12.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 363/3 |
ACORDO
entre a união Europeia e a República da Coreia sobre certos aspetos dos serviços aéreos
A UNIÃO EUROPEIA,
por um lado, e
A REPÚBLICA DA COREIA,
por outro,
a seguir designadas em conjunto as «Partes Contratantes»,
TOMANDO NOTA de que o Tribunal de Justiça da União Europeia considerou incompatíveis com o direito da União Europeia certas disposições de acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre diversos Estados-Membros da União Europeia e países terceiros,
OBSERVANDO que foram celebrados vários acordos bilaterais de serviços aéreos entre diversos Estados-Membros da União Europeia e a República da Coreia que contêm disposições semelhantes, e que os Estados-Membros estão obrigados a tomar todas as medidas adequadas para eliminar as incompatibilidades entre tais acordos e os Tratados da UE,
OBSERVANDO que a União Europeia tem competência exclusiva no que respeita a alguns aspetos que podem ser incluídos em acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da União Europeia e países terceiros,
VERIFICANDO que, em conformidade com o direito da União Europeia, as transportadoras aéreas da UE estabelecidas num Estado-Membro têm o direito de aceder, em condições não discriminatórias, às rotas aéreas entre os Estados-Membros da União Europeia e os países terceiros,
TENDO EM CONTA os acordos celebrados entre a União Europeia e certos países terceiros que preveem a possibilidade de os nacionais desses países terceiros adquirirem participações em transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o direito da União Europeia,
RECONHECENDO que a coerência entre o direito da União Europeia e as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da União Europeia e a República da Coreia proporcionará uma base jurídica sólida para os serviços aéreos entre a União Europeia e a República da Coreia e preservará a continuidade de tais serviços,
VERIFICANDO que as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da União Europeia e a República da Coreia que não são incompatíveis com o direito da União Europeia não têm de ser alteradas ou substituídas,
ASSINALANDO que as alterações aos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da União Europeia e a República da Coreia confirmariam a relação excelente entre a União Europeia e a República da Coreia no domínio do transporte aéreo, e
ASSINALANDO que não é objetivo da União Europeia, no âmbito do presente acordo, aumentar o volume total de tráfego aéreo entre a União Europeia e a República da Coreia, afetar o equilíbrio entre as transportadoras aéreas da União Europeia e as transportadoras aéreas da República da Coreia ou impor uma interpretação das disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor relativas aos direitos de tráfego,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
Disposições gerais
1. Para efeitos do presente acordo:
(a) |
por «Estados-Membros» entendem-se os Estados-Membros da União Europeia; |
(b) |
por «Tratados UE», entendem-se o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
(c) |
por «Parte Contratante», uma parte contratante no presente acordo; |
(d) |
por «Parte», a parte contratante no acordo bilateral de serviços aéreos relevante; |
(e) |
por «transportadoras aéreas» também as companhias aéreas; |
2. As referências nos acordos enumerados no anexo I a nacionais dos Estados-Membros que são partes nesses acordos entendem-se como referências a nacionais dos Estados-Membros da União Europeia.
3. As referências, em cada um dos acordos enumerados no anexo I, às transportadoras aéreas ou companhias aéreas do Estado-Membro que é parte nesse acordo entendem-se como referências às transportadoras aéreas ou companhias aéreas designadas por esse Estado-Membro.
Artigo 2.o
Designação, autorização e revogação
1. Os n.os 3 e 4 do presente artigo prevalecem sobre as disposições correspondentes dos artigos enumerados, respetivamente, nas alíneas a) e b) do anexo II, no que respeita à designação de transportadoras aéreas pelo Estado-Membro em causa, às licenças ou autorizações concedidas pela República da Coreia e à recusa, revogação, suspensão ou limitação de tais licenças ou autorizações, respetivamente.
2. Os n.os 3 e 4 do presente artigo prevalecem sobre as disposições correspondentes dos artigos enumerados, respetivamente, nas alíneas a) e b) do anexo II, no que respeita à designação das transportadoras aéreas pela República da Coreia, às licenças ou autorizações concedidas pelo Estado-Membro em causa e à recusa, revogação, suspensão ou limitação das licenças ou autorizações da transportadora aérea, respetivamente.
3. Após receção da designação a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo e dos pedidos da(s) transportadora(s) aérea(s) designada(s), segundo as formalidades prescritas para as licenças de exploração e as autorizações técnicas, cada parte deve, sob reserva do disposto nos n.os 4 e 5 deste artigo, conceder as licenças e autorizações adequadas num prazo de tramitação tão curto quanto possível, desde que:
a) |
Tratando-se de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro:
|
b) |
Tratando-se de uma transportadora aérea designada pela República da Coreia:
|
c) |
A companhia aérea designada preencha os requisitos definidos nas disposições legislativas e regulamentares normalmente aplicadas à exploração de serviços aéreos internacionais pela parte que analisa o pedido ou pedidos. |
4. Qualquer das partes pode recusar, revogar, suspender ou limitar as licenças de exploração ou as autorizações técnicas de uma transportadora aérea designada pela outra parte, sempre que:
a) |
Tratando-se de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro:
|
b) |
Tratando-se de uma transportadora aérea designada pela República da Coreia:
|
c) |
A companhia aérea designada não preencha os requisitos definidos nas disposições legislativas e regulamentares normalmente aplicadas à exploração de serviços aéreos internacionais pela Parte que concede esses direitos. |
5. Ao exercer o direito que lhe é conferido pelo n.o 4 do presente artigo, e sem prejuízo dos direitos que lhe são conferidos pelas subalíneas v) e vi) da alínea a) do n.o 4 do presente artigo, a República da Coreia não fará discriminações entre as transportadoras aéreas dos Estados-Membros com base na nacionalidade.
