31.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 445/5


ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA NO DOMÍNIO DAS UTILIZAÇÕES SEGURAS E PACÍFICAS DA ENERGIA NUCLEAR


O Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, a seguir designado por «Reino Unido», e a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom), a seguir designada por «Comunidade», a seguir designados conjuntamente por «Partes» e individualmente por «Parte»,

Considerando que, em 24 de janeiro de 2020, o Reino Unido, a União Europeia («União») e a Comunidade celebraram o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Acordo de Saída») e que o Reino Unido saiu da União nessa base às 23h00 GMT e às 00h00 CET de 31 de janeiro de 2020,

CONSIDERANDO que o título IX do Acordo de Saída rege as questões de separação relacionadas com a Euratom,

OBSERVANDO que a União e o Reino Unido acordaram na Declaração Política que estabelece o quadro das futuras relações entre a União Europeia e o Reino Unido, na sequência da saída do Reino Unido,

RECONHECENDO o nível de integração entre a Comunidade e o Reino Unido no domínio nuclear,

RECONHECENDO que o Reino Unido, a Comunidade e os Estados-Membros atingiram um nível de progresso comparável no tocante às utilizações pacíficas da energia nuclear permitidas pelas respetivas disposições legislativas e regulamentares relativas às salvaguardas nucleares e à segurança nuclear extrínseca, à saúde pública, à segurança nuclear intrínseca, à proteção contra as radiações, à gestão dos resíduos radioativos e do combustível irradiado e à proteção do ambiente,

REGISTANDO o compromisso do Reino Unido de desenvolver e implantar energia nuclear como parte do seu cabaz energético diversificado e hipocarbónico,

PRETENDENDO estabelecer convénios de cooperação de longo prazo no domínio das utilizações pacíficas e não explosivas da energia nuclear de uma forma previsível e prática, que tenham em conta as necessidades dos respetivos programas de energia nuclear e fomentem o comércio, a investigação e o desenvolvimento, bem como outras atividades de cooperação entre o Reino Unido e a Comunidade,

RECONHECENDO que o Reino Unido e a Comunidade beneficiam da cooperação em matéria de utilização da energia nuclear para fins pacíficos,

REAFIRMANDO o empenho das Partes em assegurar que o desenvolvimento e a utilização internacionais da energia nuclear para fins pacíficos contribuam para o objetivo da não proliferação de armas nucleares,

REAFIRMANDO o apoio do Reino Unido, da Comunidade e dos Estados-Membros aos objetivos da Agência Internacional da Energia Atómica («AIEA») e ao regime de salvaguardas desta agência, bem como a sua vontade de trabalhar em conjunto para assegurar a eficácia contínua,

OBSERVANDO que o Reino Unido e todos os Estados-Membros da Comunidade são partes no Tratado de Não Proliferação das Armas Nucleares, assinado em Washington, Londres e Moscovo em 1 de julho de 1968 e que entrou em vigor de um modo geral em 5 de março de 1970 («TNP»),

REAFIRMANDO o apoio das Partes aos objetivos do TNP e a sua vontade de promover a adesão universal a este tratado,

RECORDANDO o sólido compromisso do Reino Unido, da Comunidade e dos Estados-Membros a favor da não proliferação nuclear, designadamente do reforço e aplicação eficiente dos correspondentes regimes de salvaguardas e de controlo das exportações no quadro dos quais se desenvolve a cooperação entre o Reino Unido e a Comunidade no domínio das utilizações pacíficas da energia nuclear,

RECONHECENDO que o Reino Unido, enquanto Estado dotado de armas nucleares abrangidas pelo TNP, celebrou voluntariamente o Acordo entre o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a Agência Internacional da Energia Atómica para a aplicação de salvaguardas no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte em ligação com o Tratado de Não Proliferação das Armas Nucleares e o respetivo Protocolo Adicional, em Viena, a 7 de junho de 2018 (a seguir designados conjuntamente por «Acordo de Salvaguardas entre o Reino Unido e a AIEA»),

OBSERVANDO que se aplicam salvaguardas nucleares em todos os Estados-Membros da Comunidade, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica («Tratado Euratom») e com os acordos de salvaguardas celebrados entre a Comunidade, os Estados-Membros e a AIEA,

RECORDANDO o sólido compromisso do Reino Unido, da Comunidade e dos Estados-Membros a favor da utilização segura dos materiais nucleares, enquanto Partes na Convenção sobre a Proteção Física dos Materiais Nucleares, celebrada em Viena e em Nova Iorque, a 3 de março de 1980, e que entrou em vigor de um modo geral a 8 de fevereiro de 1987, bem como na alteração dessa Convenção, celebrada em Viena, a 8 de julho de 2005, e que entrou em vigor de um modo geral a 8 de maio de 2016 (a seguir designadas conjuntamente por «Convenção sobre a Proteção Física dos Materiais Nucleares alterada»),

OBSERVANDO que o Reino Unido e todos os Estados-Membros da Comunidade participam no Grupo de Fornecedores Nucleares,

OBSERVANDO que devem ser tidos em conta os compromissos assumidos pelo Reino Unido e por cada Estado-Membro da Comunidade no âmbito do Grupo de Fornecedores Nucleares,

RECONHECENDO que o presente Acordo não prejudica o Acordo entre o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, a República Federal de Alemanha e o Reino dos Países Baixos relativo à cooperação para o desenvolvimento e exploração do processo de centrifugação para produção de urânio enriquecido, celebrado em Almelo, a 4 de março de 1970, nem o Acordo entre os Governos do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, do Reino dos Países Baixos, da República Federal de Alemanha e da República Francesa relativo à cooperação no domínio da tecnologia da centrifugação, celebrado em Cardiff, a 12 de julho de 2005,

REAFIRMANDO o apoio do Reino Unido, da Comunidade e dos Estados-Membros às convenções internacionais sobre a segurança nuclear, a gestão dos resíduos radioativos e do combustível irradiado, a notificação rápida de acidentes nucleares e a assistência em casos de emergência,

REAFIRMANDO o empenhamento das Partes na utilização segura dos materiais e instalações nucleares e na proteção das pessoas e do ambiente contra os efeitos nefastos das radiações ionizantes, bem como a importância que tem para a comunidade internacional assegurar que a utilização da energia nuclear é segura, bem regulada e não prejudica o ambiente, e a importância da cooperação bilateral e multilateral para a eficácia das medidas de segurança nuclear e para o seu reforço,

