31.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 444/1475


Declarações a que se refere a Decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Comércio e de Cooperação e do Acordo sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas

DECLARAÇÃO CONJUNTA SOBRE A COOPERAÇÃO REGULAMENTAR EM MATÉRIA DE SERVIÇOS FINANCEIROS ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E O REINO UNIDO

1.

A União e o Reino Unido acordam em estabelecer uma cooperação regulamentar estruturada em matéria de serviços financeiros, com o objetivo de estabelecer uma relação duradoura e estável entre jurisdições autónomas. Com base num compromisso comum para preservar a estabilidade financeira, a integridade do mercado e a proteção dos investidores e consumidores, estas disposições permitirão:

trocas bilaterais de pontos de vista e de análises relacionados com iniciativas regulamentares e outras questões de interesse;

transparência e diálogo adequado no processo de adoção, suspensão e revogação de decisões de equivalência; e

reforço da cooperação e da coordenação, inclusive, se for o caso, em organismos internacionais.

2.

As Partes acordarão, até março de 2021, um memorando de entendimento que estabelece o quadro para esta cooperação. As Partes debaterão, nomeadamente, a forma de avançar, de ambos os lados, com as determinações de equivalência entre a União e o Reino Unido, sem prejuízo do processo decisório unilateral e autónomo de cada uma das Partes.

DECLARAÇÃO POLÍTICA CONJUNTA SOBRE A LUTA CONTRA OS REGIMES FISCAIS PREJUDICIAIS

A União Europeia (1) e o Reino Unido ("os Participantes") subscrevem a seguinte declaração política conjunta sobre a luta contra os regimes fiscais prejudiciais.

Tendo em conta os princípios globais da concorrência leal em matéria fiscal, os Participantes reiteram o seu empenho em combater os regimes fiscais prejudiciais, nomeadamente aqueles que possam facilitar a erosão da base tributável e a transferência de lucros, em conformidade com a ação n.o 5 do Plano de Ação da OCDE sobre a erosão da base tributável e a transferência de lucros (BEPS). Neste contexto, os Participantes afirmam o seu empenho em aplicar os princípios de luta contra os regimes fiscais prejudiciais, em conformidade com a presente declaração política conjunta.

Os regimes fiscais prejudiciais incluem os regimes de tributação das empresas que afetam ou podem afetar de forma significativa a localização das suas atividades comerciais, incluindo a localização de grupos de empresas, no território dos Participantes. Os regimes fiscais incluem tanto a legislação/regulamentação como as práticas administrativas.

Se cumprir o critério de partida do nível de tributação efetivo significativamente inferior aos níveis normalmente aplicados nos Participantes, incluindo a taxa zero, o regime fiscal deve ser considerado potencialmente prejudicial. Um tal nível de tributação pode resultar da taxa nominal de imposto, da matéria coletável ou de qualquer outro fator pertinente.

Neste contexto, e tendo em conta a abordagem definida a nível mundial, ao avaliar se um determinado regime de tributação das empresas é prejudicial, importa ter em conta se são aplicáveis um ou mais dos seguintes fatores:

a)

Se as vantagens se circunscrevem à economia nacional, não afetando a matéria coletável nacional ou se são concedidas apenas a não residentes;

b)

Se o regime que proporciona as vantagens em causa não requer uma atividade económica substancial e uma presença económica substancial no Participante que oferece os benefícios fiscais;

c)

Se o método de determinação dos lucros resultantes das atividades internas de um grupo multinacional se afasta dos princípios geralmente aceites a nível internacional, designadamente das regras aprovadas pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE);

d)

Se o regime fiscal carece de transparência, nomeadamente quando as disposições legais sejam aplicadas de forma menos rigorosa e não transparente a nível administrativo ou não exista um intercâmbio efetivo de informações sobre o regime.

Os Participantes devem incentivar, no âmbito das respetivas disposições constitucionais, a aplicação destes princípios nos territórios em relação aos quais tenham responsabilidades especiais ou prerrogativas fiscais.

Os Participantes devem manter um diálogo anual sobre questões relacionadas com a aplicação destes princípios.

DECLARAÇÃO CONJUNTA DA UNIÃO EUROPEIA E DO REINO UNIDO SOBRE AS POLÍTICAS MONETÁRIAS E O CONTROLO DAS SUBVENÇÕES

As Partes confirmam o seu entendimento mútuo de que as atividades realizadas por um banco central na prossecução de políticas monetárias não são abrangidas pelo capítulo 3 [Controlo das subvenções] do título XI [Condições de concorrência equitativas para uma concorrência aberta e leal e um desenvolvimento sustentável] da secção um [Comércio] da parte dois do Acordo de Comércio e de Cooperação entre a União Europeia e o Reino Unido.

DECLARAÇÃO CONJUNTA SOBRE AS POLÍTICAS DE CONTROLO DAS SUBVENÇÕES

A União Europeia e o Reino Unido ("os Participantes") subscrevem a seguinte declaração política conjunta sobre as políticas de controlo das subvenções.

As orientações constantes da presente declaração conjunta representam o entendimento comum dos Participantes sobre as políticas de subvenção adequadas nos domínios a seguir indicados.

