17.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 13/43


DECISÃON.o 2/2019DO COMITÉ DOS TRANSPORTES TERRESTRES COMUNIDADE/SUÍÇA

de 13 de dezembro de 2019

relativa a medidas transitórias para manter um tráfego ferroviário fluido entre a Suíça e a União Europeia [2020/40]

O COMITÉ,

Tendo em conta o Acordo de 21 de junho de 1999 entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias (a seguir «o Acordo»), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 51.o, n.o 2, do Acordo, o Comité dos Transportes Terrestres Comunidade/Suíça (a seguir «Comité Misto») assegura o acompanhamento e a aplicação do disposto no Acordo e põe em prática as cláusulas de adaptação e de revisão visadas nos artigos 52.o e 55.°

(2)

Em conformidade com o artigo 52.o, n.o 4, do Acordo, o Comité Misto adota, nomeadamente, decisões de revisão do anexo 1, a fim de nelas integrar, na medida do necessário e numa base de reciprocidade, as modificações introduzidas na legislação em questão ou decide sobre qualquer outra medida destinada a salvaguardar o bom funcionamento do Acordo.

(3)

A Decisão n.o 1/2013 do Comité Misto (1) prevê o reconhecimento, numa base de reciprocidade, dos certificados de segurança das empresas ferroviárias emitidos pelas autoridades nacionais de segurança de um Estado-Membro ou da Suíça, em conformidade com a Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Prevê igualmente o reconhecimento, numa base recíproca, das declarações «CE» de conformidade, de aptidão para utilização e de verificação, dos certificados «CE» de verificação, das autorizações de entrada em serviço de subsistemas, dos veículos e por tipo de veículo, bem como dos organismos notificados previstos na Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(4)

A Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabelece novos requisitos para a colocação no mercado de componentes de interoperabilidade, subsistemas e veículos ferroviários. A Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) estabelece novos requisitos para a emissão de certificados de segurança únicos para as empresas ferroviárias. Estas diretivas também atribuem novas funções à Agência Ferroviária da União Europeia (a seguir designada por «Agência»). A Agência é, nomeadamente, responsável pela emissão de autorizações de colocação de veículos no mercado e pelas autorizações de tipo de veículos em conformidade com os artigos 21.o e 24.° da Diretiva (UE) 2016/797 (a seguir «autorizações de veículos da UE»), bem como pela emissão de um certificado de segurança único em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva (UE) 2016/798 (a seguir «certificados de segurança únicos»). As diretivas serão transpostas pelos Estados-Membros até 16 de junho de 2019 ou, no caso dos Estados-Membros que tenham notificado a Comissão e a Agência em conformidade, até 16 de junho de 2020. As Diretivas 2004/49/CE e 2008/57/CE são revogadas e substituídas pelas Diretivas (UE) 2016/797 e (UE) 2016/798 com efeitos a partir de 16 de junho de 2020.

(5)

Além disso, a Suíça prevê aplicar disposições legislativas equivalentes às Diretivas (UE) 2016/797 e (UE) 2016/798. Por conseguinte, é necessário integrar no Acordo as novas disposições substantivas das Diretivas (UE) 2016/797 e (UE) 2016/798 através de uma revisão do seu anexo 1.

(6)

Na sua forma atual, o Acordo não prevê a possibilidade de as instituições ou órgãos da União Europeia exercerem competências na Suíça, nem habilita o Comité Misto a alterar o Acordo para esse efeito. Na pendência de uma alteração do Acordo no âmbito dos procedimentos aplicáveis, é necessário estabelecer disposições transitórias para manter um tráfego ferroviário fluido entre a Suíça e a União Europeia. Para o efeito, importa esclarecer que a conformidade com os requisitos aplicáveis em matéria de segurança e de interoperabilidade na Suíça pode ser estabelecida através da combinação de um certificado de segurança único ou de uma autorização de veículo da UE emitidos pela Agência, por um lado, e da verificação, pela Suíça, do cumprimento das regras nacionais suíças, por outro. No que diz respeito à emissão de certificados de segurança únicos ou de autorizações de veículos da UE, a Agência deve ter em conta, como prova, a avaliação efetuada pela Suíça, para efeitos de emissão de certificados de segurança ou de autorizações de veículo para a rede ferroviária suíça, dos requisitos da legislação suíça correspondentes à legislação pertinente da União Europeia.

(7)

Convém que os certificados «CE» e as declarações «CE» emitidos ao abrigo da Diretiva (UE) 2016/797 sejam mutuamente reconhecidos.

(8)

A fim de limitar os encargos administrativos, é conveniente permitir que os requerentes solicitem simultaneamente um certificado de segurança único ou uma autorização de veículo da UE emitidos pela Agência, bem como a verificação pela Suíça do respeito das suas regras nacionais. Com vista ao mesmo objetivo, convém autorizar os requerentes a utilizarem para esse efeito o balcão único a que se refere o artigo 12.o do Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Convém conceder à Suíça o acesso ao balcão único, devendo a Agência e a Suíça cooperar na medida do necessário para a aplicação da presente decisão.

(9)

As regras nacionais referidas no artigo 13.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/797 e no artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/798 aplicáveis à emissão de certificados de segurança e de autorizações de veículos em território suíço (a seguir «regras nacionais») devem ser notificadas para publicação através do sistema informático referido no artigo 27.o do Regulamento (UE) 2016/796. Os domínios em que as regras nacionais suíças são aplicáveis devem ser enumerados no anexo 1 do Acordo.

(10)

A Suíça e a União Europeia estão empenhadas em eliminar regras nacionais desnecessárias, que constituem um obstáculo à interoperabilidade e ao tráfego ferroviário sem descontinuidades entre a Suíça e a União Europeia. Certas regras nacionais suíças enumeradas no anexo 1 do Acordo podem ser incompatíveis com as especificações técnicas de interoperabilidade e devem ser revistas antes de 31 de dezembro de 2020, tendo em vista a sua eliminação, alteração ou manutenção.

(11)

A Decisão n.o 1/2013 do Comité Misto deve ser revogada. No entanto, uma vez que, em conformidade com as Diretivas (UE) 2016/797 e (UE) 2016/798, certos Estados-Membros só transpõem as mesmas até 16 de junho de 2020, convém que o artigo 2.o, n.o 1 e o artigo 3.o, n.o 1, da referida decisão do Comité Misto continuem a aplicar-se até essa data no que respeita aos Estados-Membros em causa.

(12)

As declarações «CE» de conformidade, de aptidão para utilização e de verificação, dos certificados «CE» de verificação, das autorizações de entrada em serviço de subsistemas, dos veículos e por tipo de veículo, bem como os certificados de segurança reconhecidos em conformidade com a Decisão n.o 1/2013, devem continuar a ser reconhecidos nas condições em que foram emitidos.

