30.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 26/44


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 59/2018

de 23 de março de 2018

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2020/76]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2017/2293 da Comissão, de 3 de agosto de 2017, relativo às condições de classificação, sem realização de ensaios, dos produtos de madeira lamelada cruzada abrangidos pela norma harmonizada EN 16351 e dos produtos de painéis de madeira lamelada abrangidos pela norma harmonizada EN 14374, no que diz respeito à sua reação ao fogo (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II, capítulo XXI, do Acordo EEE, a seguir ao ponto 2v [Regulamento Delegado (UE) 2017/1228 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«2w.

32017 R 2293: Regulamento Delegado (UE) 2017/2293 da Comissão, de 3 de agosto de 2017, relativo às condições de classificação, sem realização de ensaios, dos produtos de madeira lamelada cruzada abrangidos pela norma harmonizada EN 16351 e dos produtos de painéis de madeira lamelada abrangidos pela norma harmonizada EN 14374, no que diz respeito à sua reação ao fogo (JO L 329 de 13.12.2017, p. 1).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento Delegado (UE) 2017/2293 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 24 de março de 2018, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2018.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)   JO L 329 de 13.12.2017, p. 1.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.