15.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 152/21


DECISÃO n.o 1/2020 DO COMITÉ DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA ESA-UE

de 5 de maio de 2020

relativa a uma derrogação às regras de origem estabelecidas no Protocolo 1 do Acordo Provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, para ter em conta a situação específica da República da Maurícia no que respeita à senuca (Thyrsites atun) salgada [2020/656]

O COMITÉ DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA,

Tendo em conta o Acordo Provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral («ESA»), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, nomeadamente o artigo 41.o, n.o 4, do Protocolo 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo Provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (1), («o APE provisório»), é aplicável a título provisório a partir de 14 de maio de 2012 entre a União Europeia e a República de Madagáscar, a República da Maurícia, a República das Seicheles e a República do Zimbabué. As Comores aplicam provisoriamente o APE provisório desde 7 de fevereiro de 2019.

(2)

O Protocolo 1 do APE provisório relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa estabelece as regras de origem aplicáveis à importação de produtos originários dos Estados da ESA para a União.

(3)

Em conformidade com o artigo 42.o, n.o 1, do Protocolo 1 do APE, as derrogações a essas regras de origem são concedidas sempre que o desenvolvimento das indústrias existentes nos Estados da ESA o justificar.

(4)

Em 2 de outubro de 2017, o Comité de Cooperação Aduaneira ESA-UE adotou a Decisão n.o 2/2017 (2) que concede uma derrogação às regras de origem no que respeita à senuca (Thyrsites atun) salgada importada na União entre 2 de outubro de 2017 e 1 de outubro de 2018, em conformidade com o artigo 42.o, n.o 1, do Protocolo 1 do APE provisório. No entanto, devido ao atraso na obtenção de encomendas, a utilização do contingente de derrogação foi baixa.

(5)

Em 14 de janeiro de 2019, o Comité de Cooperação Aduaneira ESA-UE adotou a Decisão n.o 1/2019 (3) que concede uma derrogação às regras de origem no que respeita à senuca (Thyrsites atun) salgada importada na União entre 14 de janeiro de 2019 e 13 de janeiro de 2020, em conformidade com o artigo 42.o, n.o 1, do Protocolo 1 do APE provisório. Contudo, as dificuldades financeiras encontradas pelos compradores da UE levaram a que a utilização do contingente de derrogação fosse inferior às expectativas.

(6)

A Maurícia apresentou um novo pedido de derrogação às regras de origem relativamente a 125 toneladas de senuca (Thyrsites atun) salgada da posição 0305 69 do SH importadas para a União, entre março de 2020 e março de 2021, em conformidade com o artigo 42.o do Protocolo 1 do APE provisório. A Maurícia reitera no seu pedido que não existe senuca (Thyrsites atun) originária da União ou da Maurícia e que a senuca (Thyrsites atun) proveniente de outros países do Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico («Estados ACP») não satisfaz as exigências em matéria de qualidade e de abastecimento regular. Por conseguinte, a Maurícia precisa de continuar a obter matérias-primas não originárias para a sua indústria transformadora.

(7)

A derrogação contribuiria para o desenvolvimento das pequenas e médias empresas na Maurícia, permitiria a diversificação do setor dos produtos da pesca da Maurícia e ajudaria a prosseguir a plena capacidade da sua atividade, mantendo ao mesmo tempo o emprego. As pequenas quantidades, que representaram menos de 1 % do valor total das importações de produtos da pesca do Capítulo 03 do SH provenientes da Maurícia para a União e o período limitado solicitado para a derrogação não deverão causar prejuízos graves a um setor económico da União ou de um ou mais Estados-Membros.

(8)

Segundo a Maurícia, as vendas previstas para a UE elevam-se a 125 toneladas para o ano de 2020/2021. Contudo, dada a reduzida utilização das derrogações concedidas no passado, não se afigura adequado aumentar o contingente para o período solicitado relativamente ao contingente concedido para o ano de 2019/2020. É, por conseguinte, adequado conceder à Maurícia uma derrogação relativamente a 100 toneladas de senuca (Thyrsites atun) salgada, que respeite a capacidade da indústria existente para continuar as suas exportações para a União, por um ano.

(9)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (4) estabelece regras aplicáveis à gestão dos contingentes pautais. Essas regras devem ser aplicadas à gestão da quantidade para a qual é concedida a derrogação prevista pela presente decisão.