(13)

As disposições transitórias da presente decisão devem ser aplicáveis até 31 de dezembro de 2020, na pendência da alteração do Acordo, a fim de alargar à rede ferroviária suíça o papel da Agência no domínio dos certificados de segurança e das autorizações de veículo. O Comité Misto deve considerar a prorrogação das medidas transitórias para além de 31 de dezembro de 2020 se for provável que as disposições legislativas equivalentes ao Regulamento (UE) 2016/796, às Diretivas (UE) 2016/797 e (UE) 2016/798 não sejam aplicadas até 31 de dezembro de 2020,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo 1 do Acordo é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

1.   O cumprimento dos requisitos aplicáveis à utilização da rede ferroviária suíça por uma empresa ferroviária pode ser estabelecido através de uma combinação de:

um certificado de segurança único emitido pela Agência em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva (UE) 2016/798, e

de uma decisão da Suíça para verificar o cumprimento das regras nacionais suíças a que se refere o artigo 6.o, n.o 1.

Para efeitos do primeiro parágrafo, a Suíça reconhece os certificados de segurança únicos emitidos pela Agência em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva (UE) 2016/798.

A verificação do cumprimento das regras nacionais pelas autoridades nacionais suíças é efetuada nos prazos previstos no artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/763 da Comissão (7).

2.   Com vista à emissão de um certificado de segurança único para a utilização da rede ferroviária da União Europeia, a Agência tem em conta, como prova, a avaliação efetuada pela Suíça, para efeitos de emissão de um certificado de segurança para a rede ferroviária suíça, dos requisitos da legislação suíça correspondentes à legislação pertinente da União Europeia.

3.   Um requerente pode simultaneamente solicitar um certificado de segurança único e uma decisão para verificar o cumprimento das regras nacionais suíças. Nesse caso, a Agência e a Suíça cooperam para assegurar que as decisões sobre o pedido de certificado de segurança único e sobre o controlo do cumprimento das regras nacionais suíças sejam tomadas nos prazos estabelecidos no artigo 6.o do Regulamento (UE) 2018/763 e em conformidade com o n.o 1, terceiro parágrafo.

Artigo 3.o

1.   O cumprimento dos requisitos relativos às autorizações de utilização de veículos na rede ferroviária suíça pode ser estabelecido através de uma combinação de:

uma autorização de veículo da UE emitida pela Agência em conformidade com o artigo 21.o e artigo 24.o da Diretiva (UE) 2016/797, e

de uma decisão da Suíça para verificar o cumprimento das regras nacionais suíças a que se refere o artigo 6.o, n.o 1.

Para efeitos do primeiro parágrafo, a Suíça reconhece as autorizações de veículo da UE emitidas pela Agência em conformidade com os artigos 21.o e 24.° da Diretiva (UE) 2016/797.

A verificação do cumprimento das regras nacionais pela Suíça é efetuada nos prazos previstos no artigo 34.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/545 da Comissão (8).

2.   Com vista à emissão de uma autorização de veículo da UE para a utilização de um veículo na rede ferroviária da União Europeia, a Agência tem em conta, como prova, a avaliação efetuada pela Suíça, para efeitos de emissão de autorizações de veículo para a rede ferroviária suíça, os requisitos da legislação suíça correspondentes à legislação pertinente da União Europeia.

3.   Um requerente pode simultaneamente solicitar uma autorização de veículo da UE e uma decisão para verificar o cumprimento das regras nacionais suíças. Neste caso, a Agência e a Suíça cooperam para assegurar que as decisões sobre o pedido de autorização de veículo da UE e sobre a verificação do cumprimento das regras nacionais suíças sejam tomadas nos prazos estabelecidos no artigo 34.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/545, em conformidade com o n.o 1, terceiro parágrafo.

Artigo 4.o

1.   São reconhecidos, numa base de reciprocidade:

a)

os certificados «CE» de conformidade ou de aptidão para utilização, nos termos do artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/797, emitidos por um organismo notificado;

b)

as declarações «CE» de conformidade ou de aptidão para utilização a que se referem o artigo 9.o e o artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/797, emitidas pelo fabricante ou pelo seu mandatário;

c)

os certificados «CE» de verificação referidos no anexo IV da Diretiva (UE) 2016/797 e emitidos por um organismo notificado;

d)

as declarações «CE» de verificação, nos termos do artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/797, emitidas pelo requerente;

e)

a lista dos organismos de avaliação da conformidade da Suíça e da União Europeia prevista no artigo 38.o da Diretiva (UE) 2016/797.

2.   A Suíça notifica à Comissão Europeia e aos Estados-Membros da União Europeia os organismos de avaliação da conformidade estabelecidos na Suíça em conformidade com o artigo 37.o da Diretiva (UE) 2016/797.

Os organismos notificados suíços podem exercer as suas atividades nas condições previstas na Diretiva (UE) 2016/797 e desde que cumpram os requisitos da Diretiva (UE) 2016/797.

A Comissão publica a lista dos organismos notificados suíços.

Artigo 5.o

1.   Os pedidos de decisão que visam verificar o cumprimento das regras nacionais suíças a que se referem o artigo 2.o, n.o 1, e o artigo 3.o, n.o 1, são apresentados através do balcão único a que se refere o artigo 12.o do Regulamento (UE) 2016/796.

2.   Os pedidos referidos no artigo 2.o, n.o 3, e no artigo 3.o, n.o 3, são apresentados através do balcão único.

3.   A Suíça regista uma cópia da decisão que visa verificar o cumprimento das regras nacionais no âmbito do balcão único.

4.   Para efeitos da presente decisão, a Suíça tem acesso ao balcão único.

Artigo 6.o

1.   As regras nacionais suíças podem complementar ou derrogar aos requisitos da União Europeia, na medida em que essas regras digam respeito aos parâmetros técnicos dos subsistemas, aos aspetos operacionais e aos aspetos relativos ao pessoal que executa as tarefas de segurança enumeradas no anexo 1 do Acordo.

2.   A Suíça notifica as regras nacionais referidas no n.o 1 à Agência com vista à sua publicação através do sistema informático referido no artigo 27.o do Regulamento (UE) 2016/796.

Artigo 7.o

1.   A Decisão n.o 1/2013 do Comité Misto é revogada com efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente decisão.

2.   O artigo 2.o, n.o 1, e o artigo 3.o, n.o 1, da Decisão n.o 1/2013 do Comité Misto continuam a ser aplicáveis até 16 de junho de 2020 no que diz respeito aos Estados-Membros que tenham notificado a Agência e a Comissão nos termos do artigo 57.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/797 ou do artigo 33.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/798.

3.   As declarações «CE» de conformidade ou de aptidão para utilização, os certificados «CE» de verificação e as declarações «CE» de verificação reconhecidas em conformidade com a Decisão n.o 1/2013 do Comité Misto, continuam a ser reconhecidos em conformidade com as condições em que foram emitidos.

