12.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 323/45


DECISÃO N.o 22/2018DO COMITÉ MISTO DO EEE

de 9 de fevereiro de 2018

que altera o anexo XI (Comunicações eletrónicas, serviços audiovisuais e sociedade da informação) do Acordo EEE [2019/2058]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (1) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 910/2014 revoga a Diretiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), que está incorporada no Acordo EEE e que deve, consequentemente, ser dele suprimida.

(3)

O anexo XI do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XI do Acordo EEE, o texto do ponto 5l (Diretiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) passa a ter a seguinte redação:

« 32014 R 0910: Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do Regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

No artigo 14.o, n.o 1, após a expressão “artigo 218.o do TFEU”, é inserida a expressão “ou entre um Estado da EFTA e o país terceiro em causa ou uma organização internacional”.

b)

As Partes Contratantes manter-se-ão mutuamente informadas no que diz respeito à negociação e à celebração dos acordos a que se refere o artigo 14.o, n.o 1, e, mediante pedido, serão realizadas consultas no âmbito do Comité Misto do EEE.

c)

Sempre que a União Europeia negoceie um acordo referido no artigo 14.o, n.o 1, esforçar-se-á por obter um tratamento idêntico para os serviços de confiança qualificados prestados pelos prestadores qualificados de serviços de confiança estabelecidos nos Estados da EFTA.

d)

No artigo 51.o, no que respeita aos Estados da EFTA:

i)

no n.o 3, onde se lê “1 de julho de 2017” deve ler-se “seis meses após a data de entrada em vigor da Decisão n.o 22/2018 do Comité Misto do EEE, de 9 de fevereiro de 2018”;

ii)

no n.o 4, onde se lê “a partir de 2 de julho de 2017” deve ler-se “seis meses após a data de entrada em vigor da Decisão n.o 22/2018 do Comité Misto do EEE, de 9 de fevereiro de 2018”».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 910/2014 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 10 de fevereiro de 2018, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 9 de fevereiro de 2018.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)   JO L 257 de 28.8.2014, p. 73.

(2)   JO L 13 de 19.1.2000, p. 12.

(*1)  Foram indicados requisitos constitucionais.