.

No que respeita aos modos de transporte exceto o transporte aéreo, entende-se por contentor uma caixa especial para o transporte de carga, reforçada e empilhável, e que permite movimentações horizontais ou verticais.

No que respeita ao transporte aéreo, entende-se por contentor uma caixa especial para o transporte de carga, reforçada, e que permite movimentações horizontais ou verticais.

No contexto deste elemento de dados, consideram-se como contentores as caixas móveis e os semirreboques utilizados para o transporte rodoviário e ferroviário.

Se for caso disso, para os contentores abrangidos pela norma ISO 6346, deve ser igualmente facultado o identificador (prefixo) atribuído pelo Instituto Internacional de Contentores e de Transporte Intermodal (IIC), para além dos números de identificação dos contentores.

Para as caixas móveis e os semirreboques, deve ser utilizado o código UCI (unidades de carregamento intermodais), introduzido pela norma europeia EN 13044.

1908000000

Meio de transporte ativo na fronteira

1908000047

Número de referência da estância aduaneira na fronteira

Utilizando o código pertinente, indicar o número de referência da estância em que o meio de transporte ativo atravessa a fronteira da Parte Contratante.

Os códigos a utilizar são os seguintes:

O identificador da estância aduaneira deve seguir a estrutura definida para o E.D. 1705001000 Estância aduaneira de destino/Número de referência.

1908017000

Número de identificação

Indicar a identificação do meio de transporte ativo que atravessa a fronteira da Parte Contratante.

No caso de transporte combinado ou de utilização de vários meios de transporte, o meio de transporte ativo é o que assegura a propulsão do conjunto. Por exemplo, no caso de um camião sobre um navio, o meio de transporte ativo é o navio. No caso de um trator e um reboque, o meio de transporte ativo é o trator. Consoante o meio de transporte, indicar as seguintes menções no que respeita à identificação:

Meio de transporte

Método de identificação

Transporte marítimo e por

vias navegáveis interiores

Nome do navio

Transporte aéreo

Número e data do voo (na falta do número do voo, indicar o número de matrícula da aeronave)

Transporte rodoviário

Número de matrícula do veículo e/ou do reboque

Transporte ferroviário

Número do vagão

1908061000

Tipo de identificação

Utilizando o código pertinente, indicar o tipo de número de identificação.

Os códigos a utilizar são os seguintes:

Para o tipo de identificação, devem ser utilizados os códigos definidos no presente título para o E.D. 1905061000 Meios de transporte à partida/Tipo de identificação.

1908062000

Nacionalidade

Utilizando o código pertinente, indicar a nacionalidade do meio de transporte ativo que atravessa a fronteira da Parte Contratante.

No caso de transporte combinado ou de utilização de vários meios de transporte, o meio de transporte ativo é o que assegura a propulsão do conjunto. Por exemplo, no caso de um camião sobre um navio, o meio de transporte ativo é o navio. No caso de um trator e um reboque, o meio de transporte ativo é o trator.

Os códigos a utilizar são os seguintes:

Código do país referido na nota introdutória 8 número 3.

1902000000

Número de referência do transporte

Identificação da viagem do meio de transporte, por exemplo, número de viagem, número de voo IATA, número de trajeto, se aplicável.

No que respeita ao transporte aéreo, quando o operador da aeronave transporte mercadorias no âmbito de um acordo de partilha de códigos ou de acordos semelhantes com os seus parceiros, devem ser utilizados os números de voo dos parceiros.

1910000000

Selo

1910068000

Número de selos

Indicar o número de selos apostos no equipamento de transporte, quando aplicável.

1910015000

Identificador

A informação deve ser fornecida se o expedidor autorizado apresentar uma declaração cuja autorização exija a utilização de selos de um modelo especial ou se o titular do regime de trânsito for autorizado a utilizar selos de um modelo especial.

Grupo 99 – Outros elementos de dados (dados estatísticos, garantias, dados pautais)

9902000000

Tipo de garantia

Utilizando os códigos pertinentes, indicar o tipo de garantia utilizada para a operação de trânsito.

Os códigos a utilizar são os seguintes:

Os códigos aplicáveis são os seguintes:

Código

Descrição

0

Em caso de dispensa de garantia (artigo 75.o, n.o 2, alínea c), do apêndice I).

1

Em caso de garantia global (artigo 75.o, n.o 1, e n.o 2, alíneas a) e b), do apêndice I).

2

Em caso de garantia isolada sob a forma de compromisso pela entidade garante (artigo 20.o do apêndice I).

3

Em caso de garantia isolada em numerário ou por outros meios de pagamento reconhecidos pelas autoridades aduaneiras como equiparados a um depósito em numerário, em euros ou na moeda do país onde é exigida (artigo 19.o do apêndice I).

4

Em caso de garantia isolada sob a forma de títulos (artigo 21.o do apêndice I).

8

Em caso de dispensa de garantia para determinados organismos da administração pública (*2).

9

Em caso de garantia isolada do tipo referido no ponto 3 do anexo I do apêndice I.

A

Em caso de dispensa de garantia com base num acordo (artigo 10.o, n.o 2, alínea a), da Convenção).

R

Em caso de dispensa de garantia para as mercadorias transportadas no Reno, nas vias navegáveis renanas, no Danúbio ou nas vias navegáveis do Danúbio (artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do apêndice I).

C

Em caso de dispensa de garantia para as mercadorias transportadas por instalações de transporte fixas (artigo 13.o, n.o 1, alínea c), do apêndice I).

H

Em caso de dispensa de garantia para as mercadorias sujeitas ao regime de trânsito em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, alínea a), do apêndice I.

J

Em caso de dispensa de garantia para o percurso entre a estância aduaneira de partida e a estância aduaneira de passagem (artigo 10.o, n.o 2, alínea b), da Convenção).

9903000000

Referência da garantia

9903069000

NRG

Indicar o número de referência da garantia.

9903070000

Código de acesso

Introduzir o código de acesso.

9903012000

Moeda

Utilizando o código pertinente, indicar a moeda em que é estabelecido o montante a cobrir.

Os códigos a utilizar são os seguintes:

Código de moeda referido na nota introdutória 8 número 2.

9903071000

Montante a cobrir

Indicar o montante da dívida aduaneira que pode ser constituída ou que foi constituída em relação à declaração específica, que deve, portanto, ser coberto pela garantia.

9903073000

Outra referência da garantia

Indicar o número de referência da outra garantia utilizada para a operação.