RECONHECENDO o princípio da melhoria contínua da segurança nuclear e o papel de liderança desempenhado por ambas as Partes neste domínio, incluindo a promoção de padrões elevados à escala mundial, bem como a importância que reveste para cada Parte manter um elevado nível de segurança nuclear,

CONSIDERANDO a importância para as Partes da investigação científica e tecnológica no domínio da cisão e fusão nucleares, para aplicações tanto energéticas como não energéticas, bem como o seu interesse mútuo em cooperar nesta matéria,

REAFIRMANDO que, com a assinatura do Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projeto ITER (1), a Comunidade comprometeu-se a participar na construção do Projeto ITER (ITER) e na sua futura exploração; a contribuição da Comunidade é gerida por intermédio da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão (a seguir designada por «Energia de Fusão»), criada pela Decisão 2007/198/Euratom do Conselho (2),

CONSIDERANDO que as condições específicas da participação do Reino Unido no projeto ITER ou noutras atividades através da «Energia de Fusão» e da sua participação, como país associado, no programa de investigação e de ensino da Comunidade, incluindo a contribuição financeira, são determinadas separadamente,

RECONHECENDO o princípio fundamental da livre circulação das mercadorias, dos produtos e dos capitais, bem como a liberdade de emprego dos especialistas no mercado interno comum nuclear da Comunidade,

RECONHECENDO que o presente Acordo deverá estar em conformidade com as obrigações internacionais que incumbem à União e ao Reino Unido por força dos acordos da Organização Mundial do Comércio,

REITERANDO os compromissos assumidos pelo Reino Unido e pelos Estados-Membros da Comunidade nos seus acordos bilaterais sobre as utilizações pacíficas da energia nuclear,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Objetivo

1.   O objetivo do presente Acordo é proporcionar um quadro de cooperação entre as Partes no domínio das utilizações pacíficas da energia nuclear com base no benefício mútuo e na reciprocidade e sem prejuízo das competências respetivas de cada Parte.

2.   A cooperação prevista no presente Acordo é desenvolvida exclusivamente para fins pacíficos.

3.   Os itens abrangidos pelo presente Acordo são utilizados unicamente para fins pacíficos e não podem ser utilizados para armas nucleares ou outros engenhos explosivos nucleares, nem para investigação ou desenvolvimento de armas nucleares ou outros engenhos explosivos nucleares, nem para fins militares.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

(a)

«Autoridade competente»:

i)

o Department for Business, Energy and Industrial Strategy (ministério das empresas, da energia e da estratégia industrial) e o Office for Nuclear Regulation (órgão de regulação nuclear), para o Reino Unido,

ii)

a Comissão Europeia, para a Comunidade,

ou qualquer outra autoridade que a Parte em questão possa notificar em qualquer momento, por escrito, à outra Parte;

(b)

«Equipamentos»: os itens enumerados nas secções 1, 3, 4, 5, 6 e 7 do anexo B do GFN (Grupo de Fornecedores Nucleares);

(c)

«Diretrizes para as transferências nucleares»: as diretrizes estabelecidas no documento INFCIRC/254/Parte 1 da AIEA, na sua eventual versão revista, e conforme aplicadas pelas Partes, salvo acordo em contrário após consultas no âmbito do Comité Misto;

(d)

«Propriedade intelectual»: a aceção que lhe é dada no artigo 2.o da Convenção que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, celebrada em Estocolmo em 14 de julho de 1967 e alterada em 28 de setembro de 1979, podendo incluir outras matérias determinadas de comum acordo pelas Partes;

(e)

«Comité Misto»: o comité criado nos termos do artigo 19.o (Comité Misto);

(f)

«Materiais não nucleares»: os materiais não nucleares na aceção do anexo B do GFN;

(g)

«Anexo B do GFN»: o anexo B das diretrizes para as transferências nucleares;

(h)

«Materiais nucleares»: todas as «matérias-primas» ou «materiais cindíveis especiais» na aceção do artigo XX do Estatuto da AIEA, aprovado na sede das Nações Unidas em 23 de outubro de 1956 e que entrou em vigor a 29 de julho de 1957 («Estatuto da AIEA»). Qualquer decisão tomada pelo Conselho de Governadores da AIEA nos termos do artigo XX do Estatuto dessa agência que altere a lista de materiais considerados «matérias-primas» ou «materiais cindíveis especiais» apenas produzirá efeitos no âmbito do presente Acordo se assim tiver sido acordado pelas Partes após consultas no Comité Misto;

(i)

«Fins pacíficos»: abrange as utilizações de materiais nucleares, incluindo material nuclear derivado por um ou mais processos, materiais não nucleares, equipamentos e tecnologia para domínios como a geração de energia elétrica e térmica, a medicina, a agricultura e a indústria, mas não para o fabrico, a investigação e o desenvolvimento de armas nucleares ou outros engenhos explosivos nucleares, nem para fins militares. A expressão «fins militares» não abrange o fornecimento de energia proveniente de qualquer rede elétrica a uma base militar, nem a produção de radioisótopos para fins médicos num hospital militar;

(j)

«Pessoa»: qualquer pessoa singular, empresa ou outra entidade regida pelas disposições legislativas e regulamentares aplicáveis nas jurisdições territoriais de cada Parte, excluindo as próprias Partes no presente Acordo;

(k)

«Tecnologia»: a tecnologia na aceção do anexo A das diretrizes para as transferências nucleares;

(l)

«Período de transição»: o período de transição na aceção do Acordo de Saída; e

(m)

«Acordo de Comércio e Cooperação»: o Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro,

remetendo as referências a artigos incluídas no presente Acordo para os artigos do presente Acordo, salvo outra indicação.

