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27.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 174/10 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 156/2017
de 22 de setembro de 2017
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2019/1044]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2017/771 da Comissão, de 3 de maio de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.o 152/2009 no que diz respeito aos métodos de determinação dos teores de dioxinas e de bifenilos policlorados (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
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(2) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a alimentos para animais. A legislação relativa a alimentos para animais não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo I, adaptações setoriais do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
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(3) |
O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo I, capítulo II, do Acordo EEE, ao ponto 31o (Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão) é aditado o seguinte travessão:
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«— |
32017 R 0771: Regulamento (UE) 2017/771 da Comissão, de 3 de maio de 2017 (JO L 115 de 4.5.2017, p. 22).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) 2017/771 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 23 de setembro de 2017, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 22 de setembro de 2017.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Sabine MONAUNI
(1) JO L 115 de 4.5.2017, p. 22.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.