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7.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 240/5 |
DECISÃO n.o 1/2021 DA COMISSÃO MISTA UE-CTC
de 1 de junho de 2021
no que diz respeito às alterações dos apêndices I e III da Convenção sobre um regime de trânsito comum
A COMISSÃO MISTA UE-CTC,
Tendo em conta a Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum, nomeadamente o artigo 15.o, n.o 3, alínea a),
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do artigo 15.o, n.o 3, alínea a), da Convenção entre a Comunidade Económica Europeia, a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Suiça sobre um regime de trânsito comum (1) («Convenção»), a Comissão Mista criada pela Convenção adota, mediante decisão, alterações aos apêndices da Convenção. |
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(2) |
O artigo 311.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (2) («Regulamento de Execução»), sobre o pedido de transferência da cobrança da dívida aduaneira, foi alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1394 da Comissão (3). Por conseguinte, o artigo 50.o do apêndice I da Convenção, que reflete o artigo 311.o do Regulamento de Execução, deverá ser alterado em conformidade. |
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(3) |
O anexo 72-04 do Regulamento de Execução, sobre o procedimento de continuidade das atividades para o trânsito da União, foi alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1394 da Comissão (4) e tem sido aplicado desde 30 de junho de 2020. Pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1394, o prazo de validade dos certificados de garantia global e dos certificados de dispensa de garantia em papel previstos nesse anexo foi prorrogado a fim de permitir uma maior flexibilidade no procedimento de continuidade das atividades para o trânsito e de reduzir as formalidades e os custos suportados pelas autoridades aduaneiras. Por conseguinte, o artigo 79.o do apêndice I da Convenção e o anexo II, capítulo III, ponto 19.3, do apêndice I da Convenção, que reflete o capítulo III, parte I, do anexo 72-04 do Regulamento de Execução, deverão ser alterados em conformidade. Essa alteração deverá aplicar-se retroativamente desde 30 de junho de 2020, a fim de conceder condições de igualdade aos fiadores ao abrigo da legislação aduaneira da União e da Convenção. |
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(4) |
Os formulários para os compromissos do fiador constam dos anexos C1, C2, C4, C5 e C6 do apêndice III da Convenção. Esses formulários, entre outros, enumeram os Estados-Membros da União Europeia e as outras Partes Contratantes. Pela Decisão n.o 2/2018 da Comissão Mista UE-CTC (5), a Comissão Mista UE-CTC suprimiu as referências ao Reino Unido enquanto Estado-Membro da União e inseriu a referência ao Reino Unido como país de trânsito comum a partir da data em que a adesão do Reino Unido enquanto Parte Contratante distinta se torna efetiva. No entanto, em consequência da aplicação do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, que faz parte integrante do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (6) («Protocolo»), às operações de trânsito da União, a Irlanda do Norte deverá figurar na lista de uma forma que indique que qualquer garantia válida nos Estados-Membros da União Europeia também tem que ser válida na Irlanda do Norte. |
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(5) |
Em consequência da aplicação do Protocolo e em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), o código «XI» foi introduzido pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1470 da Comissão (8) para distinguir o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte. A utilização dos códigos de país definidos nos anexos A2 e B1 do apêndice III da Convenção deverá ser alterada em conformidade. |
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(6) |
A fim de assegurar a correta aplicação do novo código «XI», todas as indicações na Convenção relativas à utilização de códigos de país deverão fazer referência ao anexo A2 ou ao anexo B1 do apêndice III da Convenção. |
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(7) |
A Decisão n.o 2/2018 entrou em vigor em 1 de janeiro de 2021 e a Decisão n.o 1/2019 da Comissão Mista UE-CTC (9) entrou em vigor em 4 de dezembro de 2019. A Decisão n.o 1/2019 introduziu a nova denominação oficial «República da Macedónia do Norte» nos formulários para os compromissos do fiador constantes dos anexos C1, C2, C4, C5 e C6 do apêndice III da Convenção, enquanto que a Decisão n.o 2/2018 reintroduziu inadvertidamente a antiga denominação oficial «antiga República jugoslava da Macedónia» nos anexos C1, C2 e C4. Por conseguinte, a nova denominação oficial «República da Macedónia do Norte» deverá ser reinserida nos formulários para os compromissos do fiador constantes dos anexos C1, C2 e C4. |
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(8) |
Por conseguinte, a Convenção deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. O apêndice I da Convenção é alterado nos termos do anexo A da presente decisão.
2. O apêndice III da Convenção é alterado nos termos do anexo B da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Os pontos 2 e 3 do anexo A são aplicáveis com efeitos desde 30 de junho de 2020.
Os pontos 1 a 4 do anexo B são aplicáveis a partir do dia em que o Reino Unido aderir à Convenção enquanto Parte Contratante distinta.
Feito em Belgrado, em 1 de junho de 2021.