Artigo 3.o

Âmbito da cooperação nuclear

1.   A cooperação no domínio das utilizações pacíficas da energia nuclear prevista entre as Partes no âmbito do presente Acordo pode abranger:

(a)

A facilitação do comércio e da cooperação comercial;

(b)

O fornecimento de materiais nucleares, materiais não nucleares e equipamentos;

(c)

A transferência de tecnologia, incluindo a prestação de informações relevantes para efeitos do presente artigo;

(d)

A aquisição de equipamentos e dispositivos;

(e)

O acesso a equipamentos e instalações e sua utilização;

(f)

A gestão segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, incluindo o armazenamento final em formações geológicas;

(g)

A segurança nuclear e a proteção contra as radiações, incluindo a preparação para situações de emergência e a monitorização dos níveis de radioatividade no ambiente;

(h)

As salvaguardas nucleares e a proteção física;

(i)

A utilização de radioisótopos e de radiações na agricultura, na indústria, na medicina e na investigação, em particular a fim de minimizar os riscos de escassez de aprovisionamento de radioisótopos para utilização médica e de apoiar o desenvolvimento de tecnologias e tratamentos inovadores que envolvam radioisótopos, no interesse da saúde pública;

(j)

A exploração geológica e geofísica, o desenvolvimento, a produção, o processamento ulterior e a utilização de recursos de urânio;

(k)

Os aspetos regulamentares da utilização das energias nucleares para fins pacíficos;

(l)

A investigação e o desenvolvimento; e

(m)

Outros domínios de interesse para o objeto do presente Acordo, eventualmente determinados pelas Partes, de comum acordo e por escrito, após consultas no Comité Misto.

2.   A cooperação nos domínios específicos referidos no n.o 1 pode, se necessário, ser posta em prática mediante convénios entre uma entidade jurídica estabelecida no Reino Unido e uma entidade jurídica estabelecida na Comunidade, para o que a autoridade competente respetiva notifica a outra autoridade competente de que está devidamente autorizada a pôr em prática essa cooperação. Os convénios desse tipo incluem disposições de proteção dos direitos de propriedade intelectual, quando tais direitos existam ou passem a existir.

Artigo 4.o

Formas da cooperação nuclear

A cooperação descrita no artigo 3.o [Âmbito da cooperação nuclear] pode assumir, entre outras, as seguintes formas:

(a)

Transferência de materiais nucleares, materiais não nucleares, equipamentos e tecnologia;

(b)

Troca de informações em domínios de interesse mútuo, como as salvaguardas nucleares, a segurança nuclear intrínseca, os níveis de radioatividade no ambiente e o aprovisionamento de radioisótopos;

(c)

Promoção de intercâmbios, de visitas e da formação de pessoal e peritos, incluindo formação profissional e avançada para pessoal administrativo, científico e técnico;

(d)

Organização de simpósios e seminários;

(e)

Troca de informações, assistência e serviços científicos e técnicos, nomeadamente no respeitante às atividades de investigação e desenvolvimento;

(f)

Organização de projetos conjuntos e participação nos mesmos e criação de empresas comuns e de grupos de trabalho ou estudos bilaterais adequados;

(g)

Fomento da cooperação comercial relacionada com o ciclo de combustível nuclear, como a prestação de serviços ligados ao ciclo do combustível nuclear, incluindo a conversão de urânio e o enriquecimento isotópico; e

(h)

Outras formas de cooperação eventualmente determinadas pelas Partes, de comum acordo e por escrito, após consultas no Comité Misto.

Artigo 5.o

Itens abrangidos pelo presente Acordo

1.   O presente Acordo aplica-se aos itens referidos no n.o 2, salvo:

(a)

Decisão contrária, de comum acordo e por escrito, das Partes; ou

(b)

Aplicação de uma exceção ao abrigo do n.o 4.

2.   Os itens a que se refere o n.o 1 são os seguintes:

(a)

Materiais nucleares, materiais não nucleares, equipamentos ou tecnologia, transferidos entre as Partes ou entre as suas pessoas respetivas, diretamente ou por intermédio de terceiros. Tais materiais nucleares, materiais não nucleares, equipamentos ou tecnologia passam a ser abrangidos pelo presente Acordo no momento da sua entrada na jurisdição territorial da Parte recetora, desde que a Parte fornecedora tenha notificado por escrito a Parte recetora da transferência, que a Parte recetora tenha confirmado, igualmente por escrito, que o item em questão se encontra ou ficará abrangido pelo presente Acordo e que o destinatário proposto, caso não seja a Parte recetora, é uma pessoa autorizada na jurisdição territorial da Parte recetora;

(b)

Materiais nucleares, materiais não nucleares ou equipamentos utilizados em artigos abrangidos pelo presente Acordo e eventualmente identificados nos convénios administrativos estabelecidos nos termos do artigo 15.o [Convénios administrativos] ou produzidos utilizando esses artigos;

(c)

Materiais nucleares, materiais não nucleares, equipamentos ou tecnologia, identificados, em conformidade com os procedimentos previstos nos convénios administrativos estabelecidos nos termos do artigo 15.o [Convénios administrativos], como estando abrangidos pelo presente Acordo após a entrada em vigor do mesmo; e

(d)

Quaisquer outros artigos identificados, de comum acordo, pelas Partes, após consultas no Comité Misto.

3.   Os itens a que se aplica o presente Acordo, referidos no n.o 1, permanecem sujeitos às disposições do presente Acordo até que tenha sido determinado, de acordo com os procedimentos previstos nos convénios administrativos estabelecidos nos termos do artigo 15.o [Convénios administrativos], que:

(a)

Esses itens foram retransferidos para fora da área de jurisdição da Parte recetora, em conformidade com as disposições aplicáveis do presente Acordo;

(b)

Tratando-se de materiais nucleares, deixaram de ser utilizáveis para qualquer atividade nuclear à qual se apliquem as salvaguardas a que se refere o artigo 6.o [Salvaguardas], n.o 1, ou que se tornaram, na prática, irrecuperáveis. Com o objetivo de determinar o momento em que os materiais nucleares abrangidos pelo presente Acordo deixaram de ser utilizáveis ou se tornaram, na prática, irrecuperáveis para processamento numa forma que seja utilizável para qualquer atividade nuclear à qual se apliquem salvaguardas, ambas as Partes aceitam uma decisão tomada pela AIEA em conformidade com as disposições relativas à cessação das salvaguardas que figuram no acordo de salvaguardas pertinente no qual a AIEA é Parte;

(c)

Tratando-se de materiais não nucleares e dos equipamentos, deixaram de ser utilizáveis para fins nucleares;

(d)

Esses itens deixaram de estar abrangidos pelo presente Acordo, em conformidade com os critérios definidos nos convénios administrativos estabelecidos nos termos do artigo 15.o [Convénios administrativos]; ou

(e)

Salvo decisão contrária, de comum acordo e por escrito, das Partes, após consultas no Comité Misto.