TÍTULO IV

REFERÊNCIAS LINGUÍSTICAS E RESPETIVOS CÓDIGOS

Referências linguísticas

Descrição

BG

Ограничена валидност

Validade limitada – 99200

CS

Omezená platnost

DA

Begrænset gyldighed

DE

Beschränkte Geltung

EE

Piiratud kehtivus

EL

Περιορισμένη ισχύς

EN

Limited validity

ES

Validez limitada

FI

Voimassa rajoitetusti

FR

Validité limitée

GA

Bailíocht theoranta

HR

Ograničena valjanost

HU

Korlátozott érvényű

IS

Takmarkað gildissvið

IT

Validità limitata

LT

Galiojimas apribotas

LV

Ierobežots derīgums

MK

Ограничено важење

MT

Validità limitata

NL

Beperkte geldigheid

NO

Begrenset gyldighet

PL

Ograniczona ważność

PT

Validade limitada

RO

Validitate limitată

RS

Ограничена важност

SK

Obmedzená platnosť

SL

Omejena veljavnost

SV

Begränsad giltighet

TR

Sınırlı Geçerli

BG

Освободено

Dispensa – 99201

CS

Osvobození

DA

Fritaget

DE

Befreiung

EE

Loobutud

EL

Απαλλαγή

EN

Waiver

ES

Dispensa

FI

Vapautettu

FR

Dispense

GA

Tarscaoileadh

HR

Oslobođeno

HU

Mentesség

IS

Undanþegið

IT

Dispensa

LT

Leista neplombuoti

LV

Derīgs bez zīmoga

MK

Изземање

MT

Tneħħija

NL

Vrijstelling

NO

Fritak

PL

Zwolnienie

PT

Dispensa

RO

Derogarea

RS

Ослобођење

SK

Upustenie

SL

Opustitev

SV

Befrielse

TR

Vazgeçme

BG

Алтернативно доказателство

Prova alternativa – 99202

CS

Alternativní důkaz

DA

Alternativt bevis

DE

Alternativnachweis

EE

Alternatiivsed tõendid

EL

Εναλλακτική απόδειξη

EN

Alternative proof

ES

Prueba alternativa

FI

Vaihtoehtoinen todiste

FR

Preuve alternative

GA

Cruthúnas malartach

HR

Alternativni dokaz

HU

Alternatív igazolás

IS

Önnur sönnun

IT

Prova alternativa

LT

Alternatyvusis įrodymas

LV

Alternatīvs pierādījums

MK

Алтернативен доказ

MT

Prova alternattiva

NL

Alternatief bewijs

NO

Alternativt bevis

PL

Alternatywny dowód

PT

Prova alternativa

RO

Probă alternativă

RS

Алтернативни доказ

SK

Alternatívny dôkaz

SL

Alternativno dokazilo

SV

Alternativt bevis

TR

Alternatif Kanıt

BG

Различия: митническо учреждение, където стоките са представени ... (наименование и страна)

Diferenças: mercadorias apresentadas na estância … (nome e país) – 99203

CS

Nesrovnalosti: úřad, kterému bylo zboží předloženo ... (název a země)

DA

Forskelle: det sted, hvor varerne blev frembudt ... (navn og land)

DE

Unstimmigkeiten: Stelle, bei der die Gestellung erfolgte .... (Name und Land)

EE

Erinevused: asutus, kuhu kaup esitati .... (nimi ja riik)

EL

Διαφορές: εμπορεύματα προσκομισθέντα στο τελωνείο ... (Όνομα και χώρα)

EN

Differences: office where goods were presented .... (name and country)

ES

Diferencias: mercancías presentadas en la oficina .... (nombre y país)

FI

Muutos: toimipaikka, jossa tavarat esitetty .... (nimi ja maa)

FR

Différences: marchandises présentées au bureau .... (nom et pays)

GA

Difríochtaí: oifig inár cuireadh na hearraí i láthair .... (ainm agus tír)

HR

Razlike: Carinarnica kojoj je roba podnesena .... (naziv i zemlja)

HU

Eltérések: hivatal, ahol az áruk bemutatása megtörtént ... (név és ország)

IS

Breyting: tollstjóraskrifstofa þar sem vörum var framvísað .... (nafn og land)

IT

Differenze: ufficio al quale sono state presentate le merci ... (nome e paese)

LT

Skirtumai: įstaiga, kuriai pateiktos prekės ... (pavadinimas ir valstybė)

LV

Atšķirības: muitas iestāde, kurā preces tika uzrādītas ... (nosaukums un valsts)

MK

Разлики: Испостава каде стоките се ставени на увид ... (назив и земја)

MT

Differenzi: uffiċċju fejn l-oġġetti kienu ppreżentati (isem u pajjiż)

NL

Verschillen: kantoor waar de goederen zijn aangebracht .... (naam en land)

NO

Forskjell: det tollsted hvor varene ble fremlagt .... (navn og land)

PL

Niezgodności: urząd, w którym przedstawiono towar ... (nazwa i kraj)

PT

Diferenças: mercadorias apresentadas na estância ... (nome e país)

RO

Diferențe: mărfuri prezentate la biroul vamal ... (nume și țara)

RS

Разлике: царински орган којем је предата роба ... (назив и земља)

SK

Rozdiely: úrad, ktorému bol tovar predložený ... (názov a krajina)

SL

Razlike: urad, pri katerem je bilo blago predloženo .... (naziv in država)

SV

Avvikelse: tullkontor där varorna anmäldes ... (namn och land)

TR

Değişiklikler: Eşyanın sunulduğu idare ... (adı ve ülkesi).

BG

Излизането от ... подлежи на ограничения или такси съгласно Регламент/Директива/Решение № …,

Saída da … sujeita a restrições ou a imposições pelo(a) Regulamento/Diretiva/Decisão n.o … – 99204

CS

Výstup ze .... podléhá omezením nebo dávkám podle nařízení/směrnice/rozhodnutí č. ...

DA

Udpassage fra ... undergivet restriktioner eller afgifter i henhold til forordning/direktiv/afgørelse nr. ...

DE

Ausgang aus ... — gemäß Verordnung/Richtlinie/Beschluss Nr. ... Beschränkungen oder Abgaben unterworfen.

EE

.... territooriumilt väljumise suhtes kohaldatakse piiranguid ja makse vastavalt määrusele/direktiivile/otsusele nr ...

EL

Η έξοδος από .... υποβάλλεται σε περιορισμούς ή σε επιβαρύνσεις από τον κανονισμό/την οδηγία/την απόφαση αριθ. ...

EN

Exit from .... subject to restrictions or charges under Regulation/Directive/Decision No ...

ES

Salida de ... sometida a restricciones o imposiciones en virtud del (de la) Reglamento/Directiva/Decisión no ...

FI

.... ... vientiin sovelletaan asetuksen/direktiivin/päätöksen N:o ... mukaisia rajoituksia tai maksuja

FR

Sortie de ... soumise à des restrictions ou à des impositions par le règlement ou la directive/décision n° ...

GA

Scoir faoi réir srianta nó muirir faoin Uimhir Rialachán/ Treoir/Cinneadh ...

HR

Izlaz iz .... podliježe ograničenjima ili pristojbama temeljem Uredbe/Direktive/Odluke br ...

HU

A kilépés ... területéről a … rendelet/irányelv/határozat szerinti korlátozás vagy teher megfizetésének kötelezettsége alá esik

IS

Útflutningur frá .... háð takmörkunum eða gjöldum samkvæmt reglugerð/fyrirmælum/ákvörðun nr. ...

IT

Uscita dal .... soggetta a restrizioni o ad imposizioni a norma del(la) regolamento/direttiva/decisione n. ...

LT

Išvežimui iš .... taikomi apribojimai arba mokesčiai, nustatyti Reglamentu/Direktyva/Sprendimu Nr. ...

LV

Izvešana no .... , piemērojot ierobežojumus vai maksājumus saskaņā ar Regulu/Direktīvu/Lēmumu Nr. ...

MK

Излез од .... предмет на ограничувања или давачки согласно Уредба/Директива/Решение № ...

MT

Ħruġ mill-... suġġett għal restrizzjonijiet jew ħlasijiet taħt Regola/Direttiva/Deċiżjoni Nru ...

NL

Bij uitgang uit de .... zijn de beperkingen of heffingen van Verordening/Richtlijn/Besluit nr. ... van toepassing.

