26.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 55/3


ACORDO

entre a União Europeia e o Governo da República Popular da China sobre certos aspetos dos serviços aéreos

A UNIÃO EUROPEIA,

e

O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA,

a seguir designados por «as Partes»,

OBSERVANDO que o Tribunal de Justiça da União Europeia considerou incompatíveis com o direito da União Europeia certas disposições de acordos bilaterais celebrados entre diversos Estados‐Membros e países terceiros,

OBSERVANDO que foram concluídos vários acordos bilaterais de serviços aéreos entre diversos Estados‐Membros da União Europeia e o Governo da República Popular da China que contêm disposições semelhantes, e que os Estados‐Membros estão obrigados a tomar todas as medidas adequadas para eliminar as incompatibilidades entre tais acordos e os Tratados que instituem a UE,

VERIFICANDO que a União Europeia tem competência exclusiva no respeitante a diversos aspetos que podem estar incluídos nos acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre Estados‐Membros da União Europeia e países terceiros,

VERIFICANDO que, em conformidade com o direito da União Europeia, as transportadoras aéreas da União Europeia estabelecidas num Estado‐Membro têm o direito de aceder, em condições não discriminatórias, aos serviços aéreos entre os Estados‐Membros da União Europeia e os países terceiros,

TENDO EM CONTA os acordos celebrados entre a União Europeia e certos países terceiros que preveem a possibilidade de os nacionais desses países terceiros adquirirem participações em transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o direito da União Europeia,

RECONHECENDO que a coerência entre o direito da União Europeia e as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados‐Membros da União Europeia e o Governo da República Popular da China proporcionará uma base jurídica sólida para os serviços aéreos entre a União Europeia e a República Popular da China e preservará a continuidade de tais serviços,

RECONHECENDO que, se um Estado‐Membro da União Europeia tiver designado uma transportadora aérea cuja controlo regulamentar, no que respeita à supervisão da segurança, é exercido e mantido por outro Estado‐Membro da União Europeia, os direitos da República Popular da China ao abrigo das disposições sobre segurança constantes do acordo celebrado entre o Estado‐Membro que designou a transportadora e a República Popular da China aplicam‐se de igual modo a esse outro Estado‐Membro,

ASSINALANDO que não é objetivo da União Europeia, no âmbito do presente Acordo, aumentar o volume total de tráfego aéreo entre a União Europeia e a República Popular da China, afetar o equilíbrio entre as transportadoras aéreas da União Europeia e as transportadoras aéreas da República Popular da China ou impor uma interpretação das disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor relativas aos direitos de tráfego,

REAFIRMANDO a sua intenção de que o reconhecimento do direito de estabelecimento e a adoção do princípio da designação UE não se destinam a ser entendidos ou interpretados de forma a permitir a evasão e não evitariam a recusa de direitos de tráfego nesses casos de evasão,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Disposições gerais

1.   Para efeitos do presente Acordo, por «Estados‐Membros» entende‐se os Estados‐Membros da União Europeia e por «Tratados UE» entende‐se o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

2.   As referências nos acordos enumerados no anexo I a nacionais dos Estados‐Membros que são Partes nesses acordos entendem‐se como referências a nacionais de qualquer Estado‐Membro.

3.   As referências nos acordos enumerados no anexo I às transportadoras aéreas ou companhias aéreas dos Estados‐Membros que são Partes nesses acordos entendem‐se como referências às transportadoras aéreas ou companhias aéreas designadas por esses Estados‐Membros.

4.   A concessão de direitos de tráfego continuará a ser objeto de acordos bilaterais entre a República Popular da China e cada Estado‐Membro.

Artigo 2.o

Designação, autorizações e licenças, recusa, revogação, suspensão ou limitação de autorizações ou licenças da transportadora aérea

1.   As disposições dos n.os 2 e 3 do presente Artigo substituem as disposições correspondentes dos Artigos enumerados respetivamente no anexo II, alíneas a) e b), no que respeita à designação de uma transportadora aérea pelo Estado‐Membro em causa, às autorizações e licenças que lhe foram concedidas pela República Popular da China e à recusa, revogação, suspensão ou limitação dessas autorizações ou licenças, respetivamente.

