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19.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 162/1 |
DECISÃO N.o 1/2018 DO COMITÉ MISTO INSTITUÍDO PELO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
de 18 de fevereiro de 2019
sobre o reconhecimento mútuo dos certificados de conformidade dos equipamentos marítimos, que altera os anexos I, II e III [2019/996]
O COMITÉ MISTO,
Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre o reconhecimento mútuo dos certificados de conformidade dos equipamentos marítimos, nomeadamente o artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do artigo 7.o, n.o 3, alínea d), do Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre o reconhecimento mútuo dos certificados de conformidade dos equipamentos marítimos (o «acordo»), o Comité Misto instituído nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do acordo pode alterar os anexos do mesmo. |
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(2) |
A União Europeia adotou a Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) que revoga a Diretiva 96/98/CE do Conselho relativa aos equipamentos marítimos (2). |
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(3) |
Por conseguinte, há que alterar o anexo I do acordo a fim de refletir esta modificação na legislação da União Europeia. |
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(4) |
Nos termos do artigo 7.o, n.o 3, alínea a), do acordo, o Comité Misto é responsável pelo desenvolvimento e pela atualização da lista do anexo II relativa aos produtos e às disposições legislativas, regulamentares e administrativas conexas que as Partes tenham determinado serem equivalentes. |
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(5) |
Tendo em conta o progresso técnico e as alterações dos instrumentos internacionais pertinentes, a União Europeia e os Estados Unidos da América decidiram alterar a lista dos produtos abrangidos pelo reconhecimento mútuo. |
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(6) |
É oportuno atualizar a lista das autoridades reguladoras e respetivos endereços e incluir as entidades reguladoras dos Estados-Membros que aderiram recentemente à União. |
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(7) |
Por conseguinte, há que alterar os anexos I, II e III do acordo em conformidade, |
DECIDE:
Os anexos I, II e III do acordo são substituídos pelo texto constante do anexo da presente decisão.
A presente decisão, redigida em dois exemplares, é assinada pelos representantes do Comité Misto autorizados a agir em nome das Partes para efeitos de alteração do acordo. A presente decisão produz efeitos a partir da data da última das referidas assinaturas.
Em nome dos Estados Unidos da América
James C. SANFORD
Assinado em Washington, em 29 de janeiro de 2019
Em nome da União Europeia
Ignacio IRUARRIZAGA
Assinado em Bruxelas, em 18 de fevereiro de 2019
(1) Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa aos equipamentos marítimos e que revoga a Diretiva 96/98/CE do Conselho (JO L 257 de 28.8.2014, p. 146).
(2) Diretiva 96/98/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 1996, relativa aos equipamentos marítimos (JO L 46 de 17.2.1997, p. 25).
ANEXO I
DISPOSIÇÕES LEGISLATIVAS, REGULAMENTARES E ADMINISTRATIVAS
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— |
Disposições legislativas, regulamentares e administrativas da UE
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— |
Disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos EUA:
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ANEXO II
PRODUTOS ABRANGIDOS PELO RECONHECIMENTO MÚTUO
Nota geral:
As convenções internacionais são aplicáveis na sua versão atualizada. A fim de possibilitar a identificação correta das normas, os relatórios de ensaio e os certificados e declarações de conformidade devem especificar a norma de ensaio aplicada e a respetiva versão.
