27.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 174/7


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 154/2017

de 22 de setembro de 2017

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2019/1042]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/793 da Comissão, de 10 de maio de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.o 180/2008 no que diz respeito à prorrogação do período de designação do laboratório de referência da UE para as doenças dos equídeos que não a peste equina (1) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

A Decisão de Execução (UE) 2017/888 da Comissão, de 22 de maio de 2017, que altera a Decisão 2003/467/CE no que diz respeito ao estatuto de oficialmente indemne de tuberculose da região da Úmbria em Itália e ao estatuto de indemne de leucose bovina enzoótica da Polónia, que altera a Decisão 2004/558/CE no que diz respeito ao estatuto de indemnidade de rinotraqueíte infecciosa dos bovinos da Alemanha e que altera a Decisão 2008/185/CE no que diz respeito ao estatuto de indemnidade da doença de Aujeszky de determinadas regiões da Polónia e à aprovação do programa de erradicação da doença de Aujeszky para a região de Veneto em Itália (2) deve ser incorporada no Acordo EEE.

(3)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a animais vivos, que não os peixes e os animais da aquicultura. A legislação relativa a estas matérias não é aplicável à Islândia, conforme especificado no anexo I, capítulo I, parte introdutória, ponto 2, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente Decisão não é aplicável à Islândia.

(4)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no Anexo I, adaptações setoriais do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(5)

O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I, capítulo I do Acordo EEE, a parte 4.2 é alterada do seguinte modo:

1.

Ao ponto 90 [Regulamento (CE) n.o 180/2008 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32017 R 0793: Regulamento de Execução (UE) 2017/793 da Comissão, de 10 de maio de 2017 (JO L 120 de 11.5.2017, p. 5).»

2.

Aos pontos 70 (Decisão 2003/467/CE Comissão), 80 (Decisão 2004/558/CE da Comissão) e 84 (Decisão 2008/185/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32017 D 0888: Decisão de Execução (UE) 2017/888 da Comissão, de 22 de maio de 2017 (JO L 135 de 24.5.2017, p. 27).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos das Decisões de Execução (UE) 2017/793 e (UE) 2017/888 na língua norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 23 de setembro de 2017, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 22 de setembro de 2017.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Sabine MONAUNI


(1)  JO L 120 de 11.5.2017, p. 5.

(2)  JO L 135 de 24.5.2017, p. 27.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.