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3.10.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 254/74 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 251/2017
de 15 de dezembro de 2017
que altera o Protocolo n.o 47 (relativo à supressão dos entraves técnicos ao comércio vinícola) do Acordo EEE [2019/1657]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado «Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento Delegado (UE) 2017/1353 da Comissão, de 19 de maio de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.o 607/2009 no que respeita às castas de uva de vinho e respetivos sinónimos que podem figurar na rotulagem dos vinhos (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
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(2) |
A presente decisão refere-se a legislação vinícola. A legislação vinícola não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no Protocolo n.o 47, introdução, sétimo parágrafo, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
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(3) |
O Protocolo n.o 47 do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No protocolo n.o 47, apêndice I, do Acordo EEE, ao ponto 11 [Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
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«— |
32017 R 1353 : Regulamento Delegado (UE) 2017/1353 da Comissão, de 19 de maio de 2017 (JO L 190 de 21.7.2017, p. 5).» |
Artigo 2.o
Faz fé o texto do Regulamento Delegado (UE) 2017/1353 nas línguas islandesa e norueguesa, que será publicado no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 16 de dezembro de 2017, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2017.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Sabine MONAUNI
(1) JO L 190 de 21.7.2017, p. 5.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.