Artigo 3.o
Direitos em matéria de controlo regulamentar
1. O n.o 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea c) do anexo II.
2. Sempre que um Estado-Membro (o primeiro Estado-Membro) designar uma transportadora aérea cujo controlo regulamentar seja exercido e mantido por um segundo Estado-Membro, os direitos da República da Coreia nos termos das disposições de segurança do acordo celebrado entre o primeiro Estado-Membro e a República da Coreia aplicam-se igualmente à adoção, ao exercício e à manutenção das normas de segurança pelo segundo Estado-Membro e à licença de exploração dessa transportadora aérea.
Artigo 4.o
Tributação do combustível utilizado na aviação
1. O n.o 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados na alínea d) do anexo II.
2. Sem prejuízo de eventuais disposições em contrário, nenhum elemento das disposições enumeradas na alínea d) do anexo II obsta a que os Estados-Membros apliquem, de forma não discriminatória, impostos, contribuições, direitos, taxas ou outras imposições ao combustível fornecido no seu território para ser utilizado numa aeronave de uma transportadora aérea designada da República da Coreia que opere entre um ponto do território desse Estado-Membro e outro ponto do território do mesmo ou de outro Estado-Membro.
Artigo 5.o
Compatibilidade com as regras da concorrência
1. Sem prejuízo de disposição em contrário, nada nos acordos enumerados no anexo I:
a) |
Favorecerá a adoção de acordos entre empresas, decisões de associações de empresas ou práticas concertadas que impeçam, distorçam ou limitem a concorrência; |
b) |
Reforçará os efeitos dos acordos, decisões ou práticas concertadas referidos na alínea a); ou |
c) |
Delegará em operadores económicos privados a responsabilidade pela adoção de medidas que impeçam, restrinjam ou falseiem a concorrência. |
2. As disposições contidas nos acordos enumerados no anexo I que sejam incompatíveis com o n.o 1 do presente artigo não são aplicadas.
Artigo 6.o
Anexos ao acordo
Os anexos do presente acordo fazem deste parte integrante.
Artigo 7.o
Revisão ou alteração
As partes contratantes podem, de comum acordo por escrito, rever ou alterar em qualquer momento o presente acordo.
Artigo 8.o
Entrada em vigor
1. O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à última data em que as partes contratantes se notifiquem mutuamente por escrito da conclusão dos respetivos procedimentos internos necessários para o efeito.
2. Os acordos e outras disposições acordadas entre os Estados-Membros e a República da Coreia que, à data da assinatura do presente acordo, não entraram ainda em vigor e não estão a ser aplicados provisoriamente são enumerados no anexo I, alínea b). O presente acordo aplica-se a todos os referidos acordos e disposições a partir da data da entrada em vigor dos mesmos.
Artigo 9.o
Denúncia
1. Caso cesse a vigência de um dos acordos enumerados no anexo I, a vigência de todas as disposições do presente acordo relacionadas com o acordo em causa cessará simultaneamente.
2. Caso cesse a vigência de todos os acordos enumerados no anexo I, a vigência do presente acordo cessará na data em que cessar a vigência do último desses acordos.
EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente acordo.
Feito em Bruxelas, em duplo exemplar, aos 25 de junho de 2020, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e coreana, fazendo igualmente fé todos os textos.
ANEXO I
LISTA DOS ACORDOS REFERIDOS NO ARTIGO 1.o DO PRESENTE ACORDO
a) |
Os acordos de serviços aéreos entre a República da Coreia e Estados-Membros da União Europeia, tal como modificados ou complementados, que, à data da assinatura do presente acordo, foram assinados e entraram em vigor:
|
b) |
Acordos de serviços aéreos e outras disposições, rubricados ou assinados entre o Governo da República da Coreia e Estados-Membros da União Europeia, tal como modificados ou complementados, que, à data da assinatura do presente acordo, ainda não entraram em vigor:
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ANEXO II
LISTA DOS ARTIGOS, DOS ACORDOS ENUMERADOS NO ANEXO I, REFERIDOS NOS ARTIGOS 2.o A 4.o DO PRESENTE ACORDO
a) |
Designação:
|
b) |
Recusa, revogação, suspensão ou limitação de autorizações ou licenças:
|
c) |
Controlo regulamentar:
|
d) |
Tributação do combustível para a aviação:
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ANEXO III
LISTA DOS RESTANTES ESTADOS REFERIDOS NO ARTIGO 2.o DO PRESENTE ACORDO
a) |
Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu); |
b) |
Principado de Listenstaine (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu); |
c) |
Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu); |
d) |
Confederação Helvética (ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Helvética relativo aos Transportes Aéreos). |