31.10.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 279/143 |
DECISÃO N.O 78/2019 DO COMITÉ MISTO DO EEE
de 29 de março de 2019
que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE 2019/1836
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), tal como retificado no JO L 270 de 15.10.2015, p. 4, no JO L 187 de 12.7.2016, p. 30, e no JO L 278 de 27.10.2017, p. 54, deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O Regulamento (UE) 2016/1033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros, o Regulamento (UE) n.o 596/2014 relativo ao abuso de mercado e o Regulamento (UE) n.o 909/2014 relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (2) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(3) |
A Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (3), tal como retificada no JO L 188 de 13.7.2016, p. 28, no JO L 273 de 8.10.2016, p. 35, e no JO L 64 de 10.3.2017, p. 116, deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(4) |
A Diretiva (UE) 2016/1034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, que altera a Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros (4) deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(5) |
A Diretiva 2014/65/UE revoga a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), que está incorporada no Acordo EEE e que deve, consequentemente, ser dele suprimida. |
(6) |
O Regulamento (UE) n.o 600/2014 especifica os casos em que a Autoridade Bancária Europeia (EBA) e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) podem proibir ou restringir temporariamente determinadas atividades financeiras, e estabelece as condições para esse efeito, nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), respetivamente. Para efeitos do Acordo EEE, tais poderes deverão ser exercidos pelo Órgão de Fiscalização da EFTA no que respeita aos Estados da EFTA, em conformidade com o anexo IX, pontos 31g e 31i, do Acordo EEE. A fim de assegurar a integração dos conhecimentos especializados da EBA e da ESMA no processo, bem como a coerência entre os dois pilares do EEE, essas decisões do Órgão de Fiscalização da EFTA serão adotadas com base em projetos elaborados pela EBA ou pela ESMA, consoante o caso. Tal preservará as vantagens essenciais do exercício da supervisão por uma única autoridade. |
(7) |
As Partes Contratantes acordam em que a presente decisão põe em prática o acordo refletido nas conclusões (8) dos Ministros das Finanças e da Economia da UE e dos Estados da EFTA membros do EEE, de 14 de outubro de 2014, sobre a incorporação dos regulamentos das Autoridades Europeias de Supervisão (AES) da UE no Acordo EEE. |
(8) |
O anexo IX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Anexo IX do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao ponto 13b (Diretiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte: «, tal como alterada por:
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2) |
O texto do ponto 31ba (Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) passa a ter a seguinte redação: «32014 R 0065: Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349), tal como retificada no JO L 188 de 13.7.2016, p. 28, no JO L 273 de 8.10.2016, p. 35, e no JO L 64 de 10.3.2017, p. 116, tal como alterada por:
Para efeitos do presente acordo, as disposições da Diretiva são adaptadas da seguinte forma:
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3) |
O texto do ponto 31baa (suprimido) passa a ter a seguinte redação: «32014 R 0600: Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84), tal como retificado no JO L 270 de 15.10.2015, p. 4, no JO L 187 de 12.7.2016, p. 30, e no JO L 278 de 27.10.2017, p. 54, tal como alterado por:
Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:
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4) |
Ao ponto 31bc [Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:
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Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 600/2014, tal como retificado no JO L 270 de 15.10.2015, p. 4, no JO L 187 de 12.7.2016, p. 30, e no JO L 278 de 27.10.2017, p. 54, do Regulamento (UE) 2016/1033, da Diretiva 2014/65/UE, tal como retificada no JO L 188 de 13.7.2016, p. 28, no JO L 273 de 8.10.2016, p. 35, e no JO L 64 de 10.3.2017, p. 116, e da Diretiva (UE) 2016/1034 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte à última notificação em conformidade com o artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (9).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2019.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 173 de 12.6.2014, p. 84.
(2) JO L 175 de 30.6.2016, p. 1.
(3) JO L 173 de 12.6.2014, p. 349.
(4) JO L 175 de 30.6.2016, p. 8.
(5) JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.
(6) JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.
(7) JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.
(8) Conclusões do Conselho dos Ministros das Finanças e da Economia da UE e dos Estados da EFTA membros do EEE, 14178/1/14 REV 1.
(9) Foram indicados requisitos constitucionais.
ANEXO
Declaração Conjunta das Partes Contratantes
relativa à Decisão do Comité Misto do EEE n.o 78/2019 que incorpora a Diretiva 2014/65/UE no Acordo EEE
As Partes Contratantes acordam em que a incorporação no Acordo EEE da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e da Diretiva 2011/61/UE não prejudica as normas nacionais de aplicação geral relativas ao rastreio do investimento direto estrangeiro para fins de segurança ou de ordem pública.