9.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 181/3


ACORDO

entre a União Europeia e a República da Bielorrússia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «União»,

e

A REPÚBLICA DA BIELORÚSSIA, a seguir designada «Bielorrússia»,

a seguir designadas «As Partes»,

DETERMINADAS a reforçar a sua cooperação a fim de combater mais eficazmente a imigração ilegal,

DESEJOSAS de estabelecer, através do presente Acordo e numa base de reciprocidade, procedimentos rápidos e eficazes de identificação e repatriamento em segurança e ordenado das pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições para a entrada, permanência ou residência no território da Bielorrússia ou de um Estado-Membro, bem como de facilitar o trânsito dessas pessoas num espírito de cooperação,

SALIENTANDO que o presente Acordo não prejudica os direitos, as obrigações e as responsabilidades da União, dos seus Estados-Membros ou da Bielorrússia que decorrem do direito internacional, nomeadamente da Convenção de 28 de julho de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados e do seu Protocolo de 31 de janeiro de 1967,

CONSIDERANDO que, nos termos do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a Irlanda não são partes no presente Acordo, a menos que notifiquem que nele pretendem participar, nos termos do referido Protocolo,

CONSIDERANDO que as disposições do presente Acordo, que é abrangido pelo âmbito de aplicação da parte III, título V, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, não se aplicam ao Reino da Dinamarca, nos termos do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

SECÇÃO I

DEFINIÇÕES E PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a)

«Partes», a União e a Bielorrússia;

b)

«Nacional da Bielorrússia», uma pessoa que tenha a nacionalidade da Bielorrússia;

c)

«Nacional de um Estado-Membro», uma pessoa que tenha a nacionalidade, tal como definida para efeitos da União, de um Estado-Membro;

d)

«Estado-Membro», um Estado-Membro vinculado pelo presente Acordo;

e)

«Nacional de país terceiro», uma pessoa que não possua a nacionalidade da Bielorrússia nem a de um Estado-Membro;

f)

«Apátrida», uma pessoa sem nacionalidade;

g)

«Autorização de residência», um título de qualquer tipo, emitido pela Bielorrússia ou por um Estado-Membro que permita a uma pessoa residir no seu território. Esta definição não abrange as autorizações temporárias para permanecer no território concedidas no âmbito do tratamento de um pedido de asilo ou de um pedido de autorização de residência;

h)

«Visto», uma autorização emitida ou uma decisão adotada pela Bielorrússia ou por um Estado-Membro necessária para efeitos de entrada ou trânsito de uma pessoa no seu território. Esta definição não abrange os vistos de trânsito aeroportuário;

i)

«Estado requerente», o Estado (a Bielorrússia ou um Estado-Membro) que apresenta um pedido de readmissão nos termos do artigo 8.o ou um pedido de trânsito nos termos do artigo 15.o;

j)

«Estado requerido», o Estado (a Bielorrússia ou um Estado-Membro) ao qual é apresentado um pedido de readmissão nos termos do artigo 8.o ou um pedido de trânsito nos termos do artigo 15.o;

k)

«Autoridade competente», uma autoridade nacional da Bielorrússia ou de um Estado-Membro responsável pela execução do presente Acordo, nos termos do artigo 20.o, n.o 1, alínea a);

l)

«Trânsito», para efeitos da secção V, a passagem de um nacional de país terceiro ou de um apátrida pelo território do Estado requerido durante a sua viagem do Estado requerente para o país de destino;

m)

«Zona fronteiriça», uma área que se estende até 30 quilómetros a partir da fronteira terrestre comum entre um Estado-Membro e a Bielorrússia, bem como os aeroportos internacionais dos Estados-Membros e da Bielorrússia.

Artigo 2.o

Princípios fundamentais

O Estado requerido e o Estado requerente, ao mesmo tempo que reforçam a cooperação no domínio da prevenção e da luta contra a migração ilegal, devem assegurar, na aplicação do presente Acordo às pessoas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação, o respeito pelos direitos humanos e pelas obrigações e responsabilidades decorrentes dos instrumentos internacionais relevantes que lhes são aplicáveis, em especial:

A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948;

A Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais de 1950;

A Convenção Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial de 1965;

O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos de 1966;

A Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes de 1984;

A Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 e o respetivo Protocolo de 1967.

O Estado requerido deve, em especial, assegurar, em conformidade com as suas obrigações decorrentes dos referidos instrumentos internacionais, a proteção dos direitos das pessoas readmitidas no seu território.

SECÇÃO II

OBRIGAÇÕES DE READMISSÃO DA BIELORRÚSSIA

Artigo 3.o

Readmissão dos cidadãos nacionais

1.   A Bielorrússia deve readmitir:

a)

a pedido de um Estado-Membro e sem outras formalidades para além das previstas no presente Acordo, todas as pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, a permanência ou a residência no território do Estado requerente, sempre que se provar ou se puder razoavelmente presumir, com base nos elementos de prova prima facie apresentados, que essas pessoas são nacionais da Bielorrússia;

b)

Os filhos menores não casados das pessoas mencionadas na alínea a), independentemente do seu local de nascimento ou da sua nacionalidade, salvo se tiverem um direito de residência autónomo no Estado-Membro requerente;

c)

Os cônjuges das pessoas mencionadas na alínea a) que possuam outra nacionalidade ou sejam apátridas, desde que tenham ou obtenham o direito de entrar e de permanecer no território da Bielorrússia, salvo se tiverem um direito de residência autónomo no território do Estado requerente; e

d)

As pessoas que, após a sua entrada no território de um Estado-Membro, tenham sido destituídas da nacionalidade bielorrussa ou que a ela tenham renunciado, salvo se esse Estado-Membro lhes tiver prometido pelo menos a naturalização.

2.   Depois de a Bielorrússia ter dado uma resposta positiva ao pedido de readmissão, a missão diplomática ou o serviço consular competente da Bielorrússia deve emitir, de forma gratuita, sem demora, no prazo máximo de três dias úteis a contar dessa resposta, independentemente da vontade da pessoa a readmitir, o documento de viagem necessário para o seu regresso com um prazo de validade de seis meses. Se, nesse prazo de três dias úteis, a Bielorrússia não tiver emitido o documento de viagem, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem europeu para o regresso dos nacionais de países terceiros em situação iregular sob a forma do modelo de formulário previsto no Regulamento (UE) 2016/1953 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) (a seguir designado «documento de viagem europeu para o regresso»).