2.   Após receção de uma designação por um Estado‐Membro, a República Popular da China concede as autorizações e licenças adequadas, no prazo processual mais curto, desde que:

a)

A transportadora aérea esteja estabelecida no território do Estado‐Membro que procedeu à designação, nos termos dos Tratados da UE e em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares relativas ao estabelecimento do Estado‐Membro que procedeu à designação, e seja titular de uma licença de exploração válida, em conformidade com o direito da União Europeia,

b)

O controlo regulamentar efetivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Estado‐Membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo e a autoridade aeronáutica competente seja claramente identificada na designação,

c)

A transportadora aérea tenha o seu principal local de atividade no território do Estado‐Membro que lhe concedeu a licença de exploração válida, e

d)

A transportadora aérea seja propriedade, diretamente ou através de participação maioritária, e seja efetivamente controlada por Estados‐Membros e/ou nacionais de Estados‐Membros e/ou por outros Estados enumerados no anexo III e/ou nacionais desses outros Estados.

3.   A República Popular da China pode recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações ou licenças de uma transportadora aérea designada por um Estado‐Membro, nos casos em que:

a)

A transportadora aérea não esteja estabelecida no território do Estado‐Membro que procedeu à designação, nos termos dos Tratados da UE, ou não seja titular de uma licença de exploração válida, em conformidade com o direito da União Europeia,

b)

O controlo regulamentar efetivo da transportadora aérea não seja exercido ou mantido pelo Estado‐Membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo ou a autoridade aeronáutica competente não seja claramente identificada na designação,

c)

A transportadora aérea não tenha o seu principal local de atividade no território do Estado‐Membro que lhe concedeu a licença de exploração,

d)

A transportadora aérea não seja propriedade, diretamente ou através de participação maioritária, nem seja efetivamente controlada por Estados‐Membros e/ou nacionais de Estados‐Membros e/ou por outros Estados enumerados no anexo III e/ou nacionais desses outros Estados,

e)

A transportadora aérea já esteja autorizada a operar ao abrigo de um acordo bilateral entre a República Popular da China e outro Estado‐Membro e, ao exercer direitos de tráfego ao abrigo do presente Acordo numa ligação que inclua um ponto nesse outro Estado‐Membro, incluindo a exploração de um serviço comercializado como serviço direto ou que de outra forma constitua um serviço direto, a transportadora aérea contornaria restrições dos direitos de tráfego da terceira, quarta ou quinta liberdades impostas pelo primeiro acordo, ou

f)

A transportadora aérea designada seja titular de um certificado de operador aéreo emitido por um Estado‐Membro com o qual a República Popular da China não tenha celebrado um acordo bilateral de serviços aéreos e esse Estado‐Membro tenha recusado direitos de tráfego à República Popular da China.

4.   Os direitos e obrigações que decorrem do presente Artigo não podem ser exercidos de uma forma que possa estabelecer discriminações entre transportadoras aéreas da União Europeia com base na nacionalidade.

Artigo 3.o

Segurança

1.   O disposto no n.o 2 do presente Artigo complementa as correspondentes disposições dos Artigos enumerados no anexo II, alínea c).

2.   Caso um Estado‐Membro tenha designado uma transportadora aérea cujo controlo regulamentar seja exercido e mantido por outro Estado‐Membro, os direitos da República Popular da China nos termos das disposições de segurança do acordo celebrado entre o Estado‐Membro que designou a transportadora aérea e a República Popular da China aplicam‐se igualmente à adoção, ao exercício e à manutenção das normas de segurança por esse outro Estado‐Membro, bem como à autorização de exploração dessa transportadora aérea.

Artigo 4.o

Compatibilidade com as regras de concorrência

1.   Os acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre os Estados‐Membros e a República Popular da China não prejudicam as regras de concorrência das Partes.

2.   As disposições enumeradas no anexo II, alínea d), são suprimidas e deixam de produzir efeitos.

Artigo 5.o

Anexos do presente Acordo

Os anexos do presente Acordo fazem parte integrante do mesmo.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

1.   As Partes devem notificar‐se reciprocamente por via diplomática, por escrito, sobre a conclusão dos respetivos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do presente Acordo. O presente Acordo entra em vigor na data da última notificação.

2.   O presente Acordo aplica‐se aos acordos e convénios enumerados no anexo I, que estão em vigor.

Artigo 7.o

Reapreciação, revisão ou alteração

1.   As Partes devem acompanhar e analisar periodicamente a aplicação do presente Acordo. Essa análise deve incidir, em especial, nos efeitos negativos imprevistos do presente Acordo, na perspetiva de cada uma das Partes.

2.   A pedido de uma das Partes, estas devem consultar‐se a fim de analisar as respostas adequadas aos efeitos imprevistos mencionados no n.o 1.

3.   As Partes podem, em qualquer momento, reapreciar, rever ou alterar o presente Acordo por mútuo consentimento.

Artigo 8.o

Denúncia

1.   A denúncia de um acordo enumerado no anexo I implica a denúncia simultânea de todas as disposições do presente Acordo relacionadas com o acordo em causa.