4.   A tecnologia está abrangida pelo presente Acordo para todos os Estados-Membros da Comunidade, com exceção dos Estados-Membros, especificados pela Comunidade numa notificação escrita dirigida ao Reino Unido aquando da entrada em vigor do presente Acordo, que tenham manifestado vontade de não inserir a tecnologia no âmbito do presente Acordo. Tal ação não prejudica o direito comunitário, em particular as normas relativas ao mercado comum nuclear. Os Estados-Membros objeto de uma notificação nos termos do presente número devem assistir a autoridade competente da Comunidade no cumprimento das obrigações decorrentes do presente Acordo relativamente às transferências e retransferências de tecnologia. Após consultas no Comité Misto, a notificação referida no presente número pode ser retirada, por escrito e em qualquer momento, em relação a qualquer Estado-Membro interessado que tenha manifestado a sua vontade nesse sentido. As modalidades práticas de aplicação da presente disposição são definidas nos convénios administrativos estabelecidos nos termos do artigo 15.o [Convénios administrativos].

Artigo 6.o

Salvaguardas

1.   Os materiais nucleares abrangidos pelo presente Acordo ficam sujeitos às seguintes condições:

(a)

Na Comunidade, às salvaguardas da Euratom previstas no Tratado Euratom e às salvaguardas da AIEA previstas nos seguintes acordos de salvaguardas, eventualmente revistos e substituídos, bem como às disposições do TNP:

i)

o Acordo entre os Estados-Membros da Comunidade não dotados de armas nucleares, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Agência Internacional da Energia Atómica, celebrado em Bruxelas a 5 de abril de 1973 e que entrou em vigor a 21 de fevereiro de 1977 (AIEA INFCIRC/193), e o Acordo entre a França, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Agência Internacional da Energia Atómica, celebrado em julho de 1978 e que entrou em vigor a 12 de setembro de 1981 (AIEA INFCIRC/290), e

ii)

os Protocolos Adicionais INFCIRC/193/Add.8 e INFCIRC/290/Add.1 da AIEA, assinados em Viena em 22 de setembro de 1998 e que entraram em vigor a 30 de abril de 2004 com base no documento INFCIRC/540 (corrigido) da AIEA (Sistema de Salvaguardas Reforçado, Parte II);

(b)

No Reino Unido:

i)

ao sistema nacional de salvaguardas aplicado pela autoridade nacional competente, e

ii)

às salvaguardas da AIEA nos termos do Acordo de Salvaguardas entre o Reino Unido e a AIEA.

2.   Se a aplicação de um dos acordos com a AIEA referidos no n.o 1 for suspensa ou cessar por qualquer razão na Comunidade ou no Reino Unido, a Parte em causa celebrará, sem demora, com a AIEA um acordo que garanta uma eficácia e cobertura equivalentes às proporcionadas pelos acordos de salvaguardas aplicáveis referidos no n.o 1, alíneas a) ou b), ou, se tal não for possível:

(a)

A Comunidade, por seu lado, aplica salvaguardas baseadas no sistema de salvaguardas da Euratom, que garante uma eficácia e cobertura equivalentes às proporcionadas pelos acordos de salvaguardas referidos no n.o 1, alínea a), e o Reino Unido, por seu lado, aplica salvaguardas que garantam uma eficácia e cobertura equivalentes às proporcionadas pelos acordos de salvaguardas referidos no n.o 1, alínea b);

(b)

Ou, se tal não for possível, as Partes celebram convénios de aplicação de salvaguardas que garantam uma eficácia e cobertura equivalentes às proporcionadas pelos acordos de salvaguardas referidos no n.o 1, alíneas a) ou b).

3.   Ambas as Partes acordam em implementar, nas jurisdições respetivas, um sistema sólido e eficaz de contabilidade e controlo dos materiais nucleares, a fim de assegurar que os materiais nucleares abrangidos pelo presente Acordo não sejam desviados da sua utilização pacífica. A supervisão, incluindo as inspeções nas instalações em que se encontram materiais nucleares abrangidos pelo presente Acordo, é efetuada de modo a que as autoridades competentes respetivas possam tirar conclusões independentes e, se necessário, exigir medidas corretivas adequadas e monitorizar essas medidas.

Artigo 7.o

- Proteção física

1.   As medidas de proteção física são sempre aplicadas a níveis que satisfaçam, pelo menos, os critérios definidos no anexo C das diretrizes para as transferências nucleares. Ao aplicarem tais medidas, para além deste documento, o Reino Unido, a Comunidade, representada pela Comissão Europeia se for caso disso, e os Estados-Membros da Comunidade remetem para as suas obrigações decorrentes da Convenção sobre a Proteção Física dos Materiais Nucleares alterada, incluindo eventuais alterações vigentes para cada uma das Partes, e para as recomendações do documento INFCIRC/225/Rev.5 da AIEA (recomendações de segurança nuclear sobre a proteção física dos materiais e instalações nucleares), incluindo eventuais revisões, salvo se as Partes decidirem em contrário, de comum acordo, após consultas no Comité Misto.

2.   O transporte de materiais nucleares está sujeito às disposições da Convenção sobre a Proteção Física dos Materiais Nucleares alterada, incluindo as eventuais alterações em vigor para cada uma das Partes, bem como às regras da AIEA sobre a segurança do transporte de materiais radioativos (Normas de Segurança da AIEA, Série TS-R-1), incluindo eventuais revisões, salvo se as Partes decidirem em contrário, de comum acordo, após consultas no Comité Misto.

Artigo 8.o

Segurança nuclear

1.   A Comunidade e o Reino Unido são Partes na Convenção sobre a Segurança Nuclear, celebrada em Viena a 17 de junho de 1994 e que entrou em vigor a 24 de outubro de 1996 (INFCIRC/449 da AIEA), na Convenção Conjunta sobre a Segurança da Gestão do Combustível Irradiado e a Segurança da Gestão dos Resíduos Radioativos, celebrada em Viena a 5 de setembro de 1997 e que entrou em vigor a 18 de junho de 2001 (INFCIRC/546 da AIEA), na Convenção sobre Assistência em Caso de Acidente Nuclear ou Emergência Radiológica, celebrada em Viena a 26 de setembro de 1986 e que entrou em vigor a 26 de fevereiro de 1987 (INFCIRC/336 da AIEA), e na Convenção sobre Notificação Rápida de um Acidente Nuclear, celebrada em Viena a 26 de setembro de 1986 e que entrou em vigor a 27 de outubro de 1986 (INFCIRC/335 da AIEA). Todas as alterações a uma das convenções acima referidas aplicam-se ao presente Acordo, a menos que uma Parte tenha notificado por escrito a outra Parte de que não aceita a alteração. A Comunidade, os Estados-Membros e o Reino Unido aprovaram a Declaração de Viena sobre Segurança Nuclear, adotada em 9 de fevereiro de 2015 (AIEA INFCIRC/872).

