30.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 443/6 |
DECISÃO n.o 4/2020 DO COMITÉ MISTO CRIADO PELO ACORDO SOBRE A SAÍDA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE DA UNIÃO EUROPEIA E DA COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA
de 17 de dezembro de 2020
relativa à determinação das mercadorias não em risco 2020/2248
O COMITÉ MISTO,
Tendo em conta o Protocolo relativo à Irlanda/ Irlanda do Norte do Acordo relativo à saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2,
DECIDE:
Artigo 1.o
Objeto
A presente Decisão estabelece as regras de execução do artigo 5.o, n.o 2, do Protocolo relativo à Irlanda/ Irlanda do Norte (a seguir designado por «Protocolo») no respeitante:
a) |
Às condições para considerar que uma mercadoria introduzida na Irlanda do Norte a partir de fora da União não será objeto de transformação comercial na Irlanda do Norte; |
b) |
Aos critérios para considerar que uma mercadoria introduzida na Irlanda do Norte a partir de fora da União não corre o risco de ser posteriormente transferida para a União. |
Artigo 2.o
Transformação não comercial
Uma mercadoria não é considerada objeto de transformação comercial se:
a) |
A pessoa que apresenta uma declaração de introdução em livre prática relativamente a essa mercadoria ou por conta de quem essa declaração é apresentada (a seguir designada por «importador») teve um volume de negócios anual total inferior a 500 000 GBP no seu último exercício financeiro completo; ou |
b) |
A transformação ocorre na Irlanda do Norte e tem como único objetivo:
|
Artigo 3.o
Critérios para considerar que as mercadorias não estão em risco de serem posteriormente transportadas para a União
1. Considera-se que uma mercadoria não está em risco de ser posteriormente transferida para a União se não for considerada objeto de transformação comercial nos termos do artigo 2.o, e:
a) |
No caso de mercadorias introduzidas na Irlanda do Norte a partir de outra parte do Reino Unido por transporte direto,
|
b) |
No caso de mercadorias introduzidas na Irlanda do Norte por transporte direto não proveniente da União ou de outra parte do Reino Unido,
|
2. O n.o 1, alínea a), subalínea ii), e o n.o 1, alínea b), subalínea ii), não se aplicam às mercadorias sujeitas a medidas de defesa comercial adotadas pela União.
Artigo 4.o
Determinação dos direitos aplicáveis
Para efeitos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), e do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), são aplicáveis as seguintes regras:
a) |
Os direitos devidos de acordo com a Pauta Aduaneira Comum da União sobre uma mercadoria são determinados em conformidade com as regras estabelecidas na legislação aduaneira da União; |
b) |
Os direitos devidos de acordo com a pauta aduaneira do Reino Unido sobre uma mercadoria são determinados em conformidade com as regras estabelecidas na legislação aduaneira do Reino Unido. |
Artigo 5.o
Autorização para efeitos do artigo 3.o
1. Para efeitos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), o pedido de autorização de introdução de mercadorias na Irlanda do Norte por transporte direto para venda ou utilização final por consumidores finais deve ser apresentado à autoridade competente do Reino Unido.
2. O pedido de autorização a que se refere o n.o 1 deve conter informações sobre as atividades empresariais do requerente, sobre as mercadorias normalmente introduzidas na Irlanda do Norte, bem como uma descrição do tipo de registos, sistemas e controlos instituídos pelo requerente para assegurar que as mercadorias abrangidas pela autorização são devidamente declaradas para fins aduaneiro, e a apresentação dos elementos de prova da empresa de acordo com o artigo 6.o, alínea b). O operador deve conservar os elementos de prova, por exemplo faturas, relativos aos últimos cinco anos e apresentá-los às autoridades competentes, a pedido destas. Os requisitos em matéria de dados do pedido constam do anexo da presente decisão.
3. A autorização deve incluir, pelo menos, o seguinte:
a) |
O nome da pessoa a quem a autorização foi concedida («titular da autorização»); |
b) |
Um número de referência único atribuído pela autoridade aduaneira competente à decisão («número de referência da autorização»); |
c) |
A autoridade que concedeu a autorização; |
d) |
A data de produção de efeitos da autorização. |
4. As disposições da legislação aduaneira da União sobre decisões relativas à aplicação da legislação aduaneira são aplicáveis aos pedidos e autorizações a que se refere o presente artigo, incluindo no que diz respeito ao controlo.
5. Nos casos em que a autoridade aduaneira competente do Reino Unido observe uma utilização incorreta deliberada de uma autorização ou uma violação das condições de autorização estabelecidas na presente decisão, a autoridade deve suspender ou revogar a autorização.