NO

Utførsel fra ... underlagt restriksjoner eller avgifter i henhold til forordning/direktiv/vedtak nr. ...

PL

Wyprowadzenie z ... podlega ograniczeniom lub opłatom zgodnie z rozporządzeniem/dyrektywą/decyzją nr ...

PT

Saída da ... sujeita a restrições ou a imposições pelo(a) Regulamento/Directiva/Decisão n.o ...

RO

Ieșire din .... supusă restricțiilor sau impunerilor în temeiul Regulamentului/Directivei/Deciziei nr ...

RS

Излаз из .... подлеже ограничењима или дажбинама на основу Уредбе/Директиве/Одлуке бр ...

SK

Výstup z .... podlieha obmedzeniam alebo platbám podľa nariadenia/smernice/rozhodnutia č. ...

SL

Iznos iz ... zavezan omejitvam ali obveznim dajatvam na podlagi Uredbe/Direktive/Odločbe št. ...

SV

Utförsel från .... underkastad restriktioner eller avgifter i enlighet med förordning/direktiv/beslut nr ...

TR

Eşyanın ... 'dan çıkışı.... . No.lu Tüzük/Direktif/Karar kapsamında kısıtlamalara veya mali yükümlülüklere tabidir

BG

Одобрен изпращач

Expedidor autorizado – 99206

CS

Schválený odesílatel

DA

Godkendt afsender

DE

Zugelassener Versender

EE

Volitatud kaubasaatja

EL

Εγκεκριμένος αποστολέας

EN

Authorised consignor

ES

Expedidor autorizado

FI

Valtuutettu lähettäjä

FR

Expéditeur agréé

GA

Coinsíneoir údaraithe

HR

Ovlašteni pošiljatelj

HU

Engedélyezett feladó

IS

Viðurkenndur sendandi

IT

Speditore autorizzato

LT

Įgaliotasis siuntėjas

LV

Atzītais nosūtītājs

MK

Овластен испраќач

MT

Awtorizzat li jibgħat

NL

Toegelaten afzender

NO

Autorisert avsender

PL

Upoważniony nadawca

PT

Expedidor autorizado

RO

Expeditor agreat

RS

Овлашћени пошиљалац

SK

Schválený odosielateľ

SL

Pooblaščeni pošiljatelj

SV

Godkänd avsändare

TR

İzinli Gönderici

BG

Освободен от подпис

Dispensa de assinatura – 99207

CS

Podpis se nevyžaduje

DA

Fritaget for underskrift

DE

Freistellung von der Unterschriftsleistung

EE

Allkirjanõudest loobutud

EL

Δεν απαιτείται υπογραφή

EN

Signature waived

ES

Dispensa de firma

FI

Vapautettu allekirjoituksesta

FR

Dispense de signature

GA

Tharscaoileadh an síniú

HR

Oslobođeno potpisa

HU

Aláírás alól mentesítve

IS

Undanþegið undirskrift

IT

Dispensa dalla firma

LT

Leista nepasirašyti

LV

Derīgs bez paraksta

MK

Изземање од потпис

MT

Firma mhux meħtieġa

NL

Van ondertekening vrijgesteld

NO

Fritatt for underskrift

PL

Zwolniony ze składania podpisu

PT

Dispensada a assinatura

RO

Dispensă de semnătură

RS

Ослобођено од потписа

SK

Upustenie od podpisu

SL

Opustitev podpisa

SV

Befrielse från underskrift

TR

İmzadan Vazgeçme

BG

ЗАБРАНЕНО ОБЩО ОБЕЗПЕЧЕНИЕ

GARANTIA GLOBAL PROIBIDA – 99208

CS

ZÁKAZ SOUBORNÉ JISTOTY

DA

FORBUD MOD SAMLET SIKKERHEDSSTILLELSE

DE

Gesamtsicherheit UNTERSAGT

EE

ÜLDTAGATISE KASUTAMINE KEELATUD

EL

ΑΠΑΓΟΡΕΥΕΤΑΙ Η ΣΥΝΟΛΙΚΗ ΕΓΓΥΗΣΗ

EN

COMPREHENSIVE GUARANTEE PROHIBITED

ES

GARANTÍA GLOBAL PROHIBIDA

FI

YLEISVAKUUDEN KÄYTTÖ KIELLETTY

FR

GARANTIE GLOBALE INTERDITE

GA

RATHAÍOCHT CHUIMSITHEACH COISCTHE

HR

ZABRANJENO ZAJEDNIČKO JAMSTVO

HU

ÖSSZKEZESSÉG TILOS

IS

ALLSHERJARTRYGGING BÖNNUÐ

IT

GARANZIA GLOBALE VIETATA

LT

NAUDOTI BENDRĄJĄ GARANTIJĄ UŽDRAUSTA

LV

VISPĀRĒJS GALVOJUMS AIZLIEGTS

MK

ЗАБРАНА ЗА УПОТРЕБА НА ОПШТА ГАРАНЦИЈА

MT

MHUX PERMESSA GARANZIJA KOMPRENSIVA

NL

DOORLOPENDE ZEKERHEID VERBODEN

NO

FORBUD MOT BRUK AV UNIVERSALGARANTI

PL

ZAKAZ KORZYSTANIA Z GWARANCJI GENERALNEJ

PT

GARANTIA GLOBAL PROIBIDA

RO

GARANŢIA GLOBALĂ INTERZISĂ

RS

ЗАБРАЊЕНО ЗАЈЕДНИЧКО ОБЕЗБЕЂЕЊЕ

SK

ZÁKAZ CELKOVEJ ZÁRUKY

SL

PREPOVEDANO SPLOŠNO ZAVAROVANJE

SV

SAMLAD SÄKERHET FÖRBJUDEN

TR

KAPSAMLI TEMİNAT YASAKLANMIȘTIR.

