22.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 246/87 |
DECISÃO n.o 135/2022 DO COMITÉ MISTO DO EEE
de 29 de abril de 2022
que altera o anexo IV (Energia) do Acordo EEE [2022/1579]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (1) («DDEE») deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(2) |
Devido às especificidades do parque imobiliário, relativamente recente e uniforme, da Islândia, é acordada uma isenção temporária e condicional da aplicação da Diretiva 2010/31/UE relativa ao desempenho energético dos edifícios. Essa isenção deverá aplicar-se à Diretiva 2010/31/UE na versão em vigor antes da sua alteração pela Diretiva (UE) 2018/844 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018. Essa isenção deverá ser estritamente limitada no tempo e deverá aplicar-se apenas até ser alcançado um acordo sobre a incorporação da Diretiva 2010/31/UE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2018/844, no Acordo EEE. |
(3) |
Em consonância com a dimensão muito reduzida do parque imobiliário do Listenstaine e com a sua tipologia climática e de construção, o Listenstaine fica isento da obrigação, ao abrigo do artigo 5.o da DDEE, de efetuar os seus próprios cálculos para o estabelecimento de níveis ótimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético dos edifícios. |
(4) |
Nos termos das condições da adaptação na alínea c), a Noruega e o Listenstaine podem estabelecer regulamentação sobre requisitos mínimos de desempenho energético utilizando um limite do sistema diferente da utilização de energia primária, que é o exigido pela DDEE, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas na adaptação da alínea c). |
(5) |
A adaptação na alínea d) assegura que o sistema de certificação do desempenho energético gerido pelos utilizadores na Noruega produz resultados equivalentes aos dos certificados emitidos por peritos independentes, conforme exigido pelo artigo 17.o da DDEE. |
(6) |
O anexo IV do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo IV do Acordo EEE, o texto do ponto 17 (Diretiva 2002/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) passa a ter a seguinte redação:
«32010 L 0031: Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da Diretiva são adaptadas do seguinte modo:
a) |
a diretiva não se aplica à Islândia. |
b) |
ao artigo 5.o, n.o 2, é aditado o seguinte: «Para efeitos da determinação dos níveis ótimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético, o Listenstaine pode utilizar os cálculos de outra Parte Contratante que disponha de parâmetros de comparação.» |
c) |
para efeitos da aplicação do artigo 9.o, n.o 3, alínea a), e do anexo I da DDEE, o Listenstaine e a Noruega podem basear os seus requisitos em matéria de utilização de energia na energia líquida, desde que estejam preenchidas as seguintes condições e salvaguardas:
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d) |
ao artigo 17 é aditado o seguinte: «Os Estados da EFTA podem estabelecer, para os edifícios residenciais, um sistema simplificado de certificação do desempenho energético gerido pelos utilizadores que pode ser utilizado como alternativa ao recurso a peritos, se estiverem reunidas as seguintes condições:
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Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Diretiva 2010/31/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 30 de abril de 2022, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de abril de 2022.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Nicolas VON LINGEN
(1) JO L 153 de 18.6.2010, p. 13.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 244/2012 da Comissão, de 16 de janeiro de 2012, que complementa a Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao desempenho energético dos edifícios, através do estabelecimento de um quadro metodológico comparativo para o cálculo dos níveis ótimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético dos edifícios e componentes de edifícios .
(*) Foram indicados requisitos constitucionais.