6.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 179/4


ACORDO entre a União Europeia e a Ucrânia sobre o Transporte Rodoviário de Mercadorias

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir igualmente designada por «União»,

por um lado,

e

A UCRÂNIA,

por outro,

a seguir designadas individualmente por «Parte» e conjuntamente por «Partes»,

RECONHECENDO as importantes perturbações enfrentadas pelo sector dos transportes na Ucrânia na sequência da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia;

RECONHECENDO a indisponibilidade das rotas de transporte tradicionais na região e a necessidade urgente de proteger as cadeias de abastecimento e a segurança alimentar através da utilização de itinerários alternativos por estrada, em especial para o transporte de cereais, combustíveis, géneros alimentícios e outras mercadorias da Ucrânia para a União;

DESEJANDO apoiar a sociedade e a economia ucranianas, permitindo que os transportadores rodoviários de mercadorias da União e da Ucrânia realizem operações de transporte de mercadorias para e através do território ucraniano com destino à União e vice-versa, quando necessário;

CONSTATANDO que o atual sistema baseado num número limitado de autorizações dos Estados-Membros não permite a flexibilidade necessária para que os transportadores rodoviários de mercadorias ucranianos aumentem as suas operações através da União e com a União;

DETERMINADAS a garantir que, no futuro, as condições de acesso ao mercado do transporte rodoviário de mercadorias entre as Partes atualmente disponíveis para os transportadores rodoviários estabelecidos em qualquer das Partes não serão, em caso algum, mais restritivas do que as da situação atualmente existente;

DETERMINADAS a ajudar a economia ucraniana através da liberalização do trânsito e das operações de transporte internacional bilateral entre a União e a Ucrânia, a fim de permitir o necessário transporte de mercadorias e de conceder os mesmos direitos recíprocos a ambas as Partes para efetuar operações de trânsito e de transporte internacional bilateral entre a União e a Ucrânia;

CONSTATANDO que o artigo 136.o do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (a seguir designado «Acordo de Associação»), prevê uma liberalização coordenada e progressiva dos transportes entre as Partes e estabelece que as condições para esse efeito devem ser tratadas por acordos especiais de transporte rodoviário;

DESEJANDO submeter as disposições do presente Acordo ao capítulo do Acordo de Associação relativo à resolução de litígios;

DESEJANDO apoiar os motoristas ucranianos e facilitar a aplicação das suas competências e conhecimentos através da criação de condições que lhes permitam continuar a utilizar as cartas de condução e os certificados de aptidão profissional ucranianos em vigor;

RECONHECENDO a impossibilidade de antecipar a duração do impacto da guerra de agressão da Rússia no sector dos transportes e nas infraestruturas da Ucrânia, razão pela qual as Partes, o mais tardar três meses antes do termo de vigência do presente Acordo, procedem a uma consulta recíproca no âmbito do Comité Misto, a fim de avaliar a necessidade da sua renovação;

RECONHECENDO que o Acordo Europeu relativo ao Trabalho das Tripulações de Veículos que efetuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR) assegurará que as operações de transporte ao abrigo do presente Acordo respeitam as condições de trabalho dos condutores, a concorrência em condições equitativas e não comprometem a segurança rodoviária,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Objetivos

1.   O objetivo do presente Acordo é facilitar temporariamente o transporte rodoviário de mercadorias entre o território da União Europeia e o território da Ucrânia, e no interior destes, concedendo direitos adicionais de trânsito e transporte de mercadorias entre as Partes a operadores estabelecidos numa das Partes, na sequência das repercussões da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e das perturbações significativas que esta provoca em todos os modos de transporte no país.

2.   O presente Acordo inclui igualmente medidas destinadas a facilitar o reconhecimento dos documentos dos motoristas.

3.   O presente Acordo não pode ser interpretado como tendo por efeito coartar ou tornar as condições de acesso ao mercado dos serviços de transporte rodoviário internacional entre as Partes mais restritivas do que a situação existente no dia anterior à data de entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente Acordo é aplicável ao trânsito e ao transporte rodoviário internacional de mercadorias por conta de outrem entre as Partes e não prejudica a aplicação das regras estabelecidas pelo sistema multilateral de contingentes da Conferência Europeia dos Ministros dos Transportes no âmbito do Fórum Internacional dos Transportes. O transporte rodoviário de mercadorias num Estado-Membro da União Europeia ou entre Estados-Membros da União Europeia não é abrangido pelo âmbito de aplicação do presente Acordo. O trânsito através do território da outra Parte para fins de transporte de mercadorias entre países terceiros não é abrangido pelo presente Acordo.