Meios de salvação
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Identificação do produto |
Instrumentos internacionais aplicáveis referentes a requisitos de construção, de desempenho e de ensaio (1) |
Regulamentos técnicos da UE, número do produto em conformidade com a Diretiva 2014/90/UE |
Regulamentos técnicos dos EUA e orientações de aprovação |
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Luzes de localização para meios de salvação:
(novo produto) |
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DEM/1.2a |
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Luzes de localização para meios de salvação:
(novo produto) |
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DEM/1.2b |
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Luzes de localização para meios de salvação:
(novo produto) |
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DEM/1.2c |
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Sinais fumígenos de ativação automática para boias de salvação Nota: o prazo de validade não deve ser superior a 48 meses após o mês de fabrico. |
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DEM/1.3 |
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Foguetes lança-fachos com paraquedas (pirotecnia) Nota: o prazo de validade não deve ser superior a 48 meses após o mês de fabrico. |
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DEM/1.8 |
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Fachos de mão (pirotecnia) Nota: o prazo de validade não deve ser superior a 48 meses após o mês de fabrico. |
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DEM/1.9 |
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Sinais fumígenos flutuantes (pirotecnia) Nota: o prazo de validade não deve ser superior a 48 meses após o mês de fabrico. |
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DEM/1.10 |
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Aparelhos lança-cabos Nota: o prazo de validade não deve ser superior a 48 meses após o mês de fabrico. |
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DEM/1.11 |
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Jangadas salva-vidas rígidas Nota: o estojo de emergência não é abrangido pelo acordo |
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DEM/1.13 |
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Jangadas salva-vidas autoendireitantes (apenas jangadas salva-vidas rígidas/jangadas insufláveis não abrangidas) Nota: o estojo de emergência não é abrangido pelo acordo |
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DEM/1.14 |
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Jangadas salva-vidas reversíveis com cobertura (apenas jangadas salva-vidas rígidas/jangadas insufláveis não abrangidas) Nota: o estojo de emergência não é abrangido pelo acordo |
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DEM/1.15 |
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Dispositivos automáticos de libertação de jangadas salva-vidas (unidades de libertação hidrostática) |
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DEM/1.16 |
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Dispositivos de libertação para
(arriadas por cabo ou cabos de talha) Limitado aos ganchos de libertação automática de jangadas salva-vidas arriadas por turcos |
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DEM/1.26 (a) |
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Dispositivos de libertação para
(arriadas por cabo ou cabos de talha) Limitado aos ganchos de libertação automática de jangadas salva-vidas arriadas por turcos |
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DEM/1.26 (b) |
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|
Sistemas de evacuação para o mar (MES) |
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DEM/1.27 |
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Escadas de embarque (novo produto) |
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DEM/1.29 |
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Materiais retrorrefletores (novo produto) |
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DEM/1.30 |
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Proteção contra incêndios
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Identificação do produto |
Instrumentos internacionais aplicáveis referentes a requisitos de construção, de desempenho e de ensaio |
Regulamentos técnicos da UE, número do produto em conformidade com a Diretiva 2014/90/UE |
Regulamentos técnicos dos EUA e orientações de aprovação |
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Revestimentos primários de pavimentos |
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DEM/3.1 |
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Divisórias das classes «A» e «B» de resistência ao fogo
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DEM/3.11 (a) |
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Divisórias das classes «A» e «B» de resistência ao fogo
Nota: as divisórias da classe «B» sujeitas a restrições não estão abrangidas pelo presente acordo. |
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DEM/3.11 (b) |
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Materiais incombustíveis |
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DEM/3.13 |
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Portas corta-fogo Limitado a portas corta-fogo sem janelas com uma área total não superior a 645 cm2 por batente. Homologação limitada à máxima dimensão de porta testada. Portas utilizadas com tipos de aros testados contra o fogo. Nota; as divisórias da classe «B» sujeitas a restrições não estão abrangidas pelo presente acordo. |
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DEM/3.16 |
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Componentes de sistemas de comando das portas corta-fogo. Nota; o uso da expressão «componentes de sistemas» na coluna 1 significa que poderá ser necessário, para se verificar se são cumpridas as prescrições internacionais, ensaiar um componente, um grupo de componentes ou todo o sistema |
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DEM/3.17 |
