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30.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 26/7 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N. o 38/2018
de 23 de março de 2018
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2020/55]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.O,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/2330 da Comissão, de 14 de dezembro de 2017, relativo à autorização do carbonato de ferro (II), do cloreto de ferro (III) hexa-hidratado, do sulfato de ferro (II) mono-hidratado, do sulfato de ferro (II) hepta-hidratado, do fumarato de ferro (II), do quelato de ferro (II) de aminoácidos, na forma hidratada, do quelato de ferro (II) de hidrolisados de proteína e do quelato de ferro (II) de glicina, na forma hidratada, como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies e do complexo ferro-dextrano como aditivo em alimentos para leitões e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1334/2003 e (CE) n.o 479/2006 (1), tal como retificado no JO L 351 de 30.12.2017, p. 202, deve ser incorporado no Acordo EEE. |
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(2) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a alimentos para animais. A legislação relativa a alimentos para animais não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo I, adaptações setoriais, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
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(3) |
O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.O
No anexo I do Acordo EEE, o capítulo II é alterado do seguinte modo:
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1) |
Aos pontos 1zq [Regulamento (CE) n.O 1334/2003 da Comissão] e 1zzu [Regulamento (CE) n.O 479/2006 da Comissão], é aditado o seguinte travessão:
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2) |
A seguir ao ponto 230 [Regulamento de Execução (UE) 2017/1914 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:
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Artigo 2.O
Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) 2017/2330, tal como retificado no JO L 351 de 30.12.2017, p. 202, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.O
A presente decisão entra em vigor em 24 de março de 2018, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.O, n.O 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.O
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2018.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 333 de 15.12.2017, p. 41.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.