|
25.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 67/18 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 132/2018
de 6 de julho de 2018
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2021/194]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) 2018/70 da Comissão, de 16 de janeiro de 2018, que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de ametoctradina, clorpirifos-metilo, ciproconazol, difenoconazol, fluaziname, flutriafol, pro-hexadiona e cloreto de sódio no interior e à superfície de determinados produtos (1) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
|
(2) |
O Regulamento (UE) 2018/73 da Comissão, de 16 de janeiro de 2018, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de compostos de mercúrio no interior e à superfície de certos produtos (2) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
|
(3) |
O Regulamento (UE) 2018/78 da Comissão, de 16 de janeiro de 2018, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de 2-fenilfenol, bensulfurão-metilo, dimetacloro e lufenurão no interior e à superfície de determinados produtos (3) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
|
(4) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a alimentos para animais e a géneros alimentícios. A legislação relativa a alimentos para animais e géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado do anexo I, adaptações setoriais, e no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
|
(5) |
Os anexos I e II do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo I, capítulo II, do Acordo EEE, a seguir ao ponto 40 [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] são aditados os seguintes travessões:
|
«— |
32018 R 0070: Regulamento (UE) 2018/70 da Comissão, de 16 de janeiro de 2018 (JO L 12 de 17.1.2018, p. 24), |
|
— |
32018 R 0073: Regulamento (UE) 2018/73 da Comissão, de 16 de janeiro de 2018 (JO L 13 de 18.1.2018, p. 8), |
|
— |
32018 R 0078: Regulamento (UE) 2018/78 da Comissão, de 16 de janeiro de 2018 (JO L 14 de 19.1.2018, p. 6).» |
Artigo 2.o
No anexo II, capítulo XII, do Acordo EEE, ao ponto 54zzy [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] são aditados os seguintes travessões:
|
«— |
32018 R 0070: Regulamento (UE) 2018/70 da Comissão, de 16 de janeiro de 2018 (JO L 12 de 17.1.2018, p. 24), |
|
— |
32018 R 0073: Regulamento (UE) 2018/73 da Comissão, de 16 de janeiro de 2018 (JO L 13 de 18.1.2018, p. 8), |
|
— |
32018 R 0078: Regulamento (UE) 2018/78 da Comissão, de 16 de janeiro de 2018 (JO L 14 de 19.1.2018, p. 6).» |
Artigo 3.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) 2018/70, (UE) 2018/73 e (UE) 2018/78 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor em 7 de julho de 2018, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 5.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 6 de julho de 2018.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Oda Helen SLETNES
(1) JO L 12 de 17.1.2018, p. 24.
(2) JO L 13 de 18.1.2018, p. 8.
(3) JO L 14 de 19.1.2018, p. 6.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.