3.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 254/5


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 210/2017

de 15 de dezembro de 2017

que altera o anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE [2019/1619]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução (UE) 2017/1460 da Comissão, de 8 de agosto de 2017, que altera a Decisão de Execução (UE) 2016/2008 relativa a medidas de polícia sanitária contra a dermatite nodular contagiosa em determinados Estados-Membros (1), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a animais vivos, que não os peixes e os animais da aquicultura. A legislação relativa a estas matérias não é aplicável à Islândia, conforme especificado no anexo I, capítulo I, parte introdutória, ponto 2, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável à Islândia.

(3)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo I, adaptações setoriais, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(4)

O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I, capítulo I, parte 1.2, do Acordo EEE, ao ponto 152 [Decisão de Execução (UE) 2016/2008 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32017 D 1460: Decisão de Execução (UE) 2017/1460 da Comissão, de 8 de agosto de 2017 (JO L 208 de 11.8.2017, p. 42).»

Artigo 2.o

Faz fé o texto da Decisão de Execução (UE) 2017/1460 na língua norueguesa, que será publicado no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 16 de dezembro de 2017, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2017.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Sabine MONAUNI


(1)   JO L 208 de 11.8.2017, p. 42.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.