(10)

De modo a permitir um controlo eficaz da aplicação da derrogação, as autoridades da Maurícia devem comunicar periodicamente à Comissão informações pormenorizadas sobre os certificados de circulação EUR.1 emitidos,

DECIDE:

Artigo 1.o

Em derrogação ao disposto no Protocolo 1 do APE provisório e em conformidade com o artigo 42.o, n.o 1, do referido protocolo, a senuca (Thyrsites atun) salgada da posição 0305 69 do SH (código NC 0305 69 80) produzida a partir de senuca (Thyrsites atun) (foguete) não originária da posição 0303 89 do SH é considerada originárias da Maurícia, nos termos do disposto nos artigos 2.o a 5.o da presente decisão.

Artigo 2.o

A derrogação prevista no artigo 1.o é aplicável ao produto e na quantidade que figura no anexo da presente decisão, declarado para introdução em livre prática na União, originário da Maurícia, por um período limitado a um ano a contar da data de adoção da presente decisão.

Artigo 3.o

A quantidade estabelecida no anexo é gerida em conformidade com os artigos 49.o a 54.° do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.

Artigo 4.o

As autoridades aduaneiras da Maurícia devem efetuar controlos quantitativos das exportações dos produtos referidos no artigo 1.o.

Até ao final do mês seguinte a cada trimestre, as autoridades aduaneiras da Maurícia devem comunicar à Comissão, através do Secretariado do Comité de Cooperação Aduaneira, uma relação das quantidades relativamente às quais foram emitidos certificados de circulação EUR.1 ao abrigo da presente decisão, bem como os números de ordem desses certificados.

Artigo 5.o

A casa 7 dos certificados de circulação EUR.1 emitidos em conformidade com a presente decisão deve conter uma das seguintes menções:

 

«Derogation - Decision No 1/2020 of the ESA-EU Customs Cooperation Committee of 5 May 2020»;

 

«Dérogation - Décision n.o 1/2020 du Comité de Coopération Douanière AfOA-UE du 5 mai 2020».

Artigo 6.o

1.   A Maurícia e a União tomam, no âmbito das respetivas competências, as medidas necessárias para a execução da presente decisão.

2.   Se verificar, com base em informações objetivas, a ocorrência de irregularidades ou de fraudes ou o incumprimento repetido das obrigações previstas no artigo 4.o, a União pode suspender temporariamente a derrogação referida no artigo 1.o, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 22.o, n.os 5 e 6, do APE provisório.

Artigo 7.o

A derrogação prevista no artigo 1.o pode ser renovada, desde que o Estado da ESA em causa apresente, três meses antes da data do termo da presente decisão, a prova de que continua a não poder cumprir as condições do Protocolo 1, acompanhada de elementos comprovativos dos progressos realizados para superar a necessidade de uma derrogação e da indicação clara do tempo necessário para o cumprimento das referidas condições. A União Europeia reavalia a sua posição a adotar no âmbito da Comité de Cooperação Aduaneira ESA-UE e adota uma nova decisão.

Artigo 8.o

A presente decisão entra em vigor em 5 de maio de 2020.

Feito em Bruxelas, em 5 de maio de 2020.

B. SAMSON

Representante dos Estados da ESA

em nome dos Estados da ESA

J-M. GRAVE

Comissão Europeia

em nome da União Europeia


(1)  JO L 111 de 24.4.2012, p. 2.

(2)  Decisão n.o 2/2017 do Comité de Cooperação Aduaneira ESA-UE, de 2 de outubro de 2017, relativa a uma derrogação às regras de origem estabelecidas no Protocolo 1 do Acordo Provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, para ter em conta a situação específica da República da Maurícia no que respeita às senucas salgadas (JO L 271 de 20.10.2017, p. 47).

(3)  Decisão n.o 1/2019 do Comité de Cooperação Aduaneira ESA-UE, de 14 de janeiro de 2019, relativa a uma derrogação às regras de origem estabelecidas no Protocolo 1 do Acordo Provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, para ter em conta a situação específica da República da Maurícia no que respeita à senuca (Thyrsites atun) salgada (JO L 32 de 4.2.2019, p. 32).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).


ANEXO

Número de ordem

Código NC

Código TARIC

Descrição das mercadorias

Período

Peso líquido (em toneladas)

09.1611

Ex03056980

25

Senuca (foguete), salgada

5.5.2020 – 4.5.2021

100