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Materiais de superfície e revestimentos de pisos com características de fraca propagação da chama
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DEM/3.18 (a) |
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Materiais de superfície e revestimentos de pisos com características de fraca propagação da chama
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DEM/3.18 (b) |
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Materiais de superfície e revestimentos de pisos com características de fraca propagação da chama
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DEM/3.18 (c) |
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Materiais de superfície e revestimentos de pisos com características de fraca propagação da chama
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DEM/3.18 (f) |
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Reposteiros, cortinas e outros têxteis e telas suspensos |
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DEM/3.19 |
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Mobiliário estofado |
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DEM/3.20 |
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Roupa de cama, colchões, etc. |
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DEM/3.21 |
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Válvulas de borboleta contra incêndios |
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DEM/3.22 |
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Perfurações em divisórias da classe «A»
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DEM/3.26 (a) |
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Perfurações em divisórias da classe «A»
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DEM/3.26 (b) |
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Materiais ignífugos (exceto para mobiliário) para embarcações de alta velocidade (novo produto) |
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DEM/3.32 |
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Materiais ignífugos para mobiliário de embarcações de alta velocidade (novo produto) |
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DEM/3.33 |
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Divisórias resistentes ao fogo para embarcações de alta velocidade (novo produto) |
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DEM/3.34 |
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Equipamento de navegação
Notas aplicáveis à presente secção:
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1. |
Para todo o equipamento de navegação devem ter-se em conta, consoante aplicável, as Resoluções A.1021(26) e MSC.302(87), relativas respetivamente ao código de alertas e indicadores de 2009 e à adoção de normas de desempenho para a gestão de alertas na ponte. |
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2. |
A referência à série IEC 61162 remete para as seguintes normas de referência aplicáveis a equipamento e sistemas de navegação e radiocomunicação marítimas — interfaces digitais:
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Identificação do produto |
Instrumentos internacionais aplicáveis referentes a requisitos de construção, de desempenho e de ensaio |
Regulamentos técnicos da UE, número do produto em conformidade com a Diretiva 2014/90/UE |
Regulamentos técnicos dos EUA e orientações de aprovação |
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Agulha magnética de classe A, para navios |
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DEM/4.1 |
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Dispositivo de determinação e transmissão do rumo (THD) (método magnético) |
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DEM/4.2 |
Nota: é exigida a utilização da norma ISO 11606:2000/ret. 1:2005 para a aceitação tendo em vista a homologação USCG no âmbito do ARM |
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Girobússola |
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DEM/4.3 |
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Sonda acústica |
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DEM/4.6 |
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Odómetro |
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DEM/4.7 |
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Indicador de velocidade angular |
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DEM/4.9 |
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Equipamento Loran- C |
Equipamento retirado do ARM, uma vez que foi igualmente retirado da DEM |
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Equipamento Chayka |
Equipamento retirado do ARM, uma vez que foi igualmente retirado da DEM |
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|
Equipamento GPS |
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DEM/4.14 |
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Equipamento GLONASS |
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DEM/4.15 |
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|
Sistema de controlo do rumo (HCS) |
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DEM/4.16 |
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|
Indicador do ângulo do leme (novo produto) |
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DEM/4.20 |
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|
Indicador das rotações da hélice (novo produto) |
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DEM/4.21 |
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|
Indicador do passo da hélice (novo produto) |
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DEM/4.22 |
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|
Instalação de radar CAT 1 (Instalações radar com ARPA devem possuir homologações UE e EUA) |
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DEM/4.34 |
Nota: o USCG 165.120 foi alterado para 165.115, para ter em conta as alterações exigidas pela MSC.192(79). Os certificados emitidos anteriormente permanecem válidos para as instalações existentes. |
