14.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 420/32 |
DECISÃO n.o 2/2020 DO COMITÉ DE EMBAIXADORES ACP-UE
de 4 de dezembro de 2020
que altera a Decisão n.o 3/2019 do Comité de Embaixadores ACP-UE que adota medidas transitórias nos termos do artigo 95.o, n.o 4, do Acordo de Parceria ACP-UE [2020/2052]
O COMITÉ DE EMBAIXADORES ACP-UE,
Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (1) («Acordo de Parceria ACP-UE»), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 4, e o artigo 16.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 95.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo de Parceria ACP-UE foi assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000 e entrou em vigor em 1 de abril de 2003. Em conformidade com a Decisão n.o 3/2019 do Comité de Embaixadores ACP-UE (2) («decisão relativa a medidas transitórias»), deverá ser aplicado até 31 de dezembro de 2020. |
(2) |
Nos termos do artigo 95.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Acordo de Parceria ACP-UE, as negociações para um novo Acordo de Parceria ACP-UE (o «novo Acordo») tiveram início em setembro de 2018. Uma vez que o novo Acordo não estará pronto para ser aplicado até 31 de dezembro de 2020, data do termo do atual regime jurídico, devido, entre outros motivos, a atrasos causados pela pandemia de COVID-19, é necessário alterar a decisão sobre medidas transitórias para prorrogar a aplicação das disposições do Acordo de Parceria ACP-UE até 30 de novembro de 2021. |
(3) |
O artigo 95.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Acordo de Parceria ACP-UE prevê que o Conselho de Ministros ACP-UE adote quaisquer medidas transitórias eventualmente necessárias até à entrada em vigor do novo Acordo. |
(4) |
Nos termos do artigo 15.o, n.o 4, do Acordo de Parceria ACP-UE, de 23 de maio de 2019, o Conselho de Ministros ACP-UE delegou poderes para adotar as medidas transitórias no Comité de Embaixadores ACP-UE (3). |
(5) |
É conveniente que o Comité de Embaixadores ACP-UE adote uma decisão, nos termos do artigo 95.o, n.o 4, do Acordo de Parceria ACP-UE, a fim de alterar a Decisão n.o 3/2019 do Comité de Embaixadores ACP-UE para prorrogar a aplicação das disposições do Acordo de Parceria ACP-UE até 30 de novembro de 2021, ou até à entrada em vigor do novo Acordo, ou até à aplicação provisória entre a União e os Estados ACP do novo Acordo, consoante o que ocorrer primeiro. |
(6) |
As disposições do Acordo de Parceria ACP-UE continuarão a ser aplicadas com o objetivo de manter a continuidade nas relações entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados ACP, por outro. Por conseguinte, as medidas transitórias alteradas não se destinam a introduzir alterações ao Acordo de Parceria ACP-UE, tal como previsto no seu artigo 95.o, n.o 3, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 1.o da Decisão n.o 3/2019 do Comité de Embaixadores ACP-UE, a data «31 de dezembro de 2020» é substituída pela data «30 de novembro de 2021».
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de janeiro de 2021.
Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2020.
Pelo Conselho de Ministros ACP-UE
Pelo Comité de Embaixadores ACP-UE
O Presidente
Michael CLAUSS
(1) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3. O Acordo de Parceria ACP-UE foi alterado pelo Acordo assinado no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 (JO L 209 de 11.8.2005, p. 27) e pelo Acordo assinado em Uagadugu em 22 de junho de 2010 (JO L 287 de 4.11.2010, p. 3).
(2) Decisão n.o 3/2019 do Comité de Embaixadores ACP-UE, de 17 de dezembro de 2019, que adota medidas transitórias nos termos do artigo 95.o, n.o 4, do Acordo de Parceria ACP-UE (JO L 1 de 3.1.2020, p. 3).
(3) Decisão n.o 1/2019 do Conselho de Ministros ACP-UE, de 23 de maio de 2019, relativa à delegação de poderes no Comité de Embaixadores ACP-UE sobre a decisão de adotar medidas transitórias nos termos do artigo 95.o, n.o 4, do Acordo de Parceria ACP-UE (JO L 146 de 5.6.2019, p. 114).