BG

ИЗПОЛЗВАНЕ БЕЗ ОГРАНИЧЕНИЯ

UTILIZAÇÃO NÃO LIMITADA – 99209

CS

NEOMEZENÉ POUŽITÍ

DA

UBEGRÆNSET ANVENDELSE

DE

UNBESCHRÄNKTE VERWENDUNG

EE

PIIRAMATU KASUTAMINE

EL

ΑΠΕΡΙΟΡΙΣΤΗ ΧΡΗΣΗ

EN

UNRESTRICTED USE

ES

UTILIZACIÓN NO LIMITADA

FI

KÄYTTÖÄ EI RAJOITETTU

FR

UTILISATION NON LIMITÉE

GA

ÚSÁID NEAMHSHRIANTA

HR

NEOGRANIČENA UPORABA

HU

KORLÁTOZÁS ALÁ NEM ESŐ HASZNÁLAT

IS

ÓTAKMÖRKUÐ NOTKUN

IT

UTILIZZAZIONE NON LIMITATA

LT

NEAPRIBOTAS NAUDOJIMAS

LV

NEIEROBEŽOTS IZMANTOJUMS

MK

УПОТРЕБА БЕЗ ОГРАНИЧУВАЊЕ

MT

UŻU MHUX RISTRETT

NL

GEBRUIK ONBEPERKT

NO

UBEGRENSET BRUK

PL

NIEOGRANICZONE KORZYSTANIE

PT

UTILIZAÇÃO ILIMITADA

RO

UTILIZARE NELIMITATĂ

RS

НЕОГРАНИЧЕНА УПОТРЕБА

SK

NEOBMEDZENÉ POUŽITIE

SL

NEOMEJENA UPORABA

SV

OBEGRÄNSAD ANVÄNDNING

TR

KISITLANMAMIȘ KULLANIM

BG

Издаден впоследствие

Issued retrospectively – 99210

CS

Vystaveno dodatečně

DA

Udstedt efterfølgende

DE

Nachträglich ausgestellt

EE

Välja antud tagasiulatuvalt

EL

Εκδοθέν εκ των υστέρων

EN

Issued retrospectively

ES

Expedido a posteriori

FI

Annettu jälkikäteen

FR

Délivré a posteriori

GA

Eisithe go haisghníomhach

HR

Izdano naknadno

HU

Kiadva visszamenőleges hatállyal

IS

Útgefið eftir á

IT

Rilasciato a posteriori

LT

Retrospektyvusis išdavimas

LV

Izsniegts retrospektīvi

MK

Дополнително издадено

MT

Maħruġ b'mod retrospettiv

NL

Achteraf afgegeven

NO

Utstedt i etterhånd

PL

Wystawione retrospektywnie

PT

Emitido a posteriori

RO

Eliberat ulterior

RS

Накнадно издато

SK

Vyhotovené dodatočne

SL

Izdano naknadno

SV

Utfärdat i efterhand

TR

Sonradan Düzenlenmiştir

BG

Разни

Diversos – 99211

CS

Různí

DA

Diverse

DE

Verschiedene

EE

Erinevad

EL

Διάφορα

EN

Various

ES

Varios

FI

Useita

FR

Divers

GA

Éagsúil

HR

Razni

HU

Többféle

IS

Ýmis

IT

Vari

LT

Įvairūs

LV

Dažādi

MK

Различни

MT

Diversi

NL

Diversen

NO

Diverse

PL

Różne

PT

Diversos

RO

Diverse

RS

Разно

SK

Rôzne

SL

Razno

SV

Flera

TR

Çeșitli

BG

Насипно

A granel – 99212

CS

Volně loženo

DA

Bulk

DE

Lose

EE

Pakendamata

EL

Χύμα

EN

Bulk

ES

A granel

FI

Irtotavaraa

FR

Vrac

GA

Bulc

HR

Rasuto

HU

Ömlesztett

IS

Vara í lausu

IT

Alla rinfusa

LT

Nesupakuota

LV

Berams

MK

Рефус

MT

Bil-kwantitá

NL

Los gestort

NO

Bulk

PL

Luzem

PT

A granel

RO

Vrac

RS

Расуто

SK

Voľne ložené

SL

Razsuto

SV

Bulk

TR

Dökme

BG

Изпращач

Expedidor – 99213

CS

Odesílatel

DA

Afsender

DE

Versender

EE

Saatja

EL

Αποστολέας

EN

Consignor

ES

Expedidor

FI

Lähettäjä

FR

Expéditeur

GA

Coinsíneoir

HR

Pošiljatelj

HU

Feladó

IS

Sendandi

IT

Speditore

LT

Siuntėjas

LV

Nosūtītājs

MK

Испраќач

MT

Min jikkonsenja

NL

Afzender

NO

Avsender

PL

Nadawca

PT

Expedidor

RO

Expeditor

RS

Пошиљалац

SK

Odosielateľ

SL

Pošiljatelj

SV

Avsändare

TR

Gönderici

"

(8)

É suprimido o anexo B6-A.


(*1)  *) A cardinalidade para o número de selos deve ser entendida em relação ao equipamento de transporte, ou seja, 1x por contentor.

(*2)  * Para os Estados-Membros da União Europeia;


ANEXO C

O apêndice IV da Convenção passa a ter a seguinte redação:

"APÊNDICE IV

ASSISTÊNCIA MÚTUA PARA A COBRANÇA DE CRÉDITOS

Objeto

Artigo 1.o

O presente apêndice estabelece as normas necessárias para assegurar, em cada país, a cobrança dos créditos referidos no artigo 3.o, constituídos num outro país. As disposições de aplicação constam do anexo I do presente apêndice.

Definições

Artigo 2.o

Na aceção do presente apêndice, entende-se por:

"autoridade requerente", a autoridade competente de um país que apresente um pedido de assistência relativa a um crédito referido no artigo 3.o,

"autoridade requerida", a autoridade competente de um país ao qual é dirigido um pedido de assistência.

Âmbito de aplicação

Artigo 3.o

O presente apêndice é aplicável:

a)

A todas as dívidas relacionadas com uma dívida referida no artigo 3.o, alínea l), do apêndice I que são exigíveis em articulação com uma operação de trânsito comum iniciada após a entrada em vigor do presente apêndice;

b)

Aos juros e encargos relacionados com a cobrança dos créditos acima referidos.

Pedido de informações

Artigo 4.o

1.   A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida comunicar-lhe-á quaisquer informações úteis à cobrança dos seus créditos.

A fim de obter estas informações, a autoridade requerida exercerá os poderes previstos pelas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas aplicáveis à cobrança de créditos similares, constituídos no país em que tenha a sua sede.

2.   O pedido de informações deve conter, pelo menos, as seguintes informações:

a)

Nome, endereço e outros dados pertinentes para a identificação da pessoa a quem se referem as informações a prestar;

b)

Informações relativas ao(s) crédito(s), como a natureza e o montante do crédito;

c)

Outras informações, se necessário.

3.   A autoridade requerida não será obrigada a comunicar informações:

a)

Que não poderia obter para a cobrança de créditos semelhantes constituídos no país em que tenha a sua sede;

b)

Que revelem segredos de caráter comercial, industrial ou profissional; ou

c)

Cuja comunicação possa prejudicar a segurança ou a ordem pública do país em que se situa.

4.   A autoridade requerida informará a autoridade requerente dos motivos que impedem o deferimento do pedido de informações.

5.   As informações obtidas por força do presente artigo devem ser utilizadas apenas para os fins da presente Convenção e receber, no país beneficiário, a mesma proteção de que gozam as informações da mesma natureza nos termos do direito interno desse país. Essas informações podem ser utilizadas para outros fins apenas mediante o consentimento escrito da autoridade competente que as comunicou e sob reserva de quaisquer restrições estabelecidas por essa autoridade.

6.   O pedido de informações é apresentado utilizando o modelo que figura no anexo II do presente apêndice.

Pedido de notificação

Artigo 5.o

1.   A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida notificará o destinatário, nos termos da legislação em vigor para a notificação dos atos correspondentes no país da sede da autoridade requerida, de todos os atos e decisões, incluindo de natureza judicial, relativos a um crédito e/ou ao seu reembolso, provenientes do país da sede da autoridade requerente.

2.   O pedido de notificação deve conter, pelo menos, as seguintes informações:

a)

Nome, endereço e outros dados relevantes para a identificação do destinatário;

b)

Natureza e objeto do ato ou decisão a notificar;

c)

Informações relativas ao(s) crédito(s), como a natureza e o montante do crédito;

d)

Outras informações, se necessário.

2-a.   A autoridade requerente apresentará um pedido de notificação apenas quando não estiver em condições de notificar no país da sede da autoridade requerente, nos termos das normas jurídicas em vigor para a notificação do documento em causa, ou quando tal notificação puder implicar dificuldades desproporcionadas.

