7.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 36/65 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 103/2017
de 5 de maio de 2017
que altera o Protocolo n.o 47 (relativo à supressão dos entraves técnicos ao comércio vinícola) do Acordo EEE [2019/215]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado por «Acordo EEE») nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/2147 da Comissão, de 7 de dezembro de 2016, que autoriza o aumento dos limites do enriquecimento do vinho produzido com uvas colhidas em 2016 em determinadas regiões vitícolas da Alemanha e em todas as regiões vitícolas da Hungria (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
A presente decisão refere-se a legislação vinícola. A legislação vinícola não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no protocolo n.o 47, introdução, sétimo parágrafo, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
(3) |
O Protocolo n.o 47 do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No Protocolo n.o 47, apêndice I, do Acordo EEE, a seguir ao ponto 14 [Regulamento de Execução (UE) n.o 1271/2014 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:
«15. |
32016 R 2147: Regulamento de Execução (UE) 2016/2147 da Comissão, de 7 de dezembro de 2016, que autoriza o aumento dos limites do enriquecimento do vinho produzido com uvas colhidas em 2016 em determinadas regiões vitícolas da Alemanha e em todas as regiões vitícolas da Hungria (JO L 333 de 8.12.2016, p. 30).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) 2016/2147 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 6 de maio de 2017, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 5 de maio de 2017.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 333 de 8.12.2016, p. 30.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.