4.   Os certificados de segurança e as autorizações de entrada em serviço dos subsistemas, dos veículos, bem como por tipo de veículo reconhecidos em conformidade com a Decisão n.o 1/2013 do Comité Misto continuam a ser reconhecidos em conformidade com as condições em que foram emitidos.

Artigo 8.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Os artigos 2.o, 3.°, 4.° e 5.° são aplicáveis até 31 de dezembro de 2020.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2019.

Pela União Europeia

A Presidente

Elisabeth WERNER

Pela Confederação Suíça

O Chefe da Delegação Suíça

Peter FÜGLISTALER


(1)  Decisão n.o 1/2013 do Comité dos Transportes Terrestres Comunidade/Suíça, de 6 de dezembro de 2013, que altera o anexo 1 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias (JO L 352 de 24.12.2013, p. 79).

(2)  Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade, e que altera a Diretiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Diretiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (diretiva relativa à segurança ferroviária) (JO L 164 de 30.4.2004, p. 44).

(3)  Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (JO L 191 de 18.7.2008, p. 1).

(4)  Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (JO L 138 de 26.5.2016, p. 44).

(5)  Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança ferroviária (JO L 138 de 26.5.2016, p. 102).

(6)  Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 881/2004 (JO L 138 de 26.5.2016, p. 1).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2018/763 da Comissão, de 9 de abril de 2018, que estabelece as modalidades práticas para a emissão de certificados de segurança únicos às empresas ferroviárias nos termos da Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 653/2007 da Comissão. (JO L 129 de 25.5.2018, p. 49).

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2018/545 da Comissão, de 4 de abril de 2018, que estabelece as regras detalhadas para a autorização dos veículos ferroviários e para o processo de autorização de tipo de veículo ferroviário nos termos da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 90 de 6.4.2018, p. 66).


ANEXO

«ANEXO 1

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS

Em conformidade com o artigo 52.o, n.o 6, do presente Acordo, a Suíça aplica as disposições legais equivalentes às disposições a seguir referidas:

Disposições pertinentes da legislação da União Europeia

Secção 1 — Acesso à profissão

Diretiva 2006/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativa à utilização de veículos de aluguer sem condutor no transporte rodoviário de mercadorias (versão codificada) (JO L 33 de 4.2.2006, p. 82).

Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho (JO L 300 de 14.11.2009, p. 51), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 517/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013 (JO L 158 de 10.6.2013, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (JO L 300 de 14.11.2009, p. 72), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 517/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013 (JO L 158 de 10.6.2013, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo,

a)

a União Europeia e a Confederação Suíça isentam os cidadãos nacionais da Confederação Suíça, dos Estados-Membros da União Europeia e dos países membros do Espaço Económico Europeu da obrigação de possuírem um certificado de motorista;

b)

a Confederação Suíça só poderá conceder isenções à obrigação de possuir um certificado de motorista a cidadãos de Estados distintos dos mencionados na alínea a) após consulta e com o acordo da União Europeia;

c)

as disposições do capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1072/2009 (relativas à cabotagem) não são aplicáveis.

Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 (JO L 300 de 14.11.2009, p. 88), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 517/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013 (JO L 158 de 10.6.2013, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do capítulo V do Regulamento (CE) n.o 1073/2009 (relativas à cabotagem) não são aplicáveis.

Decisão 2009/992/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2009, sobre os requisitos mínimos relativos aos dados a incluir no registo eletrónico nacional das empresas de transporte rodoviário (JO L 339 de 22.12.2009, p. 36).

Regulamento (UE) n.o 1213/2010 da Comissão, de 16 de dezembro de 2010, que estabelece regras comuns respeitantes à interligação dos registos eletrónicos nacionais das empresas de transporte rodoviário (JO L 335 de 18.12.2010, p. 21).

Regulamento (UE) n.o 361/2014 da Comissão, de 9 de abril de 2014, que dá aplicação ao Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos documentos relativos aos transportes internacionais de passageiros em autocarro, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2121/98 da Comissão (JO L 107 de 10.4.2014, p. 39).

Regulamento (UE) 2016/403 da Comissão, de 18 de março de 2016, que complementa o Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à classificação das infrações graves às regras da União, que podem acarretar a perda de idoneidade do transportador rodoviário, e que altera o anexo III da Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 74 de 19.3.2016, p. 8).

Secção 2 — Normas sociais

Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário (JO L 80 de 23.3.2002, p. 35).

Diretiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho e a Diretiva 91/439/CEE do Conselho e revoga a Diretiva 76/914/CEE do Conselho (JO L 226 de 10.9.2003, p. 4).

Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CE) n.o 2135/98 e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 (JO L 102 de 11.4.2006, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de fevereiro de 2014 (JO L 60 de 28.2.2014, p. 1).

Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.o 3820/85 e (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das atividades de transporte rodoviário e que revoga a Diretiva 88/599/CEE do Conselho (JO L 102 de 11.4.2006, p. 35), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2016/403 da Comissão, de 18 de março de 2016 (JO L 74 de 19.3.2016, p. 8).

Regulamento (UE) n.o 581/2010 da Comissão, de 1 de julho de 2010, relativo ao prazo máximo para descarregamento dos dados pertinentes das unidades instaladas nos veículos e dos cartões de condutor (JO L 168 de 2.7.2010, p. 16).

Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 60 de 28.2.2014, p. 1).

Regulamento de Execução (UE) 2016/68 da Comissão, de 21 de janeiro de 2016, relativo aos procedimentos comuns e às especificações necessárias para a interconexão dos registos eletrónicos dos cartões de condutor (JO L 15 de 22.1.2016, p. 51), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1503 da Comissão, de 25 de agosto de 2017 (JO L 221 de 26.8.2017, p. 10).

Regulamento de Execução (UE) 2016/799 da Comissão, de 18 de março de 2016, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os requisitos para construção, ensaio, instalação, funcionamento e reparação de tacógrafos e seus componentes (JO L 139 de 26.5.2016, p. 1), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/502 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2018 (JO L 85 de 28.3.2018, p. 1).

Regulamento de Execução (UE) 2017/548 da Comissão, de 23 de março de 2017, que estabelece um formulário normalizado para a declaração escrita sobre a retirada ou a rutura do selo do tacógrafo (JO L 79 de 24.3.2017, p. 1).

Decisão de Execução (UE) 2017/1013 da Comissão, de 30 de março de 2017, que estabelece o modelo de resumo-tipo previsto no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 153 de 16.6.2017, p. 28).

Secção 3 — Normas técnicas

Veículos a motor

Diretiva 70/157/CEE do Conselho, de 6 de fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor (JO L 42 de 23.2.1970, p. 16), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/34/CE da Comissão, de 14 de junho de 2007 (JO L 155 de 15.6.2007, p. 49).

