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22.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 246/5 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE n.o 91/2022
de 29 de abril de 2022
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2022/1535]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/1699 da Comissão, de 22 de setembro de 2021, que altera o anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 142/2011 no que diz respeito ao modelo de certificado sanitário para a circulação de remessas de subprodutos animais provenientes de zonas submetidas a restrições estabelecidas para a prevenção e o controlo de certas doenças listadas (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
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(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/2037 da Comissão, de 22 de novembro de 2021, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às derrogações das obrigações dos operadores de registo dos estabelecimentos de aquicultura e de conservação de arquivos (2), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
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(3) |
A presente decisão refere-se, nomeadamente, a legislação sobre animais vivos que não peixes e animais da aquicultura, bem como a produtos de origem animal como óvulos, embriões e sémenes. A legislação relativa a estas matérias não é aplicável à Islândia, conforme especificado no anexo I, capítulo I, parte introdutória, ponto 2, do Acordo EEE. |
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(4) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo I, adaptações setoriais, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
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(5) |
O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo I do Acordo EEE, o capítulo I é alterado do seguinte modo:
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1) |
Na parte 1.1, a seguir ao ponto 13s [Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:
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2) |
Na parte 7.1, ao ponto 9c [Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
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Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos de Execução (UE) 2021/1699 e (UE) 2021/2037 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 30 de abril de 2022, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de abril de 2022.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Nicolas VON LINGEN
(1) JO L 336 de 23.9.2021, p. 42.
(2) JO L 416 de 23.11.2021, p. 80.
(*) Não foram indicados requisitos constitucionais.