3.   Se, por motivos jurídicos ou outros, a pessoa em causa não puder ser transferida dentro do prazo de validade do documento de viagem emitido inicialmente, a missão diplomática ou o serviço consular competente da Bielorrússia deve emitir, de forma gratuita, no prazo de três dias úteis a contar da resposta positiva ao pedido de readmissão, um novo documento de viagem com o mesmo prazo de validade. Se, no prazo desses três dias úteis, a Bielorrússia não tiver emitido o novo documento de viagem, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem europeu para o regresso.

Artigo 4.o

Readmissão de nacionais de países terceiros e apátridas

1.   A Bielorrússia deve readmitir no seu território, a pedido de um Estado-Membro e sem outras formalidades para além das previstas no presente Acordo, todos os nacionais de países terceiros ou apátridas que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições em vigor para a entrada, a permanência ou a residência no território do Estado requerente, sempre que se provar ou se puder razoavelmente presumir, com base nos elementos de prova prima facie apresentados, que essas pessoas:

a)

São titulares, ou no momento da entrada eram titulares, de uma autorização de residência emitida pela Bielorrússia;

b)

Possuem, ou no momento da entrada possuíam, um visto válido emitido pela Bielorrússia, acompanhado de uma prova de entrada no território da Bielorrússia; ou

c)

Entraram ilegalmente e de forma direta no território dos Estados-Membros após terem permanecido no território da Bielorrússia ou por ele terem transitado.

2.   A obrigação de readmissão prevista no n.o 1 não é aplicável:

a)

Se o nacional de país terceiro ou o apátrida tiver estado em trânsito apenas pelo lado ar de um aeroporto internacional da Bielorrússia; ou

b)

Se o Estado requerente emitiu a esse nacional de país terceiro ou apátrida, antes ou depois da entrada deste no seu território, um visto ou uma autorização de residência, exceto se:

i)

essa pessoa possuir um visto ou uma autorização de residência, emitido pela Bielorrússia, com um prazo de validade mais longo,

ii)

o visto ou a autorização de residência emitido pelo Estado requerente tiver sido obtido através de documentos falsos ou falsificados ou de declarações falsas, ou

iii)

essa pessoa não cumprir alguma das condições associadas à emissão do visto.

3.   Sem prejuízo do artigo 7.o, n.o 2, depois de a Bielorrússia ter dado uma resposta positiva ao pedido de readmissão, o Estado requerente emite, a favor da pessoa cuja readmissão foi aceite, o documento de viagem europeu para o regresso.

SECÇÃO III

OBRIGAÇÕES DE READMISSÃO DA UNIÃO

Artigo 5.o

Readmissão dos cidadãos nacionais

1.   Um Estado-Membro deve readmitir:

a)

A pedido da Bielorrússia e sem outras formalidades para além das previstas no presente Acordo, todas as pessoas que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições em vigor para a entrada, a permanência ou a residência no território da Bielorrússia, sempre que se provar ou se puder razoavelmente presumir, com base nos elementos de prova prima facie apresentados, que essas pessoas são nacionais desse Estado-Membro;

b)

Os filhos menores não casados das pessoas mencionadas na alínea a), independentemente do seu local de nascimento ou da sua nacionalidade, salvo se tiverem um direito de residência autónomo na Bielorrússia;

c)

Os cônjuges das pessoas mencionadas na alínea a) que possuam outra nacionalidade ou sejam apátridas, desde que tenham ou obtenham o direito de entrar e de permanecer no território do Estado requerido, salvo se tiverem um direito de residência autónomo na Bielorrússia; e

d)

As pessoas que, após a sua entrada no território da Bielorrússia, tenham sido destituídas da nacionalidade de um Estado-Membro ou a ela tenham renunciado, salvo se a Bielorrússia lhes tiver prometido pelo menos a naturalização.

2.   Depois de o Estado requerido ter dado uma resposta positiva ao pedido de readmissão, a missão diplomática ou o serviço consular competente desse Estado-Membro deve emitir, de forma gratuita, sem demora e no prazo máximo de três dias úteis a contar dessa resposta, independentemente da vontade da pessoa a readmitir, o documento de viagem necessário para o seu regresso com um prazo de validade de seis meses. Se, nesse prazo de três dias úteis, o Estado requerido não tiver emitido o documento de viagem, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem normalizado da Bielorrússia para efeitos de expulsão constante do anexo 7.

3.   Se, por motivos jurídicos ou outros, a pessoa a readmitir não puder ser transferida dentro do prazo de validade do documento de viagem emitido inicialmente, a missão diplomática ou o serviço consular competente do Estado requerente deve emitir, no prazo de três dias úteis a contar da resposta positiva ao pedido de readmissão e de forma gratuita, um novo documento de viagem com o mesmo prazo de validade. Se, nesse prazo de três dias úteis, o Estado requerido não tiver emitido o novo documento de viagem, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem normalizado da Bielorrússia para efeitos de expulsão constante do anexo 7.

Artigo 6.o

Readmissão de nacionais de países terceiros e apátridas

1.   Um Estado-Membro deve readmitir no seu território, a pedido da Bielorrússia e sem outras formalidades para além das previstas no presente Acordo, os nacionais de países terceiros ou os apátridas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, a permanência ou a residência no território da Bielorrússia, sempre que se provar ou se puder razoavelmente presumir, com base nos elementos de prova prima facie apresentados, que as referidas pessoas:

a)

São titulares, ou no momento da entrada eram titulares, de uma autorização de residência emitida pelo Estado requerido;

b)

Possuem, ou no momento da entrada possuíam, um visto válido emitido pelo Estado requerido, acompanhado de uma prova de entrada no território do Estado requerido; ou

c)

Entraram ilegalmente no território da Bielorrússia após terem permanecido no território do Estado requerido ou por ele terem transitado.

2.   A obrigação de readmissão prevista no n.o 1 não é aplicável:

a)

Se o nacional de país terceiro ou o apátrida tiver estado em transito apenas pelo lado ar de um aeroporto internacional do Estado requerido; ou

b)

Se a Bielorrússia tiver emitido a esse nacional de país terceiro ou apátrida, antes ou depois da entrada deste no seu território, um visto ou uma autorização de residência, exceto se:

i)

essa pessoa possuir um visto ou uma autorização de residência, emitido pelo Estado requerido, com um prazo de validade mais longo,

ii)

o visto ou a autorização de residência emitido pela Bielorrússia tiver sido obtido através de documentos falsos ou falsificados ou de declarações falsas, ou

iii)

essa pessoa não cumprir alguma das condições associadas à emissão do visto.