3.   A autoridade requerida informará imediatamente a autoridade requerente do seguimento dado ao pedido de notificação e especialmente da data em que o ato ou a decisão foram transmitidos ao destinatário.

4.   O pedido de notificação é apresentado utilizando o modelo que figura no anexo III do presente apêndice.

Pedido de cobrança

Artigo 6.o

1.   A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida procederá à cobrança dos créditos que sejam objeto de um título executivo, nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas aplicáveis à cobrança de créditos similares constituídos no país da sede da autoridade requerida.

2.   Para o efeito, qualquer crédito que seja objeto de um pedido de cobrança será tratado como um crédito do país da sede da autoridade requerida, exceto nos casos em que seja aplicável o artigo 12.o.

Artigo 7.o

1.   O pedido de cobrança de um crédito apresentado pela autoridade requerente à autoridade requerida deve ser acompanhado de um exemplar oficial ou de uma cópia autenticada do título executivo, emitido no país da sede da autoridade requerente e, se for caso disso, do original ou de uma cópia autenticada de quaisquer outros documentos necessários para a cobrança.

2.   A autoridade requerente não pode apresentar um pedido de cobrança, exceto se:

a)

A cobrança e/ou o título executivo não forem contestados no país em que tenha a sua sede;

b)

Tiver iniciado, no país em que tem a sua sede, o processo de cobrança adequado suscetível de ser intentado com base no título referido no n.o 1 e as medidas tomadas não tiverem conduzido ao pagamento integral do crédito;

c)

O montante da dívida for superior a 1 500 EUR. O contravalor em moeda nacional dos montantes expressos em euros é calculado em conformidade com as disposições do artigo 22.o do apêndice II.

3.   O pedido de cobrança deve conter, pelo menos, as seguintes informações:

a)

Nome, endereço e outros dados relevantes para a identificação da pessoa em causa;

b)

Natureza exata do(s) crédito(s);

c)

Montante do(s) crédito(s);

d)

Outras informações, se necessário;

e)

Uma declaração da autoridade requerente indicando a data a contar da qual a execução é possível nos termos da legislação em vigor no país em a autoridade requerente tenha a sua sede e confirmando o preenchimento das condições previstas no n.o 2.

4.   Logo que tenha conhecimento de qualquer informação útil respeitante ao processo que deu origem ao pedido de cobrança, a autoridade requerente comunica-a à autoridade requerida.

Artigo 8.o

O título executivo para a cobrança do crédito será, se for caso disso, e nos termos das disposições em vigor no país da sede da autoridade requerida, homologado, reconhecido, completado ou substituído por um título que permita a sua execução no seu território.

A homologação, o reconhecimento, o completamento ou a substituição do título devem ter lugar no mais curto prazo, após a receção do pedido de cobrança, não podendo ser recusados se o título que permite a execução no país da sede da autoridade requerente estiver formalmente correto.

Se o cumprimento de uma dessas formalidades der origem a um exame ou a uma contestação relacionada com o crédito e/ou o título executivo emitido pela autoridade requerente, é aplicável o disposto no artigo 12.o.

Artigo 9.o

1.   A cobrança será efetuada na moeda do país da sede da autoridade requerida.

2.   Sempre que as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas em vigor no país da autoridade requerida o permitam, a autoridade requerida pode conceder ao devedor um prazo para o pagamento ou autorizar um pagamento em prestações. Os juros cobrados pela autoridade requerida em consequência desse prazo de pagamento devem ser transferidos para a autoridade requerente.

Serão de igual modo transferidos para a autoridade requerente os eventuais juros de mora cobrados nos termos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor no país da sede da autoridade requerida.

Artigo 10.o

Os créditos a cobrar não beneficiam de qualquer privilégio no país da sede da autoridade requerida.

Artigo 11.o

A autoridade requerida informará imediatamente a autoridade requerente do seguimento dado ao pedido de cobrança.

Litígios

Artigo 12.o

1.   Se, durante o processo de cobrança, o crédito e/ou o título executivo da respetiva cobrança emitido no país da sede da autoridade requerente forem contestados por uma parte interessada, a ação será interposta por esta última na instância competente do país da sede da autoridade requerente, nos termos da legislação aí em vigor. Essa ação deve ser notificada pela autoridade requerente à autoridade requerida, podendo também ser notificada pela parte interessada à autoridade requerida.

2.   Logo que a autoridade requerida receba a notificação referida no n.o 1, da parte da autoridade requerente ou da parte do interessado, suspenderá o processo de execução enquanto se aguarda a decisão da instância competente na matéria.

2-a.   Se o considerar necessário, e sem prejuízo do disposto no artigo 13.o, essa autoridade requerida pode recorrer a medidas cautelares para garantir a cobrança, na medida em que as disposições legislativas ou regulamentares em vigor no respetivo país o permitam relativamente a créditos similares.

3.   Sempre que as medidas de execução tomadas no país da sede da autoridade requerida sejam contestadas, a ação será interposta na instância competente daquele país, nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares.

4.   Sempre que a instância competente em que a ação tenha sido interposta, nos termos do n.o 1, seja um tribunal judicial ou administrativo, e na medida em que seja favorável à autoridade requerente e permita a cobrança do crédito no país da sede da autoridade requerente a decisão desse tribunal, constituirá o "título executivo" na aceção dos artigos 6.o, 7.o e 8.o, procedendo-se à cobrança do crédito com base nessa decisão.

Pedido de medidas cautelares

Artigo 13.o

1.   A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará medidas cautelares, se autorizadas pela sua legislação nacional e nos termos das suas práticas administrativas, com vista a garantir a cobrança sempre que um crédito ou o título executivo no país da sede da autoridade requerente seja contestado no momento em que o pedido é efetuado ou sempre que o crédito não tenha ainda sido objeto de um título executivo no país da sede da autoridade requerente, na medida em que sejam também admitidas medidas cautelares, numa situação similar, pela legislação nacional e pelas práticas administrativas desse país.

1-a.   O pedido de medidas cautelares pode ser acompanhado de outros documentos relativos aos créditos, emitidos no país da sede da autoridade requerente.

2.   Para efeitos de aplicação do n.o 1, são aplicáveis mutatis mutandis o artigo 6.o, o artigo 7.o, n.os 3 e 4, e os artigos 4.o, 8.o, 11.o, 12.o e 14.o.

3.   O pedido de medidas cautelares é apresentado utilizando o modelo que figura no anexo IV do presente apêndice.

Exceções

Artigo 14.o

A autoridade requerida não será obrigada:

a)

A conceder a assistência prevista nos artigos 6.o a 13.o, se, devido à situação do devedor, a cobrança do crédito puder criar graves dificuldades de ordem económica ou social no país da sede da referida autoridade, na medida em que as disposições legislativas e regulamentares e as práticas administrativas em vigor nesse país permitam essa exceção em relação a créditos nacionais;

b)

A aceitar a cobrança de um crédito, se considerar que o mesmo pode prejudicar a ordem pública ou quaisquer outros interesses essenciais do país no qual tem a sua sede;

c)

A proceder à cobrança de um crédito, se a autoridade requerente não tiver esgotado, no território do país no qual tem a sua sede, os meios de cobrança do referido crédito;

d)

A conceder assistência se o montante total dos créditos para os quais é solicitada assistência for inferior a 1 500 EUR.

A autoridade requerida informará a autoridade requerente dos motivos de indeferimento de um pedido de assistência.

