12.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 235/9


DECISÃO N.o 190/2019 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de 10 de julho de 2019

que altera o anexo IX (Serviços financeiros) e o anexo XIX (Proteção dos consumidores) do Acordo EEE [2019/1402]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

Os anexos IX e XIX do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Anexo IX do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

A seguir ao ponto 31k (Regulamento (UE) 2015/751 do Parlamento Europeu e do Conselho), é inserido o seguinte:

«31l.

32016 R 1011: Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (JO L 171 de 29.6.2016, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do Regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

Não obstante as disposições do Protocolo n.o 1 do presente Acordo, e salvo disposição em contrário do Acordo, entende-se que as expressões “Estado(s)-Membro(s)” e “autoridades competentes” incluem, para além da sua aceção no âmbito do Regulamento, os Estados da EFTA e as suas autoridades competentes, respetivamente.

b)

No artigo 46.o, n.o 4, segundo parágrafo, no artigo 46.o, n.o 10, terceiro parágrafo, e no artigo 46.o, n.o 11, primeiro parágrafo, a seguir ao termo “ESMA” é inserida a expressão “ou, consoante o caso, o Órgão de Fiscalização da EFTA”.

c)

No artigo 46.o, n.o 10, a expressão “o direito da União” é substituída por “as disposições do Acordo EEE”.

d)

No artigo 47.o, n.o 1, no que respeita aos Estados da EFTA, a seguir ao termo “ESMA” é inserida a expressão “e o Órgão de Fiscalização da EFTA”.

e)

No artigo 48.o, n.o 3, a expressão “disposições legislativas da União” é substituída por “disposições do Acordo EEE”.»

Artigo 2.o

No anexo XIX do Acordo EEE, ao ponto 7h (Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32016 R 1011: Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016 (JO L 171 de 29.6.2016, p. 1).»

Artigo 3.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2016/1011 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 11 de julho de 2019 ou no dia seguinte ao da última notificação em conformidade com o artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1), consoante a data que for posterior.

Artigo 5.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2019.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gunnar PÁLSSON


(1)   JO L 171 de 29.6.2016, p. 1.

(*1)  Foram indicados requisitos constitucionais.