2.   As Partes reconhecem a importância da cooperação internacional para a eficácia das medidas de segurança nuclear e, cientes do papel de liderança de ambas neste domínio, colaboram com vista à melhoria contínua das normas e convenções internacionais em matéria de segurança nuclear e da sua aplicação.

3.   Reconhecendo o princípio da melhoria contínua da segurança nuclear e o direito de cada Parte de aplicar normas de segurança nuclear, e na medida em que tal não colida com a evolução das normas internacionais de segurança nuclear juridicamente vinculativas, nenhuma das Partes pode enfraquecer ou reduzir os níveis de proteção abaixo dos previstos pelas normas de segurança, e pela fiscalização da sua aplicação, partilhadas pelas Partes no final do período de transição em relação à segurança nuclear, à proteção contra as radiações, à gestão segura dos resíduos radioativos e do combustível irradiado, ao desmantelamento, à expedição segura de materiais nucleares e à preparação para situações de emergência e resposta às mesmas.

4.   As Partes prosseguem a sua cooperação, mantêm contactos regulares e continuam a partilhar informações, incluindo, se for caso disso, os resultados das avaliações internacionais pelos pares, sobre questões relevantes para a segurança nuclear, a proteção contra as radiações, a preparação para situações de emergência e resposta às mesmas e a gestão dos resíduos radioativos e do combustível irradiado.

5.   As Partes prosseguem a sua cooperação nos domínios abrangidos por:

(a)

Sistemas estabelecidos pela Comunidade de monitorização e intercâmbio de informações sobre os níveis de radioatividade no ambiente, designadamente:

i)

o Sistema Comunitário de Troca de Informações em caso de Emergência Radiológica (ECURIE), e

ii)

a Plataforma de Intercâmbio de Dados Radiológicos da União Europeia (EURDEP);

(b)

Grupos consultivos de peritos instituídos no domínio da segurança nuclear, designadamente o Grupo de Reguladores Europeus em matéria de Segurança Nuclear; e

(c)

Quaisquer outros sistemas ou grupos da Comunidade em que as Partes possam ter acordado, por intermédio das respetivas autoridades competentes.

A Comunidade, por intermédio da sua autoridade competente, pode convidar o Reino Unido a participar, enquanto país terceiro, nesses sistemas e grupos.

Artigo 9.o

Transferências, retransferências e facilitação do comércio

1.   As transferências de materiais nucleares, materiais não nucleares, equipamentos ou tecnologia efetuadas no quadro das atividades de cooperação previstas no presente Acordo respeitam os compromissos internacionais aplicáveis da Comunidade, dos Estados-Membros da Comunidade e do Reino Unido em relação às utilizações pacíficas da energia nuclear enumeradas nos artigos 6.o [Salvaguardas] e 7.o [Proteção física], bem como os compromissos assumidos individualmente pelos Estados-Membros da Comunidade e pelo Reino Unido no âmbito do Grupo de Fornecedores Nucleares, enunciados nas diretrizes para as transferências nucleares.

2.   As Partes facilitam o comércio de itens abrangidos pelo presente Acordo entre si ou entre pessoas estabelecidas nos territórios respetivos, no interesse mútuo dos produtores, do setor do ciclo do combustível nuclear, dos fornecedores de energia e fluidos e dos consumidores.

3.   Na medida do possível, as Partes concedem-se assistência mútua para a aquisição, por uma delas ou por pessoas no interior da Comunidade ou que se encontrem sob a jurisdição do Reino Unido, de materiais nucleares, materiais não nucleares, equipamentos ou tecnologia.

4.   A prossecução da cooperação prevista no presente Acordo fica dependente da aplicação, a contento de ambas as Partes, do sistema de salvaguardas e de controlo estabelecido pela Comunidade em conformidade com o Tratado Euratom e do sistema de salvaguardas e de controlo estabelecido pelo Reino Unido.

5.   As disposições do presente Acordo não podem ser utilizadas para comprometer a integridade e o bom funcionamento do mercado comum nuclear da Comunidade, nomeadamente para impedir a livre circulação de mercadorias e serviços no seu território, ou para entravar a política comum de aprovisionamento nuclear da Comunidade.

6.   As transferências de materiais nucleares, materiais não nucleares, equipamentos ou tecnologia e serviços conexos são efetuadas em condições comerciais justas. A aplicação do presente número não prejudica o Tratado Euratom e o direito derivado, nem as disposições legislativas e regulamentares do Reino Unido.

7.   As retransferências de materiais nucleares, materiais não nucleares, equipamentos ou tecnologia abrangidos pelo presente Acordo fora da área de jurisdição das Partes apenas podem ser efetuadas em consonância com os compromissos assumidos individualmente pelos Estados-Membros da Comunidade e pelo Reino Unido no âmbito do Grupo de Fornecedores Nucleares. Às retransferências de quaisquer itens abrangidos pelo presente Acordo aplicam-se, em especial, as diretrizes para as transferências nucleares.

8.   As notificações escritas relativas às transferências de itens abrangidos pelo presente Acordo e às retransferências de materiais não nucleares, equipamentos e tecnologia abrangidos pelo presente Acordo serão trocadas em conformidade com os procedimentos previstos nos convénios administrativos estabelecidos nos termos do artigo 15.o [Convénios administrativos].

9.   Os materiais não nucleares, equipamentos e tecnologia abrangidos pelo presente Acordo não podem ser transferidos para fora da área de jurisdição territorial da Parte recetora sem o consentimento prévio por escrito da Parte fornecedora, exceto em conformidade com o disposto no n.o 11 do presente artigo. A presente disposição não prejudica o artigo 5.o [Itens abrangidos pelo presente Acordo], n.o 4.

10.   Quando as diretrizes para as transferências nucleares exigirem o consentimento da Parte fornecedora, os materiais nucleares abrangidos pelo presente Acordo não podem ser transferidos para fora da área de jurisdição territorial da Parte recetora sem o consentimento prévio por escrito da Parte fornecedora, exceto em conformidade com o disposto no n.o 11.

