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22.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 219/1 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o 193/2017
de 27 de outubro de 2017
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2019/1356]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão de Execução (UE) 2017/1178 da Comissão, de 2 de junho de 2017, que altera a Decisão de Execução (UE) 2016/2008 relativa a medidas de polícia sanitária contra a dermatite nodular contagiosa em determinados Estados-Membros (1) deve ser incorporada no Acordo EEE. |
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(2) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a animais vivos que não os peixes e os animais da aquicultura e a produtos de origem animal como óvulos, embriões e sémenes. A legislação relativa a estas matérias não é aplicável à Islândia, conforme especificado no anexo I, capítulo I, parte introdutória, n.o 2, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável à Islândia. |
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(3) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo I, adaptações setoriais, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
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(4) |
O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo I, capítulo I, parte 1.2, do Acordo EEE, ao ponto 152 [Decisão de Execução (UE) n.o 2016/2008 da Comissão] é aditado o seguinte:
«, tal como alterado pela:
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32017 D 1178: Decisão de Execução (UE) 2017/1178 da Comissão, de 2 de junho de 2017 (JO L 170 de 1.7.2017, p. 98).» |
Artigo 2.o
Faz fé o texto da Decisão de Execução (UE) 2017/1178 na língua norueguesa, que será publicado no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 28 de outubro de 2017, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas em 27 de outubro de 2017.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Sabine MONAUNI
(1) JO L 170 de 1.7.2017, p. 98.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.