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18.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 192/36 |
DECISÃO N.o 1/2018 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-UCRÂNIA
de 2 de julho de 2018
que completa o Anexo I-A do capítulo 1 do Título IV do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro [2019/1218]
O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-UCRÂNIA,
Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (1), assinado em Bruxelas em 27 de junho de 2014,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o artigo 486.o do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro («Acordo»), partes do Acordo, incluindo disposições sobre a eliminação dos direitos aduaneiros e o anexo conexo I-A do capítulo 1 do Título IV do Acordo, são aplicadas a título provisório desde 1 de janeiro de 2016. |
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(2) |
O Regulamento (UE) n.o 374/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), estabeleceu unilateralmente um regime preferencial, que permitiu a redução ou a eliminação de direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da Ucrânia, em conformidade com o anexo I do mesmo regulamento. |
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(3) |
Esse regime preferencial correspondia às concessões pautais que seriam aplicadas no decurso do primeiro ano de execução do Acordo, em conformidade com o anexo I-A do capítulo 1 do Título IV do Acordo. |
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(4) |
O Regulamento (UE) n.o 1150/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), introduziu, inter alia, uma clarificação da redução específica a aplicar à taxa de base dos direitos aduaneiros para cada uma das «categorias de escalonamento» referidas no anexo I do referido regulamento. |
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(5) |
Por uma questão de clareza do Acordo, é necessária uma clarificação equivalente, a fim de especificar a redução a aplicar à taxa de base dos direitos aduaneiros para todos os anos subsequentes em relação a cada uma das «categorias de escalonamento» referidas no anexo I-A do capítulo 1 do Título IV do Acordo. Estas modalidades de desmantelamento pautal correspondem ao entendimento mútuo alcançado com a Ucrânia durante as negociações e serão aplicadas por ambas as partes no Acordo. |
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(6) |
O artigo 463.o, n.o 2, do Acordo prevê que o Conselho de Associação constitua um fórum para a troca de informações sobre medidas de execução e de aplicação efetiva. |
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(7) |
O artigo 463.o, n.o 3, do Acordo prevê que o Conselho de Associação podee atualizar ou alterar os anexos do Acordo. |
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(8) |
É, por conseguinte, adequado que o Conselho de Associação UE-Ucrânia adote uma decisão que complete o anexo I-A do capítulo 1 do Título IV do Acordo, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aditado um novo apêndice C ao anexo I-A do capítulo 1 do Título IV do Acordo, tal como consta do anexo da presente decisão, no sentido de clarificar a aplicação da redução da taxa de base dos direitos aduaneiros a aplicar para todos os anos subsequentes, relativamente a cada uma das «categorias de escalonamento» referidas no anexo I-A do capítulo 1 do Título IV do Acordo.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 2 de julho de 2018.
Pelo Conselho de Associação
A Presidente
F. MOGHERINI
(1) JO L 161 de 29.5.2014, p. 3.
(2) Regulamento (UE) n.o 374/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo à redução ou à eliminação de direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da Ucrânia (JO L 118 de 22.4.2014, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 1150/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de outubro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 374/2014 relativo à redução ou à eliminação de direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da Ucrânia (JO L 313 de 31.10.2014, p. 1).
ANEXO
APÊNDICE C AO ANEXO I-A DO CAPÍTULO 1 DO TÍTULO IV DO ACORDO
ELIMINAÇÃO DOS DIREITOS ADUANEIROS
LISTAS DE ELIMINAÇÃO PAUTAL DAS PARTES PARA MERCADORIAS ORIGINÁRIAS DE OUTRA PARTE
O presente apêndice especifica a redução da taxa de base dos direitos aduaneiros a aplicar a cada «categoria de escalonamento».
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1. |
Salvo disposição em contrário das listas de eliminação pautal das Partes incluídas no anexo I-A do capítulo 1 do Título IV do Acordo (em seguida, «listas»), as seguintes clarificações aplicam-se à eliminação dos direitos aduaneiros pelas Partes, nos termos do artigo 29.o (Eliminação dos direitos aduaneiros sobre as importações) do título IV (Comércio e matérias conexas) do Acordo:
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2. |
A taxa de base e a categoria de escalonamento para determinar a taxa do direito aduaneiro aplicável a cada fase de redução, para uma rubrica pautal, são indicadas na rubrica pautal correspondente na lista. |
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3. |
Para efeitos da eliminação dos direitos aduaneiros, as taxas dos direitos aduaneiros aplicadas em cada redução serão arredondadas, pelo menos, para o décimo de ponto percentual inferior ou, se a taxa do direito aduaneiro for expressa em unidades monetárias, pelo menos, para o décimo de unidade monetária oficial da Parte inferior. |
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4. |
Para efeitos do presente apêndice, a primeira redução realiza-se na data de entrada em vigor do presente Acordo, e cada redução sucessiva produz efeitos em 1 de janeiro do ano pertinente. |
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5. |
Se a data de entrada em vigor do presente Acordo corresponder a uma data posterior a 1 de janeiro e anterior a 31 de dezembro do mesmo ano, a quantidade dentro do contingente será calculada proporcionalmente para a parte restante do ano civil. |
(1) Ver o anexo 2 do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).