11.   Após a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes procederão ao intercâmbio das listas de países para os quais são autorizadas pela outra Parte as retransferências de materiais nucleares, materiais não nucleares, equipamentos e tecnologia, nos termos dos n.os 9 e 10 do presente artigo. Cada Parte notifica a outra Parte das alterações introduzidas nas suas listas de países, em conformidade com os procedimentos definidos nos convénios administrativos estabelecidos nos termos do artigo 15.o [Convénios administrativos].

12.   Sempre que o Reino Unido ou um Estado-Membro da Comunidade transfira para um Estado-Membro abrangido pela exceção prevista no artigo 5.o [Itens abrangidos pelo presente Acordo], n.o 4, tecnologia abrangida pelo presente Acordo, aplicam-se os n.os 7 e 9 do presente artigo. As modalidades práticas de aplicação do presente número são definidas no quadro dos convénios administrativos estabelecidos nos termos do artigo 15.o [Convénios administrativos].

Artigo 10.o

Enriquecimento

Uma Parte obtém o consentimento escrito da outra Parte antes de proceder ao enriquecimento de materiais nucleares abrangidos pelo presente Acordo em 20 % ou mais no isótopo urânio-235. Esse consentimento, se obtido, deve precisar as condições em que pode ser utilizado o urânio enriquecido em 20 % ou mais. As modalidades posteriores necessárias para facilitar a aplicação da presente disposição podem ser definidas nos convénios administrativos estabelecidos nos termos do artigo 15.o [Convénios administrativos].

Artigo 11.o

Reprocessamento

Uma Parte concede à outra Parte consentimento para o reprocessamento de combustível nuclear que contenha materiais nucleares abrangidos pelo presente Acordo, desde que esse reprocessamento seja efetuado nas condições estabelecidas no anexo [Reprocessamento].

Artigo 12.o

Cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento nucleares

1.   As Partes e as suas agências cooperam entre si em matéria de investigação e desenvolvimento sobre as utilizações pacíficas da energia nuclear, ligadas ou não à produção de eletricidade, incluindo o desenvolvimento da energia de fusão, sempre que tenham interesses comuns e na medida em que estes interesses sejam abrangidos pelos respetivos programas e atividades de investigação e desenvolvimento. As Partes ou as suas agências, conforme o caso, podem autorizar a participação nessa cooperação de investigadores e organizações provenientes de todos os setores da investigação, incluindo universidades, laboratórios e o setor privado. As Partes envidam esforços, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares respetivas, no sentido de facilitar a cooperação entre pessoas neste domínio.

2.   No quadro do presente artigo, a cooperação pode abranger:

(a)

A participação do Reino Unido, enquanto país terceiro, nos programas e atividades de investigação e formação da Comunidade; e

(b)

A adesão do Reino Unido à «Energia da Fusão»,

em conformidade com as condições estabelecidas no Acordo de Comércio e Cooperação.

3.   Na medida do necessário, as Partes, ou as respetivas autoridades competentes, podem celebrar convénios de aplicação distintos que definam o âmbito, as modalidades e as condições específicas da cooperação prevista no presente artigo.

4.   Os convénios de aplicação celebrados nos termos do n.o 3 podem abranger, entre outros, as disposições financeiras, a atribuição de responsabilidades administrativas e operacionais e disposições pormenorizadas sobre a divulgação e a partilha de informações e sobre a propriedade intelectual.

Artigo 13.o

Troca de informações e conhecimentos técnicos

1.   As Partes promovem e facilitam a troca, adequada e proporcionada, entre si, bem como entre as respetivas autoridades competentes, de informações e conhecimentos técnicos sobre questões que se enquadrem no âmbito de aplicação do presente Acordo.

2.   As Partes podem comunicar entre si e colocar à disposição das respetivas autoridades competentes e de pessoas no interior da Comunidade ou que se encontrem sob a jurisdição do Reino Unido as informações que possuam sobre as questões que se enquadrem no âmbito de aplicação do presente Acordo.

3.   Ficam excluídas do âmbito de aplicação do presente Acordo as informações facultadas por terceiros em condições que impeçam a sua comunicação posterior a outrem.

4.   As informações que a Parte fornecedora considera de valor comercial são facultadas apenas nos termos e condições por ela especificados.

5.   As Partes promovem e facilitam a troca de informações sobre as questões que se enquadrem no âmbito de aplicação do presente Acordo entre, por um lado, pessoas que se encontrem sob a jurisdição do Reino Unido e, por outro, pessoas no interior da Comunidade.

6.   As informações que sejam propriedade dessas pessoas só podem ser comunicadas com o seu consentimento e nos termos e condições por elas especificados.

7.   As Partes tomam todas as precauções necessárias para preservar o caráter confidencial das informações recebidas em resultado da aplicação do presente Acordo.

Artigo 14.o

Propriedade intelectual

1.   As Partes asseguram a proteção adequada e efetiva da propriedade intelectual criada e da tecnologia transferida no quadro da cooperação no âmbito do presente Acordo, em conformidade com os acordos e convénios internacionais aplicáveis e as disposições legislativas e regulamentares em vigor no Reino Unido e na União, na Comunidade ou nos Estados-Membros.

2.   O presente Acordo não tem por finalidade transferir propriedade intelectual. A propriedade intelectual gerada no quadro da cooperação prevista no presente Acordo é atribuída caso a caso nos acordos, convénios ou contratos associados ao presente Acordo.

Artigo 15.o

Convénios administrativos

1.   As Partes, por intermédio das autoridades competentes respetivas, estabelecem convénios administrativos para a aplicação efetiva do presente Acordo. Esses convénios preveem os procedimentos necessários para que as autoridades competentes apliquem e administrem o presente Acordo.

2.   Os convénios administrativos estabelecidos nos termos do presente artigo podem ser alterados conforme decidido, de comum acordo e por escrito, pelas autoridades competentes.

3.   Os convénios administrativos podem prever a troca de listas de inventário respeitantes aos itens abrangidos pelo presente Acordo.

4.   Os convénios administrativos podem estabelecer os mecanismos de consulta entre as autoridades competentes.

5.   A contabilidade dos materiais nucleares e não nucleares abrangidos pelo presente Acordo baseia-se na fungibilidade e nos princípios da proporcionalidade e equivalência desses materiais como previsto nos convénios administrativos estabelecidos nos termos do presente artigo.

Artigo 16.o

Execução

1.   As disposições do presente Acordo são executadas de boa-fé de modo a evitar qualquer impedimento, demora ou interferência indevida nas atividades nucleares desenvolvidas no Reino Unido e na Comunidade e a respeitar as práticas de gestão prudentes necessárias para um desempenho económico e seguro das atividades nucleares.