Embora estas orientações não sejam vinculativas para os Participantes, estes podem tê-las em conta nos respetivos sistemas de controlo das subvenções.

Os Participantes podem acordar em atualizar as presentes orientações.

Subvenções para o desenvolvimento de zonas desfavorecidas

1.

Podem ser concedidas subvenções para o desenvolvimento de zonas desfavorecidas. Para determinar o montante da subvenção, podem ser tidos em conta os seguintes elementos:

a situação socioeconómica da zona desfavorecida em causa;

a dimensão do beneficiário; e

a dimensão do projeto de investimento.

2.

O beneficiário deve prestar a sua própria contribuição substancial para os custos de investimento. A subvenção não deve ter como objetivo ou efeito principal incentivar o beneficiário a transferir a mesma atividade ou uma atividade semelhante do território de uma Parte para o território da outra Parte.

Transportes

1.

Podem ser concedidas subvenções aos aeroportos para investimentos em infraestruturas e custos de exploração, tendo em conta a dimensão do aeroporto em termos de volume anual de passageiros. A fim de receber subvenções para financiar os custos de exploração, um aeroporto, que não seja um pequeno aeroporto regional, deve demonstrar a sua capacidade para assegurar a viabilidade futura num prazo que permita a eliminação progressiva da subvenção.

2.

Podem ser concedidas subvenções a projetos de infraestruturas rodoviárias se estes não forem concebidos de forma seletiva para beneficiar um determinado agente económico ou setor, mas, em vez disso, proporcionarem benefícios à sociedade em geral. Ao conceder a subvenção, deve garantir-se que o acesso aberto à infraestrutura esteja disponível para todos os utilizadores numa base não discriminatória (2).

3.

Podem ser concedidas subvenções aos portos para a dragagem ou para projetos de infraestruturas, desde que se limitem ao montante mínimo necessário para iniciar o projeto.

Investigação e desenvolvimento

Podem ser concedidas subvenções para atividades de investigação e desenvolvimento (3). Tal inclui a investigação fundamental, a investigação industrial e o desenvolvimento experimental, em especial o desenvolvimento de tecnologias novas e altamente inovadoras que promovam o crescimento da produtividade e a competitividade, se forem necessárias e proporcionadas, e não tenham como objetivo ou efeito principal a transferência de tais atividades ou o seu encerramento no território da outra Parte. Podem também ser concedidas subvenções em ligação com outras iniciativas, tais como novos processos de produção, infraestruturas relevantes, polos de inovação e polos digitais. O montante da subvenção deve refletir, entre outros fatores, o risco e o montante da inovação tecnológica envolvida no projeto, o grau de proximidade do projeto em relação ao mercado e a contribuição do projeto para a geração de conhecimentos.

DECLARAÇÃO CONJUNTA DA UNIÃO E DO REINO UNIDO SOBRE O ANEXO ENER-4

As Partes entendem que o objetivo de maximizar os benefícios do comércio a que se refere o anexo ENER-4 significa que, dentro dos condicionalismos estabelecidos nesse anexo, os regimes comerciais:

devem ser tão eficientes quanto possível; e

em circunstâncias normais, devem fazer com que os fluxos entre as interligações elétricas sejam coerentes com os preços nos mercados do dia seguinte das Partes.

DECLARAÇÃO CONJUNTA SOBRE O ARTIGO EXC.1 [EXCEÇÕES GERAIS] E O ARTIGO EXC.4 [EXCEÇÕES POR RAZÕES DE SEGURANÇA]

As Partes confirmam o seu entendimento comum do seguinte:

1.

O artigo EXC.1 [Exceções gerais] e o artigo EXC.4 [Exceções por razões de segurança] não se excluem mutuamente. Mais concretamente, não é de excluir que um interesse em matéria de segurança de qualquer das Partes possa ser considerado simultaneamente um "interesse essencial de segurança" para efeitos do artigo EXC.4 [Exceções por razões de segurança] e uma questão de "segurança pública" ou de "ordem pública" para efeitos do artigo EXC.1 [Exceções gerais].

2.

O artigo EXC.1 [Exceções gerais] e o artigo EXC.4 [Exceções por razões de segurança], nomeadamente as expressões "interesses essenciais de segurança", "segurança pública", "moralidade pública" e "ordem pública", devem ser interpretados em conformidade com as regras de interpretação do Acordo de Comércio e de Cooperação entre a União Europeia e o Reino Unido, enunciadas no artigo COMPROV.13 [Interpretação] e no artigo OTH.[4a] [Jurisprudência da OMC].

DECLARAÇÃO POLÍTICA CONJUNTA SOBRE OS TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS DE MERCADORIAS

As Partes tomam nota de que, embora o Acordo de Comércio e de Cooperação entre a União Europeia e o Reino Unido não trate das disposições em matéria de vistos ou de fronteiras aplicáveis aos transportadores rodoviários de mercadorias que operam no território da outra Parte, a gestão correta e eficiente do regime aplicável aos transportadores rodoviários de mercadorias em matéria de vistos e de fronteiras é importante para a circulação de mercadorias, em especial para transpor a fronteira entre o Reino Unido e a União.