2.   O presente Acordo estabelece igualmente determinadas disposições específicas relativas aos documentos dos motoristas.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

1)

«Parte de estabelecimento», a Parte na qual um transportador rodoviário de mercadorias está estabelecido;

2)

«Transportador rodoviário de mercadorias», qualquer pessoa singular ou coletiva que efetue o transporte de mercadorias para fins comerciais, estabelecida numa Parte em conformidade com a legislação dessa Parte e autorizada pela mesma Parte a efetuar transportes internacionais de mercadorias por conta de outrem por meio de veículos a motor ou conjuntos de veículos;

3)

«Veículo», um veículo a motor matriculado numa das Partes, ou um conjunto de veículos acoplados, dos quais pelo menos o veículo a motor está matriculado numa das Partes, destinados exclusivamente ao transporte de mercadorias;

4)

«Trânsito», a circulação de veículos, sem carga ou descarga de mercadorias, no território de uma Parte por um transportador rodoviário de mercadorias estabelecido na outra Parte;

5)

«Transporte internacional bilateral», as viagens com carga num veículo do território da Parte de estabelecimento para o território da outra Parte, e vice-versa, com ou sem trânsito através do território de um país terceiro.

6)

«Documentos de motorista», uma autorização de condução interna, como uma carta de condução, que comprove as condições em que o motorista está autorizado a conduzir nos termos da legislação da Parte que emite o documento, ou um certificado de aptidão profissional, uma carta de qualificação de motorista ou qualquer outro documento oficial que comprove que o seu titular possui a qualificação e a formação necessárias nos termos da legislação da Parte que emite o documento para exercer a atividade de condução em termos semelhantes aos estabelecidos no artigo 1.o da Diretiva 2003/59/CE (1).

Artigo 4.o

Acesso aos serviços de transporte rodoviário

Os transportadores rodoviários de mercadorias têm direito a efetuar as seguintes operações de transporte rodoviário de mercadorias:

a)

Viagens com carga efetuadas por um veículo cujos pontos de partida e de chegada se situem no território de duas Partes diferentes, com ou sem trânsito pelo território de um país terceiro;

b)

Viagens com carga efetuadas por um veículo do território da Parte de estabelecimento para o território da mesma Parte com trânsito através do território da outra Parte;

c)

Viagens com carga efetuadas por um veículo de ou para o território da Parte de estabelecimento com destino a um país terceiro com trânsito pelo território da outra Parte;

d)

Viagens sem carga efetuadas por um veículo em conjunto com as viagens referidas nas alíneas a), b) e c).

Artigo 5.o

Documentos de motorista

1.   No âmbito do presente Acordo e durante todo o seu período de vigência, cada Parte isentará os titulares de documentos de motorista emitidos pela outra Parte da obrigação de serem titulares de uma carta de condução internacional, tal como definido nas Convenções sobre a Circulação Rodoviária celebradas em Genebra, em 1949, e em Viena, em 1968.

2.   A Ucrânia deve informar a União Europeia e os seus Estados-Membros de quaisquer medidas tomadas após 23 de fevereiro de 2022 para prorrogar a validade administrativa dos documentos de motorista emitidos pela Ucrânia.

3.   As Partes cooperarão a fim de prevenir e combater a fraude e a falsificação de documentos de motorista. Para o efeito, e sem prejuízo das regras pertinentes em matéria de proteção de dados pessoais, as autoridades competentes da Ucrânia devem fornecer as informações pertinentes às autoridades competentes da União Europeia e dos seus Estados-Membros através de um portal Web gerido pelas autoridades competentes da Ucrânia ou da extração de dados de cartas de motorista eletrónicas emitidas pela Ucrânia em conformidade com a sua legislação.

Caso as autoridades competentes da União Europeia e dos seus Estados-Membros não possam aceder às informações pertinentes pelos meios eletrónicos adequados, as autoridades competentes da Ucrânia devem fornecer as informações pertinentes às autoridades competentes da União Europeia e dos seus Estados-Membros por quaisquer outros meios adequados.

Artigo 6.o

Duração

1.   O presente Acordo é aplicável até 30 de junho de 2023.

2.   O mais tardar três meses antes do termo de vigência do Acordo, as Partes deverão consultar-se a fim de avaliar a necessidade da sua renovação. Para o efeito, as Partes procedem a uma consulta recíproca no âmbito do Comité Misto tal como previsto no artigo 7.o, n.o 2.