Artigo 15.o

1.   As questões em matéria de prazos de prescrição regular-se-ão exclusivamente pela legislação em vigor no país da sede da autoridade requerente.

2.   Os atos de cobrança efetuados pela autoridade requerida na sequência de um pedido de assistência que, se tivessem sido efetuados pela autoridade requerente, teriam tido por efeito a suspensão, a interrupção ou a prorrogação da prescrição nos termos da legislação em vigor no país da sede da autoridade requerente, consideram-se, para esse efeito, realizados nesse último país.

3.   A autoridade requerente e a autoridade requerida informam-se mutuamente de qualquer medida que interrompa, suspenda ou prorrogue o prazo de prescrição do crédito que tenha sido objeto de um pedido de cobrança ou de medidas cautelares, ou que possa produzir esse efeito.

Confidencialidade

Artigo 16.o

Os documentos e informações apresentados à autoridade requerida para efeitos da aplicação do presente apêndice só podem ser transmitidos por esta última:

a)

À pessoa mencionada no pedido de assistência;

b)

Às pessoas e autoridades responsáveis pela cobrança dos créditos e unicamente para esse efeito;

c)

Às autoridades judiciais responsáveis pelas ações de cobrança de créditos.

Línguas

Artigo 17.o

1.   Os pedidos de assistência e os documentos anexos serão acompanhados de uma tradução na língua ou numa das línguas oficiais do país da sede da autoridade requerida ou numa língua aceitável por essa autoridade.

2.   As informações e outros elementos comunicados pela autoridade requerida à autoridade requerente serão transmitidos na ou numa das línguas oficiais do país da sede da autoridade requerida ou numa outra língua acordada entre a autoridade requerente e a autoridade requerida.

Encargos

Artigo 18.o

1.   Os países em causa renunciarão a qualquer reembolso de encargos resultantes da assistência mútua prestada nos termos do presente apêndice.

No entanto, se a cobrança se revelar particularmente difícil, envolver um montante de encargos muito elevado ou estiver relacionada com a criminalidade organizada, a autoridade requerente e a autoridade requerida podem acordar em modalidades de reembolso específicas para esses casos.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, o país da sede da autoridade requerente continua a ser responsável, em relação ao país da sede da autoridade requerida, pelos encargos resultantes de ações reconhecidas como não fundamentadas quanto à substância do crédito ou à validade do título emitido pela autoridade requerente.

Autoridades habilitadas

Artigo 19.o

Os países informarão a Comissão das suas autoridades competentes habilitadas a apresentar ou a receber pedidos de assistência, bem como quaisquer eventuais alterações.

A Comissão deve manter as informações recebidas à disposição dos outros países.

Artigos 20.o a 22.o

(O presente apêndice não contém os artigos 20.o a 22.o)

Disposições finais

Artigo 23.o

As disposições do presente apêndice não prejudicam a aplicação de uma assistência mútua mais alargada prestada ou a prestar por certos países por força de acordos ou de convénios, incluindo no domínio da notificação de atos judiciais ou extrajudiciais.

Artigos 24.o a 26.o

(O presente apêndice não contém os artigos 24.o a 26.o)

ANEXOS DO APÊNDICE IV

ANEXO I

DISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO

TÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1.o

1.   O presente anexo estabelece as regras práticas de aplicação do apêndice IV.

2.   O presente anexo estabelece igualmente as regras práticas de conversão e transferência dos montantes cobrados.

TÍTULO II

Disposições gerais

Artigo 1.o-A

1.   A autoridade requerente pode apresentar um pedido de assistência em relação a um ou a vários créditos, sempre que o devedor seja a mesma pessoa.

2.   Um pedido de informações, de notificação, de cobrança ou de adoção de medidas cautelares pode dizer respeito:

a)

Ao devedor ou devedores;

b)

A qualquer outra pessoa responsável pelo pagamento do crédito, nos termos da legislação em vigor no país da sede da autoridade requerente.

Sempre que a autoridade requerente tenha conhecimento da posse por terceiros de bens pertencentes a qualquer das pessoas mencionadas nas alíneas anteriores, o pedido pode igualmente dizer respeito a esse terceiro.

3.   Se a autoridade requerida recusar o tratamento de um pedido de assistência, comunicará à autoridade requerente os motivos da sua recusa, referindo expressamente as disposições do artigo 4.o, n.o 3, do apêndice IV em que se baseia. Essa comunicação deve ser efetuada pela autoridade requerida logo que tenha tomado a sua decisão e, em qualquer caso, no prazo de um mês a contar da data em que tiver acusado a receção do pedido.

4.   Cada pedido de informações, de notificação, de cobrança ou de adoção de medidas cautelares indicará se foi apresentado um pedido similar a qualquer outra autoridade.

TÍTULO III

Pedido de informações

Artigo 2.o

O pedido de informações referido no artigo 4.o do apêndice IV será efetuado por escrito, de acordo com o modelo que consta do anexo II. Esse pedido ostentará o carimbo oficial da autoridade requerente e será assinado por um agente desta última, devidamente autorizado para apresentar pedidos desse tipo.

(O presente apêndice não contém o artigo 3.o)

Artigo 4.o

A autoridade requerida acusará por escrito (por exemplo, por correio eletrónico ou telecópia), a receção do pedido de informações, logo que possível e, em qualquer caso, num prazo de sete dias a contar da receção.

Após a receção do pedido, se tal se justificar, a autoridade requerida convidará a autoridade requerente a prestar quaisquer informações adicionais necessárias. A autoridade requerente prestará todas as informações adicionais necessárias a que tenha normalmente acesso.

Artigo 5.o

1.   A autoridade requerida transmitirá à autoridade requerente as informações solicitadas à medida que as for obtendo.

2.   Se a totalidade ou parte das informações solicitadas não puder ser obtida num prazo razoável, devido à especificidade do caso em questão, a autoridade requerida informará desse facto a autoridade requerente, indicando as razões dessa situação.

3.   Em qualquer caso, decorrido o prazo de seis meses a contar da data em que tiver acusado a receção do pedido, a autoridade requerida informará a autoridade requerente do resultado das averiguações por ela efetuadas com o objetivo de obter as informações solicitadas.

4.   Em função das informações recebidas da autoridade requerida, a autoridade requerente pode solicitar àquela que prossiga as suas averiguações. Esse pedido deve ser apresentado por escrito (por exemplo, por correio eletrónico ou telecópia), num prazo de dois meses a contar da receção da notificação do resultado das averiguações efetuadas pela autoridade requerida, e ser tratado por esta última nos termos das disposições previstas para o pedido inicial.

(O presente apêndice não contém o artigo 6.o)

Artigo 7.o

A autoridade requerente pode, em qualquer momento, retirar o pedido de informações apresentado à autoridade requerida. Essa decisão será comunicada por escrito (por exemplo, por correio eletrónico ou telecópia) à autoridade requerida.

TÍTULO IV

Pedido de notificação

Artigo 8.o

O pedido de notificação referido no artigo 5.o do apêndice IV será apresentado por escrito, em duplicado, utilizando o modelo que figura no anexo III. Esse pedido ostentará o carimbo oficial da autoridade requerente e será assinado por um agente desta última, devidamente autorizado para apresentar pedidos desse tipo.

O pedido referido no primeiro parágrafo deve ser acompanhado de um duplicado do ato ou da decisão cuja notificação é pedida.