Para o efeito, e sem prejuízo do direito de cada Parte regular a entrada ou estada temporária de pessoas singulares no seu território, as Partes acordam em facilitar de forma adequada, no âmbito das respetivas legislações, a entrada e estada temporária de condutores que exerçam as atividades autorizadas ao abrigo do título I [Transporte rodoviário de mercadorias] da secção três [Transportes rodoviários] da parte dois [Comércio, transportes e pescas] do presente Acordo.

DECLARAÇÃO POLÍTICA CONJUNTA SOBRE ASILO E REGRESSO

Embora o Acordo de Comércio e de Cooperação entre a União Europeia e o Reino Unido não inclua disposições em matéria de asilo, regresso, reagrupamento familiar de menores não acompanhados ou migração ilegal, as Partes reconhecem a importância de uma boa gestão dos fluxos migratórios e reconhecem as circunstâncias especiais decorrentes das disposições de controlo justapostas, dos serviços de ferry roll-on/roll-off, da ligação fixa Trans-Mancha e da Zona de Deslocação Comum.

Para o efeito, as Partes tomam nota da intenção do Reino Unido de encetar discussões bilaterais com os Estados-Membros mais afetados para debater as disposições práticas adequadas em matéria de asilo, reagrupamento familiar de menores não acompanhados ou migração ilegal, em conformidade com as respetivas disposições legislativas e regulamentares.

DECLARAÇÃO POLÍTICA CONJUNTA SOBRE O TÍTULO III [PNR] DA PARTE TRÊS [COOPERAÇÃO POLICIAL E JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL]

As Partes reconhecem que a utilização eficaz dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) relativos a outros modos de transporte que não o transporte aéreo, nomeadamente as transportadoras marítimas, ferroviárias e rodoviárias, apresenta um valor operacional para a prevenção, deteção, investigação e repressão do terrorismo e da criminalidade grave, manifestando a sua intenção de rever e, eventualmente, alargar o acordo alcançado no título III da parte três do Acordo de Comércio e de Cooperação entre a União Europeia e o Reino Unido, caso a União decida estabelecer um quadro jurídico interno para a transferência e o tratamento dos dados PNR relativos a outros modos de transporte.

O Acordo não impede que os Estados-Membros e o Reino Unido possam celebrar e explorar acordos bilaterais relativos a sistemas de recolha e tratamento de dados PNR provenientes de outros fornecedores de serviços de transporte que não os especificados no Acordo, desde que os Estados-Membros ajam em conformidade com o direito da União.

DECLARAÇÃO POLÍTICA CONJUNTA SOBRE O TÍTULO VII [ENTREGA] DA PARTE III [COOPERAÇÃO POLICIAL E JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL]

O artigo LAW.SURR.77 [Princípio da proporcionalidade] do título VII [Entrega] da parte três [Cooperação policial e judiciária em matéria penal], dispõe que a cooperação em matéria de entrega deve ser necessária e proporcionada, tendo em conta os direitos da pessoa procurada e os interesses das vítimas, assim como a gravidade do ato, a pena presumivelmente imposta, bem como a possibilidade de o Estado tomar medidas menos coercivas do que a entrega da pessoa procurada, nomeadamente com vista a evitar períodos de prisão preventiva desnecessariamente longos.

O princípio da proporcionalidade deve ser observado ao longo de todo o processo conducente à decisão de entrega previsto no título VII [Entrega]. Se a autoridade judiciária de execução tiver dúvidas quanto ao respeito do princípio da proporcionalidade, deve solicitar informações suplementares que permitam à autoridade judiciária de emissão expressar o seu ponto de vista quanto ao cumprimento deste princípio.

Ambas as Partes referem que os artigos LAW.SURR 77 [Princípio da proporcionalidade] e 93.o [Decisão sobre a entrega] permitem que as autoridades judiciais competentes dos Estados ponderem a proporcionalidade e a duração da prisão preventiva ao aplicar o título VII [Entrega], referindo também que tal é compatível com as respetivas legislações nacionais.

DECLARAÇÃO POLÍTICA CONJUNTA SOBRE O TÍTULO IX [INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES SOBRE O REGISTO CRIMINAL] DA PARTE III [COOPERAÇÃO POLICIAL E JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL]

As Partes reconhecem ser importante que os empregadores disponham de informações sobre a existência de condenações penais e sobre eventuais inibições resultantes dessas condenações, relativamente a pessoas que recrutem para atividades voluntárias profissionais ou organizadas que impliquem um contacto direto e regular com adultos vulneráveis. As Partes declaram a intenção de rever e, eventualmente, alargar o título IX [Intercâmbio de informações sobre o registo criminal] da parte três [Cooperação policial e judiciária em matéria penal], caso a União altere o seu quadro normativo neste domínio.

