18.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 192/36


DECISÃO N.o 1/2018 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-UCRÂNIA

de 2 de julho de 2018

que completa o Anexo I-A do capítulo 1 do Título IV do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro [2019/1218]

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-UCRÂNIA,

Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (1), assinado em Bruxelas em 27 de junho de 2014,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 486.o do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro («Acordo»), partes do Acordo, incluindo disposições sobre a eliminação dos direitos aduaneiros e o anexo conexo I-A do capítulo 1 do Título IV do Acordo, são aplicadas a título provisório desde 1 de janeiro de 2016.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 374/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), estabeleceu unilateralmente um regime preferencial, que permitiu a redução ou a eliminação de direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da Ucrânia, em conformidade com o anexo I do mesmo regulamento.

(3)

Esse regime preferencial correspondia às concessões pautais que seriam aplicadas no decurso do primeiro ano de execução do Acordo, em conformidade com o anexo I-A do capítulo 1 do Título IV do Acordo.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 1150/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), introduziu, inter alia, uma clarificação da redução específica a aplicar à taxa de base dos direitos aduaneiros para cada uma das «categorias de escalonamento» referidas no anexo I do referido regulamento.

(5)

Por uma questão de clareza do Acordo, é necessária uma clarificação equivalente, a fim de especificar a redução a aplicar à taxa de base dos direitos aduaneiros para todos os anos subsequentes em relação a cada uma das «categorias de escalonamento» referidas no anexo I-A do capítulo 1 do Título IV do Acordo. Estas modalidades de desmantelamento pautal correspondem ao entendimento mútuo alcançado com a Ucrânia durante as negociações e serão aplicadas por ambas as partes no Acordo.

(6)

O artigo 463.o, n.o 2, do Acordo prevê que o Conselho de Associação constitua um fórum para a troca de informações sobre medidas de execução e de aplicação efetiva.

(7)

O artigo 463.o, n.o 3, do Acordo prevê que o Conselho de Associação podee atualizar ou alterar os anexos do Acordo.

(8)

É, por conseguinte, adequado que o Conselho de Associação UE-Ucrânia adote uma decisão que complete o anexo I-A do capítulo 1 do Título IV do Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aditado um novo apêndice C ao anexo I-A do capítulo 1 do Título IV do Acordo, tal como consta do anexo da presente decisão, no sentido de clarificar a aplicação da redução da taxa de base dos direitos aduaneiros a aplicar para todos os anos subsequentes, relativamente a cada uma das «categorias de escalonamento» referidas no anexo I-A do capítulo 1 do Título IV do Acordo.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 2 de julho de 2018.

Pelo Conselho de Associação

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)   JO L 161 de 29.5.2014, p. 3.

(2)  Regulamento (UE) n.o 374/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo à redução ou à eliminação de direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da Ucrânia (JO L 118 de 22.4.2014, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1150/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de outubro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 374/2014 relativo à redução ou à eliminação de direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da Ucrânia (JO L 313 de 31.10.2014, p. 1).


ANEXO

APÊNDICE C AO ANEXO I-A DO CAPÍTULO 1 DO TÍTULO IV DO ACORDO

ELIMINAÇÃO DOS DIREITOS ADUANEIROS

LISTAS DE ELIMINAÇÃO PAUTAL DAS PARTES PARA MERCADORIAS ORIGINÁRIAS DE OUTRA PARTE

O presente apêndice especifica a redução da taxa de base dos direitos aduaneiros a aplicar a cada «categoria de escalonamento».

1.

Salvo disposição em contrário das listas de eliminação pautal das Partes incluídas no anexo I-A do capítulo 1 do Título IV do Acordo (em seguida, «listas»), as seguintes clarificações aplicam-se à eliminação dos direitos aduaneiros pelas Partes, nos termos do artigo 29.o (Eliminação dos direitos aduaneiros sobre as importações) do título IV (Comércio e matérias conexas) do Acordo:

a)

são totalmente suprimidos os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da Ucrânia ou da UE (em seguida, «mercadorias originárias») previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento «0» nas listas, ficando essas mercadorias isentas de quaisquer direitos aduaneiros na data de entrada em vigor do presente Acordo;

b)

os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento «1» nas listas serão suprimidos em duas fases iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros;

c)

os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento «2» nas listas serão suprimidos em três fases iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros;

d)

os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento «3» nas listas serão suprimidos em quatro fases iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros;

e)

os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento «5» nas listas serão suprimidos em seis fases iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros;

f)

os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento «7» nas listas serão suprimidos em oito fases iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros;

g)

os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento «10» nas listas serão suprimidos em onze fases iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros;

h)

os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais assinaladas com «20 % em 5 anos» nas listas serão reduzidas 20 % em seis fases iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias em seguida sujeitas a um direito aduaneiro equivalente à taxa de base reduzida em 20 %;

i)

os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais assinaladas com «20 % em 10 anos» nas listas serão reduzidas 20 % em 11 fases iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias em seguida sujeitas a um direito aduaneiro equivalente à taxa de base reduzida em 20 %;

j)

os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais assinaladas com «30 % em 5 anos» nas listas serão reduzidas 30 % em seis fases iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias em seguida sujeitas a um direito aduaneiro equivalente à taxa de base reduzida em 30 %;

k)

os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais assinaladas com «50 % em 5 anos» nas listas serão reduzidas 50 % em seis fases iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias em seguida sujeitas a um direito aduaneiro equivalente à taxa de base reduzida em 50 %;

l)

os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais assinaladas com «50 % em 7 anos» nas listas serão reduzidas 50 % em oito fases iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias em seguida sujeitas a um direito aduaneiro equivalente à taxa de base reduzida em 50 %;

m)

os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais assinaladas com «50 % em 10 anos» nas listas serão reduzidas 50 % em 11 fases iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias em seguida sujeitas a um direito aduaneiro equivalente à taxa de base reduzida em 50 %;

n)

os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais assinaladas com «60 % em 5 anos» nas listas serão reduzidas 60 % em seis fases iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas mercadorias em seguida sujeitas a um direito aduaneiro equivalente à taxa de base reduzida em 60 %;

o)

os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamento «Isenção ad valorem (Preço de entrada (1))» nas listas são suprimidos na data de entrada em vigor do presente Acordo; a liberalização diz respeito apenas ao direito ad valorem; mantém-se o direito específico ligado ao sistema de preços de entrada aplicável a estas mercadorias originárias.

2.

A taxa de base e a categoria de escalonamento para determinar a taxa do direito aduaneiro aplicável a cada fase de redução, para uma rubrica pautal, são indicadas na rubrica pautal correspondente na lista.

3.

Para efeitos da eliminação dos direitos aduaneiros, as taxas dos direitos aduaneiros aplicadas em cada redução serão arredondadas, pelo menos, para o décimo de ponto percentual inferior ou, se a taxa do direito aduaneiro for expressa em unidades monetárias, pelo menos, para o décimo de unidade monetária oficial da Parte inferior.

4.

Para efeitos do presente apêndice, a primeira redução realiza-se na data de entrada em vigor do presente Acordo, e cada redução sucessiva produz efeitos em 1 de janeiro do ano pertinente.

5.

Se a data de entrada em vigor do presente Acordo corresponder a uma data posterior a 1 de janeiro e anterior a 31 de dezembro do mesmo ano, a quantidade dentro do contingente será calculada proporcionalmente para a parte restante do ano civil.

(1)  Ver o anexo 2 do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).