|
12.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 323/45 |
DECISÃO N.o 22/2018DO COMITÉ MISTO DO EEE
de 9 de fevereiro de 2018
que altera o anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE [2019/2058]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (1) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
|
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 910/2014 revoga a Diretiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), que está incorporada no Acordo EEE e que deve, consequentemente, ser dele suprimida. |
|
(3) |
O anexo XI do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo XI do Acordo EEE, o texto do ponto 5l (Diretiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) passa a ter a seguinte redação:
« 32014 R 0910: Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).
Para efeitos do presente Acordo, as disposições do Regulamento são adaptadas da seguinte forma:
|
a) |
No artigo 14.o, n.o 1, após a expressão “artigo 218.o do TFEU”, é inserida a expressão “ou entre um Estado da EFTA e o país terceiro em causa ou uma organização internacional”. |
|
b) |
As Partes Contratantes manter-se-ão mutuamente informadas no que diz respeito à negociação e à celebração dos acordos a que se refere o artigo 14.o, n.o 1, e, mediante pedido, serão realizadas consultas no âmbito do Comité Misto do EEE. |
|
c) |
Sempre que a União Europeia negoceie um acordo referido no artigo 14.o, n.o 1, esforçar-se-á por obter um tratamento idêntico para os serviços de confiança qualificados prestados pelos prestadores qualificados de serviços de confiança estabelecidos nos Estados da EFTA. |
|
d) |
No artigo 51.o, no que respeita aos Estados da EFTA:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 910/2014 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 10 de fevereiro de 2018, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 9 de fevereiro de 2018.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 257 de 28.8.2014, p. 73.
(2) JO L 13 de 19.1.2000, p. 12.
(*1) Foram indicados requisitos constitucionais.