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Instalação de radar CAT 2 (Instalações radar com ATA devem possuir homologações UE e EUA) |
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DEM/4.35 |
Nota: o USCG 165.111 foi alterado para 165.116, para ter em conta as alterações exigidas pela MSC.192(79). Os certificados emitidos anteriormente permanecem válidos para as instalações existentes. |
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Instalação de radar CAT 3 (Instalações radar com EPA devem possuir homologações UE e EUA) |
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DEM/4.36 |
Nota: o USCG 165.121 foi alterado para 165.117, para ter em conta as alterações exigidas pela MSC.192(79). Os certificados emitidos anteriormente permanecem válidos para as instalações existentes. |
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|
Sistema de ponte integrado |
Equipamento retirado do ARM, uma vez que foi igualmente retirado da DEM |
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Sistemas de registo dos dados de viagem (VDR) |
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DEM/4.29 |
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Sistema de informação e apresentação de cartas náuticas eletrónicas (ECDIS) com sistema de reserva e RCDS (raster chart display system) (novo produto) |
[Aplicável ao sistema de reserva e ao RCDS apenas se o ECDIS dispuser destas funcionalidades. O certificado do módulo B deve indicar se estas opções foram testadas] |
DEM/4.30 |
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Girobússola para embarcações de alta velocidade |
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DEM/4.31 |
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|
Sistema universal de identificação automática (AIS) |
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DEM/4.32 |
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Sistema de controlo da rota (para velocidades entre a velocidade mínima de manobra do navio e 30 nós) |
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DEM/4.33 |
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|
Instalação de radar para embarcações de alta velocidade (CAT 1H e CAT 2H) (novo produto) |
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DEM/4.37 |
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|
Refletor de radar — tipo passivo |
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DEM/4.39 |
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|
Sistema de controlo do rumo para embarcações de alta velocidade (novo produto) |
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DEM/4.40 |
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|
Dispositivo de determinação e transmissão do rumo (THD) (método GNSS) (novo produto) |
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DEM/4.41 |
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|
Projetor para embarcações de alta velocidade (novo produto) |
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DEM/4.42 |
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|
Equipamento de visão noturna para embarcações de alta velocidade (novo produto) |
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DEM/4.43 |
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|
Dispositivo de determinação e transmissão do rumo (THD) (método giroscópico) (novo produto) |
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DEM/4.46 |
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|
Sistema de registo dos dados de viagem simplificado (S-VDR) (novo produto) |
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DEM/4.47 |
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|
Equipamento DGPS (novo produto) |
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DEM/4.50 |
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|
Equipamento DGLONASS (novo produto) |
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DEM/4.51 |
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|
Lâmpada de sinais de dia (novo produto) |
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DEM/4.52 |
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|
Sistema de alerta do quarto de navegação na ponte (BNWAS) (novo produto) |
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DEM/4.57 |
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|
Sistema de receção de sinais sonoros (novo produto) |
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DEM/4.58 |
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(1) Por «Código LSA» entende-se o código internacional relativo aos meios de salvação (International Life-Saving Appliance Code), adotado em 4 de junho de 1996 [Resolução IMO MSC.48(66)]. Por «Recomendação em matéria de ensaios» entende-se a recomendação da Organização Marítima Internacional sobre os ensaios relativos aos meios de salvação, adotada em 6 de novembro de 1991 [Resolução IMO A.689(17)], conforme alterada em 11 de dezembro de 1998 [Resolução IMO MSC.81(70)].
ANEXO III
AUTORIDADES REGULADORAS
— UNIÃO EUROPEIA
|
Bélgica |
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||||||||
|
Bulgária |
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||||||||
|
Chéquia |
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||||||||
|
Dinamarca |
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||||||||
|
Alemanha |
|
||||||||
|
Estónia |
|
||||||||
|
Irlanda |
|
||||||||
|
Grécia |
|
||||||||
|
Espanha |
|
||||||||
|
França |
|
||||||||
|
Croácia |
|
||||||||
|
Itália |
|
||||||||
|
Chipre |
|
||||||||
|
Letónia |
|
||||||||
|
Lituânia |
|
||||||||
|
Luxemburgo |
|
||||||||
|
Hungria |
|
||||||||
|
Malta |
|
||||||||
|
Países Baixos |
|
||||||||
|
Áustria |
|
||||||||
|
Polónia |
|
||||||||
|
Portugal |
|
||||||||
|
Roménia |
|
||||||||
|
Eslovénia |
|
||||||||
|
Eslováquia |
|
||||||||
|
Finlândia |
|
||||||||
|
Suécia |
|
||||||||
|
Reino Unido |
|
||||||||
|
Comissão Europeia |
|
— ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
|
United States Coast Guard |
|
Office of Design and Engineering Standards (CG-ENG) |
|
2703 Martin Luther King Jr Ave SE |
|
STOP 7509 |
|
Washington DC 20593-7509 |