Artigo 6.o
Condições gerais de concessão da autorização
Para efeitos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), pode ser concedida uma autorização aos requerentes que:
a) |
Satisfaçam os seguintes critérios de constituição:
|
b) |
Se comprometem a introduzir mercadorias na Irlanda do Norte exclusivamente para venda ou utilização final por consumidores finais, inclusive quando essas mercadorias tenham sido objeto de transformação não comercial, em conformidade com o artigo 2.o, antes da sua venda ou utilização final por consumidores finais; e, no caso de uma venda a consumidores finais na Irlanda do Norte, se comprometem a que a venda seja efetuada a partir de um ou vários pontos de venda físicos na Irlanda do Norte, a partir dos quais são efetuadas vendas diretas físicas aos consumidores finais. |
Artigo 7.o
Condições específicas de concessão da autorização
1. Para efeitos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), a autorização de introdução de mercadorias na Irlanda do Norte só é concedida a requerentes que preencham as condições estabelecidas no artigo 6.o e as seguintes condições:
a) |
O requerente declara que declarará para introdução em livre prática as mercadorias introduzidas na Irlanda do Norte em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), ou o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii); |
b) |
O requerente não cometeu qualquer infração grave ou repetida à legislação aduaneira e às regras de tributação, incluindo a inexistência de registo de infrações penais graves relacionadas com a sua atividade económica; |
c) |
No que diz respeito às mercadorias a declarar como não estando em risco, o requerente deve demonstrar que dispõe de um elevado nível de controlo das suas operações e do fluxo de mercadorias, por meio de um sistema de gestão de registos comerciais e, se for caso disso, de transporte que permita controlos adequados e a apresentação dos elementos de prova da empresa de acordo com o artigo 6.o, alínea b). |
2. As autorizações só são concedidas se a autoridade aduaneira considerar que poderá efetuar controlos sem um esforço administrativo desproporcionado, incluindo o controlo de quaisquer elementos de prova de que as mercadorias foram vendidas ou objeto de utilização final por consumidores finais.
3. Durante o período que termina dois meses após a entrada em vigor da presente decisão, pode ser concedida uma autorização a título provisório se o requerente tiver apresentado um pedido completo, cumprir o disposto no n.o 1, alínea b), e declarar que preenche as outras condições de autorização. A duração da autorização provisória é limitada a quatro meses, após os quais deve ter sido concedida uma autorização permanente para que o operador continue autorizado.
Artigo 8.o
Intercâmbio de informações sobre o pedido, de acordo com o artigo 5.o, n.os 1 e 2, do Protocolo
1. Sem prejuízo das suas obrigações nos termos do artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo, lido em conjugação com o Regulamento (CE) n.o 638/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e com o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), o Reino Unido deve fornecer mensalmente à União informações sobre a aplicação do artigo 5.o, n.os 1 e 2, do Protocolo e da presente decisão. Estas informações devem incluir volumes e valores, em termos agregados e por remessa, bem como meios de transporte, relativamente ao seguinte:
a) |
Mercadorias introduzidas na Irlanda do Norte relativamente às quais não eram devidos direitos aduaneiros em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Protocolo; |
b) |
Mercadorias introduzidas na Irlanda do Norte relativamente às quais os direitos aduaneiros devidos eram os aplicáveis no Reino Unido, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Protocolo; e |
c) |
Mercadorias introduzidas na Irlanda do Norte relativamente às quais os direitos aduaneiros devidos estavam em conformidade com a Pauta Aduaneira Comum da União. |
2. O Reino Unido deve fornecer as informações referidas no n.o 1 no 15.o dia útil do mês seguinte àquele em que as informações são prestadas.
3. As informações devem ser fornecidas através de técnicas de processamento eletrónico de dados.
4. A pedido dos representantes da União referidos na Decisão n.o 6/2020 do Comité Misto, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece as modalidades práticas de trabalho relativas ao exercício dos direitos dos representantes da União a que se refere o artigo 12.o, n.o 2, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte e, pelo menos, duas vezes por ano, as autoridades competentes do Reino Unido devem fornecer a esses representantes informações agregadas e por autorização sobre as autorizações concedidas nos termos dos artigos 5.o a 7.o, incluindo os números de autorizações aceites, rejeitadas e revogadas.
5. A transferência periódica das informações acima referidas deve ter início o mais rapidamente possível e, o mais tardar, em 15 de abril de 2021. A primeira transmissão de informações deve abranger informações relativas ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e o final do mês anterior à transmissão.
Artigo 9.o
Reexame e cessação de vigência
Se uma das Partes considerar que existe um desvio significativo das trocas comerciais, fraude ou outras atividades ilegais, deve informar a outra parte no âmbito do Comité Misto até 1 de agosto de 2023, e as Partes devem envidar todos os esforços para encontrar uma solução mutuamente satisfatória para a questão. Se as Partes não chegarem a uma solução mutuamente satisfatória, o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii) e os artigos 5.o a 8.o da presente decisão deixam de ser aplicáveis a partir de 1 de agosto de 2024, a menos que o Comité Misto decida, antes de 1 de abril de 2024, prorrogar a sua aplicação.
No caso de o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), e os artigos 5.o a 8.o da presente decisão deixarem de ser aplicáveis em conformidade com o primeiro parágrafo, o Comité Misto altera a presente decisão até 1 de agosto de 2024, a fim de tornar aplicáveis as disposições alternativas adequadas a partir de 1 de agosto de 2024, tendo em conta as circunstâncias específicas da Irlanda do Norte e respeitando plenamente a posição da Irlanda do Norte no território aduaneiro do Reino Unido.