Artigo 7.o

Comité Misto

1.   É criado um Comité Misto. Cabe-lhe assegurar a supervisão e a monitorização da aplicação e da execução do presente Acordo, bem como rever periodicamente o respetivo funcionamento tendo em conta os seus objetivos.

2.   O Comité Misto reúne-se a pedido de um dos copresidentes. O Comité Misto reúne-se igualmente o mais tardar três meses antes do termo da vigência do Acordo, a fim de avaliar e decidir da necessidade da sua renovação, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2. O Comité Misto toma uma decisão sobre essa renovação, incluindo a sua duração, se for caso disso, em conformidade com o n.o 5 do presente artigo.

3.   O Comité Misto é constituído por representantes das Partes. Os representantes dos Estados-Membros da União Europeia podem assistir às reuniões da Comissão Mista na qualidade de observadores.

4.   A presidência do Comité Misto é exercida alternadamente por um representante da União Europeia e por um representante da Ucrânia.

5.   O Comité Misto adota as suas decisões por consenso. As decisões adotadas são vinculativas para as Partes, que deverão adotar as medidas necessárias para a sua execução.

6.   O Comité Misto adota o seu regulamento interno.

Artigo 8.o

Resolução de litígios (2)

Em caso de litígio entre as Partes relativamente à interpretação e à aplicação do presente Acordo, são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do capítulo 14 do título IV do Acordo de Associação.

Artigo 9.o

Cumprimento das obrigações

1.   As Partes têm a plena responsabilidade pela observância de todas as disposições do presente Acordo.

2.   Cada Parte assegurará que sejam tomadas todas as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições do presente Acordo, incluindo a sua observância a todos os níveis de governo, bem como por pessoas que exerçam poderes públicos delegados. Cada Parte deve agir de boa-fé para assegurar a realização dos objetivos estabelecidos no presente Acordo.

3.   O presente Acordo é um acordo específico na aceção do artigo 479.o, n.o 5, do Acordo de Associação. Uma Parte pode tomar as medidas adequadas relacionadas com o presente Acordo em caso de violação grave e substancial de qualquer das obrigações descritas no artigo 2.o do Acordo de Associação como elementos essenciais, que ameace a paz e a segurança internacionais, de modo a exigir uma reação imediata. Essas medidas adequadas serão adotadas em conformidade com o artigo 478.o do Acordo de Associação.

Artigo 10.o

Medidas de salvaguarda

1.   Qualquer uma das Partes pode tomar medidas de salvaguarda adequadas se considerar que as operações de transporte efetuadas por transportadores rodoviários de mercadorias da outra Parte constituem uma ameaça para a segurança rodoviária. As medidas de salvaguarda devem ser tomadas no pleno respeito do direito internacional, devem ser proporcionadas e limitadas, tendo em conta o seu âmbito e duração, ao estritamente necessário para retificar a situação ou manter o equilíbrio do presente Acordo. Será conferida prioridade às medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo.

2.   Antes de iniciar consultas, a Parte em causa notifica a outra Parte das medidas tomadas e fornece todas as informações pertinentes.

3.   As Partes dão imediatamente início a consultas no âmbito do Comité Misto para encontrar uma solução mutuamente aceitável.

4.   As medidas tomadas nos termos do presente artigo serão suspensas logo que a Parte em falta cumpra as disposições do presente Acordo ou quando a ameaça para a segurança rodoviária deixar de existir.

Artigo 11.o

Aplicação territorial

O presente Acordo é aplicável, por um lado, ao território em que são aplicáveis o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições estabelecidas nesses Tratados e, por outro, ao território da Ucrânia dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas.

A sua aplicação é suspensa nas zonas em que o Governo da Ucrânia não exerce controlo efetivo.

Artigo 12.o

Denúncia

1.   Qualquer das Partes pode, a qualquer momento, notificar por escrito a outra Parte, por via diplomática, da sua decisão de denunciar o presente Acordo. O Acordo cessa de vigorar duas semanas após essa notificação, a menos que a Parte notificante indique uma data posterior para que essa notificação produza efeitos. Neste último caso, a data não pode ser superior a dois meses a contar da data da notificação.

2.   Os transportadores rodoviários de mercadorias cujo veículo se encontre no território da outra Parte no termo da vigência do presente Acordo são autorizados a transitar pelo território dessa Parte para regressar ao território da Parte em que se encontram estabelecidos.