2.   A denúncia de todos os acordos enumerados no anexo I implica a denúncia simultânea do presente Acordo.

EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente acordo.

Feito em em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e chinesa.

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ANEXO I

Lista dos acordos referidos no Artigo 1.o do presente Acordo

Acordos de serviços aéreos e outros convénios entre a República Popular da China e Estados‐Membros da União Europeia, conforme alterados, que, na data de assinatura do presente Acordo, tenham sido celebrados, assinados ou rubricados:

Acordo entre o Governo Federal da Áustria e o Governo da República Popular da China sobre transporte aéreo civil, assinado em Pequim, em 12 de setembro de 1985, designado por «Acordo China-Áustria» no anexo II;

Acordo entre o Governo do Reino da Bélgica e o Governo da República Popular da China sobre transporte aéreo civil, assinado em Pequim, em 20 de abril de 1975, designado por «Acordo China-Bélgica» no anexo II;

Acordo de transporte aéreo entre o Governo da República da Bulgária e o Governo da República Popular da China, assinado em Pequim, em 21 de junho de 1993, designado por «Acordo China-Bulgária» no anexo II;

Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República da Croácia e o Governo da República Popular da China, assinado em Zagreb, em 20 de junho de 2009, designado por «Acordo China-Croácia» no anexo II;

Acordo de transporte aéreo civil entre o Governo da República de Chipre e o Governo da República Popular da China, rubricado em 5 de abril de 2000, designado por «Acordo China-Chipre» no anexo II;

Acordo de transporte aéreo entre o Governo da República Socialista da Checoslováquia e o Governo da República Popular da China, assinado em Pequim, em 25 de maio de 1988, a cujas disposições a República Checa declarou considerar‐se vinculada, designado por «Acordo China-República Checa» no anexo II;

Acordo de serviços aéreos entre o Governo do Reino da Dinamarca e o Governo da República Popular da China, rubricado em 12 de março de 2010, designado por «Acordo China-Dinamarca» no anexo II;

Acordo entre o Governo da República da Estónia e o Governo da República Popular da China sobre transporte aéreo civil, assinado em Taline, em 1 de março de 1999, designado por «Acordo China-Estónia» no anexo II;

Acordo entre o Governo da República da Finlândia e o Governo da República Popular da China sobre transporte aéreo civil, assinado em Pequim, em 2 de outubro de 1975, designado por «Acordo China-Finlândia» no anexo II;

Acordo entre o Governo da República Francesa e o Governo da República Popular da China «relatif aux communications aériennes», assinado em Paris, em 1 de junho de 1966, designado por «Acordo China-França» no anexo II;

Acordo de transporte aéreo civil entre o Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Popular da China assinado em Pequim, em 31 de outubro de 1975, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que altera o Acordo de transporte aéreo civil entre o Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Popular da China assinado em Pequim, em 11 de dezembro de 1995, a seguir designado «Acordo China-Alemanha» no anexo II;

Acordo entre o Governo do Reino da Grécia e o Governo da República Popular da China sobre transporte aéreo civil, assinado em Pequim, em 23 de maio de 1973, designado por «Acordo China-Grécia» no anexo II;

Acordo de transporte aéreo entre o Governo da República da Hungria e o Governo da República Popular da China, assinado em Budapeste, em 15 de setembro de 1993, designado por «Acordo China-Hungria» no anexo II;

Acordo entre o Governo da Irlanda e o Governo da República Popular da China sobre transporte aéreo civil, assinado em Pequim, em 14 de setembro de 1998, designado por «Acordo China-Irlanda» no anexo II;

Acordo entre o Governo da República Italiana e o Governo da República Popular da China sobre transporte aéreo civil, assinado em Pequim, em 8 de janeiro de 1973, designado por «Acordo China-Itália» no anexo II;

Acordo entre o Governo da República da Letónia e o Governo da República Popular da China sobre transporte aéreo civil, assinado em Riga, em 4 de março de 1999, designado por «Acordo China-Letónia» no anexo II;

Acordo entre o Governo do Grão‐Ducado do Luxemburgo e o Governo da República Popular da China sobre transporte aéreo civil, assinado em Pequim, em 18 de novembro de 2002, designado por «Acordo China-Luxemburgo» no anexo II;

Acordo entre o Governo da República de Malta e o Governo da República Popular da China sobre transporte aéreo civil, assinado em Pequim, em 1 de setembro de 1997, designado por «Acordo China-Malta» no anexo II;