Artigo 9.o

O pedido de notificação pode dizer respeito a qualquer pessoa singular ou coletiva que, nos termos da legislação em vigor no país da sede da autoridade requerente, deva tomar conhecimento de qualquer ato ou decisão que lhe diga respeito.

Artigo 10.o

1.   Imediatamente após a receção do pedido de notificação, a autoridade requerida tomará as medidas necessárias para proceder a essa notificação nos termos da legislação em vigor no país em que tem a sua sede.

Se necessário, mas sem prejuízo da data-limite para a notificação indicada no pedido de notificação, a autoridade requerida solicita à autoridade requerente informações adicionais.

A autoridade requerente prestará todas as informações adicionais a que tenha normalmente acesso.

2.   A autoridade requerida informará a autoridade requerente da data de notificação, logo que esta tenha sido efetuada, através da devolução a esta última de um dos exemplares do seu pedido, devidamente completado com o certificado que figura no verso.

TÍTULO V

Pedido de cobrança e/ou de medidas cautelares

Artigo 11.o

1.   Os pedidos de cobrança e/ou de medidas cautelares referidos nos artigos 6.o e 13.o do apêndice IV serão efetuados por escrito, utilizando o modelo que figura no anexo IV. Os pedidos incluirão uma declaração do cumprimento das condições previstas no apêndice IV para o início do processo de assistência mútua nesta matéria, ostentará o carimbo oficial da autoridade requerente e será assinado por um agente desta última devidamente autorizado para apresentar pedidos desse tipo.

2.   O título executivo no país da sede da autoridade requerida que acompanha o pedido deve ser preenchido pela autoridade requerente ou sob a sua responsabilidade, com base no título executivo inicial no país da sede da autoridade requerente.

2-a.   O título executivo pode ser emitido para vários créditos, desde que diga respeito a uma única pessoa.

Para efeitos do disposto nos artigos 12.o a 19.o, os créditos abrangidos pelo mesmo título executivo considerar-se-ão como um único crédito.

(O presente apêndice não contém o artigo 12.o)

Artigo 13.o

1.   A autoridade requerente indicará os montantes do crédito a cobrar, tanto na moeda do país em que tenha a sua sede, como na moeda do país da sede da autoridade requerida.

2.   A taxa de câmbio a utilizar para efeitos do disposto no n.o 1 será a última cotação de venda registada no ou nos mercados de câmbio mais representativos no país da sede da autoridade requerente, à data da assinatura do pedido de cobrança.

Artigo 14.o

1.   A autoridade requerida acusará, por escrito (por exemplo, por correio eletrónico ou telecópia), a receção do pedido de cobrança e/ou de medidas cautelares logo que possível e, em qualquer caso, num prazo de sete dias a contar da data da sua receção.

2.   A autoridade requerida pode convidar a autoridade requerente a prestar informações adicionais ou a completar o título executivo no país requerido, se necessário. A autoridade requerente prestará todas as informações adicionais necessárias a que tenha normalmente acesso.

Artigo 15.o

1.   Se a totalidade ou parte do crédito não puderem ser cobradas ou não puderem ser adotadas medidas cautelares num prazo razoável, tendo em conta a especificidade do caso, a autoridade requerida informará desse facto a autoridade requerente, indicando os motivos.

Perante as informações prestadas pela autoridade requerida, a autoridade requerente pode solicitar a esta última a continuação do processo de cobrança e/ou de medidas cautelares por ela desencadeado. Esse pedido será efetuado por escrito (por exemplo, por correio eletrónico ou telecópia), num prazo de dois meses a contar da data de receção da comunicação do resultado do processo de cobrança e/ou de medidas cautelares por ela desencadeado, e será tratado pela autoridade requerida nos termos das disposições previstas para o pedido inicial.

2.   O mais tardar no termo de cada período de seis meses a contar da data em que a autoridade requerida tiver acusado a receção do pedido, deve informar a autoridade requerente da situação em que se encontra o processo ou do resultado do processo de cobrança ou de obtenção de medidas cautelares.

3.   Caso as disposições legislativas e regulamentares e a prática administrativa do país da sede da autoridade requerida não lhe permitam obter medidas cautelares ou executar a cobrança nos termos do artigo 12.o, n.o 2-A, do apêndice IV, esta autoridade deve notificar do facto a autoridade requerente o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de um mês a contar da receção da notificação referida no artigo 14.o, n.o 1.

Artigo 16.o

Qualquer ação de contestação do crédito ou do título executivo para a sua cobrança intentada no país da sede da autoridade requerente deve ser notificada à autoridade requerida, por escrito (por exemplo, por correio eletrónico ou telecópia), pela autoridade requerente, imediatamente após ter sido informada dessa ação.

Artigo 17.o

1.   Se o pedido de cobrança e/ou de medidas cautelares deixar de se justificar na sequência do pagamento do crédito ou da sua anulação por qualquer outro motivo, a autoridade requerente informará imediatamente a autoridade requerida, por escrito (por exemplo, por correio eletrónico ou telecópia), para que esta última ponha termo a qualquer ação por ela desencadeada.

2.   Sempre que o montante do crédito que foi objeto do pedido de cobrança e/ou de medidas cautelares for modificado por qualquer motivo, a autoridade requerente informará imediatamente e por escrito (por exemplo, por correio eletrónico ou telecópia) a autoridade requerida.

Se a modificação consistir numa diminuição do montante do crédito, a autoridade requerida prosseguirá a ação de cobrança e/ou de medidas cautelares por ela desencadeada, limitando, no entanto, essa ação ao montante por cobrar. Se, quando a autoridade requerida for informada da diminuição do montante do crédito, a cobrança do montante inicial já tiver sido por ela efetuado sem que o processo de transferência referido no artigo 18.o tenha sido iniciado, a autoridade requerida procederá ao reembolso do montante cobrado em excesso à pessoa que a ele tenha direito.

Se a modificação consistir num aumento do montante do crédito, a autoridade requerente dirigirá, o mais rapidamente possível, à autoridade requerida um pedido complementar de cobrança e/ou de medidas cautelares. Esse pedido complementar será, na medida do possível, tratado pela autoridade requerida conjuntamente com o pedido inicial da autoridade requerente. Sempre que, tendo em conta a situação do processo em curso, seja impossível apensar o pedido complementar ao pedido inicial, a autoridade requerida não será obrigada a deferir o pedido complementar, exceto se este se referir a um montante igual ou superior ao mencionado no artigo 7.o do apêndice IV.

3.   A autoridade requerente recorrerá à taxa de câmbio utilizada no seu pedido inicial para a conversão do montante alterado do crédito na moeda do país da sede da autoridade requerida.

Artigo 18.o

Qualquer montante cobrado pela autoridade requerida, incluindo, se for caso disso, os juros referidos no artigo 9.o, n.o 2, do apêndice IV, será sujeito a uma transferência para a autoridade requerente na moeda do país da sede da autoridade requerida. Essa transferência será efetuada no prazo de um mês a contar da data da cobrança.

Todavia, se as medidas de cobrança aplicadas pela autoridade requerida forem contestadas por uma razão que não seja da responsabilidade do país da sede da autoridade requerente, a autoridade requerida pode suspender a transferência de quaisquer montantes cobrados relativos aos créditos, até que o litígio seja resolvido, se se verificarem cumulativamente as seguintes condições:

a)

A autoridade requerida considere provável que o resultado dessa contestação seja favorável à parte interessada; e

b)

A autoridade requerente não tiver declarado que pretende reembolsar os montantes já transferidos se o resultado dessa contestação for favorável à parte interessada.