DECLARAÇÃO CONJUNTA UE-REINO UNIDO SOBRE O INTERCÂMBIO E A PROTEÇÃO DE INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS

As Partes reconhecem a importância de celebrar, o mais rapidamente possível, acordos que permitam o intercâmbio de informações classificadas entre a União Europeia e o Reino Unido. A este respeito, as Partes envidarão todos os esforços para concluir as negociações sobre as disposições de execução do Acordo de Segurança das Informações, logo que tal seja razoavelmente praticável, a fim de permitir a aplicação do Acordo de Segurança das Informações, como previsto no artigo 19.o, n.o 2, do Acordo. Entretanto, as Partes podem proceder ao intercâmbio de informações classificadas, em conformidade com as respetivas disposições legislativas e regulamentares.

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS DA UNIÃO E AO ACESSO A SERVIÇOS NO ÂMBITO DOS PROGRAMAS

As Partes reconhecem o benefício mútuo da cooperação em domínios de interesse comum, como a ciência, a investigação e a inovação, a investigação nuclear e o espaço. A fim de incentivar a futura cooperação nestes domínios, as Partes tencionam estabelecer uma base formal para a futura cooperação sob a forma da participação do Reino Unido nos programas correspondentes da União, em condições equitativas e adequadas e, caso se justifique, sob a forma de acesso a determinados serviços prestados no âmbito de programas da União.

As Partes reconhecem que o texto do Protocolo I, intitulado "Programas e atividades em que o Reino Unido participa", que cria uma associação do Reino Unido com vista à sua participação em determinados programas e atividades da União, e do Protocolo II "relativo ao acesso do Reino Unido a serviços estabelecidos no âmbito de determinados programas e atividades da União" não pôde ser finalizado durante as negociações do Acordo de Comércio e de Cooperação entre a União Europeia e o Reino Unido, uma vez que o quadro financeiro plurianual e os instrumentos jurídicos correspondentes da União ainda não se tinham adotado no momento da assinatura do Acordo.

As Partes afirmam que os projetos de protocolos a seguir apresentados foram acordados em princípio e serão apresentados ao Comité Especializado na Participação em Programas da União para discussão e adoção. O Reino Unido e a União Europeia reservam-se o direito de reconsiderarem a sua participação nos programas, atividades e serviços enumerados nos Protocolos [I e II] antes de serem adotados, uma vez que os instrumentos jurídicos que regem os programas e atividades da União podem estar sujeitos a alterações. Também pode ser necessário alterar os projetos de protocolos para garantir a sua conformidade com estes instrumentos, tal como adotados.

É intenção firme das Partes que o Comité Especializado na Participação em Programas da União adote os Protocolos com a maior brevidade, a fim de permitir a sua aplicação o mais rapidamente possível, em especial com o objetivo de permitir a participação das entidades do Reino Unido desde o início dos programas e atividades identificados, de modo a garantir a existência de disposições e acordos pertinentes, na medida do possível e em conformidade com a legislação da União.

As Partes recordam igualmente o seu compromisso para com o programa PEACE+, que será objeto de uma convenção de financiamento distinta.

PROJETO DE PROTOCOLO I

Programas e atividades em que o Reino Unido participa

Artigo 1.o: Âmbito da participação do Reino Unido

1.

O Reino Unido participa e contribui [a partir de 1 de janeiro de 2021] para os programas e atividades da União, ou partes dos mesmos, estabelecidos pelos seguintes atos de base:

a)

Regulamento XXX do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa espacial da União e a Agência da União Europeia para o Programa Espacial e revoga os Regulamentos (UE) n.o 912/2010, (UE) n.o 1285/2013, (UE) n.o 377/2014 e a Decisão 541/2014/UE (4), na medida em que diga respeito às regras aplicáveis à componente referida no artigo 3.o, alínea c), desse regulamento; [Copernicus]

b)

Regulamento XXX do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Horizonte Europa – Programa-Quadro de Investigação e Inovação, bem como as suas regras de participação e difusão (5), na medida em que diga respeito às regras aplicáveis às componentes referidas no artigo 1.o, n.o 3, alíneas a) e a-A), desse regulamento;

c)

Decisão XXX do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa específico de execução do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (6);

d)

Regulamento XXX do Conselho que estabelece o Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica, Euratom, para o período de 2021-2025, que complementa o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (7) ("Programa Euratom");

e)

Decisão 2007/198/Euratom do Conselho que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens ("Decisão do Conselho relativa à F4E") (8).

Artigo 2.o: Duração da participação do Reino Unido

1.

O Reino Unido participa nos programas e atividades da União, ou em partes dos mesmos, a que se refere o artigo 1.o [Âmbito da participação do Reino Unido ] a partir de [1 de janeiro de 2021] durante a sua vigência ou durante o período de vigência do quadro financeiro plurianual 2021-2027, consoante o que for mais curto.

2.

O Reino Unido ou as entidades do Reino Unido são elegíveis nas condições estabelecidas no artigo UNPRO.1.4 [Cumprimento das regras do programa], no que respeita aos procedimentos de concessão da União, que executam as autorizações orçamentais dos programas e atividades, ou partes dos mesmos, a que se refere o artigo 1.o [Âmbito da participação do Reino Unido] nos prazos estabelecidos no primeiro parágrafo do presente artigo.

3.