3.   A obrigação de readmissão prevista no n.o 1 é aplicável:

a)

Ao Estado-Membro que tiver emitido o visto ou a autorização de residência;

b)

Sempre que dois ou mais Estados-Membros tiverem emitido um visto ou uma autorização de residência, ao Estado-Membro que tiver emitido o documento com o prazo de validade mais longo ou, caso um ou mais documentos tenha caducado, ao Estado-Membro que tiver emitido o documento que ainda for válido;

c)

Se o visto e as autorizações de residência já tiverem caducado, ao Estado-Membro que tiver emitido o documento com o termo de validade mais recente;

d)

Se não puder ser apresentado o visto ou a autorização de residência, ao Estado-Membro de onde se processou a última saída.

4.   Sem prejuízo do artigo 7.o, n.o 2, depois de o Estado-Membro ter dado uma resposta positiva ao pedido de readmissão, a Bielorrússia emite, a favor da pessoa cuja readmissão foi aceite, o documento de viagem necessário para o seu regresso constante do anexo 7.

SECÇÃO IV

PROCEDIMENTO DE READMISSÃO

Artigo 7.o

Princípios

1.   Sob reserva do disposto no n.o 2 do presente artigo, a transferência de uma pessoa a readmitir com base numa das obrigações previstas nos artigos 3.o a 6.° pressupõe a apresentação de um pedido de readmissão dirigido à autoridade competente do Estado requerido.

2.   Se a pessoa a readmitir for titular de algum documento de viagem válido indicado no anexo 1 e, no caso de ser nacional de um país terceiro ou apátrida, de um visto ou de uma autorização de residência válidos emitidos pelo Estado requerido, a transferência dessa pessoa pode ser efetuada sem que o Estado requerente tenha de apresentar um pedido de readmissão ou a notificação escrita prevista pelo artigo 12.o, n.o 1, à autoridade competente do Estado requerido.

3.   Sem prejuízo do n.o 2, se uma pessoa tiver sido intercetada na zona fronteiriça do Estado requerente após ter transposto ilegalmente a fronteira em proveniência direta do território do Estado requerido, o Estado requerente pode apresentar um pedido de readmissão no prazo de dois dias úteis a contar da interceção dessa pessoa (a seguir designado «procedimento acelerado»).

Artigo 8.o

Pedido de readmissão

1.   Na medida do possível, o pedido de readmissão deve incluir as seguintes informações:

os dados da pessoa a readmitir (por exemplo, nome próprio, apelidos, data de nascimento e, sempre que possível, local de nascimento e último local de residência) e, se for caso disso, os dados relativos ao cônjuge e/ou filhos menores não casados,

em relação aos cidadãos nacionais, a indicação dos meios que provam ou demonstram prima facie a nacionalidade, estabelecidos nos anexos 1 e 2, respetivamente,

em relação aos nacionais de países terceiros e apátridas, a indicação dos meios que provam ou demonstram prima facie as condições para a readmissão dessas pessoas, previstas nos anexos 3 e 4, respetivamente,

a fotografia da pessoa a readmitir,

se relevante, as impressões digitais, nos termos da legislação aplicável do Estado requerente.

2.   O pedido de readmissão deve incluir igualmente, na medida do possível, se necessário, as seguintes informações:

uma declaração indicando que a pessoa a transferir pode necessitar de assistência ou de cuidados, desde que esta tenha dado o seu consentimento expresso para efeitos dessa declaração,

qualquer outra medida de proteção ou de segurança, ou informações relativas à saúde da pessoa, que possam ser necessárias em caso de transferência individual.

3.   O formulário comum a utilizar para os pedidos de readmissão figura no anexo 5.

4.   O pedido de readmissão pode ser transmitido através de qualquer meio de comunicação, incluindo meios eletrónicos, tais como fax ou correio eletrónico.

Artigo 9.o

Meios de prova da nacionalidade

1.   A prova da nacionalidade, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), pode ser fornecida através de qualquer documento indicado no anexo 1, mesmo que o seu prazo de validade tenha expirado. Se os referidos documentos forem apresentados, os Estados-Membros e a Bielorrússia devem reconhecer reciprocamente a nacionalidade sem ser necessário proceder a outras investigações. A prova da nacionalidade não pode ser fornecida através de documentos falsos.

2.   A prova prima facie da nacionalidade, nos termos dos artigos 3.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), pode ser fornecida através de qualquer documento indicado no anexo 2 do presente Acordo, mesmo que o seu prazo de validade tenha expirado. Se os referidos documentos forem apresentados, os Estados-Membros e a Bielorrússia devem considerar a nacionalidade estabelecida, a menos que possam provar o contrário. A prova prima facie da nacionalidade não pode ser fornecida através de documentos falsos.

3.   Se não puder ser apresentado nenhum dos documentos indicados nos anexos 1 ou 2, a missão diplomática ou o serviço consular competente do Estado requerido em causa deve, mediante pedido do Estado requerente a incluir no pedido de readmissão, entrevistar a pessoa a readmitir sem demora injustificada, o mais tardar no prazo de sete dias de calendário a contar da data em que esse pedido é apresentado, a fim de estabelecer a sua nacionalidade. O procedimento aplicável a essas entrevistas pode ser estabelecido nos protocolos de execução previstos no artigo 20.o.

Artigo 10.o

Meios de prova relativos aos nacionais de países terceiros e apátridas

1.   A prova das condições de readmissão dos nacionais de países terceiros e apátridas, prevista no artigo 4.o, n.o 1, e no artigo 6.o, n.o 1, pode ser fornecida através dos meios de prova indicados no anexo 3. Essa prova não pode ser fornecida através de documentos falsos. Essas provas devem ser reconhecidas reciprocamente pelos Estados-Membros e pela Bielorrússia sem ser necessário proceder a outras investigações.

2.   A prova prima facie das condições de readmissão dos nacionais de países terceiros e apátridas, prevista no artigo 4.o, n.o 1, e no artigo 6.o, n.o 1, deve ser fornecida através dos meios de prova indicados no anexo 4 Essa prova prima facie não podendo ser fornecida através de documentos falsos. Se essa prova prima facie for apresentada, os Estados-Membros e a Bielorrússia devem considerar as condições respeitadas, a menos que possam provar o contrário.

