12.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 235/5


DECISÃO N.o 84/2019 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de 29 de março de 2019

que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE [2019/1400]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga a Diretiva 2003/71/CE (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento (UE) 2017/1129 revoga a Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), que está incorporada no Acordo EEE e que deve, consequentemente, ser dele suprimida com efeitos a partir de 21 de julho de 2019.

(3)

O anexo IX do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Anexo IX do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1.

O ponto 29b (Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é suprimido com efeitos a partir de 21 de julho de 2019.

2.

A seguir ao ponto 29bc [Regulamento Delegado (UE) 2016/301 da Comissão], é inserido o seguinte:

«29bd.

32017 R 1129: Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga a Diretiva 2003/71/CE (JO L 168 de 30.6.2017, p. 12).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do Regulamento são adaptadas da seguinte forma:

(a)

Não obstante as disposições do Protocolo n.o 1 do presente Acordo, salvo especificação em contrário do Acordo, entende-se que as expressões “Estado(s)-Membro(s)” e “autoridades competentes” incluem, para além da sua aceção no Regulamento, os Estados da EFTA e as suas autoridades competentes, respetivamente.

(b)

As referências feitas a outros atos no Regulamento serão consideradas relevantes na medida e na forma em que esses atos estejam incorporados no Acordo.

(c)

No artigo 9.o, n.o 3, após a expressão «21 de julho de 2019», é inserida a expressão «ou da data de entrada em vigor da Decisão n.o 84/2019 do Comité Misto do EEE, de 29 de março de 2019, consoante a data que for posterior».

(d)

No artigo 22.o, n.o 11, a expressão «direito da União» é substituída por «Acordo EEE».

(e)

No artigo 33.o, n.o 5, a seguir ao termo «ESMA», é inserida a expressão «ou o Órgão de Fiscalização da EFTA, consoante o caso».

(f)

No artigo 34.o, n.o 1, no que respeita aos Estados da EFTA, a seguir ao termo «ESMA», é inserida a expressão «e o Órgão de Fiscalização da EFTA».

(g)

No artigo 35.o, n.o 2, a expressão «direito da União» é substituída por «Acordo EEE».

(h)

No artigo 37.o, n.o 3, segunda frase, a seguir ao termo «ESMA», é inserida a expressão «ou o Órgão de Fiscalização da EFTA, consoante o caso».

(i)

No artigo 38.o, n.o 2, alínea d), onde se lê «direito aplicável da União», deve ler-se «disposições do Acordo EEE».

(j)

No artigo 46.o, n.o 3, após a expressão «21 de julho de 2019», é inserida a expressão «ou a data da entrada em vigor da Decisão n.o 84/2019 do Comité Misto do EEE, de 29 de março de 2019, consoante a data que for posterior».

(k)

No artigo 49.o, n.os 2 e 3, após a expressão «21 de julho de 2019», é inserida a expressão «ou a data da entrada em vigor da Decisão n.o 84/2019 do Comité Misto do EEE, de 29 de março de 2019, consoante a data que for posterior».

(l)

No artigo 49.o, n.o 2, onde se lê «21 de julho de 2018» e «20 de julho de 2017», deve ler-se «da data de entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 84/2019, de 29 de março de 2019».»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2017/1129 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 30 de março de 2019, ou no dia seguinte ao da última notificação em conformidade com o disposto no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1), consoante a data que for posterior.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2019.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)   JO L 168 de 30.6.2017, p. 12.

(2)   JO L 345 de 31.12.2003, p. 64.

(*1)  Foram indicados requisitos constitucionais.