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7.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 36/31 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 85/2017
de 5 de maio de 2017
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2019/197]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado por «Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Diretiva (UE) 2015/2203 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a caseínas e caseinatos destinados à alimentação humana e que revoga a Diretiva 83/417/CEE do Conselho (1) deve ser incorporada no Acordo EEE. |
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(2) |
A Diretiva (UE) 2015/2203 revoga a Diretiva 83/417/CEE do Conselho (2) que está incorporada no Acordo EEE e que deve, consequentemente, dele ser suprimida. |
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(3) |
A presente decisão diz respeito a legislação relativa a géneros alimentícios. A legislação relativa a géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
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(4) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo II, capítulo XII, do Acordo EEE, é alterado do seguinte modo:
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1) |
A seguir ao ponto 121 [Regulamento de Execução (UE) 2016/662 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:
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2) |
O texto do ponto 32 (Diretiva 83/417/CEE do Conselho) é suprimido. |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Diretiva (UE) 2015/2203 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 6 de maio de 2017, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 5 de maio de 2017.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 314 de 1.12.2015, p. 1.
(2) JO L 237 de 26.8.1983, p. 25.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.