Acordo entre o Governo do Reino dos Países Baixos e o Governo da República Popular da China sobre transporte aéreo civil, assinado em Pequim, em 23 de maio de 1996, designado por «Acordo China-Países Baixos» no anexo II;

Acordo entre o Governo da República Popular da Polónia e o Governo da República Popular da China sobre transporte aéreo civil, assinado em Pequim, em 20 de março de 1986, designado por «Acordo China-Polónia» no anexo II;

Acordo de transporte aéreo entre a República Portuguesa e a República Popular da China, rubricado em 26 de março de 1999, designado por «Acordo China-Portugal» no anexo II;

Acordo entre o Governo da República Socialista da Roménia e o Governo da República Popular da China sobre transporte aéreo civil, assinado em Bucareste, em 6 de abril de 1972, designado por «Acordo China-Roménia» no anexo II;

Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República Eslovaca e o Governo da República Popular da China, rubricado em 12 de agosto de 2010, designado por «Acordo China-Eslováquia» no anexo II;

Acordo entre o Governo da República Socialista Federativa da Jugoslávia e o Governo da República Popular da China sobre transporte aéreo civil, assinado em Belgrado, em 14 de abril de 1972, e que permanece em vigor entre a China e a Eslovénia, designado por «Acordo China-Eslovénia» no anexo II;

Acordo entre o Governo do Reino de Espanha e o Governo da República Popular da China, assinado em Pequim, em 19 de junho de 1978, designado por «Acordo China-Espanha» no anexo II;

Acordo de serviços aéreos entre o Governo do Reino da Suécia e o Governo da República Popular da China, rubricado em 12 de março de 2010, designado por «Acordo China-Suécia» no anexo II;

Acordo entre o Governo do Reino Unido da Grã‐Bretanha e da Irlanda do Norte e o Governo da República Popular da China sobre serviços aéreos, rubricado em 14 de abril de 2011, designado por «Acordo China-Reino Unido» no anexo II.


ANEXO II

Lista dos Artigos dos acordos enumerados no anexo I e referidos nos Artigos 2.o a 4.o do presente Acordo

a)

Designação por um Estado‐Membro:

–Artigo 3.o do Acordo China-Áustria;

–Artigo 3.o do Acordo China-Bélgica;

–Artigo 3.o do Acordo China-Bulgária;

Artigo 3.o do Acordo China-Croácia;

Artigo 3.o do Acordo China-Chipre;

–Artigo 3.o do Acordo China-República Checa;

–Artigo 3.o do Acordo China-Dinamarca;

–Artigo 3.o do Acordo China-Estónia;

–Artigo 2.o do Acordo China-Finlândia;

–Artigo 2.o do Acordo China-França;

–Artigo 2.o, n.o 2, do Acordo China-Alemanha;

–Artigo 3.o do Acordo China-Grécia;

–Artigo 3.o do Acordo China-Hungria;

–Artigo 3.o do Acordo China-Irlanda;

–Artigo III do Acordo China-Itália;

–Artigo 3.o do Acordo China-Letónia;

–Artigo 3.o do Acordo China-Luxemburgo;

–Artigo 3.o do Acordo China-Malta;

–Artigo 3.o do Acordo China-Países Baixos;

–Artigo 3.o do Acordo China-Polónia;

–Artigo 3.o do Acordo China-Portugal;

–Artigo 2.o do Acordo China-Roménia;

–Artigo 3.o do Acordo China-Eslováquia;

–Artigo 2.o do Acordo China-Eslovénia;

–Artigo 2.o do Acordo China-Espanha;

–Artigo 3.o do Acordo China-Suécia;

–Artigo 4.o do Acordo China-Reino Unido.

b)

Recusa, revogação, suspensão ou limitação de autorizações ou licenças:

Artigo 4.o do Acordo China-Áustria;

Artigo 4.o do Acordo China-Bélgica;

Artigo 4.o do Acordo China-Bulgária;

Artigo 4.o do Acordo China-Croácia;

Artigo 4.o do Acordo China-Chipre;

Artigo 4.o do Acordo China-República Checa;

Artigo 4.o do Acordo China-Dinamarca;

Artigo 4.o do Acordo China-Estónia;

Artigo 3.o do Acordo China-Finlândia;

Artigo 15.o do Acordo China-França;

Artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Acordo China-Alemanha;

Artigo 4.o do Acordo China-Grécia;

Artigo 4.o do Acordo China-Hungria;

Artigo 4.o do Acordo China-Irlanda;

Artigo III do Acordo China-Itália;

Artigo 4.o do Acordo China-Letónia;

Artigo 4.o do Acordo China-Luxemburgo;