Diretiva 88/77/CEE do Conselho, de 3 de dezembro de 1987, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos (JO L 36 de 9.2.1988, p. 33), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2001/27/CE da Comissão, de 10 de abril de 2001 (JO L 107 de 18.4.2001, p. 10).

Diretiva 91/671/CEE do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao uso obrigatório de cintos de segurança nos veículos de menos de 3,5 toneladas (JO L 373 de 31.12.1991, p. 26), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva de Execução 2014/37/UE da Comissão, de 27 de fevereiro de 2014 (JO L 59 de 28.2.2014, p. 32).

Diretiva 92/6/CEE do Conselho, de 10 de fevereiro de 1992, relativa à instalação e utilização de dispositivos de limitação de velocidade para certas categorias de veículos a motor na Comunidade (JO L 57 de 2.3.1992, p. 27), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2002/85/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002 (JO L 327 de 4.12.2002, p. 8).

Diretiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (JO L 235 de 17.9.1996, p. 59), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2002/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002 (JO L 67 de 9.3.2002, p. 47).

Regulamento (CE) n.o 2411/98 do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativo ao reconhecimento em circulação intracomunitária do dístico identificador do Estado-Membro de matrícula dos veículos a motor e seus reboques (JO L 299 de 10.11.1998, p. 1).

Diretiva 2000/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2000, relativa à inspeção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam na Comunidade (JO L 203 de 10.8.2000, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2010/47/UE da Comissão, de 5 de julho de 2010 (JO L 173 de 8.7.2010, p. 33).

Diretiva 2005/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de setembro de 2005, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos (JO L 275 de 20.10.2005, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2008/74/CE da Comissão, de 18 de julho de 2008 (JO L 192 de 19.7.2008, p. 51).

Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso às informações relativas à reparação e manutenção dos veículos, que altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 e a Diretiva 2007/46/CE e revoga as Diretivas 80/1269/CEE, 2005/55/CE e 2005/78/CE (JO L 188 de 18.7.2009, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 133/2014 da Comissão, de 31 de janeiro de 2014 (JO L 47 de 18.2.2014, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 200 de 31.7.2009, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2016/1004 da Comissão, de 22 de junho de 2016 (JO L 165 de 23.6.2016, p. 1).

Regulamento (UE) n.o 582/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá aplicação e altera o Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e que altera os anexos I e III da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 167 de 25.6.2011, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 627/2014 da Comissão, de 12 de junho de 2014 (JO L 174 de 13.6.2014, p. 28).

Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e seus reboques e que revoga a Diretiva 2009/40/CE (JO L 127 de 29.4.2014, p. 51).

Regulamento (UE) n.o 540/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao nível sonoro dos veículos a motor e dos sistemas silenciosos de substituição, e que altera a Diretiva 2007/46/CE e revoga a Diretiva 70/157/CEE (JO L 158 de 27.5.2014, p. 131), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2017/1576 da Comissão de 26 de junho de 2017 (JO L 239 de 19.9.2017, p. 3).

Transporte de mercadorias perigosas

Diretiva 95/50/CE do Conselho, de 6 de outubro de 1995, relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas (JO L 249 de 17.10.1995, p. 35), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2008/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008 (JO L 162 de 21.6.2008, p. 11).

Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (JO L 260 de 30.9.2008, p. 13), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2018/1846 da Comissão, de 23 de novembro de 2018 (JO L 299 de 26.11.2018, p. 58).

Para efeitos do presente Acordo, são aplicáveis na Suíça as seguintes derrogações da Diretiva 2008/68/CE:

1.   Transporte rodoviário

Derrogações para a Suíça ao abrigo do artigo 6.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2008/68/CE, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas

RO - a - CH - 1

Assunto: transporte de combustível para motores diesel e de óleo de aquecimento com o n.o ONU 1202 em contentores-cisterna.

Referência ao anexo I, secção I.1, da referida diretiva: pontos 1.1.3.6 e 6.8.

Teor do anexo da diretiva: isenções relativas às quantidades transportadas por unidade de transporte, regulamentos relativos à construção de cisternas.

Teor da legislação nacional: os contentores-cisterna que não estejam construídos de acordo com o capítulo 6.8, mas com a legislação nacional, de capacidade igual ou inferior a 1 210 litros e que sejam utilizados para o transporte de óleo de aquecimento ou de combustível para motores diesel com o n.o ONU 1202 podem beneficiar das isenções previstas no ponto 1.1.3.6 do ADR.

Referência inicial à legislação nacional: pontos 1.1.3.6.3, alínea b), e 6.14, do apêndice 1 da portaria de 29 de novembro de 2002 relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (SDR; RS 741.621).

Validade: 1 de janeiro de 2023.

RO - a - CH - 2

Assunto: dispensa da obrigação de levar a bordo um documento de transporte para certas quantidades de mercadorias perigosas definidas em 1.1.3.6.

Referência ao anexo I, secção I.1, da referida diretiva: pontos 1.1.3.6 e 5.4.1.

Teor do anexo da diretiva: obrigação de possuir um documento de transporte.

Teor da legislação nacional: o transporte de contentores vazios, por limpar, pertencentes à categoria de transporte 4 e de garrafas de gás cheias ou vazias para aparelhos respiratórios a utilizar pelos serviços de emergência ou com equipamento de mergulho, em quantidades que não excedam os limites fixados no ponto 1.1.3.6, não carece do documento de transporte a bordo previsto no ponto 5.4.1.

Referência inicial à legislação nacional: ponto 1.1.3.6.3, alínea c), do apêndice 1 da portaria de 29 de novembro de 2002 relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (SDR; RS 741.621).

Validade: 1 de janeiro de 2023.

RO - a - CH - 3

Assunto: transporte de cisternas vazias, por limpar, por empresas de manutenção de instalações de armazenamento de líquidos perigosos para a água.

Referência ao anexo I, secção I.1, da referida diretiva: pontos 6.5, 6.8, 8.2 e 9.

Teor do anexo da diretiva: construção, equipamento e inspeção das cisternas e dos veículos; formação dos motoristas.

Teor da legislação nacional: os veículos e as cisternas/os contentores vazios, por limpar, utilizados pelas empresas de manutenção de instalações de armazenamento de líquidos perigosos para a água para armazenar os líquidos enquanto decorrem as operações de manutenção das cisternas fixas não estão sujeitos às disposições em matéria de construção, equipamento e inspeção nem às disposições em matéria de rotulagem e identificação com painéis laranja estabelecidas pelo ADR. Estão sujeitos a disposições especiais em matéria de rotulagem e identificação e o condutor do veículo não é obrigado a ter a formação descrita no ponto 8.2.

Referência inicial à legislação nacional: ponto 1.1.3.6.3.10 do apêndice 1 da portaria de 29 de novembro de 2002 relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (SDR; RS 741.621).