3.   A irregularidade da entrada, da permanência ou da residência deve ser determinada através dos documentos de viagem da pessoa em causa dos quais falte o visto ou outro título de residência exigido no território do Estado requerente. Uma declaração do Estado requerente segundo a qual a pessoa em causa foi intercetada sem os documentos de viagem, do visto ou da autorização de residência exigidos, constitui igualmente uma prova prima facie da irregularidade da entrada, da permanência ou da residência.

Artigo 11.o

Prazos

1.   O pedido de readmissão deve ser apresentado à autoridade competente do Estado requerido no prazo máximo de 180 dias após a autoridade competente do Estado requerente ter tido conhecimento de que o nacional de país terceiro ou apátrida não preenche ou deixou de preencher as condições em vigor para a entrada, a permanência ou a residência. Se, devido a obstáculos jurídicos ou outros, o pedido não puder ser apresentado a tempo, o prazo pode ser prorrogado, a pedido do Estado requerente, mas apenas até ao momento em que esses obstáculos cessem de existir.

2.   A resposta ao pedido de readmissão deve ser dada por escrito:

no prazo de dois dias úteis a contar da sua apresentação, se o pedido tiver sido apresentado no âmbito do procedimento acelerado, ou

no prazo de 10 dias de calendário a contar da apresentação do pedido em todos os outros casos.

Os referidos prazos começam a contar na data de receção do pedido de readmissão. Na falta de resposta até ao final do prazo aplicável, considera-se que a transferência foi aceite.

A resposta a um pedido de readmissão pode ser transmitida por qualquer meio de comunicação, incluindo meios eletrónicos, tais como fax ou correio eletrónico.

3.   A recusa de um pedido de readmissão deve ser fundamentada por escrito.

4.   Após a aceitação da readmissão ou, se for o caso, após o termo dos prazos aplicáveis fixados no n.o 2, a pessoa em causa deve ser transferida no prazo de três meses. A pedido do Estado requerente, este prazo pode ser prorrogado até que sejam resolvidos obstáculos de ordem jurídica ou outros.

Artigo 12.o

Modalidades de transferência e meios de transporte

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 7.o, n.o 2, antes de repatriar uma pessoa, as autoridades competentes do Estado requerente devem notificar por escrito às autoridades competentes do Estado requerido, pelo menos com 72 horas de antecedência, a data da transferência, o ponto de entrada fronteiriço internacional, as eventuais escoltas e outras informações pertinentes para a transferência.

2.   O transporte pode ser efetuado por qualquer meio, incluindo por via aérea. O regresso por via aérea não se pode limitar à utilização das transportadoras nacionais da Bielorrússia ou dos Estados-Membros, podendo ser efetuado através de voos regulares ou fretados. No caso de regressos com escoltas, estas não têm de ser constituídas exclusivamente por pessoas autorizadas do Estado requerente, desde que as pessoas que as constituem sejam pessoas autorizadas da Bielorrússia ou de qualquer Estado-Membro.

3.   Se a transferência se realizar por via aérea, as eventuais escoltas estão dispensadas da obrigação de obter os vistos necessários.

Artigo 13.o

Readmissão indevida

O Estado requerente deve reintegrar imediatamente qualquer pessoa readmitida pelo Estado requerido caso se apure e justifique, no prazo de três meses após a transferência da pessoa em causa, que não se encontravam preenchidas as condições previstas nos artigos 3.o a 6.°.

Nesses casos, são aplicáveis mutatis mutandis as normas de procedimento do presente Acordo, devendo ser transmitidas todas as informações disponíveis sobre a identidade e a nacionalidade efetivas da pessoa a reintegrar.

SECÇÃO V

OPERAÇÕES DE TRÂNSITO

Artigo 14.o

Princípios

1.   Os Estados-Membros e a Bielorrússia deverão limitar o trânsito de nacionais de países terceiros ou de apátridas aos casos em que essas pessoas não possam ser diretamente repatriadas para o Estado de destino.

2.   A Bielorrússia deve autorizar o trânsito de nacionais de países terceiros ou de apátridas a pedido de um Estado-Membro, e os Estados-Membros devem autorizar o trânsito de nacionais de países terceiros ou de apátridas a pedido da Bielorrússia, desde que estejam assegurados o prosseguimento da viagem noutros eventuais Estados de trânsito e a sua readmissão no Estado de destino.

3.   O trânsito pode ser recusado pela Bielorrússia ou por um Estado-Membro:

a)

Se o nacional de país terceiro ou o apátrida correr o risco efetivo de ser vítima de tortura, penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, bem como de pena de morte, ou de ser perseguido no Estado de destino ou noutro Estado de trânsito em razão da sua raça, religião, nacionalidade, pertença a um determinado grupo social ou das suas convicções políticas;

b)

Se o nacional de país terceiro ou o apátrida puder ser sujeito a sanções penais no Estado requerido ou noutro Estado de trânsito; ou

c)

Por razões de saúde pública, segurança nacional, ordem pública ou outros interesses nacionais do Estado requerido.

4.   A Bielorrússia ou um Estado-Membro pode revogar qualquer autorização emitida sempre que se verifiquem, ou venham a ser conhecidas posteriormente, as circunstâncias referidas no n.o 3 suscetíveis de impedir a operação de trânsito, ou se o prosseguimento da viagem através de outros eventuais Estados de trânsito ou a readmissão no Estado de destino deixarem de estar assegurados. Neste caso, o Estado requerente deve reintegrar o nacional de país terceiro ou o apátrida, se necessário e sem demora.

Artigo 15.o

Procedimento de trânsito

1.   O pedido de trânsito deve ser apresentado por escrito à autoridade competente do Estado requerido e incluir as seguintes informações:

a)

O tipo de trânsito (via aérea, marítima ou terrestre), os outros eventuais Estados de trânsito e o destino previsto;

b)

Os dados da pessoa em causa (por exemplo, nome próprio, apelido, nome de solteira, outros nomes utilizados ou pelos quais seja conhecida, data de nascimento, sexo e, se possível, o local de nascimento, a nacionalidade e a língua, bem como o tipo e o número do documento de viagem);

c)

O ponto de entrada fronteiriço internacional previsto, a hora da transferência e o eventual recurso a escoltas; e

d)

Uma declaração do Estado requerente atestando que, do seu ponto de vista, se encontram preenchidas as condições previstas no artigo 14.o, n.o 2, e que não existe qualquer motivo de recusa ao abrigo do artigo 14.o, n.o 3.