O presente Protocolo é prorrogado e aplicável durante o período 2026-2027, nas mesmas condições que o sucessor do Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica, Euratom ("Programa Euratom"), salvo se, no prazo de três meses a contar da publicação desse programa sucessor no Jornal Oficial da União Europeia, qualquer das Partes notificar a sua decisão de não alargar o presente Protocolo ao programa sucessor. Em caso de notificação, o presente Protocolo não é aplicável, a partir de 1 de janeiro de 2026, ao sucessor do Programa Euratom. Esta circunstância não prejudica a participação do Reino Unido noutros programas e atividades da União, ou em partes destes.

Artigo 3.o: Condições particulares de participação no Programa Espacial

1.

Sob reserva das disposições do Acordo de Comércio e de Cooperação entre a União Europeia e o Reino Unido, nomeadamente do artigo UNPRO.1.4 [Cumprimento das regras do programa], o Reino Unido participa na componente Copernicus do Programa Espacial e beneficia dos serviços e produtos Copernicus da mesma forma que os outros países participantes (9).

2.

O Reino Unido tem pleno acesso ao serviço de gestão de emergências Copernicus. As modalidades de ativação e utilização são objeto de um acordo específico.

As modalidades de acesso a esses serviços serão estabelecidas nos respetivos acordos, incluindo no que se refere ao funcionamento específico dos artigos UNPRO.3.1, n.o 4, UNPRO.3.2, n.o 4 e UNPRO.3.3, n.o 5.

3.

O Reino Unido tem acesso, na qualidade de utilizador autorizado, às componentes do serviço de segurança Copernicus, na medida em que seja acordada a cooperação entre as partes nos domínios de intervenção pertinentes. As modalidades de ativação e utilização são objeto de acordos específicos.

As modalidades de acesso a esses serviços serão estabelecidas nos respetivos acordos, incluindo no que se refere ao funcionamento específico dos artigos UNPRO.3.1, n.o 4, UNPRO.3.2, n.o 4 e UNPRO.3.3, n.o 5.

4.

Para efeitos do n.o 3, as negociações entre o Reino Unido ou as entidades do Reino Unido e o organismo competente da União devem ter início o mais rapidamente possível após a participação do Reino Unido no Copernicus ter sido estabelecida no presente Protocolo e em conformidade com as disposições que regem o acesso a esses serviços.

Se tal acordo for substancialmente atrasado ou se revelar impossível, o Comité Especializado na Participação em Programas da União analisa a forma de ajustar a participação do Reino Unido no Copernicus e no seu financiamento, tendo em conta esta situação.

5.

A participação dos representantes do Reino Unido nas reuniões do Comité de Acreditação de Segurança rege-se pelas regras e procedimentos de participação neste comité, tendo em conta o estatuto do Reino Unido como país terceiro.

Artigo 4.o: Condições particulares de participação no programa Horizonte Europa

1.

Sob reserva do artigo 6.o, o Reino Unido participa como país associado em todas as partes do programa Horizonte Europa, tal como referido no artigo 4.o do Regulamento XXX executado através do programa específico estabelecido pela Decisão XXX que estabelece o programa específico de execução do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação e mediante uma contribuição financeira para o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia criado pelo Regulamento (CE) n.o 294/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008.

2.

Sob reserva das disposições do Acordo de Comércio e de Cooperação entre a União Europeia e o Reino Unido, nomeadamente do artigo UNPRO.1.4 [Cumprimento das regras do programa], as entidades do Reino Unido podem participar em ações diretas do Centro Comum de Investigação (JRC) e em ações indiretas em condições equivalentes às aplicáveis às entidades da União.

3.

Caso a União adote medidas de execução dos artigos 185.o e 187.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido e as entidades do Reino Unido podem participar nas estruturas jurídicas criadas ao abrigo dessas disposições, em conformidade com os atos jurídicos da União relativos ao estabelecimento dessas estruturas jurídicas.

4.

O Regulamento (CE) n.o 294/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (10), com a última redação que lhe foi dada, e a Decisão XXX relativa ao Programa Estratégico de Inovação do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) 2021-2027 "Estimular os talentos e a capacidade de inovação da Europa" (11), com a última redação que lhe foi dada, aplicar-se-ão à participação de entidades do Reino Unido nas Comunidades de Conhecimento e Inovação, em conformidade com o artigo UNPRO.1.4 [Cumprimento das regras do programa].

5.

Sempre que entidades do Reino Unido participem em ações diretas do Centro Comum de Investigação, os representantes do Reino Unido têm o direito de participar, na qualidade de observadores, no Conselho de Administração do Centro Comum de Investigação, sem direito de voto. Sob reserva dessa condição, essa participação rege-se pelas mesmas regras e procedimentos aplicáveis aos representantes dos Estados-Membros, incluindo o direito a usar da palavra e os procedimentos de receção de informação e documentação em relação a um ponto que diga respeito ao Reino Unido.

6.

Para efeitos do cálculo da contribuição operacional nos termos do artigo UNPRO.2.1, n.o 5, as dotações de autorização iniciais inscritas no orçamento da União e definitivamente aprovadas para o ano de aplicação do financiamento do programa Horizonte Europa, incluindo as despesas de apoio do programa, são acrescidas das dotações correspondentes às receitas afetadas externas ao abrigo do [artigo XXX ] do Regulamento [XXX] do Conselho que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia destinado a apoiar a recuperação na sequência da pandemia de COVID-19 (12).

