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30.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 26/44 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 59/2018
de 23 de março de 2018
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2020/76]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento Delegado (UE) 2017/2293 da Comissão, de 3 de agosto de 2017, relativo às condições de classificação, sem realização de ensaios, dos produtos de madeira lamelada cruzada abrangidos pela norma harmonizada EN 16351 e dos produtos de painéis de madeira lamelada abrangidos pela norma harmonizada EN 14374, no que diz respeito à sua reação ao fogo (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
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(2) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II, capítulo XXI, do Acordo EEE, a seguir ao ponto 2v [Regulamento Delegado (UE) 2017/1228 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:
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«2w. |
32017 R 2293: Regulamento Delegado (UE) 2017/2293 da Comissão, de 3 de agosto de 2017, relativo às condições de classificação, sem realização de ensaios, dos produtos de madeira lamelada cruzada abrangidos pela norma harmonizada EN 16351 e dos produtos de painéis de madeira lamelada abrangidos pela norma harmonizada EN 14374, no que diz respeito à sua reação ao fogo (JO L 329 de 13.12.2017, p. 1).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento Delegado (UE) 2017/2293 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 24 de março de 2018, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2018.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 329 de 13.12.2017, p. 1.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.