22.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/87


DECISÃO n.o 135/2022 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de 29 de abril de 2022

que altera o anexo IV (Energia) do Acordo EEE [2022/1579]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (1) («DDEE») deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

Devido às especificidades do parque imobiliário, relativamente recente e uniforme, da Islândia, é acordada uma isenção temporária e condicional da aplicação da Diretiva 2010/31/UE relativa ao desempenho energético dos edifícios. Essa isenção deverá aplicar-se à Diretiva 2010/31/UE na versão em vigor antes da sua alteração pela Diretiva (UE) 2018/844 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018. Essa isenção deverá ser estritamente limitada no tempo e deverá aplicar-se apenas até ser alcançado um acordo sobre a incorporação da Diretiva 2010/31/UE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2018/844, no Acordo EEE.

(3)

Em consonância com a dimensão muito reduzida do parque imobiliário do Listenstaine e com a sua tipologia climática e de construção, o Listenstaine fica isento da obrigação, ao abrigo do artigo 5.o da DDEE, de efetuar os seus próprios cálculos para o estabelecimento de níveis ótimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético dos edifícios.

(4)

Nos termos das condições da adaptação na alínea c), a Noruega e o Listenstaine podem estabelecer regulamentação sobre requisitos mínimos de desempenho energético utilizando um limite do sistema diferente da utilização de energia primária, que é o exigido pela DDEE, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas na adaptação da alínea c).

(5)

A adaptação na alínea d) assegura que o sistema de certificação do desempenho energético gerido pelos utilizadores na Noruega produz resultados equivalentes aos dos certificados emitidos por peritos independentes, conforme exigido pelo artigo 17.o da DDEE.

(6)

O anexo IV do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo IV do Acordo EEE, o texto do ponto 17 (Diretiva 2002/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) passa a ter a seguinte redação:

«32010 L 0031: Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da Diretiva são adaptadas do seguinte modo:

a)

a diretiva não se aplica à Islândia.

b)

ao artigo 5.o, n.o 2, é aditado o seguinte:

«Para efeitos da determinação dos níveis ótimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético, o Listenstaine pode utilizar os cálculos de outra Parte Contratante que disponha de parâmetros de comparação.»

c)

para efeitos da aplicação do artigo 9.o, n.o 3, alínea a), e do anexo I da DDEE, o Listenstaine e a Noruega podem basear os seus requisitos em matéria de utilização de energia na energia líquida, desde que estejam preenchidas as seguintes condições e salvaguardas:

i)

os requisitos mínimos de desempenho energético são fixados em conformidade com os requisitos do artigo 5.o da DDEE, de acordo com os princípios básicos do quadro metodológico, estabelecido para o cálculo de níveis ótimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético (2)

ii)

é publicado um indicador numérico da utilização de energia primária correspondente aos requisitos de desempenho energético estabelecidos no código de construção.

iii)

a Comissão reserva-se o direito de rever esta adaptação específica no contexto das futuras negociações sobre a DDEE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2018/844.

d)

ao artigo 17 é aditado o seguinte:

«Os Estados da EFTA podem estabelecer, para os edifícios residenciais, um sistema simplificado de certificação do desempenho energético gerido pelos utilizadores que pode ser utilizado como alternativa ao recurso a peritos, se estiverem reunidas as seguintes condições:

i)

existem conhecimentos aprofundados e dados de boa qualidade sobre todo o parque imobiliário residencial, incluindo todas as tipologias e faixas etárias dos edifícios, bem como as características da envolvente do edifício e os sistemas técnicos de construção utilizados por tipologia, o que permite o cálculo do desempenho energético de cada edifício e frações autónomas com um elevado grau de certeza com base nas contribuições dos utilizadores,

ii)

estão disponíveis informações pormenorizadas sobre melhoramentos que permitam otimizar a rentabilidade e a relação custo-eficácia para cada tipologia de edifícios,

iii)

estão em vigor medidas que ajudem os utilizadores a gerir o sistema para efeitos de emissão de certificados. Estas medidas podem incluir uma linha telefónica de apoio ou serviços de aconselhamento que permitam o contacto entre os utilizadores, por um lado, e peritos independentes e especialistas no sistema, por outro,

iv)

a fim de garantir um risco negligenciável de manipulação dos resultados, o sistema de certificação gerido pelos utilizadores inclui mecanismos de controlo e verificação da qualidade para verificar os dados dos utilizadores e a transparência desses dados,

v)

existem sistemas de controlo independentes para garantir que a certificação do desempenho energético gerida pelos utilizadores produz resultados equivalentes aos dos certificados emitidos por peritos, em termos de qualidade e de fiabilidade,

vi)

o sistema gerido pelos utilizadores emite recomendações que podem aconselhar os utilizadores sobre melhoramentos específicos para os seus edifícios e frações autónomas que permitam otimizar a rentabilidade e a relação custo-eficácia.»»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Diretiva 2010/31/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 30 de abril de 2022, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de abril de 2022.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Nicolas VON LINGEN


(1)  JO L 153 de 18.6.2010, p. 13.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 244/2012 da Comissão, de 16 de janeiro de 2012, que complementa a Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao desempenho energético dos edifícios, através do estabelecimento de um quadro metodológico comparativo para o cálculo dos níveis ótimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético dos edifícios e componentes de edifícios .

(*)  Foram indicados requisitos constitucionais.