Artigo 10.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor em 1 de janeiro de 2021.
Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2020.
Pelo Comité Misto
Os copresidentes
Maroš ŠEFČOVIČ
Michael GOVE
(1) Regulamento (CE) n.o 638/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativo às estatísticas comunitárias sobre as trocas de bens entre Estados-Membros e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3330/91 do Conselho (JO L 102 de 7.4.2004, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, que revoga o Regulamento (CE) n.o 1172/95 (JO L 152 de 16.6.2009, p. 23).
ANEXO
Pedido de autorização de introdução de mercadorias na Irlanda do Norte destinadas a consumidores finais (referido no artigo 5.o da decisão)
INFORMAÇÕES SOBRE O PEDIDO
1. Documentos comprovativos
Documentos comprovativos obrigatórios e informações a fornecer por todos os requerentes:
Documento de constituição/prova de estabelecimento estável
2. Outros documentos comprovativos e informações a fornecer pelo requerente:
Qualquer outro documento comprovativo ou qualquer outra informação considerada pertinente para verificar se o requerente cumpre as condições referidas nos artigos 6.o e 7.o da decisão.
Fornecer informações sobre o tipo e, se for caso disso, o número de identificação e/ou a data de emissão do(s) documento(s) comprovativo(s) em anexo ao pedido. Indicar igualmente o número total de documentos anexos.
3. Data e assinatura do requerente
Os pedidos apresentados por meio de uma técnica eletrónica de processamento de dados devem ser autenticados pela pessoa que o apresenta.
Data em que o requerente assinou o pedido ou o autenticou de outra forma.
Dados do requerente
4. Requerente
O requerente é a pessoa que requer uma decisão das autoridades aduaneiras.
Indicar o nome e o endereço da pessoa interessada.
5. Número de identificação do requerente
O requerente é a pessoa que requer uma decisão das autoridades aduaneiras.
Indicar o número de registo e identificação dos operadores económicos (número EORI) da pessoa em causa, como previsto no artigo 1.o, n.o 18, do Regulamento Delegado (UE) n.o 2015/2446 da Comissão (1).
6. Estatuto jurídico do requerente
O estatuto jurídico, tal como consta do ato de constituição.
7. Número(s) de identificação para efeitos do IVA
Se for atribuído, indicar o número de identificação IVA.
8. Atividades comerciais
Introduzir informações relativas à atividade comercial do requerente. Descreva sucintamente a sua atividade comercial e indique o seu papel na cadeia de abastecimento (por exemplo, fabricante de mercadorias, importador, retalhista, etc.). Descrever:
— |
a utilização prevista das mercadorias importadas, incluindo uma descrição do tipo de mercadorias e do facto de serem ou não objeto de qualquer tipo de transformação. |
— |
uma estimativa do número anual de declarações aduaneiras de introdução em livre prática das mercadorias em causa. |
— |
o tipo de registos, sistemas e controlos criados para apoiar a empresa de acordo com o artigo 6.o, alínea b). |
9. Volume de negócios anual
Para efeitos do artigo 2.o da decisão, indicar o volume de negócios anual do exercício completo mais recente. No caso de empresa recém-criada, fornecer os registos e informações que sejam relevantes para permitir uma avaliação do volume de negócios esperado, por exemplo, o mais recente fluxo de caixa, balanço e previsões de lucros e perdas, aprovados pelos administradores/sócios/empresário em nome individual.
10. Pessoa de contacto responsável pelo pedido
A pessoa de contacto assumirá a responsabilidade pela manutenção do contacto com as alfândegas no que diz respeito ao pedido.
Indicar o nome da pessoa de contacto e qualquer dos seguintes dados: número de telefone, endereço de correio eletrónico (de preferência uma caixa de correio funcional)
11. Pessoa responsável pela empresa requerente ou que controle a sua gestão
Para efeitos de aplicação do artigo 7.o, alínea b), da decisão, indicar o(s) nome(s) e dados completos da(s) pessoa(s) em causa, de acordo com a constituição/forma jurídica da empresa requerente, em especial: presidente/administrador da empresa, diretores e membros do conselho de administração, se for caso disso. Esses dados devem incluir: o nome e o endereço completos, a data de nascimento e o número de identificação nacional.
Datas, horas, períodos e locais
12. Data de constituição
Em algarismos – o dia, o mês e o ano de constituição.
13. Endereço do estabelecimento/endereço de residência
O endereço completo de constituição/residência da pessoa, incluindo o identificador do país ou território.
14. Local de manutenção dos registos
Indicar o endereço completo do(s) local(is) em que os registos do requerente são conservados ou se destinam a ser conservados. O código UN/LOCODE pode substituir o endereço, se der uma identificação inequívoca do local em causa.
15. Local ou locais de transformação ou de utilização
Indicar o endereço do(s) local(ais) onde os bens serão transformados, se for caso disso, e vendidos aos consumidores finais.
(1) Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 28.12.2015, p. 1).