O formulário comum a utilizar para os pedidos de trânsito figura no anexo 6.

O pedido de trânsito pode ser transmitido através de qualquer meio de comunicação, incluindo meios eletrónicos, tais como fax ou correio eletrónico.

2.   O Estado requerido deve, no prazo de três dias úteis a contar da receção do pedido, informar por escrito da admissão o Estado requerente, confirmando o ponto de entrada e a hora prevista da admissão, ou informá-lo de que essa admissão foi recusada, indicando os motivos que justificam essa recusa. Na falta de resposta nesse prazo de três dias úteis, considera-se que o trânsito foi autorizado.

A resposta a um pedido de trânsito pode ser transmitida através de qualquer meio de comunicação, incluindo meios eletrónicos, tais como fax ou correio eletrónico, etc.

3.   Se a operação de trânsito for efetuada por via aérea, a pessoa a readmitir e a eventual escolta estão dispensadas da obrigação de visto de trânsito aeroportuário.

4.   As autoridades competentes do Estado requerido devem, sob reserva de consultas mútuas, colaborar nas operações de trânsito, nomeadamente através da vigilância das pessoas em causa e da disponibilização dos equipamentos adequados para o efeito.

SECÇÃO VI

DESPESAS

Artigo 16.o

Despesas de transporte e de trânsito

Sem prejuízo do direito das autoridades competentes de recuperarem os custos associados à readmissão junto da pessoa a readmitir ou de terceiros, todas as despesas de transporte decorrentes das operações de readmissão ou de trânsito até à fronteira do Estado de destino efetuadas ao abrigo do presente Acordo são suportadas pelo Estado requerente.

SECÇÃO VII

PROTEÇÃO DE DADOS E CLÁUSULA DE NÃO INCIDÊNCIA

Artigo 17.o

Proteção dos dados

Só podem ser comunicados dados pessoais se tal for necessário para a aplicação do presente Acordo pelas autoridades competentes da Bielorrússia ou de um Estado-Membro, consoante o caso. O processamento e tratamento dos dados pessoais num caso específico, incluindo a sua transferência para as autoridades da outra Parte, estão sujeitos à legislação nacional da Bielorrússia e, caso o responsável pelo tratamento seja uma autoridade competente de um Estado-Membro, às disposições do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Em todo o caso, são aplicáveis os seguintes princípios:

a)

Os dados pessoais devem ser objeto de um tratamento equitativo, lícito e transparente em relação ao seu titular;

b)

Os dados pessoais devem ser recolhidos com a finalidade específica, expressa e legítima de aplicação do presente Acordo e não podem ser objeto de tratamento ulterior pela autoridade que os comunica nem pela autoridade que os recebe, de forma incompatível com essa finalidade;

c)

Os dados pessoais devem ser adequados e pertinentes e devem limitar-se à finalidade para que são recolhidos e/ou tratados ulteriormente; em especial, os dados pessoais comunicados só podem incluir as informações seguintes:

dados da pessoa a transferir (por exemplo, nome próprio, apelidos, eventuais nomes anteriores, outros nomes utilizados/pelos quais seja conhecida, sexo, estado civil, data e local de nascimento, nacionalidade atual e eventual nacionalidade anterior),

passaporte, cartão de identidade ou carta de condução (número, prazo de validade, data de emissão, autoridade emissora, local de emissão),

escalas e itinerários,

outras informações necessárias para identificar a pessoa a transferir ou para analisar os requisitos em matéria de readmissão previstos no presente Acordo, como a fotografia ou as impressões digitais,

circunstâncias especiais relativas à pessoa transferida, incluindo a indicação da sua perigosidade ou do estado de saúde, ou a indicação e dados relativos à saúde para efeitos de prestação de cuidados médicos ou tratamento sob a responsabilidade de um profissional sujeito à obrigação de sigilo profissional;

d)

Os dados pessoais devem ser exatos e atualizados sempre que necessário;

e)

Os dados pessoais devem ser conservados numa forma que permita a identificação dos seus titulares apenas durante o período necessário à prossecução do objetivo para que foram recolhidos ou para o qual serão tratados ulteriormente;

f)

Os dados pessoais devem ser tratados de uma forma que garanta a sua segurança, incluindo a proteção contra o tratamento não autorizado ou ilícito e contra a perda, destruição ou danificação acidental, adotando as medidas técnicas ou organizativas adequadas;

g)

Tanto a autoridade que comunica os dados como a que os recebe devem tomar todas as medidas razoáveis para assegurar a retificação, a supressão ou o bloqueio dos dados pessoais sempre que o seu tratamento não seja conforme com o disposto no presente artigo, em especial quando esses dados não sejam adequados, pertinentes ou exatos, ou quando sejam excessivos relativamente à finalidade do tratamento. Tal inclui a obrigação de notificar a outra Parte de eventuais retificações, supressões ou bloqueio de dados;

h)

Mediante pedido, a autoridade destinatária dos dados deve informar a autoridade que os comunica da utilização e dos resultados obtidos a partir desses dados;

i)

Os dados pessoais só podem ser comunicados às autoridades competentes. A eventual comunicação de dados a outras entidades deve ser autorizada previamente pela autoridade que os comunica;

j)

As autoridades que comunicam e que recebem dados pessoais devem registar por escrito a comunicação e a receção desses dados.

Artigo 18.o

Cláusula de não incidência

1.   O presente Acordo não prejudica os direitos, as obrigações e as responsabilidades da União, dos seus Estados-Membros e da Bielorrússia decorrentes do direito internacional, incluindo as convenções internacionais de que são Partes, nomeadamente os instrumentos internacionais referidos no artigo 2.o, bem como:

as convenções internacionais que determinam o Estado responsável pela análise de um pedido de asilo,

as convenções internacionais relativas à extradição e ao trânsito, e

as convenções e os acordos internacionais multilaterais relativos à readmissão de estrangeiros.

2.   Nenhuma disposição do presente Acordo impede o regresso de uma pessoa ao abrigo de disposições formais ou informais que não as referidas no n.o 1.

