16.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 128/12


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 123/2017

de 7 de julho de 2017

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2019/730]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado por «Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1327/2014 da Comissão, de 12 de dezembro de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (PAH) em carne e produtos à base de carne fumados de modo tradicional e em peixe e produtos da pesca fumados de modo tradicional (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

A presente decisão diz respeito a legislação relativa a géneros alimentícios. A legislação relativa a géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(3)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II, capítulo XII do Acordo EEE, o ponto 54zzzz [Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão] é alterado do seguinte modo:

1.

É aditado o seguinte travessão:

«—

32014 R 1327: Regulamento (UE) n.o 1327/2014 da Comissão, de 12 de dezembro de 2014 (JO L 358 de 13.12.2014, p. 13).»

2.

A adaptação já existente é renumerada como adaptação a).

3.

Após a adaptação a) é aditada a seguinte adaptação:

«b)

Nos n.os 6 e 7 do artigo 7.o, a Noruega e a Islândia são incluídas nas listas de países abrangidos pela derrogação prevista no artigo 1.o»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 1327/2014 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 8 de julho de 2017, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de julho de 2017.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Sabine MONAUNI


(1)  JO L 358 de 13.12.2014, p. 13.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.