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30.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 175/49 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE n.o 31/2022
de 4 de fevereiro de 2022
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2022/1079]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (1), tal como retificado no JO L 270 de 29.10.2018, p. 37, JO L 305 de 26.11.2019, p. 59, JO L 7 de 11.1.2021, p. 53 e JO L 204 de 10.6.2021, p. 47, deve ser incorporado no Acordo EEE. |
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(2) |
O Regulamento (UE) 2020/1693, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de novembro de 2020, que altera o Regulamento (UE) 2018/848 relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos no que respeita à sua data de aplicação e a certas outras datas previstas no mesmo regulamento (2), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
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(3) |
O Regulamento (UE) 2018/848 revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (3), que está incorporado no Acordo EEE e que deve, consequentemente, ser dele suprimido. |
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(4) |
A presente decisão diz respeito a legislação que contém disposições fitossanitárias. A legislação em matéria fitossanitária não é abrangida pelo âmbito de aplicação do Acordo EEE, pelo que as disposições fitossanitárias não são aplicáveis aos Estados da EFTA. |
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(5) |
A presente decisão diz respeito a legislação relativa a géneros alimentícios. A legislação relativa a géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
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(6) |
O anexo II Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O texto do ponto 54b [Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho] do anexo II, capítulo XII, do Acordo EEE passa a ter a seguinte redação:
« 32018 R 0848: Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018, p. 1), tal como retificado no JO L 270 de 29.10.2018, p. 37, JO L 305 de 26.11.2019, p. 59, JO L 7 de 11.1.2021, p. 53 e JO L 204 de 10.6.2021, p. 47, com a redação que lhe foi dada pelo:
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32020 R 1693: Regulamento (UE) 2020/1693 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de novembro de 2020 (JO L 381 de 13.11.2020, p. 1). |
Para efeitos do presente Acordo, as disposições do Regulamento são adaptadas da seguinte forma:
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a) |
As disposições do regulamento não são aplicáveis ao domínio fitossanitário nos Estados da EFTA. |
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b) |
As referências aos critérios estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho devem, no que respeita aos Estados da EFTA, ser entendidas como referências aos critérios estabelecidos no direito nacional dos Estados da EFTA. |
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c) |
O Órgão de Fiscalização da EFTA tem acesso aos sistemas descritos no artigo 43.o, n.o 1, e no artigo 51.o, n.o 2. |
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d) |
Ao artigo 45.o, n.o 1, alínea b), subalínea (ii), após os termos “acordo comercial” deve ser inserido o seguinte: “ou, no que respeita aos Estados da EFTA, as decisões dos Estados da EFTA adotadas em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 47.o ”. |
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e) |
Ao artigo 47.o é aditado o seguinte: “Quando a União tiver reconhecido um país terceiro em conformidade com a presente disposição, deve do mesmo notificar o Comité Permanente dos Estados da EFTA. No prazo de 30 dias a contar da receção da notificação, os Estados da EFTA devem tomar uma decisão sobre o reconhecimento da equivalência do país terceiro, bem como sobre as condições relativas ao produto especificadas na notificação da União. O Comité Misto do EEE será informado dessas decisões e publicará periodicamente uma lista das mesmas no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.”. |
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f) |
Ao artigo 60.o, após os termos “1 de janeiro de 2022” deve ser inserido o seguinte: “ou, no que respeita aos Estados da EFTA, a data da entrada em vigor da Decisão n.o 31/2022 do Comité Misto do EEE, de 4 de fevereiro de 2022.”. |
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g) |
No anexo II, parte I, ponto 1.5, primeiro parágrafo, a seguir ao termo “Dinamarca” é inserido o seguinte: “, e para as superfícies que tenham sido certificadas como biológicas para efeitos dessa prática antes de 14 de junho de 2018 nos Estados da EFTA”. |
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h) |
Ao quadro que figura no anexo IV é aditado o seguinte:
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Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2018/848, tal como retificado no JO L 270 de 29.10.2018, p. 37, JO L 305 de 26.11.2019, p. 59, JO L 7 de 11.1.2021, p. 53 e JO L 204 de 10.6.2021, p. 47, e do Regulamento (UE) 2020/1693 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE doOficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação em conformidade com o artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 4 de fevereiro de 2022.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Nicolas VON LINGEN
(1) JO L 150 de 14.6.2018, p. 1.
(2) JO L 381 de 13.11.2020, p. 1.
(3) JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.
(*) Foram indicados requisitos constitucionais.