SECÇÃO VIII

EXECUÇÃO E APLICAÇÃO

Artigo 19.o

Comité Misto de Readmissão

1.   As Partes prestam-se assistência mútua na aplicação e interpretação do presente Acordo. Para o efeito, devem criar um Comité Misto de readmissão (a seguir designado «Comité»), que terá, em especial, as seguintes atribuições:

a)

Acompanhar a aplicação do presente Acordo;

b)

Definir as modalidades necessárias para a aplicação uniforme do presente Acordo;

c)

Proceder ao intercâmbio regular de informações sobre os protocolos de execução acordados entre os diferentes Estados-Membros e a Bielorrússia, nos termos do artigo 20.o;

d)

Recomendar alterações a introduzir no presente Acordo e seus anexos.

2.   As decisões do Comité são vinculativas para as Partes.

3.   O Comité é composto por representantes da União e da Bielorrússia.

4.   O Comité reunir-se sempre que necessário a pedido de uma das Partes.

5.   O comité aprova o seu regulamento interno.

Artigo 20.o

Protocolos de execução

1.   Sem prejuízo da aplicabilidade direta do presente Acordo, a pedido de um Estado-Membro ou da Bielorrússia, este país e um Estado-Membro podem celebrar um protocolo de execução que determine, nomeadamente, o seguinte:

a)

A designação das autoridades competentes, dos pontos de passagem fronteiriços e o intercâmbio de pontos de contacto;

b)

As condições aplicáveis aos regressos com escolta, incluindo as que se aplicam ao trânsito sob escolta de nacionais de países terceiros e de apátridas;

c)

Os meios e documentos suplementares, para além dos indicados nos anexos 1 a 4;

d)

As modalidades de readmissão no âmbito do procedimento acelerado;

e)

O procedimento aplicável às entrevistas.

2.   Os protocolos de execução referidos no n.o 1 só entram em vigor após a sua notificação ao Comité referido no artigo 19.o.

3.   A Bielorrússia aceita aplicar qualquer disposição de um protocolo de execução acordado com um Estado-Membro igualmente nas suas relações com qualquer outro Estado-Membro, a pedido deste último, e sob reserva da exequibilidade da sua aplicação à Bielorrússia. Os Estados-Membros aceitam aplicar qualquer disposição de um protocolo de execução acordado por um deles igualmente nas suas relações com a Bielorrússia, a pedido desta última, e sob reserva da exequibilidade da sua aplicação aos outros Estados-Membros.

Artigo 21.o

Articulação com acordos ou convénios bilaterais de readmissão dos Estados-Membros

Sem prejuízo do disposto no artigo 23.o, n.o 3, as disposições do presente Acordo prevalecem sobre as disposições de qualquer acordo ou convénio bilateral relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização que tenha sido ou possa vir a ser celebrado, nos termos do artigo 20.o, entre Estados-Membros individuais e a Bielorrússia, na medida em que as disposições desse instrumento sejam incompatíveis com as disposições do presente Acordo.

SECÇÃO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22.o

Aplicação territorial

1.   Sob reserva do n.o 2, o presente Acordo aplica-se no território no qual são aplicáveis o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no território da Bielorrússia.

2.   O presente Acordo só é aplicável no território do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e no território da Irlanda se a União Europeia notificar a Bielorrússia para esse efeito.

O presente Acordo não se aplica no território do Reino da Dinamarca.

Artigo 23.o

Entrada em vigor, duração e denúncia

1.   O presente Acordo é ratificado ou aprovado pelas Partes de acordo com os respetivos procedimentos.

2.   O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que a última Parte tiver notificado à outra a conclusão dos procedimentos referidos no n.o 1.

3.   As obrigações estabelecidas nos artigos 4.o e 6.° só são aplicáveis dois anos após a data referida no n.o 2 do presente artigo, exceto nos casos referidos no artigo 7.o, n.o 3. Não obstante, durante esse período de dois anos, as referidas obrigações são aplicáveis aos apátridas e nacionais de países terceiros com os quais a Bielorrússia tenha celebrado acordos bilaterais de readmissão.

Durante esse período de dois anos, as partes relevantes dos acordos bilaterais de readmissão e dos acordos bilaterais fronteiriços em vigor entre Estados-Membros e a Bielorrússia continuam igualmente a ser aplicáveis.

4.   O presente Acordo é aplicável no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e na Irlanda no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da notificação referida no artigo 22.o, n.o 2.

5.   O presente Acordo é celebrado por um período indeterminado.

6.   Qualquer Parte pode, mediante notificação oficial à outra Parte e após consulta prévia do Comité, suspender temporariamente, no todo ou em parte, a execução do presente Acordo. A suspensão entra em vigor no segundo dia subsequente à data dessa notificação.

7.   Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação oficial à outra Parte. A vigência do presente Acordo cessa seis meses após a data dessa notificação.

Artigo 24.o

Anexos

Os anexos 1 a 7 fazem parte integrante do presente Acordo.

Feito em duplo exemplar, em língua alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e russa, fazendo igualmente fé todos os textos.

Съставено в Брюксел на осми януари две хиляди и двадесета година.

Hecho en Bruselas, el ocho de enero de dos mil veinte.

V Bruselu dne osmého ledna dva tisíce dvacet.

Udfærdiget i Bruxelles den ottende januar to tusind og tyve.

Geschehen zu Brüssel am achten Januar zweitausendzwanzig.

Kahe tuhande kahekümnenda aasta jaanuarikuu kaheksandal päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις οκτώ Ιανουαρίου δύο χιλιάδες είκοσι.

Done at Brussels on the eighth day of January in the year two thousand and twenty.

Fait à Bruxelles, le huit janvier deux mille vingt.

Sastavljeno u Bruxellesu osmog siječnja godine dvije tisuće dvadesete.

Fatto a Bruxelles, addì otto gennaio duemilaventi.

Briselē, divi tūkstoši divdesmitā gada astotajā janvārī.

Priimta du tūkstančiai dvidešimtų metų sausio aštuntą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-huszadik év január havának nyolcadik napján.

Magħmul fi Brussell, fit-tmien jum ta’ Jannar fis-sena elfejn u għoxrin.

Gedaan te Brussel, acht januari tweeduizend twintig.

Sporządzono w Brukseli dnia ósmego stycznia roku dwa tysiące dwudziestego.

Feito em Bruxelas, em oito de janeiro de dois mil e vinte.

Întocmit la Bruxelles la opt ianuarie două mii douăzeci.

V Bruseli ôsmeho januára dvetisícdvadsať.

V Bruslju, dne osmega januarja leta dva tisoč dvajset.