2.   As disposições do presente Acordo não podem ser utilizadas para procurar obter vantagens comerciais ou industriais, para interferir nos interesses comerciais ou industriais, nacionais ou internacionais, de qualquer das Partes ou de pessoas autorizadas, para interferir na política nuclear de qualquer das Partes ou dos Estados-Membros da Comunidade, para impedir a promoção das utilizações pacíficas e não explosivas da energia nuclear, nem para impedir a circulação de itens abrangidos – ou notificados para serem abrangidos – pelo presente Acordo, tanto nas jurisdições territoriais das Partes como entre o Reino Unido e a Comunidade.

Artigo 17.o

Legislação aplicável

1.   A cooperação prevista no presente Acordo respeita as disposições legislativas e regulamentares em vigor no Reino Unido e na União e na Comunidade, bem como os acordos internacionais celebrados pelas Partes, sem prejuízo do artigo 18.o [Acordos vigentes]. No caso da Comunidade, a legislação aplicável inclui o Tratado Euratom e o seu direito derivado.

2.   Cada uma das Partes é responsável perante a outra Parte por assegurar que as disposições do presente Acordo sejam aceites e respeitadas, no que respeita ao Reino Unido, por todas as pessoas que se encontram sob a sua jurisdição a quem tenha sido concedida autorização nos termos do presente Acordo, e, no que respeita à Comunidade, por todas as pessoas no interior da Comunidade a quem tenha sido concedida autorização nos termos do presente Acordo.

Artigo 18.o

Acordos vigentes

1.   As disposições de todos os acordos de cooperação bilateral no domínio nuclear civil vigentes entre o Reino Unido e os Estados-Membros da Comunidade são consideradas complementares ao presente Acordo, prevalecendo, se adequado, as disposições do presente Acordo.

2.   O presente Acordo não constitui um acordo complementar do Acordo de Comércio e Cooperação.

3.   O presente Acordo aplica-se sem prejuízo de quaisquer acordos bilaterais anteriores entre o Reino Unido, por um lado, e a União e a Euratom, por outro.

Artigo 19.o

Comité Misto

1.   As Partes criam um Comité Misto.

2.   A composição e o regulamento interno do Comité Misto são definidos nos convénios administrativos estabelecidos nos termos do artigo 15.o [Convénios administrativos].

3.   O Comité Misto reúne-se regularmente, a pedido da autoridade competente de qualquer das Partes, para supervisionar a execução do presente Acordo.

4.   O Comité Misto tem, entre outras, as seguintes atribuições:

(a)

Trocar informações, debater boas práticas e partilhar experiências de aplicação;

(b)

Criar e coordenar os grupos de trabalho que atuam no âmbito do presente Acordo;

(c)

Identificar e discutir questões técnicas e proceder a consultas na matéria;

(d)

Adotar recomendações de decisões conjuntas a tomar pelas Partes quando previsto no presente Acordo, incluindo para as decisões conjuntas de alteração do presente Acordo;

(e)

Servir de fórum de consulta, nomeadamente no que diz respeito à resolução de litígios;

(f)

Coordenar a ação de cooperação no tocante às utilizações da energia nuclear para fins não energéticos, em particular a fim de minimizar os riscos de escassez de aprovisionamento de radioisótopos para utilização médica e apoiar o desenvolvimento de tecnologias e tratamentos inovadores que envolvam radioisótopos, no interesse da saúde pública; e

(g)

Servir de fórum técnico para quaisquer outras questões relacionadas com o presente Acordo.

Artigo 20.o

Consulta

A pedido de uma das Partes, os representantes das Partes reúnem-se quando necessário para efetuar, no Comité Misto, consultas mútuas sobre questões decorrentes da aplicação do presente Acordo, supervisionar o seu funcionamento e debater modalidades de cooperação não previstas no presente Acordo. Essas consultas podem também assumir a forma de troca de correspondência.

Artigo 21.o

Resolução de litígios

1.   As Partes discutem prontamente, no Comité Misto, qualquer litígio entre elas relativo à aplicação, interpretação ou execução do presente Acordo, com vista à sua resolução pela via da negociação. Todas essas consultas ou negociações podem também assumir a forma de troca de correspondência.

2.   Quaisquer litígios que não tenham sido resolvidos por negociação e consultas obrigatórias no âmbito do Comité Misto são submetidos, a pedido de uma das Partes, a um tribunal arbitral composto por três árbitros. Cada Parte designa um árbitro e os dois árbitros assim designados elegem um terceiro, que não seja nacional de nenhuma das Partes, para ser o presidente.

3.   Se, no prazo de 30 dias após o pedido de arbitragem, uma das Partes não tiver ainda designado um árbitro, a outra Parte no litígio pode solicitar ao presidente do Tribunal Internacional de Justiça que designe um árbitro para a Parte que não o tenha feito. Se, no prazo de 30 dias após a designação ou a nomeação dos árbitros para ambas as Partes, o terceiro árbitro não tiver sido eleito, qualquer Parte pode solicitar ao presidente do Tribunal Internacional de Justiça que designe o terceiro árbitro.

4.   A maioria dos membros do tribunal arbitral constitui o quórum e todas as decisões são tomadas por maioria dos votos de todos os membros do tribunal. O processo de arbitragem é estabelecido pelo tribunal. As decisões do tribunal são vinculativas para ambas as Partes e por elas executadas. Os honorários dos árbitros são calculados na mesma base que os dos juízes ad hoc do Tribunal Internacional de Justiça. As decisões ou sentenças arbitrais são executadas no respeito por toda a legislação aplicável das Partes e pelo direito internacional.

Artigo 22.o

Cessação da cooperação em caso de violação grave

1.   Em caso de:

(a)

violação grave por uma das Partes ou um Estado-Membro da Comunidade das obrigações materiais que lhe incumbem por força dos artigos 1.o [Objetivo], 5.o [Itens abrangidos pelo presente Acordo], 6.o [Salvaguardas], 7.o [Proteção física], 9.o [Transferências, retransferências e facilitação do comércio], 10.o [Enriquecimento], 11.o [Reprocessamento] ou 15.o [Convénios administrativos], ou de quaisquer outras obrigações decorrentes do presente Acordo eventualmente decididas pelas Partes, de comum acordo e por escrito, após consultas no Comité Misto, ou

(b)

em particular, detonação de um engenho explosivo nuclear por um Estado-Membro da Comunidade não dotado de armas nucleares ou detonação de um engenho explosivo nuclear utilizando qualquer artigo abrangido pelo presente Acordo por um Estado-Membro da Comunidade dotado de armas nucleares ou pelo Reino Unido,

a outra Parte pode, mediante notificação escrita para o efeito, suspender ou denunciar, total ou parcialmente, a cooperação no âmbito do presente Acordo. Na sua notificação, a Parte identifica as medidas que considera constituírem uma violação grave das obrigações decorrentes do presente Acordo, especifica as disposições que tenciona suspender ou denunciar e a data pretendida de início da suspensão ou da denúncia.

