30.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 175/49


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE n.o 31/2022

de 4 de fevereiro de 2022

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2022/1079]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (1), tal como retificado no JO L 270 de 29.10.2018, p. 37, JO L 305 de 26.11.2019, p. 59, JO L 7 de 11.1.2021, p. 53 e JO L 204 de 10.6.2021, p. 47, deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento (UE) 2020/1693, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de novembro de 2020, que altera o Regulamento (UE) 2018/848 relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos no que respeita à sua data de aplicação e a certas outras datas previstas no mesmo regulamento (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

O Regulamento (UE) 2018/848 revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (3), que está incorporado no Acordo EEE e que deve, consequentemente, ser dele suprimido.

(4)

A presente decisão diz respeito a legislação que contém disposições fitossanitárias. A legislação em matéria fitossanitária não é abrangida pelo âmbito de aplicação do Acordo EEE, pelo que as disposições fitossanitárias não são aplicáveis aos Estados da EFTA.

(5)

A presente decisão diz respeito a legislação relativa a géneros alimentícios. A legislação relativa a géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(6)

O anexo II Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O texto do ponto 54b [Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho] do anexo II, capítulo XII, do Acordo EEE passa a ter a seguinte redação:

« 32018 R 0848: Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018, p. 1), tal como retificado no JO L 270 de 29.10.2018, p. 37, JO L 305 de 26.11.2019, p. 59, JO L 7 de 11.1.2021, p. 53 e JO L 204 de 10.6.2021, p. 47, com a redação que lhe foi dada pelo:

32020 R 1693: Regulamento (UE) 2020/1693 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de novembro de 2020 (JO L 381 de 13.11.2020, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do Regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

As disposições do regulamento não são aplicáveis ao domínio fitossanitário nos Estados da EFTA.

b)

As referências aos critérios estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho devem, no que respeita aos Estados da EFTA, ser entendidas como referências aos critérios estabelecidos no direito nacional dos Estados da EFTA.

c)

O Órgão de Fiscalização da EFTA tem acesso aos sistemas descritos no artigo 43.o, n.o 1, e no artigo 51.o, n.o 2.

d)

Ao artigo 45.o, n.o 1, alínea b), subalínea (ii), após os termos “acordo comercial” deve ser inserido o seguinte:

“ou, no que respeita aos Estados da EFTA, as decisões dos Estados da EFTA adotadas em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 47.o ”.

e)

Ao artigo 47.o é aditado o seguinte:

“Quando a União tiver reconhecido um país terceiro em conformidade com a presente disposição, deve do mesmo notificar o Comité Permanente dos Estados da EFTA. No prazo de 30 dias a contar da receção da notificação, os Estados da EFTA devem tomar uma decisão sobre o reconhecimento da equivalência do país terceiro, bem como sobre as condições relativas ao produto especificadas na notificação da União. O Comité Misto do EEE será informado dessas decisões e publicará periodicamente uma lista das mesmas no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.”.

f)

Ao artigo 60.o, após os termos “1 de janeiro de 2022” deve ser inserido o seguinte:

“ou, no que respeita aos Estados da EFTA, a data da entrada em vigor da Decisão n.o 31/2022 do Comité Misto do EEE, de 4 de fevereiro de 2022.”.

g)

No anexo II, parte I, ponto 1.5, primeiro parágrafo, a seguir ao termo “Dinamarca” é inserido o seguinte:

“, e para as superfícies que tenham sido certificadas como biológicas para efeitos dessa prática antes de 14 de junho de 2018 nos Estados da EFTA”.

h)

Ao quadro que figura no anexo IV é aditado o seguinte:

“IS

:

lífrænt.

NO

:

økologisk.”.»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2018/848, tal como retificado no JO L 270 de 29.10.2018, p. 37, JO L 305 de 26.11.2019, p. 59, JO L 7 de 11.1.2021, p. 53 e JO L 204 de 10.6.2021, p. 47, e do Regulamento (UE) 2020/1693 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE doOficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação em conformidade com o artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 4 de fevereiro de 2022.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Nicolas VON LINGEN


(1)   JO L 150 de 14.6.2018, p. 1.

(2)   JO L 381 de 13.11.2020, p. 1.

(3)   JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

(*)  Foram indicados requisitos constitucionais.