Validade: 1 de janeiro de 2023.

Derrogações para a Suíça ao abrigo do artigo 6.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), da Diretiva 2008/68/CE, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas.

RO - bi - CH - 1

Assunto: transporte de resíduos domésticos que contêm matérias perigosas para instalações de eliminação de resíduos.

Referência ao anexo I, secção I.1, da referida diretiva: ponto 2, 4.1.10, 5.2 e 5.4.

Teor do anexo da diretiva: classificação, embalagem em comum, marcação e etiquetagem, documentação.

Teor da legislação nacional: a regulamentação contém disposições em matéria de classificação simplificada dos resíduos domésticos que contenham matérias perigosas (resíduos domésticos) por um perito reconhecido pela autoridade competente, de utilização de recipientes adequados e de formação dos motoristas. Os resíduos domésticos que não possam ser classificados por um perito podem ser transportados para um centro de tratamento em pequenas quantidades, identificadas por embalagem e por unidade de transporte.

Referência inicial à legislação nacional: ponto 1.1.3.7 do apêndice 1 da portaria de 29 de novembro de 2002 relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (SDR; RS 741.621).

Observações: esta regulamentação só pode ser aplicada ao transporte de resíduos domésticos que contêm matérias perigosas entre instalações públicas de tratamento e instalações de eliminação de resíduos.

Validade: 1 de janeiro de 2023.

RO - bi - CH - 2

Assunto: transporte de retorno de fogos de artifício.

Referência ao anexo I, secção I.1, da referida diretiva: pontos 2.1.2 e 5.4.

Teor do anexo da diretiva: classificação e documentação.

Teor da legislação nacional: a fim de facilitar o transporte de retorno de fogos de artifício com os n.o s ONU 0335, 0336 e 0337 dos retalhistas para os fornecedores, preveem-se isenções no que respeita à indicação da massa líquida e da classificação do produto no documento de transporte.

Referência inicial à legislação nacional: ponto 1.1.3.8 do apêndice 1 da portaria de 29 de novembro de 2002 relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (SDR; RS 741.621).

Observações: a verificação minuciosa do conteúdo exato de cada artigo de produto não vendido contido em cada embalagem é praticamente impossível para os produtos destinados ao comércio retalhista.

Validade: 1 de janeiro de 2023.

RO - bi - CH - 3

Assunto: certificado de formação ADR para viagens efetuadas com o objetivo de transportar veículos avariados, efetuadas no contexto de viagens/reparações, ou do exame de veículos-cisterna/cisternas e viagens efetuadas em veículos-cisterna por peritos responsáveis pelo exame do veículo em questão.

Referência ao anexo I, secção I.1, da referida diretiva: ponto 8.2.1.

Teor do anexo da diretiva: os motoristas devem seguir cursos de formação.

Teor da legislação nacional: a formação e os certificados ADR não são exigidos para viagens efetuadas com o objetivo de transportar veículos avariados ou de efetuar ensaios no contexto de reparações, viagens efetuadas em veículos-cisterna com o objetivo de examinar o veículo-cisterna ou a sua cisterna e viagens efetuadas por peritos responsáveis pelo exame de veículos-cisterna.

Referência inicial à legislação nacional: instruções de 30 de setembro de 2008 do Departamento Federal do Ambiente, Transportes, Energia e Comunicações (DETEC) sobre o transporte rodoviário de mercadorias perigosas.

Observações: em alguns casos, os veículos avariados ou em reparação e os veículos-cisterna que estão a ser preparados para inspeção técnica ou que são verificados no momento da inspeção ainda contêm mercadorias perigosas.

As prescrições dos pontos 1.3 e 8.2.3 continuam a ser aplicáveis.

Validade: 1 de janeiro de 2023.

2.   Transporte ferroviário

Derrogações para a Suíça ao abrigo do artigo 6.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2008/68/CE, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas

RA - a - CH - 1

Assunto: transporte de combustível para motores diesel e de óleo de aquecimento com o n.o ONU 1202 em contentores-cisterna.

Referência ao anexo II, secção II.1, da referida diretiva: ponto 6.8.

Teor do anexo da diretiva: regulamentação relativa à construção de cisternas.

Teor da legislação nacional: os contentores-cisterna que não estejam construídos de acordo com o ponto 6.8, mas com a legislação nacional, de capacidade igual ou inferior a 1 210 litros e que sejam utilizados para o transporte de óleo de aquecimento ou de combustível para motores diesel com o n.o ONU 1202 são autorizados.

Referência inicial à legislação nacional: anexo à portaria do DETEC de 3 de dezembro de 1996, relativa ao transporte de mercadorias perigosas por caminho de ferro e por funicular (RSD, RS 742.401.6) e capítulo 6.14 do apêndice 1 da portaria de 29 de novembro de 2002 relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (SDR; RS 741.621).

Validade: 1 de janeiro de 2023.

RA - a - CH - 2

Assunto: documento de transporte.

Referência ao anexo II, secção II.1, da referida diretiva: ponto 5.4.1.1.1.

Teor do anexo da diretiva: informações gerais que devem figurar no documento de transporte.

Teor da legislação nacional: pode-se utilizar um termo coletivo no documento de transporte se uma lista em que figuram as informações exigidas em seguida acompanhar o referido documento de transporte.

Referência inicial à legislação nacional: anexo à portaria do DETEC de 3 de dezembro de 1996, relativa ao transporte de mercadorias perigosas por caminho de ferro e por funicular (RSD, RS 742.401.6).

Validade: 1 de janeiro de 2023.

Diretiva 2010/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 2010, relativa aos equipamentos sob pressão transportáveis e que revoga as Diretivas 76/767/CEE, 84/525/CEE, 84/526/CEE, 84/527/CEE e 1999/36/CE do Conselho (JO L 165 de 30.6.2010, p. 1).

Secção 4 — Direitos de acesso e de trânsito ferroviário

Diretiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos de ferro comunitários (JO L 237 de 24.8.1991, p. 25).

Diretiva 95/18/CE do Conselho, de 19 de junho de 1995, relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário (JO L 143 de 27.6.1995, p. 70).

Diretiva 95/19/CE do Conselho, de 19 de junho de 1995, relativa à repartição das capacidades de infraestrutura ferroviária e à cobrança de taxas de utilização da infraestrutura (JO L 143 de 27.6.1995, p. 75).

Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade, e que altera a Diretiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Diretiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (Diretiva relativa à segurança ferroviária) (JO L 164 de 30.4.2004, p. 44), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/88/UE da Comissão, de 9 de julho de 2014 (JO L 201 de 10.7.2014, p. 9).

Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade (JO L 315 de 3.12.2007, p. 51), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2016/882 da Comissão, de 1 de junho de 2016 (JO L 146 de 3.6.2016, p. 22).

