7.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 36/65


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 103/2017

de 5 de maio de 2017

que altera o Protocolo n.o 47 (relativo à supressão dos entraves técnicos ao comércio vinícola) do Acordo EEE [2019/215]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado por «Acordo EEE») nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/2147 da Comissão, de 7 de dezembro de 2016, que autoriza o aumento dos limites do enriquecimento do vinho produzido com uvas colhidas em 2016 em determinadas regiões vitícolas da Alemanha e em todas as regiões vitícolas da Hungria (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

A presente decisão refere-se a legislação vinícola. A legislação vinícola não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no protocolo n.o 47, introdução, sétimo parágrafo, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(3)

O Protocolo n.o 47 do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Protocolo n.o 47, apêndice I, do Acordo EEE, a seguir ao ponto 14 [Regulamento de Execução (UE) n.o 1271/2014 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«15.

32016 R 2147: Regulamento de Execução (UE) 2016/2147 da Comissão, de 7 de dezembro de 2016, que autoriza o aumento dos limites do enriquecimento do vinho produzido com uvas colhidas em 2016 em determinadas regiões vitícolas da Alemanha e em todas as regiões vitícolas da Hungria (JO L 333 de 8.12.2016, p. 30).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) 2016/2147 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 6 de maio de 2017, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 5 de maio de 2017.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)  JO L 333 de 8.12.2016, p. 30.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.