7.

Os direitos de representação e participação do Reino Unido no Comité do Espaço Europeu da Investigação e nos seus subgrupos são os aplicáveis aos países associados.

8.

O Reino Unido pode participar num Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) em conformidade com os atos jurídicos que estabelecem esse consórcio e tendo em conta a sua participação no programa Horizonte 2020 em conformidade com os termos aplicáveis a essa participação imediatamente antes da entrada em vigor do presente Protocolo e da sua participação no programa Horizonte Europa, tal como estabelecido no presente Protocolo.

Artigo 5.o: Modalidades relativas à aplicação de um mecanismo de correção automática ao programa Horizonte Europa ao abrigo do artigo UNPRO.2.2 [Programas a que se aplica um mecanismo de correção automática]

1.

O artigo UNPRO.2.2 [Programas a que se aplica um mecanismo de correção automática] é aplicável ao programa Horizonte Europa.

2.

São aplicáveis as seguintes modalidades:

a)

Para efeitos do cálculo da correção automática, entende-se por "subvenções concorrenciais" as subvenções concedidas através de convites à apresentação de propostas em que os beneficiários finais podem ser identificados no momento do cálculo da correção automática, com exceção do apoio financeiro a terceiros, tal como definido no artigo 204.o do Regulamento Financeiro (13) aplicável ao orçamento geral da União;

b)

Quando um compromisso jurídico é assinado com um coordenador de um consórcio, os montantes utilizados para estabelecer os montantes iniciais do compromisso jurídico referidos no primeiro parágrafo do artigo UNPRO.2.2 [Programas a que se aplica um mecanismo de correção automática] são os montantes iniciais cumulativos atribuídos no compromisso jurídico aos membros de um consórcio que sejam entidades do Reino Unido.

c)

Todos os montantes dos compromissos jurídicos são estabelecidos utilizando o sistema eletrónico eCorda da Comissão Europeia;

d)

Entende-se por "custos não relacionados com a intervenção" os custos do programa operacional que não sejam subvenções concorrenciais, incluindo despesas de apoio, administração específica do programa ou outras ações (14);

e)

Os montantes atribuídos a organizações internacionais enquanto entidades jurídicas que sejam o beneficiário final (15) são considerados custos não relacionados com a intervenção.

3.

O mecanismo é aplicado do seguinte modo:

a)

As correções automáticas para o ano N relacionadas com a execução das dotações de autorização do ano N são aplicadas no ano N+2, com base nos dados relativos ao ano N e ao ano N+1 que figuram no sistema eCorda referido no n.o 2, alínea c), depois de terem sido aplicados à contribuição do Reino Unido para o programa Horizonte Europa quaisquer ajustamentos em virtude do artigo UNPRO.2.1, n.o 8. O montante considerado será o montante das subvenções concorrenciais para as quais existem dados disponíveis.

b)

O montante da correção automática é calculado tomando como base a diferença entre:

i)

o montante total destas subvenções concorrenciais repartido pelas entidades do Reino Unido a título de autorizações concedidas a partir das dotações orçamentais do ano N; e

ii)

o montante da contribuição ajustada do Reino Unido para o ano N multiplicado pelo rácio entre:

(A)

o montante das subvenções concorrenciais concedidas a título das dotações de autorização do ano N para este programa e

(B)

o total de todos os compromissos jurídicos assumidos em relação às dotações de autorização do ano N, incluindo as despesas de apoio.

Sempre que seja efetuado qualquer ajustamento para situações em que as entidades do Reino Unido estão excluídas, nos termos da aplicação do artigo UNPRO.2.1, n.o 8, os montantes correspondentes das subvenções concorrenciais não serão incluídos no cálculo.

Artigo 6.o: Exclusão do Fundo do Conselho Europeu da Inovação

1.

O Reino Unido e as entidades do Reino Unido não participam no Fundo do Conselho Europeu de Inovação (CEI) criado ao abrigo do programa Horizonte Europa. O Fundo do CEI é o instrumento financeiro que faz parte do Acelerador do CEI do Horizonte Europa que proporciona investimento através de capital próprio ou de outra forma reembolsável (16).

2.

A partir de 2021 e até 2027, todos os anos, a contribuição do Reino Unido para o Horizonte Europa é ajustada num montante que se obtém multiplicando os montantes estimados a atribuir aos beneficiários do Fundo do CEI estabelecidos ao abrigo do programa, excluindo o montante proveniente de reembolsos e refluxos, pela chave de repartição definida no artigo UNPRO.2.1, n.o 6.

3.

Após qualquer ano N em que tenha sido efetuado um ajustamento nos termos do n.o 2, a contribuição do Reino Unido é ajustada, em anos subsequentes, para cima ou para baixo, multiplicando a diferença entre o montante estimado atribuído aos beneficiários do Fundo do CEI, tal como referido no artigo 6.o, n.o 2, e o montante atribuído aos beneficiários do Fundo do CEI no ano N, pela chave de repartição definida no artigo UNPRO.2.1, n.o 6.

Artigo 7.o: Condições particulares de participação no Programa Euratom

1.