Tehty Brysselissä kahdeksantena päivänä tammikuuta vuonna kaksituhattakaksikymmentä.

Som skedde i Bryssel den åttonde januari år tjugohundratjugo.

Совершено в городе Брюсселе восьмого января две тысячи двадцатого года.

Image 1


(1)  Regulamento (UE) 2016/1953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo ao estabelecimento de um documento de viagem europeu para o regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular, e que revoga a Recomendação do Conselho de 30 de novembro de 1994 (JO L 311 de 17.11.2016, p. 13).

(2)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO UE L 119 de 4.5.2016, p. 1).


ANEXO 1

LISTA COMUM DOS DOCUMENTOS CUJA APRESENTAÇÃO É CONSIDERADA PROVA DE NACIONALIDADE

(artigo 3.o, n.o 1, alínea a), artigo 5.o, n.o 1, alínea a), e artigo 9.o, n.o 1)

Passaportes de qualquer tipo (passaporte nacional, diplomático, de serviço e de substituição, incluindo os passaportes de menores),

Salvo-conduto emitido pelo Estado requerido,

Cartões de identidade de qualquer tipo (incluindo os cartões temporários e provisórios),

Cédula militar e cartão de identidade militar,

Cédula de marítimo e cartão de capitão de navio,

Certificado de nacionalidade e outros documentos oficiais que mencionem ou indiquem claramente a nacionalidade,

Confirmação da identidade na sequência de uma pesquisa no Sistema de Informação sobre Vistos nos termos do Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (1),

No caso dos Estados-Membros que não utilizam o Sistema de Informação sobre Vistos, uma identificação positiva a partir dos registos sobre pedidos de visto desses Estados-Membros.


(1)  Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).


ANEXO 2

LISTA COMUM DOS DOCUMENTOS CUJA APRESENTAÇÃO É CONSIDERADA PROVA PRIMA FACIE DA NACIONALIDADE

(artigo 3.o, n.o 1, alínea a), artigo 5.o, n.o 1, alínea a), e artigo 9.o, n.o 2)

Fotocópia de qualquer documento indicado no anexo 1,

Carta de condução ou respetiva fotocópia,

Certidão de nascimento ou respetiva fotocópia,

Cartão de serviço de uma empresa ou respetiva fotocópia,

Declaração de testemunhas,

Declaração da pessoa em causa e língua por ela falada, comprovada através dos resultados de um teste oficial,

Qualquer outro documento que possa ajudar a estabelecer a nacionalidade da pessoa em causa,

Impressões digitais.


ANEXO 3

LISTA COMUM DOS DOCUMENTOS CONSIDERADOS COMO PROVA DAS CONDIÇÕES DE READMISSÃO DE NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS E APÁTRIDAS

(artigo 4.o, n.o 1, artigo 6.o, n.o 1, e artigo 10.o, n.o 1)

Visto e/ou autorização de residência emitidos pelo Estado requerido,

Carimbos de entrada/saída ou inscrição similar no documento de viagem da pessoa em causa ou outra prova da sua entrada/saída (por exemplo, prova fotográfica, eletrónica ou biométrica),

Declarações oficiais emitidas, nomeadamente por agentes dos postos fronteiriços e outras testemunhas que possam comprovar que a pessoa em causa transpôs a fronteira,

Declaração oficial da pessoa em causa no âmbito de um procedimento judicial ou administrativo.


ANEXO 4

LISTA COMUM DOS DOCUMENTOS CONSIDERADOS COMO PROVA PRIMA FACIE DAS CONDIÇÕES DE READMISSÃO DE NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS E APÁTRIDAS

(artigo 4.o, n.o 1, artigo 6.o, n.o 1, e artigo 10.o, n.o 2)

Documentos, certificados e faturas de qualquer tipo (por exemplo, faturas de hotéis, cartões de marcação de consultas médicas/dentistas, cartões de entrada em instituições públicas/privadas, contratos de aluguer de automóveis, recibos de cartões de crédito, etc.) que comprovem claramente que a pessoa em causa permaneceu no território do Estado requerido,

Cartões nominativos e/ou listas de passageiros de companhias aéreas, ferroviárias, rodoviárias ou marítimas, que comprovem a presença e o itinerário da pessoa em causa no território do Estado requerido,

Informações que comprovem que a pessoa em causa utilizou os serviços de um operador turístico ou de uma agência de viagens,

Descrição do local e das circunstâncias em que a pessoa em causa foi intercetada após a entrada no território do Estado requerente, emitida pelas autoridades competentes deste Estado,

Informações relacionadas com a identidade e/ou permanência de uma pessoa que tenham sido comunicadas por uma organização internacional (por exemplo, o Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados),

Comunicações/confirmação de informações fornecidas por membros da família, companheiros de viagem, etc.,

Declaração do interessado,

Impressões digitais.


ANEXO 5

Formulário comum a utilizar para pedidos de readmissão (artigo 8.o)

Image 2

[Brasão de armas da República da Bielorrússia]

(Local e data)

(Designação da autoridade requerente)

 

Referência:

Dirigido a:

 

(Designação da autoridade requerida)

 

PROCEDIMENTO ACELERADO (artigo 7.o, n.o 3)

PEDIDO DE ENTREVISTA (artigo 9.o, n.o 3)

PEDIDO DE READMISSÃO

nos termos do artigo 8.o do Acordo de 8 de janeiro de 2020 entre

a União Europeia e a República da Bielorrússia

sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização

A.

Dados pessoais

Image 3

1.

Nome completo (sublinhar o apelido):

2.

Nome de solteira:

3.

Data e local de nascimento:

 

4.

Sexo e descrição física (altura, cor dos olhos, sinais particulares, etc.):

5.

Também conhecido(a) por (nomes anteriores, outros nomes utilizados/pelos quais seja conhecido(a) ou pseudónimos):

6.

Nacionalidade e língua:

7.

Estado civil:

☐ casado(a)

☐ solteiro(a)

☐ divorciado(a)

☐ viúvo(a)

Se for casado(a):

Nome do cônjuge …

Nomes e idade dos filhos (se aplicável)

8.

Última morada no Estado requerido:

B.

Dados pessoais do cônjuge (se aplicável)

1.

Nome completo (sublinhar o apelido):

2.

Nome de solteira:

3.

Data e local de nascimento:

4.

Sexo e descrição física (altura, cor dos olhos, sinais particulares, etc.):

5.