Regulamento (CE) n.o 653/2007 da Comissão, de 13 de junho de 2007, relativo à utilização de um modelo europeu comum de certificado de segurança e de requerimento, em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e à validade dos certificados de segurança emitidos por força da Diretiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 153 de 14.6.2007, p. 9), alterada pelo Regulamento (UE) n.o 445/2011 da Comissão, de 10 de maio de 2011 (JO L 122 de 11.5.2011, p. 22).

Decisão 2007/756/CE da Comissão, de 9 de novembro de 2007, que adota especificações comuns do registo nacional de material circulante previsto no artigo 14.o, n.o s 4 e 5, das Diretivas 96/48/CE e 2001/16/CE (JO L 305 de 23.11.2007, p. 30), alterada pela Decisão 2011/107/UE da Comissão, de 10 de fevereiro de 2011 (JO L 43 de 17.2.2011, p. 33).

Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário comunitário (JO L 191 de 18.7.2008, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/38/UE da Comissão, de 10 de março de 2014 (JO L 70 de 11.3.2014, p. 20).

Decisão 2009/965/CE da Comissão, de 30 de novembro de 2009, sobre o documento de referência a que se refere o artigo 27.o, n.o 4, da Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (JO L 341 de 22.12.2009, p. 1), alterada pela Decisão de Execução (UE) 2015/2299 da Comissão, de 17 de novembro de 2015 (JO L 324 de 10.12.2015, p. 15).

Regulamento (UE) n.o 36/2010 da Comissão, de 3 de dezembro de 2009, relativo aos modelos comunitários de carta de maquinista, certificado complementar, cópia autenticada do certificado complementar e formulário de pedido da carta de maquinista, por força da Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 13 de 19.1.2010, p. 1).

Decisão 2010/713/UE da Comissão, de 9 de novembro de 2010, relativa aos módulos para os procedimentos de avaliação da conformidade ou da aptidão para utilização e de verificação CE a utilizar no âmbito das especificações técnicas de interoperabilidade adotadas por força da Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 319 de 4.12.2010, p. 1).

Regulamento (UE) n.o 1158/2010 da Comissão, de 9 de dezembro de 2010, relativo a um método comum de segurança para avaliar a conformidade com os requisitos para a obtenção de certificados de segurança ferroviária (JO L 326 de 10.12.2010, p. 11).

Regulamento (UE) n.o 1169/2010 da Comissão, de 10 de dezembro de 2010, relativo a um método comum de segurança para avaliar a conformidade com os requisitos para a obtenção de uma autorização de segurança ferroviária (JO L 327 de 11.12.2010, p. 13).

Regulamento (UE) n.o 201/2011 da Comissão, de 1 de março de 2011, relativo ao modelo de declaração de conformidade com um tipo autorizado de veículo ferroviário (JO L 57 de 2.3.2011, p. 8.)

Decisão 2011/275/UE da Comissão, de 26 de abril de 2011, relativa à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «infraestrutura» do sistema ferroviário transeuropeu convencional (JO L 126 de 14.5.2011, p. 53), com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2012/464/UE da Comissão, de 23 de julho de 2012 (JO L 217 de 14.8.2012, p. 20).

Regulamento (UE) n.o 445/2011 da Comissão, de 10 de maio de 2011, relativo ao sistema de certificação das entidades responsáveis pela manutenção de vagões de mercadorias e que altera o Regulamento (CE) n.o 653/2007 (JO L 122 de 11.5.2011, p. 22).

Regulamento (UE) n.o 454/2011 da Comissão, de 5 de maio de 2011, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «Aplicações telemáticas para os serviços de passageiros» do sistema ferroviário transeuropeu (JO L 123 de 12.5.2011, p. 11), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/775 da Comissão, de 16 de maio de 2019 (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 103).

Decisão de Execução 2011/665/UE da Comissão, de 4 de outubro de 2011, relativa ao registo europeu dos tipos de veículos ferroviários autorizados (JO L 264 de 8.10.2011, p. 32).

Decisão 2011/765/UE da Comissão, de 22 de novembro de 2011, relativa aos critérios para o reconhecimento dos centros de formação envolvidos na formação de maquinistas de comboios, aos critérios para o reconhecimento dos examinadores de maquinistas de comboios e aos critérios para a organização de exames em conformidade com a Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 314 de 29.11.2011, p. 36).

Decisão 2012/88/UE da Comissão, de 25 de janeiro de 2012, relativa à especificação técnica de interoperabilidade para os subsistemas de «controlo-comando e sinalização» do sistema ferroviário transeuropeu (JO L 51 de 23.2.2012, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pela Decisão (UE) 2015/14 da Comissão, de 5 de janeiro de 2015 (JO L 3 de 7.1.2015, p. 44).

Decisão 2012/757/UE da Comissão, de 14 de novembro de 2012, relativa à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «Exploração e gestão do tráfego» do sistema ferroviário da União Europeia e que altera a Decisão 2007/756/CE (JO L 345 de 15.12.2012, p. 1), alterada pela Decisão 2013/710/UE da Comissão, de 2 de dezembro de 2013 (JO L 323 de 4.12.2013, p. 35).

São aplicáveis na Suíça as seguintes regras nacionais referidas no artigo 6.o da Decisão n.o 2/2019 do Comité Misto:

CH-TSI OPE-001: Processo de operações ferroviárias: (Railway operating procedures:) registo da comunicação oral (ETF-GI) (regra potencialmente não compatível com a Decisão 2012/757/UE, a regra deve ser revista antes de 31 de dezembro de 2020);

CH-TSI OPE-002: Processo de operações ferroviárias: (Railway operating procedures:) método de comunicação (regra potencialmente não compatível com a Decisão 2012/757/UE, a regra deve ser revista antes de 31 de dezembro de 2020);

CH-TSI OPE-003: Processo de operações ferroviárias: (Railway operating procedures:) língua «operacional»(regra potencialmente não compatível com a Decisão 2012/757/UE, a regra deve ser revista antes de 31 de dezembro de 2020);

CH-TSI OPE-004: Processo de operações ferroviárias: (Railway operating procedures:) chamada de emergência (regra potencialmente não compatível com a Decisão 2012/757/UE, a regra deve ser revista antes de 31 de dezembro de 2020).

Regulamento (UE) n.o 1078/2012 da Comissão, de 16 de novembro de 2012, relativo a um método comum de segurança para a atividade de monitorização a aplicar pelas empresas ferroviárias e os gestores de infraestruturas, subsequentemente à obtenção do certificado de segurança ou da autorização de segurança, e pelas entidades responsáveis pela manutenção (JO L 320 de 17.11.2012, p. 8).

Regulamento (UE) n.o 321/2013 da Comissão, de 13 de março de 2013, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «Material circulante – vagões de mercadorias» do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga a Decisão 2006/861/CE (JO L 104 de 12.4.2013, p. 1), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/924 da Comissão de 8 de junho de 2015 (JO L 150 de 17.6.2015, p. 10).