Artigo 4.o do Acordo China-Malta;

Artigo 4.o do Acordo China-Países Baixos;

Artigo 4.o do Acordo China-Polónia;

Artigo 4.o do Acordo China-Portugal;

Artigo 2.o do Acordo China-Roménia;

Artigo 4.o do Acordo China-Eslováquia;

Artigo 3.o do Acordo China-Eslovénia;

Artigo 3.o do Acordo China-Espanha;

Artigo 4.o do Acordo China-Suécia;

Artigo 5.o do Acordo China-Reino Unido.

c)

Segurança:

Artigo 15.o do Acordo China-Croácia;

Artigo 13.o do Acordo China-Dinamarca;

Artigo 17.o do Acordo China-Hungria;

Artigo XI‐A do Acordo China-Itália;

Artigo 6.o do Acordo China-Luxemburgo;

Artigo 15.o do Acordo China-Portugal;

Artigo 8.o do Acordo China-Eslováquia;

Anexo 3 do Memorando de Entendimento China-Espanha feito em Pequim, em 26 de novembro de 2004;

Artigo 13.o do Acordo China-Suécia;

Artigo 10.o do Acordo China-Reino Unido.

d)

Compatibilidade com as regras da concorrência:

Artigo 12.o, n.o 2, e Artigo 14.o, n.os 2 a 4, do Acordo China-Bulgária;

Artigo 9.o, n.os 2 a 4, do Acordo China-Chipre;

Artigo 10.o, n.o 2, e Artigo 12.o, n.os 2 a 4, do Acordo China-República Checa;

Artigo 8.o, n.os 2 a 4, do Acordo China-Estónia;

Artigo 7.o, n.o 3, e Artigo 8.o, n.os 2 a 6, do Acordo China-Finlândia;

Para o Acordo China-França:

Artigo 5.o, n.o 1, última frase, e n.os 2 e 3,

Artigo 3.o, n.o 1, primeiras duas frases, n.o 2, primeira frase, e n.o 2, alínea b),

a expressão «dans la monnaie convenue entre les entreprises de transport aérien désignées des deux parties contractantes» («na divisa acordada entre as companhias de transporte aéreo designadas das duas partes contratantes»), no Artigo 12.o, com a redação que lhe foi dada pela troca de notas diplomáticas de 15 e 22 de setembro de 1966,

o Artigo 16.o, com a redação que lhe foi dada pela troca de notas diplomáticas de 27 de julho e de 7 de setembro de 1973,

parágrafo II, ponto 2), segundo parágrafo da troca de notas diplomáticas de 19 de janeiro e de 11 de março de 1991 (a partir de «Par ailleurs, les modalités d'exploitation de ces services …»; «Além disso, as condições de funcionamento desses serviços…»);

Para o Acordo China-Alemanha:

Artigo 7.o, n.o 3, primeira frase e a expressão «die auf diese Weise vereinbart werden» («acordado deste modo») na segunda frase,

Artigo 8.o, n.o 2, primeira frase e a palavra «Diese» («Estas») na segunda frase,

Artigo 8.o, n.o 3, a expressão «so vereinbarten» («assim acordado»),

Artigo 8.o, n.o 4, a expressão «Kann ein Tarif nicht nach Absatz 2 dieses Artikels vereinbart werden oder» («Se uma tarifa não puder ser acordada nos termos do n.o 2 do presente Artigo») e a expressão «nach Absatz 2 dieses Artikels vereinbarten Tarif» («acordada nos termos do disposto no n.o 2»);

Artigo 10.o, n.o 2, e Artigo 11.o, n.os 2 a 5, do Acordo China-Grécia;

Artigo 10.o, n.os 2 a 4, do Acordo China-Hungria;

Artigo 8.o, n.os 2 a 4, do Acordo China-Letónia;

Artigo 11.o, n.os 2 a 4, do Acordo China-Luxemburgo;

Artigo 12.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Acordo China-Malta;

Artigo 8.o, n.os 2 a 4, do Acordo China-Países Baixos;

Artigo 10.o, n.o 2, e Artigo 12.o, n.os 2 a 4, do Acordo China-Polónia;

Artigo 17.o, n.os 2 a 5, do Acordo China-Portugal;

Artigo 4.o, n.os 2 e 3, do Acordo China-Eslovénia;

Artigo 7.o, n.o 3, e Artigo 8.o, n.os 2 a 6, do Acordo China-Espanha.


ANEXO III

Lista dos outros Estados referidos no Artigo 2.o do presente Acordo

a)

República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

b)

Principado do Listenstaine (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

c)

Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

d)

Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos Transportes Aéreos).