Também conhecido(a) por (nomes anteriores, outros nomes utilizados/pelos quais seja conhecido(a) ou pseudónimos):

6.

Nacionalidade e língua:

C.

Dados pessoais dos filhos (se aplicável)

1.

Nome completo (sublinhar o apelido):

2.

Data e local de nascimento:

3.

Sexo e descrição física (altura, cor dos olhos, sinais particulares, etc.):

4.

Nacionalidade e língua:

D.

Circunstâncias especiais relacionadas com a pessoa transferida

1.

Estado de saúde (por exemplo, eventual referência a cuidados médicos especiais; designação latina da doença contagiosa):

2.

Indicação de pessoa especialmente perigosa (por exemplo, suspeita de crime grave; comportamento agressivo):

E.

Meios de prova em anexo

1.

(Passaporte n.o )

(Data e local de emissão)

(Autoridade emissora)

(Prazo de validade)

2.

(Cartão de identidade n.o )

(Data e local de emissão)

(Autoridade emissora)

(Prazo de validade)

3.

(Carta de condução n.o )

(Data e local de emissão)

(Autoridade emissora)

(Prazo de validade)

4.

(N.o de qualquer outro documento oficial)

(Data e local de emissão)

(Autoridade emissora)

(Prazo de validade)

F.

Impressões digitais (se relevante)

G.

Observações

(Assinatura) (Selo/carimbo)


ANEXO 6

Formulário comum a utilizar para pedidos de trânsito

Image 4

[Brasão de armas da República da Bielorrússia]

(Local e data)

(Designação da autoridade requerente)

 

Referência

Dirigido a:

 

(Designação da autoridade requerida)

 

PEDIDO DE TRÂNSITO

nos termos do artigo 15.o do Acordo de 8 de janeiro de 2020 entre

a União Europeia e a República da Bielorrússia

sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização

A.

Dados pessoais

 

Image 5

1.

Nome completo (sublinhar o apelido):

2.

Nome de solteira:

3.

Data e local de nascimento:

 

4.

Sexo e descrição física (altura, cor dos olhos, sinais particulares, etc.):

5.

Também conhecido(a) por (nomes anteriores, outros nomes utilizados/pelos quais seja conhecido(a) ou pseudónimos):

6.

Nacionalidade e língua:

B.

Operação de trânsito

1.

Tipo de trânsito

☐ via aérea

☐ via terrestre

☐ via marítima

2.

Estado de destino

3.

Outros eventuais Estados de trânsito

4.

Ponto de passagem fronteiriço proposto, data e hora da transferência e eventual escolta

5.

Admissão garantida noutro eventual Estado de trânsito e no Estado de destino: (artigo 14.o, n.o 2)

☐ Sim

☐ Não

6.

Conhecimento de algum motivo para recusar o trânsito: (artigo 14.o, n.o 3)

☐ Sim

☐ Não

C.

Observações

(Assinatura) (Selo/carimbo)


ANEXO 7

DOCUMENTO DE VIAGEM NORMALIZADO UTILIZADO PARA EFEITOS DE EXPULSÃO PELA REPÚBLICA DA BIELORRÚSSIA

Brasão de armas do

Estado requerente

DOCUMENTO DE VIAGEM

para efeitos de readmissão

Válido para uma saída/entrada

(riscar o que não interessa)

De __________________________________________________________

(nome do Estado)

Image 6

Para _________________________________________________________

(nome do Estado)

Apelido ______________________________________________________

Nome próprio _________________________________________________

Data de nascimento ____________ Sexo ______________ Altura: _______

Nacionalidade _________________________________________________

Sinais particulares ______________________________________________

Este documento de viagem é válido

de _____________________,

(dia/mês/ano)

até _____________________

(dia/mês/ano)

Autoridade emissora _______________________________________________________________

Motivo de emissão ________________________________________________________________

Data de emissão ____________________

(dia/mês/ano)

Assinatura do funcionário _____________________________________

(selo)

N.o _____________________________________

(número de ordem do formulário)


DECLARAÇÃO CONJUNTA

Relativa ao apoio técnico e financeiro

As duas Partes comprometem-se a dar execução ao presente Acordo segundo os princípios de partilha da responsabilidade, solidariedade e parceria com base na igualdade tendo em vista gerir os fluxos migratórios entre a Bielorrússia e a União.

Neste contexto, a União compromete-se a disponibilizar recursos financeiros a fim de apoiar a Bielorrússia na execução do presente Acordo. Para esse efeito, será conferida especial atenção ao reforço das capacidades. O referido apoio insere-se no contexto das prioridades gerais de assistência a favor da Bielorrússia, no quadro do financiamento global disponível para a Bielorrússia e no pleno respeito das regras e dos procedimentos de execução da ajuda externa da União.


DECLARAÇÃO CONJUNTA

Relativa ao Reino da Dinamarca

As Partes tomam nota de que o presente Acordo não se aplica ao território do Reino da Dinamarca nem aos seus nacionais. Nestas condições, é conveniente que a Bielorrússia e a Dinamarca celebrem um acordo de readmissão de conteúdo idêntico ao do presente Acordo.


DECLARAÇÃO CONJUNTA

Relativa à república da islândia e ao reino da noruega

As Partes tomam nota das relações estreitas entre a União e a República da Islândia e o Reino da Noruega, em especial por força do Acordo de 18 de maio de 1999, celebrado entre o Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. Nestas condições, é conveniente que a Bielorrússia celebre, com a República da Islândia e o Reino da Noruega, um acordo de readmissão de conteúdo idêntico ao do presente Acordo.


DECLARAÇÃO CONJUNTA

Relativa à confederação suíça

As Partes tomam nota das relações estreitas entre a União e a Confederação Suíça, em especial por força do Acordo de 26 de outubro de 2004 entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíca relativo à associação da Confederação Suiça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. Nestas condições, é conveniente que a Bielorrússia celebre, com a Confederação Suíça, um acordo de readmissão de conteúdo idêntico ao do presente Acordo.


DECLARAÇÃO CONJUNTA

Relativa ao principado do listenstaine

As Partes tomam nota das relações estreitas entre a União e o Principado do Listenstaine, em especial por força doProtocolo de 28 de fevereiro de 2008 entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. Nestas condições, é conveniente que a Bielorrússia celebre, com o Principado do Listenstaine, um acordo de readmissão de conteúdo idêntico ao do presente Acordo.