27.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 174/7 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 154/2017
de 22 de setembro de 2017
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2019/1042]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/793 da Comissão, de 10 de maio de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.o 180/2008 no que diz respeito à prorrogação do período de designação do laboratório de referência da UE para as doenças dos equídeos que não a peste equina (1) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
A Decisão de Execução (UE) 2017/888 da Comissão, de 22 de maio de 2017, que altera a Decisão 2003/467/CE no que diz respeito ao estatuto de oficialmente indemne de tuberculose da região da Úmbria em Itália e ao estatuto de indemne de leucose bovina enzoótica da Polónia, que altera a Decisão 2004/558/CE no que diz respeito ao estatuto de indemnidade de rinotraqueíte infecciosa dos bovinos da Alemanha e que altera a Decisão 2008/185/CE no que diz respeito ao estatuto de indemnidade da doença de Aujeszky de determinadas regiões da Polónia e à aprovação do programa de erradicação da doença de Aujeszky para a região de Veneto em Itália (2) deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(3) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a animais vivos, que não os peixes e os animais da aquicultura. A legislação relativa a estas matérias não é aplicável à Islândia, conforme especificado no anexo I, capítulo I, parte introdutória, ponto 2, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente Decisão não é aplicável à Islândia. |
(4) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no Anexo I, adaptações setoriais do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
(5) |
O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo I, capítulo I do Acordo EEE, a parte 4.2 é alterada do seguinte modo:
1. |
Ao ponto 90 [Regulamento (CE) n.o 180/2008 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
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2. |
Aos pontos 70 (Decisão 2003/467/CE Comissão), 80 (Decisão 2004/558/CE da Comissão) e 84 (Decisão 2008/185/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:
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Artigo 2.o
Fazem fé os textos das Decisões de Execução (UE) 2017/793 e (UE) 2017/888 na língua norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 23 de setembro de 2017, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 22 de setembro de 2017.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Sabine MONAUNI
(1) JO L 120 de 11.5.2017, p. 5.
(2) JO L 135 de 24.5.2017, p. 27.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.