6.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 34/52


DECISÃO N.O 1/2020 DO COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO UE-REPÚBLICA DA MOLDÁVIA NA SUA CONFIGURAÇÃO COMÉRCIO

de 23 de janeiro de 2020

no que respeita à atualização do anexo XV (Eliminação de direitos aduaneiros) do Acordo de Associação entre a União Europeia e Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro [2020/168]

O COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO NA SUA CONFIGURAÇÃO COMÉRCIO,

Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, assinado em Bruxelas em 27 de junho de 2014, nomeadamente o artigo 147.o, n.os 4 e 5, o artigo 148.o, n.o 5, e o artigo 438.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (a seguir designado o «Acordo»), entrou em vigor em 1 de julho de 2016.

(2)

Na sequência de consultas, a UE e a República da Moldávia acordaram, numa base de reciprocidade, nos termos do artigo 147.o do Acordo, em aumentar o volume de alguns produtos sujeitos a contingentes pautais anuais com isenção de direitos aduaneiros.

(3)

A UE aceitou aumentar o volume dos contingentes pautais («CP») para as mercadorias originárias da República da Moldávia para uvas de mesa e ameixas e introduzir um novo CP para as cerejas. A República da Moldávia aceitou aumentar gradualmente o volume dos CP para mercadorias originárias da UE para os seguintes produtos incluídos na lista de concessões (República da Moldávia) constante do anexo XV-D do Acordo: carne de porco («CP 1»), aves de capoeira («CP 2»), laticínios («CP 3») e açúcar («CP 5»).

(4)

Na sequência de um pedido apresentado pela República da Moldávia ao abrigo do artigo 148.o do Acordo, a União aceitou aumentar o volume de desencadeamento para o trigo (farinha e péletes), a cevada (farinha e péletes), o milho (farinha e péletes) e os cereais transformados.

(5)

Em 16 de dezembro de 2014, pela Decisão n.o 3/2014, o Conselho de Associação, delegou no Comité de Associação na sua configuração Comércio, previsto no artigo 438.o, n.o 4, do Acordo, poderes para atualizar ou alterar certos anexos do Acordo relacionados com o comércio,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo XV do Acordo é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo XV-A é substituído pelo texto que consta do anexo da presente decisão.

2)

No anexo XV-B, na lista dos produtos sujeitos a preço de entrada, é suprimida a entrada com o código NC 2012 0809 29 00 e a descrição do produto «Cerejas (exct. ginjas) frescas».

3)

No anexo XV-C, os volumes de desencadeamento para as categorias de produtos a seguir descritas são alterados do seguinte modo:

a)

Para a categoria de produto 6 («Trigo, farinha e péletes»), na coluna com o título «Volume de desencadeamento (toneladas)», o montante «75 000» é substituído pelo montante «150 000»;

b)

Para a categoria de produto 7 («Cevada, farinha e péletes»), na coluna com o título «Volume de desencadeamento (toneladas)», o montante «70 000» é substituído pelo montante «100 000»;

c)

Para a categoria de produto 8 («Milho, farinha e péletes»), na coluna com o título «Volume de desencadeamento (toneladas)», o montante «130 000» é substituído pelo montante «250 000»; e ainda

d)

Para a categoria de produto 10 («Cereais transformados»), na coluna com o título «Volume de desencadeamento (toneladas)», o montante «2 500» é substituído pelo montante «5 000».

4)

No anexo XV-D, na lista de concessões (República da Moldávia), a quarta coluna com o título «Categoria» é alterada do seguinte modo:

a)

Todas as referências a «CP 1 (4 000 t)» são substituídas por «CP 1 (4 500 t; para o ano de 2021: 5 000 t; e a partir do ano 2022: 5 500 t)»;

b)

Todas as referências a «CP 2 (4 000 t)» são substituídas por «CP 2 (5 000 t; para o ano de 2021: 5 500 t; e a partir do ano 2022: 6 000 t)»;

c)

Todas as referências a «CP 3 (1 000 t)» são substituídas por «CP 3 (1 500 t; e a partir do ano 2021: 2 000 t)»;

d)

Todas as referências a «CP 5 (5 400 t)» são substituídas por «CP 5 (7 000 t; para o ano de 2021: 8 000 t; e a partir do ano 2022: 9 000 t)».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2020.

Pelo Comité de Associação na sua configuração Comércio

P. SOURMELIS

O Presidente

A. FERNÁNDEZ DÍEZ C. CEBAN

Secretários


ANEXO

«ANEXO XV-A

PRODUTOS SUJEITOS A CONTINGENTES PAUTAIS ANUAIS COM ISENÇÃO DE DIREITOS (UNIÃO)

N.o de ordem

Código NC 2012

Descrição do produto

Volume (toneladas)

Taxa do direito

1

0702 00 00

Tomates, frescos ou refrigerados

2 000

isento

2

0703 20 00

Alhos, frescos ou refrigerados

220

isento

3

0806 10 10

Uvas de mesa, frescas

20 000

isento

4

0808 10 80

Maçãs, frescas (exceto maçãs para sidra, a granel, de 16 de setembro a 15 de dezembro)

40 000

isento

5

0809 29 00

Cerejas (exceto ginjas), frescas

1 500

isento

6

0809 40 05

Ameixas, frescas

15 000

isento

7

2009 61 10

Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com valor Brix <= 30 à temperatura de 20 °C e de valor > 18 EUR por 100 kg, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool)

500

isento

2009 69 19

Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com valor Brix > 67 à temperatura de 20 °C, de valor > 22 EUR por 100 kg, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool)

2009 69 51

Sumo (suco) de uva concentrado (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com valor Brix > 30 mas <= 67 à temperatura de 20 °C, de valor > 18 EUR por 100 kg, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool)

2009 69 59

Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com valor Brix > 30 mas <= 67 à temperatura de 20 °C e de valor > 18 EUR por 100 kg, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto concentrado ou com adição de álcool)

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