O Reino Unido participa como país associado em todas as partes do Programa Euratom.

2.

Sob reserva do disposto no Acordo de Comércio e de Cooperação entre a União Europeia e o Reino Unido, nomeadamente no artigo UNPRO.1.4 [Cumprimento das regras do programa], as entidades do Reino Unido podem participar em todos os aspetos do Programa Euratom em condições equivalentes às aplicáveis às entidades jurídicas da Euratom.

3.

As entidades do Reino Unido podem participar em ações diretas do JRC, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do presente Protocolo.

Artigo 8.o: Condições particulares de participação nas atividades da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão, do Acordo ITER e do Acordo da Abordagem mais Ampla

1.

O Reino Unido participará na qualidade de membro da Empresa Comum para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão (F4E), em conformidade com a Decisão do Conselho relativa à F4E e respetivos estatutos que figuram no anexo dessa decisão ("estatutos da F4E"), com a última redação que lhe foi dada ou será dada no futuro, contribuindo para a futura cooperação científica e tecnológica no domínio da fusão nuclear controlada mediante a associação do Reino Unido ao Programa Euratom.

2.

Sob reserva do disposto no Acordo de Comércio e de Cooperação entre a União Europeia e o Reino Unido, nomeadamente no artigo UNPRO.1.4 [Cumprimento das regras do programa], as entidades do Reino Unido podem participar em todas as atividades da F4E em condições idênticas às aplicáveis às entidades jurídicas da Euratom.

3.

Os representantes do Reino Unido participam nas reuniões da F4E em conformidade com os estatutos da F4E.

4.

Nos termos do artigo 7.o da Decisão do Conselho relativa à F4E, o Reino Unido aplica o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias à Empresa Comum, ao seu diretor e ao seu pessoal no âmbito das suas atividades nos termos da Decisão do Conselho relativa à F4E. Nos termos do artigo 8.o da Decisão do Conselho relativa à F4E, o Reino Unido confere igualmente à Empresa Comum F4E todas as vantagens previstas no anexo III do Tratado Euratom no âmbito das suas atividades oficiais.

5.

As Partes acordam o seguinte:

a)

O Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do projeto ITER (Acordo ITER) é aplicável ao território do Reino Unido e, para efeitos da aplicação do presente artigo, o presente Protocolo é considerado um acordo relevante para efeitos do artigo 21.o do Acordo ITER;

b)

O Acordo relativo aos Privilégios e Imunidades da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projeto ITER (Acordo relativo aos Privilégios e Imunidades) é aplicável ao território do Reino Unido e, para efeitos da aplicação do presente artigo, o presente Protocolo é considerado um acordo relevante para efeitos do artigo 24.o do Acordo relativo aos Privilégios e Imunidades; e

c)

O Acordo entre a Euratom e o Governo do Japão para a Realização Conjunta das Atividades da Abordagem mais Ampla no domínio da Investigação em Energia de Fusão (Acordo da Abordagem mais Ampla) é aplicável ao território do Reino Unido, em especial os privilégios e imunidades previstos nos artigos 13.o e 14.o, n.o 5, e, para efeitos da aplicação do presente artigo, o presente Protocolo é considerado um acordo relevante para efeitos do artigo 26.o do Acordo da Abordagem mais Ampla.

6.

A Euratom informará o Reino Unido caso seja necessário alterar o Acordo ITER, o Acordo da Abordagem mais Ampla ou o Acordo relativo aos Privilégios e Imunidades. Qualquer alteração que afete os direitos ou obrigações do Reino Unido deve, a este respeito, ser debatida no Comité Especializado na Participação em Programas da União, com vista a ajustar a participação do Reino Unido à nova situação. Qualquer alteração que afete os direitos e obrigações do Reino Unido exige o acordo formal do Reino Unido antes de produzir efeitos em relação ao Reino Unido.

7.

A Euratom e o Reino Unido podem acordar num convénio específico que as entidades jurídicas estabelecidas na União possam ser elegíveis para participar nas atividades do Reino Unido relacionadas com as atividades realizadas pela F4E.

Artigo 9.o: Reciprocidade

Para efeitos do presente artigo, entende-se por "entidade da União" qualquer tipo de entidade, quer se trate de uma pessoa singular, de uma pessoa coletiva ou de outro tipo de entidade, que resida ou esteja estabelecida na União.

As entidades elegíveis da União podem participar em programas do Reino Unido equivalentes aos referidos no artigo 1.o, alíneas b), c) e d) [Âmbito da participação do Reino Unido] do presente Protocolo, em conformidade com o direito e as regras do Reino Unido.

Artigo 10.o: Propriedade intelectual

Relativamente aos programas e atividades enumerados no artigo 1.o [Âmbito da participação do Reino Unido ] e sob reserva das disposições do Acordo de Comércio e de Cooperação entre a União Europeia e o Reino Unido, nomeadamente do artigo UNPRO.1.4 [Cumprimento das regras do programa], as entidades do Reino Unido que participam em programas abrangidos pelo presente Protocolo devem, no que respeita à propriedade, exploração e divulgação da informação e da propriedade intelectual decorrentes dessa participação, ter direitos e obrigações equivalentes aos das entidades estabelecidas na União que participam nos programas e atividades em questão. Esta disposição não se aplica aos resultados de projetos iniciados antes da aplicação do presente Protocolo.