3.   Para maior clareza, a data de notificação referida no n.o 1 significa a data em que a notificação é transmitida à outra Parte.

4.   A caducidade nos termos do artigo 6.o ou a denúncia do presente Acordo nos termos do n.o 1 do presente artigo não pode ter por efeito restringir as condições de acesso ao mercado dos serviços de transporte rodoviário entre as Partes em relação à situação existente no dia anterior à entrada em vigor do presente Acordo. Para o efeito, na ausência de um acordo posterior entre as Partes, os direitos de acesso ao mercado fixados no âmbito dos acordos bilaterais em vigor nesse dia entre os Estados-Membros da União Europeia e a Ucrânia são novamente aplicáveis a partir da data de caducidade ou de denúncia do presente Acordo.

Artigo 13.o

Entrada em vigor e aplicação provisória

1.   O presente Acordo é ratificado ou aprovado pelas Partes de acordo com as formalidades que lhes são próprias. O presente Acordo entra em vigor no dia em que ambas as Partes se tenham notificado uma à outra da conclusão dos respetivos procedimentos legais internos necessários para o efeito.

2.   Não obstante o n.o 1, a União e a Ucrânia acordam em aplicar provisoriamente o presente Acordo a partir do dia da sua assinatura.

3.   Para efeitos de aplicação das disposições relevantes do presente Acordo, as referências nessas disposições à «data de entrada em vigor do presente Acordo» devem entender-se como a «data a partir da qual o presente Acordo é aplicado a título provisório», em conformidade com o n.o 1 do presente artigo.

Feito em duplo exemplar, em língua alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e ucraniana, fazendo igualmente fé todos os textos.

EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.

Съставено в Лион на двадесет и девети юни две хиляди двадесет и втора година.

Hecho en Lyon, el veintinueve de junio de dos mil veintidós.

V Lyonu dne dvacátého devátého června dva tisíce dvacet dva.

Udfærdiget i Lyon, den niogtyvende juni to tusind og toogtyve.

Geschehen zu Lyon am neunundzwanzigsten Juni zweitausendzweiundzwanzig.

Kahe tuhande kahekümne teise aasta juunikuu kahekümne üheksandal päeval Lyonis.

Έγινε στη Λυών, στις είκοσι εννέα Ιουνίου δύο χιλιάδες είκοσι δύο.

Done at Lyon on the twenty-ninth day of June in the year two thousand and twenty two.

Fait à Lyon, le vingt-neuf juin deux mille vingt-deux.

Arna dhéanamh i Lyon, an naoú lá is fiche de Mheitheamh sa bhliain dhá mhíle fiche a dó.

Sastavljeno u Lyonu dvadeset i devetog lipnja godine dvije tisuće dvadeset i druge.

Fatto a Lione, addi ventinove giugno duemilaventidue.

Lionā, divi tūkstoši divdesmit otrā gada divdesmit devītajā jūnijā.

Priimta du tūkstančiai dvidešimt antrų metų birželio dvidešimt devintą dieną Lione.

Kelt Lyonban, a kétezerhuszonkettedik év június havának huszonkilencedik napján.

Magħmul f’Lyon, fid-disgħa u għoxrin jum ta’ Ġunju fis-sena elfejn u tnejn u għoxrin.

Gedaan te Lyon, negenentwintig juni tweeduizend tweeëntwintig.

Sporządzono w Lyonie dnia dwudziestego dziewiątego czerwca roku dwa tysiące dwudziestego drugiego.

Feito em Lião, em vinte e nove de junho de dois mil e vinte e dois.

Întocmit la Lyon, la douăzeci și nouă iunie două mii douăzeci și doi.

V Lyone dvadsiateho deviateho júna dvetisícdvadsaťdva

V Lyonu, devetindvajsetega junija dva tisoč dvaindvajset.

Tehty Lyonissa kahdentenakymmenentenäyhdeksäntenä päivänä kesäkuuta vuonna kaksituhattakaksikymmentäkaksi.

Som skedde i Lyon den tjugonionde juni tjugohundratjugotvå.

Вчинено в м.Лiон двадцять дев’ятого червня двi тисячi двадцять другого року.

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(1)  Diretiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho e a Diretiva 91/439/CEE do Conselho e revoga a Diretiva 76/914/CEE do Conselho (JO UE L 226 de 10.9.2003, p. 4).

(2)  Para evitar dúvidas, nem o presente artigo nem o presente Acordo podem ser interpretados como conferindo direitos ou impondo obrigações que possam ser diretamente invocados nos tribunais nacionais das Partes.