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6.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 34/52 |
DECISÃO N.O 1/2020 DO COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO UE-REPÚBLICA DA MOLDÁVIA NA SUA CONFIGURAÇÃO COMÉRCIO
de 23 de janeiro de 2020
no que respeita à atualização do anexo XV (Eliminação de direitos aduaneiros) do Acordo de Associação entre a União Europeia e Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro [2020/168]
O COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO NA SUA CONFIGURAÇÃO COMÉRCIO,
Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, assinado em Bruxelas em 27 de junho de 2014, nomeadamente o artigo 147.o, n.os 4 e 5, o artigo 148.o, n.o 5, e o artigo 438.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (a seguir designado o «Acordo»), entrou em vigor em 1 de julho de 2016. |
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(2) |
Na sequência de consultas, a UE e a República da Moldávia acordaram, numa base de reciprocidade, nos termos do artigo 147.o do Acordo, em aumentar o volume de alguns produtos sujeitos a contingentes pautais anuais com isenção de direitos aduaneiros. |
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(3) |
A UE aceitou aumentar o volume dos contingentes pautais («CP») para as mercadorias originárias da República da Moldávia para uvas de mesa e ameixas e introduzir um novo CP para as cerejas. A República da Moldávia aceitou aumentar gradualmente o volume dos CP para mercadorias originárias da UE para os seguintes produtos incluídos na lista de concessões (República da Moldávia) constante do anexo XV-D do Acordo: carne de porco («CP 1»), aves de capoeira («CP 2»), laticínios («CP 3») e açúcar («CP 5»). |
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(4) |
Na sequência de um pedido apresentado pela República da Moldávia ao abrigo do artigo 148.o do Acordo, a União aceitou aumentar o volume de desencadeamento para o trigo (farinha e péletes), a cevada (farinha e péletes), o milho (farinha e péletes) e os cereais transformados. |
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(5) |
Em 16 de dezembro de 2014, pela Decisão n.o 3/2014, o Conselho de Associação, delegou no Comité de Associação na sua configuração Comércio, previsto no artigo 438.o, n.o 4, do Acordo, poderes para atualizar ou alterar certos anexos do Acordo relacionados com o comércio, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo XV do Acordo é alterado do seguinte modo:
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1) |
O anexo XV-A é substituído pelo texto que consta do anexo da presente decisão. |
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2) |
No anexo XV-B, na lista dos produtos sujeitos a preço de entrada, é suprimida a entrada com o código NC 2012 0809 29 00 e a descrição do produto «Cerejas (exct. ginjas) frescas». |
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3) |
No anexo XV-C, os volumes de desencadeamento para as categorias de produtos a seguir descritas são alterados do seguinte modo:
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4) |
No anexo XV-D, na lista de concessões (República da Moldávia), a quarta coluna com o título «Categoria» é alterada do seguinte modo:
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Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2020.
Pelo Comité de Associação na sua configuração Comércio
P. SOURMELIS
O Presidente
A. FERNÁNDEZ DÍEZ C. CEBAN
Secretários
ANEXO
«ANEXO XV-A
PRODUTOS SUJEITOS A CONTINGENTES PAUTAIS ANUAIS COM ISENÇÃO DE DIREITOS (UNIÃO)
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N.o de ordem |
Código NC 2012 |
Descrição do produto |
Volume (toneladas) |
Taxa do direito |
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1 |
0702 00 00 |
Tomates, frescos ou refrigerados |
2 000 |
isento |
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2 |
0703 20 00 |
Alhos, frescos ou refrigerados |
220 |
isento |
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3 |
0806 10 10 |
Uvas de mesa, frescas |
20 000 |
isento |
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4 |
0808 10 80 |
Maçãs, frescas (exceto maçãs para sidra, a granel, de 16 de setembro a 15 de dezembro) |
40 000 |
isento |
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5 |
0809 29 00 |
Cerejas (exceto ginjas), frescas |
1 500 |
isento |
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6 |
0809 40 05 |
Ameixas, frescas |
15 000 |
isento |
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7 |
2009 61 10 |
Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com valor Brix <= 30 à temperatura de 20 °C e de valor > 18 EUR por 100 kg, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool) |
500 |
isento |
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2009 69 19 |
Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com valor Brix > 67 à temperatura de 20 °C, de valor > 22 EUR por 100 kg, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool) |
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2009 69 51 |
Sumo (suco) de uva concentrado (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com valor Brix > 30 mas <= 67 à temperatura de 20 °C, de valor > 18 EUR por 100 kg, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool) |
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2009 69 59 |
Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com valor Brix > 30 mas <= 67 à temperatura de 20 °C e de valor > 18 EUR por 100 kg, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto concentrado ou com adição de álcool) |