PROJETO DE PROTOCOLO II

relativo ao acesso do Reino Unido a serviços estabelecidos no âmbito de determinados programas e atividades da União em que o Reino Unido não participa

Artigo 1.o: Âmbito do acesso

O Reino Unido tem acesso aos seguintes serviços nas condições estabelecidas no Acordo de Comércio e de Cooperação entre a União Europeia e o Reino Unido, nos atos de base e em quaisquer outras regras relativas à execução dos programas e atividades pertinentes da União:

a)

Serviços de vigilância e rastreio de objetos no espaço (SST) definidos no artigo 54.o do Regulamento XXX (17) [Regulamento Espacial].

Enquanto se aguarda a entrada em vigor dos atos de execução que estabelecem as condições de acesso público aos três serviços SST para os países terceiros, os serviços SST referidos no artigo 5.o, n.o 1, da Decisão 541/2014/UE devem ser prestados ao Reino Unido e aos proprietários e operadores de veículos espaciais públicos e privados que operem no Reino Unido ou a partir deste país, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, da presente decisão (ou qualquer legislação que a substitua com ou sem alterações).

Artigo 2.o: Duração do acesso

O Reino Unido tem acesso aos serviços referidos no artigo 1.o durante todo o seu período de vigência ou durante todo o período de vigência do quadro financeiro plurianual 2021-2027, consoante o que for mais curto.

Artigo 3.o: Condições particulares de acesso aos serviços SST

O acesso do Reino Unido aos serviços SST acessíveis ao público a que se refere o artigo 54.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), desse regulamento é concedido (18) em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento XXX, mediante pedido e sob reserva das condições aplicáveis a países terceiros.

O acesso do Reino Unido aos serviços SST a que se refere o artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do ato de base deve, quando disponível (19) estar sujeito a condições aplicáveis a países terceiros.

DECLARAÇÃO RELATIVA À ADOÇÃO DE DECISÕES DE ADEQUAÇÃO NO QUE DIZ RESPEITO AO REINO UNIDO

As Partes tomam nota da intenção da Comissão Europeia de lançar rapidamente o procedimento de adoção de decisões de adequação relativas ao Reino Unido nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e da Diretiva sobre a Proteção de Dados na Aplicação da Lei, bem como da sua intenção de colaborar estreitamente para o efeito com os outros órgãos e instituições envolvidos no processo de decisão pertinente.


(1)  Para efeitos dos compromissos assumidos na presente declaração, no que se refere à União Europeia, a referência aos Participantes deve ser entendida como sendo feita à União Europeia, aos Estados-Membros ou à União Europeia e seus Estados-Membros, consoante o caso.

(2)  Para este efeito, a discriminação significa que situações comparáveis são tratadas de forma diferente, não estando objetivamente justificada a diferenciação.

(3)  Investigação e desenvolvimento na aceção do Manual de Frascati da OCDE.

(4)  [inserir a referência do JO]

(5)  [inserir a referência do JO]

(6)  [inserir a referência do JO]

(7)  [inserir a referência do JO]

(8)  [inserir a referência do JO] (com a última redação que lhe foi dada)

(9)  As referências aos "países participantes" devem ser finalizadas em conformidade com a terminologia dos atos de base quando estes últimos forem adotados.

(10)   JO L 97 de 9.4.2008.

(11)  [JO L …].

(12)  [JO L …; COM(2020) 441]

(13)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(14)  As "outras ações" podem incluir prémios, instrumentos financeiros, prestação de serviços técnicos/científicos pelo JRC, subscrições (OCDE, Eureka, IPEEC, AIE, etc.), acordos de delegação, peritos (avaliadores, acompanhamento de projetos).

(15)  As organizações internacionais só serão consideradas custos não relacionados com a intervenção se forem beneficiárias finais. Tal não se aplica quando uma organização internacional é coordenadora de um projeto (distribuidora de fundos a outros coordenadores).

(16)  Esta definição deve ser substituída pela definição procedente de um ato legislativo, fazendo referência a esse ato legislativo numa nota de rodapé na versão final do protocolo [a última definição do Fundo do CEI no programa Horizonte 2020 figura na Decisão C(2020) 4001 da Comissão que altera a Decisão C(2019) 5323]. Caso não exista uma definição disponível em relação ao programa Horizonte Europa quando o protocolo estiver concluído, a definição poderá ter de ser revista.

(17)  Regulamento XXX do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa espacial da União e a Agência da União Europeia para o Programa Espacial e revoga os Regulamentos (UE) n.o 912/2010, (UE) n.o 1285/2013, (UE) n.o 377/2014 e a Decisão 541/2014/UE [COM(2018) 447 final] [JO L ...].

(18)  Esta concessão está sujeita à condição final do ato de base e desde que ambas as Partes acordem as condições de prestação do serviço SST.

(19)  Esta concessão está sujeita à condição final do ato de base e desde que ambas as Partes acordem as condições de prestação do serviço SST.