5.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 68/74


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 318/2019

de 13 de dezembro de 2019

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2020/336]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2019/317 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, que estabelece um sistema de desempenho e um regime de tarifação no âmbito do céu único europeu e que revoga os Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013 (1) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2019/317 revoga, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 (2) e (UE) n.o 391/2013 da Comissão (3), que estão incorporados no Acordo EEE e que devem, consequentemente, ser dele suprimidos.

(3)

O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo XX do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1.

A seguir ao ponto 66xj [Regulamento de Execução (UE) 2019/123 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«66xk.

32019 R 0317: Regulamento de Execução (UE) 2019/317 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, que estabelece um sistema de desempenho e um regime de tarifação no âmbito do céu único europeu e que revoga os Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013 (JO L 56 de 25.2.2019, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento de execução são adaptadas da seguinte forma:

a)

Não obstante as disposições do Protocolo n.o 1 do Acordo, entende-se que a expressão “Estado(s)-Membro(s)” inclui, para além da sua aceção no âmbito do regulamento de execução, os Estados da EFTA.

b)

No que respeita aos Estados da EFTA, a expressão “gestor da rede” refere-se ao gestor da rede nomeado pelo Comité Permanente dos Estados da EFTA.

c)

No que respeita aos Estados da EFTA, a expressão “órgão de análise do desempenho” refere-se ao órgão de análise do desempenho nomeado pelo Comité Permanente dos Estados da EFTA.

d)

Ao artigo 14.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

“Se a avaliação disser respeito a planos e objetivos de desempenho aplicáveis a um ou vários Estados-Membros da UE e a um ou vários Estados da EFTA, a avaliação será efetuada pelo Órgão de Fiscalização da EFTA no que respeita aos Estados da EFTA e pela Comissão no que respeita aos Estados-Membros da UE. A Comissão e o Órgão de Fiscalização da EFTA devem, a este respeito, cooperar com vista à adoção de posições idênticas através do procedimento previsto no presente artigo.”

e)

Ao artigo 15.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

“Se a avaliação e revisão disser respeito a planos e objetivos de desempenho aplicáveis a um ou vários Estados-Membros da UE e a um ou vários Estados da EFTA, a avaliação será efetuada pelo Órgão de Fiscalização da EFTA no que respeita aos Estados da EFTA e pela Comissão no que respeita aos Estados-Membros da UE. A Comissão e o Órgão de Fiscalização da EFTA devem, a este respeito, cooperar com vista à adoção de posições idênticas através do procedimento previsto no presente artigo.”

f)

Ao artigo 18.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

“Se o pedido fundamentado disser respeito a objetivos de desempenho aplicáveis a um ou vários Estados-Membros da UE e a um ou vários Estados da EFTA, a avaliação será efetuada pelo Órgão de Fiscalização da EFTA no que respeita aos Estados da EFTA e pela Comissão no que respeita aos Estados-Membros da UE. A Comissão e o Órgão de Fiscalização da EFTA devem, a este respeito, cooperar com vista à adoção de posições idênticas através do procedimento previsto no presente artigo.”

g)

Ao artigo 19.o, n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

“Sempre que o plano de desempenho da rede disser respeito tanto ao gestor da rede designado pela Comissão como ao gestor da rede designado pelo Comité Permanente dos Estados da EFTA, a Comissão e o Órgão de Fiscalização da EFTA devem cooperar com vista à adoção de posições idênticas.”

h)

No artigo 19.o, n.os 1, 3 e 4, no que respeita aos Estados da EFTA, onde se lê “Comissão” é substituído por deve ler-se “Órgão de Fiscalização da EFTA”;»

2.

Os textos dos pontos 66xf [Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 da Comissão] e 66wm [Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 da Comissão] são suprimidos com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) 2019/317 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 14 de dezembro de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1), ou no dia da entrada em vigor da Decisão n.o 317/2019 do Comité Misto do EEE, de 13 de dezembro de 2019 (4), consoante a data que for posterior.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2019.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gunnar PÁLSSON


(1)   JO L 56 de 25.2.2019, p. 1.

(2)   JO L 128 de 9.5.2013, p. 1

(3)   JO L 128 de 9.5.2013, p. 31.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.

(4)  Ver página 72 do presente Jornal Oficial.