27.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 174/37 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 174/2017
de 22 de setembro de 2017
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2019/1062]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.°,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/270 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa fluoreto de sulfurilo (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/357 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2017, relativo à não aprovação da substância ativa ciclaniliprole, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado (2), deve ser incorporado no Acordo EEE |
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/358 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2017, que confirma as condições de aprovação da substância ativa acrinatrina, tal como estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 (3), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(4) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/359 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa oxifluorfena (4), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(5) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/360 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa buprofezina (5), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(6) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/375 da Comissão, de 2 de março de 2017, que renova a aprovação da substância ativa prossulfurão como candidata a substituição, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (6), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(7) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/377 da Comissão, de 3 de março de 2017, relativo à não aprovação da substância ativa Pseudozyma flocculosa estirpe ATCC 64874, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (7), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(8) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/406 da Comissão, de 8 de março de 2017, que aprova a substância ativa de baixo risco vírus do mosaico da pera-melão, isolado suave VX1, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (8), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(9) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/408 da Comissão, de 8 de março de 2017, que aprova a substância ativa de baixo risco vírus do mosaico da pera-melão, isolado suave VC1, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (9), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(10) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/409 da Comissão, de 8 de março de 2017, que aprova a substância de base peróxido de hidrogénio, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (10), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(11) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/419 da Comissão, de 9 de março de 2017, que aprova a substância de base Urtica spp. em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (11), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(12) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/428 da Comissão, de 10 de março de 2017, que aprova a substância carvão vegetal com bentonite, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (12), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(13) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/438 da Comissão, de 13 de março de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa abamectina (13), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(14) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/555 da Comissão, de 24 de março de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação de várias substâncias ativas enumeradas na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 686/2012 (programa de renovação AIR IV) (14), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(15) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II do Acordo EEE, o capítulo XV é alterado do seguinte modo:
1. |
Ao ponto 13a [Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão] são aditados os seguintes travessões:
|
2. |
A seguir ao ponto 13zzzzzzy (Regulamento de Execução (UE) 2017/407 da Comissão) são inseridos os seguintes pontos:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos de Execução (UE) 2017/270, (UE) 2017/357, (UE) 2017/358, (UE) 2017/359, (UE) 2017/360, (UE) 2017/375, (UE) 2017/377, (UE) 2017/406, (UE) 2017/408, UE) 2017/409, (UE) 2017/419, (UE) 2017/428, (UE) 2017/438 e (UE) 2017/555 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 23 de setembro de 2017, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 22 de setembro de 2017.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Sabine MONAUNI
(1) JO L 40 de 17.2.2017, p. 48.
(2) JO L 54 de 1.3.2017, p. 4.
(3) JO L 54 de 1.3.2017, p. 6.
(4) JO L 54 de 1.3.2017, p. 8.
(5) JO L 54 de 1.3.2017, p. 11.
(6) JO L 58 de 4.3.2017, p. 3.
(7) JO L 58 de 4.3.2017, p. 11.
(8) JO L 63 de 9.3.2017, p. 83.
(9) JO L 63 de 9.3.2017, p. 91.
(10) JO L 63 de 9.3.2017, p. 95.
(11) JO L 64 de 10.3.2017, p. 4.
(12) JO L 66 de 11.3.2017, p. 1.
(13) JO L 67 de 14.3.2017, p. 67.
(14) JO L 80 de 25.3.2017, p. 1.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.