Artigo 19.o

Excetuando os montantes eventualmente cobrados pela autoridade requerida a título dos juros referidos no artigo 9.o, n.o 2, do apêndice IV, o crédito considerar-se-á cobrado proporcionalmente à cobrança do montante expresso na moeda nacional do país da sede da autoridade requerida, com base na taxa de câmbio referida no artigo 13.o, n.o 2.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 20.o

1.   A autoridade requerente pode apresentar um pedido de assistência em relação a um único crédito, ou a vários créditos, sempre que os mesmos estejam a cargo de uma mesma pessoa.

2.   As informações previstas nos anexos II, III e IV podem ser fornecidas através de documentos em papel em branco, elaborados por meios informáticos, desde que sejam respeitadas as condições de forma dos formulários constantes desses anexos.

Artigo 21.o

As informações e outros elementos comunicados pela autoridade requerida à autoridade requerente serão redigidos na ou numa das línguas oficiais do da sede da autoridade requerida.

ANEXO II

CONVENÇÃO DE 20 DE MAIO DE 1987 SOBRE UM REGIME DE TRÂNSITO COMUM

(Artigo 4.o do apêndice IV)

(Designação da autoridade requerente, morada, número do telefone, endereço eletrónico, contas bancárias, etc.)

 

....

(Local e data do envio do pedido)

 

 

....

(N.o do processo da autoridade requerente)

para

...

(Nome da autoridade à qual é dirigido o pedido, caixa postal, local, etc.)

...

...

 

(Reservado à autoridade à qual é dirigido o pedido)

PEDIDO DE INFORMAÇÕES

O(A) abaixo assinado(a),

....

(nome e categoria oficial)

na qualidade de funcionário devidamente autorizado pela autoridade requerente acima designada, solicito pelo presente pedido a obtenção das informações abaixo referidas nos termos do artigo 4.o do apêndice IV da Convenção

Informações relativas à pessoa visada  (1 2)

Informações relativas ao(s) crédito(s)

Informações solicitadas

a)

Nome e endereço

{

Conhecido  (*1 *2)

Presumido  (*1 *2)

Montante do(s) crédito(s) (incluindo eventuais juros e encargos)

Natureza exata do(s) crédito(s)

Outras informações

 

b)

Outras informações úteis respeitantes à pessoa acima designada

devedor principal

codevedor

terceiros detentores de ativos

Outras autoridades requeridas

 

...

(Assinatura)

(Carimbo oficial)

ANEXO III

CONVENÇÃO DE 20 DE MAIO DE 1987 SOBRE UM REGIME DE TRÂNSITO COMUM

(Artigo 5.o do apêndice IV)

(Designação da autoridade requerente, morada, número do telefone, endereço eletrónico, contas bancárias, etc.)

 

....

(Local e data do envio do pedido)

 

 

...

(N.o do processo da autoridade requerente)

para

...

(Nome da autoridade à qual é dirigido o pedido, caixa postal, local, etc.)

...

...

 

(Reservado à autoridade à qual é dirigido o pedido)

PEDIDO DE NOTIFICAÇÃO

O(A) abaixo assinado(a),.

...

(nome e categoria oficial)

na qualidade de funcionário devidamente autorizado pela autoridade requerente acima designada, solicito pelo presente pedido a notificação do ato/da decisão (*1 *2) abaixo referido, nos termos do artigo 5.o do apêndice IV da convenção.

Informações relativas à pessoa visada  (1 2)

Natureza e objeto do ato (ou decisão) a notificar;

Informações relativas ao(s) crédito(s)

Outras informações

a)

Nome e endereço

{

Conhecido  (*1 *2)

Presumido  (*1 *2)

 

Montante do(s) crédito(s) (incluindo quaisquer juros e encargos)

Natureza exata do(s) crédito(s)

Outras informações

 

b)

Nome e morada do devedor principal se não forem os mesmos do destinatário

c)

Outras informações

....

(Assinatura)

(Carimbo oficial)

CERTIFICADO

O(A) abaixo-assinado(a) certifica:

que o ato/a decisão (*3) junto/junta ao pedido que consta do rosto foi notificado/notificada ao destinatário referido no pedido em causa de ............ A notificação foi efetuada da seguinte forma (3) (*3):

 

 

que o ato/a decisão  (*3) junto/junta ao pedido que consta do rosto não era para ser notificado/notificada ao destinatário referido no pedido em causa pelos motivos seguintes  (*3):

 

...

(Data)

...

(Assinatura)

(Carimbo oficial)

"

(*1)  Riscar o que não interessa

(1)  Pessoa singular ou coletiva

(*2)  Riscar o que não interessa

(2)  Pessoa singular ou coletiva

(*3)  Riscar o que não interessa

(3)  Indicar com precisão se a notificação foi feita na própria pessoa do destinatário ou por um outro processo.


ANEXO IV

CONVENÇÃO DE 20 DE MAIO DE 1987 SOBRE UM REGIME DE TRÂNSITO COMUM

(Artigos 6.o a 13.o do apêndice IV)

(Designação da autoridade requerente, morada, número do telefone, endereço eletrónico, contas bancárias, etc.)

 

....

(Local e data do envio do pedido)

 

 

....

(N.o do processo da autoridade requerente)

para

....

(Nome da autoridade à qual é dirigido o pedido, caixa postal, local, etc.)

....

...

 

(Reservado à autoridade à qual é dirigido o pedido)

PEDIDO DE COBRANÇA/ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES  (*1)

O(A) abaixo assinado(a),

...

(nome e categoria oficial)

na qualidade de funcionário devidamente autorizado pela autoridade requerente acima designada, solicito pelo presente pedido:

a cobrança do(s) crédito(s) que são objeto do título executivo anexo, nos termos do artigo 7.o do apêndice IV da Convenção; as condições previstas no artigo 7.o, n.o 2, alíneas a) e b), encontram-se preenchidas  (*1),

medidas cautelares a tomar, nos termos do artigo 13.o do apêndice IV da Convenção, em relação à pessoa abaixo mencionada, relativamente ao(s) crédito(s) abrangido(s) pela unidade de execução anexa; junta-se a este pedido um pedido devidamente fundamentado  (*1)

Informações relativas à pessoa visada  (1)

Informações relativas ao(s) crédito(s)

Natureza exata do(s) crédito(s)

Montante expresso na moeda do país da sede da autoridade requerente

Montante expresso na moeda do país da sede da autoridade requerida

Taxa de câmbio utilizada

Outras informações

a)

Nome e endereço

{

Conhecido  (*1)

Presumido  (*1)

 

Montante do capital  (2)

 

Data em que a execução se torna possível

Prescrição

Bens do devedor na posse de terceira pessoa

...

...

b)

Outras informações pertinentes:

devedor principal

codevedor

terceiros detentores de ativos

Montante dos juros até à data da assinatura do presente documento (2)

...

...

Montante dos encargos até à data da assinatura do presente documento (2)

....

(Assinatura)

(Carimbo oficial)

...

...

Total

...

...

Relação dos documentos juntos


(*1)  Riscar o que não interessa

(1)  Pessoa singular ou coletiva

(2)  No caso do título executivo ser global, indicar o montante dos créditos de diferente natureza