Pela Comissão Mista
O Presidente
B. RADUJKO
(1) JO L 226 de 13.8.1987, p. 2.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2019/1394 da Comissão, de 10 de setembro de 2019, que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 no que respeita a determinadas regras relativas à vigilância para introdução em livre prática e à saída do território aduaneiro da União (JO L 234 de 11.9.2019, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2020/893 da Comissão, de 29 de junho de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 206 de 30.6.2020, p. 8).
(5) Decisão n.° 2/2018 da Comissão Mista UE-CTC, de 4 de dezembro de 2018, que altera a Convenção sobre um regime de trânsito comum [2018/1988] (JO L 317 de 14.12.2018, p. 48).
(6) JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.
(7) Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, que revoga o Regulamento (CE) n.o 1172/95 (JO L 152 de 16.6.2009, p. 23).
(8) Regulamento de Execução (UE) 2020/1470 da Comissão, de 12 de outubro de 2020, relativo à nomenclatura dos países e territórios para as estatísticas europeias sobre o comércio internacional de mercadorias e à discriminação geográfica de outras estatísticas das empresas (JO L 334 de 13.10.2020, p. 2).
(9) Decisão n.° 1/2019 da Comissão Mista UE-CTC instituída pela Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum, de 4 de dezembro de 2019, que altera a Convenção [2020/487] (JO L 103 de 3.4.2020, p. 47).
ANEXO A
O apêndice I da Convenção é alterado do seguinte modo:
1)
Ao artigo 50.o, são aditados os seguintes números:|
«3. |
Quando a autoridade aduaneira de um país que intervém numa operação de trânsito obtiver provas, antes do termo do prazo referido no artigo 114.o, n.o 2, alínea a), de que os factos que deram origem à dívida ocorreram no seu território, essa autoridade envia imediatamente e, em qualquer caso, dentro desse prazo, à autoridade aduaneira do país de partida um pedido devidamente justificado para que a responsabilidade de iniciar a cobrança seja transferida para a autoridade aduaneira requerente. |
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4. |
A autoridade aduaneira do país de partida deve acusar a receção do pedido apresentado em conformidade com o n.o 3 e informar a autoridade aduaneira requerente no prazo de 28 dias a contar da data em que o pedido foi enviado, se aceita satisfazer o pedido e transferir para a autoridade requerente a responsabilidade de iniciar a cobrança.»; |
2)
O artigo 79.o é alterado do seguinte modo:|
a) |
O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
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b) |
São aditados os seguintes números:
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3)
No anexo II, capítulo III, o ponto 19.3 passa a ter a seguinte redação:|
«19.3. |
O prazo de validade de um certificado de garantia global ou de um certificado de dispensa de garantia não pode ser superior a cinco anos. Todavia, a estância aduaneira de garantia pode prorrogar esse prazo uma única vez por um período não superior a cinco anos. Sempre que, durante o prazo de validade do certificado, a estância aduaneira de garantia seja informada de que, na sequência de numerosas alterações, o certificado não é suficientemente legível e pode ser rejeitado pela estância aduaneira de partida, a estância aduaneira de garantia anula o certificado e emite um novo certificado, se for caso disso. Os certificados com um prazo de validade de dois anos permanecem válidos. Os seus prazos de validade podem ser prorrogados pela estância aduaneira de garantia por um segundo período não superior a cinco anos.» |
ANEXO B
O apêndice III da Convenção é alterado do seguinte modo:
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1) |
No anexo A1, título II, capítulo II, ponto B, relativo aos elementos de informação (dados) da declaração de trânsito, ponto «REFERÊNCIA DA GARANTIA», conteúdo do campo 2, o texto «(código de país ISO alfa 2)» passa a ter a seguinte redação: «(código de país apresentado no anexo A2)»; |
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2) |
No anexo A2, ao ponto 1 é aditada a seguinte frase: «XI é utilizado para a Irlanda do Norte. O código XI é facultativo para as Partes Contratantes relativamente aos elementos de dados País (casa n.° 8 e ex-casa n.° 8) e País de destino (casa n.° 17a e ex-casa n.° 17a)»; |
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3) |
No anexo A4, ponto 1, conteúdo do campo 2, o texto «(código país ISO alfa)» passa a ter a seguinte redação: «(código de país apresentado no anexo A2)»; |
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4) |
No anexo B1, a casa n.o 51 é alterada do seguinte modo:
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5) |
No anexo C1, o ponto 1 é alterado do seguinte modo:
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6) |
No anexo C2, o ponto 1 é alterado do seguinte modo:
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7) |
No anexo C4, o ponto 1 é alterado do seguinte modo:
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8) |
No anexo C5, linha 7, após os termos «Reino Unido», é inserida a seguinte nota de rodapé:
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9) |
No anexo C6, linha 6, após os termos «Reino Unido», é inserida a seguinte nota de rodapé:
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