5.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 68/65


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 311/2019

de 13 de dezembro de 2019

que altera os anexos X (Serviços em geral) e XIX (Proteção dos consumidores) do Acordo EEE [2020/329]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2018/302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2018, que visa prevenir o bloqueio geográfico injustificado e outras formas de discriminação baseadas na nacionalidade, no local de residência ou no local de estabelecimento dos clientes no mercado interno, e que altera os Regulamentos (CE) n.o 2006/2004 e (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE (1), tal como retificado no JO L 66 de 8.3.2018, p.1, deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

Os anexos X e XIX do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo X do Acordo EEE, a seguir ao ponto 3a (Decisão de Execução 2014/89/UE da Comissão) é inserido o seguinte:

«4.

32018 R 0302: Regulamento (UE) 2018/302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2018, que visa prevenir o bloqueio geográfico injustificado e outras formas de discriminação baseadas na nacionalidade, no local de residência ou no local de estabelecimento dos clientes no mercado interno, e que altera os Regulamentos (CE) n.o 2006/2004 e (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE (JO L 60 I de 2.3.2018, p. 1), tal como retificado no JO L 66 de 8.3.2018, p. 1.

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

O artigo 1.o, n.o 6, não é aplicável no que respeita aos Estados da EFTA.

b)

No artigo 2.o, n.o 17, a expressão “artigo 57.o do TFUE” deve ler-se “artigo 37.o do Acordo EEE”.

c)

Nos artigos 3.o, n.o 3, e 4.o, n.o 5, a expressão “direito da União” deve ler-se “Acordo EEE”.

d)

No artigo 4.o, n.o 4, no que respeita aos Estados da EFTA, a expressão “as disposições do capítulo 1 do título XII da Diretiva 2006/112/CE” é substituída pela expressão “regras nacionais especiais aplicáveis às pequenas empresas”.

e)

Nos artigos 6.o, n.o 1, e 11.o, n.o 2, a expressão “artigo 101.o do TFUE” deve ler-se “artigo 53.o do Acordo EEE”.

f)

No artigo 11.o, n.o 2, no que respeita aos Estados da EFTA:

i)

a expressão “2 de março de 2018” deve ler-se “a data de entrada em vigor da Decisão n.o 311/2019 do Comité Misto do EEE, de 13 de dezembro de 2019”.

ii)

a expressão “23 de março de 2020” deve ler-se “dois anos após a data de entrada em vigor da Decisão n.o 311/2019 do Comité Misto do EEE, de 13 de dezembro de 2019”».

Artigo 2.o

No anexo XIX do Acordo EEE, aos pontos 7d (Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) e 7f [Regulamento (CE) n.o 2006/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32018 R 0302: Regulamento (UE) 2018/302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2018 (JO L 60 I de 2.3.2018, p. 1), tal como retificado no JO L 66 de 8.3.2018, p. 1

Artigo 3.o

No anexo XIX do Acordo EEE, ao ponto 7f [Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho], é aditado o seguinte, com efeitos a partir de 17 de janeiro de 2020:

«, tal como alterado por:

32018 R 0302: Regulamento (UE) 2018/302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2018 (JO L 60 I de 2.3.2018, p. 1), tal como retificado no JO L 66 de 8.3.2018, p. 1

Artigo 4.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 018/302, tal como retificado no JO L 66 de 8.3.2018, p. 1, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor em 14 de dezembro de 2019, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 6.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2019.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gunnar PÁLSSON


(1)   JO L 60I de 2.3.2018, p. 1.

(*1)  Foram indicados requisitos constitucionais.