12.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 323/41


DECISÃO N.o 21/2018 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de 9 de fevereiro de 2018

que altera o anexo IX (Serviços financeiros), o anexo XII (Livre circulação de capitais) e o anexo XXII (Direito das sociedades) do Acordo EEE [2019/2057]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

A Diretiva 2014/59/UE refere-se a «instituições-mãe na União»,«companhias financeiras-mãe na União» e «companhias financeiras mistas-mãe na União» que, no contexto do Acordo EEE, são entendidas como referências a entidades que cumprem as definições relevantes estabelecidas na referida diretiva e que estão estabelecidas numa Parte Contratante do EEE e que não são filiais de qualquer outra instituição estabelecida em qualquer outra Parte Contratante do EEE.

(3)

Os anexos IX, XII e XXII do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo IX do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1)

Aos pontos 14 (Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho) e 16c (Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32014 L 0059: Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).»

2)

A seguir ao ponto 19a (Diretiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte:

«19b.

32014 L 0059: Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da Diretiva são adaptadas da seguinte forma:

a)

Não obstante as disposições do Protocolo n.o 1 do presente Acordo, e salvo disposição em contrário do presente Acordo, entende-se que as expressões “Estado(s)-Membro(s)”, “autoridades de resolução” e “autoridades competentes” incluem, para além da sua aceção no âmbito da Diretiva, os Estados da EFTA, as suas autoridades de resolução e as suas autoridades competentes, respetivamente.

b)

As referências feitas, na Diretiva, às competências da EBA previstas no artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, devem ser entendidas, nos casos previstos e em conformidade com o ponto 3lg do presente anexo, como referências às competências do Órgão de Fiscalização da EFTA no que respeita aos Estados da EFTA.

c)

No artigo 2.o, n.o 1, ponto 28, onde se lê “artigo 107.o, n.o 1 do TFUE” deve ler-se “artigo 61o, n.o 1 do Acordo EEE”.

d)

As referências ao “enquadramento da União para os auxílios estatais” definido no artigo 2.o, n.o 1, ponto 53), devem ser entendidas como referências ao enquadramento para os auxílios estatais estabelecido na parte IV, capítulo 2, do Acordo EEE, incluindo os anexos e protocolos pertinentes do Acordo EEE, e, no que se refere aos Estados da EFTA, as disposições pertinentes do Acordo entre os Estados da EFTA relativas à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça.

e)

Não são aplicáveis o artigo 68.o, n.o 6, e o artigo 93.o.

f)

No artigo 84.o, n.os 1 e 4 e no artigo 128.o, primeiro parágrafo, a seguir ao termo “EBA”, é inserida a expressão “ou, consoante o caso, o Órgão de Fiscalização da EFTA”.

g)

No artigo 94.o, n.o 1, no que respeita aos Estados da EFTA, a expressão “como referido no artigo 93.o, n.o 1, não é aplicável”.

h)

No artigo 97.o:

i)

no n.o 1, no que respeita aos Estados da EFTA, as expressões “nos termos do artigo 93.o, n.o 1” e “prevista no artigo 93.o, n.o 1, não são aplicáveis;”

ii)

No n.o 4, primeiro parágrafo, é aditada a seguinte alínea:

“A celebração de tais acordos de cooperação não é obrigatória para as autoridades competentes e para as autoridades de resolução dos Estados da EFTA.”

i)

No artigo 102.o, n.o 1, no que respeita aos Estados da EFTA, onde se lê “31 de dezembro de 2024” deve ler-se “31 de dezembro de 2027”.

j)

No artigo 130.o, no que respeita aos Estados da EFTA, onde se lê “a partir de 1 de janeiro de 2016” deve ler-se “no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 21/2018, de 9 de fevereiro de 2018”.»

3)

Aos pontos 31bc [Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho] e 31g [Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32014 L 0059: Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).»

Artigo 2.o

No anexo XII do Acordo EEE, ao ponto 4 (Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32014 L 0059: Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).»

Artigo 3.o

O anexo XXII do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1.

Aos pontos 2 (Diretiva 2012/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho), 3 (Diretiva 2011/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho), 5 (Diretiva 82/891/CEE do Conselho) e 10e (Diretiva 2005/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32014 L 0059: Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).»

2.

Aos pontos 10d (Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) e 10g (Diretiva 2007/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32014 L 0059: Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).»

Artigo 4.o

Fazem fé os textos da Diretiva 2014/59/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor em 10 de fevereiro de 2018, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1), ou no dia da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE que incorpora o Regulamento (UE) n.o 575/2013 e a Diretiva 2013/36/UE no Acordo EEE, consoante a data que for posterior.

Artigo 6.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 9 de fevereiro de 2018.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)   JO L 173 de 12.6.2014, p. 190.

(*1)  Foram indicados requisitos constitucionais.