22.8.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 219/22


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 208/2017

de 27 de outubro de 2017

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades [2019/1371]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE de modo a incluir a participação dos Estados da EFTA na ação preparatória da União em matéria de investigação no domínio da defesa, que é financiada a partir do orçamento geral da União Europeia.

(2)

É conveniente que a participação dos Estados da EFTA nas atividades relacionadas com esta ação preparatória e financiadas a partir da rubrica orçamental 02 04 77 03 tenha início a partir de 11 de abril de 2017, mesmo que a presente decisão seja adotada após 10 de julho de 2017 ou que o cumprimento das eventuais obrigações constitucionais referentes à decisão seja notificado após essa data.

(3)

As instituições, empresas, organizações e nacionais dos Estados da EFTA devem, pois, ser autorizados a participar nas atividades que tenham início antes da entrada em vigor da presente decisão. Os custos da sua participação nestas atividades, cuja implementação tenha início após 11 de abril de 2017, devem ser considerados elegíveis nas mesmas condições que as aplicáveis aos custos suportados pelas instituições, empresas, organizações e nacionais dos Estados-Membros, desde que a presente decisão entre em vigor antes do fim da ação preparatória em causa.

(4)

Por conseguinte, o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deve ser alterado a fim de permitir que esta cooperação alargada tenha lugar a partir de 11 de abril de 2017,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, ao artigo 1.o é aditado o seguinte número:

«13.

a)

Os Estados da EFTA participam, a partir de 11 de abril de 2017, nas atividades da União a título da seguinte rubrica do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2017:

Rubrica orçamental 02 04 77 03: “Ação preparatória em matéria de investigação no domínio da defesa”.

b)

Os Estados da EFTA contribuem financeiramente para as atividades referidas na alínea a) em conformidade com o artigo 82.o, n.o 1, alínea a), do acordo.

c)

Os custos suportados pelas instituições, empresas, organizações e nacionais dos Estados da EFTA em virtude da sua participação nas atividades referidas na alínea a), cuja implementação tenha início após 11 de abril de 2017, são considerados elegíveis desde o início da ação nas mesmas condições que as aplicáveis aos custos suportados pelas instituições, empresas, organizações e nacionais dos Estados-Membros da UE e em conformidade com a convenção de subvenção ou decisão de subvenção em causa, desde que a Decisão do Comité Misto do EEE n.o 208/2017, de 27 de outubro de 2017, entre em vigor antes do fim da ação preparatória.

d)

A Islândia e o Listenstaine não participam nesta ação preparatória e não contribuem financeiramente para as atividades referidas na alínea a).»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação prevista no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

A presente decisão é aplicável a partir de 11 de abril de 2017.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de outubro de 2017.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Sabine MONAUNI


(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


Declaração dos Estados da EFTA sobre a Decisão n.o 208/2017 que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE para alargar o âmbito da cooperação entre as Partes Contratantes a fim de incluir a participação dos Estados da EFTA na ação preparatória da União sobre investigação no domínio da defesa

A presente decisão alarga o âmbito da cooperação entre as Partes Contratantes a fim de incluir a participação dos Estados da EFTA na ação preparatória da União sobre investigação no domínio da defesa. Os Estados da EFTA consideram que as questões de defesa não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Acordo EEE, pelo que a adoção da presente decisão não alarga o âmbito de aplicação do Acordo EEE a questões de defesa para além da participação dos Estados da EFTA nessa ação preparatória. Os Estados da EFTA salientam igualmente que a Islândia e o Listenstaine não participam nem contribuem financeiramente para esta ação preparatória.