2.   Antes de tomarem qualquer iniciativa nesse sentido, as Partes consultam-se, no Comité Misto, com vista a uma resolução amigável, incluindo uma decisão para determinar se são ou não necessárias medidas corretivas ou de outra natureza e, em caso afirmativo, quais as medidas a tomar e o respetivo calendário de aplicação.

3.   A suspensão ou denúncia a que se refere o n.o 1 tem lugar unicamente se não forem executadas as medidas, corretivas ou de outra natureza, no prazo determinado pelo Comité Misto ou, caso não se encontre uma solução amigável, tem lugar num prazo razoável mas sem demora.

4.   A suspensão deixa de se aplicar quando a Parte notificante considerar que a outra Parte cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do presente Acordo, quer seja de moto próprio quer em consequência da decisão de um tribunal arbitral.

5.   Em caso de suspensão ou denúncia do presente Acordo, a Parte fornecedora tem o direito de exigir a devolução dos itens por ele abrangidos.

Artigo 23.o

Alterações

1.   As Partes podem consultar-se, a pedido de uma delas, no Comité Misto, sobre as eventuais alterações a introduzir no presente Acordo, em especial para ter em conta a evolução da situação internacional no domínio nuclear.

2.   O presente Acordo pode ser alterado se as Partes assim o decidirem.

3.   As eventuais alterações entram em vigor na data fixada pelas Partes, por troca de notas diplomáticas entre as Partes ou por intermédio das suas autoridades competentes, consoante o caso, em que se informam da conclusão dos respetivos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor das mesmas alterações.

4.   O anexo do presente Acordo constitui parte integrante do mesmo e pode ser alterado nos termos do presente artigo.

Artigo 24.o

Entrada em vigor e vigência

1.   O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao mês em que cada Parte tenha notificado a outra da conclusão dos respetivos requisitos e procedimentos internos tendentes à vinculação do seu consentimento.

2.   O presente Acordo permanece em vigor por um período inicial de 30 anos. É renovado automaticamente por períodos adicionais de dez anos, a não ser que, pelo menos seis meses antes do termo de vigência do período inicial de 30 anos ou de um período adicional de dez anos, uma das Partes notifique a outra por troca de notas diplomáticas da intenção de denunciar o Acordo.

3.   Não obstante a suspensão, denúncia ou caducidade do presente Acordo ou de qualquer cooperação dele decorrente por qualquer razão que seja, as obrigações previstas nos artigos 1.o [Objetivo], 5.o [Itens abrangidos pelo presente Acordo], 6.o [Salvaguardas], 7.o [Proteção física], 9.o [Transferências, retransferências e facilitação do comércio], 10.o [Enriquecimento], 11.o [Reprocessamento], 13.o [Troca de informações e conhecimentos técnicos], 16.o [Execução], 17.o [Legislação aplicável], 18.o [Acordos vigentes], 20.o [Consultas], 21.o [Resolução de litígios] e 22.o [Cessação da cooperação em caso de violação grave] continuam a produzir efeitos enquanto quaisquer itens abrangidos pelas referidas disposições se encontrarem no território da outra Parte ou sob a sua jurisdição ou controlo, onde quer que seja, ou até que seja determinado pelas Partes, em conformidade com o artigo 5.o [Itens abrangidos pelo presente Acordo], que os materiais nucleares abrangidos pelo presente Acordo deixaram de ser utilizáveis ou se tornaram, na prática, irrecuperáveis para processamento numa forma que seja utilizável para qualquer atividade nuclear à qual se apliquem salvaguardas.

Artigo 25.o

Textos que fazem fé

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca. As Partes autenticarão, até 30 de abril de 2021, as versões linguísticas que não a versão inglesa, através de uma troca de notas diplomáticas.

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(1)   JO UE L 358 de 16.12.2006, p. 62.

(2)  Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens (JO UE L 90 de 30.3.2007, p. 58).


ANEXO - REPROCESSAMENTO

Artigo 1.o

Os materiais nucleares abrangidos pelo presente Acordo são reprocessados nas seguintes condições:

(a)

O reprocessamento é efetuado tendo em vista a utilização dos recursos energéticos ou a gestão dos materiais contidos no combustível irradiado, em conformidade com o programa do ciclo do combustível nuclear mutuamente acordado em consulta entre as autoridades competentes;

(b)

A autoridade competente da Parte que tenciona efetuar essas atividades fornece uma descrição do eventual programa do ciclo do combustível nuclear proposto, incluindo dados pormenorizados sobre o quadro político, jurídico e regulamentar aplicável para efeitos do reprocessamento e da armazenagem, utilização e transporte de plutónio;

(c)

O plutónio recuperado é armazenado e utilizado em conformidade com o programa do ciclo do combustível nuclear referido na alínea a); e

(d)

O reprocessamento e a utilização do plutónio recuperado para outros fins pacíficos não explosivos, incluindo a investigação, não incluídas no programa do ciclo do combustível nuclear referido na alínea a), só serão levados a efeito nas condições mutuamente acordadas por escrito entre as Partes na sequência de consultas nos termos do artigo 2.o do presente anexo.

Artigo 2.o

Realizam-se consultas no Comité Misto no prazo de 40 dias a contar da receção de um pedido de qualquer das Partes para:

(a)

Proceder à revisão da aplicação das disposições do presente anexo;

(b)

Ter em conta alterações do programa do ciclo do combustível nuclear referido no artigo 1.o do presente anexo;

(c)

Examinar os melhoramentos das salvaguardas internacionais e outras técnicas de controlo, incluindo o estabelecimento de um sistema novo e internacionalmente aceite relativo ao reprocessamento e ao plutónio; ou

(d)

Examinar as propostas de reprocessamento, utilização, armazenagem e transporte do plutónio recuperado para outros fins pacíficos não explosivos, incluindo a investigação.