Regulamento de Execução (UE) n.o 402/2013 da Comissão, de 30 de abril de 2013, relativo a um método comum de segurança para a determinação e a avaliação dos riscos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 352/2009 (JO L 121 de 3.5.2013, p. 8), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1136 da Comissão, de 13 de julho de 2015 (JO L 185 de 14.7.2015, p. 6).

Decisão de Execução 2014/880/UE da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativa às especificações comuns do registo da infraestrutura ferroviária e que revoga a Decisão de Execução 2011/633/UE (JO L 356 de 12.12.2014, p. 489).

Regulamento (UE) n.o 1300/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade respeitante à acessibilidade do sistema ferroviário da União para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida (JO L 356 de 12.12.2014, p. 1), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/772 da Comissão de 16 de maio de 2019 (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 1).

Regulamento (UE) n.o 1301/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «energia» do sistema ferroviário da União (JO L 356 de 12.12.2014, p. 179), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/868 da Comissão, de 13 de junho de 2018 (JO L 149 de 14.6.2018, p. 16).

Regulamento (UE) n.o 1302/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «material circulante – locomotivas e material circulante de passageiros» do sistema ferroviário da União Europeia (JO L 356 de 12.12.2014, p. 228), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/868 da Comissão, de 13 de junho de 2018 (JO L 149 de 14.6.2018, p. 16).

São aplicáveis na Suíça as seguintes regras nacionais referidas no artigo 6.o da Decisão n.o 2/2019 do Comité Misto:

CH-TSI LOC&PAS-001: Largura da paleta do pantógrafo (Pantograph head width);

CH-TSI LOC&PAS-002: Diagonal estreita/certificados de condução sobre agulhagens (Narrow switches/Test of passage through switches);

CH-TSI LOC&PAS-003: Pequenos raios r < 250 m (Tight curves r < 250 m);

CH-TSI LOC&PAS-004: Força de ripagem (Track displacement force);

CH-TSI LOC&PAS 005: Insuficiência de escala (Cant deficiency);

CH-TSI LOC&PAS-006: Homologação de veículos pendulares sucessores da série N (Authorisation of rolling stock with Series N tilting system);

CH-TSI LOC&PAS-007: Dispositivo de lubrificação de flanges (Flange lubrication);

CH-TSI LOC&PAS-009: Emissões de gases de escape dos veículos a motor térmico (Exhaust emissions from thermal vehicles) (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) n.o 1302/2014, a regra deve ser revista antes de 31 de dezembro de 2020);

CH-TSI LOC&PAS-010: Sinal luminoso de aviso na cabeça dos comboios: 3 x vermelho (Optical warning signal at front of train: 3 x red);

CH-TSI LOC&PAS-011: Limitação da prestação de tração (Traction limitation);

CH-TSI LOC&PAS-012: Admitância (Admittance);

CH-TSI LOC&PAS 013: Interação pantógrafo/linha de contacto (Pantograph/Contact line interaction);

CH-TSI LOC&PAS-014: Compatibilidade com os equipamentos de controlo do estado livre da via (Compatibility with track-free announcing devices);

CH-TSI LOC&PAS-017: Gabarito de obstáculos, geral (Infrastructure gauge: general);

CH-TSI LOC&PAS-018: Raio de curva mínimo (Tight track curves);

CH-TSI LOC&PAS-019: Sinal «non leading input» para o veículo que lidera (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) n.o 1302/2014, a regra deve ser revista antes de 31 de dezembro de 2020);

CH-TSI LOC&PAS-020: Sinal «sleeping input» em conduta múltipla (with multiple-unit control) (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) n.o 1302/2014, a regra deve ser revista antes de 31 de dezembro de 2020);

CH-TSI LOC&PAS-022: Reinicialização da frenagem de emergência (Resetting the emergency brake) (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) n.o 1302/2014, a regra deve ser revista antes de 31 de dezembro de 2020);

CH-TSI LOC&PAS-025: Securização do dispositivo de corte do equipamento ETCS de bordo (Inhibited operability to disconnect ETCS on-board unit) (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) n.o 1302/2014, a regra deve ser revista antes de 31 de dezembro de 2020);

CH-TSI LOC&PAS-026: Proibição do SIGNUM/ZUB em veículos equipados com o ERTMS/ETCS Baseline 3 (SIGNUM/ZUB not permitted on vehicles with ERTMS/ETCS Baseline 3);

CH-TSI LOC&PAS-027: Radiocomando manual durante as manobras (modo de operação «shunting») (Manual radio remote control in ‘Shunting’ mode) (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) n.o 1302/2014, a regra deve ser revista antes de 31 de dezembro de 2020);

CH-TSI LOC&PAS-028: Gabarito de obstáculos, portas (Gauging, door area);

CH-TSI LOC&PAS-029: Segurança ao descarrilamento Y/Q (Safety against derailment Y/Q);

CH-TSI LOC&PAS-030: Utilização de sistemas de frenagem que não atuam sobre a aderência (Use of braking systems without static friction);

CH-TSI LOC&PAS-031: Corte da tração em toda a segurança (Safe traction cut-off) (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) n.o 1302/2014, a regra deve ser revista antes de 31 de dezembro de 2020);

CH-TSI LOC&PAS-035: Potência suficiente da frenagem de emergência (Sufficient braking performance during emergency braking) (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) n.o 1302/2014, a regra deve ser revista antes de 31 de dezembro de 2020);

CH-TSI LOC&PAS-037: Freio de serviço (service brake) ETCS (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) n.o 1302/2014, a regra deve ser revista antes de 31 de dezembro de 2020);

Regulamento (UE) n.o 1303/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para a segurança nos túneis ferroviários da União Europeia (JO L 356 de 12.12.2014, p. 394).

Regulamento (UE) n.o 1304/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «material circulante – ruído» e que altera a Decisão 2008/232/CE e revoga a Decisão 2011/229/UE (JO L 356 de 12.12.2014, p. 421).

Regulamento (UE) n.o 1305/2014 da Comissão, de 11 de dezembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «aplicações telemáticas para os serviços de mercadorias» do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 62/2006 (JO L 356 de 12.12.2014, p. 438), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/778 da Comissão, de 16 de maio de 2019 (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 356).

Regulamento de Execução (UE) 2015/171 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2015, relativo a certos aspetos do processo de licenciamento das empresas ferroviárias (JO L 29 de 5.2.2015, p. 3).

Regulamento de Execução (UE) 2015/909 da Comissão, de 12 de junho de 2015, relativo às modalidades de cálculo dos custos diretamente imputáveis à exploração do serviço ferroviário (JO L 148 de 13.6.2015, p. 17).

Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (JO L 138 de 26.5.2016, p. 44); na Suíça, só são aplicáveis as seguintes disposições: artigo 7.o (n.o s 1 a 3), artigos 8.o a 10.°, artigos 12.o, 15.° e 17.°, artigo 21.o (sem o n.o 7), artigos 22.o a 25.°, artigos 27.o a 42.°, artigos 44.o, 45.° e 49.°, assim como os anexos II, III e IV.

Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança ferroviária (JO L 138 de 26.5.2016, p. 102); na Suíça, só são aplicáveis as seguintes disposições: artigo 9.o, artigo 10.o (sem o n.o 7), artigos 13.o, 14.° e 17.°, assim como o anexo III.

Regulamento (UE) 2016/919 da Comissão, de 27 de maio de 2016, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para os subsistemas de controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário da União Europeia (JO L 158 de 15.6.2016, p. 1).

São aplicáveis na Suíça as seguintes regras nacionais referidas no artigo 6.o da Decisão n.o 2/2019 do Comité Misto:

CH-TSI CCS-003: Ativação/desativação da transmissão do pacote 44 aos sistemas ZUB/SIGNUM (Activation/Deactivation of transfer of Packet 44 to SIGNUM/ZUB);

CH-TSI CCS-005: Certificado «Quality of Service» para a transmissão de dados GSM-R (Proof of Quality of Service for GSM-R radio transmission) (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) 2016/919, a regra deve ser revista antes de 31 de dezembro de 2020);

CH-TSI CCS-006: Perda do sinal «non leading permitted» em modo de operação «Non Leading»(Loss of «Non leading permitted» in «Non leading» mode) (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) 2016/919, a regra deve ser revista antes de 31 de dezembro de 2020);

CH-TSI CCS-007: Regra relativa às curvas de frenagem para o ERTMS/ETCS Baseline 2 (Braking curve requirement for ERTMS/ETCS Baseline 2);

CH-TSI CCS-008: Implementação mínima dos «Change Requests»(Minimally implemented change requests) (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) 2016/919, a regra deve ser revista antes de 31 de dezembro de 2020);

CH-TSI CCS-011: Função Euroloop (Euroloop functionality);

CH-TSI CCS-015: Gestão simultânea de dois canais de dados GSM-R (Simultaneous control of two GSM-R data channels);

CH-TSI CCS-016: Utilização de parâmetros e funções específicas do país (Application of country-specific parameters and functions) (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) 2016/919, a regra deve ser revista antes de 31 de dezembro de 2020);

CH-TSI CCS-018: Proibição dos Levels STM/NTC para ZUB/SIGNUM (Level STM/NTC prohibited for SIGNUM/ZUB);

CH-TSI CCS-019: Reposição e visualização automáticas de dados do comboio (Automatic recovery and display of train data) (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) 2016/919, a regra deve ser revista antes de 31 de dezembro de 2020);

CH-TSI CCS-022: Marcha atrás em modo de operação «Unfitted»(Reversing in ‘Unfitted’ mode);

CH-TSI CCS-023: Visualização das mensagens de texto (Text message display);

CH-TSI CCS-024: Dados do comboio: (Train data:) NC_TRAIN, M_AXLELOAD, V_MAXTRAIN (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) 2016/919, a regra deve ser revista antes de 31 de dezembro de 2020);

CH-TSI CCS-026: Monitorização em linha do equipamento de via a partir do veículo (Online on-board monitoring of line equipment);

CH-TSI CCS-032: Entrada do número de comboio único para os equipamentos ETCS de bordo e o rádio de cabine GSM-R (Unique number for ETCS on-board equipment and GSM-R cab radio) (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) 2016/919, a regra deve ser revista antes de 31 de dezembro de 2020);

CH-TSI CCS-033: Funcionalidades GSM-R Voice (GSM-R Voice Functionalities) (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) 2016/919, a regra deve ser revista antes de 31 de dezembro de 2020);

CH-TSI CCS-034: Modo de operação «Non Leading»;

CH-TSI CCS-035: Textos a visualizar na DMI (Text to be displayed at the DMI) (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) 2016/919, a regra deve ser revista antes de 31 de dezembro de 2020);

CH-TSI CCS-038: Mensagem que assinala um aumento significativo do intervalo de confiança em odometria (Disclosure of large odometry confidence interval) (regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) 2016/919, a regra deve ser revista antes de 31 de dezembro de 2020);

CH-CSM-RA-001: Conceito de dossiê de segurança para a obtenção da homologação ETCS na Suíça (Proof of safety concept for acquiring ETCS authorisation in Switzerland);

CH-CSM-RA-002: Requisitos para velocidades superiores a 200 km/h (Requirements at speeds greater than 200 km/h);

CH-CSM-RA-003: Qualidade dos dados do comboio (Quality of train data);

Regulamento de Execução (UE) 2018/545 da Comissão, de 4 de abril de 2018, que estabelece as regras detalhadas para a autorização dos veículos ferroviários e para o processo de autorização de tipo de veículo ferroviário nos termos da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 90 de 6.4.2018, p. 66).

Regulamento Delegado (UE) 2018/761 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2018, que estabelece métodos comuns de segurança para a atividade de supervisão pelas autoridades nacionais de segurança subsequente à emissão do certificado de segurança único ou de uma autorização de segurança, em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1077/2012 da Comissão (JO L 129 de 25.5.2018, p. 16).

Regulamento Delegado (UE) 2018/762 da Comissão, de 8 de março de 2018, que estabelece métodos comuns de segurança em matéria de requisitos do sistema de gestão da segurança, em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1158/2010 e (UE) n.o 1169/2010 da Comissão (JO L 129 de 25.5.2018, p. 26).

Regulamento de Execução (UE) 2018/763 da Comissão, de 9 de abril de 2018, que estabelece as modalidades práticas para a emissão de certificados de segurança únicos às empresas ferroviárias nos termos da Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 653/2007 da Comissão (JO L 129 de 25.5.2018, p. 49).

Regulamento de Execução (UE) 2019/250 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2019, sobre os modelos de declarações e certificados CE dos componentes de interoperabilidade e subsistemas ferroviários, sobre o modelo da declaração de conformidade com um tipo autorizado de veículo ferroviário e sobre os procedimentos de verificação CE dos subsistemas em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 201/2011 da Comissão (JO L 42 de 13.2.2019, p. 9).

Recomendação (UE) 2019/780 da Comissão, de 16 de maio de 2019, relativa às disposições práticas para a emissão de autorizações de segurança aos gestores de infraestrutura (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 390).

Secção 5 — Outros domínios

Diretiva 92/82/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais (JO L 316 de 31.10.1992, p. 19).

Diretiva 2004/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa aos requisitos mínimos de segurança para os túneis da Rede Rodoviária Transeuropeia (JO L 167 de 30.4.2004, p. 39).

Diretiva 2008/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária (JO L 319 de 29.11.2008, p. 59).

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